TJ/CE: Shopping deve indenizar cliente que fraturou joelho após escorregar em sorvete no chão

A Justiça do Ceará condenou os Shopping Centers Iguatemi a indenizarem material e moralmente em R$ 21.362,00 uma cliente que foi vítima de fratura após escorregar em um sorvete que estava no chão do estabelecimento. O caso foi avaliado pela 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza.

De acordo com os autos, em abril de 2022, a cliente estava andando pelo shopping quando escorregou no sorvete e fraturou a patela do joelho, o que gerou dores intensas e dificuldades de locomoção. Após o atendimento inicial no centro de compras, a mulher relatou ter necessitado ficar de repouso, fazer fisioterapia e um procedimento cirúrgico, além de precisar contratar uma cuidadora.

Sentindo-se prejudicada, uma vez que não havia qualquer sinalização sobre o produto derramado, ingressou com ação judicial (nº 3001181-13.2023.8.06.0009) pleiteando reparação por danos materiais e morais.

Na contestação, o Iguatemi afirmou que, após o acidente, a cliente jamais voltou a entrar em contato com o estabelecimento, procurando a Justiça mais de um ano depois da ocorrência. Sustentou também que não existiria qualquer comprovação de que a fratura tenha sido diretamente causada pela queda, bem como defendeu que medidas de segurança foram tomadas no local, mas que a mulher assumiu o risco ao transitar pelo ambiente sem cautela.

Nessa segunda-feira (10/03), ao julgar o caso, o Juízo da 16ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis entendeu que o shopping não apresentou provas de que havia qualquer sinalização sobre o sorvete derramado no chão, e condenou o estabelecimento ao pagamento de R$ 11.362,00 como reparação pelos prejuízos materiais, e mais R$ 10 mil por danos morais.

“Ficou comprovado que o incidente ocorreu devido à responsabilidade do shopping, que falhou em sinalizar adequadamente que o pavimento estava molhado e escorregadio, não cumprindo seu dever de fornecer informações claras e completas. Tal omissão comprometeu a segurança e a integridade dos clientes, que deveriam ser protegidos em suas condições de segurança”, destacou a juíza Antonia Dilce Rodrigues Feijão, titular do Juizado.

Processo nº 3001181-13.2023.8.06.0009

TJ/RN: Financeira é condenada por realizar débitos indevidos em conta de aposentada

A 2ª Câmara Cível do TJRN salientou o entendimento da Corte potiguar de que o reconhecimento da ausência de relação jurídica válida – entre um banco e cliente, por exemplo – impõe a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ‘má-fé’ evidenciada.

O destaque se relaciona a um recurso, movido por uma instituição financeira, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, que a condenou por descontos não justificados na conta de uma aposentada, em um cartão de crédito consignado, sem que houvesse firmado qualquer contrato.

A unidade judiciária de origem proferiu sentença julgando procedentes os pedidos formulados da cliente e determinou a sustação dos descontos no benefício previdenciário, bem como a devolução em dobro dos valores descontados, corrigidos monetariamente, com uma indenização por danos morais em R$ 3.000, ao contrário dos R$ 20 mil pleiteados inicialmente.

“Observo, ainda, que o banco demandado não cuidou em acostar qualquer prova da relação negocial em estudo, isso é, não há nos autos o contrato lastreador do ajuste, sendo inservível para a comprovar o aceite do negócio a oferta dos valores”, ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxu.

Dessa forma, ao não ser comprovada a relação negocial, que embasaria os descontos, é “inafastável” a nulidade, bem assim a obrigação de devolver as quantias ilegalmente debitadas da conta do consumidor na forma dobrada, já que, conforme a decisão, a má-fé encontra-se presente diante da realização de descontos aproveitando-se da hipossuficiência do consumidor.

Seguindo os precedentes da Corte Potiguar, a relatora ainda destacou que fica evidente a mácula à honra subjetiva da aposentada, uma vez que a diminuição da verba alimentar de pessoa pobre, com idade avançada, necessariamente traz desconforto indenizável à manutenção da vida digna do hipossuficiente, que não se confunde com um mero aborrecimento. “Razão pela qual concluo devida a reparação por ofensa imaterial”, define.

TJ/DFT: Restaurante é condenado a indenizar mãe e criança ferida por ferro exposto

O Juiz da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou o Poivre Verd Restaurante a indenizar a mãe e a filha em razão de ferimento causado pelo ferro exposto em uma das cadeiras do estabelecimento. A criança sofreu o ferimento ao se levantar da cadeira. O magistrado observou que houve falha na prestação de serviço.

