TJ/MA: Concessionária de energia não é obrigada a indenizar homem vítima de golpe do falso boleto

Uma concessionária de energia elétrica não tem responsabilidade se um consumidor efetuou o pagamento de uma fatura em um site falso. De acordo com uma sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, a concessionária não teve culpa se o consumidor caiu em um golpe. Na ação, o autor declarou que no dia 19 de outubro de 2023, ao acessar o site da demandada, no caso, a Equatorial Maranhão, foi tomado de surpresa com a informação de que a fatura referente ao mês 10/2023, no valor de R$ 418,89, eventualmente paga em 8 de outubro de 2023, estaria “em aberto’.

Assim, entrou em contato com a empresa requerida, questionando a informação, sendo comunicado que até aquela data não havia sido reconhecido o pagamento da fatura reclamada e a Equatorial sugeriu o pagamento através de parcelamento do débito. O autor afirmou que a empresa reclamada, supostamente sem nenhum aviso prévio, realizou a suspensão do fornecimento de energia, mesmo com as faturas devidamente pagas. Logo em seguida, telefonou para a empresa reclamada, sendo, novamente comunicado da inexistência de pagamento da referida fatura, daí o motivo do corte. Diante da situação, resolver entrar na Justiça.

Ao contestar a ação, a demandada sustentou que, de fato, realizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica da residência parte autora. Destacou que, ao contrário do que alegou o autor, o reaviso de vencimento foi emitido na fatura do mês, e que o fato ocorreu somente porque o autor foi vítima do golpe de fatura fraudulenta em site falso. Por fim, argumentou que não participou da fraude e coleta de dados pessoais da parte autora, não tem nenhuma relação com a quadrilha de golpistas e tampouco com a instituição financeira que favoreceu o golpe.

VÍTIMA DE FRAUDE

“Estando o autor na qualidade de consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a inversão do ônus da prova (…) Não obstante, após análise detida do conjunto probatório produzido, entendo que o pleito autoral não merece acolhimento (…) Primeiramente, fica claro que o reclamante foi vítima de fraude quanto ao boleto pago, como se pode verificar pelo seu depoimento em audiência e pelas provas documentais trazidas, restando a discussão sobre a responsabilidade da requerida”, observou a juíza Maria José França Ribeiro, frisando que não houve falha da ré, pois o boleto não foi enviado pela empresa ou representante dela.

Na verdade, foi verificado que o autor entrou no site de busca e, entrando em página falsa, inseriu seus dados, o que permitiu a alteração do boleto. “Tal ação, infelizmente, é bastante comum hoje em dia (…) Ademais, observa-se no comprovante de pagamento juntado pela reclamante que o beneficiário do pagamento não é a ré, mas sim outra empresa, que os falsários nomearam de ‘Equat Energy Br’, denominação parecida com a da reclamada, justamente para dar aparência de verossimilhança do pagamento (…) De todo modo, entendo que a questão não teve participação da ré, que também é vítima da atuação dos falsários”, finalizou a magistrada, decidindo pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar aluno ferido por queda de trave em escola pública

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de acidente escolar ocorrido na Escola Classe 502 do Itapoã.

O caso envolveu um aluno de aproximadamente nove anos de idade que sofreu fratura exposta na perna direita após ser atingido por uma trave da quadra de esportes que desabou durante o recreio. O acidente aconteceu quando a criança participava de atividade recreativa com colegas de turma, sob supervisão da professora. A lesão exigiu procedimento cirúrgico de urgência e afastou o estudante das atividades escolares por 90 dias.

Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente resultou de caso fortuito e que as medidas de segurança necessárias haviam sido adotadas pela administração. A defesa argumentou ainda que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva seria subjetiva, e exigiu comprovação de culpa. Sustentou também que a estrutura física da escola apresentava boas condições de segurança e que o dano sofrido pelo aluno deveria ser considerado imprevisível e inevitável.

O colegiado rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o relator do processo, “ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância”. Os magistrados destacaram que a falha administrativa no cumprimento do dever de custódia expôs o autor a uma situação de risco que se concretizou e pelo qual o estado responde objetivamente.

