TRF3: Caixa e construtora devem indenizar mutuária por imóvel com problemas de construção

Justiça Federal em Bauru também ordenou a rescisão do contrato de compra e venda.


A 2ª Vara Federal de Bauru/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma construtora ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais à mutuaria que recebeu imóvel novo com problemas de construção. A sentença determinou, ainda, a rescisão do contrato de compra e venda do bem.

Para o juiz federal Marcelo Freiberger Zandavali, o laudo técnico elaborado por engenheiro civil confirmou os vícios ocultos de execução.

“A perícia foi conclusiva ao afirmar que o imóvel apresenta irregularidades construtivas, sendo necessários reparos corretivos. Ficou claro que os defeitos comprometem o uso pleno e contínuo do imóvel o que gera desconforto, insegurança e prejuízo à proprietária”, afirmou.

A autora adquiriu o imóvel em 2020 e recebeu as chaves em 2022. Segundo ela, houve divergências entre o apartamento anunciado e o efetivamente entregue, além de problemas estruturais como infiltrações, fissuras e defeitos que inviabilizaram o uso da unidade. A mutuária relatou ter aberto chamados de assistência junto à construtora, sem que houvesse solução adequada.

A construtora alegou que os problemas seriam decorrentes de falta de manutenção, enquanto a Caixa sustentou que atuou apenas como agente financeiro. O juiz federal rejeitou as alegações e reconheceu a responsabilidade solidária das rés.

Sobre os danos morais, o juiz considerou que os vícios comprometeram o direito à moradia digna. “A frustração do direito de acesso a uma moradia digna, somada à necessidade de reiteradas tentativas infrutíferas de solução administrativa, supera os meros aborrecimentos cotidianos, configurando abalo psicológico indenizável”, destacou.

Marcelo Freiberger Zandavali ressaltou que a prova técnica comprovou a existência e a relevância dos defeitos relatados, ocultos à época da entrega da unidade, sendo suficientes para embasar a procedência do pedido de rescisão contratual.

A sentença determinou às rés a devolução integral dos valores pagos, além do pagamento de: R$ 20 mil por danos morais; reembolso de taxas condominiais, impostos e despesas cartorárias; indenização por lucros cessantes, devido à perda da chance de venda do imóvel pela mutuária; e honorários periciais e advocatícios.

Processo nº 5002994-94.2023.4.03.6108

TJ/RO mantém anulação de empréstimo fraudulento a aposentada

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia confirmaram a sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Ouro Preto do Oeste, que declarou a anulação de um contrato de empréstimo financeiro na quantia de 123 mil e 49 reais; determinou o ressarcimento em dobro dos valores descontados, assim como a indenização por dano moral em favor de uma aposentada.

No recurso de apelação, a defesa do banco sustentou que o contrato foi realizado com todas regularidades legais, inclusive enviou o dinheiro para conta da aposentada; argumento rejeitado, por unanimidade, pela decisão colegiada dos julgadores da 1ª Câmara Cível.

Segundo o voto do relator, desembargador José Antonio Robles, o banco não comprovou a regularidade da contratação, pois não apresentou documentos essenciais de autenticação da operação como assinatura eletrônica válida e “selfie”. Além disso, o voto fala que “fraudes cometidas por terceiros no âmbito de operações bancárias integram o risco do empreendimento, sendo a instituição financeira objetivamente responsável pelos danos causados (Súmula 479/STJ)”, como no caso.

O desembargador adverte “que a responsabilidade pela correta identificação de um cliente é da instituição bancária no qual se deseja adquirir um produto e/ou serviço, uma vez que é no banco onde serão conferidos os dados fornecidos, tais como documentos pessoais, profissionais, residenciais, referências pessoais, comerciais e demais exigências para a perfeita e integral conferência das informações ali contidas”.

Já com relação à indenização por dano moral, o ressarcimento é devido por conta do empréstimo e descontos indevidos do benefício da aposentada, além do ensino pedagógico para evitar novas condutas lesivas às pessoas.

