TRF1 mantém indenização a candidata desclassificada de vestibular por erro sistêmico na correção da redação

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e de uma estudante contra a sentença que extinguiu o processo em relação ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) e condenou a FUB ao pagamento de indenização por danos morais à autora.

A FUB alegou que uma auditoria identificou erro sistêmico na correção das redações do vestibular da Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS), o que levou à anulação do resultado por meio de edital. Sustentou que a anulação observou os princípios da isonomia e da lisura, e que não ficou demonstrado qualquer ato ilícito ou dano moral que justificasse a condenação.

O relator, desembargador federal Newton Ramos, destacou que a candidata foi inicialmente aprovada no vestibular, matriculou-se e frequentou as aulas por mais de um mês. No entanto, devido a erro na correção das provas de redação, o resultado foi anulado, o que causou sua desclassificação. Segundo o magistrado, “é inegável que a divulgação equivocada do resultado final gerou na autora a legítima expectativa de ingresso no curso de Medicina, além de prejuízos como a mudança para Brasília e a desistência de uma vaga em outra universidade”.

Ainda conforme o voto do relator, “uma vez que a autora, após ter sido aprovada no vestibular, iniciado as aulas e realizado toda a adaptação necessária em sua vida ao longo de 40 dias, foi informada de sua desclassificação (…), impõe-se à requerida o dever de reparar a parte autora”.

O colegiado entendeu que, embora a anulação do resultado final tenha sido regular do ponto de vista administrativo, a conduta da Administração causou prejuízo direto à candidata, sendo devida a compensação. O valor fixado na sentença – R$ 20 mil – foi mantido, por estar de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, além de refletir o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes.

O Tribunal também manteve a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Cebraspe, por ter sido indevidamente incluído como réu na ação, o que impôs sua manifestação no processo.

Processo: 0074641-17.2016.4.01.3400

TRF4: Mãe de gêmeos com diabetes consegue horário especial de trabalho para cuidar dos filhos

Uma professora universitária de Curitiba conseguiu ter a carga horária flexibilizada para cuidar dos filhos gêmeos de 5 anos, diagnosticados com Diabetes Mellitus tipo 1, doença sem cura e que gera acúmulo permanente de glicose no sangue. A decisão é da juíza federal Giovanna Mayer, da 5.ª Vara Federal de Curitiba.

A autora da ação afirma, em sua inicial, que conseguia conciliar as aulas presenciais e os cuidados de casa até descobrir a doença dos filhos, em 2019. A partir disso, o tratamento e as medições da glicemia tomaram conta da rotina da professora, dificultando os horários fixos de aula presencial.

A juíza federal destacou o direito à saúde dos filhos da autora e considerou a necessidade de se atentar ao cuidado das crianças.

Com isso, a juíza federal Giovanna Mayer definiu o modelo home office com horários de aulas flexibilizados, de acordo com o melhor modelo para a realização das lições e dos cuidados aos filhos. “Evidentemente, o horário especial exige do servidor a compensação, principalmente em tempos em que são estabelecidos mecanismos para teletrabalho como forma de contenção de despesas e incremento de produtividade.”

A instituição universitária alegou que o pai poderia prestar cuidados aos filhos durante o expediente da professora. Porém, a autora tem a guarda unilateral das crianças.

Assim, a magistrada deferiu o pedido da autora, mas deixou aberto os horários de trabalho e modalidade para que as partes se conciliem da melhor maneira, já que podem haver constantes mudanças na rotina da mãe. “Não é possível ao Juízo traçar, de modo peremptório e com caráter de definitividade, como será estruturado o exercício funcional da autora”, finalizou.

TRF4: Gerente do Banco do Brasil é condenado pela liberação irregular de crédito agrícola

A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um funcionário do Banco do Brasil (BB) pela prática de fraude em operações de crédito rural. A sentença foi publicada no dia 01/04.

A ação foi proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente, contra dois funcionários do BB, sendo que um exercia o cargo de gerente geral e o outro, gerente de relacionamento da agência de Arvorezinha (RS). A acusação é de que eles teriam realizado, ao menos, sete operações de crédito rural de forma irregular, entre 2014 e 2015, sendo beneficiados com o recebimento de comissões advindas dos valores liberados.