A Turma considerou configurado o dano moral diante da gravidade do acidente, que resultou em fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica em uma criança de nove anos. Para os desembargadores, tal evento representa uma grave afronta à integridade física e psíquica da vítima. O valor da indenização foi considerado adequado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.

A decisão foi unânime.

Processo: 0701843-26.2024.8.07.0008

TJ/MG condena construtora a indenizar vizinhos por obras que provocaram trincas

Imóvel residencial foi danificado com construção de um supermercado em Curvelo.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou sentença da Comarca de Curvelo e condenou uma construtora a indenizar o espólio de dois idosos por conta de danos no imóvel onde moravam. A Justiça entendeu que obras de construção de um supermercado provocaram rachaduras e trincas na casa em que viviam os idosos.

Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, e os danos materiais, para corrigir os problemas da estrutura, devem ser calculados na fase de liquidação da sentença.

Os antigos proprietários ajuizaram ação alegando que, durante a construção de um supermercado, a construtora usou maquinário pesado que acabou provocando trincas por todo o imóvel. No curso do processo, os idosos faleceram e o espólio assumiu a ação.

Em sua defesa, a construtora alegou que os moradores não comprovaram a situação do imóvel antes das obras, e que a perícia “foi conclusiva ao afirmar que não houve demonstração de que a obra da requerida tenha causado ou contribuído de forma determinante para o surgimento ou agravamento dos danos”. Para a construtora, as trincas podem ter ocorrido devido ao tempo de uso, causas naturais ou ausência de manutenção, e não por suas obras no supermercado vizinho.

“Trincas e fissuras”

Em análise na 11ª Câmara Cível, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, relator do caso, concluiu, com base no relatório da perícia, que “devido ao corte de terra para nivelamento do estacionamento do supermercado, houve deslocamento no terreno (recalque) que gerou algumas das rachaduras, trincas e fissuras no imóvel periciado”, e que os danos vêm aumentando “devido ao descarte irregular das águas pluviais geradas no referido imóvel, bem como o descarte de efluentes”.

O desembargador também apontou que a construtora não apresentou os laudos de vistoria prévia que poderiam comprovar o nexo entre as obras e os danos.

O relator destacou que foram observados danos como trincas nas paredes, muro dos fundos, pisos e laje do teto da varanda, avarias no telhado e no forro de madeira da casa. Por isso, reverteu decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Curvelo que havia negado os pedidos iniciais.

O juiz convocado Adilon Claver de Rezende e a desembargadora Mônica Libânio acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.173443-0/001

TJ/DFT confirma condenação por erro médico em diagnóstico de AVC

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação da Neurofis Serviços Médicos Ltda. e de um médico por erro relacionado ao diagnóstico inadequado de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A clínica e o profissional devem pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 16.800,00 por danos materiais ao paciente.

O paciente procurou atendimento na clínica em setembro de 2020 com queixas de cefaleia e dores de cabeça intensas, apresentou exame de ressonância magnética do crânio que indicava “pequenas sequelas de eventos de natureza vascular presumível”. O médico responsável diagnosticou o quadro como ansiedade e prescreveu tratamento com Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), composto por 30 sessões diárias. O tratamento custou R$ 16.800,00 ao paciente.

Posteriormente, três profissionais médicos constataram que o paciente havia sido vítima de AVC ainda em 2020, informação que não foi comunicada durante as consultas na clínica demandada. A perícia judicial comprovou que o diagnóstico de ansiedade foi incorreto e que o tratamento prescrito era inadequado e ineficaz. Segundo o laudo pericial, “a aplicação de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) com a indicação do tratamento de Transtornos de Ansiedade são considerados de caráter experimental no Brasil”.

O perito destacou ainda que não há dados robustos na literatura médica que fundamentem o tratamento de quadros de ansiedade ou sintomas relacionados a acidentes vasculares cerebrais com EMT fora do ambiente de pesquisa. A investigação médica posterior revelou que o paciente era portador da Síndrome dos Anticorpos Antifosfolípides, condição que pode provocar tromboses e acidentes vasculares cerebrais, exigindo tratamento medicamentoso específico para prevenção de coágulos sanguíneos.

