TJ/SC rejeita uso de ações do BESC para pagar dívida com Banco do Brasil

Decisão aponta que credor não é obrigado a aceitar pagamento diferente do acordado.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou o uso de ações do BESC (Banco do Estado de Santa Catarina) para pagamento de uma dívida em processo de execução movido pelo Banco do Brasil (BB). O Tribunal entendeu que essa compensação não é possível porque as ações preferenciais do BESC não têm liquidez imediata.

Além disso, conforme o artigo 313 do Código Civil, a compensação só é válida quando envolve obrigações líquidas e de mesma natureza. O credor não é obrigado a aceitar um pagamento diferente do que foi acordado, mesmo que tenha maior valor. Os devedores recorreram da decisão da 1ª Vara Cível de Canoinhas, por meio de agravo de instrumento ao TJSC. Os recorrentes defenderam a possibilidade de liquidação das ações do BESC e, por consequência, sua utilização como caução e sua compensação com o débito perseguido na execução originária.

Em seu voto, o desembargador relator do agravo foi contrário ao deferimento do recurso. “Primeiro porque, ao contrário do que defende o polo recorrente, as ações preferenciais (do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. – BESC), ainda que possam ser liquidadas, não possuem liquidez imediata, razão que torna inviável a sua compensação com os débitos cobrados na execução originária. (…) Assim, não sendo as ações preferenciais aptas a ensejar a compensação de débitos, também não se prestam como caução da execução”, anotou o desembargador. O voto foi seguido pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Comercial do TJSC.

TJ/MS reconhece concorrência desleal de ex-sócio e condena empresa de mobilidade urbana

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação de um ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana de Três Lagoas por prática de concorrência desleal. A decisão confirma sentença que reconheceu o uso indevido de informações sigilosas e estratégicas para a criação de um aplicativo concorrente no mesmo setor.

O julgamento envolve o ex-sócio de uma empresa de mobilidade urbana, acusado de utilizar dados confidenciais da empresa – como a base de motoristas e detalhes de contratos corporativos – para alavancar sua nova plataforma de transporte. Segundo o processo, ele teria induzido motoristas e clientes a migrarem para o novo aplicativo, chegando a informar, de forma inverídica, que a empresa da qual era sócio deixaria de operar na cidade de Três Lagoas.

A decisão do colegiado reconheceu que, mesmo sem cláusula de não concorrência no contrato social, o apelante violou cláusulas de confidencialidade e sigilo, gerando confusão no mercado e prejudicando a imagem institucional da empresa autora.

Entre os prejuízos citados, destaca-se o impacto negativo junto à principal cliente da empresa, uma usina de celulose, que teria sofrido com atrasos e desorganização no atendimento após a migração de motoristas para a nova empresa do apelante. O relator do processo, desembargador Marco André Nogueira Hanson, destacou que houve quebra de lealdade empresarial e apropriação indevida de dados estratégicos.

Além de manter a condenação por danos morais no valor de R$ 10 mil, a 3ª Câmara Cível também reconheceu o direito da empresa autora da ação à indenização por lucros cessantes, cuja apuração será realizada em fase posterior de liquidação de sentença.

A defesa do ex-sócio argumentou que os motoristas atuam simultaneamente em vários aplicativos e que a adesão ao novo aplicativo se deu de forma espontânea. No entanto, os magistrados consideraram as provas apresentadas suficientes para confirmar a prática de concorrência desleal e o uso indevido de informações protegidas por sigilo contratual.

A sentença de primeiro grau já havia reconhecido o prejuízo à imagem e reputação da empresa autora, reforçado pelo envio de mensagens que a associavam a atrasos em pagamentos e má conduta com motoristas – o que, segundo o relator, feriu diretamente a credibilidade da marca junto ao mercado.

Com a decisão, fica mantida a condenação e rejeitado o pedido de redução do valor indenizatório ou reforma da sentença.

STF autoriza entrada sem visto de adolescente haitiana no Brasil para morar com os pais

De acordo com a 1ª Turma, a demora da administração pública em analisar pedido de entrada não pode impedir reunião familiar.


