TJ/RO Plano de saúde reembolsará custeio de tratamento a criança com autismo

O Tribunal de Justiça de Rondônia confirmou o direito a uma criança com transtorno do espectro autista (TEA) ao ressarcimento no valor de 12 mil reais, gasto com tratamento multidisciplinar fora da rede de profissionais de um plano de saúde em que é credenciado. Além disso, foi determinado à operadora do plano a pagar uma indenização na quantia de 5 mil reais por danos morais.

O menino, representado por sua mãe, teve confirmado, pelos julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, a tutela de urgência (decisão antecipada) que determina que a ré (operadora do plano) “custeie integralmente todas as seções dos tratamentos do autor (menino), de maneira antecipada e diretamente aos profissionais, por tempo indeterminado, com fonoaudiologia (2x por semana); terapia ocupacional 2x por semana; neuropsicología (1x por semana) e psicopedagogia (2x por semana), com a ressalva de que este serviço deverá ser prestado por psicólogo, em ambiente clínico”.

O caso

Dependente do plano de saúde de seu pai e morador de Vilhena, o menino foi diagnosticado com TEA e indicado ao tratamento multidisciplinar com neuropsicologia, fonoaudiologia e terapia ocupacional. Porém, a operadora do plano não tem esses profissionais em sua rede; motivo que levou os pais do menino a realizar tratamento com profissionais não credenciados para posterior reembolso dos gastos.

Segundo o voto do relator, juiz convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, na via judicial, a defesa do plano de saúde não concordava com o pagamento integral do tratamento do menino, nem com a condenação por danos morais, por não existir.

Ao contrário dos argumentos da defesa, segundo voto do relator, Agência Nacional de Saúde (ANS), assim como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que o tratamento multidisciplinar para autismo não tem limitação de sessões a serem custeadas pelo plano de saúde.

Já com relação ao dano moral, o voto explica que “a recusa injustificada de custeio do tratamento multidisciplinar essencial para paciente com TEA gera angústia e dificuldades na continuidade da assistência, configurando dano moral indenizável”, como no caso.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7000526-11.2023.8.22.0014) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Apelação cível n. 7000526-11.2023.8.22.0014

TJ/SC: Homem é condenado por destruir edificação e pertences da ex-esposa após divórcio

O juízo da comarca de Campo Belo do Sul/SC, na Serra, condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao reconhecer violência patrimonial e moral contra a ex-esposa. Ele demoliu parte da casa, danificou e expôs pertences, além de deixar o imóvel sem energia e condições de morar.

A mulher alega em ação que o ex-marido destruiu uma edificação próxima à residência principal, localizada no terreno que lhe foi atribuído no divórcio. Segundo a autora, a “casinha” demolida servia como área de serviço e armazenava seus pertences pessoais, que foram expostos e danificados. Além disso, o homem teria removido o relógio de energia elétrica, um fogão e uma pia do imóvel principal, o que deixou a residência sem condições de habitação.

O homem contestou e sustentou que a estrutura demolida não foi mencionada na partilha e que não cometeu nenhum ato ilícito. Na decisão, a magistrada responsável pelo caso entendeu que, embora o termo do acordo mencionasse apenas o terreno, a partilha deixou claro que a casa e seus anexos pertenciam à autora. A destruição da edificação causou prejuízos materiais, além de danos emocionais.

A juíza destacou que a atitude configurou violência de gênero e que os atos teriam, certamente, sido motivados por vingança. “No caso, além das afirmações da própria autora, a prova demonstrou que, após a separação, o réu promoveu indevidamente o desmonte da ‘casinha’ localizada no mesmo lote da residência principal, assim como de todos os objetos existentes no local, inclusive os bens pessoais da autora, deixados a céu aberto.”

TJ/MA: Farmacêutico não pode realizar procedimento estético invasivo

A Justiça acolheu pedido da Sociedade Brasileira de Dermatologia e condenou o farmacêutico L.Z.L. a deixar de realizar procedimentos estéticos e outros que envolvam a injeção de substâncias ou materiais no corpo humano.

