TJ/DFT mantém condenação do Distrito Federal por intoxicação de aluno em escola pública

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, sentença que condenou o Distrito Federal a indenizar estudante que ingeriu substância química misturada com água. Os produtos foram colocados na garrafa do autor por outros alunos.

De acordo com o processo, o estudante foi internado em unidade de terapia intensiva pediátrica após ingerir, em sala de aula, água misturada a diversos produtos de limpeza pertencentes à escola. Eles foram colocados na garrafa por outros alunos. O adolescente apresentou náuseas, vômitos, mal-estar generalizado e dor ocular, quadro descrito como intoxicação exógena acidental causado por substâncias químicas corrosivas.

Na apelação, o Distrito Federal sustenta que não foi constatada a omissão estatal e que episódio decorreu de comportamento exclusivo de terceiros. Nesse sentido, pontua que não é possível controlar os atos praticados pelos alunos da instituição e que, portanto, não pode ser responsabilizado por ações realizadas por estudantes e não pela equipe escolar.

Ao analisar o recurso, a Turma explica que a responsabilidade do Estado por fatos ocorridos no interior da escola decorre da violação do seu dever de vigilância e que ficou comprovada a omissão dos agentes públicos, diante da guarda inadequada dos produtos de limpeza e da insuficiente supervisão dos estudantes no ambiente escolar.

Para o colegiado, ficou comprovada a ocorrência dos fatos que embasam o pagamento de indenização ao autor. “Estão presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade do Estado”, concluiu.

Dessa forma, o Distrito Federal deverá pagar ao autor a quantia de R$ 15 mil, por danos morais.

Processo: 0707955-44.2025.8.07.0018

TJ/DFT: Condomínio é condenado por acidente em brinquedoteca

O Condomínio Tagua Life Center foi condenado a indenizar moradora que sofreu acidente quando estava na brinquedoteca do prédio. O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF concluiu que o evento ocorreu em razão da omissão do réu em garantir a segurança das instalações.

Narra a autora que estava na brinquedoteca quando, ao tentar abrir uma cortina, foi atingida por peça de madeira que sustentava o varão. Diz que a peça se desprendeu e atingiu a testa, o que provocou tontura, dor intensa e inchaço no rosto. A autora acrescenta que o objeto estava fixado de forma inadequada. Pede para que o condomínio seja condenado a indenizá-la.

O condomínio, em sua defesa, reconhece que houve o acidente. Defende, no entanto, que o fato pode ter ocorrido em razão do emprego de força excessiva ou inadequada durante o manuseio da cortina. Ao julgar, o magistrado observou que as provas do processo mostram que a instalação era inadequada e usava “fita e pregos pequenos, insuficientes para suportar o movimento da cortina em ambiente frequentado por crianças”.

No caso, segundo o juiz, não houve culpa corrente da autora, uma vez que “o evento decorreu da omissão do réu em garantir a segurança das instalações”. Para o magistrado, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil. “Mostra-se devida a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais”, disse.

Dessa forma, o condomínio foi condenado a pagar a quantia de R$ 2 mil por danos morais. O juiz entendeu que o valor cumpre a função reparatória e pedagógica e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0719547-21.2025.8.07.0007

TJ/MG: Criança com autismo e transtornos deve receber professor de apoio

TJ confirmou decisão da Comarca de Sete Lagoas que obrigou o Estado a disponibilizar educador em classe.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) rejeitou, por unanimidade, recurso do Estado de Minas Gerais e manteve decisão da Comarca de Sete Lagoas, na região Central, que determinou a disponibilização de professor para acompanhamento de uma criança com autismo, hiperatividade, déficits de atenção e intelectual e que sofre de epilepsia.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), em desfavor do Estado, para que um professor de apoio fosse disponibilizado em sala de aula para acompanhar a criança. Em 1ª Instância, o pedido foi considerado procedente.

O Estado discordou e entrou com apelação salientando que a Superintendência Regional de Ensino emitiu parecer desfavorável à designação de professor de apoio. Isso porque o aluno não se enquadraria nos casos previstos em lei, que dispõe que o professor de apoio é necessário em casos de comunicação alternativa e tecnologias assistivas. Além disso, a defesa argumentou que já teria sido oferecido a esse aluno atendimento em sala de recursos da escola.

