STJ: ‘Querela nullitatis’ não é meio adequado para anular sentença por alegado julgamento extra petita

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a querela nullitatis não é o meio processual adequado para desconstituir uma sentença sob a alegação de julgamento extra petita. Conforme o colegiado, esse tipo de vício deve ser impugnado por meio de ação rescisória.

Na origem, um homem ajuizou ação – na forma de querela nullitatis – para que fosse declarada a inexistência de parte de uma sentença já transitada em julgado, a qual o condenou a pagar indenização não requerida expressamente pela parte contrária, o que configuraria julgamento extra petita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que a condenação à indenização não mencionada na petição inicial caracterizaria vício passível de correção pela via da querela nullitatis. Segundo o tribunal estadual, a decisão havia extrapolado os limites do pedido, violando princípios processuais como o contraditório e a ampla defesa.

Hipóteses para desconstituição da coisa julgada são taxativas
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso na Terceira Turma, destacou que as conclusões adotadas pelo TJMT contrariam as normas que disciplinam as nulidades no processo civil brasileiro e se afastam da jurisprudência consolidada do STJ.

O relator ressaltou que, de modo geral, todas as nulidades, ainda que de ordem pública, são sanadas com o trânsito em julgado. Segundo ele, o ordenamento processual, ciente da possibilidade de falhas humanas, mas atento à necessidade de estabilidade, fixou hipóteses taxativas para a desconstituição da coisa julgada, que só pode ocorrer por meio da ação rescisória, respeitado o prazo decadencial de dois anos: são as hipóteses previstas no artigo 966, incisos I a VIII, do Código de Processo Civil (CPC).

Passado esse prazo, segundo Villas Bôas Cueva, ainda pode ser alegada, por força do artigo 525, parágrafo 1º, do CPC, a falta ou a nulidade da citação em processo que tramitou à revelia na fase de conhecimento, por se tratar de vício reconhecido como transrescisório.

A gravidade desse defeito, conforme apontou o relator, permite sua arguição não apenas por ação rescisória, mas também por ação declaratória (querela nullitatis) ou até por simples petição, mas fora dessa hipótese excepcionalíssima só podem ser considerados transrescisórios os vícios que afetam de forma evidente a própria existência da sentença, como no caso de decisão proferida por quem não é juiz, não assinada ou sem dispositivo.

Impossibilidade de contestar um pedido não equivale à falta de citação
No caso em discussão, o relator observou que o autor da ação declaratória alegou vício próprio de ação rescisória – o julgamento extra petita, previsto no artigo 966, inciso V, do CPC. No entanto, segundo o ministro, a ação declaratória (querela nullitatis) não é o meio processual adequado para questionar uma sentença proferida em processo devidamente constituído, que teve o prazo para ajuizamento de ação rescisória expirado há mais de 23 anos.

Por fim, o ministro sublinhou que a impossibilidade de contestar determinado pedido não equivale à falta de citação. Na visão de Villas Bôas Cueva, o processo não tramitou à revelia, pois a parte teve plena oportunidade de acompanhar as fases recursal, de liquidação e de execução, podendo se manifestar em todas elas. “Portanto, o prazo para a ação rescisória expirou devido à sua própria inércia, e não por desconhecimento do processo”, concluiu o relator ao determinar a extinção da ação declaratória sem resolução de mérito.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2190554

TRF4: Filha de motorista que faleceu em colisão de caminhão com vagão de trem receberá pensão por morte

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou que a filha de um motorista de caminhão que faleceu em acidente de trânsito durante viagem de trabalho deve receber pensão por morte mensal e indenização por danos morais. Em 25 de julho de 2016, o pai da autora da ação morreu quando o caminhão que ele dirigia colidiu com o vagão de trem da empresa Rumo Malha Sul em acidente no KM 116 da Rodovia BR 280, no município de São Bento do Sul (SC). A decisão foi proferida por maioria pela 4ª Turma do TRF4 em sessão de julgamento realizada quarta-feira (17/9). O colegiado reconheceu a responsabilidade da Rumo Malha Sul e da empresa Bello Eventos Ltda, empregadora do motorista e proprietária do caminhão, na causa do acidente.

