TRF1 assegura pensão por morte a filha maior de idade com esquizofrenia

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve sentença que garantiu o direito ao benefício de pensão por morte à filha maior de idade e inválida de segurada falecida. A decisão foi proferida no julgamento de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que buscava reverter a concessão do benefício.

O INSS sustentou que a perícia médica não teria comprovado a existência de invalidez da autora antes do falecimento da instituidora da pensão. No entanto, ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, destacou que os laudos periciais produzidos em juízo atestaram que a autora é portadora de retardo mental do tipo esquizofrênico (CID-10: F70) desde a infância.

Segundo a magistrada, a condição compromete a capacidade laborativa da requerente e demanda cuidados contínuos de terceiros, caracterizando sua invalidez e, consequentemente, sua dependência econômica em relação à mãe, o que legitima a concessão do benefício.

A relatora também ressaltou que a qualidade de segurada da instituidora restou comprovada nos autos por meio do histórico de créditos, que registra o recebimento de aposentadoria por invalidez previdenciária desde 1º de dezembro de 1989. Dessa forma, uma vez verificada a condição de segurada da falecida e a dependência econômica presumida da filha inválida, a 9ª Turma concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais para a concessão da pensão por morte.

Processo: 1029776-23.2024.4.01.0000

TRF4 Mulheres com Parkinson e câncer de pâncreas garantem isenção de IR nas aposentadorias

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) acolheu os pedidos de duas mulheres aposentadas e que vivem com doenças graves a terem o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos. As decisões são da 19.ª Vara Federal de Curitiba e da 5.ª Vara Federal de Maringá.

Uma moradora de São Mateus do Sul, a 150 km de Curitiba, de 77 anos, foi diagnosticada com doença de Parkinson em 22 de julho de 2022. A contar a partir desta data, o juiz federal André Luís Medeiros Jung, da 19.ª Vara Federal de Curitiba reconheceu o direito à isenção do imposto sobre os valores de aposentadoria pagos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e pela Petros.

O magistrado também condenou a União a restituir os valores indevidamente recolhidos desde 22 de julho de 2022, “ressalvada a prescrição quinquenal (a contar do ajuizamento da presente demanda), que devem ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC até a data da confecção da requisição de pagamento, descontando-se eventuais valores já pagos na via administrativa, seja por meio da declaração de ajuste anual, nos termos da fundamentação”.

Outra aposentada, uma mulher de 76 anos, moradora de Paranavaí, protocolou requerimento administrativo em maio de 2024. No entanto, em razão de seu frágil estado de saúde, decidiu buscar o benefício pela via judicial, na tentativa de acelerar o processo.

A autora da ação recebeu aposentadoria por idade desde fevereiro de 2016 e foi diagnosticada com câncer de pâncreas em novembro de 2023. O juiz federal Anderson Furlan Freire da Silva, da 5.ª Vara Federal de Maringá, condenou a União a restituir os valores retidos a título de imposto de renda sobre os comprovados da aposentadoria a partir da data do diagnóstico.

Foi concedida tutela de urgência para suspender os descontos de imposto de renda logo no início da ação, vindo a aposentada a morrer três meses após o ajuizamento, antes da divulgação da sentença favorável a ela. Uma sucessora foi habilitada para assumir como substituta processual e todos os direitos foram estão garantidos.

TRF4: Vítima de furto em estação da Trens tem direito a indenização

A Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb) foi condenada a pagar indenização a um usuário do sistema de transporte por furto de bicicleta ocorrido em uma estação. O processo foi julgado pela juíza Paula Beck Bohn, na 2ª Vara Federal da capital, e teve a sentença publicada no dia 24/03.

O autor relatou que deixou sua bicicleta estacionada no bicicletário da estação Santo Afonso, em Novo Hamburgo (RS), na manhã do dia 18/03/2024. Informa que, no local, havia uma estrutura própria, oferecida aos usuários, e que usou um cadeado de segurança para fixar a bicicleta, conforme orientação de avisos nas instalações. Ao retornar, deparou-se com a ausência do veículo no local.

A ré, em contestação, alegou que o fato foi causado por terceiros, não havendo nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano ocorrido.

Foram juntadas fotos do local, boletim de ocorrência policial, nota fiscal do bem e extrato de utilização do cartão de transporte, com o registro de utilização do transporte público naquela data.

A magistrada entendeu que a responsabilidade objetiva se aplica à Trensurb por ser uma empresa pública, prestadora de serviços públicos, conforme disposições constitucionais acerca do tema.

