TJ/RN: Justiça condena concessionária de energia por falha que causou incêndio em imóvel rural

A Justiça potiguar condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais, após incidente em um imóvel localizado na zona rural do Município de Apodi, na região Oeste do RN. A decisão é da 1ª Vara da Comarca de Apodi.

De acordo com informações presentes no processo, no dia 2 de setembro de 2023, por causa de oscilação na rede elétrica, aconteceu um defeito técnico no transformador, que acabou provocando incêndio no imóvel do autor da ação. Tal fato acabou destruindo parte da estrutura física da residência, além de diversos bens, como eletrodomésticos. Laudos e imagens anexados ao processo comprovaram os danos causados pelo sinistro.

Ainda segundo o processo, o autor da ação tentou entrar em contato com a concessionária para registrar uma solicitação de ressarcimento, entretanto não obteve sucesso, pois encontrou dificuldades para acessar os canais de atendimento. Após o protocolo do pedido, não houve vistoria no local, e parte da solicitação foi indeferida sem justificativa.

Ainda durante a tramitação da ação, ficou determinado que fosse executada uma perícia técnica. Ficou concluído, a partir do laudo, que o incêndio foi provocado por falha na rede elétrica da concessionária. Consta no documento que havia uma desconexão no fio neutro da rede multiplexada, elevando a tensão para acima dos 300V. O padrão técnico é de 220V.

O relatório também constatou que as instalações elétricas internas do imóvel estavam regulares e em conformidade com as normas vigentes, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor. A sentença destacou que a responsabilidade das concessionárias de serviços públicos é objetiva, conforme previsto na Constituição Federal (art. 37, §6º) e no Código de Defesa do Consumidor (art. 14).

Com isso, a concessionária de energia elétrica foi condenada ao pagamento de R$ 37.998,46, por danos materiais, e R$ 12 mil, por danos morais. Ambas as quantias devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme orientações jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

TJ/DFT: Justiça condena seguradora BB por deixar pai e filho sem socorro por sete horas

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S.A. a pagar R$ 12.580,77 em indenização por falha na prestação de serviços de assistência 24 horas. A empresa deixou segurado e filho de seis anos aguardarem por mais de sete horas sem socorro em local isolado.

O autor conta que acionou a seguradora no dia 3 de janeiro de 2025, por volta das 10h19, quando precisou de guincho para seu veículo na BR-040, km 315, em Três Marias, Minas Gerais. Diz que realizou diversas ligações ao longo do dia, sendo a última às 16h13. A gerente de conta fez contato após às 17h, mas a empresa alegou falta de informações sobre o chamado. De acordo com o autor, a ré não providenciou o guincho, o que o obrigou a contratar o serviço por conta própria após longa espera.

A seguradora apresentou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, que foram rejeitadas pelo magistrado. O juiz aplicou as disposições do Código de Defesa do Consumidor, destacando que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Quanto à legitimidade, o magistrado fundamentou que “os fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor”.

O julgador reconheceu que a expectativa de quem contrata seguro é utilizar os serviços de forma célere quando necessário. A decisão determinou o pagamento de R$ 2.580,77 em danos materiais, referentes ao guincho (R$ 2.200,00), hospedagem (R$ 275,89) e alimentação (R$ 104,90).

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que o autor e seu filho de apenas seis anos permaneceram expostos em situação de apreensão por mais de sete horas. Ao fixar o valor da indenização em R$ 10 mil, o magistrado avaliou as circunstâncias especiais do caso: a longa espera sem atendimento após diversas tentativas, a presença do filho menor, a permanência em local ermo adentrando o período noturno e a necessidade de hospedagem em cidade vizinha.

Dessa forma, a ré também foi condenada a pagar ao autor as quantias de R$ 10 mil a título de danos morais e de R$ 2.580,77 pelos danos materiais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0708247-23.2025.8.07.0020

STJ: Coisa julgada impede nova ação para restituição de juros remuneratórios sobre tarifa declarada ilegal

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.268), consolidou o entendimento de que “a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Idêntico entendimento já havia sido adotado pela Segunda Seção no julgamento do EREsp 2.036.447/PB e, considerando a multiplicidade de recursos, o tema foi afetado para transformar a interpretação meramente persuasiva em precedente vinculante.