Os réus alegaram que o tratamento prescrito possuía respaldo científico e que as lesões detectadas no exame poderiam estar associadas a condições menos graves, como microangiopatia decorrente da idade ou hipertensão. Argumentaram também que o paciente interrompeu o acompanhamento por nove meses, o que os isentaria de responsabilidade sobre sua condição de saúde posterior.

O Tribunal rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a falha na prestação do serviço pela clínica e a negligência do profissional médico. Os desembargadores destacaram que houve violação do dever de informação ao paciente sobre seu real estado de saúde, configurada pela omissão quanto ao diagnóstico de AVC. A Corte manteve a condenação integral ao ressarcimento dos danos materiais e fixou compensação moral pela falha no atendimento médico.

A decisão foi unânime.

Processo: 0704468-25.2022.8.07.0001

TJ/RN: Cliente compra jogo de pneus com defeito e será indenizado por danos morais e materiais

Um homem será indenizado após comprar jogo de pneus com defeito no Município de Caraúbas/RN. Na decisão do juiz Thiago Mattos, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Caraúbas, a empresa deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil, e restituir os valores pagos pelo cliente correspondente ao valor unitário de um pneu, na quantia de R$ 211,51, a título de danos materiais.

De acordo com os autos, em abril de 2024, o cliente adquiriu um jogo de pneus pelo valor de R$ 846,04. No site oficial da empresa era oferecida garantia especial contra danos acidentais, inclusive cortes e avarias causadas por choques contra obstáculos. Contudo, em junho do mesmo ano, enquanto trafegava, constatou que um dos pneus adquiridos havia furado. Ao contatar a empresa ré, disponibilizou o produto para perícia, mas não obteve a troca.

Em sua defesa, a empresa alega que o programa especial de garantia contra danos acidentais não contempla o produto adquirido pelo autor. Além do mais, sustenta que o dano é decorrente de fator externo, o que não configura defeito de fabricação. Por fim, argumenta a inexistência de danos morais sofridos pelo cliente.

Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que o “Programa Especial de Garantia Contra Danos Acidentais” se amolda no conceito de “garantia contratual”, nos termos do art. 50 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo esta referida legislação, a garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. “Em consulta ao site de vendas da empresa, observo que o pneu adquirido está incluso na categoria ‘Passeio’, conforme busca realizada no site da requerida. Dessa forma, verifico que produto adquirido está contemplado na garantia oferecida pela loja”, comentou.

Nesse sentido, o juiz destacou que tal garantia configura-se como uma obrigação contratual voluntária adicional à garantia legal prevista nos artigos 18 a 26 do Código de Defesa do Consumidor, vinculando o fornecedor aos termos e condições por ele próprio estabelecidos (art. 50 do CDC). Além disso, o magistrado salienta que está prevista a expressa cobertura para o produto danificado, e com isso, é legítima a expectativa do consumidor de que eventual avaria seria prontamente reparada, substituída ou ressarcida.

“Diante do exposto, estando o produto avariado incluído no rol da garantia especial ofertada pela ré, e comprovado o descumprimento da obrigação assumida contratualmente, reconheço o dever de indenizar pelos danos causados, nos termos do art. 14 e 50 do Código de Defesa do Consumidor”.

TJ/MS: Ex-gerente de padaria deve indenizar funcionária acusada injustamente de furto

A 1ª Vara da comarca de Jardim/MS condenou um ex-gerente de padaria ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor de uma ex-funcionária acusada de furto. A decisão foi proferida pelo juiz substituto Ricardo Achutti Poerner.

Conforme os autos, em fevereiro de 2021, um cliente esqueceu um aparelho celular no estabelecimento. A funcionária levou o telefone para casa na tentativa de identificar o proprietário e conseguiu localizá-lo, providenciando o envio do objeto ao endereço indicado.

Entretanto, segundo a autora, a então gerente convocou uma reunião com as funcionárias e, em tom alterado, a acusou de ter furtado o celular, sem lhe permitir esclarecer a situação. O episódio gerou constrangimento e pressão psicológica, levando a trabalhadora a pedir demissão.

Na contestação, a ré alegou que a funcionária descumpriu regras internas ao retirar o aparelho do estabelecimento sem autorização e que não houve acusação de roubo, mas apenas reforço das normas da empresa.

