STF valida limites para dedução de despesas com educação na declaração de IR

Para relator da ação, ministro Luiz Fux, a isenção total da despesa, como queria a OAB, agravaria o financiamento da educação pública.


Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou válido o limite para dedução de gastos com educação na declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos anos calendário de 2012, 2013 e 2014. O limite, previsto na legislação que fixa os valores da tabela do IR, foi contestado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4927, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Na ação, a OAB alegava que não deveria haver limites para a dedução de gastos com educação, em razão dos princípios constitucionais relativos ao conceito de renda, à capacidade contributiva, ao não confisco, ao direito à educação, à dignidade da pessoa humana e à proteção à família. Segundo a entidade, a própria Constituição Federal (artigo 150, inciso VI) admite que o poder público não garante de forma plena a educação, ao prever imunidade para instituições educacionais em algumas circunstâncias.

O ministro Luiz Fux, relator da ADI, afirmou em seu voto que a Constituição de 1988 garantiu o direito à educação e determinou aos entes públicos, à família e à sociedade a sua implementação, mas também concedeu à iniciativa privada o livre exercício de atividades de ensino, mediante regras e condições. E, para garantir amplo acesso ao ensino, foi criado o incentivo de incluir as despesas com educação nas parcelas dedutíveis do IR.

Ao validar a norma questionada (Lei 12.469/2011), o ministro ponderou que, se o pedido da OAB fosse aceito, haveria menos recursos públicos para a educação oficial e maior incentivo de acesso às instituições particulares por pessoas com maior capacidade contributiva. “O sistema de dedução ilimitada agravaria a desigualdade na concretização do direito à educação”, afirmou.

STJ: Repetitivo define que IPTU é obrigação do devedor fiduciante até o banco ser imitido na posse do imóvel

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.158), fixou a tese de que “o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN)”.

Com a definição da tese jurídica, podem voltar a tramitar os processos individuais ou coletivos que discutem a mesma matéria e estavam suspensos na segunda instância ou no próprio STJ. O entendimento definido pela Primeira Seção deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O processo julgado teve origem em execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra um banco, com o objetivo de cobrar o IPTU incidente sobre imóvel que estava em alienação fiduciária. O tribunal estadual reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira.

No recurso ao STJ, o município sustentou que a alienação fiduciária implica a efetiva transferência da propriedade para o credor e, se o banco optou por uma modalidade que acarreta a transferência de domínio do bem, deveria se sujeitar ao pagamento das respectivas obrigações.

Instituição financeira não tem intenção de ser dona do imóvel
O relator do recurso repetitivo, ministro Teodoro Silva Santos, ressaltou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor detém apenas a propriedade resolúvel, indireta, do bem, para garantir o pagamento do financiamento, sem que haja o propósito de ser efetivamente o dono.

O ministro lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, a posse do bem deve ser acompanhada da intenção de ser o seu dono (animus domini). Assim, os sujeitos elencados no artigo 34 do CTN são considerados contribuintes do IPTU por terem relação direta e pessoal com o imóvel, ao contrário daquele que apenas detém a posse precária, como é o caso do credor fiduciário.

De acordo com o relator, o artigo 1.367 do Código Civil (CC) estabelece que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena. “Em virtude do seu caráter resolúvel (artigo 1.359 do CC), a propriedade do bem adquirido pelo devedor fiduciante é transferida ao credor fiduciário sob condição resolutiva”, completou.

Lei impõe ao devedor a obrigação de pagar o imposto
Teodoro Silva Santos afirmou que o devedor fiduciante é quem deve responder pelo pagamento de encargos que recaiam sobre o imóvel, nos termos do artigo 27, parágrafo 8º, da Lei 9.514/1997. Conforme enfatizou, essa responsabilidade continua até o momento em que o credor fiduciário for imitido na posse, quando o banco recebe a posse do imóvel por falta de pagamento.

Em 2023 – acrescentou o ministro –, a nova redação do artigo 23, parágrafo 2º, da Lei 9.514/1997 impôs expressamente ao devedor fiduciante a obrigação de arcar com o IPTU incidente sobre o bem.

