TJ/DFT: Empresa de aplicativo de transporte 99 é condenada a indenizar usuário por cobrança indevida

O 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa 99 Tecnologia Ltda por cobrança indevida de corrida de usuário. A decisão foi proferida em 1ª instância e cabe recurso.

O processo retrata o caso de um homem que recebeu, em seu cartão de crédito, a cobrança indevida referente a uma corrida no aplicativo no Rio de Janeiro/RJ. Segundo o autor, ele não estava na cidade, tampouco compartilhou a senha do aplicativo com terceiros. Alegou que fez contato com a empresa e explicou o incidente, contudo a ré devolveu apenas parte do valor e deixou de responder aos pedidos de estorno do restante da quantia.

Na defesa, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela cobrança indevida, pois atua apenas como intermediária entre motoristas e passageiros. Sustentou ainda que a falha teria ocorrido no cartão de crédito do usuário e que, nesse caso, a responsabilidade é da instituição financeira recusar cobranças que identificar como fraudulentas. Também argumentou que as corridas reclamadas estão vinculadas ao perfil do usuário e que não tinha motivos para desconfiar das corridas realizadas.

Na sentença, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa e explicou que o aplicativo tem responsabilidade sobre as cobranças feitas em sua plataforma. Destacou ainda que ficou evidenciado no processo que houve defeito na prestação dos serviços, bem como o descaso da empresa diante das diversas reclamações feitas pelo autor, que não teve o seu problema resolvido.

Portanto, “não há dúvida de que a adoção de procedimento de cobrança de débito inexistente constitui prática abusiva suficiente a ensejar a reparação de dano moral, mesmo que não evolua à negativação de dados do consumidor, por ser suficiente à quebra da paz interior do indivíduo cumpridor de suas obrigações contratuais[…]”, declarou o Juiz.

Diante disso, a Justiça determinou o reembolso em dobro da quantia cobrada indevidamente, no valor de R$ 245,80, a título de repetição do indébito, e reconheceu o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1 mil.

Processo: 0700031-85.2025.8.07.0016

TJ/AM mantém sentença de indenização por cancelamento de voo

Empresa recorreu alegando problemas de infraestrutura aeroportuária.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a recurso de companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de cliente em ação de indenização por danos morais e materiais após o cancelamento de voo, mantendo a sentença proferida pela 11.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho.

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no processo n.º 0790195-33.2022.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, na sessão de 17/03, que analisou se a responsabilidade objetiva da companhia aérea por danos causados ao consumidor pelo cancelamento do voo poderia ser excluída devido a problemas de infraestrutura aeroportuária, como alegado pela empresa.

Conforme explica o magistrado em seu voto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, e problemas de infraestrutura no aeroporto constituem fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, e não excluem o dever de indenizar,

“A jurisprudência consolidada entende que atrasos e cancelamentos de voos, mesmo quando ocasionados por questões de infraestrutura aeroportuária, configuram riscos próprios da atividade da empresa, não caracterizando causa excludente de responsabilidade civil objetiva”, afirma trecho do acórdão.

Quanto aos danos, o relator destaca que a falha na prestação do serviço ultrapassa mero aborrecimento, sendo devida a indenização por dano moral, pois o passageiro perdeu um dia de viagem e o voo em que foi acomodado não o levou ao destino final, obrigando-o a fazer trecho de carro, causando desgaste físico, cansaço e frustração. O valor do dano moral foi mantido em R$ 6 mil.

E em relação ao dano material, os custos com a diária de hotel não usufruída e o transporte adicional do passageiro até o destino final (de cerca de R$ 1mil), decorrentes do cancelamento, são passíveis de ressarcimento, dada a falha na prestação do serviço, acrescenta o magistrado.

TJ/CE: Idosa que recebeu cobranças indevidas na conta de água será ressarcida e indenizada por concessionária

A Justiça estadual concedeu a uma idosa, que recebeu cobranças indevidas na conta de água, o direito de ser ressarcida e indenizada pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará (Cagece). A consumidora deverá receber mais de R$ 18 mil.

De acordo com os autos, a partir de 2014, a conta de água da mulher passou a apresentar valores inesperados, mesmo sem alteração na quantidade de consumo indicada, chegando gradativamente a quantias exorbitantes. A cliente tentou resolver a questão em audiência no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon), onde ficou agendada vistoria na unidade e, sendo constatadas irregularidades, seriam refaturadas as contas.

Mesmo após atestado o erro na vazão, o refaturamento não ocorreu e os valores continuaram a subir. Por isso, ela ingressou com ação judicial requerendo a declaração da inexistência da dívida, a restituição dos R$ 6.739,50 pagos indevidamente, além de indenização por danos morais.

Na contestação, a Cagece afirmou só ter conhecimento de reclamações sobre o imóvel em questão a partir de 2016, quando fora detectado um vazamento oculto. Alegando não ter responsabilidade sobre o alto consumo causado por quaisquer defeitos nas instalações hidráulicas de residências, a concessionária sustentou que, mediante o acordo firmado no Decon, foram retificadas as competências de setembro a dezembro de 2020 pela média do novo hidrômetro instalado, e que a cliente optou pelo parcelamento do débito já existente.

Entendendo que a Companhia efetuou cobranças elevadas sem justificativa, e que não comprovou a existência do vazamento oculto e nem o refaturamento das contas, em agosto de 2023, a Vara Única da Comarca de Santana do Cariri determinou que a Cagece realizasse novo cálculo das faturas considerando os cinco anos anteriores, com base no consumo médio mensal do imóvel, e restituísse a cliente, na forma simples, os valores indevidamente pagos. Fixou, ainda, a indenização por danos morais em R$ 3 mil.