Durante a instrução, testemunhas confirmaram que a gerente reuniu as funcionárias e atribuiu à autora a responsabilidade pelo suposto furto, inclusive ameaçando registrar boletim de ocorrência. Os depoimentos também revelaram que não havia norma clara sobre o destino de objetos esquecidos por clientes.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a requerida “humilhou a parte autora, durante a reunião realizada com as funcionárias”, extrapolando os limites da razoabilidade. Para ele, a situação vivida ultrapassou meros aborrecimentos do cotidiano, configurando dano moral.

TJ/MS garante indenização a mãe de vítima por vazamento de imagens em hospital

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em sessão virtual, negou por unanimidade recurso interposto por uma técnica de enfermagem e manteve a condenação solidária dela, de um enfermeiro e de um hospital do município de Jardim, pela divulgação indevida de imagens de uma pessoa falecida nas dependências da unidade de saúde. O julgamento foi relatado pelo desembargador José Eduardo Neder Meneghelli.

De acordo com os autos, as fotografias do corpo foram captadas por um enfermeiro durante o plantão hospitalar e repassadas à técnica de enfermagem, que reconheceu ter mostrado as imagens ao filho e as enviado por aplicativo de mensagens. O material acabou circulando indevidamente, gerando constrangimento e sofrimento à mãe da vítima, que ajuizou ação de reparação por danos morais cumulada com obrigação de fazer.

Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da comarca de Jardim julgou parcialmente procedente o pedido, condenando os réus, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil, corrigidos monetariamente, além da obrigação de retirar as imagens de circulação.

No recurso, a defesa da técnica de enfermagem buscava sua exclusão da condenação, sob o argumento de que não teria divulgado publicamente as imagens. Contudo, o colegiado entendeu que o simples repasse do conteúdo a terceiros já caracteriza ato ilícito, suficiente para configurar a violação da dignidade da vítima e o abalo à família.

O relator destacou ainda que a responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do ato lesivo e do nexo causal para ensejar o dever de indenizar. “Analisando os presentes autos, todavia, não identifiquei nenhuma justificativa fundamentada a fim de demonstrar que o referido dano originou-se de algum engano justificável. Entendo, assim, que resta caracterizada a culpa dos profissionais, apta a caracterizar a sua responsabilidade civil e do hospital. Logo, inexiste razão para o afastamento da condenação, inclusive pela existência do instituto do direito de regresso”, concluiu o Des. José Eduardo Neder Meneghelli.

Assim, a 2ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença, confirmando a condenação solidária ao pagamento da indenização e a obrigação de retirada definitiva das imagens.

STJ fixa teses sobre agravante nas contravenções em casos de violência doméstica

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.333), fixou duas teses sobre a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (CP) nas contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher.

  • Na primeira tese, foi estabelecido que a agravante incide nas contravenções cometidas no contexto de violência doméstica contra a mulher, salvo se houver previsão diversa na Lei das Contravenções Penais (LCP), por força do que dispõem seu artigo 1º e o artigo 12 do CP.
  • A segunda tese especifica que não é possível tal aplicação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no artigo 21 da LCP, na hipótese de incidência de seu parágrafo 2º, incluído pela Lei 14.994/2024, por força dos princípios da especialidade e da proibição de bis in idem.

As teses definidas deverão ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Regras gerais do Código Penal são aplicadas às contravenções
O relator do tema repetitivo, desembargador convocado Otávio de Almeida Toledo, lembrou que, embora o caput do artigo 61 do CP se refira expressamente a “crime”, sua interpretação deve levar em consideração o artigo 12 do mesmo código, além do artigo 1º da LCP, que permitem a aplicação das regras gerais do CP às contravenções, salvo disposição de modo diverso por lei especial.

De acordo com o magistrado, a obrigação de combater a violência contra a mulher vai além do ordenamento jurídico brasileiro; ela decorre também de normas internacionais, dada a sua importância. Segundo salientou, “cabe ao Poder Judiciário, ao analisar ilícitos de relevância penal (sejam eles contravenções ou crimes), quando envolverem violência contra a mulher, conferir-lhes o devido desvalor”.