A defesa dos réus negou as práticas, informando que os valores recebidos em conta corrente eram oriundos de empréstimos e/ou outros negócios particulares. Foram ouvidas testemunhas de acusação e de defesa e os dois gerentes foram interrogados.

No mérito, o juízo analisou cada uma das sete operações separadamente. Foram juntadas aos autos notas de crédito e cédulas rurais, documentos referentes a contratações de empréstimos pelo Pronamp (Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural) e Pronaf (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar).

Chegou-se à conclusão de que todos os contratos foram gerados mediante a utilização de documentos falsos e/ou sem a apresentação de documentos obrigatórios, em desacordo com as regras dos programas. Além disso, foi prestada assistência técnica, em todos os financiamentos, por uma mesma empresa, que era administrada pela esposa de um dos réus e localizada em frente à agência bancária.

Em auditoria interna realizada pelo banco ficou constatado que houve liberação de limites de crédito sem a devida comprovação da produção agropecuária, além da dispensa indevida de documentos necessários para a concessão dos valores, que eram contratados em nome de “laranjas”. O crédito dos financiamentos era depositado na conta de terceiros, que eram pessoas ligadas ao gerente de relacionamento, e na conta da empresa que prestava assessoria técnica aos clientes.

Para o juízo, não ficou comprovado o dolo por parte do gerente geral, que foi absolvido por falta de provas. Contudo, restou demonstrado que o outro réu possuía os conhecimentos técnicos para a realização de financiamentos agrícolas, sendo o responsável direto pelo acolhimento das propostas e juntada de documentos, sendo considerado um agente de confiança no ambiente de trabalho.

“Nesse contexto, não tenho dúvidas de que, durante os 07 processos de concessão em questão, o réu G., valendo-se da sua condição de Gerente de Relacionamento da Agência do Banco do Brasil de Arvorezinha/RS, bem como dos seus conhecimentos em matéria rural e da confiança que os colegas depositavam no seu trabalho, dispensou ou não exigiu documentos que sabia serem obrigatórios e/ou fez uso de documentos contendo informações sabidamente inverídicas que, mesmo assim, inseriu no sistema, tudo para viabilizar a aprovação de financiamentos indevidos e desviar os recursos liberados em benefício de terceiros que com ele mantinham alguma espécie de relação comercial e/ou em benefício próprio, já que o destino final de parte dos valores foi a sua conta bancária”, concluiu o juízo.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo o gerente de relacionamento condenado por gestão fraudulenta a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de multa. Ele também deverá reparar o dano causado no valor de R$355.826,33.

TJ/MG reconhece união estável e condena ex-noivo a ressarcir despesas de casamento e empreendimento em comum

Mulher se mudou e abriu mão de empresa para casamento que não ocorreu.


A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve parte da sentença que reconheceu a existência de união estável entre duas pessoas e determinou que o homem repasse à ex-noiva os gastos de R$11.492 que ela teve para preparar o casamento, que acabou não se concretizando. Além disso, ele terá que ressarcir a ela o valor referente a 50% do gasto de ambos para a montagem de um empreendimento comum, a ser apurado em liquidação de sentença.

A mulher ajuizou ação contra o ex-companheiro pleiteando reconhecimento da união estável no período de agosto de 2019 a julho de 2022 e o ressarcimento das despesas com a cerimônia cancelada e com os preparativos para uma clínica odontológica. Eles mantiveram um relacionamento e, após o término da faculdade, ela se mudou para a cidade do companheiro, onde começaram a estruturar uma clínica odontológica em um imóvel dos pais dele.

Ele a convenceu ao casamento. A noiva chegou a contratar serviços referentes a uma festa, além da viagem de núpcias, e a contrair um empréstimo para dar entrada em um imóvel para moradia. Entretanto, ele rompeu o relacionamento, e ela teve que voltar para sua cidade. A dentista alegou, ainda, que obteve da Caixa Econômica Federal um empréstimo para aquisição de um imóvel, onde morariam, quantia da qual pretendia ser reembolsada.

O ex-companheiro se defendeu sob o argumento de que não ficou caracterizada uma união estável, apenas um namoro qualificado. O argumento não foi aceito em 1ª Instância. O magistrado determinou que o homem pagasse à ex-noiva metade do valor efetivamente pago para a aquisição de um imóvel e devolvesse a ela metade do valor do contrato de empréstimo.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal. O relator, desembargador Alexandre Santiago, acrescentou à condenação da sentença a obrigação de o ex-noivo pagar metade do valor gasto para comprar equipamentos para uma clínica odontológica.