Em julho de 2024, após a concessionária ingressar com embargos de declaração contra a referida sentença, o juízo da Vara Única da Comarca de Nova Olinda determinou que a restituição dos pagamentos indevidos fosse feita em dobro, porém referindo-se somente às comprovações devidamente apresentadas durante o processo. Assim, a reparação devida pelos danos materiais passou a totalizar R$ 13.479.

Insatisfeita, a Cagece apelou ao TJCE (nº 0200219-20.2022.8.06.0162) alegando que a divergência entre os volumes de consumo mensal de água no imóvel não significava, por si só, que as cobranças fossem indevidas e reforçando não poder ser responsabilizada pelas instalações situadas além dos pontos de entrega e coleta. A cliente também recorreu da decisão pedindo pela majoração da indenização por danos morais, uma vez que já vinha sofrendo com o problema desde 2014.

No último dia 09 de março, em decisão monocrática, o desembargador André Luiz de Souza Costa aumentou para R$ 5 mil o valor da reparação devida por danos morais e manteve os demais termos da sentença de 1º Grau. O magistrado considerou que, ao comercializar os serviços sem atentar para os cuidados necessários e para a autenticidade das informações recebidas, a concessionária deveria responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida.

“Competia à fornecedora, que detém o acesso às informações no campo técnico, colacionar aos autos justificativa razoável para o aumento do consumo apontado no período impugnado. A falha no serviço ficou caracterizada, ante a discrepância, verificável da prova dos autos, do consumo relativo ao mês de abril de 2020 comparado à média dos meses anteriores e subsequentes, afastada a hipótese de vazamento e não demonstrada a regularidade da medição realizada pela concessionária”, pontuou o desembargador.

TJ/RN: Manutenção de gravame é legítima enquanto persistir a obrigação não satisfeita

Manutenção do gravame é legítima enquanto persistir a obrigação não satisfeita, mesmo que prescrita a pretensão de cobrança. Esse foi o entendimento da 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim/RN quando julgou improcedentes os pedidos formulados por uma aposentada em uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito por Prescrição e Pedido de Levantamento de Alienação Fiduciária ajuizada contra um banco privado onde que tem um financiamento.

Gravame é um registro que indica que um bem está vinculado a um contrato, como um financiamento, consórcio ou arrendamento. No caso de veículos, o gravame é uma anotação no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Ele impede a transferência do veículo até que o contrato seja quitado.

Em sua decisão, o juiz José Herval Sampaio Júnior manteve o gravame sobre o veículo financiado (objeto de discussão judicial) até a efetiva quitação da dívida, entendendo que a prescrição não extingue a dívida, apenas impede sua exigibilidade judicial. “Portanto, o gravame permanece até a efetiva quitação do débito ou outra forma de extinção da obrigação”, decidiu.

O caso trata de uma cliente do banco réu que adquiriu, junto a instituição ré, um financiamento automotor, sendo ajustado o seu pagamento em 60 prestações, com vencimento final em 06 de maio de 2016, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 06 de maio de 2011.

Em garantia das obrigações assumidas, ela transferiu em Alienação Fiduciária um veículo automotor marca FIAT, modelo Estrada, ano 2008/2009. Segundo ela própria narrou, devido a problemas pessoais/financeiros, não honrou em sua integralidade os pagamentos das parcelas acordadas, deixando de efetuar o pagamento das prestações, incorrendo em mora desde então.

Seguiu afirmando que, passados quase dez anos do vencimento da última parcela, e até o presente, o banco não executou o contrato de alienação fiduciária que tem como objeto o carro dado em garantia. Sendo assim, pediu pela declaração de prescrição da dívida do contrato e pela condenação do banco a retirar/levantar o gravame existente sobre o veículo.

Assim, nos autos da Ação Declaratória de Prescrição Cumulada com Pedido de Baixa de Gravame contra o banco réu, reafirmou que contratou o financiamento em 03 de maio de 2011, mas entrou em mora em 06 de outubro de 2011, tendo paga apenas cinco parcelas. Sustentou que a dívida está prescrita e, por isso, requereu a baixa do gravame sobre o veículo financiado.

Em sua defesa, o banco réu afirmou que a mora existe desde 06 de outubro de 2011, argumentando que a possível prescrição da cobrança não extingue a dívida, nem obriga a baixa do gravame sem a quitação do débito.

Para o juiz Herval Sampaio, a prescrição atinge a pretensão de cobrança judicial da dívida, mas não extingue a obrigação principal nem as garantias a ela associadas. O magistrado citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando decidiu que a prescrição da pretensão de cobrança não impede a recuperação dos bens dados em garantia por meio de ação de busca e apreensão.

Ele explicou que tal possibilidade consta do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, tendo o STJ proferido várias decisões no sentido de que somente com a quitação do contrato é gerado a obrigação de baixa do gravame, podendo até mesmo em alguns casos excepcionais, em caso dos Bancos não procederem a referida baixo em tempo razoável, gerar constrangimento passível de indenização.

TJ/DFT: Plano de saúde Amil Assistência Médica é condenado por negar cirurgia reparadora pós-bariátrica

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou um plano de saúde a indenizar uma beneficiária que teve a cobertura de cirurgia reparadora posterior à bariátrica negada. A decisão que reconheceu a existência de danos morais foi unânime.

O processo trata do caso de uma usuária de um plano de saúde que, após realizar cirurgia bariátrica, teve excesso de pele e outros problemas decorrentes do procedimento, o que gerou a necessidade de cirurgias reparadoras. Apesar da recomendação médica, o plano de saúde negou a cobertura sob a alegação de que os procedimentos teriam caráter estético e que eles estão excluídos da cobertura do plano.