O relator do caso, desembargador Alberto Vilas Boas, rejeitou as alegações do Estado e confirmou a condenação, sendo acompanhado no voto pelos desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais.

“Não se acolhe a argumentação desenvolvida pelo Estado, com base em seu normativo, de que apenas duas espécies de assistência estão previstas, e a tentativa de enquadrar o aluno na que não exige a assistência de um professor de apoio. O laudo médico acostado ao processo demonstra de modo claro a condição apresentada pela criança e suas necessidades, necessitando do acompanhamento especial escolar”, afirmou o relator

O magistrado destacou ainda que “está comprovado que o menor precisa de professor de apoio para suas atividades educacionais em sala de aula, de modo a garantir a assimilação de conteúdos e realização de atividades, não cabendo ao Estado, ao arrepio das recomendações médicas, decidir o que é melhor para o infante, de acordo com sua própria conveniência e não a da criança”.

O acórdão tramita sob segredo de Justiça.

TJ/SC: Empresa deve indenizar representante de Lages por comissões atrasadas

Decisão apontou que inadimplência constitui justa causa para rescisão indireta de contrato.


A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa do ramo de alimentos e suplementos para animais do sul do Estado ao pagamento de comissões atrasadas e indenizações a uma representante comercial de Lages. A decisão confirma integralmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca da cidade serrana.

Segundo o processo, as partes firmaram contrato verbal em 2020. A representante alegou que a contratante deixou de pagar as comissões referentes aos meses de julho e agosto de 2022, além de impor restrições que dificultaram sua atuação no mercado.

A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato por culpa da contratante e determinou o pagamento das comissões devidas, de uma indenização equivalente a 1/12 da média anual e do aviso prévio indenizado. Inconformada, a empresa recorreu para sustentar que os pagamentos dependiam da emissão de notas fiscais — argumento que não foi comprovado nos autos.

O acórdão ressaltou que o ônus da prova cabe à parte que alega fato impeditivo, conforme o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. “Como houve inadimplemento de comissões, inclusive admitido de forma expressa pela empresa ré, tal circunstância, nos termos da Lei nº 4.886/65, constitui justa causa para a rescisão indireta do contrato de representação comercial”, registrou o colegiado.

Com a decisão, a sentença foi integralmente mantida e os honorários advocatícios, majorados em 2%

Apelação n. 5019965-85.2022.8.24.0039/SC

 

TJ/DFT: Distrito Federal indenizará agente que sofreu acidente durante serviço voluntário

O Distrito Federal foi condenado a indenizar servidor que sofreu acidente durante exercício de serviço voluntário gratificado. O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que o réu tinha o dever de garantir condições mínimas de segurança tanto para os servidores quanto para os cidadãos.

Narra o autor que prestava serviço voluntário gratificado no evento Pagode dos Prazeres, realizado na CLN 201, no carnaval de 2024. Informa que durante ocorrência para auxiliar na retirada de cidadão que causava transtornos, despencou em uma vala com aproximadamente dois metros de profundidade, o que resultou na fratura do úmero direito. Diz que a vala estava desprotegia e sem sinalização de cones ou barreiras. Defende que houve negligência por parte do Estado e pede para ser indenizado.

Em sua defesa, o DF afirma que a responsabilidade pela manutenção e sinalização da área é dos comerciantes. Acrescenta que o evento era privado e que não era responsabilidade do Estado garantir a sinalização. Defende que não há culpa ou dolo.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo mostram que o autor estava em serviço oficial e que o acidente ocorreu em local público sem sinalização ou proteção. No caso, segundo o juiz, está configurada a falha na prestação do serviço.

“A omissão do Estado em sinalizar adequadamente o local do evento, onde seus agentes estavam em serviço, configura culpa administrativa, pois o ente público tinha o dever de garantir condições mínimas de segurança para seus servidores e para os cidadãos que transitavam pelo local”, explicou.