O magistrado ponderou que, a despeito das similaridades entre namoro qualificado e união estável, neste último formato o casal vive como se estivesse efetivamente casado, com ambos se apoiando moral, emocional e materialmente, trabalhando juntos para objetivos comuns, o que ficou evidenciado estar presente no caso dos autos.

Os desembargadores Ângela de Lourdes Rodrigues e Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.

TJ/RO: Dono de cachorro é responsabilizado por seu animal matar um gato

A ação de danos morais é da comarca de Cacoal.


Uma decisão da 3ª Vara Cível de Cacoal/RO deferiu o pedido de indenização feito pelo tutor de um gato, morto por um cachorro da raça pitbull, que segundo a ação escapou da casa vizinha porque o portão ficou aberto.

Abalado com a perda do pet, batizado “Corinthiano”, com o qual convivia por dez anos e tinha enorme apego, o autor entrou com a ação de reparação por danos morais, alegando que o fato causou-lhe “profunda dor emocional e angústia psicológica, impactando significativamente sua saúde mental e bem-estar”.

Conforme relatado no processo, o ataque do cão ocorreu no dia 30 de abril de 2024, causando vários ferimentos que provocaram a morte instantânea do gato. Embora a ré (tutora do cão) tenha admitido o incidente e enviado mensagens de amparo ao autor da ação por meio de whatsApp, não conseguiu amenizar o impacto provocado na família.

Ao analisar o caso, o juiz Elson Pereira de Oliveira, verificou as provas tais como fotos, mensagens de texto, que comprovam a brutalidade do fato, além do forte vínculo afetivo do tutor com o gato “Corinthiano”.

“A perda repentina e violenta do animal, nas circunstâncias narradas, comprovadas pelas imagens e corroboradas pelas conversas entre as partes, certamente causou ao autor sofrimento que extrapola o mero aborrecimento cotidiano, justificando a reparação por danos morais”, reconheceu o magistrado na sentença.

A indenização foi fixada em 3 mil reais, com a obrigação da ré em pagar as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% ao valor da condenação.

TJ/MA: Empresas devem adequar calçadas à acessibilidade

A mesma obrigação se impõe ao terreno sem edificação ao lado da Peugeot e Citroen.


As empresas Saga Peugeot e Citroen Saga foram obrigados, por decisão judicial, a corrigir as falhas de acessibilidade em suas calçadas e rampas de acesso, no prazo de 30 dias, cumprindo as leis nº 6.292/17 e nº 16.537 e as normas técnicas brasileiras que regulamentam o espaço urbano de uso público.

A mesma obrigação se impõe ao terreno sem edificação ao lado da Peugeot e Citroen. Os réus também terão de pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 20 mil, ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, determina que as empresas cumpram as leis e as normas técnicas 9050 e 16537 da ABNT, com parâmetros a serem observados quanto à acessibilidade no acesso à edificações, mobiliários, espaços e equipamentos urbanos.

AÇÃO POPULAR

A Ação Popular que resultou na decisão judicial foi ajuizada por Isaac Newton Sousa Silva e Município de São Luís/MA e foi baseada em laudo técnico da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação – SEMURH, atestando a inadequação das calçadas com a Lei nº 6.292/2017.

“As calçadas não têm piso podotátil e possuem larguras menores que 1,20m, que é o mínimo possível. O batente que dá acesso a outros imóveis não está nivelado, o que dificulta o acesso de pedestres e impossibilita a passagem de cadeirantes pela calçada”, diz o laudo.

Outra deficiência apontada no laudo é que “as lojas que têm estacionamento atrás da calçada precisam sinalizar que é entrada e saída de veículos, para a segurança dos pedestres. Por fim, as calçadas não têm estrutura”.

NORMAS TÉCNICAS

Apesar de os réus terem afirmado, em contestação, que já haviam providenciado a realização de obras e ajustes pretendidos na calçada dos seus imóveis, não comprovaram, na Justiça, o cumprimento da obrigação de adequar seus imóveis.

