TRT/MT: Empresa é condenada a indenizar vendedora alvo de ofensas sobre aparência física

Após criticar o rosto, corpo e fotos de redes sociais de uma ex-vendedora, a proprietária de uma loja no interior de Mato Grosso foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora. A decisão é do juiz Adriano Romero, da Vara do Trabalho de Juína/MT, que reconheceu que as humilhações e comentários depreciativos violaram a dignidade da empregada.

A trabalhadora relatou que foi contratada em novembro de 2023 e que durante todo o contrato enfrentou um ambiente tóxico, marcado por ofensas constantes da dona da empresa. Ela disse ainda que não teve alternativa a não ser pedir demissão, quando completava um ano de serviço. Na ação, pediu a reversão do pedido para rescisão indireta, o que garante a manutenção dos direitos trabalhistas, e indenização por danos morais.

A empresa, mesmo notificada, não compareceu à audiência inicial nem apresentou justificativa para a ausência, o que levou o magistrado a declarar a revelia e aplicar a confissão ficta, presumindo verdadeiros os fatos narrados pela trabalhadora.

Segundo a ex-vendedora, ela era alvo de constantes críticas pela sua aparência. Dentre outras ofensas, a proprietária dizia que o rosto dela era “feio e estragado por ter acne”, além de fazer comentários sobre seu corpo magro. Também fazia piadas quando a trabalhadora publicava fotos em redes sociais, chamando-as de “fotos de puta”. Em outra ocasião, chegou a rir dela diante de colegas, deixando-a constrangida.

Para o juiz, essas atitudes configuram violação à dignidade da trabalhadora e aos direitos da personalidade, previstos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “O ordenamento jurídico não autoriza o empreendedor a traçar comentários sobre a perfeição e/ou harmonia do rosto e/ou do corpo de qualquer empregado e, tão menos, expor trabalhadores a humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho, decorrentes da utilização de termos pejorativos de cunho sexual”, apontou na sentença.

O magistrado também ressaltou que os comentários revelavam preconceito e ausência de empatia, especialmente em relação a condições dermatológicas, além de reforçarem estereótipos de gênero ao associar a trabalhadora a termos pejorativos de conotação sexual.

Na decisão, o juiz frisou que a livre iniciativa não pode se sobrepor à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, fundamentos da República. Ele destacou ainda que a empresa descumpriu o dever de garantir condições dignas e respeitosas de trabalho, em afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato.

A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil pelos danos morais. Ao fixar a indenização, o magistrado considerou a gravidade da conduta e a ausência de retratação espontânea, mas também levou em conta que não houve provas de que os episódios tenham se tornado públicos fora do ambiente de trabalho.

Rescisão indireta negada

A sentença negou, no entanto, o pedido da ex-vendedora de transformar sua demissão em rescisão indireta, indeferindo assim o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa sem justa causa.

A trabalhadora alegava que, diante do ambiente tóxico e das humilhações sofridas, não teve outra opção senão pedir demissão em novembro de 2024. O juiz, contudo, entendeu que não ficou comprovado vício de consentimento na decisão da empregada. Para ele, o fato de ela ter permanecido na empresa por mais de um ano configurou perdão tácito, afastando a possibilidade de reversão da demissão.

A sentença reconheceu o vínculo de emprego desde 1º de novembro de 2023, e não apenas a partir de setembro de 2024, quando houve o registro formal. A empresa foi condenada a retificar a carteira de trabalho da trabalhadora e a pagar as diferenças decorrentes dessa alteração.

PJe 0000193-28.2025.5.23.0081

TJ/DFT: Banco é condenado por utilização de “nome morto” de cliente

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma instituição financeira por utilização de “nome morto” em cadastro bancário. Consta que a autora realizou a retificação do nome e gênero no registro civil em 2022 e havia solicitado a alteração dos seus dados no banco.

Apesar da solicitação da autora, a instituição financeira não realizou a mudança em seus sistemas. Em razão disso, ela afirma que sofreu constrangimentos, especialmente ao fazer compras com cartão de crédito. Segundo a autora, o ato de uma instituição utilizar o “nome morto” é uma violação direta à sua identidade e dignidade, que gera constrangimento público e confusão.

Ao julgar o recurso, a Turma pontua que o reconhecimento e o respeito à identidade de gênero e ao nome retificado “configuram expressão direta de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”. Para o colegiado, a conduta do banco em utilizar o “nome morto” de pessoa transexual representa violação da dignidade da pessoa humana.

Portanto, “a conduta da instituição financeira de desconsiderar a identidade de gênero expressamente reconhecida e juridicamente validada demonstra que a situação vivenciada extrapola os limites dos meros dissabores do cotidiano, configurando evidente abalo psicológico”, finalizou a juíza relatora. Dessa forma, a Turma Recursal manteve a decisão que condenou o banco a realizar a alteração em seus cadastros para constar o nome da autora, conforme solicitado por ela, e a desembolsar a quantia de R$ 2 mil, para pagamento de danos morais.

