STF: Lei que prevê inclusão automática de recém-nascidos em plano de saúde é inconstitucional

Norma interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.


O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou parte de uma lei de Mato Grosso do Sul que determinava a inclusão automática de recém-nascidos em tratamento terapêutico como dependentes do plano de saúde do pai ou da mãe. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7428.

A Lei estadual 5.980/2022 foi questionada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSeg). A norma também atribui às operadoras o dever de informar aos responsáveis a necessidade de inscrição do bebê no plano de saúde do titular para garantir a isenção do período de carência.

Repartição de Poderes
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro André Mendonça, que considerou que o dispositivo que trata da inclusão automática atribui direitos e interfere no contrato do plano de saúde, e temas de direito civil e seguros são da competência exclusiva da União.

Em relação à regulação dos planos de saúde, o ministro explicou que o STF vem tratando o tema de forma híbrida, atribuindo à União a competência para legislar sobre a parte referente ao direito civil e contratos e aos estados, de forma complementar, as questões sobre informação e proteção do consumidor.

Por essa razão, o Plenário manteve a validade da parte da lei que obriga as empresas de planos de saúde a informar os titulares para que inscrevam o recém-nascido como dependente, para que tenham isenção da carência.

A ADI 7428 foi julgada na sessão virtual concluída em 29/8.

STF: Taxa Selic deve corrigir valores em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou validade do índice de atualização fixado por emenda constitucional sobre o tema.


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a taxa Selic deve ser aplicada como índice de atualização de valores em todas as discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. A decisão foi tomada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1557312, com repercussão geral (Tema 1.419). A tese fixada deverá ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Execução fiscal
O caso teve origem em uma ação de execução fiscal do Município de São Paulo (SP) contra uma empresa de comércio de revistas e periódicos. O município pretendia a correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% ao mês previstos em legislação municipal.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), porém, afirmou a incidência da Selic para a atualização de valores devidos pela empresa. De acordo com o tribunal estadual, o artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021 prevê que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, aplica-se a Selic para cálculo de juros e correção monetária.

No ARE, o município alega que a emenda só se aplica às condenações da Fazenda Pública, ou seja, quando a Fazenda é devedora, e não aos casos em que é credora.

Jurisprudência
O ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo e relator do recurso, ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF sobre o tema, o artigo 3º da EC 113/2021 impõe a incidência da Selic não apenas sobre as condenações, mas sobre todas as discussões que envolvam a Fazenda Pública. Isso abrange, também, os casos em que figura como credora, independentemente da natureza do crédito.

Multiplicidade de recursos
A ferramenta de inteligência artificial VitorIA identificou 78 recursos extraordinários sobre a matéria no STF. Na avaliação do ministro, a multiplicidade de recursos sobre a controvérsia constitucional demonstra a relevância jurídica, econômica e social da questão.


A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A taxa Selic, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.

TRF6: Incra é multado por falta de água potável em assentamento

Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu manter a sentença que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a implementar a infraestrutura de captação e distribuição de água no Projeto de Assentamento Flávia Nunes, em Uberlândia (no Triângulo Mineiro) conforme previsto no Plano de Desenvolvimento do Assentamento (PDA). A decisão também mantém a aplicação de multa diária ao Incra em caso de descumprimento da medida. Já o pedido do Ministério Público Federal (MPF) por indenização por dano moral coletivo foi negado. A desembargadora federal Mônica Sifuentes foi a relatora da apelação. O Julgamento ocorreu no dia 16 de junho de 2025.

A decisão ressaltou que a omissão administrativa do Incra quanto ao fornecimento de água potável para o assentamento rural, por mais de uma década, é evidente, reiterada e compromete os direitos fundamentais dos assentados, como saúde e dignidade humana.

A relatora destacou que “desde a constituição formal do assentamento, transcorrida mais de uma década, não houve a efetiva instalação de sistema de abastecimento hídrico. Embora tenha sido perfurado poço tubular no local, o Incra não realizou a equipagem técnica, tampouco providenciou a construção da rede de distribuição. Em consequência, os assentados continuam dependentes de fontes alternativas e improvisadas, como cisternas e reservatórios artesanais, expondo-se, de modo contínuo, a riscos concretos à saúde pública”.

A desembargadora federal também explicou que a chamada “cláusula da reserva do possível” (em que o Poder Público só é obrigado àquilo que não ultrapasse sua capacidade financeira) não se sobrepõe à obrigação estatal de garantir o núcleo essencial de direitos fundamentais.