Na 1ª instância, a Justiça julgou procedentes os pedidos da autora e determinou ao plano de saúde a realização de cirurgia reparadora. A autora, por sua vez, interpôs recurso e argumentou que a negativa também gera danos morais a serem indenizados.

No julgamento do recurso, a Turma Cível destacou que a negativa de cobertura ou a demora injustificada, quando há recomendação médica, agrava o sofrimento do paciente e aumenta a sua angústia. Explica que os procedimentos reparadores, depois da cirurgia bariátrica “servem justamente para devolver ao paciente a autoestima, a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades”, descreve a sentença.

Por fim, o colegiado ainda esclarece que, ao pagar um plano de saúde, a pessoa espera que ele cumpra com sua obrigação e que, quando não o faz, isso viola a dignidade moral do consumidor que se vê desamparado. Assim, “estando a beneficiária do plano de saúde impossibilitada de usufruir dos serviços contratados, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, o que enseja a responsabilização da apelada (ré) pela lesão à personalidade da apelante (autora)”, declarou a desembargadora relatora.

Com a decisão, além de prestar a cirurgia reparadora, o plano de saúde deverá desembolsar a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.

Processo: 0708389-38.2022.8.07.0018


Diário da Justiça do Distrito Federal

Data de Disponibilização: 15/01/2024
Data de Publicação: 15/01/2024
Região:
Página: 791
Número do Processo: 0708389-38.2022.8.07.0018
25ª Vara Cível de Brasília
Circunscrição Judiciária de Brasília
SENTENÇA N. 0708389 – 38.2022.8.07.0018 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – A: GLEICIANNE FERNANDES MIRANDA. Adv(s).: SP346653 – COLUMBANO FEIJO. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF35139 – MARCO ANDRE HONDA FLORES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708389 – 38.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICIANNE FERNANDES MIRANDA REU: AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por GLEICIANNE FERNANDES MIRANDA contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a autora que sofria de obesidade mórbida desde a infância e que se submeteu à cirurgia bariátrica há mais de três anos, ensejando a perda de peso maciça com muitas sobras de pele, que podem causar assaduras, mau odor e risco de proliferação fúngica, consequências que são verdadeiras sequelas do tratamento para obesidade. Sustenta que sua médica assistente solicitou a realização de cirurgias reparadoras (dermolipectomia abdominal não estética, reconstrução mamária com prótese, correção de lipodistrofia de coxas e correção de lipodistrofia de braços), as quais tiveram negadas as coberturas pelo plano de saúde demandado. Tece considerações acerca do CDC, da prática abusiva da demandada em negar a autorização para os procedimentos cirúrgicos e da existência de dano moral indenizável. Requer a concessão da tutela de urgência para que a demandada proceda à cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também três médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica. Alternativamente, requer que seja a ré condenada a custear todo o tratamento médico e honorários de profissional de confiança da autora. Subsidiariamente, pleiteia o deferimento da tutela de evidência. Por fim, requer a confirmação da tutela, a condenação da demandada em indenização por danos morais (R$ 10.000,00), bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Decisão de ID n. 129130670 a indeferir o pedido de tutela provisória, com o deferimento da gratuidade de justiça postulada. Ofício da 3ª Turma Cível de ID n. 131218076 a comunicar ao juízo que foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso da autora (AGI n. 0722956-31.2022.8.07.0000). Foi negado provimento ao vertente recurso pela Corte Revisora, consoante atesta a certidão de ID n. 152242999). Citada via sistema, a demandada ofereceu contestação sob o ID n. 132296235 a alegar, em sede preliminar, que o feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo da controvérsia da lide constante do Tema n. 1069 do STJ e a suscitar a carência da ação por ausência de recusa da demandada em autorizar os procedimentos cirúrgicos indicados na inicial. No mérito, argui que os procedimentos cirúrgicos requeridos não constam do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, não sendo, portanto, de cobertura obrigatória. Ressalta que os procedimentos requeridos possuem caráter estético, os quais são expressamente excluídos da cobertura, consoante item 12.1.5. Refuta a alegação de ato ilícito, bem como a existência de dano moral indenizável. Diante do exposto, requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados procedentes. Em réplica (ID n. 133693799), a demandante refuta as alegações da demandada e reitera os pedidos da inicial. Sobreveio a decisão de ID n. 137034948, a qual rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, indeferiu o requerimento de produção de outras provas e determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema n. 1.069 pelo STJ. Na petição de ID n. 138661728, a autora requereu o prosseguimento do feito, tendo em vista o decurso do prazo de um ano sem que tenha havido julgamento do Recurso Repetitivo. Por sua vez, a ré requereu a manutenção da suspensão do processo, nos termos da petição de ID n. 141368662. A decisão de ID n. 141582962 determinou o prosseguimento do processo, tendo em vista o decurso do prazo previsto no art. 980 do CPC. Foi prolatada sentença com resolução do mérito ao ID n. 151263533 a julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para determinar à ré que autorize a realização dos procedimentos prescritos no relatório médico de ID n. 128801285, em rede credenciada, fornecendo todos os materiais necessários para a realização da cirurgia. O pedido de reparação por danos morais foi julgado improcedente. Na sequência, a Corte Revisora deu provimento à apelação interposta pela ré para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento definitivo do recurso repetitivo (ID n. 168771845). Houve o julgamento do Tema 1069, consoante atesta a certidão de ID n. 172392892. A decisão de ID n. 172515079 deu vista às partes acerca do vertente julgamento. A autora apresentou a manifestação de ID n. 173025530 e a ré deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 175358608. Os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É o relato dos fatos juridicamente relevantes. Decido. O processo comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se mostra desnecessária a produção de provas em audiência, sendo a controvérsia essencialmente jurídica. Quanto à controvérsia fática, esta pode ser dirimida pelos documentos já acostados aos autos pelas partes. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo, conforme art. 5º, LXXVIII, da CF/88, norma reiterada pelo art. 139, II, do CPC. As partes são legítimas, há interesse processual, os pedidos são juridicamente possíveis e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito. Não obstante a invocação dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, é indiscutível que o contrato celebrado entre as partes é regido pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC. Considera-se, portanto, que a autora é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegida. Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, que permitam ao fornecedor limitar o atendimento contratado em afronta à legislação, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos interesses da seguradora de saúde, sem que se propicie ao consumidor informação a respeito do critério adotado. Cobertura Securitária O caso em foco envolve cobertura securitária referente à realização de procedimento médico indicado pela autora como cirurgia corretiva (dermolipectomia, lipodistrofia braquial, crural ou trocanteriana de membros superiores e inferiores, reconstrução mamária com implante), em continuidade de intervenção de gastroplastia já realizada. Conforme relatório médico acostado sob o ID n. 128801285, a perda de 33 quilos causou grande flacidez em abdomen, com sobra de pele, dermatite, ptose grau IV, a desencadear dificuldades para realização de atividade físicas, demais atividades e higiene pessoal. A ré, por seu turno, recusou a cobertura para os procedimentos, sob a justificativa de ausência de cobertura conforme a diretriz de utilização divulgada pela ANS. Com efeito, o relatório médico subscrito pela cirurgiã, Dra. Ana Paula Galvão, CRM/DF 13.242, atesta que o excesso de pele da autora decorre do êxito no tratamento para redução do peso, bem como afirma a necessidade da intervenção reparadora como tratamento da dermolipertomia abodminal, lipodistrofia de coxas e braços e reconstrução de mamas, em razão das sequelas deixadas pelo tratamento para obesidade. Portanto, diante da prova dos autos, afasta-se a natureza estética da intervenção solicitada pela paciente, sem perder de vista que a saúde deve ser compreendida em aspecto global, abarcando o bem-estar físico, mental e de relações interpessoais. Ao contrário das alegações apresentadas pela ré, o tratamento cirúrgico plástico de retirada de excesso de pele está previsto na listagem de cobertura mínima da Resolução Normativa n. 428/2018 da ANS, no grupo de ?procedimentos cirúrgicos e invasivos?, subgrupo ?pele e tecido celular subcutâneo?, quando em consequência de tratamento clínico para a obesidade mórbida ou após a cirurgia de estômago, como no caso da autora, de sorte que tal procedimento deveria ter sido autorizado pelo plano de assistência à saúde. À luz da prova documental juntada, estão supridas as diretrizes para cobertura dos procedimentos de reconstrução mamária com implante/expansor, porquanto se trata de cirurgia de natureza terapêutica, em continuidade ao tratamento de redução do peso (gastroplastia), como atestou o médico assistente da paciente. Afastada, portanto, a natureza essencialmente estética da intervenção solicitada pela paciente, sendo este efeito externalidade positiva da intervenção de natureza reparadora. Por conseguinte, a atitude da demandada malfere a Lei nº 9.656/98 e as disposições que regulamentam a prestação de serviços de saúde suplementar, a ensejar a procedência do pedido formulado pela segurada, máxime em razão da ausência de demonstração de que tal solicitação médica era desnecessária, de natureza estética ou estritamente experimental. Quanto ao recente julgamento do Resp. n. 1.870.834/SP e do Resp. n. 1.872.321/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.069), veja-se que a Corte Superior fixou as seguintes teses: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Nesse aspecto, é importante destacar que, mesmo que houvesse dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada à paciente pós cirurgia bariátrica, caberia à operadora do plano de saúde utilizar-se do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial. Todavia, no vertente caso, o plano de saúde réu se limitou a negar o requerimento para custeio do tratamento, ao argumento genérico de que os procedimentos cirúrgicos requeridos não constam do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e possuem caráter estético. Aliás, é preciso rememorar que, concluído o julgamento do Tema 1069, a decisão de ID n. 172515079 deu vista às partes acerca do vertente julgamento. O plano de saúde réu deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atesta a certidão de ID n. 175358608, desprezando as teses do Tema 1.069, o que, a toda evidência, configura comportamento contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, pois, em momento pretérito, buscou a cassação da sentença ante a alegação de que os recursos especiais repetitivos que veiculam aludidas teses ainda não haviam sido julgados. Diga-se, ademais, que a obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica reparadora no tratamento de obesidade mórbida não afronta a tese de taxatividade mitigada do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecida pelo próprio STJ[1] (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 3/8/2022) e positivado pelo art. 10, § § 12 e 13, da Lei n. 9.656/98[2], com redação da Lei n. 14.454/22. Assinale-se que no voto condutor do julgamento do Tema 1.069, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva enfrentou a questão e concluiu que a ANS, por força do disposto no art. 10, § 10, da Lei n. 9.656/98[3], já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para incluir os procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes que foram submetidos à cirurgia bariátrica, haja vista a cobertura pelo Sistema Único de Saúde (SUS) de tais intervenções. No ponto, cita-se excerto do referido voto, in verbis: (…) Desse modo, quer se adote os critérios de superação estabelecidos pela Segunda Seção (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP), quer se considere os parâmetros trazidos pela novel legislação (Lei nº 14.454/2022), chega-se à conclusão de que cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de plano de saúde. Vale ressaltar que, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estão previstos diversos procedimentos cirúrgicos reparadores em pacientes os quais foram submetidos à cirurgia bariátrica, de modo que a ANS já deveria ter atualizado o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, tendo em vista o disposto no art. 10, § 10, da Lei nº 9.656/1998. De fato, conforme o Protocolo Clínico para Cirurgia Bariátrica estabelecido pelo Ministério da Saúde (MS), o paciente com aderência ao acompanhamento pós-operatório poderá ser submetido a cirurgia plástica reparadora do abdômen, das mamas e de membros, conforme as diretrizes para a indicação de cirurgia plástica reparadora pós-cirurgia bariátrica: essas indicações constam no item 9 ? Indicação para Cirurgia Plástica Reparadora da Portaria SAS/MS nº 492, de 31 de agosto de 2007, a exemplo da mamoplastia, abdominoplastia, dermolipectomia dos braços e coxas, além de cirurgias corretivas sequenciais. (http://cnrac.datasus.gov.br/cnrac/pdf/ProtocoloClinicoCirurgiaBariatrica.pdf) (…). Cabe