O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, determinou ao farmacêutico a encerrar a divulgação em suas redes sociais de qualquer informação que indique a realização desses procedimentos.

Na ação, a Sociedade Brasileira de Dermatologia alegou que o profissional realiza procedimentos na área estética que são invasivos e, portanto, exclusivos de profissionais médicos e divulga esses procedimentos em suas redes sociais.

ATUAÇÃO DE FARMACÊUTICO

Segundo a Sociedade Brasileira de Dermatologia, a possibilidade de atuação dos farmacêuticos na área estética foi desautorizada pelo Poder Judiciário, que anulou a Resolução 573/2013 e suspendeu a Resolução 669/2018, do Conselho Federal de Farmácia.

Essas normas teriam extrapolado a competência do Conselho de Classe, ao legislar sobre o exercício profissional dos farmacêuticos, regulamentando sua atuação na área estética.

O processo informa ainda que a relação das competências do profissional farmacêutico está prevista no Decreto-Lei 20.377/31, que não prevê qualquer fundamento legal que legitime a atuação desse profissional na área estética, especialmente na realização de procedimentos invasivos que envolvam a introdução de substâncias no organismo humano.

FORMAÇÃO EM FARMÁCIA

O profissional alegou que, além de ter graduação em Farmácia (CRF-MA nº 8274-MA), “detém plena capacidade técnica para realizar procedimentos estéticos”, por possuir Pós-graduação em Farmácia Estética, credenciado pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) sob nº 86, o que demonstra, “inequivocamente, sua competência técnica para atuar nessa área”.

Segundo o farmacêutico, diversas Resoluções editadas pelo Conselho Federal de Farmácia mencionam que o farmacêutico é capacitado para exercer a saúde estética, com utilização de substâncias, desde que tenha especialização.

No entanto, conforme a sentença do juiz Douglas Martins, a atuação médica é regulamentada pela Lei do Ato Médico (Lei nº 12.842/2013), que define as atividades privativas dos médicos, incluindo a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos. Já a atuação do farmacêutico é regulamentada pelos Decretos-Lei nº 20.377/31 e nº 85.878/81, que não preveem a realização de procedimentos invasivos como parte de suas atribuições.

NÃO HÁ RESPALDO LEGAL

A decisão ressalta que não há respaldo legal em simples regulamentações emitidas pelos Conselhos Federais de Farmácia, pois esses atos normativos não têm o poder de restringir ou ampliar o exercício profissional, conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal.

Nesse contexto, diz a decisão, a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos, como o réu, “configura exercício ilegal da medicina, colocando em risco a saúde dos pacientes, que podem sofrer complicações graves, como infecções, necroses, reações alérgicas e até mesmo óbito”, garantiu o juiz.

Com base na legislação e na jurisprudência do Poder Judiciário e no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, o juiz concluiu a realização de procedimentos estéticos invasivos por profissionais não médicos é ilegal e coloca em risco a saúde da população, devendo ser combatida pelo Poder Judiciário.

TJ/TO Justiça garante isenção de ICMS para pessoa com deficiência auditiva na compra de automóvel

A juíza Milene de Carvalho Henrique, da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública da Comarca de Araguaína/TO concedeu o direito à isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para a aquisição de automóvel a um homem com deficiência auditiva bilateral.

O Mandado de Segurança impetrado pelo homem, de 34 anos, questionava a negativa do benefício fiscal por parte da Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins (Sefaz) no ano passado, quando ele tentou comprar um automóvel adaptado, a fim de melhorar a sua locomoção e qualidade de vida.

Na primeira decisão provisória sobre o caso, a juíza havia indeferido o pedido liminar. Nesta segunda-feira (24/3), ao decidir o mérito da ação, a juíza modificou seu entendimento inicial, ao apontar que a omissão na legislação tributária em conceder o benefício a pessoas com deficiência auditiva viola princípios constitucionais fundamentais.