Assim, a atuação deficiente do Incra não justifica a paralisação no cumprimento de seus deveres.

Neste sentido, a desembargadora federal frisa que o “Poder Judiciário não exige do Incra resultado impossível, mas atuação eficaz e diligente. A ausência de execução das obras não decorre de impedimento técnico intransponível, mas da manutenção, por tempo prolongado, de vínculo contratual com empresa que já havia demonstrado incapacidade de cumprimento”.

A desembargadora federal explicou, ainda, que o princípio da separação dos poderes não impede a atuação judicial diante de omissões administrativas inconstitucionais, como no caso em exame. O Judiciário, nesta questão, apenas determinou o cumprimento de obrigações previamente assumidas pelo Incra por contrato celebrado em 2017.

A decisão informa que a fixação de multa cominatória é admissível contra o Incra, desde que observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a multa diária fixada para estimular o cumprimento da obrigação de fazer.

A multa cominatória, ou astreinte, é uma penalidade financeira imposta para forçar uma parte a cumprir uma decisão judicial, como obrigação de fazer ou de não fazer. Funciona como um incentivo ao cumprimento da ordem e não visa enriquecer a parte que a recebe.

Por fim, a desembargadora federal entendeu que não houve comprovação do dano moral coletivo.

Para ela, este tipo de dano exige demonstração concreta de abalo imaterial relevante à coletividade, o que não se verifica no caso.

A omissão do Incra, embora grave, não basta, por si só, como justificativa para este dever de indenizar.

Processo n. 1001770-87.2017.4.01.3803

TJ/SP: Criança que teve dedo amputado em brinquedo de escola será indenizada

Reparações somam R$ 100 mil e pensão vitalícia.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o Município de São Paulo a indenizar criança de 8 anos que teve parte do dedo amputado após acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado na escola municipal, sem supervisão de funcionário. Seu dedo entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.

O Município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”. “Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl.

Apelação nº 1069707-10.2022.8.26.0053

TJ/RN: Homem será indenizado em R$ 46 mil após acidente em rodovia estadual

O Poder Judiciário potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte após um homem sofrer um acidente em uma rodovia estadual. Na decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente estadual deve indenizar o homem em R$ 30 mil por danos morais, além de R$ 16.771,32, a título de danos materiais.

Segundo narrado, o autor sofreu um acidente quando conduzia seu veículo na RN-013, rodovia estadual presente entre as cidades de Tibau e Mossoró, decorrente de um buraco existente na via pública. Sustenta, além disso, que sofreu o acidente de trânsito em razão da má prestação dos serviços de manutenção e sinalização de via pública mantida pelo Estado do Rio Grande do Norte.

O réu, por sua vez, alegou a inexistência do nexo de causalidade entre sua suposta omissão e o dano sofrido pela parte autora. Sustenta também a ausência de danos morais e materiais, pedindo ao final a improcedência do pedido autoral.
Analisando o caso, o magistrado destacou que o fato decorreu, supostamente, da omissão estatal, sendo necessário, nesse contexto, estar comprovado o dolo ou a culpa do ente estadual. “Após detida análise dos autos, entendo que o conjunto probatório é suficiente para comprovar todos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado, uma vez que restou demonstrado que o acidente foi ocasionado pela omissão do ente público na conservação da via pública”.

De acordo com o juiz, o Boletim de Ocorrência e as imagens do local e do veículo, comprovam a existência do buraco na via pública, indicando a ausência de manutenção e fiscalização de ruas e/ou sinalização pelo Estado, o que colocou em risco a segurança e a integridade física do autor. Além do mais, afirma que tais documentos, em conjunto com os prontuários médicos e o documento emitido pela seguradora, demonstram o dano provocado no veículo do homem.

“Deste modo, verifica-se que as provas produzidas nos autos comprovam o nexo de causalidade entre a omissão do ente público, referente à falta de manutenção, fiscalização e/ou sinalização da via pública, e o dano causado ao automóvel do autor. É inequívoco, pois, que o infortúnio experimentado pelo homem decorreu exclusivamente do defeito existente na via pública, cuja manutenção e fiscalização incumbiam ao requerido, restando demonstrada a culpabilidade do Estado do Rio Grande do Norte”, salienta.

Além disto, o magistrado ressalta não existir nenhum elemento nos autos que permita a conclusão da existência de culpa exclusiva da vítima, nem mesmo a verificação de qualquer condição decorrente de seu agir que pudesse ter contribuído para a ocorrência do acidente. “Tal ônus, nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabia ao Estado, do qual, contudo, não se desincumbiu. Desta feita, reconhecida a responsabilidade civil do Estado do Rio Grande do Norte, é necessário analisar os danos suportados pela parte autora em virtude da omissão do ente público”, concluiu.