o registro que a questão ora submetida ao crivo judicial não é inédita para a ré, inclusive já firmado entendimento em caso idêntico transitado em julgado em momento anterior à negativa que ora se examina (autos nº 0733486-67.2017.8.07.0001), de modo que a obstinação da parte, mesmo diante de claro pronunciamento judicial precedente, destoa da razoabilidade e da boa-fé contratual. Diante disso, verifica-se que é legal, constitucional e essencialmente justo compelir a empresa demandada a autorizar o procedimento médico, porquanto a Lei de Regência garante o tratamento médico necessário e adequado, eis que a vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a norma e a ciência médica. A título de exemplificação, confirase julgado desta Corte, em caso idêntico: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PARA CORREÇÃO MAMÁRIA, POSTERIOR CIRURGIA DE GASTROPLASTIA (BARIÁTRICA). FASE AVANÇADA DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra a sentença que, nos autos de ação de conhecimento, condenou o plano de saúde réu ao custeio de cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica para reconstrução mamária e ao pagamento de danos morais arbitrados em R$5.000,00. 2. Em seu recurso, a ré pleitea a reforma da sentença. 2.1. Requer que o recurso seja recebido em seu duplo efeito. 2.2. Alega: a) que a cirurgia requerida não consta do rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS; b) que o contrato apenas autoriza cirurgia reparadora nas mamas na hipótese de mutilação decorrente de técnica de tratamento de câncer, situação na qual não se enquadra a requerente; c) ausência de ato ilícito e de danos morais. 2.3. Pede, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. 2.4. Requer, também, a redução da multa aplicada, nos moldes previstos no art. 412 do Código Civil. 2.5. Por fim, requer o prequestionamento dos artigos 17, 300, 373, I, 485, VI todos do CPC, artigos 186, 757, 760 e 927 do Código Civil – ID 24639610. 3. Do efeito suspensivo. 3.1. O § 4º do art. 1.012 do CPC prevê que o pedido de suspensão da eficácia de sentença só terá cabimento “se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” 3.2. Na hipótese dos autos, a sentença, ao julgar procedentes os pedidos iniciais, confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida, o que configura uma das exceções ao recebimento da apelação no duplo efeito (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). 3.3. Contudo, não existem provas suficientes para afastar a regra do recebimento do apelo no efeito meramente devolutivo. 3.4. Desta forma, considerando que a apelante se limita a requerer o recebimento da apelação no duplo efeito, sem demonstrar a probabilidade de provimento do apelo nem a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), não há como acolher o pleito. 3.5. O recurso deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. 4. A relação jurídica havida entre as partes está comprovada pela carteira do plano de saúde juntada aos autos e encontrase sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), conforme Súmula nº 469/STJ, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 5. A gravidade da obesidade já foi reconhecida pela Agência Nacional de Saúde (ANS), no art. 8º da Resolução Normativa nº 167/08. 5.1. Os procedimentos cirúrgicos para a retirada do excesso de pele, gordura e flacidez, bem como reconstrução de mamas, resultantes da cirurgia bariátrica, são considerados uma fase avançada do tratamento de obesidade mórbida. Ou seja: são cirurgias de natureza reparadora, não podendo ser consideradas simples procedimentos estéticos. 5.2. Precedente do STJ: “5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor.” (3ª Turma, REsp 1757938/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/02/2019). 5.3. Nessa esteira, a obrigação da seguradora de custear o procedimento reparador não viola a mutualidade contratual, haja vista se tratar de risco acobertado pelo seguro saúde como consequência do tratamento de obesidade. 5.4. Desse modo, por qualquer ângulo que se visualize a matéria, considera-se ilegítima a recusa da cobertura securitária de correção mamária resultante de cirurgia bariátrica. 6. A recusa indevida de cobertura de seguro de saúde enseja a obrigação de reparação por danos morais, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 6.1. Precedente do STJ: “9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. […] 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais.” (3ª Turma, REsp 1757938/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/02/2019). 7. A fixação do quantum indenizatório possui natureza subjetiva e deve ser feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 7.1. Diante das peculiaridades do caso, tem-se que a indenização fixada na sentença em R$5.000,00 seguiu esses parâmetros, não cabendo qualquer alteração neste particular. 8. Das astreintes. 8.1. A decisão que concedeu a tutela de urgência aplicou a multa nos seguintes termos: “Concedo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento da medida, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” 8.2. O instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, realizar o procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, ora recorrida. 8.3. Ante a finalidade do instituto, sabe-se que a multa diária deve ser proporcional ao bem jurídico tutelado e à finalidade do julgado. 8.4. Logo, verifica-se razoável e proporcional o valor fixado na sentença. 9. A exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 9.1. Precedente do STJ: “Deliberando o acórdão recorrido sobre a questão debatida na apelação, ainda que não faça referência expressa aos dispositivos indicados pela parte, tem-se como configurado o prequestionamento da matéria.” (RESP 520827-RS, Rela. Min. Eliana Calmon, DJ 25/08/03). 10. Apelação improvida. (Acórdão 1346402, 07363983220208070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 18/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, procede o pedido da parte autora quanto à cobertura dos procedimentos pós-gastroplásticos, pois configuram continuidade ao tratamento de redução de peso, sendo o efeito estético externalidade positiva da intervenção necessário para a melhoria da saúde de paciente. Tutela Provisória Diante do reconhecimento judicial com base em cognição exauriente é caso de concessão da tutela provisória/evidência na sentença, pois presentes os pressupostos no art. 300 e 311, IV, ambos do CPC, pois reconhecido o direito na sentença e já garantido o contraditório e a ampla defesa da parte demandada. A demora da efetivação da tutela, em caso de recurso, pode causar dano à parte autora, de modo que presente o risco de dano de difícil reparação, sendo que a probabilidade do direito decorre da fundamentação da sentença, reconhecendo-se a cobertura contratual para o caso em foco. Dano Moral Por outro lado, para que se admita a compensação por dano moral, é preciso mais que o mero desgaste ou frustração, sendo necessária a caracterização de um aborrecimento extremamente