STF determina que Congresso assegure a indígenas participação em resultados de hidrelétricas em suas terras

Em decisão liminar, ministro Flávio Dino garantiu que comunidades indígenas afetadas pela usina de Belo Monte participem dos resultados do empreendimento.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a omissão do Congresso Nacional em assegurar aos povos indígenas o direito de reparação por danos decorrentes de empreendimentos hidrelétricos em seus territórios. Ele deu prazo de 24 meses para que o Legislativo regulamente artigos da Constituição Federal que lhes garantem a participação nos resultados da exploração de recursos em seus territórios.

A liminar foi concedida no Mandado de Injunção (MI) 7490. Esse tipo de ação visa garantir direitos e liberdades constitucionais na falta de norma regulamentadora que torne inviável seu exercício. A decisão será submetida a referendo do Plenário na sessão virtual de 21 a 28/03/2025.

Em relação ao caso específico das comunidades indígenas afetadas com a implementação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHBM), no Pará, Dino definiu que elas têm direito de participação nos resultados do empreendimento até que a omissão legislativa seja sanada. Ainda segundo a decisão, a medida deve ser aplicada a outros empreendimentos em que haja aproveitamento dos potenciais energéticos de recursos hídricos.

Omissão
A ação foi proposta por associações de povos indígenas da região do Médio Xingu, no Pará. As entidades afirmam que a construção e a operação da UHBM geraram mudanças significativas em seu modo de vida, além de problemas sociais, sanitários e ambientais.

De acordo com as associações, não há norma que regulamente os dispositivos da Constituição Federal que preveem que os recursos hídricos em terras indígenas, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais, só pode ser aproveitados se as comunidades afetadas forem ouvidas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados. Segundo elas, enquanto o empreendimento hidrelétrico passa a gerar lucros, “os donos do rio estão sem rio e vivendo em situação de miserabilidade, sem que haja qualquer repasse dos lucros bilionários auferidos pela Norte Energia S.A., consórcio responsável pela UHBM”.

Participação nos resultados da exploração
Na decisão, Dino afirmou que, de acordo com a Constituição Federal e normas internacionais, os povos indígenas são titulares do direito à participação nos resultados da exploração de recursos hídricos e da lavra de minerais em suas terras. Ocorre que não há nenhuma norma jurídica que discipline a matéria, que, no caso de Belo Monte, se refere aos recursos hídricos.

Dino constatou que, apesar de alguns projetos de lei em trâmite sobre o tema, há uma omissão legislativa de quase 37 anos de inércia para editar normas que disciplinem os artigos 176, parágrafo 1º, e 231 da Constituição de 1988. Assim, o escopo de sua decisão é suprir essas lacunas e omissões, “fixando as condições de participação dos povos indígenas em atividades atingindo suas terras, de modo a que eles deixem de ser apenas vítimas e passem à condição de beneficiários”

Belo Monte
No caso de Belo Monte, até que a matéria seja regulamentada, Dino determinou que 100% do valor repassado à União a título de Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos (CFURH) deve ser repassado aos indígenas. Ainda de acordo com a decisão, as condições específicas para aproveitamento dos recursos hídricos em outras terras indígenas e a forma de pagamento da participação nos resultados da atividade devem seguir a mesma lógica.

Lavra
Por fim, Dino explicou que a decisão não alcança a lavra legal de minerais. Contudo, o ministro destacou que a falta de regulamentação desse ponto favorece o garimpo ilegal, o “narcogarimpo” e a crescente atuação de organizações criminosas, sobretudo na Amazônia. “Tais organizações criminosas, vinculadas ou não a poderes locais, operam o financiamento, a logística e a lavagem de dinheiro no garimpo ilegal, pressionando os territórios indígenas permanentemente”, enfatizou.

Veja a decisão.
Mandado de Injunção nº 7.490/DF

 

STJ: Aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para fins previdenciários

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.238), fixou a tese segundo a qual “não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários”.

Com a definição da tese – fixada por maioria –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Gurgel de Faria, cujo voto prevaleceu no julgamento, afirmou que o aviso prévio indenizado não conta como tempo de serviço para a aposentadoria e outros fins previdenciários porque tem natureza indenizatória, e não salarial.