TJ/RN: Atraso faz passageira perder show de banda internacional e companhia aérea deve pagar danos morais e materiais

O Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó/RN condenou companhia aérea a pagar a quantia de R$ 4 mil por danos morais e R$ 254 por danos materiais a uma passageira que perdeu o show da banda estadunidense Boyce Avenue, devido ao atraso em seu voo contratado. A sentença é do juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça e reconhece falha na prestação do serviço.

Segundo o processo, a passageira adquiriu passagens com a empresa para ir ao show que aconteceria às 22h30min, na cidade de Fortaleza, no Ceará. O voo, inicialmente previsto para decolar às 19h05min, atrasou 1h45min, fazendo com que a chegada ao destino ocorresse após o início do evento. Como consequência, perdeu o evento, mesmo tendo adquirido o ingresso previamente.

Ao se defender, a empresa alegou que o atraso foi causado por necessidades operacionais e que não ultrapassou quatro horas, defendendo que a situação não gerava direito à indenização. No entanto, o magistrado entendeu que, mesmo com o voo sendo realizado, a ausência de assistência adequada e o impacto direto no propósito da viagem justificam a reparação por dano moral, além do reembolso do valor gasto com o ingresso.

A sentença destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e que problemas operacionais fazem parte do risco da atividade, não sendo suficiente para afastar o dever de indenizar.
“O atraso no voo evidenciado nos autos extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando violação aos direitos de personalidade do autor. A demora expressiva gerou frustração, além de desgaste físico e emocional, agravados pelo fato de a viagem ter sido programada especificamente para assistir a um show da banda Boyce Avenue”, destacou o juiz Luiz Cândido de Andrade Villaça.

O magistrado também afastou o pedido de restituição dos pontos do programa de fidelidade e do valor das passagens, considerando que o serviço de transporte foi efetivamente prestado. Assim, a companhia aérea deverá pagar os valores com correção monetária e juros legais. Como o processo tramitou nos Juizados Especiais, não houve condenação em custas ou honorários advocatícios.

TJ/MG: Após instalar câmeras de segurança, vizinha é condenada por violação de privacidade

Além de indenização por danos morais, foi determinada a retirada ou o reposicionamento dos dispositivos.


Uma mulher foi condenada a indenizar duas vizinhas em R$ 12 mil, por danos morais, após ter instalado câmeras que feriam a privacidade das autoras. A Justiça também determinou que os equipamentos de vigilância sejam retirados ou reposicionados.

A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

As autoras ingressaram com ação na Justiça porque se sentiam incomodadas com a violação de privacidade. Elas alegaram que as câmeras instaladas na casa vizinha, um ano antes, possuíam visão em 360º e captação de áudio constante. Por essa razão, consideravam que os dispositivos extrapolavam os limites da proteção da propriedade.

À Justiça, a ré negou a violação ao direito à intimidade, já que os aparelhos estavam instalados em seu terreno, e afirmou que, para serem eficientes, precisavam captar o ambiente. Portanto, defendeu a manutenção das câmeras como “imprescindíveis” à segurança.

Na 1ª Instância, a Vara Única da Comarca de Tarumirim determinou a retirada ou reposicionamento das câmeras que estivessem captando a casa vizinha e fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 20 mil. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.

Segurança x privacidade

As partes recorreram: as autoras da ação pediram o pagamento da indenização por danos morais e a vizinha contestou a sentença. Ela ainda alegou cerceamento de defesa devido ao indeferimento de solicitação de prova testemunhal para comprovar que a localização das câmeras seria imprescindível para a segurança de casa.

A relatora do recurso, desembargadora Aparecida Grossi, manteve a determinação de retirada ou reinstalação das câmeras de modo a não violar a intimidade dos moradores da casa vizinha. A magistrada acatou o pedido de dano moral e determinou o valor de R$ 6 mil para cada uma delas. Por outro lado, o argumento da ré de que houve cerceamento de defesa foi negado.

A relatora observou que, ao captar som e imagem da residência das vizinhas, as câmeras restringem a liberdade e a intimidade e prejudicam as atividades cotidianas.

“A residência consiste em local de acolhimento e descanso, devendo, portanto, ser assegurado um ambiente tranquilo e seguro, o que, todavia, não se verifica no caso em análise”. Ao captar imagem e som de outra casa, “evidentemente, tolhe a liberdade e a intimidade, influenciando nas atividades cotidianas de maneira prejudicial”, concluiu.