“O credor fiduciário não pode ser considerado como contribuinte, uma vez que não ostenta a condição de proprietário, de detentor do domínio útil nem de possuidor com ânimo de dono, tampouco como responsável tributário”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1949182

STJ: Fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. “Tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem, após a Defesa Civil constatar defeitos de construção em um empreendimento residencial, o condomínio ingressou com ação para que as duas empresas responsáveis pela obra – em recuperação judicial – sanassem os problemas.

Em liminar confirmada posteriormente na sentença, o juízo de primeiro grau determinou às empresas que fizessem reparos no muro do condomínio, sob pena de multa diária. Como os reparos não foram realizados, o condomínio ingressou com pedido de cumprimento provisório da sentença, exigindo o valor das astreintes. O juízo, considerando que o fato gerador da obrigação executada foi posterior ao encerramento da recuperação judicial, acolheu o pedido para bloquear o valor em conta bancária, por meio do Sisbajud – decisão mantida pelo tribunal estadual.

No STJ, as empresas sustentaram que a obrigação de pagar as astreintes ainda está em discussão, já que não houve julgamento definitivo da apelação, motivo pelo qual a execução tem caráter provisório, o que não permite o levantamento de valores. Elas pediram que o crédito relativo à multa fosse reconhecido como concursal e habilitado na recuperação judicial.

Multa não substitui o cumprimento da obrigação
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo esclareceu o ministro, a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo; ela serve para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. “A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual”, explicou.

“Diversamente da indenização, que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-juiz”, completou.

Descumprimento da decisão judicial é fato gerador das astreintes
O relator salientou que, por terem finalidades diversas, a obrigação principal e a multa coercitiva não podem ter o mesmo fato gerador. Conforme observou, no caso em discussão, a obrigação tem como fato gerador o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária.

Quanto ao fato gerador da multa, o relator comentou que ele ocorre com o descumprimento da decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil.

Conforme apontou o ministro, o descumprimento da obrigação de executar a reforma começou quando já havia sido encerrada a recuperação judicial. “Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores”, concluiu.

Levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

De acordo com o ministro, a apelação pendente de julgamento não tem, em princípio, efeito suspensivo (artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC), o que possibilita o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. No entanto, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado do processo.

“O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória”, ressaltou.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2169203

TJ/SC: Jogador banido do ‘Free Fire’ por uso de programa ilegal não será indenizado

Software que dava vantagens indevidas foi detectado em mais de 90 partidas do jogador.


Um morador de Santa Catarina que teve sua conta suspensa no jogo Free Fire não será indenizado. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão de 1º grau e entendeu que a suspensão ocorreu por uso de programas ilegais. O recurso foi analisado pela 4ª Câmara de Direito Civil.

No processo, o jogador afirmou que dedicava cerca de 10 horas por dia ao jogo e que chegou a estar entre os melhores da plataforma. Alegou que sua conta foi suspensa sem aviso prévio, sem provas concretas e sem oportunidade de defesa. Também disse que o bloqueio foi feito com base apenas em imagens fornecidas pela própria empresa. Ele pediu à Justiça que a conta fosse reativada em 24 horas, sob pena de multa diária. Solicitou ainda o pagamento de R$ 6 mil por danos morais.

As empresas responsáveis pelo jogo informaram que o sistema de segurança detectou o uso de programas não autorizados — conhecidos como “hacks” — em mais de 90 partidas. Disseram também que a conta foi denunciada por outros jogadores 73 vezes. De acordo com as rés, o uso de “hacks” representa vantagem indevida, viola a segurança do jogo e desrespeita a propriedade intelectual da empresa. O juiz negou o pedido do autor. O jogador recorreu, mas o Tribunal manteve a decisão.

O relator do processo destacou que, mesmo com a possibilidade de inverter o ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o autor apresente indícios mínimos de que houve abuso ou ilegalidade — o que não aconteceu. “As telas sistêmicas juntadas pela ré indicam a utilização de softwares maliciosos a partir do smartphone do apelante, conferindo-lhe vantagens indevidas no jogo”, afirmou o desembargador. “Não houve provas de que as denúncias ou o sistema de segurança estivessem equivocados”.