“O bicicletário é facilidade disponibilizada ao consumidor para que utilize o serviço de transporte de trem, a fim que de possa se deslocar de bicicleta até a estação e de lá tomar o transporte coletivo. A existência do bicicletário é um incentivo para que a pessoa escolha e opte pelo uso do transporte coletivo, podendo guardar a bicicleta na estação. A Trensurb aceita ficar com a guarda temporária do bem, reservando local físico adequado para tal.”

Nesse sentido, restou demonstrada falha no serviço de segurança, não se aplicando ao caso a excludente de ilicitude por força maior. Devido às características do local, que conta com grande circulação de pessoas, a ocorrência de furto seria previsível, compondo risco inerente à atividade, segundo a juíza.

A Trensurb foi condenada ao pagamento de danos materiais, no valor do bem (R$1.318,00), e de danos morais, com indenização de R$5 mil.

Cabe recurso às Turmas Recursais.

TRF4: Universidade Federal deve garantir vaga a cotista estrangeiro

A 2ª Vara Federal de Porto Alegre garantiu a vaga de um estudante estrangeiro na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) como cotista do sistema público. A sentença, da juíza Daniela Tocchetto Cavalheiro, foi publicada no dia 24/03.

O autor foi aprovado no vestibular da instituição, em 2024, para o curso de Ciências Contábeis, na vaga reservada a candidatos egressos do sistema público de ensino, autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Foram apresentados os documentos necessários a fim de comprovar o atendimento aos critérios exigidos, inclusive a Declaração de Equivalência de Estudos. Contudo, em sede de recurso, o pleito foi indeferido pela UFRGS, sob a justificativa de que o estudante, que é natural de Angola, não concluiu o ensino médio em uma instituição pública brasileira.

A ré apresentou contestação, alegando que cumpriu as regras do edital do vestibular, sendo o ato de indeferimento legal.

Na fundamentação, a magistrada citou dispositivos como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Americana de Diritos Humanos (“Pacto de San Jose da Costa Rica”) no sentido de reafirmar a garantia de proteção aos cidadãos estrangeiros, sem distinção de origem, raça ou quaisquer formas de discriminação, em igualdade de condições.

A controvérsia se deu acerca do fato de a conclusão do ensino médio ter ocorrido em sistema público de ensino internacional. Já havia sido deferida tutela de urgência em fevereiro deste ano, no sentido de afastar a interpretação restritiva de direitos, ressaltando a garantia dos direitos fundamentais, independentemente da origem ou nacionalidade.

Na sentença, o entendimento da juíza foi no mesmo sentido, pois não há exigência de que a conclusão dos estudos ocorra em escolas brasileiras. O julgamento foi procedente. A UFRGS foi condenada a homologar a inscrição do aluno no curso e pagar honorários advocatícios. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF4: Estudante que não atingiu requisitos mínimos não tem direito ao FIES

A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de uma estudante de medicina pleiteando a concessão de financiamento estudantil. A ação foi proposta contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). A sentença foi publicada em 24/03 e assinada pela juíza Ana Paula Martini Tremarin.

A autora buscava acesso a recursos do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para custear seus estudos. Defendeu a ilegalidade e inconstitucionalidade de portarias do Ministério da Educação (MEC) e do Edital da Secretaria de Educação Superior (SESU), que conduz o processo seletivo do FIES. Alegou que o MEC estaria restringindo o acesso ao ensino superior por meio da edição de normas com conteúdos não previstos em lei.

O FNDE, em contestação, informou que a seleção de vagas do FIES é de responsabilidade da SESU/MEC e tem como critério a nota do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). A União ressaltou as limitações orçamentárias dos recursos públicos, defendendo a existência de regramento e seleção diante da limitação do número de vagas ofertadas. A Ulbra, por sua vez, alegou que a estudante não preencheu os requisitos necessários para receber o benefício do programa de financiamento, estando em lista de espera para casos de surgimento de vaga por desistências.

O entendimento da juíza ancorou-se nas previsões legais, especialmente da Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o FIES, atribuindo sua gestão ao MEC. Há no texto legal disposição expressa acerca da autorização do órgão ministerial para editar normas regulamentares e formular políticas de oferta de vagas e seleção dos estudantes. Dessa forma, as portarias e editais foram elaborados, regulando o acesso ao sistema de financiamento conforme critérios que observam a classificação por notas do ENEM, diante da limitação de vagas e recursos públicos.

“Ressalta-se que os recursos destinados ao FIES são finitos, de modo que a oferta de novos financiamentos depende da disponibilidade de recursos, o que justifica a limitação de vagas e a seleção dos candidatos melhor classificados pelos critérios estabelecidos nas Portarias do MEC e no Edital do processo seletivo para o financiamento estudantil pelo FIES”, ponderou a magistrada.

