TRF4: União indenizará sucessores de agricultor em decorrência de perseguição política

A 1ª Vara Federal de Gravataí (RS) condenou a União ao pagamento de indenização, por danos morais, aos sucessores de um agricultor que foi preso político durante o Regime Militar de 1964. A sentença é do juiz Bruno Polgati Diehl e foi publicada no dia 21/03.

A ré apresentou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição e alegando que os autores receberam indenização em processo anterior que tramitou junto à Comissão de Anistia, do Ministério da Justiça.

O juízo entendeu improcedentes os pedidos da União, sob a justificativa de que as ações de indenização decorrentes de atos de perseguição política são imprescritíveis, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Súmula 647. Em relação à cumulação da indenização, também foi aplicada a Súmula 624, do STJ, que prescreve a possibilidade de haver indenização por dano moral juntamente com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Os fatos alegados pelos autores foram comprovados em processo que tramitou na Comissão Especial de Anistia do Rio Grande do Sul. Em sede de recurso, foi concedida uma indenização no valor de R$5 mil reais ao agricultor, em 1999. Ele faleceu em 2002. Posteriormente, foi requerida a anistia perante a Comissão Especial de Anistia do Ministério da Justiça, que foi concedida, juntamente com uma indenização de 30 salários mínimos, em 2006.

O agricultor, morador do município de Rio dos Índios (RS), foi preso arbitrariamente, enquanto trabalhava na lavoura, sob acusações de ser comunista e de integrar o “Grupo dos Onze” (organizações de contestação à ditadura, cujo objetivo era treinar os integrantes para o caso de ocorrência de luta armada). A vítima alegou, no processo para reconhecimento da condição de anistiado, ter sofrido agressões físicas, que culminaram com uma internação hospitalar, além de humilhações e ameaças. Informou, ainda, que ficou preso por uma semana em delegacia e, posteriormente, em prisão domiciliar, sendo obrigado a comparecer perante a Brigada Militar para assinar uma folha de ponto por cerca de dois meses.

“Dessa forma, as provas trazidas aos autos comprovam de maneira incontestável que o demandante foi vítima de perseguições de cunho exclusivamente político, o que resultou em danos morais in re ipsa. Além disso, foi submetido a agressões físicas que acarretaram graves ferimentos tratados, inclusive com internação hospitalar, situações reconhecidas por duas Comissões de Anistia. Esses episódios de prisão arbitrária, agressões físicas e verbais geraram seguramente significativos danos psíquicos a M., abalando sua honra e dignidade”, entendeu o magistrado.

O juiz também destacou que o reconhecimento das violações a direitos humanos sofridos por um anistiado político ultrapassa o nível individual. “Não se trata apenas de responsabilizar o Estado civilmente para que ele pague uma quantia devida a um cidadão específico. Cuida-se também de oportunidade para a reafirmação do compromisso ético com os princípios democráticos, de modo a que práticas como as verificadas durante a ditadura militar nunca mais se repitam”.

A ação foi julgada procedente, com a condenação da União ao pagamento de R$100 mil aos sucessores, a título de indenização por danos morais. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TJ/SP: Família será indenizada por drogaria após venda de remédio errado

Estabelecimento alegou ilegibilidade da receita.


A 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, proferida pelo juiz Emanuel Brandão Filho, que condenou drogaria pela venda errada de medicamento. A reparação, por danos morais, foi fixada em R$ 7 mil para cada um dos autores, totalizando R$ 21 mil.

Segundo os autos, o estabelecimento vendeu colírio de uso adulto no lugar de remédio para enjoo e vômito prescrito para bebê de dois meses. Após a administração do medicamento, a criança teve intoxicação e ficou internada na UTI por três dias. A ré alegou ilegibilidade de receita manuscrita e culpa exclusiva da vítima por não ter lido a bula.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, apontou que o receituário, embora manuscrito, não estava ilegível. “Se o atendente não tinha certeza da venda a ser efetuada, lhe incumbia a consulta ao farmacêutico responsável. […] Na pior das hipóteses, poderia facilmente certificar-se, com questionamentos aos genitores da paciente, que se tratava de um bebê com enjoo e vômito, o que não ensejaria a prescrição de medicação consistente em colírio de uso adulto”, escreveu.