Segundo a decisão da 4ª Turma, o valor da indenização por danos morais deve ser de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. Já a pensão por morte deve ser paga de forma mensal, também de forma dividida meio a meio entre as duas empresas, desde a data do óbito do pai da autora, em julho de 2016, até a data em que ela completa 25 anos de idade, em junho de 2026.

O valor da pensão é de R$ 1.300,00, quantia correspondente ao maior salário recebido pelo motorista anteriormente ao óbito, e deve ser atualizado anualmente segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo nacional. O colegiado ainda determinou que a pensão deve ser implantada de imediato, no mês de publicação do acórdão, sem a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do processo, “dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

O caso

A ação foi ajuizada em outubro de 2017. A autora narrou que o pai trabalhava para a Bello Eventos e que, no dia 25/07/2016, realizava viagem a trabalho em caminhão de propriedade da empresa transportando ferragens e equipamentos para montagem de palco. O acidente ocorreu quando o caminhão colidiu com um vagão do trem da Rumo Malha Sul. O pai da autora faleceu no local.

Ela afirmou que “no local do acidente não existe sinalização adequada para visibilidade da passagem do trem, onde inclusive o semáforo se encontrava quebrado, localizada em área de pouca visibilidade com neblina e serração no período em que ocorreu o sinistro”.

A mulher alegou que a Rumo Malha Sul e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) “não tomaram qualquer medida de proteção a fim de evitar o acidente ou a implantação de dispositivos eficazes para proteção e segurança; embora a área seja de pouca visibilidade, com neblina e serração, o semáforo existente no local do acidente se encontrava quebrado, bem como inexiste no local cancela de proteção”.

A defesa da autora sustentou que a Bello Eventos também deveria ser responsabilizada, pois agiu “de forma negligente, imprudente e ilícita quando o motorista estava prestando serviços a mesma, uma vez que o caminhão transportava cinco pessoas, impossibilitando a utilização de cinto de segurança”.

Na sentença, o juízo da 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul (SC) reconheceu “a culpa concorrente das empresas Bello Eventos e Rumo Malha Sul nas causas do acidente que vitimou o pai da autora”.

O juiz responsável pelo caso ordenou “o pagamento de pensão mensal à autora no percentual de 25% do maior salário recebido pela vítima anteriormente ao óbito (estipulado como base nos dados existentes no processo, como sendo de R$ 1.300,00), a ser pago em rateio pela Bello Eventos e Rumo Malha Sul, sendo 12,5% para cada; o termo inicial será a data do óbito e o termo final dos pagamentos será os 25 anos de idade da autora”.

Além disso, o magistrado estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais à autora, no montante de R$ 150 mil, sendo R$ 75 mil a ser pago pela Bello Eventos e R$ 75 mil pela Rumo Malha Sul. O juiz ainda determinou que “tendo em vista o dever de fiscalização, condeno, de forma subsidiária a ANTT ao pagamento da cota da pensão mensal e da indenização por danos morais que compete à Rumo Malha Sul, no caso de exaurimento dos recursos da concessionária”.

A autora recorreu ao TRF4 solicitando a imediata implantação da pensão mensal, não somente após o trânsito em julgado da ação, “na medida em que a verba é essencial à sua manutenção e de seus estudos”. Ela também pediu que o valor da pensão fosse majorado, “de tal modo a corresponder a integralidade da renda que o pai tinha na data do óbito, ou, ao menos, 2/3 do respectivo valor” e que o valor da indenização de danos morais fosse aumentado para 500 salários-mínimos.

Já as empresas recorreram pleiteando a improcedência dos pedidos da autora. A ANTT apelou ao tribunal solicitando a reversão do julgamento, apontando a ausência de responsabilidade pelo acidente.

A 4ª Turma negou provimento aos recursos das empresas e da ANTT e deu parcial provimento à apelação da autora. Assim, o colegiado manteve as determinações da sentença válidas, apenas modificando o valor da pensão por morte e ordenando a imediata implantação da pensão no mês de publicação do acórdão.