Com a definição da tese – adotada por maioria –, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O relator dos recursos repetitivos, ministro Antonio Carlos Ferreira, ressaltou que a decisão se fundamenta na eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual abrange as alegações e defesas que poderiam ter sido levantadas na ação anterior, mas não o foram. Segundo o magistrado, trata-se de exigência de ordem jurídico-política destinada a conferir definitividade ao comando da sentença, diante da necessidade de estabilizar as relações jurídicas.

Ao questionar tarifas e encargos contratuais, a ação já abarca juros remuneratórios
Em seu voto, o ministro explicou que, em situações como a analisada, a causa de pedir é a mesma nas duas ações, decorrente do contrato firmado entre as partes, no qual teriam sido pactuadas cláusulas ilegais ou abusivas. Na visão do relator, quando o autor ajuíza a ação questionando a legalidade ou abusividade de tarifas e encargos previstos no contrato, a incidência dos juros remuneratórios já está abarcada pela pretensão deduzida, tanto no aspecto da validade das cláusulas quanto em relação ao pedido de restituição dos valores.

“Considerado, pois, o caráter acessório relacionado aos juros remuneratórios, a decisão definitiva acerca da questão principal estende a imutabilidade no tocante ao acessório pelo princípio da gravitação jurídica”, disse ele.

Solucionado o conflito pela via judicial, as conclusões firmadas não se modificam
O relator também ponderou que, diferentemente dos juros moratórios – considerados implícitos no pedido, conforme o artigo 491 do Código de Processo Civil –, os juros remuneratórios exigem pedido expresso e decisão específica, como já consolidado pela jurisprudência da corte, a exemplo do Tema 887. Contudo, segundo o ministro, ao deixar de formular esse pedido, a parte não poderá rediscutir a matéria, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.

Antonio Carlos Ferreira afirmou que a interpretação adotada não restringe o acesso à Justiça, assegurado pela Constituição Federal, pois continua garantido ao jurisdicionado o direito de levar ao Judiciário contratos com cláusulas possivelmente abusivas ou ilegais, a fim de que sejam analisadas em sua integralidade. Mas, uma vez solucionado o conflito pela via judicial – acrescentou o ministro –, as conclusões firmadas tornam-se imodificáveis, sem que isso configure afronta à proteção constitucional do acesso à Justiça.

“A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional”, concluiu.

Processo: REsp 2145391

TRF4: Justiça Federal obriga Incra a devolver título de terra para agricultora

A 1.ª Vara da Justiça Federal de Foz do Iguaçu manteve a vitória de uma agricultora em disputa judicial contra o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). A decisão rejeitou integralmente a argumentação da autarquia, confirmando a sentença que anulou o cancelamento do título definitivo de terra da beneficiária e ordenou que o Instituto o reemita.

O caso gira em torno do título da autora, que foi cancelado pelo Incra. A sentença julgou procedente a ação, entendendo que o cancelamento foi realizado com uma falha processual: a ausência total de notificação pessoal da agricultora pelo Instituto.

Em sua defesa, o Incra alegou que o cancelamento partiu de um pedido de revisão feito pela própria autora e outros beneficiários. No entanto, o juiz federal Sergio Luis Ruivo Marques considerou o argumento “irrelevante”.

Na decisão, o magistrado afirmou que, independentemente da origem do pedido, o cerne do problema foi a violação aos direitos fundamentais da agricultora. E destacou que a mulher não foi comunicada da emissão do título sobre o pedido de revisão que afetou seu lote e sobre a decisão de cancelá-lo.

“A ausência de notificação válida da requerente violou frontalmente os princípios do contraditório e da ampla defesa, impedindo-a de se manifestar ou de cumprir as obrigações que sequer tinha conhecimento”, explica Marques.

Com a rejeição dos embargos, a sentença original foi mantida em todos os seus termos. O Incra deve agora, portanto, reexpedir o título da agricultora.