Com base nas provas anexadas ao processo, o juiz atestou que as calçadas daqueles empreendimentos não estão acessíveis, pois não seguem as normas técnicas ABNT NBR 9.050 16.357, comprometendo, assim, o direito de ir e vir dos pedestres, em especial as pessoas com deficiência.

“A conduta dos réus violou valores jurídicos fundamentais da comunidade, comprometendo, assim, a acessibilidade, segurança dos pedestres, inclusive dos mais vulneráveis (tais como idosos, crianças e pessoas com deficiência), que são obrigados, diante da falta de condições adequadas nas calçadas, a disputar espaço com automóveis”, concluiu o juiz.

Processo nº 0835092-18.2021.8.10.0001

TJ/MS garante direito de passagem a vizinho em fazenda

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto por dois proprietários rurais, garantindo-lhes o direito de reintegração de posse de uma servidão de passagem na região rural de Nova Andradina.

No processo, ficou comprovado que os autores utilizavam desde 2010 a estrada, por cerca de 4 km dentro da propriedade dos apelados, para acessar suas propriedades, mas foram impedidos de transitar no local após a instalação de uma porteira com cadeado, sem aviso prévio ou justificativa plausível. Mesmo com a porteira, outros vizinhos da região receberam a chave do cadeado e continuaram a ter acesso livre pelo mesmo caminho.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Paulo Alberto de Oliveira, ressaltou que, no caso, tem-se que deveriam os apelados, caso pretendessem obstar o acesso à estrada, o fazer de forma justificada, mediante prévio aviso, inclusive o fazendo para todos os vizinhos, sob pena de violação à isonomia ao vedar o acesso com relação a apenas um único vizinho, sem justificativa para tanto.

O desembargador destacou que a interrupção da passagem justifica a reintegração de posse, conforme previsto no Código de Processo Civil. “Diante do exposto, conheço o recurso interposto e dou-lhe provimento para determinar a reintegração de posse da servidão de passagem, ficando os requeridos-apelados impedidos de praticar atos turbatórios, sob pena de incorrerem em multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento da presente ordem judicial, limitada a 60 dias”, concluiu o relator.

TJ/AM: Encargos bancários por inadimplência têm natureza de obrigação acessória

O Tribunal de Justiça do Amazonas disponibilizou o Acórdão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0004464-79.2023.8.04.0000, com a fixação das teses jurídicas sobre demandas de consumidores que tenham como objeto encargos bancários decorrentes do uso do crédito além do limite.

O incidente foi admitido em 10/08/2023, sob a relatoria do desembargador Cezar Bandiera, diante do elevado volume de ações sobre a questão e a fim de fixar jurisprudência, com a suspensão dos processos pendentes sobre o assunto.

No IRDR houve a admissão como amicus curiae das entidades Federação Brasileira de Bancos (Febraban), Associação dos Advogados Defensores do Consumidor Amazonense (AADCAM) e Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Estado do Amazonas, que realizaram sustentação oral no início do julgamento, em novembro de 2024, assim como a instituição bancária apelada.

Após debates e apresentação de votos por outros desembargadores, o plenário fixou então cinco teses para o tema analisado.

Teses firmadas

A primeira tese afirma que “a natureza jurídica do desconto de encargos na conta-corrente do consumidor, oriundos da utilização de crédito fornecido por instituição bancária na mesma conta, é de obrigação acessória por consequência de inadimplemento de obrigação principal”.

Como consta no voto, os encargos bancários sob as rubricas denominadas “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito” têm origem na inadimplência do consumidor quanto ao pagamento do crédito utilizado e têm a função de compensar a instituição financeira pelo atraso; tais encargos são previstos em lei e sua cobrança condicionada ao descumprimento das obrigações pelo cliente.

A segunda tese define que “a utilização de serviços de crédito bancário gera presunção juris tantum de ciência prévia do consumidor em relação à eventual cobrança de encargos de mora”.

E a terceira tese é de que “a ciência prévia do consumidor sobre o valor das cobranças realizadas a título de ‘Mora Cred Pess’ e ‘Enc Lim Crédito’ deve ser comprovada por meio de instrumento escrito, assinado manual ou digitalmente, ou por outros meios eficazes e que detalhem as circunstâncias geradoras dos encargos e as condições para sua cobrança”.