A magistrada ressalta que normas brasileiras sobre esta forma de dispensa do imposto- como o artigo 3º, do Decreto n.º 2.912/2006, a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 2012, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)-, consideram isentas do ICMS as compras de veículos apenas por pessoa “com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autista” e não abrange pessoas com deficiência auditiva.

Esta omissão, conforme a juíza, impossibilita a concessão do benefício a esse grupo de pessoas sob a perspectiva do Código Tributário Nacional. Segundo a juíza, apesar do CTN prever que a isenção deve ser interpretada restritivamente, a ausência de previsão para deficientes auditivos “configura uma afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da igualdade tributária, previstos nos artigos 1º, III, 5º, caput, e 150, II, da Constituição Federal”.

A juíza baseou a sentença ainda em um julgamento importante do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), de número 30, que julgou a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência auditiva. Milene de Carvalho Henrique aplicou o entendimento do STF por analogia, com base no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para garantir a isonomia e a inclusão social.

A sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição e deverá ser remetida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) para análise.

TJ/DFT mantém condenação de réu que extorquiu vítima após conhecê-la em site de relacionamento

A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou um homem a quatro anos, nove meses e 18 dias de reclusão pelo crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Outro acusado no mesmo processo foi absolvido por falta de provas.

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) entre agosto e setembro de 2022, a vítima conheceu uma suposta mulher em um site de relacionamentos e passou o seu whatsapp para conversar com ela. A denúncia detalha que houve troca de informações pessoais entre eles. Dias depois, o homem começou a ser chantageado por indivíduos que ameaçaram expor informações pessoais à sua família, caso não realizasse transferências bancárias. A vítima chegou a transferir R$ 4 mil aos acusados, antes de procurar a polícia.

A Vara Criminal de Sobradinho, por sua vez, condenou o réu. Segundo o Juiz, o trabalho investigativo foi completo e detalhado, pois conseguiu chegar aos aparelhos utilizados para a prática do crime. O magistrado também destacou que as provas são robustas de modo a atribuir a responsabilidade ao réu pela prática do crime de extorsão.

Inconformado, o réu interpôs recurso contra a decisão. Porém, a Turma Criminal manteve a decisão da 1ª instância. “A autoria e materialidade do crime de extorsão foram devidamente comprovadas, após a devida observância do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível falar em absolvição do acusado”, decidiu o colegiado.

Além da pena de prisão, o réu foi condenado a pagar R$ 4 mil em indenização à vítima. A decisão da Turma foi unânime.

TJ/RO determina que Banco Inter indenize cliente por reter dinheiro indevidamente

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Os julgadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, em decisão unânime, reformaram a sentença do juízo de 1º grau e condenaram uma instituição financeira por danos material e moral por cancelar a conta-corrente (c/c) unilateralmente e reter, por mais de 30 dias, o saldo na conta e uma aplicação em renda fixa de um cliente, menor de idade, representado por sua mãe.

Devido a falha bancária, em não resolver administrativamente o caso, a decisão colegiada da 1ª Câmara Cível determinou que a instituição financeira restitua ao cliente a quantia de R$ 20.781,71, além de pagar 5 mil reais por dano moral.

Conforme consta no voto do relator, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, em 2021 a cliente abriu uma conta-corrente em nome do seu filho, menor, do qual é representante na ação judicial. Em março de 2024, viajou para uma conferência em Curitiba – PR, onde teve problemas para efetuar pagamentos de suas despesas, o que foi custeado por terceiro, mesmo tendo dinheiro na sua conta-corrente.