Quanto aos danos, o juiz pontuou que o autor tem direito ao ressarcimento dos gastos com fisioterapia. Em relação ao dano moral, o magistrado entendeu que “estão caracterizados pela fratura grave, o longo período de recuperação, o sofrimento físico e emocional, e a limitação funcional enfrentada pelo autor”.

Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a pagar as quantias de R$ 1.755,00, a título de danos materiais, e de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0803172-57.2024.8.07.0016

TJ/MT: Passageira menor de idade será indenizada por atraso de 9 horas em voo da TAM

Uma passageira menor de idade deverá receber indenização por danos morais após enfrentar um atraso de nove horas em um voo doméstico, sem receber qualquer tipo de assistência da companhia aérea. A decisão foi mantida pela Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que reconheceu falha na prestação do serviço e rejeitou o recurso da empresa.

O caso começou em Cuiabá, quando a adolescente viajava sob responsabilidade da companhia aérea. O voo, que deveria decolar no horário previsto, foi adiado por mais de 9 horas e, durante todo o período de espera, a empresa não forneceu alimentação, hospedagem ou transporte alternativo, medidas obrigatórias em situações de atraso, conforme determina a Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Sem suporte, a família precisou arcar com despesas extras, o que motivou o ingresso da ação judicial.

A empresa, ao recorrer, alegou que o atraso ocorreu devido a ventos fortes e sustentou tratar-se de caso de “força maior”, o que excluiria sua responsabilidade. No entanto, o relator do processo, desembargador Dirceu dos Santos, explicou que condições climáticas adversas podem até configurar causa excludente de responsabilidade, mas apenas quando a companhia comprova que adotou todas as medidas possíveis para reduzir os prejuízos ao passageiro, o que não ocorreu no caso.

Segundo o magistrado, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a situação vivida pela passageira “ultrapassa o mero aborrecimento”, justificando a indenização por dano moral. O desembargador ressaltou ainda que o transporte aéreo é um serviço essencial e que as empresas têm o dever de agir com diligência e respeito à dignidade do consumidor.

Processo nº 1039691-92.2023.8.11.0041


Veja o processo:

Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT
Data de Disponibilização: 11/11/2025
Data de Publicação: 11/11/2025
Região:
Página: 5833
Número do Processo: 1039691-92.2023.8.11.0041
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1039691 – 92.2023.8.11.0041 Órgão: Terceira Câmara de Direito Privado Data de disponibilização: 10/11/2025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): A. N. R. M. Advogado(s): LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA OAB 31462/O-A MT Conteúdo: ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1039691 – 92.2023.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Atraso de voo, Cancelamento de voo] Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS Turma Julgadora: [DES(A). DIRCEU DOS SANTOS, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [TAM LINHAS AÉREAS S/A. – CNPJ: 02.012.862/0001-60 (APELANTE), FABIO RIVELLI – CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), A. N. R. M. – CPF: 704.093.121-42 (APELADO), LUIZA GABRIELA CALDAS ZANQUETTA – CPF: 053.244.641-04 (ADVOGADO), LUCIMARA REAL DE BRITO MENDES – CPF: 002.149.871-75 (APELADO), LUCIMARA REAL DE BRITO MENDES – CPF: 002.149.871-75 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA (MENOR) EM OUTRO VOO COM ATRASO DE 09 HORAS – APLICAÇÃO DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva, conforme determina o art. 14 do CDC. Se não há prova quanto às excludentes de ilicitude (caso fortuito ou força maior), o transtorno suportado em razão do atraso/alteração injustificada do voo ultrapassa os limites do mero aborrecimento e dá ensejo à reparação moral. Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão. Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito. Deve ser mantido o quantum indenizatório quando fixado em atenção aos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por TAM LINHAS AÉREAS S.A, visando reformar a r. sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que na Ação de Indenização por Danos Morais n. 1039691 – 92.2023.8.11.0041, movida por A. N. R. M., representada por LUCIMARA REAL DE BRITO MENDES, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros e correção monetária pela Taxa Selic até a vigência da Lei n. 14.905/2024, quando então será aplicado o IPCA para correção e Selic para juros, abatido desta o valor do IPCA, a partir da citação e do arbitramento, respectivamente, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, a apelante defende a ausência de responsabilidade objetiva por se tratar de fortuito externo, ausência de danos morais indenizáveis e pleiteia, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Contrarrazões, no Id. 318451894, pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Desembargador DIRCEU DOS SANTOS
RELATOR
V O T O R E L A T O R
Colenda Câmara.
O caso é rotineiro e não merece maiores digressões. A controvérsia reside em averiguar se a parte autora faz jus à indenização moral, em virtude de atraso de aproximadamente 09 horas no serviço de transporte aéreo.
Como se sabe, as empresas de transporte aéreo e demais fornecedores assumem os riscos pelos defeitos e vícios nos serviços. A responsabilidade se traduz, simplesmente, no fato concreto do dever de prestar um serviço à altura da dignidade do ser humano, devendo indenizar os clientes quando ocorrerem eventuais prejuízos e vícios nos serviços prestados.
A recorrente trouxe aos autos nota meteorológica (METAR) indicando ventos fortes na data programada para o voo, sustentando a ocorrência de força maior (art. 256, II, do Código Brasileiro de Aeronáutica – CBA).
Como bem salientado na sentença, eventos climáticos adversos podem configurar força maior, eximindo a companhia aérea da responsabilidade pelos danos causados, desde que demonstre: a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento climático; a adoção de todas as medidas razoáveis para minimizar os prejuízos ao passageiro.
No caso dos autos, a nota meteorológica apresentada confirma a existência de ventos fortes, que podem ter afetado as operações aéreas. Contudo, a simples existência da condição climática não afasta automaticamente a responsabilidade da requerida.
Isso porque, nos termos do art. 21 da Resolução 400 da ANAC, em caso de atraso ou cancelamento de voo, a companhia aérea deve: informar adequadamente o passageiro sobre o ocorrido; oferecer assistência material, como alimentação, hospedagem e transporte; realizar a reacomodação do passageiro no voo subsequente.
E de fato a recorrente não comprovou ter oferecido a assistência material devida, tampouco uma comunicação dos fatos, obrigando a autora a suportar despesas adicionais com hotel e alimentação, o que configura falha na prestação do serviço.
Com efeito, a empresa recorrente falhou na prestação do serviço oferecido e a realocação em outro voo após o atraso do transporte contratado não pode ser considerada fator normal do dia-a-dia ou mero contratempo, restando caracterizado o dever de indenizar da requerida.
Nesse sentido, é o entendimento pacificado deste e. Tribunal de Justiça, in verbis:
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO E BAGAGEM ENTREGUE APÓS TRÊS DIAS – RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA – FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência consolidada pelo STJ afirma que a prestação de serviço de transporte aéreo constitui relação indubitavelmente consumerista, o que importa na incidência do artigo 14 do CDC, culminando com a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra desproporcional ao dano sofrido, devendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (RAC nº 1000598-40.2017.8.11.0007 (PJE). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/05/2018, Publicado no DJE 05/06/2018) (grifo nosso)
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE VOO DOMÉSTICO – INTERVALO QUE SUPLANTOU 4 HORAS – FALTA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO […] A responsabilidade do transportador é objetiva, decorrente da própria natureza da obrigação – que é de resultado -, onde o transportador tem o dever de conduzir o passageiro até o destino final com diligência e cuidados necessários, a fim de que não ocorram quaisquer danos, em relação à pessoa ou à sua bagagem, sendo essa a denominada cláusula de incolumidade no serviço de transporte. Ausente qualquer das excludentes previstas no §3º do art. 14 do CDC, o fornecedor responde pela falha na prestação do serviço que, no presente caso, restou configurado. O quantum da indenização por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

TJ/RN: Empresa é condenada após não entregar produtos para decoração de casa comprados pela internet

Uma empresa especializada em produtos de decoração e artigos para casa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$2 mil após não entregar produtos comprados por cliente através do site da marca. A sentença foi proferida pelo juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN.

Segundo os autos, o cliente adquiriu um kit de cobre-leito, dois porta-travesseiros e um trilho de mesa pelo valor de R$166,77. A previsão de entrega inicial era de 26 dias úteis, mas, apesar da confirmação do pagamento e da emissão da nota fiscal, os produtos não foram entregues.