O julgamento da apelação (n. 7003771-60.2023.8.22.0004) ocorreu durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 25 e 29 de agosto de 2026. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Rowilson Teixeira e Kiyochi Mori.

Processo nº 7003771-60.2023.8.22.0004

TJ/PR condena instituição bancária por danos morais em roubo de aposentada

Foram realizadas compras, saques e empréstimo consignado fora do padrão da correntista.


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal do Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituição bancária por danos morais ao permitir empréstimo consignado após roubo do cartão de aposentada. A instituição terá que devolver também o valor de compras e saques realizados no período. De acordo com a relatora da decisão, a juíza Maria Roseli Guiessmann, “resta evidente a violação do dever de segurança por parte da casa bancária e a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois, admitiu a realização de operações totalmente dissociadas do padrão da correntista”.

Na decisão, entende-se que “a declaração de inexigibilidade deve recair tanto em face do empréstimo consignado realizado, como dos saques e compras, devendo a instituição financeira ser condenada a restituir as parcelas mensais que foram subtraídas do benefício previdenciário da parte autora para quitação do crédito contratado, com o acréscimo de correção monetária”. Para justificar a tese, foi necessária a análise das circunstâncias fáticas da situação vivenciada pela consumidora e “apesar dos danos morais não se configurarem de forma presumida (no in re ipsa) no caso em hipótese, é evidente que restou demonstrada ofensa aos direitos personalíssimos da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.

O valor do benefício previdenciário da aposentada é R$ 1.260,78 e, em curto intervalo de tempo, foi feito um empréstimo consignado no valor de R$ 12.628,00, saques via terminal de caixa eletrônico, totalizando R$ 2.400,00 e compras em supermercados e distribuidora de bebidas que ultrapassaram o valor de R$ 4.000,00.

Processo nº 0001933-71.2024.8.16.0187

TJ/MG: Condomínio é condenado a indenizar coletor de lixo por perfuração com agulha

Decisão da 2ª Instância determinou que condomínio pague R$ 7 mil por danos morais.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a responsabilidade de um condomínio de Varginha, no Sul do Estado, pela perfuração sofrida por um coletor de lixo com uma agulha descartada irregularmente. Em decisão de 2ª Instância, o condomínio foi condenado a pagar R$ 7 mil por danos morais.

A ação judicial foi movida por um coletor de lixo que teve o polegar perfurado por uma agulha de seringa descartada indevidamente em agosto de 2023.O trabalhador foi hospitalizado e precisou tomar diversos medicamentos, inclusive para prevenção de HIV (Vírus da Imunodeficiência Humana). Por conta dos transtornos e do abalo psicológico, ele buscou na justiça a indenização por danos morais.

Luvas de proteção

O condomínio alegou que o local de descarte de lixo era acessível a qualquer pessoa, não apenas a moradores, e que o coletor de lixo não estaria usando o equipamento de proteção individual (EPI) adequado. Argumentou ainda que o acidente não teria causado abalo psicológico, já que o funcionário voltou a trabalhar dois dias depois.

Esses argumentos não convenceram a 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, que condenou o condomínio a pagar R$ 15 mil em indenização por danos morais. Insatisfeito com a decisão, a parte ré entrou com recurso solicitando a reforma da sentença.

Fiscalização

Na 2ª Instância, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, destacou que a responsabilidade do condomínio é patente por falha na organização e fiscalização do descarte de lixo.

Ele ressaltou que o acidente foi comprovado por documentos médicos e imagens e que o condomínio já havia sido notificado pela prefeitura por irregularidades semelhantes.

O relator não aceitou as alegações da defesa. Sobre a falta de uso de equipamento de proteção, argumentou que o trabalhador usava luvas plásticas e que o descarte de material perfurocortante em ponto inadequado é uma atitude ilícita. Em relação à possibilidade de terceiros terem feito o descarte, o relator afirmou que isso não afasta a responsabilidade do condomínio, que deveria manter o compartimento de lixo trancado.