Como não há serviço prestado, não se pode computar o período
Em seu voto, o relator para acórdão ressaltou que a questão em análise vinha sendo decidida de forma divergente pelas turmas da Primeira Seção.

O ministro explicou que a interpretação adotada pela Primeira Turma – na mesma linha do que foi decidido pela seção de direito público – decorre da tese fixada no Tema 478 dos recursos repetitivos. Nesse julgamento, definiu-se que não incide contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de aviso prévio indenizado, uma vez que essa verba é de natureza não salarial. Em razão desse entendimento, o ministro comentou que não há respaldo legal para considerar o período do aviso indenizado como tempo de contribuição.

O magistrado explicou que esse posicionamento predominante na Primeira Turma se sustenta em dois aspectos principais: a natureza meramente reparatória do aviso prévio indenizado e a ausência de trabalho durante o período, fatores que inviabilizam sua contagem para fins previdenciários.

Trabalho é o fato gerador da contribuição previdenciária
Gurgel de Faria lembrou que o fato gerador da contribuição previdenciária é o desempenho de atividade laborativa, especialmente no caso do segurado empregado, de modo que, na ausência de trabalho, não há pagamento de salário nem recolhimento de contribuição. E, sendo assim, não é possível contabilizar o período como tempo de contribuição, devido à falta de custeio.

Para o ministro, a verba tem natureza indenizatória, ou seja, constitui verba reparatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária; e, como também não há prestação de serviço durante o período do aviso prévio indenizado, não é possível computá-lo como tempo de contribuição.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2068311

STJ: Suspensão do processo e da prescrição por ausência do réu exige decisão judicial

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a suspensão do processo e do prazo prescricional quando o réu não comparece nem constitui advogado, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal (CPP), bem como o restabelecimento da tramitação, não são medidas automáticas. Segundo o colegiado, para haver a suspensão do processo, é imprescindível que o magistrado profira decisão expressa, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Com esse entendimento, a turma negou provimento a um recurso do Ministério Público Federal (MPF) e manteve a decisão que concedeu habeas corpus a um homem condenado a 12 anos de reclusão por homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, do Código Penal).

A defesa alegou que a suspensão do processo e do prazo prescricional não é automática, pois exige decisão judicial, e, como não houve tal pronunciamento no caso dos autos, a prescrição do crime teria se consumado.

No STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, concedeu o habeas corpus em decisão monocrática. O MPF recorreu ao colegiado, alegando que a suspensão do prazo ocorreria automaticamente por força de lei, sem necessidade de decisão judicial.

Decorrer de lei não significa dispensar decisão
Em seu voto, o ministro destacou que a suspensão do prazo prescricional, assim como a do processo, só ocorre por decisão do magistrado. Segundo o relator, seguindo o princípio do paralelismo das formas, a retomada da contagem da prescrição também exige decisão judicial que restabeleça o curso do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme entendimento doutrinário sobre o artigo 366 do CPP, a suspensão tem início com a decisão do juiz que a determina e só se encerra com o comparecimento do réu ou de seu procurador, sendo imprescindível nova decisão judicial para levantar o sobrestamento do feito.

No caso analisado, o ministro ressaltou que o prazo prescricional foi considerado suspenso desde o fim do período fixado na citação por edital até a citação pessoal do réu, mesmo sem uma decisão judicial específica nesse sentido.

“Destaco, por oportuno, que o fato de se tratar de determinação que decorre da lei (ope legis), e não do juiz (ope judici), não significa a desnecessidade de decisão judicial, mas apenas a desnecessidade de se fundamentar a decisão suspensiva, uma vez que, preenchidos os pressupostos legais, basta que o juiz os reconheça e proceda à suspensão do processo e da prescrição. A ausência de decisão, especialmente em matéria de prescrição, acabaria por gerar insegurança jurídica e a subversão de princípios constitucionais”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: HC 957112

TRF1 Reconhece o direito de perito médico aposentado à progressão funcional

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, decidiu favoravelmente ao pedido de um perito médico previdenciário aposentado que buscava o enquadramento funcional na classe especial padrão III da carreira.