Segundo o voto do relator, a apelante, com um saldo de R$ 1.900,00 na conta-corrente e mais 30 mil aplicados em renda fixa, não conseguiu utilizar o cartão de débito, nem o app do banco, que mostrava erro ao acessar. Consta que a cliente tentou resolver o caso via telefone, mas o “atendimento estava restrito ao suporte via Inteligência Artificial, sem disponibilização de um canal direto para atendimento humano que esclarecesse as razões da falha de acesso”.

Ainda sobre o caso, a cliente procurou a instituição financeira, que a informou que a sua conta-corrente estava encerrada; sem explicar o motivo. Diante da situação, a consumidora procurou resolver a questão por meio do Poder Judiciário de Rondônia, onde no primeiro grau foi concedido parcialmente o seu direito e em grau de recurso de apelação obteve o seu direito reconhecido.

Para o relator, “não se pode desconsiderar, ainda, o fato de que os apelantes se viram obrigados a ajuizar a presente ação para reparação do prejuízo causado exclusivamente pelo apelado, o qual permaneceu inerte no âmbito administrativo, demonstrando total descaso com os problemas enfrentados pelos autores, os quais se viram forçados a utilizar recursos de terceiros para o pagamento de suas obrigações, uma vez impedidos de acessar suas economias”.

O julgamento do recurso de apelação cível (n. 7018391-52.2024.8.22.0001) ocorreu durante a sessão eletrônica entre os dias 10 e 14 de março de 2025. Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Sansão Saldanha e José Antonio Robles.

Apelação Cível n. 7018391-52.2024.8.22.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO
Data de Disponibilização: 29/08/2024
Data de Publicação: 30/08/2024
Região:
Página: 6616
Número do Processo: 7018391-52.2024.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 3ª Vara Cível Data de disponibilização: 29/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): BANCO INTER S.A  –  Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO OAB 108654 MG Conteúdo: Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho – 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho – RO – CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018391 – 52.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. V. D. S. F. e outros Advogado do(a) AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA – RO2128 REU: BANCO INTER S.A Advogado do(a) REU: LEONARDO FIALHO PINTO – MG108654 INTIMAÇÃO AUTOR – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.

TRT/SP: Acidente de trabalho com material perfurocortante gera indenização por danos morais

Sentença da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos-SP condenou hospital a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a faxineira que sofreu acidente de trabalho envolvendo material perfurocortante (agulha). Em decorrência do infortúnio, a mulher precisou realizar uma série de exames e tomar medicamentos específicos.

Em defesa, a empresa alegou erro da empregada ao manusear material biológico, mas não apresentou provas. Segundo o juiz titular da vara, Flávio Antonio Camargo de Laet, o empregador só estaria isento de responsabilidade caso demonstrasse o emprego de todas as medidas necessárias para prevenir o acidente, provasse culpa exclusiva da vítima ou comprovasse intervenção de caso fortuito ou de força maior.

O magistrado ressaltou que a inversão do ônus da prova, aplicada ao caso e amparada pela jurisprudência, decorre do fato de que a maioria dos acidentes laborais resulta da falta de prevenção de riscos ambientais. “Nesse caso, é muito mais fácil para o empregador provar que cumpriu suas obrigações contratuais do que o empregado demonstrar o descumprimento”.

O juiz também pontuou que o dano moral decorre do próprio acidente, pois afeta o patrimônio moral e emocional da trabalhadora, sendo dispensada prova específica desse abalo, bastando a comprovação do ato ilícito. A previsão está nos artigos 186 e 189 do Código Civil.

Na decisão, foi deferido ainda adicional de insalubridade equivalente a 40% do salário-mínimo, amparado por laudo de vistoria técnica elaborado.

Cabe recurso.

Processo nº 1000954-14.2024.5.02.0323


Veja também:

TRT/SC: Trabalhadora ferida com seringa enquanto limpava leito de hospital deve ser indenizada

TJ/AC: Atleta acreano que perdeu competição por atraso em voo deve ser indenizado

“Não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, registrou o relator.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu manter a condenação de uma companhia aérea ao pagamento de indenização por atrasos em voos que impossibilitaram a participação de um atleta acreano em uma competição realizada em São Paulo (SP).