A decisão ressaltou que a situação vivenciada pelo trabalhador, incluindo o risco de contágio de doenças graves e a necessidade de tomar medicamentos por um mês, ultrapassa um mero aborrecimento: é “inequívoca a violação à sua integridade física e psíquica”, apontou o relator.

No entanto, o valor da indenização foi reduzido de R$ 15 mil para R$ 7 mil com o entendimento de que a quantia deve corresponder aos padrões das decisões de 2ª Instância.

Os desembargadores Fernando Lins e Lílian Maciel acompanharam o voto do relator.

Processo nº 1.0000.25.068510-4/001

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento para paciente com transtorno de personalidade e de ansiedade

A Justiça estadual do RN decidiu, por maioria, reformar decisão da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN e determinar o fornecimento do medicamento Biquiz 10mg a um paciente diagnosticado com transtorno de personalidade esquizoide, transtorno de ansiedade generalizada e episódio depressivo leve. A decisão de reformulação é da 2ª Turma Recursal do TJRN.

Inicialmente, o pedido havia sido indeferido em primeira instância. Entretanto, a nova decisão judicial reconheceu a urgência e a necessidade comprovada do tratamento, com base em laudo médico apresentado nos autos.

De acordo com o relator, o caso preenche todos os requisitos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 106, temática que trata da concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS. Entre os critérios estão: a comprovação da necessidade do fármaco por laudo médico fundamentado, a hipossuficiência financeira do paciente e a existência de registro do medicamento na Anvisa.

Ficou destacado no julgamento que a não utilização do medicamento pode acarretar agravamentos severos no estado de saúde do paciente, como “delírios, alucinações, agressividade e até risco de suicídio”, conforme alerta feito pelo médico assistente. Ainda segundo o profissional, o paciente não se adapta a medicamentos genéricos, manipulados ou similares, pois estes causam efeitos colaterais.

Dessa maneira, o Biquiz 10mg é a única alternativa terapêutica eficaz e tolerada. Com isso, ficou decidido que o medicamento deverá ser fornecido pelo Estado na dosagem prescrita e com reposição mensal, conforme a evolução do tratamento.

TJ/RN: Companhia corta irregularmente energia de consumidora e é condenada por danos morais

A Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais a uma consumidora após cortar indevidamente o fornecimento de energia elétrica de sua residência em Parnamirim. A sentença é da juíza Ana Cláudia Braga de Oliveira, do 3º Juizado Especial Cível do município.

De acordo com o processo, a consumidora solicitou a troca de titularidade da unidade residencial em 2024. Nos meses seguintes, no entanto, ao tentar acessar as faturas por meio dos canais digitais da Cosern, era informada de que tinha nenhum contrato vinculado ao seu CPF.

Posteriormente, ela foi surpreendida com três cortes de energia em razão de supostos débitos, mesmo sem ter sido previamente notificada. Ao se defender, a empresa alegou que o serviço foi suspenso por inadimplência, ou seja, falta de cumprimento de obrigação.

Analisando o caso, a juíza do 3º Juizado Especial Cível de Parnamirim/RN concluiu que houve falha grave na prestação do serviço e destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) obriga as empresas concessionárias de serviços públicos a garantirem um fornecimento contínuo, adequado e transparente.

“Analisando os autos, verifico que, de fato, a autora tentou acessar sua conta contrato por meio do CPF, quando era notificada de inexistência de relação com essa parte, fazendo-a acreditar que não havia débitos em aberto. Ademais, só após o ajuizamento da demanda que o seu CPF passou a estar ativo no sistema da ré. Sendo assim, caberia à COSERN informar a autora sobre o contrato já vigente em seu nome, bem como dos débitos em aberto, nos termos do art. 6º, III, do CDC”, destacou a magistrada.