significativo capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. O dano moral consiste, portanto, na lesão que atinge um dos direitos da personalidade da vítima, como por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física. Assim, o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida. Sérgio Cavalieri[4] ensina que “o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. No caso em destaque, a dificuldade enfrentada pela autora a partir da negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, com base no suporte fático trazido aos autos, não tem o condão de ofender a sua dignidade. Vale dizer, para que a empresa violasse a esfera íntima da autora era mister o elemento subjetivo e nexo de causalidade, não obstante a patente frustração experimentada com o inadimplemento contratual. É evidente que pode acontecer o descumprimento do contrato e a lesão moral à parte inocente, porém, no caso dos autos, vislumbra-se tão-somente o descumprimento de regras hodiernas de conduta na seara do consumo, como a boa-fé, a transparência, a informação clara e precisa, vale dizer, inexiste ofensa pessoal à personalidade da autora. É bem verdade que há precedentes de cultos julgadores que fixam valor de dano moral em lides similares, mas adota-se neste Juízo a postura judicial de que tão somente os casos excepcionais (descumprimento da ordem judicial, demora em cumprir a determinação, recusa de tratamento em casos taxativamente previstos em lei ou no contrato etc) ensejam condenação sob o rótulo de ofensa a direito ínsito à personalidade. Daí existir robusta corrente pretoriana a sustentar o descabimento de pedido de dano moral em face de descumprimento de contrato, porquanto os transtornos advindos da desobediência ao pacto ou mesmo da resistência administrativa e judicial ao reconhecimento do direito ostentado não se erige como fundamento jurídico para o acolhimento da pretensão indenizatória qualificada pela dor íntima. Tal entendimento aplica-se ao caso concreto, haja vista a conduta dita lesiva não se dirigir contra a honra ou a intimidade da postulante. Ademais, infere-se dos autos que a recusa da ré em autorizar o procedimento se deu em virtude de interpretação restritiva da cobertura contratual, supostamente amparada em Resolução da ANS, o que não enseja responsabilidade civil pelo alegado dano moral, dada a existência de dúvida justificável, ao menos em princípio, afastada tão somente em sede de pronunciamento judicial. Com efeito, a empresa demandada obliterou princípios preconizados pelo Estatuto de Proteção ao Consumidor, com reflexos no contrato de seguro saúde, interpretando-o de forma prejudicial, contudo, sem o objetivo de ofender a intimidade da demandante. Nesse sentido, confira-se recente aresto desta Corte de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CIRURGIA REPARADORA APÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 – Não tendo a parte Ré se insurgido oportunamente contra a decisão por meio da qual lhe foi indeferido o benefício da gratuidade de Justiça (art. 100, caput, CPC), é certo que se operou a preclusão sobre a matéria. 2 – Em contratos de plano de saúde há o perfeito enquadramento do segurado como consumidor (artigo 2º do CDC) e da operadora como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), por isso a interpretação das cláusulas contratuais respectivas há de ser realizada da maneira mais favorável àquele. 3 – A competência do Juízo a quo decorre do fato de a Ação, por se tratar de relação consumerista, poder ser proposta, sendo o Autor o consumidor, no “foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou do foro de eleição”. 4 – O julgamento antecipado do mérito não acarretou prejuízo ao Apelante, uma vez que o Julgador sentenciante agiu em conformidade com a disciplina contida nos artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, pois dispensável, no caso, a produção de outras provas, tendo em vista a matéria discutida nos autos ser essencialmente de direito. 5 – O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 6 – A realização da cirurgia bariátrica não encerra a obrigação contratual, tendo em vista que a retirada do excesso de pele, bem como de outros procedimentos de natureza reparadora dali decorrentes, não tratam de mera questão estética, sendo continuidade, em verdade, do próprio procedimento anteriormente realizado. 7 – O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se convertem, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Assim, não se verifica a ocorrência de fato violador dos direitos da personalidade da Autora, uma vez que a negativa de cobertura do procedimento médico baseou-se em interpretação das cláusulas contratuais, constituindo mero aborrecimento, inerente a este tipo de situação, não ferindo nenhum direito da personalidade da Autora. Impugnação à gratuidade de Justiça e preliminares rejeitadas. Apelação Cível parcialmente provida. (Acórdão 1296772, 07395009620198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 17/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Firme em tais razões, o pedido de reparação pelos alegados danos morais não comporta acolhimento. Dispositivo Diante do exposto, concedo a tutela provisória e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial determinar à ré que autorize a realização dos procedimentos prescritos no relatório médico de ID n. 128801285, em rede credenciada, fornecendo todos os materiais necessários para a realização da cirurgia. O pedido de reparação por danos morais é improcedente. Por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito no primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica a parte demandada intimada a cumprir a sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R $ 2.000,00 até o limite de R$ 30.000,00. Em face da sucumbência recíproca na proporção de 1/3 a cargo da autora e 2/3 a cargo da demandada (pedido de fixação de dano moral é acessório e de menor relevância frente ao pedido principal), condeno ambas as litigantes nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a serem suportados na proporção de 1/3 (5%) a cargo da parte autora e 2/3 (10%) a serem suportados pela ré. Suspensa a exigibilidade em face da autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito [1] 1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento-extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. [2] Art. 10 (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I – exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II – existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. [3] Art. 10 (…) § 10. As tecnologias avaliadas e recomendadas positivamente pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), instituída pela Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, cuja decisão de incorporação ao SUS já tenha sido publicada, serão incluídas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar no prazo de até 60 (sessenta) dias. [4] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo. Editora Atlas S.A., 2008, p. 102.