A decisão, que teve como relator o juiz de Direito Marcelo Carvalho, considerou que a sentença não merece reparos em seu mérito, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. Os membros da 1ª TR, no entanto, entenderam que a redução do valor da indenização por danos é cabível e mais adequada, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Entenda o caso

O autor alegou que é atleta profissional e já venceu várias competições em diversas categorias, tendo, no entanto, perdido recentemente a chance de participar de uma competição em São Paulo (SP), após um demora de mais de duas horas para a decolagem, o que resultou em atraso na conexão em Brasília e, por consequência, na não participação do atleta na disputa. Em razão daquilo que no direito se chama a “perda de uma chance” e, sentindo-se lesado também em seus direitos pessoais e de consumidor, ele buscou reparação na Justiça.

O pedido foi julgado procedente pelo Juizado Especial Cìvel (JEC) da Comarca de Xapuri, sendo a quantia indenizatória fixada em: R$ 8 mil pelos danos morais, R$ 3,8 mil pelos danos materiais e R$ 3.000,00 pela “perda de uma chance” (‘perte d’une chance’, teoria jurídica originada na doutrina francesa que reconhece o direito à indenização quando alguém, por meio de ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade real e séria de obter uma vantagem ou evitar um prejuízo). A sentença considerou que os fatos foram devidamente comprovados, bem como a responsabilidade objetiva da empresa. Inconformada, a defesa da companhia aérea recorreu às Turmas Recursais buscando a reforma da sentença ou, alternativamente, a adequação do valor da reparação pelos danos morais à luz da jurisprudência atual.

Decisão da 1ª TR

Ao analisar o caso, o juiz de Direito relator Marcelo Carvalho entendeu que a sentença foi adequada às circunstâncias do caso, não merecendo reparos no mérito. O magistrado considerou, por outro lado, procedente o pedido da companhia para diminuição do valor da indenização por danos morais.

O relator destacou que o Código de Defesa do Consumidor prevê que a venda de uma passagem de transporte aéreo impõe à companhia contratada a responsabilidade objetiva por danos eventualmente causados ao consumidor, salvo em situação de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado – o que não ocorreu durante a instrução do processo. “No caso concreto, não restou demonstrada a alegação de força maior apta a afastar a responsabilidade da empresa aérea, considerando que atrasos por questões de manutenção ou problemas técnicos não excluem o dever de indenizar”, anotou o magistrado relator.

Dessa forma, o juiz de Direito Marcelo Carvalho votou pela manutenção da sentença, mantendo-a inalterada quanto ao mérito e demais valores indenizatórios, reformando tão somente o valor dos danos morais para o patamar de R$ 2 mil reais, considerado mais razoável e proporcional. O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos (as) demais magistrados (as) que integram a 1ª TR do Sistema de Juizados Especiais.

Recurso Inominado Cível nº 0700522-24.2024.8.01.0007

TJ/RO: Banco é condenado por abusividade e falta de clareza em contrato de cartão de crédito

Apelo de uma Instituição financeira envolvida em casa de prática abusiva em contratações de cartão de crédito consignado, fato reconhecido pela Justiça, não acolhido pela 2ª Câmara Cível do TJRN. O órgão julgador manteve sentença da 2ª Vara Cível de Mossoró. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

Conforme a decisão, o juízo de origem determinou, entre outras medidas, que a apelante se abstenha de ofertar contratos de cartão de crédito consignado sem informações claras e compreensíveis sobre a natureza do produto, diferenciando-o do empréstimo consignado e que elabore contratos nos moldes previstos em regulamentos específicos do Conselho Monetário Nacional e da Federação Brasileira dos Bancos.

“Com isso, a fixação do valor indenizatório no valor de R$ 30 mil revela-se adequada e proporcional, considerando a gravidade da conduta e sua repercussão coletiva, além de cumprir sua função pedagógica e punitiva”, define o relator do recurso, juiz convocado Roberto Guedes.