Assim, afirmando que a interrupção injustificada de um serviço essencial viola o CDC e causa constrangimentos relevantes ao consumidor, condenou a empresa por danos morais. O processo também julgou parcialmente procedente um pedido da Cosern, determinando que a consumidora pague R$ 67,21 referentes ao consumo efetivo, mas sem juros ou correção, já que a própria empresa contribuiu para a mora ao não comunicar corretamente os valores devidos.

TJ/SP: Construtora indenizará por divergência entre imóvel decorado e entregue

Violação do Código de Defesa do Consumidor.


A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que construtora indenize proprietária de imóvel em razão de diferenças entre o apartamento decorado exibido no momento da venda e a unidade entregue. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em R$ 5 mil.

“Do confronto entre os elementos dos autos, especialmente os registros fotográficos e o laudo técnico pericial, evidencia-se, de forma inequívoca, a existência de divergências entre o imóvel publicamente anunciado por meio do apartamento decorado e a unidade efetivamente entregue à consumidora, revelando ofensa ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação consagrado no artigo6º, III, do Código de Defesa do Consumidor”, escreveu a relatora do recurso, Fatima Cristina Ruppert Mazzo, mencionando a exposição de canos hidráulicos nas pias, tanque e lavatório do apartamento.

Para ela, ainda que tais diferenças não impliquem, em termos estritamente técnicos, a inabitabilidade do imóvel, o conjunto das inconformidades constatadas extrapola o âmbito do mero aborrecimento contratual, frustrando a legítima expectativa da autora e configurando prática de publicidade enganosa.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Enio Zuliani e Alcides Leopoldo.

Apelação nº 1005482-14.2023.8.26.0451

TJ/MG: Empresa funerária é condenada a indenizar por preparação inadequada de corpo

A Justiça determinou que uma empresa de serviço funerário pague indenização por danos morais a uma mulher que considerou inadequada o modo como o corpo da mãe foi preparado para o enterro em Igarapé, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

O juiz Luís Henrique Guimarães de Oliveira, da 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé, determinou o pagamento de R$ 6 mil devido ao preparo insatisfatório do corpo.

Na peça processual, a mulher alegava que era beneficiária de um plano funerário e solicitou o serviço em maio de 2023, quando a mãe faleceu. No velório, o corpo aparentava não ter sido preparado adequadamente, pois estava com a boca entreaberta, por onde saía secreção, além de cabelo desarrumado e restos de esmalte. A família se revoltou com a situação e testemunhas que estavam em outro velório prestaram depoimento para confirmar o que chamaram de “descaso”.

A empresa funerária se defendeu afirmando que a preparação foi feita corretamente, que não haveria provas do “suposto mal preparo do corpo” e que o irmão da autora teria elogiado o serviço.

“Despedida respeitosa”

O juiz não acolheu os argumentos da empresa e determinou o pagamento da indenização.

“É imperioso destacar que a ofensa decorrente da preparação inadequada do corpo atinge, primariamente, a memória e a dignidade da pessoa falecida. Os efeitos danosos desse ato ilícito atingem de forma intensa os familiares próximos”, afirmou o magistrado.

Ele destacou que “a preparação do corpo para as últimas homenagens é um dos serviços mais sensíveis e essenciais do contrato funerário”. “A sua execução defeituosa, apresentando o ente querido de forma indigna no velório, representa uma grave falha na prestação do serviço. Tal fato extrapola, e muito, o mero dissabor, atingindo a autora em sua dignidade, em seu estado psíquico e em seu direito de prestar uma despedida respeitosa à sua mãe, agravando a dor e o sofrimento inerentes ao luto”, apontou.

Pedidos negados

A ação também solicitava a condenação da empresa por demorar quatro horas para buscar o corpo no hospital, do tratamento supostamente ríspido da funcionária que atendeu a família e pelo corpo não ter sido cremado conforme solicitado pelos familiares.