O relator também lembrou que os termos de uso do jogo permitem a suspensão imediata da conta em caso de descumprimento das regras, mesmo sem aviso prévio. Assim, a conduta da empresa está amparada no contrato e configura o exercício regular de um direito — o que, conforme o artigo 188 do Código Civil, não é considerado ato ilegal. Os demais integrantes da 4ª Câmara seguiram o voto do relator.

Apelação n. 5000515-43.2021.8.24.0139

 

TJ/DFT: Empresa é condenada por mudança de local e cancelamento de atrações em festival

A Ritmo e Poesia Ltda foi condenada a indenizar um consumidor por causa da mudança de local de evento e cancelamento de atrações. A decisão foi proferida pela Vara Cível do Guará e cabe recurso.

O processo trata do caso de um homem que adquiriu ingresso para um evento promovido pela ré, que iria ocorrer na Barra da Tijuca/RJ. Porém, quando faltavam poucos dias para o ocorrer o show, o evento foi transferido para outro local, que seria de difícil acesso e com infraestrutura precária.

O autor conta que teve diversos transtornos, pois teria arcado com as despesas de transporte e hospedagem na localidade inicialmente divulgada. Além disso, segundo ele, houve cancelamento de diversas atrações, com artistas que o autor tinha grande expectativa de assistir.

A empresa ré foi citada e apresentou defesa fora do prazo, razão pela qual foi decretada a sua revelia no processo. A sentença, por sua vez, pontua que as alegações do autor estão respaldadas pelas provas e que a alteração repentina do local frustrou a expectativa do consumidor e lhe impôs dificuldades logísticas não esperadas. O juiz ainda destaca a precariedade da infraestrutura do novo local, com relatos de presença de lama, água, esterco de animais e até mesmo a presença de cobras e sapos no ambiente.

Por fim, o magistrado ressaltou o fato de que houve os atrasos e cancelamentos de diversas atrações com artistas renomados como Racionais MC’s, “configuram descumprimento da oferta veiculada pela organização do festival”, escreveu.

Assim, “a frustração da expectativa de participar de um evento pelo qual o autor esperou e se preparou financeiramente com antecedência, o transtorno decorrente da mudança repentina do local, as condições insalubres e a insegurança vivenciadas no local do evento, bem como o cancelamento das principais atrações, ultrapassam a esfera do mero aborrecimento e configuram lesão aos direitos da personalidade do autor, passíveis de indenização”, declarou a autoridade judicial.

A sentença determinou o pagamento de R$ 5 mil ao autor, a título de danos morais.

Processo: 0707033-83.2023.8.07.0014/DF

TJ/MS: Município deve indenizar idosa por acidente em unidade de saúde

Em sessão de julgamento virtual, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de Campo Grande e manteve a condenação imposta em primeira instância, responsabilizando a administração pública por acidente ocorrido com uma idosa em Unidade Básica de Saúde (UBS) da cidade.

A ação foi movida por uma idosa e sua filha, que buscaram indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes após um portão da UBS se desprender e causar ferimentos. A defesa do município alegou que a condenação se baseou em uma interpretação equivocada da prova e sustentou que o acidente poderia ter ocorrido por uso inadequado do equipamento. Também argumentou que o tratamento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS) conforme protocolos clínicos e que a opção da vítima pelo atendimento particular não geraria obrigação de reembolso por parte do ente público.

Em seu voto, o relator do processo, juiz convocado Wagner Mansur Saad, destacou que a responsabilidade do Estado é objetiva e enfatizou que houve omissão específica da Administração ao deixar de realizar a manutenção necessária no portão. “Tal conduta caracteriza falha no dever de prestar um serviço público adequado, nos termos do artigo 6º, §1º, inciso I, da Lei nº 8.987/95, e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ensejando a responsabilidade civil do Estado pela omissão que deu causa direta ao evento danoso. Havendo a demonstração do nexo de causalidade entre a omissão administrativa e o acidente sofrido, é de rigor a responsabilização do ente público, impondo-se a devida reparação pelos danos suportados pela parte lesada”.

A decisão em 2º Grau manteve o pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.671,50, com correção monetária pelo IPCA-E e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados da realização das despesas médicas, bem como os lucros cessantes à filha da idosa, que precisou suspender suas atividades como cabeleireira por seis meses para cuidar da mãe. Embora não houvesse comprovação documental de sua renda, ficou estabelecido que a indenização seja fixada com base em um salário-mínimo mensal.