A relatora do processo no TRF4, juíza federal convocada Maria Isabel Pezzi Klein, destacou em seu voto que “a jovem deve receber o valor integral estimado para a pensão, ou seja, R$ 1.300,00, a contar da data do óbito de seu pai, valor esse que deverá ser atualizado, anualmente, na mesma época – e segundo os mesmos índices aplicados ao salário mínimo -, de modo a preservar o valor real do benefício”.

A magistrada ainda ressaltou que “outro ponto a considerar é que a pensão por morte, ora confirmada neste voto, no valor integral, deve ser implantada, de imediato, dado o caráter alimentar da verba e de sua essencialidade para o desenvolvimento e educação da jovem”.

“Sendo assim, concedo a tutela recursal e determino a imediata implantação da pensão por morte, já no mês de publicação do presente acórdão, no valor de R$ 1.300,00 devidamente atualizado, pelos índices anuais de reajuste do salário mínimo, desde a data do óbito do progenitor até o ano de 2025”, concluiu Klein.

TJ/MT: Seguradora indenizará produtor por perda de safra causada por excesso de chuvas

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma seguradora indenize integralmente um produtor rural que teve perda de produtividade em lavoura de soja durante a safra 2016/2017, no município de Itaúba, em razão de chuvas excessivas. A empresa havia pago apenas R$ 28.617,17, valor correspondente a 90 hectares da área segurada, sob a alegação de que o agricultor colheu parte da lavoura antes da perícia. O montante restante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença.

O caso foi julgado pela Primeira Câmara de Direito Privado do TJMT, que reformou sentença de Primeira Instância. A decisão reconheceu que a perda ocorreu em toda a área contratada, 192 hectares, e considerou abusiva a cláusula contratual que condicionava o pagamento da indenização à realização de vistoria técnica prévia à colheita.

De acordo com o processo, o seguro agrícola previa cobertura mínima de produtividade de 2.800 quilos por hectare. Em 1º de fevereiro de 2017, após as fortes chuvas que comprometeram a lavoura, o produtor comunicou o sinistro à seguradora, que agendou a vistoria para o dia 3 do mesmo mês. No entanto, a perícia só foi realizada em 8 de fevereiro. Para evitar perdas ainda maiores, ele deu início à colheita parcial entre os dias 4 e 7, colhendo 102 hectares.

A seguradora, apesar de reconhecer o sinistro e constatar produtividade média de apenas 1.443,12 kg/ha, valor muito inferior ao garantido, indenizou apenas os 90 hectares não colhidos antes da vistoria. Com base na apólice, alegou que a colheita antecipada violou o contrato e inviabilizou a apuração dos danos naquela parte da área.

A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, considerou que a conduta do produtor foi legítima e amparada pelo artigo 771 do Código Civil, que obriga o segurado a adotar providências para evitar agravamento dos prejuízos. “Não se trata de má-fé ou dolo, mas de conduta exigida pelo próprio ordenamento jurídico”, afirmou a magistrada.

Além disso, o TJMT reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, por entender que o agricultor se encontrava em posição de vulnerabilidade técnica e informacional diante da seguradora. Segundo a relatora, não houve prova de que as cláusulas limitativas do contrato, que não foram entregues nem destacadas ao produtor, foram devidamente informadas, em violação aos artigos 6º, 46 e 54 do CDC.

“A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à vistoria prévia impõe ônus excessivo ao segurado e esvazia a própria finalidade do seguro agrícola”, destacou a relatora. Ela ressaltou que, embora o contrato mencionasse o dever de comunicação antecipada da colheita, esse tipo de exigência formal não pode prevalecer em situações de urgência e risco climático, ainda mais quando o sinistro está devidamente comprovado por laudo técnico elaborado pela própria seguradora.

A perícia oficial reconheceu que toda a área de 192 hectares foi afetada pelas chuvas e apresentava sinais de encharcamento, sendo tratada como um único talhão. Mesmo assim, a indenização foi parcial. “É inadmissível a negativa de indenização com base em formalismo contratual, sobretudo quando está incontroverso o sinistro e a extensão dos danos”, afirmou Clarice Claudino.

Processo nº 1007263-48.2017.8.11.0015

TJ/SC: Youtuber não será indenizado após perder canal por divulgar “jogo do tigrinho”

Conta com 2 milhões de inscritos voltada ao público infantil foi encerrada por violar regras da plataforma.