A decisão foi unânime.

  • Nome morto é a expressão usada para se referir ao nome de registro civil que uma pessoa trans ou travesti não utiliza mais, por não corresponder à sua identidade de gênero.

TJ/SP: Lei que determina que escolas municipais tenham quadra poliesportiva coberta é constitucional

Política pública de incentivo à atividade esportiva.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por votação unânime, a constitucionalidade da Lei nº 4.463/24, do Município de Poá, que determina que as escolas de Educação Básica da rede pública possuam pelo menos uma quadra poliesportiva coberta para as aulas de educação física. A decisão foi unânime.

O relator da ação direta de inconstitucionalidade, desembargador Nuevo Campos, afastou a alegação de que a lei violaria os princípios da reserva da Administração, da separação dos Poderes e da legalidade. “O ato impugnado apenas instituiu, abstrata e genericamente, um programa de política pública de incentivo à atividade esportiva educacional e não fixou, ao chefe do Poder Executivo, a obrigação de sua execução. É dever do Estado a promoção prioritária da prática desportiva educacional (arts. 205 e 217 da Constituição Federal)”, escreveu o magistrado, ressaltando, ainda, que o dispositivo vai ao encontro da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Nuevo Campos também pontuou que a suposta ausência de recursos financeiros específicos para fazer frente às despesas criadas pela lei não é razão para declarar a inconstitucionalidade da norma e acarreta, no máximo, a não execução no respectivo exercício financeiro.

Direta de inconstitucionalidade nº 2141145-39.2025.8.26.0000

TJ/MT: Plano de saúde deve reembolsar honorários médicos em parto de alto risco, mesmo após recusa de cobertura

A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve decisão que garantiu o reembolso dos honorários de médicos especialistas contratados em um parto de alto risco. O colegiado reconheceu que a recusa da cobertura não pode prevalecer quando está em jogo a preservação da vida da gestante e do recém-nascido.

O caso envolve uma paciente que passou por cesariana de urgência com histerectomia total. Durante o procedimento, foi necessária a atuação de um cirurgião vascular, para reduzir o risco de hemorragia, e de uma pediatra, responsável pelos cuidados imediatos ao bebê. Apesar disso, a operadora de saúde inicialmente negou o reembolso dos honorários, sob o argumento de ausência de previsão contratual.

Para a relatora do processo, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, ficou demonstrada a gravidade da situação e a imprescindibilidade da participação dos profissionais. “O laudo médico comprova que a atuação do cirurgião vascular foi essencial para mitigar risco de óbito materno, bem como a presença da pediatra foi indispensável ao atendimento imediato do neonato. Trata-se de urgência médica, hipótese em que a negativa de cobertura se mostra indevida, nos termos do art. 35-C, I, da Lei 9.656/1998”, destacou.

O colegiado, contudo, afastou a condenação por danos morais pleiteada pela autora. Os magistrados entenderam que a recusa inicial da cobertura se deu em razão de cláusulas contratuais, sem configurar conduta abusiva qualificada ou constrangimento vexatório.

Por unanimidade, foi determinado que o reembolso seja realizado nos limites da tabela contratual e manteve a sentença de primeira instância.

TJ/SC: Tatuador é condenado a dois anos de reclusão após atender menor sem autorização

Decisão destacou que adolescente não poderia consentir em lesões permanentes e fixou pena de 2 anos.


Um tatuador do Vale do Itajaí/SC. foi condenado por lesão corporal gravíssima depois de tatuar um adolescente de 16 anos sem o consentimento dos pais. O juiz responsável pelo caso considerou que a tatuagem feita no pescoço configurou deformidade permanente, conforme o artigo 129, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A defesa argumentou que não havia provas suficientes, contestou a existência de deformidade e afirmou que o jovem procurou o estúdio por vontade própria.

Na sentença, o magistrado ressaltou que menores de 18 anos não têm capacidade legal para consentir com alterações permanentes no corpo. “A tatuagem constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente, e menores de 18 anos são incapazes juridicamente para consentir com o próprio lesionamento, donde se faz absolutamente ineficaz sua manifestação”, registrou.

A condenação se baseou em laudo pericial, fotografias, depoimentos e confissão parcial do réu. A pena foi fixada em dois anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas medidas alternativas: pagamento de um salário mínimo a uma entidade beneficente e prestação de serviços à comunidade. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/PR: cuidado na convivência familiar é direito da criança

Decisão determina criação de plano de parentalidade, organizando responsabilidades, horários e comunicação entre os genitores.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) julgou recurso da Vara de Família e Sucessões de Campo Largo, considerando que a convivência familiar é direito da criança, com ênfase na proteção de vínculos e na centralidade do cuidado. A decisão indicou a necessidade de um plano de parentalidade que organize responsabilidades, horários e a comunicação entre os genitores. “Esse direito à convivência, contudo, não pode ser reduzido a um contato esporádico ou superficial. O Poder Judiciário não deve fomentar modelos parentais recreativos ou desconectados das reais exigências do cuidado cotidiano”, explicou a desembargadora Lenice Bodstein, relatora da decisão.