O relator, desembargador federal Antônio Scarpa, observou que antes era necessária a participação em um curso específico como critério para promoção. Porém, o curso foi oferecido apenas uma vez e depois deixou de ser requisito para progressão na carreira, resultando em prejuízo para os servidores aposentados que não tiveram a oportunidade de realizar a capacitação exigida.

Segundo o magistrado, “a omissão da administração em disponibilizar o curso de especialização violou o princípio da segurança jurídica, uma vez que gerou uma legítima expectativa dos servidores à participação nesse curso para o fim de alcançar o último degrau da carreira”.

O desembargador reconheceu que o servidor não poderia ser prejudicado por uma exigência que não poderia cumprir, visto que a própria administração pública não ofereceu o curso necessário.

Assim, a Turma concedeu o direito à progressão funcional, garantindo o enquadramento do servidor na classe especial padrão III.

Processo: 0049616-12.2010.4.01.3400

TRF4: Universidade Federal deverá indenizar servidora aposentada pelo desempenho de atividades alheias ao cargo de porteira

A Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) foi condenada a indenizar uma servidora aposentada pelo exercício de atividades em desvio de função. A sentença do processo, que tramita na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, foi publicada no dia 9/3 e é da juíza Paula Beck Bohn.

A autora informou que ingressou nos quadros profissionais da Universidade em 1993, por meio de concurso público, sendo ocupante do cargo de porteira, vinculada ao Instituto de Informática. Relatou ter exercido as atividades típicas desse cargo, que era de nível fundamental, por dezesseis anos, quando teria sido realocada para trabalhar na Secretaria Geral, em decorrência da terceirização dos serviços de portaria.

A ré, em contestação, questionou o fato de a autora não ter reclamado, à época dos fatos, a execução das atividades divergentes do cargo para o qual era designada. Reconheceu que a servidora teria desempenhado “algumas atividades” administrativas, porém alegou que o requerimento seria contrário aos princípios da Administração Pública.

Foram colhidos os depoimentos das partes e provas testemunhais. Além disso, foram juntados arquivos contendo a relação de atribuições dos dois cargos em questão (porteira e assistente em administração) e um documento em que uma diretora da UFRGS atesta que a servidora, de fato, exerceu atividades alheias ao cargo de porteira.

No mérito, a juíza entendeu configurado o desvio de função, diante das provas apresentadas. A execução de atividades administrativas, de nível médio, teria ocorrido durante quatorze anos. Contudo, foi aplicada a prescrição quinquenal, conforme entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, devendo o período de apuração retroagir a cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, a contar de novembro de 2018 até outubro de 2023, quando se deu a aposentadoria da servidora.

“A obrigação da autarquia ré em pagar as diferenças reclamadas decorre do próprio princípio da moralidade administrativa, pois não é admissível que a Administração Pública, que não cumpre regularmente com o poder-dever inerente à sua competência para organizar o serviço público, tenha proveito com a situação às custas do servidor”, ressaltou a magistrada.

A instituição de ensino foi condenada a indenizar a autora, mediante pagamento das diferenças remuneratórias, sendo devidas as progressões de carreira do cargo em exercício, férias e 13º salário, além de atualização monetária. Devido ao caráter indenizatório, não pode haver incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. O valor será apurado na fase de liquidação.

A ré pode interpor recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/MS: Juiz condena advogados a pagar idosa e indenizar por danos morais

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande/MS julgou procedente ação movida por uma idosa contra um grupo de advogados, determinando a condenação destes ao pagamento de R$ 58.813,30, referente ao valor ganho pela idosa em ação previdenciária, que ficou indevidamente em posse dos advogados. O grupo foi ainda condenado ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais.

A sentença concedeu ainda a tutela de urgência para determinar o arresto de veículos e valores existentes nas contas bancárias e aplicações financeiras, o que foi concretizado por meio dos sistemas Renajud e Sisbajud. Os advogados também foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre a condenação.