No acórdão, o relator explica que a necessidade de comprovação por contrato específico da instituição financeira para a cobrança desses encargos é fundamental para a transparência e a segurança nas relações de consumo. E acrescenta que sem a comprovação contratual de quais encargos podem ser aplicados, estabelecendo claramente os direitos e deveres de ambas as partes, a cobrança de tais encargos deve ser considerada abusiva e em desacordo com as normas de proteção ao consumidor.

Além disso, o relator destaca que o simples fato de os encargos estarem previstos em regulamentos internos das instituições financeiras não é suficiente (pois tais regulamentos não são leis, de conhecimento obrigatório); e afirma que o contrato específico assegura ao consumidor o direito de plena informação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A quarta tese define que cabe a repetição de indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor) de descontos indevidos a título de “Mora Cred Pess” e “Enc Lim Crédito”, que deve abranger: quando declarada a inexistência ou invalidade do negócio jurídico subjacente, a totalidade dos descontos; quando declarada apenas a violação do dever de informação relativamente aos encargos moratórios, a diferença entre os juros de mora e correção monetária cobrados e os índices supletivos previstos em lei (artigos 406 e 591, parágrafo único, do Código Civil), aplicados juros simples e mantida a validade da cobrança da obrigação principal.

Como observado no voto, a necessidade de devolver em dobro o valor cobrado devido à falta do dever de informar pela instituição bancária é uma forma de proteção ao consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor. Tal penalidade tem o objetivo de evitar práticas abusivas pelas instituições financeiras, assegurando que os consumidores sejam devidamente informados sobre todas as condições contratuais, especialmente sobre os encargos financeiros. “Quando a instituição bancária não cumpre seu dever de informar, impõe-se a repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC”, afirma o desembargador Cezar Bandiera.

E a quinta e última tese dispõe que “a ocorrência de dano moral deve ser analisada com base nas circunstâncias concretas do caso, não sendo suficiente a realização de desconto do encargo, por si só, para configurar o dano”.

Conforme a decisão, é preciso a apreciação de cada caso sobre a ocorrência de dano moral para que se tenha uma decisão justa e equitativa nas relações de consumo. “É necessário demonstrar que houve uma ofensa significativa aos direitos da personalidade do consumidor, capaz de causar-lhe sofrimento ou humilhação. A análise individualizada permite ao julgador avaliar se, além da ilicitude, houve um impacto relevante na esfera íntima do consumidor”, afirma trecho do voto do relator.

Causa-piloto

No julgamento da Apelação Cível n.º 0637291-28.2022.8.04.0001, da Primeira Câmara Cível, tida como causa-piloto para o IRDR, o recurso do cliente foi desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito que pretendia a devolução de valores cobrados indevidamente por descontos de encargos bancários “Mora Crédito Pessoal”. A previsão da cobrança dos valores pela instituição financeira foi comprovada por contrato, com menção expressa dos percentuais e da forma de cálculo a serem aplicados.

Processo (IRDR) 0004464-79.2023.8.04.0000

TJ/PB: Azul é condenada por atraso em voo que impediu apresentação de Margareth Menezes no Galo da Madrugada

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) condenou a Azul Linhas Aéreas a pagar indenização de R$ 52 mil por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a produtora musical SAME Promoções e Fomento Ltda. A ação judicial foi motivada por um atraso de mais de quatro horas em um voo da companhia, que impediu a cantora Margareth Menezes de se apresentar no “Galo da Madrugada”.

A decisão colegiada, por unanimidade, foi proferida no dia 17 de fevereiro passado em sessão de julgamento virtual, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator da apelação cível foi o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho. Não houve novos recursos das partes e o processo transitou em julgado na última sexta-feira (28 de março).

Na análise da apelação cível, o desembargador Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho comprovou que houve falha na prestação do serviço da companhia área. “Verifico com clareza que a artista Margareth Menezes e os componentes de sua banda receberam a informação, no próprio aeroporto, de que o seu voo iria atrasar uma média de (04) horas, em razão do conserto emergencial da aeronave, e como nenhuma outra aeronave foi colocada à disposição para substituição no percurso, ficou inviabilizada de comparecer a sua apresentação, tendo que arcar com o prejuízo decorrente do contrato. Com esta visão dos autos, resta clarificado que houve grave falha na prestação dos serviços pela companhia aérea acionada”, concluiu o relator.