O TJPR decidiu que a guarda das crianças deve ser compartilhada entre os pais, mantendo a mãe como referência de lar, neste caso, porque garantiria mais estabilidade para os filhos. O pai poderá passar os finais de semana com as crianças e ser responsável por elas durante a semana, após a escola. Ficou determinado, também, um estudo psicossocial para avaliar a situação da família e auxiliar no planejamento conjunto. A decisão cita a doutrina de Elisa Costa Cruz, em que a “tradução da guarda como cuidado supera a objetivação da custódia, na medida em que o relevante não é quem detém a criança, mas quais assistências são prestadas a ela”.

Regulamentação da convivência familiar

A decisão se fundamenta em diversas jurisprudências e cita a Lei nº 15.069/2024, que institui a Política Nacional de Cuidados, reconhecendo expressamente o direito ao cuidado como direito humano, exigindo corresponsabilização entre homens e mulheres, famílias, Estado e sociedade. “O Judiciário, ao regulamentar a convivência familiar, deve ir além da formalização do contato físico entre pais e filhos, e assumir papel indutor de relações parentais comprometidas com o cuidado mútuo, o diálogo, a responsabilidade compartilhada e a construção contínua de vínculos afetivos sólidos e respeitosos”, ressaltou a desembargadora Lenice Bodstein, que citou livro de Diego Vieira sobre o “Direito à convivência familiar”, explicando que o “contato humano, isto é, o outro, é tão relevante para a formação do indivíduo como ele próprio”.

A necessidade de regulamentação liminar da convivência para dar previsibilidade à rotina das crianças e reduzir conflitos durante a instrução, a partir do plano de parentalidade, corresponde a um movimento para estabelecer o cuidado como prioridade. “Não se trata de estimular a figura de um pai fast-food, presente apenas em horários alternados e sem responsabilidade ativa na vida da criança. Exige-se, ao contrário, convivência comprometida, implicada e formativa, voltada à construção de vínculos significativos e à partilha do dever de cuidado em todas as suas dimensões”, frisou a relatora, em seu voto.

Processo 0038928-28.2025.8.16.0000

TJ/MS condena construtora por atraso de 10 anos na entrega de imóvel

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma construtora pelo atraso na entrega de um imóvel adquirido na planta no município de Dourados. O colegiado negou provimento ao recurso da empresa e deu parcial provimento ao apelo dos consumidores, que terão direito ao ressarcimento dos aluguéis e encargos até a efetiva entrega das chaves.

Segundo os autos, o apartamento deveria ter sido entregue em dezembro de 2014, com prazo de tolerância de 120 dias. No entanto, passados mais de 10 anos, a obra ainda não havia sido concluída. A construtora alegou que o atraso decorreu de fatores externos, como escassez de mão de obra e condições climáticas, defendendo que tais circunstâncias configurariam caso fortuito ou força maior. A tese, porém, foi afastada pelo relator do processo, desembargador Eduardo Machado Rocha, que ressaltou tratar-se de “fortuito interno”, inerente ao risco da atividade, incapaz de excluir a responsabilidade da empresa.

O colegiado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e reafirmou a responsabilidade objetiva da construtora. Foram mantidas a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil, e a multa contratual estipulada em 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso.

Na avaliação do relator, o atraso prolongado ultrapassa o mero aborrecimento e compromete diretamente o projeto de vida dos compradores. “O caso em tela não retrata uma mera frustração do cotidiano, mas sim o descumprimento de uma obrigação que proporcionaria aos autores a modificação de todo o seu planejamento financeiro e pessoal, sendo inegável a sua angústia e sofrimento”, destacou o desembargador Eduardo Machado Rocha em seu voto.

Com a decisão, a construtora deverá indenizar os compradores pelos prejuízos materiais e morais, além de arcar com a multa prevista contratualmente, permanecendo responsável até a entrega efetiva das chaves do imóvel.

STJ: Execução não depende da manifestação do juízo arbitral sobre validade de cláusula compromissória

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.

De acordo com os autos, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.

Apenas a execução atinge patrimônio do devedor
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

Suspensão da execução não é automática
A relatora apontou a possibilidade de coexistência do processo de execução com o procedimento arbitral. “A simples existência de cláusula compromissória arbitral não é suficiente, por si só, para impedir o ajuizamento de eventual ação de execução ou para fundamentar a sua extinção”, completou.

Ela reconheceu a possibilidade de suspensão da execução, mas observou que tal ato não pode ocorrer de forma automática, apenas pelo fato de haver cláusula compromissória no contrato. Segundo disse, para a suspensão da execução, é necessário requerimento do interessado ao juízo estatal.

No entendimento da ministra, a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões relativas ao contrato que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão desta até a decisão do juízo arbitral.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2167089

TRF4 reconhece direito a redução do Imposto de Renda por gastos com “home care”

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) garantiu a um casal de Porto Alegre o direito à dedução da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de despesas efetuadas com serviço de tratamento médico domiciliar (home care) não cobertas por plano de saúde. A decisão foi proferida pela 1ª Turma da corte, colegiado com competência em matéria tributária.