TJ/AC: Justiça condena homem por perseguir ex-namorada após término do relacionamento

Réu seguia a vítima durante à noite, mandava mensagens. O crime conhecido pelo termo em inglês stalking fez com que a mulher mudasse de residência. Por isso, ele foi condenado a nove meses de reclusão e deve pagar 15 dias-multa.


A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) reformou sentença e condenou homem que perseguiu ex-namorada após o término do relacionamento. O crime cometido pelo réu é conhecido pelo nome em inglês, stalking, quando a privacidade da vítima é invadida, com uso de táticas de perseguição. Segundo a decisão o ato foi feito em contexto de violência doméstica e familiar. Por isso, ele deverá cumprir noves meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagar 15 dias multa.

Conforme a vítima relatou no processo que corre em segredo de Justiça, o denunciado a perseguiu por volta de um mês, tendo sigo seguida durante à noite, quando ia ao mercado, ele ainda ficava ligando, mandando mensagens. A mulher relatou que bloqueou o número de celular, pediu medidas protetivas e teve que se mudar de cidade.

Assim, após analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Francisco Djalma, observou ter ocorrido o crime de perseguição, previsto no artigo 147-A, II, do Código Penal. A decisão do magistrado foi seguida pela desembargadora Denise Bonfim e pelo desembargador Samoel Evangelista para condenar o réu.

Em seu voto, o relator observou que o denunciado perseguiu a mulher, utilizando até a filha da vítima. “Pelas declarações acima reproduzidas pode-se concluir que o réu, não se contentando com o fim do relacionamento, passou de forma reiterada, a perseguir a vítima, efetuando ligações, mandando mensagens e postando fotos com a filha da vítima em redes sociais, com o intuito de mandar indiretas para ela”, escreveu.

Além disso, Francisco Djalma citou que houve medida protetiva emitida em favor da vítima devido a essa situação e destacou que o crime fez com que a mulher mudasse de casa. “(…) a vítima registrou a ocorrência policial e requestou medidas protetivas de urgência. Além disso, a situação retratada também fez com que a vítima mudasse seu domicílio (…)”, antou o magistrado.

STF: Taxas estaduais de prevenção e combate a incêndios são constitucionais

Em matéria com repercussão geral reconhecida, STF julgou legítimas as cobranças adotadas em RN, PB e no RJ.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (26), que as taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios cobradas pelos corpos de bombeiros são constitucionais. A decisão, tomada em matéria com repercussão geral reconhecida (Tema 1.282), deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

O Tribunal analisou três processos sobre o mesmo tema: o Recurso Extraordinário (RE) 1417155, que trata da taxa no Rio Grande do Norte, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, e as Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1028 e 1029, relativas a Pernambuco e ao Rio de Janeiro, relatadas pelo ministro Edson Fachin.

Nos três casos, Toffoli e Fachin votaram pela constitucionalidade das taxas. Fachin ressalvou que o entendimento não se aplica à cobrança de taxas para inspeção veicular em Pernambuco nem à emissão de certidões individuais no Rio de Janeiro. No Rio Grande do Norte, uma lei local já havia afastado essa possibilidade.

Essa posição foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Nunes Marques, André Mendonça e Cristiano Zanin. Quanto às taxas para inspeção veicular e emissão de certidões, que já estavam em vigor, elas perderão validade a partir da publicação da decisão.

Divergências
O ministro Flávio Dino discordou dos relatores. Ele argumentou que os serviços financiados por essas novas cobranças só poderiam ser custeados por impostos, não por taxas adicionais. Já as taxas para emissão de certificados específicos, que atendem a casos particulares, são constitucionais. Dino foi acompanhado por Cármen Lúcia.

O ministro Alexandre de Moraes discordou de Toffoli e Fachin apenas em relação à taxa para inspeção veicular. Para ele, o legislador de Pernambuco justificou a medida como contrapartida à atribuição de uma nova função aos bombeiros. O ministro Luiz Fux, por sua vez, considerou constitucionais tanto as taxas de inspeção veicular quanto as de emissão de certidões.

Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“São constitucionais as taxas estaduais pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição pelos corpos de bombeiros militares.”

STJ: Pensionista de militar não tem direito adquirido a regime jurídico de assistência médica das Forças Armadas

No julgamento do Tema 1.080 dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou quatro teses sobre o direito de pensionista militar à assistência médica:

1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.