Sobre a alegação de que os responsáveis pela criança deveriam ter lido a bula, a magistrada destacou que não há como impor aos consumidores, pessoas leigas, “a atribuição de verificação acerca da correção do medicamento vendido, uma vez que, ao procurarem uma rede de drogaria conhecida, tal como ocorreu, espera-se o atendimento por profissionais especializados”.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Carmen Lucia da Silva e Sá Duarte.

Apelação nº 1029310-28.2023.8.26.0002

TJ/RN: Construtora é condenada em danos morais e lucros cessantes por vícios em imóvel

Uma construtora civil deve indenizar um casal de moradores após entregar imóvel com vícios. O caso foi analisado e decidido pela juíza Divone Pinheiro, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal. Quanto à reparação dos vícios construtivos, a empresa ré deve realizar o pagamento de R$ 143.817,52, correspondente ao valor necessário para a reparação integral dos vícios constatados no imóvel.

A construtora foi condenada também a realizar o pagamento de lucros cessantes, correspondente ao valor locatício mensal de imóvel assemelhado ao dos autores, limitado ao período de dois meses. Além disso, efetuará o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autor.

Conforme narrado nos autos, em setembro de 2020, os autores adquiriram imóvel em um condomínio residencial, com a construtora civil, cuja previsão inicial de entrega seria em maio de 2021. Conta que houve diversos atrasos e divergências na execução da obra, sendo a última promessa de entrega para janeiro de 2022, o que não ocorreu.
O casal citou no processo que os defeitos no imóvel incluem eletricidade, acabamento dos pisos, revestimentos, portas e pinturas, iluminação, o pleno acesso a certas partes da residência e a falta de geometria nas paredes. Afirmaram que somente em julho de 2022 passaram a residir no imóvel, mesmo com os defeitos.

Contaram, por fim, que após fortes chuvas, foram obrigados a sair do imóvel, para que os efeitos das precipitações e as demais irregularidades fossem sanadas. A despeito disso, os vícios continuaram. Em razão da falha da prestação de serviço, os autores negociaram o serviço com outras empresas no valor de R$ 143.817,52.

A empresa se defendeu alegando que seguiu o cronograma de obra e estritamente o que foi acordado. Da mesma forma, apontou que os autores realizaram quatro aditivos contratuais, alterando o projeto da obra, o que levou a necessidade de mais um mês de obra, além da paralisação em decorrência da pandemia da Covid-19. Sustentou a ausência de defeitos significantes e que não teria se omitido em consertá-los, além de afirmar que os autores devem R$ 30 mil.

Análise do caso
Analisando os autos, a magistrada cita que o laudo pericial é a principal prova técnica que embasa o direito invocado pelos autores. “Ele confirma a existência de diversos vícios ocultos no imóvel, que não se limitam a meros desconfortos estéticos, mas comprometem a qualidade e a segurança do imóvel. Além disso, o laudo pericial complementar refuta argumentos apresentados pela ré, destacando que os vícios constatados são incompatíveis com o nível de qualidade esperado para o empreendimento, reforçando a conclusão de que o serviço prestado foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

Em relação ao direito à reparação dos danos materiais, a juíza Divone Pinheiro destaca que é reafirmado pelo art. 618 do Código Civil, que assegura à comitente garantia de cinco anos contra vícios que comprometam a solidez e segurança da obra. No entanto, de acordo com a magistrada, os defeitos constatados não inviabilizam completamente a utilização do imóvel, conforme reconhecido pelas partes e evidenciado pelas fotos anexadas.

Ainda segundo a juíza, resta comprovado que houve um atraso de dois meses da entrega do imóvel. Entretanto, afirma que os próprios autores admitiram que continuaram residindo no imóvel, mesmo com as pendências de reparos.

“O fato afasta a presunção de que os vícios tenham inviabilizado a posse direta, sendo possível concluir que as falhas configuraram desconfortos, mas não impossibilitaram o uso do bem. É inviável acolher a pretensão de lucros cessantes com base apenas em alegações não comprovadas, especialmente no período posterior à entrega do imóvel, pois não houve a demonstração de nexo causal entre os vícios construtivos e a impossibilidade de usar o imóvel”, analisa.