Por maioria, a 1ª Turma, em sessão de julgamento realizada em junho deste ano, deu provimento ao recurso. A relatora do acórdão, desembargadora federal Luciane Corrêa Münch, destacou que “é devida a dedução, da base de cálculo do IRPF, das despesas efetuadas com o serviço de home care, quando pagas a pessoa jurídica e não cobertas pelo plano de saúde, o que inclui gastos com medicamentos, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipamentos e materiais diversos e dieta, por serem dispendidos em caráter de indispensabilidade no tratamento de saúde da enferma”.

Segunda a magistrada, “a fundamentação para essa dedução encontra amparo nos princípios da isonomia tributária (artigo 150, II, da CF/88) e da razoabilidade. O rol de despesas médicas listadas na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95, que legisla sobre imposto de renda, não pode ser interpretado como taxativo, sob pena de a norma padecer de vícios insuperáveis por afronta direta aos referidos princípios. A finalidade da norma é possibilitar uma compensação aos contribuintes que enfrentam problemas de saúde e necessitam efetuar despesas não custeadas pelo Estado”.

“As despesas com medicação aplicada pelo profissional de saúde, essencial ao procedimento, não se dissociam do custo do tratamento médico como um todo, sendo igualmente dedutíveis. Por extensão, tal compreensão alcança os materiais de enfermagem, fraldas, curativos e, especialmente, a dieta específica, dada a imprescindibilidade para a sobrevivência da paciente”, concluiu a desembargadora ao garantir o direito pleiteado pelo autor da ação.

O caso

A ação foi ajuizada em julho de 2022 por homem de 50 anos, morador de Porto Alegre, representando judicialmente a esposa. A mulher sofre de esclerose múltipla progressiva, doença neurológica degenerativa, e se encontrava em estágio avançado e terminal, em condição vegetativa.

O autor declarou que, em razão do quadro de saúde da esposa e das necessidades de cuidados especiais para o tratamento, a determinação médica foi de que ela recebesse suporte domiciliar hospitalar de enfermagem em tempo integral.

O marido explicou que a esposa possui plano de saúde, mas que “o plano não cobre todos os gastos necessários à manutenção de sua sobrevivência em internação hospitalar domiciliar; tais gastos envolvem despesas médicas pagas pelo casal, como remédios, curativos, fraldas, materiais de enfermagem, equipe de enfermagem e dieta específica”.

Foi solicitado à Justiça o reconhecimento do direito à dedução, da base de cálculo do IRPF, “da integralidade das despesas médicas com a internação domiciliar, compreendendo todos os gastos incorridos diretamente com equipe de enfermagem, equipamentos, dieta, alimentação e medicamentos, e não apenas aqueles cobertos pelo plano de saúde”.

Em primeira instância, a 13ª Vara Federal de Porto Alegre julgou o processo improcedente e o autor recorreu ao TRF4.

Ele apelou alegando que a falta da inclusão dos gastos não cobertos pelo plano de saúde na dedução do IRPF “decorre de equivocada interpretação literal das normas que tratam de despesas médicas na legislação do imposto de renda, as quais não elencam expressamente as despesas médicas com internação domiciliar como uma hipótese de despesa dedutível, não obstante tal modalidade de tratamento seja claramente equivalente a uma internação hospitalar”.

Processo nº 5038478-14.2022.4.04.7100/TRF

TJ/MT: Banco do Brasil é condenado a pagar quase R$ 900 mil por falha em renegociação de dívidas rurais

Um banco foi condenado a indenizar um cliente em quase R$ 900 mil por falhar na formalização de uma renegociação de dívidas rurais, deixando-o vulnerável a execuções fiscais e à penhora de seu imóvel. A decisão, unânime, foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a sentença de Primeira Instância e reforçou a responsabilidade da instituição financeira pela negligência.

O caso teve origem quando o consumidor buscou aderir ao programa de renegociação previsto na Lei nº 11.775/2008, criado para dar fôlego a produtores rurais endividados, oferecendo condições especiais para quitação. Ele realizou todos os depósitos exigidos e aguardou a formalização dos aditivos contratuais, acreditando que a situação estava regularizada. No entanto, mesmo após mais de dois anos de tentativas de obter informações, foi surpreendido com execuções fiscais ajuizadas pela União, justamente sobre as operações que deveriam estar repactuadas.

A situação se agravou quando o imóvel rural do cliente, que servia de moradia e fonte de subsistência, foi penhorado, ampliando a sensação de insegurança e risco de perda patrimonial. Diante disso, o consumidor ingressou com ação judicial contra o banco, pedindo a reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 870.114,11 em danos materiais, devolver em dobro R$ 2.349,03 referentes ao depósito realizado para adesão ao programa e ainda indenizar em R$ 10 mil por danos morais. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% do valor da condenação.