2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.

3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.

4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.

Assistência médico-hospitalar dos militares não tem natureza previdenciária
O relator do tema repetitivo, ministro Afrânio Vilela, explicou que os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Referido sistema de saúde, informou, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória, de acordo com os artigos 13 e 14 do decreto.

Segundo o ministro, a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme o artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo possível concluir pelo caráter não previdenciário desse direito à assistência médico-hospitalar.

Direito à assistência está condicionado à manutenção dos requisitos legais
No julgamento, o relator aderiu às conclusões do ministro Francisco Falcão no sentido de que o caráter não previdenciário dessa assistência afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido.

Falcão também ressaltou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”. Todos os demais vinham acrescidos da condição “desde que não receba remuneração”, à exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela.

Segundo esclareceu o ministro, a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas. Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar.

Os ministros observaram que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estejam presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte.

Veja o acórdão.
Processos: REsp 1880238; REsp 1871942; REsp 1880246 e REsp 1880241

TJ/SC mantém pausa na execução de honorários até conclusão de inventário

A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu manter suspensa a cobrança de honorários advocatícios até a conclusão de um inventário de bens em andamento no oeste do Estado. A medida foi considerada válida mesmo que não haja previsão exata para o término do inventário, pois trata-se de um desfecho esperado no processo.

Com essa decisão, o credor poderá garantir o recebimento do valor devido no futuro, sem a necessidade de iniciar uma nova ação de cobrança. O caso foi analisado em agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó.

Na primeira instância, o juízo entendeu que os honorários, cobrados provisoriamente no cumprimento de sentença, estavam sujeitos a uma cláusula suspensiva. Segundo o contrato, o pagamento só pode ser exigido após a conclusão do inventário ou a homologação da partilha dos bens.

Os devedores contestaram essa interpretação e alegaram que a cláusula suspensiva retira os requisitos da ação, o que levaria à extinção do processo. O relator do recurso, no entanto, destacou que a obrigação existe, mas depende de uma condição para ser exigida. Por isso, a suspensão do processo, e não sua extinção, seria a solução mais adequada.

“Com a exigibilidade condicionada à homologação da partilha, entendo que a execução dos honorários deve ser suspensa, e não extinta, pois a obrigação existe e pode ser exigida futuramente, após a concretização da condição (a finalização do inventário)”, apontou o desembargador.

Explicou ainda que, como o encerramento do inventário é uma etapa esperada — ainda que não se saiba quando ocorrerá —, suspender o processo evita que o credor precise iniciar tudo novamente. “Essa interpretação visa evitar o encerramento prematuro do processo de execução, preservando o direito do credor até o momento em que a obrigação se torne exigível”, concluiu o relator. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Civil do TJSC.

Agravo de Instrumento n. 5063116-12.2024.8.24.0000

TJ/MS: Agricultores devem ser indenizados por contaminação em plantação

Em sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, os desembargadores do colegiado, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação e mantiveram a condenação de uma usina e de uma empresa de aviação agrícola a pagar a dois agricultores o valor de R$ 216.875,10, a título de danos materiais (dano emergente e lucro cessante).

Consta nos autos que os agricultores exploram, em sistema de parceria agrícola, partes de uma fazenda no município de Itaquiraí/MS, onde plantam a cultura de mandioca para fins industriais. Na safra 2016/17, que tinha previsão de colheita em novembro de 2017; passados 8 meses do plantio, em março de 2017, quando os tubérculos ainda não tinham atingido o porte ideal, foi constatada a fitotoxidade nas plantas, em razão do derramamento de herbicida por uma empresa de aviação agrícola, contratada por uma usina da região.

Na decisão de 1º Grau, o magistrado ressaltou que o fato ocorreu por culpa exclusiva das apelantes pois a usina contratou os serviços da empresa de aviação agrícola para aplicação de herbicida em suas lavouras e, por falha do equipamento de pulverização, ou por descuido do piloto, entre o trajeto feito pelo avião, desde a decolagem até o destino final da área tratada, houve derramamento do produto químico sobre a área de cultura de mandioca dos apelados. Esse fato provocou a redução da produtividade de aproximadamente 40% na produção do tubérculo e, para que não houvesse a perda total da cultura pelo apodrecimento, os agricultores foram obrigados a fazer a colheita antecipada da totalidade da área, o que ocasionou redução da quantidade de quilos, venda pelo preço da época da colheita, que foi bem inferior ao da época em que haveria a colheita normal, além da impossibilidade de utilização da rama da mandioca para novo plantio ou venda.

De acordo com o acórdão da 5ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Alexandre Raslan, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar terceiros afetados por sua atividade. “A utilização de aviação agrícola na aplicação de agrotóxicos é atividade lícita. Contudo, extrai-se de toda a legislação correlata que, por se tratar de uma atividade potencialmente poluidora (art. 10 da Lei nº 6.938/1981), há exigência de licenciamento ambiental (arts. 3º e 4º da Lei nº 7.802/1989), bem como do cumprimento de diversos parâmetros e requisitos na execução da atividade (Instrução Normativa nº 02/08 do MAPA). Os autores comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inc. I do Código de Processo Civil – danos na plantação de mandioca causado pelo derramamento de herbicida –, ao passo que as corrés não se desincumbiram de seu ônus e não trouxeram elementos mínimos quanto à regularidade de pulverização aérea realizada ou da inexistência do dano ambiental indireto”, concluiu o relator.

O acórdão publicado no Diário da Justiça desta terça-feira, dia 25 de março, deu provimento ao recurso adesivo dos agricultores e fixou os juros de mora relativos aos danos materiais a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.


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