TJ/DFT: Distrito Federal deve indenizar motorista que teve veículo danificado em rua alagada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Distrito Federal e a Cia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar motorista que teve o veículo danificado em razão de alagamento da via. O colegiado entendeu que houve conduta omissiva do estado.

Narra o autor que se deslocava de casa, em Ceilândia Norte, para o trabalho, no Centro de Ceilândia, quando o carro foi invadido pela água da chuva. Relata que a água subiu rapidamente, o que o obrigou a sair do veículo. De acordo com o motorista, houve perda do motor do veículo. Pede para ser indenizado pelos danos sofridos.

Decisão de 1ª instância entendeu que o autor não demonstrou que nexo causal entre a omissão estatal e o dano suportado. O motorista recorreu sob o argumento de que houve omissão dos réus em realizar obras necessárias para evitar alagamentos nas ruas do Distrito Federal.

Ao analisar o recurso, a Turma pontou que as provas do processo mostram tanto a deficiência do sistema de drenagem pluvial quanto o veículo do autor parcialmente submerso na via pública. No caso, segundo o colegiado, o alagamento ocasionou múltiplos danos no interior do veículo, o que demandou uma série de reparos.

“Considerando a comprovação do dano decorrente da omissão estatal, especificamente pela ausência de manutenção adequada dos bueiros e bocas de lobo das vias públicas do Distrito Federal, e estabelecido o nexo causal entre tal omissão e o evento danoso, o autor possui direito à indenização por danos materiais”, disse.

Quanto ao dano moral, a Turma pontuou que, “embora a situação em exame tenha trazido aborrecimentos ao recorrente, tal fato não foi suficiente para lhe ofender a dignidade ou a honra”.

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor e condenou os réus a pagar a quantia de R$9.834,14 a título de indenização por danos materiais. O valor corresponde ao menor orçamento apresentado.

A decisão foi por maioria

Processo: 0790508-91.2024.8.07.0016

TJ/SP: Lei municipal que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais é constitucional

Norma fomenta o bem-estar animal.


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade da Lei Municipal nº 6.177/24, de Caçapava, que institui banco de ração e utensílios para proteção de animais na cidade. A votação foi unânime.

A Prefeitura ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade sob a alegação de violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, uma vez que a matéria seria de competência privativa do Executivo; e de afronta à Lei Orgânica do Município, a qual prevê competir privativamente ao prefeito a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre organização administrativa, orçamentária e serviços públicos.

Porém, para o relator da ação, desembargador Figueiredo Gonçalves, “não é todo e qualquer projeto de lei que crie despesas ou determine obrigações ao Poder Executivo que estará adstrito à disciplina normativa exclusiva do prefeito, sob pena de se esvaziar a função típica da Câmara Municipal”. Segundo o magistrado, a norma enuncia proposições abstratas e genéricas relacionadas à proteção da fauna doméstica, além de ser formado e mantido exclusivamente por doações.

“Sempre oportuno lembrar que eventual ausência de especificação de fonte de custeio não traduz infringência ao disposto no artigo 25 da Constituição Estadual, conduzindo apenas à inexequibilidade da norma no ano em que foi aprovada. No mesmo passo, não há que se falar na espécie em possível ofensa ao artigo 113 do ADCT, na medida em que o diploma normativo hostilizado não impõe renúncia de receita, tampouco podendo ser classificado como despesa obrigatória a atrair a necessidade de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, principalmente diante da margem de liberdade do Chefe do Poder Executivo na concretização dos preceitos nele previstos, incumbindo ao alcaide definir as prioridades na alocação de recursos”, escreveu.

Direta de inconstitucionalidade nº 2090001-26.2025.8.26.0000

TJ/RN: Instituições financeiras devem indenizar cliente que caiu em golpe da falsa central de atendimento

A Justiça do RN condenou duas instituições financeiras a pagarem indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que foi vítima de um golpe aplicado por criminosos que se passaram por atendentes do serviço de suporte de um banco digital. Com o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a decisão do 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró estipula que as empresas envolvidas têm o dever de realizar a segurança do cliente nesse tipo de situação.