A instituição recorreu, alegando falhas no laudo pericial e falta de provas suficientes dos prejuízos, pedindo a redução ou exclusão das indenizações. Porém, os desembargadores entenderam que os argumentos não poderiam prosperar. A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o banco permaneceu revel no processo, deixando de apresentar defesa no momento oportuno, e não poderia inovar em sede recursal. Além disso, a impugnação ao laudo pericial foi considerada genérica, sem base técnica ou elementos concretos.

Sobre os danos morais, a Primeira Câmara considerou que a indenização de R$ 10 mil foi compatível com o abalo sofrido, indo além de meros dissabores. Para o colegiado, a ameaça real de perder a casa onde vivia com a família trouxe impacto direto à dignidade do cliente. “A penhora do imóvel agravou o cenário, comprometendo a tranquilidade e a dignidade do recorrido e de sua família”, registrou a decisão.

Veja a publicação do acórdão:


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 29/08/2025
Data de Publicação: 29/08/2025
Região:
Página: 17365
Número do Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN

Processo: 0001931-21.2015.8.11.0005 Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 28/08/2025 Classe: APELAçãO CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): JACINTO ANTONIO GARLET Advogado(s): CELITO LILIANO BERNARDI OAB 7008-B MT FELIPE AUGUSTO STUKER OAB 15536-B MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001931-21.2015.8.11.0005 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA – CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – CPF: 497.764.281-34 (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS – CPF: 317.745.046-34 (ADVOGADO), JACINTO ANTONIO GARLET – CPF: 468.512.081-72 (APELADO), CELITO LILIANO BERNARDI – CPF: 681.707.779-68 (ADVOGADO), FELIPE AUGUSTO STUKER – CPF: 004.425.550-08 (ADVOGADO), CESAR AUGUSTO OLIVEIRA – CPF: 234.693.230-20 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito Civil e Processual Civil. Recurso de Apelação. Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais. Crédito rural. Lei n. 11.775/2008. Alegada inércia do Banco na repactuação da dívida. Execuções fiscais ajuizadas pela União. Sentença de procedência. Revelia do Banco. Laudo pericial impugnado genericamente. Indenização por danos materiais, restituição em dobro e dano moral. Honorários advocatícios. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira em virtude de sentença que, em Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 , restituição em dobro de R$ 2.349,03 (art. 940 do CC) e indenização por dano moral de R$ 10.000,00, além de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. II. Questões em discussão: 2. Consistem em verificar se: a) o laudo pericial que fundamentou a condenação deve ser desconsiderado por ter adotado metodologia alegadamente favorável ao Autor; b) estão presentes os requisitos para a condenação por danos materiais, restituição em dobro e danos morais; e c) cabe a redução do valor da indenização por dano moral e dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir: 3. O Banco, revel, não pode inovar em sede recursal para alegar matérias fáticas que deveriam ter sido deduzidas em contestação, sendo-lhe possível apenas discutir questões de direito, matérias de ordem pública ou fatos novos por motivo de força maior (arts. 1.013, §1º, 1.014 e 346, parágrafo único, do CPC). 4. A impugnação ao laudo pericial é genérica e desacompanhada de elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões do perito, que respondeu a todos os quesitos e apresentou cálculos fundamentados. 5. As alegações de falta de prova do prejuízo, do nexo causal, da culpa e da má-fé do Banco não podem ser analisadas, por se tratar de matérias fáticas preclusas. 6. O valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a frustração da expectativa de repactuação da dívida, o ajuizamento de Ações de Execuções Fiscais em face do Apelado e a penhora do imóvel rural de sua moradia. 7. Os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observam os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC e remuneram adequadamente o trabalho do patrono. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso de Apelação desprovido. Teses de julgamento: “1. O réu revel não pode, em sede de apelação, inovar quanto a matérias fáticas não suscitadas na contestação. 2. Não há falar em desconsideração de laudo pericial elaborado de forma fundamentada e não infirmado por prova técnica idônea.” _____________ Jurisprudência relevante aplicada: TJ-MG, Apelação Cível 5002979-78.2018.8.13.0324; TJ-MT, Apelação Cível 1041956- 72.2020.8.11.0041. R E L A T Ó R I O RECURSO DE APELAÇÃO N. 0001931-21.2015.8.11.0005 Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco do Brasil S.A. em virtude de sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Diamantino-MT que, nos autos da Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais ajuizada por Jacinto Antônio Garlet, julgou parcialmente procedentes os pedidos. O Juiz singular condenou o Apelante ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. O Banco Recorrente também foi condenado à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja à restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Por fim, o Apelante foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Nas suas razões recursais, o Banco do Brasil S.A. alega que não houve determinação judicial para recálculos ou