Nessas circunstâncias, a magistrada Divone Pinheiro salienta que os elementos probatórios levados ao processo são suficientes para evidenciar que o serviço prestado pelas rés foi defeituoso, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a funcionalidade e a adequação do imóvel à sua finalidade principal, que é a de proporcionar conforto e segurança aos autores. “Não se trata de meros dissabores, mas sim de uma violação concreta à confiança depositada no contrato e à legítima expectativa dos consumidores”, concluiu.

TJ/DFT: Inconstitucional lei que proibia divulgação de cenas de violência contra a mulher

O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 7.548/2024, que proibia a veiculação, transmissão ou compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no DF. A decisão considerou que a norma invadia competência da União e violava a liberdade de expressão.

A ação foi proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Distrito Federal (OAB-DF), que argumentou que a lei excedia a competência legislativa do DF ao regular temas como telecomunicações e radiodifusão, atribuições privativas da União. Além disso, a OAB-DF sustentou que a proibição total afetava o direito à informação e à liberdade de imprensa, o que poderia até prejudicar vítimas que quisessem denunciar agressões.

O colegiado acolheu os argumentos do autor e destacou que a Constituição Federal reserva à União a competência para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão. O relator ressaltou que a lei distrital interferia indevidamente na regulamentação de meios de comunicação, como TV, rádio, redes sociais e aplicativos, o que exigiria uma normatização nacional para evitar conflitos.

Quanto à liberdade de expressão, o TJDFT afirmou que a proibição ampla e irrestrita configurava censura prévia, vedada pela Constituição. A decisão citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que assegura a primazia da liberdade de informação e permite restrições apenas a posteriori, como em casos de abuso.

“Não se pode ignorar a possibilidade de a norma controvertida ter efeito contrário ao pretendido, diminuindo ou ocultando ainda mais situações que – por regra – têm predominância na esfera doméstica, privada, sem testemunhas. Afinal (…) nem mesmo as vítimas poderiam divulgar as violências sofridas, sob pena de responsabilização administrativa, o que estampa a exorbitância da vedação”, destacou o relator.

Ao final, o Conselho Especial declarou a inconstitucionalidade formal e material da lei. Na prática, não haverá mais a proibição absoluta de divulgação dessas cenas, cabendo ao ordenamento jurídico federal e às autoridades competentes coibir eventuais excessos, caso ocorram abusos na exibição de conteúdos.

A decisão foi unânime.

Processo:0742664-96.2024.8.07.0000

TJ/TO: Lei que diferencia prazo da licença-maternidade com base na idade da criança adotada é inconstitucional

Por unanimidade o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008. A lei fixa, no artigo 2º, prorrogação de 60 dias para “a servidora que adote ou obtenha guarda judicial, para fins de adoção de criança com até um ano de idade”. O parágrafo 1º desse artigo afirma que, no caso de criança com mais de um ano de idade, a prorrogação é de 15 dias.

O caso julgado é de uma servidora estadual de 42 que entrou com um Mandado de Segurança contra a decisão do órgão estadual. Conforme o processo, ela adotou uma criança que estava com mais de um ano de idade, em 2024, e pediu licença maternidade de 180 dias, contados os 120 dias da licença normal, mais uma prorrogação de 60 dias.

Segundo o processo, a Secretaria de Estado da Administração concedeu a licença por quatro meses e mais 15 dias de prorrogação. Ao conceder apenas 15 dias da prorrogação, o órgão estadual se baseou no parágrafo 1º do artigo 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008.

A servidora entrou com o Mandado de Segurança e pediu a concessão do benefício integralmente, ao alegar violação ao princípio da igualdade e da proteção integral da criança, com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

No final do ano passado, o Tribunal de Justiça (TJ) concedeu liminar para suspender o ato administrativo da Secretaria da Administração que havia restringido a prorrogação, e determinou a prorrogação do período de licença-maternidade até o total de 60 dias.

Ao julgar o mérito do mandado de segurança, na sessão por videoconferência do dia 20/3, o relator do processo, o juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento que resultou no Tema 782 da Repercussão Geral.