As autoras contam que estavam no estabelecimento quando a criança sofreu um acidente ao se levantar da cadeira em que estava sentada. Elas informam que a cadeira estava com um prego exposto, o que teria ocasionado um ferimento na perna. Relatam que a assistência dada pelo estabelecimento foi precária e que não foi oferecido suporte adequado. Pedem para ser indenizados pelos danos materiais e morais.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a cadeira estava com um ferro exposto, “colocando em risco a integridade física dos clientes”. Para o julgador, está evidenciada “a negligência da equipe do restaurante em não evitar que mobiliário em condições precárias e nocivas fossem usados pelos consumidores”.

O magistrado pontuou, ainda, que as provas do processo demonstram o dano à integridade física da criança e os gastos com medicamentos. No caso, segundo o Juiz, além de ressarcir os gastos, o restaurante terá que indenizar as autoras pelos danos morais sofridos, uma vez que estão demonstrados os pressupostos legais para a responsabilização.

“Restou patente a falha na prestação dos serviços capaz de gerar desassossego e angústia, em especial porque a requerida mostrou-se recalcitrante em reconhecer espontaneamente a falha e não se dispôs a indenizar os danos, embora instado extrajudicialmente (…) e deixando clara sua posição de resolver apenas se demandada judicialmente, gerando mais insatisfação e a necessidade de adotar outras medidas para ter o seu prejuízo reparado”, pontuou.

Dessa forma, o restaurante foi condenado a pagar as autoras as quantias de R$ 405,24, a título de reparação de danos materiais, e de R$ 3 mil pelos danos morais sofridos.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0707388-41.2024.8.07.0020

TJ/DFT: Banco deve devolver valores de empréstimo não reconhecido após decisão judicial

Um aposentado obteve, na Vara Cível de Planaltina/DF, o reconhecimento da inexistência de contrato de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, supostamente firmado com o Banco Santander. O magistrado determinou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores descontados, compensados com a quantia creditada em conta, mas negou o pedido de indenização por danos morais.

No processo, o autor afirmou que desconhecia o contrato de consignação e nunca solicitou nem recebeu valores referentes ao suposto empréstimo. O Banco Santander, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, sob alegação de que o valor havia sido depositado na conta do aposentado e que não havia indícios de falha na prestação do serviço.

A decisão observou que, embora o Banco Santander tenha defendido a regularidade do empréstimo, as provas não demonstraram a autenticidade da assinatura e dos dados utilizados na operação. De acordo com o julgado, “ausente demonstração cabal da anuência do consumidor com a operação, procede o pedido inicial de reconhecimento da inexistência da contratação e restituição de valores”. Dessa forma, concluiu-se que não houve má-fé por parte da instituição financeira, mas um possível engano justificável diante de eventual fraude praticada por terceiros.

Apesar de determinar a devolução dos valores pagos, o magistrado considerou que não havia elementos suficientes para configuração de dano moral. Na sentença, ficou estabelecido que o ressarcimento deve ocorrer de forma simples, descontando-se o montante efetivamente creditado ao consumidor, atualizado por correção monetária e juros legais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0705783-08.2024.8.07.0005

TJ/AM: Plano de saúde Amil é condenado a reembolsar paciente por demora na autorização de procedimento cirúrgico

Na sentença, o juiz de Direito Manuel Amaro de Lima rejeitou a justificativa da operadora de que atuou no prazo especificado em lei, pois se tratava de procedimento eletivo e não de urgência.


O Juízo da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus condenou uma operadora de planos de saúde a reembolsar o valor de R$ 18 mil a um usuário que precisou recorrer a médico particular em razão da demora do plano em autorizar o procedimento cirúrgico, de natureza oncológica, para sua filha.

Conforme a defesa da paciente, a empresa afirmou ter analisado e autorizado o pedido dentro do estipulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), considerando se tratar de natureza eletiva, mesmo estando a paciente apta à cirurgia e munida de parecer médico urgente.

Ainda conforme a defesa, diante da demora, o pai precisou desembolsar o valor de R$ 18 mil para a realização do procedimento cirúrgico com médico não credenciado pelo plano e, ainda, recorreu à Justiça para obtenção de uma liminar que garantiu a internação da paciente em hospital da rede credenciada para a realização da cirurgia.