Exceção: vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero
O desembargador convocado explicou que o entendimento quanto à aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, do CP às contravenções, com ressalva às leis especiais, já faz parte da jurisprudência do STJ.

Contudo, ele apontou que a Lei 14.994/2024 trouxe importante alteração legislativa ao incluir o parágrafo 2º no artigo 21 da LCP e aumentar severamente a pena para as contravenções de vias de fato praticadas no contexto de violência de gênero. Com isso – esclareceu –, a lei especial passou a ter uma previsão diferente da regra geral codificada, excluindo a aplicação da agravante do CP.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2186684

CNJ: Honorários advocatícios em casos de precatórios devem ser pagos individualmente

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que, em casos de precatórios com múltiplos beneficiários, os pagamentos de honorários advocatícios devem ser feitos de forma individualizada. A decisão foi relatada pelo conselheiro Marcello Terto, em resposta à Consulta n. 0007361-92.2023.2.00.0000.

A consulta, julgada na 11.ª Sessão Virtual de 2025, encerrada em 29 de agosto, questionava se os editais de chamamento para acordos diretos de precatórios poderiam exigir a adesão conjunta entre o credor principal e o advogado titular dos honorários contratuais destacados. Em seu parecer, Terto destacou que a Resolução n. 303/2019 do CNJ, que regula a gestão dos precatórios, determina que, havendo mais de um beneficiário (como o credor e seu advogado), os valores devem ser liberados separadamente.

Segundo o relator, essa norma reconhece a autonomia dos honorários, que possuem natureza alimentar e jurídica própria, conforme estabelece a Súmula Vinculante n. 47 do Supremo Tribunal Federal e o Estatuto da Advocacia. “O advogado tem o direito de aderir a acordos e receber seus valores independentemente da vontade do cliente”, afirmou.

Terto também ressaltou que exigir manifestação conjunta entre advogado e cliente para adesão a acordos viola a legislação vigente, as prerrogativas da advocacia e princípios constitucionais como legalidade, eficiência e segurança jurídica. “A Constituição Federal permite acordos ‘com os credores’, sem exigir anuência entre cotitulares. Vincular os honorários ao crédito principal fere a separação patrimonial e prejudica a efetividade da Justiça”, pontuou.

Nesse contexto, o conselheiro reforçou que qualquer cláusula que condicione o recebimento dos honorários à adesão conjunta do cliente é inadmissível. “Os créditos destacados devem ser tratados de forma independente, e os entes públicos e tribunais devem respeitar essa autonomia, evitando criar obstáculos administrativos não previstos em lei ou resolução. Isso garante o pleno exercício da advocacia e contribui para a celeridade e a eficiência na quitação dos precatórios”.

A medida, segundo Terto, busca promover mais transparência e justiça na distribuição dos recursos. A orientação do CNJ reforçaria a autonomia dos advogados na negociação de seus honorários e protegeria os direitos dos credores, evitando que sejam obrigados a aceitar acordos que misturem interesses distintos.

TRF3: União deve fornecer medicamento a paciente com câncer de faringe

Fármaco é de alto custo e imprescindível para o tratamento.


A 1ª Vara Federal de Barretos/SP condenou a União a fornecer o medicamento Nivolumabe a um homem com câncer de faringe. A sentença é da juíza federal Andréia Fernandes Ono.

A magistrada considerou que o autor comprovou, por meio de laudo médico, os requisitos necessários para o recebimento do remédio como: a impossibilidade de substituição por outro fármaco da lista do Sistema Único de Saúde (SUS), a comprovação de eficácia do medicamento e sua imprescindibilidade para o tratamento.

O autor sustentou que não possui condições de arcar com a aquisição do medicamento, devido ao alto custo, e que o médico responsável pelo tratamento apontou o Nivolumabe como a melhor opção para o combate à doença.

A juíza federal destacou o parecer favorável do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) à concessão do medicamento para o tratamento da patologia que acomete o autor.

Na sentença frisou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que fixou tese de repercussão geral sobre o dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo.

“Comprovada a existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e a incapacidade financeira do autor para a sua aquisição, fica evidente a probabilidade do direito e o atendimento dos requisitos exigidos”, concluiu a juíza.

Processo nº 5000306-98.2025.4.03.6138


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