Um youtuber de cidade do Norte de Santa Catarina perdeu a ação em que pedia a recuperação de seu canal e indenização por danos morais. A conta, que tinha mais de 2 milhões de inscritos e era voltada ao público infantil, foi encerrada pela empresa de internet após a confirmação de violação dos Termos de Serviço.

De acordo com os autos, o criador de conteúdo transmitia jogos eletrônicos para crianças e adolescentes. Ele aceitou, mediante remuneração de R$ 2 mil por dia, anunciar em seu canal o “Fortune Tiger”, popularmente conhecido como “jogo do tigrinho”. Para viabilizar a parceria, compartilhou a senha de acesso com os patrocinadores. Após um desacordo comercial, o youtuber rompeu o contrato. Na sequência, o canal foi desativado.

Na sentença, a juíza destacou: “Não houve, portanto, invasão por ‘hacker’, tampouco defeito de segurança da plataforma. Houve, isto sim, ato de terceiro autorizado a acessar a conta, circunstância que se enquadra no risco assumido pelo próprio autor ao compartilhar suas senhas.”

O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Da decisão cabe recurso ao TJSC.

Processo n. 5041974-32.2024.8.24.0038

TJ/DFT condenou a Drogaria São Paulo S.A por entregar medicamento vencido a idosa de 98 anos

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou condenação da Drogaria São Paulo S.A. ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais, a consumidora de 98 anos que recebeu medicamento de uso contínuo com prazo de validade vencido.

De acordo com o processo, a idosa adquiriu o medicamento Glicolive 1500 mg, do laboratório Aché, através do site da farmácia, após extensa busca em outros estabelecimentos. A compra, no valor de R$ 114,00, tinha o objetivo de suprir necessidades de tratamento contínuo da aposentada. No dia seguinte à compra, recebeu o produto. Ao iniciar o uso, no entanto, a autora constatou que o produto estava com a data de validade vencida, o que inviabilizou o seu consumo.

Após entrar em contato com a empresa, a consumidora foi informada de que o medicamento seria recolhido e o valor reembolsado, o que não ocorreu. A drogaria ofereceu apenas um voucher de R$ 130,00 para troca por outros produtos, proposta rejeitada pela idosa, que necessitava especificamente do medicamento para seu tratamento. O estorno do valor pago ocorreu somente após um mês e meio de insistentes solicitações.

O 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga reconheceu que houve falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo destacou que não houve apenas falha na prestação do serviço, mas “inegáveis transtornos e aborrecimentos extraordinários” que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, considerando especialmente a finalidade do produto, a idade avançada da consumidora e o impacto emocional causado.

A decisão ressaltou ainda o risco de saúde ao qual a consumidora foi exposta pela negligência da empresa em examinar a data de vencimento dos medicamentos. A decisão enfatizou a indiferença com que a drogaria, empresa de grande porte, tratou o erro comunicado prontamente pela idosa, que precisou aguardar quase dois meses para ter seus reiterados pedidos de restituição atendidos.

Em recurso, a Drogaria São Paulo S.A. alegou inexistência de danos efetivos e sustentou que os fatos constituíram meros aborrecimentos cotidianos, além de considerar desproporcional o valor da condenação. A Turma Recursal, no entanto, manteve integralmente a decisão. O colegiado concluiu que o valor de R$ 10 mil obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as especificidades do caso e as circunstâncias demonstradas durante a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Processo: 0724480-71.2024.8.07.0007

TJ/SC: Fotos de modelo em anúncios de escovas por varejistas não geram indenização

Justiça entendeu que autorização dada a fabricante também valia para revendedores.


A 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina confirmou sentença que autorizou o uso da imagem de uma modelo profissional em anúncios de escovas de cabelo publicados em plataforma de marketplace.

Segundo o processo, a modelo havia firmado contrato com a fabricante e autorizado o uso das fotografias em campanhas de divulgação dos produtos. Mais tarde, as mesmas imagens foram utilizadas por comerciantes que revendiam os itens no ambiente virtual.

A autora alegou que não havia dado autorização expressa para esse tipo de exposição e que a situação lhe causou transtornos e risco de prejuízo profissional. Em primeira instância, a 2ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e uso indevido de imagem. A modelo recorreu da decisão.