A SAME Promoções e Fomento Ltda., responsável pela contratação da artista, alegou que o voo da Azul, que deveria transportar Margareth Menezes de Salvador para Recife, sofreu um atraso que inviabilizou a sua apresentação no dia 22 de fevereiro de 2020. Nos autos, a empresa apresentou comprovantes de que a cantora tinha passagem no voo AZUL 2979, com decolagem agendada para 5h30 do dia 22 de fevereiro de 2020 e chegada prevista para 6h50. No entanto, ao realizar o check-in, foram informados de que o voo estava atrasado em mais de quatro horas.

Ainda segundo a produtora musical, a companhia Azul justificou o atraso com uma manutenção emergencial não programada da aeronave. A declaração de contingência emitida pela empresa confirmava o atraso, com a chegada do voo ocorrendo somente às 12h08, muito depois do horário previsto para o início do evento.

O contrato de apresentação da cantora no Galo da Madrugada previa que o evento começaria às 8h da manhã, com a saída do palco móvel às 9h, o que significa que a artista deveria estar trabalhando a partir desse horário. Por não ter comparecido ao evento, a produtora musical teve que devolver o valor de R$ 52.500,00 pago pela apresentação da artista.

A decisão da Sexta Câmara Cível reformou a sentença proferida pela 11ª Vara Cível da Capital – Seção A, que não reconheceu o direito a indenização para a produtora e julgou improcedente o pedido inicial. Inconformada, a produtora musical interpôs uma apelação cível no 2º Grau do TJPE e obteve provimento parcial em relação à indenização por dano moral. Na apelação, a produtora pediu o valor de R$ 20 mil. O órgão colegiado reconheceu apenas o valor indenizatório de R$ 7 mil por dano moral. Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Marcio Fernando de Aguiar Silva e Raimundo Nonato de Souza Braid Filho.

Processo nº 0040333-59.2020.8.17.2001

TJ/RN: Plano de saúde é condenado após negar tratamento para paciente com Síndrome Mielodisplásica

Um plano de saúde foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil após negar o fornecimento de medicamento para tratar síndrome mielodisplásica em paciente. A decisão foi proferida pela juíza Carla Virgínia Portela, da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.

Conforme os autos do processo, a paciente, beneficiária do plano de saúde, foi diagnosticada com Síndrome Mielodisplásica (SMD), condição que afeta gravemente a produção de células sanguíneas e provoca debilidade em seu estado de saúde. Para realizar o tratamento correto indicado pelo médico, a mulher deveria utilizar semanalmente o medicamento “Eritropoietina”, na dose de 40.000UI, durante o período de três meses.

Entretanto, o plano de saúde negou o fornecimento do remédio, alegando que não se enquadra nos critérios da Diretriz de Utilização (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que prevê cobertura apenas para pacientes com hemoglobina abaixo de 10 g/dL.

Conforme laudo médico, o nível de hemoglobina da paciente foi constatado em 10,2 g/d, além de sintomas debilitantes, configurando quadro clínico de anemia sintomática, que justificava o uso da medicação com urgência. Ainda assim, o fornecimento foi negado novamente pela operadora.

Na análise do caso, a magistrada destacou que as regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis, uma vez configurada a relação consumerista estabelecida. Além disso, ela ressalta que a Lei nº 14.454/2022 indica flexibilidade com relação ao descrito no Rol da ANS, estabelecendo que os planos de saúde devem cobrir procedimentos e tratamentos, mesmo que não estejam expressos na lista.

“Entendo que a negativa perpetrada pela operadora não deve prevalecer, porquanto a jurisprudência do STJ é no sentido de que, estando prevista no plano de saúde a cobertura para tratamento de doença que acometa o beneficiário do plano, mostra-se abusiva e injustificada a negativa de custeio dos medicamentos necessários ao tratamento da doença coberta pelo plano de saúde, ainda que não previstos no rol da ANS”, destacou a juíza.

Portanto, o convênio foi condenado a custear o fornecimento do medicamento indicado para tratar a saúde da paciente, sob pena de penhora eletrônica, via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), e do valor correspondente ao tratamento, além da indenização por danos morais e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


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