parâmetros objetivos para restituição. Sustenta que o Perito seguiu apenas a metodologia solicitada pelo Autor, beneficiando-o unilateralmente. Alega que parte da dívida (operação n. 96/70308-3) não foi quitada, o que torna infundada a alegação de prejuízo. Ressalta que as apurações foram meramente hipotéticas e que o próprio Perito retificou equivocadamente o saldo. Pugna seja afastada a conclusão do Laudo Pericial e revogada sua homologação, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Alega inexistência de prova de dano material e aduz que não contribuiu para qualquer perda patrimonial do Recorrido. Verbera que para haver indenização, o artigo 944, do Código Civil, exige prova da extensão do dano e o artigo 877 do mesmo codex exige prova de pagamento indevido por erro. Argumenta que, diferentemente do dano moral, os danos materiais precisam de comprovação efetiva, o que não consta dos autos. Insurge-se quanto à aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, sob a tese de que o pagamento decorreu de obrigação legal e contratual e, portanto, não há cobrança indevida. Sustenta inexistência de má-fé para possibilitar a restituição dobrada do indébito. Argumenta que não praticou ato ilícito, não há prova do dano moral ou do nexo de causalidade, e que os supostos transtornos configuram mero aborrecimento, não dano moral indenizável. Requer reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores da condenação. Contrarrazões no Id. 296561862. É o relatório. EXMA. SRA. DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA (RELATORA) Egrégia Câmara: Ao ajuizar a Ação de Reparação Civil por Danos Materiais e Morais, o Recorrido Jacinto Antônio Garlet alegou que mantinha, junto ao Banco do Brasil S.A., duas operações de crédito rural em situação de inadimplência, formalizadas por meio das Cédulas Rurais Hipotecárias n. 96/70308-3 e n. 96/70307- 5, acompanhadas de seus respectivos aditivos contratuais. Aduziu que, com a promulgação da Lei n. 11.775/2008 e da Medida Provisória n. 432/2008, foi instituída a possibilidade de quitação ou renegociação dessas dívidas em condições facilitadas, exigindo-se, para adesão, o pagamento de 2% (dois por cento) do saldo devedor até 30 de junho de 2009. Argumentou que apresentou pedido formal de repactuação em 10 de dezembro de 2008 (Id 46632644 – pág. 35) e, dentro do prazo estabelecido, em 30 de junho de 2009, depositou os valores correspondentes ao percentual exigido: R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), referente à CRH n. 96/70308-3, e R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), referente à CRH n. 96/70307-5 (Id. 46632644 – págs. 36 e 111). Afirmou que, orientado por funcionários da instituição financeira, aguardou a formalização dos aditivos contratuais; todavia, embora tenha cumprido todas as exigências para a renegociação e buscado, durante mais de dois anos, informações junto à agência, foi surpreendido com o ajuizamento, pela União Federal, de duas Execuções Fiscais (processos n. 144-75.2011.4.01.3604 e n. 4365-04.2011.4.01.3604), relativas justamente aos débitos vinculados às referidas cédulas rurais, cedidas pelo Banco do Brasil S.A, à União. Sustentou que tomou conhecimento da Execução Fiscal n. 4365- 04.2011.4.01.3604 em 26 de março de 2012 (Id 46632644 – pág. 8) e da Execução Fiscal n. 144- 75.2011.4.01.3604, em 24 de agosto de 2012, quando foi intimado para cumprimento de mandado de penhora e avaliação do imóvel rural dado em garantia (Id. 46632644 – pág. 103). Ressaltou que, diante da inércia e da alegada negligência do Banco do Brasil S.A. na repactuação e na destinação dos valores pagos, ajuizou Interpelação Judicial (autos n. 1452-62.2014.811.0005; Id. 46632644 – pág. 26). Narrou que, naquela demanda, a instituição financeira confirmou o recebimento de R$ 6.324,54 (seis mil, trezentos e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), mas não se manifestou sobre o valor de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos). Explicitou que a conduta do Banco do Brasil S.A. lhe acarretou expressivos prejuízos patrimoniais, correspondentes à diferença entre o montante que seria devido se a renegociação tivesse sido efetivada nos moldes da Lei n. 11.775/2008 e o valor efetivamente exigido nas Execuções Fiscais, pagos mediante parcelamento junto à União. Alegou, ainda, que sofreu dano moral em razão dos transtornos, da apreensão e do risco de perda do imóvel em hasta pública (Id. 46632644 – pág. 121). Promoveu a demanda e requereu a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por dano moral, à restituição em dobro do montante de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com fundamento no artigo 940 do Código Civil, e à reparação dos danos materiais, a serem apurados por meio de perícia contábil. A instituição financeira foi citada; porém, não apresentou contestação. Em 24/08/2017, o Juiz singular decretou a revelia do Banco do Brasil S.A. e, na mesma oportunidade, declarou prescrita a pretensão da reparação civil, julgou extinto o feito e condenou o Autor às verbas de sucumbência. Inconformado, Jacinto Antônio Garlet interpôs Recurso de Apelação, protocolado sob o n. 156713/2017, que foi parcialmente provido, em decisão unipessoal de minha lavra. Com efeito, em 16/03/2018, dei parcial provimento àquele recurso, afastei a prescrição no que tange à Execução Fiscal n. 144-75.2011.4.01.3604 e determinei o retorno dos autos à instância de origem para o regular processamento (Id. 296561411 – pág. 157). Com o trânsito em julgado e o retorno dos autos, foi realizada a prova pericial. O Laudo consta do Id. 296561412. Intimados para manifestarem quanto ao Laudo, apenas o Recorrido juntou petição e requereu esclarecimentos (Id. 296561419), o que foi deferido pelo Julgador singular. O Expert prestou as informações solicitadas e, intimados, o Autor requereu o julgamento do processo, enquanto o Banco do Brasil S.A. impugnou o recálculo. O Perito foi intimado para manifestar quanto ao alegado pelo Banco e ratificou sua conclusão. Novamente as partes foram intimadas. O Autor/Apelado anuiu e pugnou pela homologação do Laudo; em contrapartida, a instituição financeira reiterou a discordância com os cálculos periciais. Por fim, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais e, depois da juntada pelo Autor/Recorrido e da inércia do Banco Requerido, a Ação foi sentenciada. Conforme relatado, o Juiz singular condenou o Banco do Brasil S.A.: a) ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R $ 870.114,11 (oitocentos e setenta mil, cento e quatorze reais e onze centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 01 de abril de 2023 e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. b) à restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil, ou seja a restituir R$ 4.698,06 (quatro mil, seiscentos e noventa e oito reais e seis centavos), correspondente ao dobro de R$ 2.349,03 (dois mil, trezentos e quarenta e nove reais e três centavos), com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença, e arcar com as verbas de sucumbência, cujos honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil afirma que o Laudo Pericial seguiu apenas a metodologia indicada pelo Apelado, sem parâmetros judiciais prévios, e que as apurações se fundaram em hipóteses não comprovadas. Sustenta que, no tocante à operação n. 96/70308-3, não houve quitação pelo Recorrido, o que afasta a alegação de prejuízo. Aduz que o perito equivocadamente, retificou saldo hipotético, atendendo unicamente ao pedido da parte adversa, razão pela qual requer a desconsideração do Laudo e a improcedência total da demanda. Razão não lhe assiste. A leitura do Laudo Pericial demonstra que o Expert elaborou os cálculos e respondeu todos os quesitos apresentados pelas partes. Com efeito, o Laudo é claro e completo e apurou o prejuízo causado pelo Banco utilizando-se critérios objetivos, de forma que inexiste fundamento legal que autorize a desconsideração do cálculo apresentado, em especial porque o Recorrente traz alegações genéricas, sem apresentar fundamento técnico que contrapõe a conclusão do Expert. O Recorrente simplesmente alega que os cálculos beneficiam unilateralmente o Recorrido, pois segue a metodologia por ele (Apelado) solicitada, mas não traz a metodologia que entende correta. Portanto, não há falar em desconsideração do Laudo Pericial, que foi homologado pelo Juízo. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – […] – IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO LAUDO PERICIAL – REQUERIMENTO DE NOVA PERÍCIA – PRECLUSÃO. – A simples impugnação genérica, desprovida de lastro probatório mínimo, não tem o condão de descredenciar o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, o qual, em tais condições, deve ser confirmado para todos os efeitos, operando-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. (TJ-MG – Apelação Cível: 50029797820188130324, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/08/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2022). (sem destaques no original) No que se refere aos danos materiais, o Recorrente argumenta que inexistem provas do efetivo do prejuízo, do nexo causal e da culpa que lhe foi atribuída. Aduz que o artigo 944, do Código Civil, vincula a indenização à extensão do dano, e o artigo 877, do mesmo Código, impõe ao devedor o ônus de provar o pagamento indevido por erro do credor. Afirma que, diferentemente dos danos morais, a reparação material exige prova efetiva. Quanto à restituição em dobro, sustenta que não se aplica o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois o pagamento decorreu de obrigação contratual e legalmente amparada, não havendo falar em cobrança indevida ou má-fé, requisitos indispensáveis para a repetição em dobro. Sobre os danos morais, aduz que não houve ato ilícito, lesão significativa a direito da personalidade ou nexo causal, tratando-se de mero aborrecimento comum nas relações de consumo, insuficiente para ensejar indenização. Pois bem. De início, é necessário relembrar que o Recorrente deixou de oferecer contestação no prazo legal e não pode transformar o recurso de Apelação em substituto da peça de defesa. Conforme preconiza o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do tantum devolutum quantum appellatum, o Recurso de Apelação transfere para a instância superior apenas o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, de forma que “se o réu permaneceu revel, e, portanto, não discutiu questão alguma, na sua eventual apelação, só terão relevância as questões efetivamente apreciadas pelo juiz e aquelas que não o tendo sido, caiba ao Tribunal apreciar de ofício.” (José Carlos Barbosa Moreira in O Novo Processo Civil Brasileiro, p. 185 e 187). Sabe-se que o réu deve alegar na contestação toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, especificando as provas que pretende produzir (art. 336, CPC). Porém, segundo a dicção do parágrafo único do artigo 346 do CPC, ao