Acerca do argumento de cerceamento de defesa, a desembargadora Aparecida Grossi afirmou que a prova testemunhal, no caso, é desnecessária por não contribuir com a solução da controvérsia – uma vez que a parte ré não nega que ocorria a captação de som e imagem da residência vizinha.

“A prova testemunhal é o meio adequado para comprovar os fatos relatados pelas partes, os quais, no presente caso, são incontroversos”, afirmou a magistrada.

Os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira votaram de acordo com a relatora.

Processo nº 1.0000.24.463562-9/002

STJ: Operadora de plano de saúde não é obrigada a custear exame feito no exterior

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as operadoras de planos de saúde não são obrigadas a custear exames realizados no exterior. Segundo o colegiado, salvo disposição contratual expressa, a legislação exclui a obrigação de cobertura para procedimentos fora do país, não se aplicando, nesses casos, o parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998.

O processo diz respeito a uma paciente que acionou a Justiça após a operadora de saúde ter negado o custeio de um teste genômico indicado por sua médica para orientar o tratamento. A operadora negou a cobertura sob o argumento de que o procedimento não integra o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de natureza taxativa, além de não ter sido solicitado por médico geneticista e não estar disponível no Brasil.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, considerando irrelevante que o exame seja realizado no exterior, já que a coleta do material ocorre no Brasil, e ressaltando ainda que não há exame equivalente no país e que a exigência de prescrição exclusiva por geneticista afrontaria a autonomia médica.

Ao recorrer ao STJ, a operadora sustentou, entre outros argumentos, que o artigo 10 da Lei 9.656/1998 restringe a cobertura ao território nacional, salvo previsão contratual expressa.

Lei limita a cobertura obrigatória a procedimentos realizados no Brasil
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que a Lei 9.656/1998 impõe aos planos de saúde a obrigação de arcar com os procedimentos realizados exclusivamente no Brasil. Segundo ela, o artigo 10 da norma que regula o plano-referência determina que a assistência médico-hospitalar seja garantida apenas dentro do território nacional.

A relatora apontou que a interpretação do artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução Normativa 566/2022 da ANS, em conjunto com o artigo 10 da Lei 9.656/1998, evidencia que a área de abrangência dos planos de saúde, onde a operadora deve assegurar todas as coberturas contratadas, está restrita ao território nacional.

Nancy Andrighi ainda citou decisões anteriores do próprio colegiado que reforçam essa posição, como o julgamento do REsp 1.762.313, que validou a negativa de custeio de procedimento internacional, e, mais recentemente, o do REsp 2.167.934, em que a Terceira Turma rejeitou a cobertura do exame Mammaprint justamente por ter sido realizado fora do país.

“Assim, salvo se houver previsão em cláusula contratual, o legislador expressamente excluiu da operadora a obrigação de garantir a cobertura de tratamentos ou procedimentos realizados no exterior, não sendo aplicável, portanto, a regra do parágrafo 13 do artigo 10 da Lei 9.656/1998 nessas circunstâncias”, concluiu ao dar parcial provimento ao recurso para julgar a ação improcedente.

Veja o acórdão.
Pprocesso: REsp 2197919

TJ/AM: Dano moral de pessoa jurídica exige comprovação

Colegiado deu parcial provimento a recurso para afastar tal condenação que havia sido deferida em sentença.


Para a identificação de dano moral de pessoa jurídica é preciso a comprovação do abalo à honra objetiva. O tema foi analisado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, no julgamento do recurso n.º 0622751-53.2014.8.04.0001, interposto por empresa condenada em reconvenção de 1.º grau a pagar R$ 10 mil de dano moral por rescisão unilateral de contrato comercial sem justa causa.

No processo de 1.º grau, a parte requerente/reconvinda pedia a restituição de valores que teria pago a mais por comissões a representante comercial, depois de tê-lo comunicado sobre rescisão de contrato. A parte requerida/reconvinte contestou e apresentou reconvenção alegando rescisão unilateral sem justa causa e pedindo indenização por danos materiais e morais, por ter sido inscrita em órgão de proteção ao crédito.

Em 2.º grau, a relatora do recurso, desembargadora Socorro Guedes, destacou que o requerente deixou de juntar toda a documentação necessária para a análise dos valores pagos e devidos no curso da relação de representação comercial e que não demonstrou os motivos para a rescisão unilateral do contrato (o que levou à sua responsabilização pelo danos materiais apontados pela requerida, conforme decidido na sentença).