Ao solicitar à operadora do plano o reembolso referente às despesas médico-hospitalares, obteve a restituição de uma valor mínimo, bem abaixo do gasto integral comprovado.

Na contestação, a operadora de planos de saúde sustentou que autorizou o procedimento dentro do prazo legal estipulado pela ANS, apresentando, entre outros argumentos, o de que somente cabe o reembolso integral em caso de atendimento em caráter de urgência/emergência, e desde que não seja possível realizá-lo na rede credenciada pelo plano, e, ainda, que o procedimento esteja listado no rol da agência reguladora.

Na sentença, proferida nos Autos n.º 0540769-65.2024.8.04.0001, no último dia 27 de fevereiro, o titular da 3.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, juiz de Direito Manuel Amaro de Lima, rejeitou o pedido da parte autora em relação à indenização por dano moral, mas julgou procedente o pedido de reembolso no valor total, com a devida correção monetária a contar do desembolso e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de relação contratual.

Na fundamentação da sentença, o juiz Manuel Amaro menciona a Súmula n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, “devendo ser consideradas abusivas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva e contrariam a boa-fé e a função social do contrato, tais como aquelas que limitam o tratamento à determinada doença com cobertura prevista, porquanto fulminam o próprio objeto do pacto”.

Destaca, ainda, o magistrado que a Lei n.º 9.656/98 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) tem como finalidade precípua a preservação da saúde do consumidor aderente ao contrato.

“Não colhe albergamento nenhum o argumento da requerida no sentido de que a cirurgia da parte autora era eletiva pois, diante da gravidade da doença de natureza oncológica, a urgência na realização da cirurgia é inerente e inequívoca, havendo risco de agravamento irreversível caso o procedimento fosse protelado indefinidamente”. Nesse contexto, prossegue o juiz, “a urgência na realização do procedimento cirúrgico, somada à omissão na autorização do procedimento, importava na obrigação contratual dos Requeridos de arcarem integralmente com o custeio do tratamento médico, portanto a procedência (do pedido de reembolso) é medida que se impõe”.

A operadora também foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Da decisão, cabe recurso.

Processo n.º 0540769-65.2024.8.04.0001


Diário da Justiça do Estado do Amazonas
Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 295
Número do Processo: 0540769-65.2024.8.04.0001
3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO
COMARCA DE MANAUS
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 1034/2024 ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: TARCÍSIO RAMOS DO VALE (OAB 8534/AM), ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE) – Processo 0540769 – 65.2024.8.04.0001  – Procedimento Comum Cível – Serviços de Saúde – AUTOR: Laura Esther Italiano e outros – RÉU: Amil Assistência Médica Internacional S/A – Concedo os benefícios da justiça gratuita, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC, ante a afi rmação da parte de que não pode antecipar o pagamento das despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como sua condição de hipossufi ciente técnica e econômica, defi ro a utilização do ônus da prova a seu favor, na forma do artigo 6.º, inciso VIII, do CDC. Noutro giro, o artigo4.ºe o art.139, incisoII,CPC, preveem o direito das partes à celeridade processual e o dever do Magistrado de velar por esta celeridade. Tendo em vista as especifi cidades deste litígio, deixo de designar a audiência de conciliação do art.334doCPC, reservando a momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação e do mútuo interesse das partes (artigo 139, VI do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM). Não há prejuízo às partes tendo em vista que a conciliação pode ser realizada em qualquer fase do processo (artigo3º, § 3º CPC). Desse modo, ordeno a citação do réu, para contestar esta ação em 15 (quinze) dias úteis, na forma do artigo 335 do CPC, salientando que o prazo será contado a partir da juntada aos autos da carta/ mandado de citação. À secretaria para providências.

TJ/MS: Empresa de panificação deve indenizar casal que adquiriu produto com presença de larvas

Em recente decisão, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento ao recurso interposto por uma empresa do ramo alimentício especializada em panificação, mantendo a decisão em primeira instância que a condenou a pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a um casal de consumidores que adquiriu um pão de forma com a presença de larvas.

A 11ª Vara Cível da comarca de Campo Grande já havia julgado procedente a ação de indenização movida pelo casal, que alega ter encontrado larvas em um produto adquirido no mercado, o que causou desconforto e constrangimento. Os consumidores apresentaram registros fotográficos e comprovantes de que o pão de forma foi adquirido e consumido no dia 4 de janeiro de 2024, data em que estaria dentro da validade indicada na embalagem.