Diante da comprovação documental de que a estudante não atingiu a nota necessária no ENEM e do reconhecimento da legalidade das normas regulamentares, a ação foi julgada improcedente. A autora foi condenada ao pagamento de honorários, o que restou suspenso devido à concessão do benefício de gratuidade da justiça.

Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

 

TJ/SP: Autarquia e hospital indenizarão pais de bebê trocada na maternidade e descoberto 40 anos depois

 

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Mococa, proferida pelo juiz Sansão Ferreira Barreto, que condenou autarquia e hospital a indenizarem os pais de bebê trocada na maternidade. A reparação, a título de danos morais, foi fixada em 100 mil para cada um.

Segundo os autos, o autor da ação era funcionário público contribuinte da autarquia e utilizou hospital conveniado no nascimento da filha. No mesmo dia, outra mulher também deu à luz a uma menina e, por erro, as crianças foram trocadas na maternidade. Cerca de 40 anos depois, por conviverem próximas, terem a mesma data de nascimento e traços de família uma da outra, as mulheres desconfiaram da possibilidade, o que ficou comprovado por teste de DNA.

Em seu voto, a relatora do recurso, Paola Lorena, apontou a patente negligência da instituição e ressaltou a responsabilidade da autarquia, que se sujeita ao mesmo regime de responsabilidade civil da Administração Pública. Para ela, “o direito ao ressarcimento emana da mera demonstração do dano indenizável, de atos comissivos de agentes estatais e do nexo de causalidade entre esses atos e o resultado danoso”. “Portanto, mesmo que o ato não tenha sido realizado por agente [da autarquia], esta deve ser responsabilizada em razão de ter sido prestado por agente de empresa conveniada”, observou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Kleber Leyser de Aquino e Encinas Manfré.

Apelação nº 1000528-38.2022.8.26.0360

TJ/CE determina fornecimento de medicação para jovem diagnosticado com doença rara

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), por meio da 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, determinou que o Estado do Ceará forneça, em um prazo de 20 dias úteis, o medicamento nivolumabe para jovem diagnosticado com linfoma de Hodgkin. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (26/03), dois dias úteis após o início da tramitação na Justiça. Antes, o caso passou pela emissão de nota técnica do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS).

Consta nos autos que o jovem, diagnosticado com câncer desde 2021, seguiu fazendo tratamentos quimioterápicos e radioterápicos, fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Mesmo após transplante e células-tronco, realizado em 2024, a doença progrediu.

Após indicação médica para utilização do nivolumabe por 12 meses como o tratamento indicado, o jovem solicitou o medicamento junto à Secretaria de Saúde Estadual, obtendo resposta negativa. Inconformado, ingressou com ação na Justiça (nº 3018500-47.2025.8.06.0001), requerendo o fornecimento de 24 ampolas da medicação, totalizando o valor de R$ 219.802,80, em tutela de urgência.

Com a nota técnica emitida pelo NAT-JUS, o juiz da 15ª Vara da Fazenda Pública, Bruno Gomes Benigno Sobral, determinou que o Estado forneça o medicamento no prazo de 20 dias úteis. “Há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, conforme nota técnica confeccionada para o caso em tela, que corroboram com as de casos similares juntadas pela parte autora”, afirmou, em decisão.

O magistrado também ressaltou que “a situação se enquadra na hipótese de preservação da vida humana, tendo como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente, notadamente porque a medida perseguida está vinculada a assegurar o direito à vida e à saúde do cidadão”.

TJ/MS: Empresa deve indenizar escritório de advocacia por bloqueio de aplicativo de mensagens

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que condenou uma empresa responsável por aplicativo de mensagens ao pagamento de indenização de R$ 10 mil a um escritório de advocacia pelo bloqueio do serviço.

De acordo com os autos, a parte apelada é um escritório de advocacia e utiliza o aplicativo de mensagens para fins profissionais, e que seus clientes têm sido alvo de tentativas golpes, realizado por terceiros que se passam pelo autor, solicitando transferências bancárias para contas em nome de pessoas não relacionadas ao escritório. Alega que, mesmo tendo adotado medidas de segurança, teve o número de telefone do escritório bloqueado no dia 25 de abril de 2024.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, ressalta que a linha utilizada pelos autores no aplicativo foi sumariamente bloqueada sob alegação de violação da política comercial do aplicativo, impedindo-a de comunicação com seus clientes. “Nada obstante a apelante sustente que houve violação aos termos de uso, mencionada alegação é genérica, sem qualquer indicação de qual teria sido a condição infringida pelo apelado, sendo certo que o banimento foi realizado de forma unilateral e sem qualquer comunicação prévia, de modo que a falha na prestação do serviço é evidente. Aliás, de acordo com a funcionalidade oferecida pelo aplicativo e o papel do usuário, o entendimento é de que a relação jurídica que se estabelece entre usuário e a plataforma digital é de consumo. Em sendo assim, inquestionável que a responsabilidade do recorrente é objetiva, por força do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”.