Além disso, os desembargadores da 4ª Câmara Cível consideraram que o dano moral fixado em R$ 25 mil é razoável, tendo em vista a gravidade das sequelas sofridas, que resultaram em limitação funcional moderada no ombro esquerdo e comprometimento de sua autonomia para atividades diárias.

TJ/SP: Rede de hotéis indenizará hóspede que teve mala subtraída em recepção

Terceiro entrou no local para cometer o delito.


A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, proferida pela juíza Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que determinou que rede de hotéis indenize hóspede que teve mala subtraída na recepção. As reparações por danos morais e materiais totalizam mais de R$ 13 mil.

Narram os autos que a requerente efetuava o pagamento da conta na recepção do hotel quando um indivíduo entrou no local e subtraiu sua bagagem. Em razão dos fatos, teve de ir à delegacia e perdeu o voo.

O relator do recurso, desembargador Monte Serrat, afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, salientando que o próprio contrato de hospedagem estabelece o depósito legal dos bens e que o Código de Defesa do Consumidor confere ao hotel a responsabilidade por defeito na prestação do serviço, independentemente de culpa. “Se houve o ingresso de uma pessoa no estabelecimento, que subtraiu a bagagem da autora, e saiu do hotel sem que nenhuma medida de segurança tenha sido adotada para coibir o ato e garantir que o furto não fosse consumado, obviamente o serviço não foi prestado com a segurança que dele se podia razoavelmente esperar”, frisou o magistrado.

“A relação estabelecida entre hóspede e hospedeiro é caracterizada pela fidúcia, pela confiança que o hospedeiro incute ao mercado consumidor. Assim, espera-se que o estabelecimento garanta a segurança dos hóspedes e de seus bens”, concluiu o relator.

Completaram a turma de julgamento, que foi unânime, os desembargadores Paulo Alonso e Carlos Russo.

Apelação nº 1019428-15.2018.8.26.0003

TJ/CE: Justiça condena Município a indenizar vítima de acidente causado por veículo oficial

A Justiça estadual, por meio da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá/CE, condenou o Município de Tianguá ao pagamento de indenizações a agricultor que sofreu acidente de trânsito causado por veículo da Prefeitura. Foi fixado o valor de R$ R$ 23.117,73 por danos materiais, além de R$ 10 mil por danos morais, considerando o abalo emocional causado pela exposição do filho da vítima.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu no dia 17 de agosto de 2021, quando o veículo oficial, que trafegava em sentido oposto, invadiu a contramão durante uma curva e colidiu frontalmente com o carro do agricultor. O boletim de ocorrência e o relatório do Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) confirmaram que o motorista do veículo público perdeu o controle durante a frenagem, ocasionando o sinistro.

Em decorrência dos prejuízos financeiros para fazer os reparos do carro, o agricultor acionou a Justiça. Também pediu indenização por danos morais, principalmente em razão das lesões sofridas por seu filho de dois anos, que estava no veículo no momento do acidente.

Na contestação, o Município de Tianguá alegou ausência de perícia técnica no local do acidente. A tese, no entanto, foi refutada pelo juízo, que considerou ser do próprio ente público a responsabilidade pela falta de laudo técnico, e avaliou que a narrativa autoral estava amparada em documentação idônea.

O processo foi julgado, no último dia 17 de março, pelo juiz Felipe William Silva Gonçalves, da 2ª Vara Cível de Tianguá. O magistrado ressaltou que “o autor trouxe notas fiscais dos reparos e reboque do veículo. Por sua vez, o réu se limitou a impugnar genericamente a quantificação do dano”.

O juiz ainda salientou que, em um acidente automobilístico, são intrínsecos os danos morais, “com repercussão na saúde e dignidade da parte autora. Tratando-se de valor caro e fundamental do ser humano, do qual decorre os mais variados direitos, seja ao bem-estar, segurança, lazer e trabalho, depreende-se que não há necessidade de prova da repercussão de seus efeitos, sendo o dano extrapatrimonial presumido. Não trata a compensação por danos morais de pagar pelo preço da dor, pois aspecto subjetivo inestimável. Não é, também, um meio, por si só, de punir o infrator. Trata-se do reconhecimento da importância dessa espécie de dano no ordenamento pátrio, em pé de igualdade com os danos materiais. Além de amenizar os transtornos causados à vítima, conjuga-se a função de prevenção específica e inibição geral da prática de atos espúrios no meio social”.