A autora ingressou com uma ação indenizatória contra quatro advogados, sustentando que se dirigiu até o INSS com a finalidade de solicitar o Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), em razão de possuir doença psiquiátrica caracterizada como transtorno afetivo bipolar. Na saída da agência do INSS, foi abordada por uma das rés, que se identificou como advogada e assistente social, afirmando que resolveria sua situação junto ao órgão.

A advogada apresentou uma colega de profissão para defender os interesses da autora na ação previdenciária que foi ajuizada. Posteriormente, a respectiva advogada substabeleceu os poderes a um terceiro advogado, também réu na ação, o qual, por sua vez, substabeleceu os poderes em favor de uma quarta advogada.

A autora alegou que não teve conhecimento de tais substituições processuais. Relatou que, no dia 17 de novembro de 2017, recebeu em sua residência uma carta informando o interesse na compra de seu precatório de R$ 84.019,81 por um valor 30% inferior.

Por desconhecer o andamento do processo previdenciário, solicitou informações à primeira advogada, que desconversou e não lhe repassou qualquer dado relevante. Por ser idosa e possuir pouco conhecimento, a autora solicitou ajuda aos netos, os quais descobriram que o processo previdenciário havia sido julgado e que a autora teria o direito de receber R$ 84.000,00, sendo que o valor foi transferido para uma conta de titularidade da quarta advogada arrolada na ação.

A idosa buscou informações junto a essa profissional, no entanto as tentativas restaram infrutíferas. Informou ainda que, em meados de 2018, a primeira advogada entrou em contato se identificando como assessora da colega que recebeu o valor da ação em sua conta, afirmando que prestaria informações. Contudo, permaneceu em silêncio.

A autora afirma que procurou esclarecimentos junto à OAB/MS e encaminhou um e-mail para a quarta advogada, que informou à idosa que ela não teria direito ao valor total, pois seriam descontados 50%, correspondentes a 10% das custas processuais e 40% de honorários advocatícios.

No entanto, a autora sustentou que não pactuou com os advogados a porcentagem de 40% a título de honorários, motivo pelo qual pediu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o arresto do montante de R$ 84.000,00.

Em sua defesa, a primeira advogada sustentou que deixou de representar a autora da ação dez anos antes da expedição do precatório. A quarta advogada envolvida alegou que era mera contratada do escritório da primeira ré. Sustentou que, à época do levantamento do valor, estava grávida e em repouso absoluto, bem como foi levada pela primeira ré até o banco para realizar o saque. Disse ainda que dependia urgentemente do valor que lhe era devido pelo escritório pertencente à primeira ré.

O terceiro advogado, por sua vez, sustentou que não atuou no processo, desconhecendo todos os atos e negociações envolvidos no caso. A segunda advogada que representou a autora não apresentou contestação.

Para o juiz Wilson Leite Corrêa, “o substabelecimento sem reservas transfere integralmente os poderes conferidos ao substabelecido, que passa a atuar com total autonomia no feito. Entretanto, essa prerrogativa não exime o substabelecente da necessidade de cientificar seu cliente acerca da alteração na representação processual, sob pena de desvirtuar a relação de confiança inerente ao mandato judicial”.

O magistrado citou o previsto no art. 26 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), que exige prévio aviso ao cliente sobre o substabelecimento do mandato. A previsão legal tem como finalidade proteger o direito do cliente de saber quem está conduzindo sua defesa, garantindo-lhe a possibilidade de concordar ou discordar da transferência de poderes.

“Tal exigência existe para evitar que o cliente fique alheio às mudanças que podem impactar diretamente sua causa, assegurando-lhe pleno conhecimento sobre a gestão do mandato”, complementa o magistrado. No caso em questão, as provas contidas nos autos demonstraram que, em nenhum momento, houve comunicação formal à autora sobre as substituições.

O caso também evidenciou suposta prática de contravenção penal pela primeira ré, pelo exercício ilegal da profissão de advogada. Além da omissão na informação do substabelecimento, “houve nítida apropriação dos valores pelas rés, culminando na retirada integral do montante depositado judicialmente sem a anuência da autora, titular do direito”, concluiu o juiz.