O relator destacou que o bloqueio indevido da plataforma, sem motivo aparente, gera direito à reativação da conta, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. “Tenho que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 10 mil mostra-se suficiente e proporcional, revelando-se um montante capaz de mitigar a violação à honra da parte autora, bem como de servir de coerção ao apelante”.

No acórdão também foi mantida a condenação à parte apelante para que efetue o restabelecimento das contas do aplicativo, sob pena de multa diária cominatória no valor de R$ 1 mil, limitados a 30 dias-multa, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer.

TJ/MG: Justiça condena shopping por abordagem abusiva

Homem abordado de forma excessiva deve ser indenizado por danos morais.


A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o condomínio responsável por um shopping em Governador Valadares a indenizar um frequentador em R$ 3 mil devido a uma abordagem considerada abusiva, na qual ele foi agredido fisicamente.

A vítima ajuizou ação contra o estabelecimento comercial pleiteando indenização por danos morais. Ele afirmou que, em 24/4/2022, quando se dirigiu ao local com uma sobrinha para fazer compras, foi abordado de forma violenta por seguranças, que o deixaram preso durante 40 minutos em uma sala, onde o espancaram.

O condomínio do shopping se defendeu sob o argumento de que o consumidor se introduziu em uma área proibida, antes da abertura do estabelecimento para o público, e, quando foi abordado por um funcionário de vigilância, foi agressivo com ele.

Em 1ª Instância, o juiz Danilo Couto Lobato Bicalho não acolheu esses argumentos e reconheceu que houve abuso na abordagem, fixando em R$ 8 mil o valor da indenização por danos morais.

As partes recorreram. A relatora, desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, atendeu em parte a ambos os recursos. Ela entendeu que o usuário dos serviços do shopping sofreu danos morais passíveis de indenização.

Segundo ela, a utilização de força excessiva por seguranças de estabelecimento comercial caracteriza ato ilícito, ensejando a reparação por danos morais. Entretanto, a magistrada avaliou ser elevado demais o valor da indenização, e o reduziu.

A desembargadora Régia Ferreira de Lima e o desembargador José Américo Martins da Costa votaram de acordo com esse posicionamento.

Veja o acórdão.
Processso nº 1.0000.24.191864-8/002

TJ/DFT: Uber é condenada a indenizar passageiro arrastado por veículo após discussão

A Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. a indenizar em R$ 10 mil um passageiro que foi arrastado por um veículo cadastrado no aplicativo após um desentendimento com o motorista. A decisão considerou a responsabilidade objetiva da plataforma, mas reduziu o valor inicialmente pedido devido à culpa concorrente do autor.

O caso ocorreu em agosto de 2021, quando o passageiro e uma amiga solicitaram um veículo pelo aplicativo. Durante a viagem, houve uma discussão, e o motorista acelerou enquanto o passageiro ainda estava segurando o carro, arrastando-o por alguns metros e causando lesões.

O autor alegou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, o que incluiu o afastamento do trabalho, e pediu indenização por danos morais, estéticos e lucros cessantes. Em contestação, a empresa sustentou não poder ser responsabilizada, pois os motoristas atuariam de forma independente. Argumentou ainda que não houve defeito na prestação do serviço.

A juíza responsável destacou que a UBER, como intermediária do serviço, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos usuários, conforme o Código de Defesa do Consumidor. No entanto, verificou que o passageiro agiu de forma imprudente ao se agarrar ao veículo em movimento, o que contribuiu para o acidente. Por isso, o valor da indenização foi reduzido pela metade. Quanto aos pedidos de danos estéticos e lucros cessantes, a decisão os julgou improcedentes por falta de provas suficientes.

“Embora o motorista tenha agido de forma imprudente ao mover o seu automóvel com o autor o segurando, também se verifica que, no caso, o requerente contribuiu para o acidente. Isso porque, ao se segurar a um veículo em movimento, o demandante teve uma atitude extremamente imprudente, perigosa e imprópria, em qualquer situação”, afirmou a magistrada.

Com essa decisão, a empresa de aplicativo de transporte foi responsabilizada pelos danos morais decorrentes da imprudência de seu motorista, mas a indenização teve o valor fixado em R$ 10 mil devido à comprovação de que o próprio passageiro, ao se arriscar, agravou a situação.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0702418-59.2023.8.07.0011/DF


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