TJ/SP: Concessionária de rodovia é responsabilizada por queda de ciclistas na via

Acidente gerou dever de reparação.


A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 4ª Vara Cível de Santos, proferida pelo juiz Frederico dos Santos Messias, que condenou concessionária de rodovia a indenizar duas ciclistas após queda na via. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, sendo R$ 10 mil para cada autora. O colegiado manteve afastado o pedido de reparação por danos materiais pela ausência de comprovação de despesas com tratamentos médicos e outros gastos.

De acordo com os autos, as atletas trafegavam pela rodovia com um grupo de ciclistas quando sofreram acidente em decorrência de uma depressão no asfalto. Com a queda, uma das mulheres perdeu dois dentes e a outra sofreu esfoliações e queimaduras no corpo.

O relator do recurso, desembargador Oswaldo Luiz Palu, destacou não haver dúvidas de que o incidente que vitimou as autoras foi causado pela depressão na via pública, sem sinalização, o que configura a omissão da concessionária ré, “que tinha o dever de agir, ou seja, de adotar medidas efetivas para tornar segura a via sob sua competência”. “Embora, em regra, seja objetiva a responsabilidade civil do Estado, quando se trata de fato decorrente de omissão, como é a hipótese dos autos, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o Estado deve responder com base na teoria subjetiva, mediante a comprovação de culpa do ente estatal”, escreveu.
Completaram a turma de julgamento os desembargadores Rebouças de Carvalho e Ponte Neto. A votação foi unânime.

Apelação nº 1020326-87.2024.8.26.0562

TJ/TO: Justiça reconhece união estável de seis décadas depois da morte de companheira aos 90 anos

A 2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia/TO reconheceu a união estável entre um aposentado de 94 anos e uma mulher que morreu aos 90, no ano de 2017. A decisão divulgada nesta segunda-feira (31/3) é assinada pelo juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça e reconhece que a relação entre os dois durou aproximadamente 60 anos, até o falecimento da mulher, em 11 de agosto de 2017.

O processo é de autoria do aposentado, protocolado em 2023. Ele alega que mantiveram uma união estável pública, contínua e duradoura por cerca de 59 anos, com o objetivo de constituir família, mas não oficializaram o casamento nem tiveram filhos.

Como prova, o aposentado apresentou a certidão de óbito da companheira e documentos de um processo administrativo do INSS, que reconheceu a união estável dos dois para conceder a pensão por morte. O homem também apresentou uma declaração conjunta, registrada em 1998, na qual o casal afirmava conviver maritalmente havia quatro décadas.

Ao decidir pelo reconhecimento, o juiz Valdemir Braga de Aquino Mendonça fundamenta a sentença no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal e no artigo 1.723 do Código Civil, que reconhecem a união estável como uma entidade familiar e lhe conferem proteção estatal.

Na sentença, o juiz ressalta que, para o reconhecimento da união estável após a morte de um dos cônjuges é suficiente a “comprovação inequívoca da convivência duradoura”, pública e com objetivo de constituição de família. Para o juiz, as provas documentais e testemunhais apresentadas pelo viúvo evidenciaram o vínculo afetivo consolidado entre os dois.

“As provas documentais e testemunhais constantes dos autos evidenciam de forma indene de dúvidas que o requerente e a falecida mantiveram vínculo afetivo consolidado ao longo de quase 6 (seis) décadas, com todos os elementos que caracterizam a união estável”, escreve o magistrado na sentença.

Valdemir Mendonça destaca que a pensão por morte concedida pelo INSS é um elemento “de grande relevância” por indicar o reconhecimento administrativo da relação como união estável. “Ademais, a declaração formalizada em 1998, alicerçada por prova testemunhal fidedigna, robustece a tese do requerente, denotando a publicidade, continuidade e estabilidade da relação”, afirma.


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