A financeira alegou a ausência de legitimidade ativa do Ministério Público, falta de interesse processual, cerceamento de defesa e inexistência de prática abusiva nos contratos questionados. Pretensões não acolhidas pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça.

“O Ministério Público detém legitimidade ativa em ações que visam à proteção de direitos difusos e coletivos dos consumidores, conforme previsto nos artigos 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor”, explica o relator, ao acrescentar que há sim interesse processual do MP diante da violação de direitos consumeristas e da necessidade de intervenção judicial para cessar práticas abusivas e reparar danos, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Constituição Federal de 1988, artigo 5º).
“Não há cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os documentos constantes nos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, sendo desnecessária a produção de outras provas”, destaca o julgamento da 2ª Câmara Cível do TJRN.

STJ: Jogador do Free Fire tem conta encerrada por uso de software para obter vantagem indevida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a suspensão permanente da conta de um usuário do jogo online Free Fire, acusado de adotar práticas expressamente vedadas pelos termos de uso do serviço. O colegiado entendeu que a eventual revisão das decisões das instâncias ordinárias exigiria reexame de provas e de cláusulas contratuais, o que não é admitido em recurso especial.

O usuário ajuizou ação indenizatória contra a Garena, administradora do jogo, e o Google, distribuidor, depois de ter sua conta suspensa permanentemente sob a justificativa de que foi constatado o uso de software não autorizado, com o propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo.

O juízo de primeiro grau reconheceu a ilegitimidade passiva do distribuidor do jogo e julgou improcedente o pedido de indenização contra a administradora. Em segunda instância, a decisão foi mantida, com base no entendimento de que houve provas suficientes da violação das regras do jogo.

No recurso especial dirigido ao STJ, o usuário sustentou que a administradora não teria informado o motivo específico da exclusão do seu perfil, além de não ter dado oportunidade de revisão extrajudicial da decisão que o excluiu do jogo, o que teria ocorrido de forma automatizada. Afirmou ainda que seria nula a cláusula que restringiu seu direito de reembolso do saldo remanescente.

É vedado ao STJ reanalisar provas em recurso especial
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto prevaleceu no julgamento, disse que não houve comportamento ilegal por parte da administradora. Ele ressaltou que não cabe ao STJ rever as conclusões das instâncias ordinárias em relação ao exame das provas e à interpretação das cláusulas constantes nos termos de uso do jogo, mas não foi demonstrado no processo que a administradora tenha deixado de prestar informações ao usuário sobre o bloqueio da conta ou a apuração da infração.

“Diante da realidade fática delineada pelas instâncias de origem, não há como se reconhecer nenhuma ilegalidade no comportamento da ora recorrida – provedora de aplicação da internet – consistente em suspender permanentemente a conta de jogo de um usuário de seus serviços, em virtude da constatada prática de conduta expressamente vedada pelos termos de uso a que ele próprio aderiu”, declarou o ministro.

Villas Bôas Cueva comentou que outros recursos parecidos que chegaram ao STJ não foram conhecidos pelos relatores em razão da Súmula 5 e da Súmula 7 do tribunal.

“Admitir o contrário, especialmente em casos como o que ora se afigura, representaria verdadeira depreciação da função constitucionalmente conferida a esta corte superior”, declarou.

Exclusão não impede criação de nova conta para jogar
O relator para acórdão enfatizou que a exclusão da conta não impede que o usuário crie um novo perfil para continuar a usar o jogo. Conforme explicou, o que aconteceu não pode ser confundido com a chamada “desplataformização”, que é o banimento da pessoa física da plataforma.

Em relação à restituição do suposto saldo de moeda eletrônica, de utilização exclusiva no jogo, o ministro informou que não foi possível comprovar sua existência no momento da suspensão permanente da conta, conforme apontou o juízo de primeiro grau.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2123587


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