O magistrado reconheceu a responsabilidade solidária de todos os envolvidos e determinou a remessa da cópia integral dos autos à seccional da OAB em MS para apuração de eventuais faltas disciplinares dos réus. Ante os indícios de crime de apropriação indébita qualificada, o juiz requisitou a instauração de inquérito policial. A sentença foi proferida na última quinta-feira, dia 6 de março.

TJ/SP: Dentistas indenizarão mulher por erro em tratamento odontológico

Reparação por danos morais, materiais e estéticos.


A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da Vara Única de Vargem Grande Paulista, proferida pela juíza Tainá Guimarães Ezequiel, que condenou dentistas a indenizarem mulher por erro em tratamento odontológico. As reparações foram fixadas em R$ 19,3 mil, por danos materiais; R$ 2 mil, por danos estéticos; e R$ 30 mil por danos morais.

De acordo com os autos, a mulher contratou os réus para enxerto ósseo e colocação de prótese definitiva. Porém, no meio do tratamento, um dos réus viajou sem prestar auxílio. Após finalizar o tratamento com os outros réus, os implantes ficaram moles e caíram. Laudo pericial identificou que os implantes foram colocados em áreas contaminadas e com infecção aguda.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador João Batista Vilhena, destacou que a condição geral da boca da recorrida contraindicava a realização dos implantes em áreas contaminadas, “sendo que antes de tudo deveria ter havido o necessário e adequado desbridamento para recuperação de mencionadas áreas, as quais, assim acaso recuperadas, talvez pudessem ter se tornado favoráveis aos implantes, viabilizando a sua ósseo-integração, o quanto acabou não ocorrendo devido às adversas condições antes mencionadas”.

O magistrado acrescentou, ainda, que não há que se falar em culpa concorrente da apelada, uma vez que não ficou evidenciado que teria ela contribuído de modo importante para a perda dos implantes apenas pelo fato de supostamente não manter higiene bucal adequada.
Completaram o julgamento os magistrados Emerson Sumariva Júnior e Erickson Gavazza Marques. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002103-48.2017.8.26.0654

TJ/MG: Justiça condena pai e filho por caçadas ilegais e manterem pássaros em cativeiro

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Grão Mogol que condenou pai e filho à pena de dois anos de reclusão e dois anos de detenção, no regime inicial aberto, para cada um deles, mais 40 dias-multa, com o dia-multa na base mínima de 1/30 do salário mínimo.

A privação da liberdade foi substituída, para ambos, por duas penas restritivas de direitos. Além disso, cada um terá que pagar indenização de R$1.212 à coletividade, por danos morais, devido a várias infrações ambientais e ao porte ilegal de arma de fogo.

Segundo a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em 9 de maio de 2019, os acusados foram flagrados, na zona rural de Grão Mogol, praticando caça ilegal e portando arma de fogo sem licença. Os agentes, após serem informados de que pai e filho tinham saído para caçar, fizeram campana e, no final da tarde, abordaram a dupla quando eles voltavam.

Além da posse ilegal de arma de fogo, os policiais encontraram um pintassilgo, pássaro da fauna silvestre, preso em uma gaiola, e um pedaço de pernil de veado estocado na geladeira, o que comprovou a caça ilegal. A dupla contestou a legalidade da diligência em sua residência, sustentando que não havia flagrante que autorizasse a entrada dos policiais em casa.

O relator da apelação, desembargador Valladares do Lago, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, o argumento de ilegalidade na diligência em domicílio não deve ser aceito, pois o delito do porte ilegal de arma é permanente, o que caracteriza o flagrante delito tão logo ele fique constatado.

Além disso, o magistrado negou o pedido de perdão judicial, porque a dupla realizava caça predatória. Os desembargadores Eduardo Brum e Corrêa Camargo votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.

TJ/MG: Falha na prestação de serviço de concretagem gera indenização a cliente

Construção de laje foi interrompida pela empresa contratada.


A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença da Comarca de Santa Luzia que condenou uma empresa de concretagem a indenizar um cliente por falha na prestação dos serviços contratados. A indenização por danos materiais foi fixada em R$ 3 mil, e a por danos morais, em R$ 5 mil.