Para o relator, não houve irregularidade na conduta dos revendedores. O contrato firmado com a fabricante já autorizava a utilização das imagens na divulgação dos produtos, e não havia no documento qualquer restrição quanto ao uso do material publicitário no mesmo contexto comercial.

O acórdão também citou precedentes da própria turma recursal em situações semelhantes. A decisão foi unânime e condenou a recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária.

Recurso cível n. 5000746-08.2024.8.24.0061

TJ/RN: Companhia de águas indenizará consumidor por demorar mais de 30 dias para ligar água de residência

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil após demorar mais de um mês para fornecer água a uma residência. A decisão é do juiz Rainel Batista Pereira Filho, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara.

Segundo os autos, o consumidor fez a solicitação para fornecimento de água no seu imóvel, mas o pedido não foi atendido mesmo após um mês da solicitação. O prazo inicial para instalação era de 20 dias. Por isso, ajuizou a ação para que a ligação da água fosse realizada, além de pedido de compensação por danos morais.

Em sua defesa, a Caern argumentou a falta de interesse de agir e justificou sua conduta pela inviabilidade técnica para a ligação do fornecimento de água necessitando de obras, que teriam sido providenciadas e realizadas.

Na análise do caso, inicialmente, o magistrado explicou que o ônus da prova foi invertido nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez entende que o consumidor encontra-se em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em relação à Companhia.

No mérito, o juiz afirmou que o serviço de abastecimento de água, público e de natureza essencial, submete-se às disposições presentes no artigo 22 do CDC, que trata sobre a obrigação do fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, como é o caso, contínuos. Além disso, também foi citada a Lei nº 8.987/55, que dispõe sobre concessão e permissão de serviço público.

Dessa forma, o direito do consumidor foi comprovado e decorreu da sua tentativa para uma nova ligação de água na propriedade que possui, conforme documentos juntados aos autos. Sobre o pedido por danos morais, foi julgado procedente, tendo em vista que ficou provado que houve evidente falha na prestação de serviço essencial por longo período.

“Isso porque o serviço de prestação de água é essencial para a vida e pressuposto para a saúde da população. A interrupção, suspensão ou mesmo a demora excessiva e injustificada para o início da prestação do serviço indica abalo a direitos da personalidade que superam o mero aborrecimento, sendo justo o arbitramento de valor para indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos”, finalizou o magistrado.

TJ/AC: Mulher que caiu no esgoto do hospital será indenizada em R$ 14 mil

1ª Câmara Cível manteve a decisão para condenar ente público por dano moral e estético.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), por unanimidade, manteve a sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco que condenou o Estado a indenizar uma mulher por danos morais e estéticos em R$ 14 mil. Ela sofreu uma queda no interior das instalações de um hospital.

Conforme consta nos autos, a autora transitava pelos corredores do hospital em busca do necrotério, para realizar a remoção do corpo de seu sobrinho falecido, quando o piso cedeu, fazendo com que ela caísse no esgoto. Em decorrência do acidente, sofreu lesão na perna e um corte no antebraço

A partir das provas e elementos anexados ao processo, o relator do caso, desembargador Élcio Mendes, em seu voto, considerou justo o valor de R$ 10 mil a título de danos morais e R$ 4 mil, de dano estético. Para o magistrado, “quando a omissão do ente público na manutenção dos equipamentos urbanos ocasiona risco à segurança e integridade do cidadão, e este sofre efetivamente algum prejuízo, é devida a reparação por danos materiais”.

O colegiado considerou que o acidente “vai além do mero aborrecimento cotidiano, que é inerente à vida em sociedade. A existência de um esgoto/fossa aberto e desprotegido cria uma situação perigosa e anormal, que pode resultar em lesões físicas, transtornos psicológicos, prejuízos materiais e até mesmo risco à integridade física”. O acordão foi publicado na edição n.° 7.861 do Diário da Justiça (p.6), desta quarta-feira, 17.