Mas em relação ao dano moral, esta parte do recurso foi julgada procedente. “Quanto aos danos morais, contudo, entendo que razão assiste à recorrente, pois, considerando que a configuração de danos morais de pessoa jurídica depende da prova de abalo à sua honra objetiva, não foram identificados elementos de informação colacionados aos autos que demonstrem que a demandada teve sua imagem no mercado afetada negativamente pela demandante em decorrência da rescisão contratual em debate”, afirma a relatora em seu voto.

Dessa forma, o recurso teve parcial provimento apenas para afastar os danos morais que haviam sido fixados na sentença.

Saiba mais:
Reconvenção – instituto pelo qual o réu apresenta pedido contra o próprio autor da ação, relacionado ao processo em tramitação em que figura como réu. Artigo 343 do Código de Processo Civil (lei n.º 13.105/2015).

Processo  n.º 0622751-53.2014.8.04.000

TJ/RJ mantém condenação da emissora de TV Bandeirantes e do seu apresentador por comentário depreciativo contra modelo plus size

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a condenação solidária de um apresentador e de uma emissora de televisão ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma modelo plus size.

O caso teve origem em 2019, durante a gravação de um programa televisivo, quando o réu fez comentário considerado jocoso e depreciativo em relação às participantes.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Luciano Rinaldi, destacou: “A autora, modelo plus size, não compareceu ao programa para ser ridicularizada, mas para integrar pauta destinada à valorização do empoderamento feminino e à divulgação de procedimentos estéticos. O comentário, de inequívoco teor jocoso e depreciativo, desvirtuou esse propósito, reduzindo sua participação a motivo de escárnio em razão da condição corporal. A gravidade da conduta se intensifica pela veiculação em rede nacional, circunstância que impõe à emissora, responsável pela difusão do conteúdo, a responsabilidade solidária pelos danos morais daí advindos.”