O consumidor solicitou as indenizações à Justiça porque, depois de assinar contrato e comprar todo o material necessário para o serviço de concretagem de uma laje, a empresa rescindiu o contrato e devolveu o valor pago pelo serviço não terminado, mas não restituiu o valor dos materiais adquiridos pelo cliente, como as ferragens.

A empresa alegou que houve concordância entre as partes quanto à rescisão do contrato de prestação de serviços de concretagem e que o difícil acesso ao local da obra inviabilizou o bombeamento do concreto em sua totalidade. Com isso, pela impossibilidade técnica, o valor pago pelo cliente foi restituído.

Quanto à restituição do valor das ferragens, a empresa disse que os materiais foram utilizados na laje não terminada e que não houve abalo psíquico ou emocional capaz de gerar indenização por danos morais.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes e a ré foi condenada a pagar R$ 3 mil, a título de danos materiais, e R$ 5 mil, por danos morais. A empresa recorreu.

O relator, desembargador Luiz Artur Hilário, confirmou as indenizações. Ele entendeu que a rescisão do contrato não se deu em comum acordo entre as partes, ainda que comprovada a restituição integral do valor pago pelo serviço.

“Fato é que, muito embora as versões das partes sejam controversas, extrai-se dos autos que o serviço inicialmente contratado não foi prestado de acordo com o contrato. O local foi vistoriado antes da contratação porque é necessário o cálculo da quantidade de material a ser utilizada. Portanto, a aludida impossibilidade técnica decorreu por culpa exclusiva da contratada, comprovando-se o vício do serviço”, afirmou o magistrado.

O relator entendeu que o consumidor teve prejuízo porque o material comprado por ele foi utilizado e que foi necessário adquirir novamente para construir a laje definitiva depois da falha na prestação do serviço de concretagem.

No que se refere aos danos morais, o desembargador Luiz Artur Hilário entendeu que ficou provada. “A frustração da expectativa do consumidor, diante do transtorno e dos prejuízos decorrentes do ato ilícito perpetrado, sobretudo considerando tratar-se de imóvel com fim residencial, ausente prova em sentido contrário. Portanto, devida se mostra a indenização por danos morais”, concluiu.

Os desembargadores Amorim Siqueira e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

 

 

TJ/SC: Erro grosseiro em anúncio de valor de carro afasta responsabilidade de revendedora

TJ reforça que publicidade enganosa só gera indenização quando há má-fé comprovada.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que um erro evidente no preço divulgado de um veículo exclui a obrigação da concessionária de manter a oferta. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que negou a um consumidor o direito de exigir a venda do carro pelo valor anunciado, assim como o pagamento de indenização por danos morais.

O caso aconteceu em Florianópolis. Um consumidor viu um anúncio nas redes sociais e foi até a revendedora, mas teve a compra recusada. Segundo ele, a concessionária alegou, primeiro, que a promoção era limitada a duas unidades e, depois, que o preço divulgado continha um erro grosseiro. O cliente recorreu à Justiça para que a empresa vendesse o carro pelo valor anunciado e pagasse indenização.

No anúncio, o veículo era oferecido por uma entrada de R$ 35,5 mil mais 48 parcelas de R$ 799 e uma última de R$ 17.535, no total de R$ 91.387. No entanto, a concessionária apresentou notas fiscais que comprovaram que o preço de fábrica era de R$ 120 mil. Ao julgar o caso, o TJSC reconheceu que, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a oferta publicitária geralmente vincula o fornecedor. No entanto, quando há um erro grosseiro – ou seja, um equívoco evidente, perceptível de imediato e sem necessidade de análise aprofundada –, a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta.

“Não se nega que o autor buscou adquirir o veículo, mas as elementares do caso denotam ter ocorrido a frustração da compra em decorrência de um equívoco evidente, sem o condão de ensejar lesão de ordem moral. Por todo o exposto, conclui-se que não houve falha na prestação de serviço por parte da apelada, não havendo falar em obrigação de fazer (vender o veículo pelo preço anunciado) e tampouco em indenização por danos morais”, fundamentou a desembargadora relatora em seu voto. Os integrantes do colegiado seguiram o voto da relatora de forma unânime.

Processo n. 5077995-91.2020.8.24.0023


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