Conforme o STF, os prazos da licença de quem adota não podem ser inferiores aos prazos da licença de gestante, inclusive nas prorrogações. Segundo o tema, não é possível fixar prazos diversos em função da idade da criança adotada.

“A diferenciação de prazos para prorrogação da licença-maternidade das servidoras adotantes, com base na idade da criança, afronta os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º, caput, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF)”, afirma o acórdão (decisão colegiada) publicado nesta segunda-feira (24/3).

Além desse fundamento, o relator cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a proteção integral, o que exige que todas as medidas envolvendo crianças sejam pautadas pelo “superior interesse” delas. “A restrição imposta pelo §1º do art. 2º da Lei Estadual nº 1.981/2008 contraria essa diretriz ao reduzir o período de adaptação da criança à nova família”, destaca o relator, na decisão.

Ao declarar a inconstitucionalidade do trecho da lei estadual, o relator ressalta que o controle de constitucionalidade é “incidental” – no caso, feito por mandado de segurança e não por Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme entendimento consolidado (jurisprudência) do Supremo Tribunal Federal (STF).

STF invalida norma que exigia reconhecimento de firma de promotor de Justiça em procedimento de paternidade

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, invalidou norma da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal que exigia reconhecimento de firma do promotor de justiça para averbação de termo de reconhecimento de paternidade realizado perante o Ministério Público. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 14/3, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5511, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

A regra consta do Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro e se aplica aos casos em que o Ministério Público conduz o procedimento administrativo de apuração de paternidade. Para a PGR, a exigência ofende a presunção de veracidade dos documentos públicos e a vedação constitucional de recusar fé pública.

Em voto pela procedência do pedido, o relator, ministro Nunes Marques, considerou incompatível com a Constituição Federal o afastamento da presunção de legitimidade dos atos do Ministério Público. Além disso, segundo ele, a exigência representa duplicidade desnecessária e contraria os princípios da eficiência e da razoabilidade.

O relator ressaltou ainda que o reconhecimento de firma é mera formalidade que não acrescenta segurança ao procedimento, especialmente porque os documentos são produzidos por membros do Ministério Público no exercício de suas atribuições legais.

Por fim, Nunes Marques lembrou que a própria Lei de Registros Públicos traz procedimentos a serem adotados pelo oficial de registro nos casos com suspeita de fraude.

STF mantém validade de lei sobre contribuição previdenciária de militares

Entendimento é de que cabe aos estados definir alíquotas de contribuição de seus servidores militares.


O Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei do Estado de Minas Gerais de 1990 que trata das alíquotas de contribuição previdenciária para policiais e bombeiros militares. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1184, na sessão virtual encerrada em 14/3.

A Lei estadual 10.366/1990 fixa em 8% a alíquota de contribuição dos servidores militares do estado. Com a reforma da previdência de 2019 (Emenda Constitucional 103/2019), a União editou a Lei federal 13.954/2019, que aumentou a alíquota das Forças Armadas para 9,5% a partir de 2020 e 10,5% a partir de 2021. Mesmo sem editar lei nesse sentido, o estado, por simetria, passou a aplicar a mesma regra aos policiais militares e bombeiros, o que gerou contestações na Justiça.

Na ADPF 1184, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, argumenta que há mais de 10 mil decisões judiciais pedindo a aplicação da alíquota menor prevista na lei estadual, com potencial de aumentar. Alegando que isso comprometeria o cálculo atuarial do sistema previdenciário dos militares no estado e representaria prejuízo para as finanças públicas, pedia que o Supremo invalidasse a norma estadual e permitisse a aplicação das mesmas alíquotas incidentes sobre os militares das Forças Armadas.

Judiciário não pode definir alíquotas
No voto pela improcedência da ação, o ministro Alexandre de Moraes (relator) observou que, de acordo com o entendimento do STF em repercussão geral (Tema 1.177), embora caiba à União definir regras gerais sobre inatividades e pensões dos militares estaduais, compete aos estados definir as alíquotas de contribuição previdenciária. Segundo ele, a necessidade de que o sistema previdenciário mantenha seu equilíbrio financeiro e atuarial não autoriza o Poder Judiciário a arbitrar alíquotas tributárias com essa finalidade.