O consumidor entrou em contato diversas vezes com a loja e solicitou o cancelamento da compra, mas o pedido foi negado sob o argumento de que ainda estava em faturamento. Já a empresa apresentou contestação sustentando a ausência de conduta ilícita e a inexistência de dano moral.

Na análise do caso, o magistrado reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), invertendo o ônus da prova em favor do autor. Também foi observado que, após o ajuizamento da ação, a empresa apresentou provas para comprovar o cancelamento do pedido e, consequentemente, o estorno dos valores pagos.

Assim, ficou configurada a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de restituição dos valores, tendo em vista que o reembolso foi efetivamente realizado. No entanto, quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que este deve ser acolhido, diante da frustração experimentada pelo cliente em razão das sucessivas promessas de reembolso não cumpridas, o que o levou a recorrer ao Judiciário para solucionar a questão.

“Nesse cenário, entendo evidente a falha na prestação dos serviços ofertados, consubstanciado na ausência de devolução do valor desembolsado dentro do prazo prometido, de modo que cabe às requeridas responder objetivamente pelos danos eventualmente causados”, destacou. Portanto, a empresa foi condenada ao pagamento de R$2 mil a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da sentença.

TJ/SC: Falta de esclarecimento sobre óbito de feto resulta em dano moral contra hospital

Liberada sem orientações adequadas, gestante enfrentou expulsão do feto natimorto em circunstâncias traumáticas.


A 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu falha no atendimento prestado por um hospital da região do Vale do Itajaí e determinou o pagamento de R$ 20 mil por danos morais a uma gestante. Ela enfrentou a expulsão de um feto natimorto em circunstâncias traumáticas, depois de ser liberada sem receber informações claras sobre seu quadro clínico.

A ação foi proposta pela paciente, que buscou atendimento com dores e sintomas preocupantes na gestação de sete meses. Segundo o processo, ela foi atendida e liberada antes da realização imediata do exame que poderia confirmar a situação fetal. Horas depois, ocorreu a expulsão, fato que intensificou o sofrimento emocional da gestante e de sua família.

A perícia judicial concluiu que o feto já estava sem vida no primeiro atendimento, o que afastou a possibilidade de erro médico como causa da morte. Apesar disso, o colegiado entendeu que houve falha relevante no dever de informação e acolhimento. Para os julgadores, a paciente não poderia ter sido liberada sem a confirmação rápida do diagnóstico e sem orientações claras sobre seu estado de saúde.

O acórdão destacou que a falta de comunicação adequada agravou a experiência vivida pela gestante, que enfrentou uma situação extrema sem pleno esclarecimento de sua condição clínica. A conduta foi considerada violadora dos direitos da personalidade, especialmente da integridade psicológica e da dignidade.

Com base na responsabilidade civil prevista no Código Civil e nas normas de proteção ao consumidor, a 8ª Câmara reformou parcialmente a sentença e fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil, com correção monetária e juros de mora conforme critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça.

Apelação n. 0306675-77.2016.8.24.0008/SC

TJ/RN: Estado é condenado a arcar com cirurgia para tratamento de polipose nasal

A Justiça potiguar atendeu ao pedido de uma paciente que sofre de polipose nasal e aguardava uma cirurgia necessária para seu tratamento desde 2023. A sentença, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a arcar com o procedimento cirúrgico de ressecção de lesão maligna e benigna da região crânio bucomaxilofacial, é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos.

Consta nos autos que, ao ser diagnosticada com o problema, a autora, que não possui recursos financeiros para custear o tratamento, solicitou, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS), a concessão da cirurgia, com urgência. O estado, em sua defesa, argumentou que o caso deveria ser de responsabilidade do Município de Lagoa Nova e sustentou que, caso o pedido fosse acolhido, haveria violação ao princípio da isonomia, já que, por se tratar de um procedimento eletivo, existe fila de espera.

Ao analisar o mérito, a magistrada Maria Nadja Cavalcanti destacou a ausência de comprovação quanto à alegada exclusividade de responsabilidade do município, como defendeu o Estado do RN. A juíza considerou o disposto na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, que estabelecem a responsabilidade solidária entre União, Estados e Municípios na garantia do direito à saúde.