Processo nº 0032576-43.2020.8.19.0001


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RJ

Data de Disponibilização: 04/02/2025
Data de Publicação: 04/02/2025
Região:
Página: 39538
Número do Processo: 0032576-43.2020.8.19.0001
Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 37ª Vara Cível Data de disponibilização: 03/02/2025 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MARCELA SANTANNA DA SILVA RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A  FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA ME RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES S.A. Advogado(s): ANTÔNIA JOSANICE FRANÇA DE OLIVEIRA OAB 233991 RJ RENAN VIANA DECOTTIGNIES OAB 188122 RJ CARLOS AUGUSTO GRAMA VIEIRA OAB 223006 RJ DAYANA DA SILVA BARCELOS ROSA OAB 187746 RJ Conteúdo: Processo: 0032576 – 43.2020.8.19.0001 /r/nAção: indenizatória /r/nAutor: MARCELA SANTANNA DA SILVA/r/nRéu: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e FERNANDO LUÍS MATTOS DA MATTA (DJ MALBORO)/r/nDenunciado: L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA. ME/r/r/n/r/n/nSENTENÇA/r/r/n/r/n/r/n/nI – DO RELATÓRIO/r/n /r/n Trata-se de ação indenizatória proposta por MARCELA SANTANNA DA SILVA contra RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES DO RIO DE JANEIRO S.A. e FERNANDO LUÍZ MATTOS DA MATTA, pois, consoante a petição inicial de fls3/7, a parte autora foi convidada, como modelo plus size, para participar do programa da apresentadora Luciana Picorelli, Sem edição , pela emissora Band TV, e no dia 26/04/2019 houve gravação do programa na residência da empresária Priscilla Bronze, onde quatro modelos plus size foram convidadas a realizar bronzeamento artificial e divulgar a ideologia de mulheres empoderadas e, após a apresentação do quadro, a apresentadora perguntou ao segundo réu a sua opinião sobre o empoderamento feminino, ao que respondeu que estava sentindo CHEIRINHO DE BACON VOANDO, POIS ESTAVA VENDO UM MONTE DE GORDINHA QUEIMANDO , tentando a apresentadora remediar a situação, o que não foi possível, pois o réu continuou com o deboche, com comentários preconceituosos, intolerantes e discriminatórios, em programa transmitido em rede nacional, pretendendo dessa forma a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, juntando os documentos de fls8/31./r/n Contestação do primeiro réu às fls69/88, defendendo a improcedência do pedido, suscitando a preliminar de inépcia da inicial, pois não foi juntada a mídia do programa, além da preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que não houve qualquer comentário mencionando diretamente o nome da autora, e no mérito, defende a improcedência do juízo, afirmando que o programa é de produção independente, possuindo personalidade jurídica própria, e sua veiculação precedida de um aviso esclarecendo sua produção e comentários são de responsabilidade exclusiva de seus idealizadores, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls89/139./r/n Contestação do segundo réu às fls178/185, defendendo a improcedência do pedido, afirmando que a autora pretende se locupletar do status de pessoa pública do réu, acrescentando que o réu sequer se encontrava no mesmo local da autora, inexistindo prova de qualquer lesão, não havendo que se falar em danos morais, juntando os documentos de fls186/188./r/n Réplica às fls. 206/209./r/n Decisão às fls. 228, declarando encerrada a instrução./r/n Decisão às fls287, rejeitando as preliminares de inépcia da inicial, ausência do interesse de agir, ilegitimidade ativa e passiva arguidas, determinando a inversão do ônus da prova, determinando ainda a vinda da mídia referente ao programa indicado na inicial./r/n Mídia juntada às fls295./r/n Decisão monocrática em agravo às fls333/339, dando provimento ao recurso interposto para deferir o pedido de denunciação da lide em face de L. PICORELLI PRODUÇÕES LTDA./r/n Decisão de fls451, decretando a revelia da parte denunciada./r/n Razões finais às fls474/476./r/r/n/r/n/r/n/n /r/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/n /r/r/n/n II – DA FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n /r/n Destaca-se inicialmente que as preliminares foram rejeitadas na decisão de fls287./r/n O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação da prática ou não de conduta vexatória e humilhante em desfavor da parte autora, a responsabilidade da parte ré e o dever de indenizar./r/n Da análise dos autos, vê-se que merece acolhimento a pretensão da parte autora, revelando os elementos e provas constantes nos autos a viabilidade de sua pretensão./r/n A primeira parte ré, uma vez integrada ao feito, não nega a ocorrência do comentário descrito na inicial, porém alega ausência de sua responsabilidade, imputando fato de terceiro, já que a responsabilidade pela produção do programa é da denunciada./r/n A segunda parte ré alega apenas não estar no mesmo local da autora no momento de sua participação no programa, não havendo a prática de qualquer ato ilícito que enseje o dever de indenizar./r/n Fato é que a parte autora arcou com seu ônus probatório de produzir nos autos prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a pertinência de sua pretensão, sendo a prova produzida nos autos valorada em seu conjunto, inclusive no que se refere à mídia digital, cujo link se encontra às fls295, na íntegra./r/n A segunda parte ré, ao ser questionada pela apresentadora do programa acerca do fato de a mulher empoderada alegar que não paga a conta de motel, em 5min e 7seg da gravação, respondeu em 5min e 16seg que (…) achei legal que aquele bando de gordinha queimando ali que de repente tem um cheirinho de bacon ali voando…cheiro de bacon. (…) /r/r/n/n Dessa forma, merece avançar o sucesso da pretensão autoral, denotando-se um comentário de caráter jocoso e vexatório, impondo-se o respectivo dever de indenizar, avançando a pretensão autoral de reparação por danos morais, considerando os inequívocos reflexos na esfera subjetiva do indivíduo, entendendo ora julgador que deve ser privilegiado o cunho pedagógico do referido instituto./r/n Em matéria de danos morais, imperam os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, além das funções preventiva e repressiva dos danos morais, evitando-se o enriquecimento sem causa por qualquer das partes, bem como a fixação em quantia irrisória, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e os agentes envolvidos./r/n Sendo assim, não resta outro caminho, salvo o do acolhimento da pretensão autoral./r/n /r/nIII – DO DISPOSITIVO/r/r/n/n ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, condenando a parte ré solidariamente ao pagamento do valor de R$10.000,00(dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, tendo como termo a quo a data do arbitramento, qual seja, a presente data, na forma do Verbete nº362 do E.STJ e nº97 deste E.TJRJ, e acrescida de juros legais, a partir da citação até o efetivo pagamento, na forma do artigo405 do Código Civil, JULGANDO, por outro lado, PROCEDENTE o pedido relativo à lide secundária, a fim de que a parte denunciada promova o ressarcimento da quantia desembolsada pela parte denunciante, observadas exlusões contratuais./r/n Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da condenação./r/n P.I./r/r/n/nRio de Janeiro, 29 de janeiro de 2025./r/r/n/nSandro Lúcio Barbosa Pitassi/r/nJuiz de Direito

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