A empresa, por sua vez, recorreu da sentença alegando que a contaminação pode ter ocorrido devido ao armazenamento inadequado do produto pelo mercado ou até pelos próprios consumidores. Em sua defesa, a companhia também argumentou que todas as medidas preventivas habituais foram seguidas em sua fábrica, o que, segundo ela, tornaria improvável a contaminação do produto. Além disso, a empresa defendeu que não há provas suficientes de que os autores realmente tenham consumido o item.

O processo de apelação cível foi então julgado pela 5ª Câmara Cível do TJMS, que negou o recurso e manteve a condenação da empresa a pagar o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais. De acordo com o relator do acórdão, Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, neste caso a relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos do produto, conforme o artigo 12 da legislação.

A responsabilidade objetiva, segundo o CDC, estabelece que o fornecedor de produtos ou serviços responde independentemente da existência de culpa, ou seja, sem a necessidade de comprovar erro ou negligência. A responsabilidade é imposta pelo simples fato de haver defeito ou vício no produto ou serviço oferecido. Esta medida visa proteger o consumidor, que, nos casos de reparação de dano, deve demonstrar o defeito do produto ou serviço, o prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre eles.

Na visão do desembargador, no caso de um produto alimentício com a presença de larvas, essa falha é considerada um defeito grave que coloca em risco a segurança e a saúde do consumidor. Ele ainda acrescenta que, segundo jurisprudência do STJ, o dano moral decorre mesmo sem a ingestão do alimento impróprio para o consumo – ou seja, a simples exposição ao risco já é suficiente para que fique caracterizado o dano moral.

O magistrado ainda descreve na decisão que o valor da indenização, fixado em R$ 10 mil – sendo R$ 5 mil para cada um dos autores, mostra-se adequado às peculiaridades do caso, considerando a gravidade do fato, o abalo psíquico sofrido e o caráter pedagógico da condenação.

TJ/SC: Inquilina deve pagar lucros cessantes após atraso em despejo

Proprietária comprovou prejuízo por cancelamento de reserva na alta temporada.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que uma inquilina deve indenizar a proprietária de um imóvel em Jurerê, Florianópolis, pelos lucros cessantes decorrentes de um despejo não cumprido no prazo. A decisão levou em conta a comprovação de que a locadora perdeu uma reserva para o período de réveillon. Como resultado, a inquilina terá que pagar R$ 5.524,44, acrescidos de juros e correção monetária.

O caso começou quando a proprietária, uma idosa, entrou com ação de despejo após o descumprimento do contrato de locação. Ela pediu a saída imediata da inquilina, a rescisão do contrato, indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil e pagamento de lucros cessantes pelo prejuízo financeiro.

O juiz atendeu parcialmente o pedido ao determinar apenas a rescisão do contrato. Insatisfeita, a proprietária recorreu ao TJSC, sob o argumento de que deixou de receber R$ 5.524,44 porque precisou cancelar uma reserva que cobriria período de temporada, de 27 de dezembro a 5 de janeiro. Além disso, pediu novamente indenização por danos morais e a condenação da inquilina por litigância de má-fé.

O Tribunal reconheceu o direito ao ressarcimento pelos lucros cessantes, mas negou os demais pedidos. Segundo o voto da relatora, a inquilina deveria ter desocupado o imóvel em 28 de novembro de 2021, mas permaneceu no local até pelo menos 10 de fevereiro de 2022, fato que impediu a proprietária de alugá-lo novamente. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do colegiado.

TJ/SP: Hotel indenizará hospede que ficou presa em elevador

Reparação por danos morais.


A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível de Avaré, proferida pelo juiz Luciano José Forster Júnior, que condenou rede hoteleira a indenizar hóspede que ficou presa em elevador. Além da indenização por danos morais, fixada em R$ 3 mil, a ré deverá restituir uma diária do total pago pela autora.

Narram os autos que a requerente se hospedou no local para participar de congresso. Em um dos dias, por conta de uma pane no elevador, ela ficou cerca de 40 minutos presa esperando por ajuda, sem que o botão de emergência funcionasse.

Embora a defesa tenha alegado que a falta de energia foi causada pelas chuvas, o que caracterizaria caso fortuito externo e excluiria a responsabilidade da ré, o relator do recurso, desembargador Dimas Rubens Fonseca, destacou a existência de documentos que comprovam problemas no maquinário. “Frisa-se, que a relação que envolve as partes é de consumo, logo era ônus da ré – fornecedora de serviços – zelar pelo funcionamento e manutenção de todas as comodidades oferecidas aos clientes (incluindo-se os elevadores que se prestam à mobilidade), respondendo de forma objetiva, por eventual dano havido, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”, salientou.