Apelação Cível n.º 0701460-81.2017.8.01.0001

TJ/PR condena operadora de plano de saúde a pagar tratamento

Consumidor precisou de dispositivo especial não incluído na ANS e operadora se recusava a fazer reembolso.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) analisou recurso de um consumidor contra uma operadora de plano de saúde e decidiu que a empresa deve custear o tratamento definido pelos médicos. O beneficiário do plano de saúde foi submetido ao procedimento cirúrgico com uso do dispositivo “Perclose”, cujo custeio foi recusado pela operadora sob alegação de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O juiz Alvaro Rodrigues Junior, relator da decisão, concluiu que “o contrato de plano de saúde que cobre determinada doença não pode excluir o custeio de tratamento indicado por profissional habilitado com fundamento exclusivo na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS”.

De acordo com a decisão, a interpretação do rol da ANS deve observar o princípio da vulnerabilidade do consumidor, sendo possível sua mitigação em hipóteses excepcionais, como nos casos de urgência, prescrição médica fundamentada e inexistência de alternativas eficazes. Como o tratamento do aneurisma é coberto pelo contrato, e o material é parte integrante da técnica cirúrgica indicada como necessária, o juiz determinou a responsabilidade da operadora. O rol da ANS, embora taxativo, deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente nos casos em que a negativa compromete o direito à vida e à saúde do beneficiário.

A jurisprudência da Turma Recursal e do STJ reconhece que as operadoras de planos de saúde não podem limitar o tratamento prescrito por médico responsável quando a doença estiver coberta, ainda que o material não conste do rol da ANS. Portanto, a indicação médica justificada, aliada à urgência do procedimento e à ausência de alternativa terapêutica eficaz, autoriza a mitigação da cláusula contratual que limita a cobertura ao rol da ANS.

Processo 0071768-83.2024.8.16.0014

TJ/MG: Dona de espaço de festas deve indenizar noivos por falta de energia

Contrato previa disponibilização de gerador, mas equipamento não estava disponível.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) acolheu parcialmente o recurso de uma proprietária de salão de festas e reduziu a indenização que deve ser paga a um casal de noivos cuja cerimônia de casamento atrasou por falta de energia. A 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga havia fixado o pagamento em R$ 20 mil em danos morais, mas a turma julgadora diminuiu o valor para R$ 10 mil.

Segundo o processo, o contrato foi firmado em setembro de 2020, mas a cerimônia só pôde ser realizada em setembro de 2021, por conta da pandemia de Covid-19. Na data marcada, faltou energia na região e os noivos precisaram se arrumar no escuro, atrasando em quase duas horas a cerimônia. Estava previsto em contrato o fornecimento de gerador em caso de queda de energia, mas o equipamento não estava disponível.

A empresária, então, ofereceu o pagamento de uma suíte para a noite de núpcias, mas o casal decidiu entrar na Justiça e, na 1ª Instância, obteve indenização de R$ 10 mil para cada, totalizando R$ 20 mil. A dona do salão recorreu por acreditar que o valor seria muito elevado, já que o casamento foi realizado apesar do atraso, e também queria o ressarcimento de R$ 2,4 mil pela suíte oferecida ao casal.

O relator, desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares, apontou que, com a falta do gerador, “restou configurado o dano moral, não apenas em decorrência do atraso no início da cerimônia de casamento, mas sobretudo em razão da angústia vivenciada diante da incerteza gerada em momento tão especial, em que as emoções já estão à flor da pele por conta da expectativa de um dia perfeito”.

O magistrado não aceitou o argumento da empresária de que a ausência de gerador ocorreu por equívoco no contrato de locação, e não por sua culpa. Isso porque, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), “a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano suportado pelo consumidor em decorrência da falha. Portanto, certo é que cabe à apelante responder, independentemente de culpa, por eventuais danos decorrentes da falha do serviço”.

Para adequar o valor a outras decisões da Corte em situações semelhantes, a 20ª Câmara Cível decidiu reduzir o pagamento para R$ 5 mil para cada um dos noivos, totalizando R$ 10 mil. O pedido para ressarcimento de R$ 2,4 mil não foi acolhido.

O desembargador Fernando Caldeira Brant e o juiz convocado Christian Gomes Lima votaram de acordo com o relator.

O recurso tramita sob o nº 1.0000.24.518659-8/001


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