revel é resguardado o direito de comparecer nos autos a qualquer tempo, desde que sua manifestação seja limitada à alegação de matérias de ordem pública ou de direito. Ressalta-se, ainda, que o artigo 1.014 do CPC dispõe que “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. Do último dispositivo citado, decorre o princípio da proibição da inovação recursal, segundo o qual é defeso às partes levantarem pela primeira vez, no Recurso de Apelação, questões fáticas não cognoscíveis de ofício. Assim, no recurso do Apelante revel só caberá a discussão das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso tentar, em grau recursal, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido suscitadas em momento próprio, sob pena de afronta do instituto da preclusão. De acordo com a doutrina: […] existem quatro situações em que a força maior exigida pelo art. 1.014 do Novo CPC estará presente, o que justificaria a alegação de fatos novos: (a) fatos supervenientes, ocorridos após a publicação da sentença; (b) ignorância do fato pela parte, com a exigência de um motivo sério e objetivo para que a parte desconhecesse o fato; (c) impossibilidade de a parte comunicar o fato ao seu advogado, desde que exista uma causa objetiva para justificar a omissão; (d) impossibilidade do próprio advogado em comunicar o fato ao juízo, desde que demonstrada que a omissão foi causada por obstáculo insuperável e alheio à sua vontade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1749). Em outras palavras, o recurso só aproveita ao revel quando ventiladas questões de direito, aquelas cognoscíveis de ofício e as de fato não suscitadas no Juízo de origem em virtude de força maior. Isso porque, operada a revelia com relação à matéria fática deduzida nos autos, como ocorre no caso em apreço, somente a ocorrência de um desses casos seria hábil a levar ao provimento do recurso. É que, do contrário, por via oblíqua, a Apelante estaria se valendo da Apelação como uma nova oportunidade de contestar o pedido exordial, providência não tomada a tempo e modo. Nas palavras do Desembargador Sebastião de Arruda Almeida: “A parte revel não pode, em sede de apelação, discutir matérias fáticas que deveriam ter sido apresentadas na contestação, sob pena de violação do princípio da preclusão.” (TJ-MT – APELAÇÃO CÍVEL: 10419567220208110041, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024). Nessa esteira, conclui-se que a tese de que não há prova dos requisitos do dever de indenizar ou da má-fé do Banco para justificar a condenação imposta na sentença não pode ser analisada por esta Câmara julgadora, já que é matéria estritamente fática e não há provas de que não foi arguida anteriormente em virtude de força maior. De mais a mais, a indenização por dano material está pautada em Laudo Pericial devidamente fundamento e que não foi eficazmente contestado por outros elementos técnicos. O pedido de redução da indenização por dano moral e honorários advocatícios fixados na sentença, de outra via, devem ser analisados, pois somente poderiam ser objetos de discussão depois de já fixados pelo Juiz singular. Quanto ao valor da indenização por dano moral, deve ser mantido, pois além de o Banco ter frustrado a expectativa do Recorrido em regularizar a dívida diante da sua inércia, o Apelado foi surpreendido a sua inclusão no polo passivo de Execução Fiscal promovida pela União, que acarretou ameaça ao seu patrimônio por débito que acreditava estar em processo de renegociação. A penhora do imóvel rural, que serve de moradia e fonte de sustento, sem dúvida agravou o cenário, comprometeu a tranquilidade e a dignidade do Recorrido e de sua família. Assim, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixados pelo Julgador singular atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta a gravidade da conduta, a extensão dos prejuízos e a capacidade econômica das partes envolvidas. Em relação aos honorários advocatícios, extrai-se da sentença que o Julgador singular fixou a verba em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. O Recorrente pugna pela redução. O pedido não prospera. É cediço que os honorários advocatícios têm a finalidade de remunerar o trabalho do patrono (art. 23 da Lei nº 8.906/94) e para a sua fixação deve-se considerar as regras processuais, em especial o art. 85, da Lei de Ritos. De acordo com o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, com observância as exigências consolidadas nas alíneas ‘a’, ‘b’, e ‘c’, do § 2º, artigo 85 do Código de Processo Civil. Logo, ao fixar o valor da referida verba, o Julgador deve considerar que a quantia deve ser razoável e proporcional ao labor desenvolvido pelo profissional do direito. Sobre a questão, Nelson Nery Júnior ensina que “o critério da equidade deve ter em conta o justo não vinculado à legalidade, não significando necessariamente modicidade” (in Código de Processo Civil Comentado, p. 435). Nessa esteira, tendo em vista o labor executado pelo patrono do Recorrido, que cumpriu suas obrigações em todas as fases do processo, exerceu todas as atribuições que o caso requereu, de forma zelosa e comprometida, deve ser mantido o valor dos honorários, tal como sentenciado. Com essas considerações, nego provimento ao Recurso. Diante do desprovimento do Apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (vinte por cento) do valor da condenação.
É como voto.
Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2025


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