Foi considerado que, embora o Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus) tenha emitido parecer desfavorável à concessão do tratamento, foi constatado que o procedimento está incorporado ao SUS e consta na tabela SIGTAP. Além disso, o laudo médico emitido pelo profissional que acompanha a paciente confirmou a necessidade da cirurgia.

A sentença também ressaltou que a paciente aguarda o tratamento desde 2023, o que caracteriza demora excessiva e afronta aos princípios da dignidade humana e da eficiência administrativa. “Demonstrada a necessidade do tratamento e a impossibilidade econômica da parte autora de custeá-lo, impõe-se o reconhecimento do direito à realização do procedimento médico indicado, já incorporado ao SUS e prescrito por profissional habilitado”, concluiu a magistrada.

STJ mantém indenização para autor que teve obra publicada com pseudônimos escolhidos pela editora

O autor de uma obra literária, artística ou científica, na condição de titular dos direitos morais sobre sua criação, tem o direito de escolher o pseudônimo pelo qual quer ser identificado. Com base nisso, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou ilícita e passível de indenização a conduta de uma editora que publicou um livro como sendo de dois autores – pseudônimos criados por ela própria –, sem autorização do verdadeiro autor e sem mencionar o pseudônimo escolhido por ele.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que negou provimento ao recurso especial da editora, condenada a pagar R$ 264 mil de danos materiais e R$ 20 mil de danos morais por ter publicado um livro didático de ciências sem aviso prévio ao autor e sem citar seu nome ou pseudônimo.

Ao propor a ação, o autor afirmou que o livro foi lançado no mercado tendo na capa dois nomes inventados pela própria editora, como se fossem dos autores, sem o seu prévio consentimento. Além de condenar a editora ao pagamento das indenizações, o juízo de primeiro grau determinou que o nome do autor fosse inserido em todas as futuras edições da obra, bem como em erratas dos exemplares ainda não distribuídos. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença.

Direitos morais do autor são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis
Ao STJ, a editora argumentou ter havido julgamento extra petita e violação da Lei dos Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), sustentando que o TJPE teria anulado indevidamente cláusulas contratuais sobre a alienação dos direitos morais do autor. Alegou que o contrato previa a cessão total dos direitos autorais e a possibilidade de uso de pseudônimo, inexistindo, portanto, publicação não autorizada.

Em seu voto, Ricardo Villas Bôas Cueva enfatizou que a Lei 9.610/1998 estabelece que os negócios sobre direitos autorais devem ser interpretados de forma restritiva, devendo ser reconhecidos limites para a cessão desses direitos – os quais se dividem em patrimoniais e morais.

Segundo o magistrado, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais podem ser objeto de alienação, conforme os artigos 27 e 28 da norma. Embora a lei permita a transferência total ou parcial dos direitos patrimoniais a terceiros, por meio de cessão, licenciamento, concessão ou outros instrumentos jurídicos, tal transferência nunca alcança os direitos morais e os expressamente excluídos pela lei – explicou.

Alienação de direitos patrimoniais não afeta titularidade dos direitos morais
O ministro afirmou que a alienação dos direitos patrimoniais não compromete a titularidade dos direitos morais do autor, sendo-lhe garantida a prerrogativa de decidir sobre a forma de identificação de sua obra – direito que não pode ser transferido ou alienado ao cessionário de seus direitos patrimoniais – e assegurada a proteção de sua personalidade criativa.

“O criador da obra literária, artística ou científica poderá usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional. Na mesma linha, é direito moral do autor de obra intelectual ter divulgado em cada exemplar seu nome ou pseudônimo”, declarou Cueva, citando o artigo 24, inciso II, da Lei 9.610/1998. “Cabe ao autor intelectual da obra, como titular de direito moral, a escolha do pseudônimo que possa identificá-lo”, acrescentou.

No caso em julgamento, segundo o ministro, a editora incorreu em ilegalidade ao publicar o livro utilizando pseudônimos criados por ela própria, sem mencionar o pseudônimo escolhido pelo autor e sem qualquer autorização ou participação deste, “de modo que são devidos os danos morais e materiais aplicados pelas instâncias ordinárias”.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2219796


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