Esses pedidos, no entanto, foram rejeitados. O tempo para recolhimento do corpo foi considerado adequado para os padrões do setor. Sobre a não cremação, o juiz apontou que a empresa não incorreu em erro, já que a família precisaria ter apresentado, conforme contrato, atestado de óbito assinado por dois médicos, o que não foi feito. O tratamento supostamente grosseiro de um funcionário “não é suficiente para caracterizar falha no dever de informação”, apontou a sentença.

Processo nº 5003540-98.2023.8.13.0301

TJ/DFT: Justiça condena concessionária de cemitério por impedir sepultamento devido a falha documental

A Vara Cível do Riacho Fundo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou uma empresa de serviços funerários ao pagamento de R$ 15 mil, por danos morais, causados a uma consumidora que foi impedida de sepultar sua irmã no horário agendado devido a falhas na prestação do serviço.

A autora contratou os serviços da Campo da Esperança Serviços Ltda. para o velório e sepultamento de sua irmã, que faleceu em novembro de 2022. Todos os documentos necessários foram entregues à empresa no dia anterior ao sepultamento, o que incluiu a certidão de óbito que indicava Brasília/DF como local do sepultamento, embora o contrato previsse o cemitério de Taguatinga.

A empresa ré alegou que só identificou a divergência na documentação no momento do velório e negou-se a realizar uma correção simples que poderia ter sido feita por meio eletrônico com o cartório emissor da certidão. Como alternativa, exigiu o pagamento de novas taxas para realizar o sepultamento em Brasília, proposta rejeitada pela família. Durante o impasse, o corpo permaneceu cerca de seis horas dentro do carro da funerária, situação que gerou extremo constrangimento e sofrimento aos familiares.

Em sua defesa, a Campo da Esperança argumentou que a responsabilidade pela divergência documental era exclusiva da consumidora e ofereceu alternativas para resolver a situação. A empresa sustentou que não havia ato ilícito em sua conduta e contestou o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil solicitado pela autora.

A magistrada rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu a falha na prestação do serviço. Segundo a decisão, “a prestação de serviços funerários, por sua natureza, demanda zelo, diligência e, sobretudo, respeito à dignidade humana no momento de extrema dor”. A juíza destacou que cabia à empresa conferir de forma diligente a documentação no momento da contratação, não durante o velório.

Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, a sentença estabeleceu que a responsabilidade da prestadora de serviços é objetiva, o dispensa a comprovação de culpa. A empresa não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito no serviço ou a culpa exclusiva da consumidora, conforme exigido pela legislação consumerista.

O valor da indenização considerou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a repercussão do dano e as circunstâncias específicas do caso. A quantia de R$ 15 mil foi estabelecida como adequada para reparar o abalo moral sofrido pela autora, que enfrentou extrema angústia ao ser impedida de sepultar sua irmã no momento destinado ao luto.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0700685-40.2023.8.07.0017

TJ/TO declara inconstitucional lei que obriga a publicação do nome do deputado autor em leis estaduais

Por unanimidade, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins declarou a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 4.647/2025, de 17 de janeiro de 2025. A lei obriga a inserção do nome do deputado estadual autor da proposta legislativa no texto final das leis sancionadas e promulgadas no âmbito estadual.

A decisão foi proferida no julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade protocolada em março deste ano. O relator da ação, juiz Márcio Barcelos, em substituição, destacou como fundamentação o artigo 37, § 1º, da Constituição Federal e o artigo 9º, § 1º, da Constituição do Estado do Tocantins, que contêm a mesma determinação.

Conforme o relator, ao citar os trechos das normas constitucionais, a publicidade dos atos da Administração Pública deve obedecer às finalidades educativas, informativas ou de orientação social, sendo vedada qualquer forma de promoção pessoal de autoridades públicas.

“A legislação questionada, ao vincular a norma legal à identidade do proponente, transforma o texto da lei, que é ato de natureza impessoal estatal, em veículo de promoção individual, ainda que não haja menção a vantagem financeira ou eleitoral”, afirmou o relator, ao reconhecer a inconstitucionalidade material da Lei Estadual n. 4.647/2025.


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