Segundo informações presentes no processo, a consumidora recebeu uma ligação, na qual uma gravação informava sobre uma suposta compra no valor de R$ 2 mil em seu nome. A mensagem foi apresentada como proveniente de uma instituição bancária. A consumidora foi orientada a digitar comandos para contestar ou confirmar a operação.

Após isso, um suposto atendente falou diretamente com a vítima e a orientou a transferir o limite do cartão de crédito para uma conta informada posteriormente, alegando que assim novas fraudes seriam evitadas. A consumidora acreditou que realmente estava conversando com um funcionário legítimo da instituição financeira e seguiu as orientações que foram passadas. Somente após a transação, constatou ter sido enganada.

A fraude causou prejuízo financeiro e psicológico, motivando a ação judicial. Na sentença, ficou destacado que existiu falha na segurança dos serviços prestados pelas instituições financeiras. As empresas permitiram que dados sensíveis da cliente fossem vazados. Além disso, também não barraram uma movimentação considerada atípica, no valor de R$ 4.389,15 reais.

De acordo com a decisão, o caso caracteriza fato do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, responsável pelo caso, também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por movimentações fora do padrão habitual do consumidor.

Com isso, além da devolução integral dos R$ 4.389,15 transferidos, a Justiça fixou uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, considerando os transtornos enfrentados pela consumidora e o caráter educativo da sanção.

TJ/DFT mantém condenação de concessionária por acidente causado por depressão na pista

A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou a Concessionária BR-040 S/A a indenizar motorista por acidente causado por depressão na via.

Narra a autora que trafegava com seu veículo pela BR-040, próximo ao município de Caetanópolis (MG), quando passou sobre depressão na pista, o que fez com que ela perdesse o controle do carro e capotasse. Em razão do acidente, o automóvel teve perda total. A motorista conta que, além dos danos materiais, sofreu danos morais, devido ao agravamento de sua condição de saúde.

A concessionária foi condenada pela 3ª Vara Cível de Brasília e recorreu da decisão. No recurso, argumenta que não houve ato ilícito de sua parte e não há comprovação sobre a existência de buracos na via. Defende que o valor da indenização por danos morais “se mostra excessivo e discrepante dos parâmetros fixados na jurisprudência”.

Na decisão, a Turma cita laudo pericial de acidente de trânsito que concluiu que o motivo determinante do acidente foi a passagem por uma depressão/ondulação na via. Acrescenta que, apesar de a empresa ter apresentado um registro de ocorrência confeccionado pela empresa responsável pela administração da rodovia, o documento “mais busca esquivar a empresa da reparação do dano, do que efetivamente retratar a dinâmica dos fatos”, declarou o colegiado.

“As provas acostadas aos autos, notadamente o documento confeccionado pela Polícia Rodoviária Federal, autorizam conclusão no sentido de que a Concessionária BR-040 S.A (apelante/ré) é responsável pelos danos causados a apelada/autora”, concluiu a desembargadora relatora.

Diante disso, a ré deverá indenizar a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 10 mil e, pelos danos materiais, a quantia de R$ 57.199,67.

Processo: 0716914-83.2024.8.07.0003

TJ/DFT: Justiça condena homem por divulgar vídeo íntimo sem autorização

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou homem a pagar R$ 5 mil por danos morais após divulgar, sem autorização, vídeo íntimo de uma mulher em rede social. A decisão reconheceu a violação aos direitos da personalidade da vítima.

A autora alega que o réu divulgou vídeo de conteúdo íntimo por meio da plataforma Snapchat, o que lhe causou intenso sofrimento emocional. Ela pediu inicialmente indenização no valor de R$ 50 mil.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicação foi acidental, decorrente de falha técnica do aplicativo. Acrescentou que removeu o conteúdo imediatamente após ser alertado.

O magistrado explicou que o ordenamento jurídico brasileiro confere proteção aos direitos da personalidade, com base na Constituição Federal, que estabelece como invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. De acordo com o julgador, a prova documental comprovou a existência do vídeo, sua divulgação virtual e a autoria da publicação pelo réu, circunstância que resultou em sentença penal condenatória transitada em julgado.