O relator salientou que o cálculo atuarial e o consenso político devem ser obtidos localmente, com atenção às peculiaridades de sua conjuntura e em diálogo com a categoria porventura atingida pelas normas. Ele lembrou que o Ceará, em 2022, aprovou lei ajustou-se rapidamente a essa decisão, igualando a alíquota de contribuição de seus militares com os federais.

Modulação rejeitada
O colegiado também rejeitou pedido do governo estadual para validar os recolhimentos com base nas alíquotas majoradas. O entendimento nesse ponto é de que, não tendo havido declaração de inconstitucionalidade, não há o que ser modulado.

STF invalida norma que estabelecia presunção de boa-fé no comércio de ouro

Plenário também determinou que órgãos do Poder Executivo Federal adotem medidas para inviabilizar o comércio do mineral extraído de áreas de proteção e terras indígenas.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo de lei que estabelecia a presunção de legalidade do ouro e a boa-fé do comprador. A norma foi editada em 2013, mas estava suspensa desde abril de 2023 por liminar concedida pelo ministro Gilmar Mendes (relator) e referendada pelo Plenário.

Segundo o parágrafo 4º do artigo 39 da Lei 12.844/2013, presume-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas na norma, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.

No julgamento de mérito, realizado na sessão virtual encerrada em 21/3, o relator afirmou que a regra prevista na Lei 12.844/2013 não é compatível com o dever constitucional de proteção ao meio ambiente.

Em seu voto, seguido por unanimidade, o ministro reforçou que a medida prejudica a efetividade de controle da atividade garimpeira, inerentemente poluidora. Além disso, a lei não apenas facilita, mas também incentiva o comércio de ouro obtido por garimpo ilegal.

O decano citou ainda estudos apresentados por órgãos federais, como o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério do Meio Ambiente, que demonstram os danos causados pela expansão do garimpo ilegal.

“Não é difícil verificar que a simplificação do processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios, a violência nas regiões de garimpo, chegando a atingir os povos indígenas das áreas afetadas”, destacou.

Fiscalização
O ministro Gilmar Mendes lembrou que, ao suspender a norma, determinou aos órgãos da União que apresentassem um novo marco normativo para a fiscalização do ouro. Na ocasião, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que o presidente da República apresentou um projeto de lei sobre o tema que se encontra em tramitação no Congresso Nacional.

O projeto, no entanto, ainda está na fase inicial de apreciação. Por essa razão, o relator determinou que, enquanto o PL 3.025/2023 não for apreciado, os órgãos do Poder Executivo federal adotem, dentro de suas respectivas áreas de competência, medidas regulatórias e/ou administrativas para inviabilizar a aquisição de ouro obtido por garimpo ilegal em áreas de proteção ambiental e terras indígenas.

A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7273 e 7345, propostas pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) e pela Rede Sustentabilidade, e pelo Partido Verde (PV), respectivamente.

STJ: Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação
Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade
Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2107070

TRF1 garante pensão por morte a filho de trabalhador rural

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu dar parcial provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu pensão por morte ao autor, benefício decorrente da morte de seu pai.

O INSS alegou ausência de provas da qualidade de segurado especial do instituidor da pensão e requereu a reforma integral da sentença ou, no caso de manutenção da decisão, a redução dos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação para 10% sobre o valor da causa.

O relator do caso, Desembargador Federal Rui Gonçalves, destacou que “a prova material do exercício de atividade rural do de cujus contemporaneamente ao óbito é composta do Prontuário de “Assistência Médica – Sanitária” ao falecido e das fichas de matrículas escolares dos filhos, das quais consta que ele era lavrador, provas essas corroboradas pela prova testemunhal”.

Diante disso, o magistrado entendeu que, “comprovados os requisitos legais, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à parte autora (filho absolutamente incapaz à data do óbito), porquanto sua dependência econômica é presumida”. O Desembargador citou precedentes de sua relatoria acerca de caso análogo.

O Colegiado decidiu dar parcial provimento à apelação, mas somente para reduzir os honorários advocatícios do percentual aplicado de 20% para 10% sobre o valor da condenação, mantida a sentença recorrida nos demais termos.

Processo: 1027546-57.2019.4.01.9999


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