Os magistrados Rodrigues Torres e Michel Chakur Farah completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1002030-63.2023.8.26.0073

STF invalida lei de RO que obriga seguradoras a comunicar sinistros e destruir carcaças de veículos

Por unanimidade, Plenário aplicou entendimento de que os estados não podem legislar sobre a matéria.


O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional uma lei de Rondônia que obrigava as seguradoras a informar a ocorrência de sinistros de veículos com perda total ao Departamento Estadual de Trânsito local (Detran/RO) até 48 horas após o laudo. A norma também determinava a destruição de carcaças inutilizadas em até cinco dias, a fim de evitar reaproveitamento das peças.

A decisão unânime foi tomada na sessão plenária virtual finalizada em 28/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4293, proposta pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG).

Competência da União
Em seu voto pela invalidação da Lei estadual 2.026/2009, o relator, ministro Nunes Marques, destacou que o STF tem entendimento consolidado de que normas estaduais não podem estabelecer obrigações contratuais a seguros de veículos. Isso porque a matéria se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e seguros, que visa assegurar a estabilidade desse mercado mediante uma coordenação centralizada.

Ainda segundo Marques, a lei estadual invade a competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. Ele lembrou que a Lei federal 12.977/2014 disciplinou a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres e que a matéria também exige uniformidade de tratamento em todo território nacional.

STJ: Em caso de extinção parcial do processo, honorários devem ser proporcionais ao que foi julgado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento segundo o qual, nos casos de extinção parcial da demanda, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada.

O colegiado determinou o pagamento de 10% sobre o valor da causa a título de honorários sucumbenciais devidos pelo julgamento de dois dos três pedidos feitos em ação de indenização movida contra duas empresas. Os autores da ação participaram de uma transação societária relacionada à produção e à comercialização de minério de ferro, mas, alegando ter sido vítimas de danos decorrentes do negócio, entraram com processo judicial e procedimento arbitral – simultaneamente, mas contra partes diferentes.

Durante o trâmite da ação judicial, a arbitragem foi sentenciada. Por isso, o tribunal estadual entendeu que houve a perda superveniente do interesse de agir em relação a dois dos três pedidos formulados na petição inicial e extinguiu parcialmente o processo. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, de R$ 62.494.107,07.

Honorários podem ser atribuídos pelo princípio da causalidade
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a parte vencida na ação, em regra, deve pagar honorários em razão da derrota; contudo, em algumas situações, os honorários seguem o princípio da causalidade, ou seja, seu pagamento é imposto ao responsável pela existência do processo.

Segundo a ministra, para haver justiça na distribuição dos encargos processuais, é preciso questionar quem deu causa à instauração do processo ou do incidente, “o que é especialmente relevante nas hipóteses de extinção do feito sem resolução do mérito”.

No caso em análise, ela verificou que a sentença arbitral atribuiu a responsabilidade a terceiros, o que levou à declaração de perda superveniente do interesse de agir dos autores em relação a dois dos três pedidos da ação indenizatória.

Além de a sentença arbitral não ter apontado expressamente nenhuma responsabilidade das empresas envolvidas na ação judicial, pois nem participaram do procedimento, Nancy Andrighi observou que não há decisão do Poder Judiciário contra elas nesse ponto. Para a ministra, diante desse contexto, deve-se concluir que foram os autores da ação que deram causa ao seu ajuizamento, no que diz respeito aos pedidos analisados na arbitragem.

De acordo com a relatora, os autores, “ao instaurarem dois procedimentos paralelos contra requeridos distintos, com pretensões semelhantes, assumiram o risco de obter a tutela pretendida antes em um, fazendo perder o objeto do outro. Por isso, o princípio da causalidade aponta ser deles os ônus sucumbenciais”.

Valor arbitrado deve ser proporcional ao que foi apreciado
A ministra observou que o STJ também já se posicionou no sentido de que os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional à parcela do pedido efetivamente apreciada, na hipótese de extinção parcial da lide.

Nancy Andrighi ponderou que deve ser respeitada a proporção do que foi julgado, determinando-se que o percentual de 10% dos honorários incida sobre dois terços do valor da causa, atualizado a partir do julgamento do STJ.


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