A decisão observou que, embora o vídeo não contivesse elementos para identificação imediata da autora, ficou demonstrado que ela foi reconhecida por uma amiga próxima, que a alertou sobre a publicação. A identificação decorreu de elementos contextuais e corporais presentes no vídeo, como vestimentas, ambiente e características físicas, suficientes para associar o conteúdo à autora no seu círculo social.

O magistrado pontuou, ainda, que a alegação de publicação acidental não afasta a responsabilidade civil. “A negligência na manipulação de conteúdo sensível, especialmente em ambiente digital, configura ato ilícito”, disse. O juiz considerou, contudo, que a exposição foi breve, o alcance limitado e houve imediata remoção do conteúdo, o que justificou a redução do valor indenizatório pleiteado.

Dessa forma, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 5 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo da vítima e penalizar o ato ilícito, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento. O valor deve ser corrigido pela taxa SELIC a partir da sentença.

Cabe recurso da decisão.

TJ/PE: Empresa de engenharia indenizará proprietário de terreno por descumprimento de contrato de compra que envolvia permuta de imóveis

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve, de forma unânime, a condenação da empresa de engenharia Andrade Pontes Engenharia e Comércio LTDA por descumprimento de contrato compra com o proprietário de um terreno na Estrada de Belém, no bairro da Encruzilhada, no Recife. Na negociação do imóvel, foram combinadas várias obrigações que não foram honradas, entre elas a permuta por unidades em um novo empreendimento imobiliário que seria construído. O órgão colegiado negou provimento à apelação cível da empresa e confirmou a sentença da 27ª Vara Cível da Capital – SEÇÃO B. O relator do recurso é o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo.

Após a assinatura do contrato de aquisição do terreno que envolvia permuta de imóveis, a empresa demoliu a casa do proprietário que ocupava o local, mas não efetuou o pagamento dos valores acordados a título de aluguel, de R$ 1.500,00 por mês, nem construíu um novo empreendimento no prazo previsto de 30 meses. Nos termos da sentença mantida, o proprietário receberá indenização a título de danos materiais, que terá como base o valor de venda da casa demolida. A empresa de engenharia ainda terá que pagar o valor total de R$ 60 mil a título de lucros cessantes, correspondente ao valor mensal a título de aluguel de R$ 1.500,00 que deveria ter sido pago aos proprietários desde a entrega do imóvel em 14 de maio de 2011 até a data da reintegração de posse do terreno em 26 de setembro de 2014. Os valores passarão por correção monetária na fase de execução da sentença.

Na apelação, a empresa alegou cerceamento de defesa por ter sido indeferido um pedido de prova testemunhal. O relator esclareceu que esse indeferimento não torna a sentença nula. “Não há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a prova testemunhal requerida pela apelante foi pleiteada de forma genérica, sem a devida especificação dos pontos controversos, sendo prescindível diante da suficiência da prova documental nos autos (CPC, art. 373)”, escreveu no voto.

A responsabilidade da empresa no caso foi confirmada. “O contrato celebrado entre as partes previa a transferência da posse do imóvel pelo autor à ré, em troca de unidades construídas e pagamento de valores mensais a título de aluguel, além de outras obrigações. Comprovado nos autos o inadimplemento da Ré, que não iniciou a obra nem efetuou os pagamentos pactuados, sendo também responsável pela demolição do imóvel e pelos danos decorrentes. As alegações da Apelante quanto a débitos fiscais e suposta demolição por terceiros não foram comprovadas, recaindo sobre ela a responsabilidade pela guarda e integridade do imóvel após o recebimento da posse”, concluiu o desembargador Luiz Gustavo Mendonça de Araújo na decisão.

O julgamento da apelação cível ocorreu no dia 14 de agosto de 2025. O voto do relator foi seguido pelos integrantes da Quinta Câmara Cível, desembargadores Agenor Ferreira de Lima Filho e Silvio Neves Baptista Filho.

Apelação Cível nº 0171891-24.2012.8.17.0001


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