A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou à União que permita a entrada no Brasil, sem necessidade de visto, de uma adolescente haitiana cujos pais já moram legalmente no país. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o direito legal à reunião familiar de migrantes não poderia ser impedido por demora na concessão de visto. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1499394, julgado na sessão virtual encerrada em 28/3.

O pedido de ingresso foi feito inicialmente em 2021 à Polícia Federal em Itajaí (SC), que o rejeitou e orientou que um pedido de visto fosse apresentado diretamente ao consulado do Brasil em Porto Príncipe, capital do Haiti. O argumento foi de que a PF pode autorizar a permanência de estrangeiros que já tenham ingressado no país, mas só o Ministério das Relações Exteriores pode conceder o visto de entrada.

Intervenção em política migratória
Posteriormente, uma decisão de primeira instância da Justiça Federal de Santa Catarina (SC) negou a permissão de entrada e foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Para o tribunal, não caberia ao Judiciário intervir na política migratória do país.

Direito à reunião familiar
No recurso ao STF, o Ministério Público Federal argumentou que a administração pública impossibilitou o direito de reunião familiar previsto na Lei de Migração (Lei 13.445/2017) porque, na época do pedido, a Embaixada do Brasil no Haiti estava fechada para atendimento ao público, inclusive na modalidade on-line, em razão da pandemia da covid-19. Segundo o MPF, a dificuldade de acesso ao serviço consular não pode expor ao abandono nacionais haitianos e apátridas lá residentes (inclusive crianças e adolescentes), aos quais o Brasil se comprometeu a proteger quando internalizou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Inércia da administração pública
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux, de que, em casos excepcionais em que for configurada a inércia ou a morosidade da administração pública, o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar o exercício de direitos essenciais sem que isso viole o princípio da separação dos Poderes.

Situação de extrema calamidade
No caso concreto, o ministro observou que, em razão da situação de extrema calamidade do Haiti, da natureza humanitária da pedido, dos princípios da proteção integral às crianças, aos adolescentes e à família e em deferência aos direitos humanos, o STF tem autorizado o ingresso de crianças e adolescentes cujos pais residam legalmente no país.

O voto do relator foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Alexandre de Moraes. Ficaram vencidos os ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin, que consideram que o TRF-4 decidiu a questão com base na legislação infraconstitucional, e não seria viável reexaminar fatos e provas em recurso extraordinário.

STJ: Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

Herdeiro que ocupa o imóvel pode ter que ressarcir os demais
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. “O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa”, disse.

Antonio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528).

Uso exclusivo do bem já foi compensado com a fixação de indenização
Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. “Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria”, comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antonio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. “Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF4: Aposentada, filha de anistiado político, garante indenização por danos morais

A 6ª Vara Federal de Porto Alegre concedeu indenização à filha de um anistiado político, em virtude de danos sofridos durante a ditadura militar. A sentença, do juiz Rodrigo Machado Coutinho, foi proferida no dia 29/03.

A autora, aposentada, pleiteava ser declarada anistiada política, requerendo indenização por danos morais e extrapatrimoniais. Relatou, na petição inicial, que seu pai, político, teve o mandato de Deputado Estadual cassado, em 1964, tendo sido preso e sofrido perseguição política em virtude da instauração do regime militar. A família, então, exilou-se no Uruguai, em 1966, onde permaneceu por quase uma década, sob vigilância constante e sem liberdade.

A União, em sua defesa, alegou prescrição da pretensão e inexistência de responsabilidade civil.

Ao analisar o caso, o magistrado negou o pedido de reconhecimento da condição de anistiada política, de forma reflexa, por não haver previsão legal. “Em que pese o pedido de anistia protocolado por seu pai ter sido deferido, visto que foi considerado perseguido político, os pedidos de anistia baseados em perseguição reflexa (perseguição sofrida por terceiro, mas que poderia ter refletido na vida do Requerente), não se enquadram no comando legal.”

Quanto à reparação econômica por danos patrimoniais, o juiz entendeu não ser cabível, pois faltou comprovação da ocorrência de perdas materiais diretas da autora, que era adolescente e, portanto, dependente dos pais à época dos fatos.

Por fim, foi julgado procedente o pedido de indenização por danos morais, devido às circunstâncias atestadas em processo administrativo, provas juntadas e declarações testemunhais. Segundo Coutinho, a autora acompanhou os pais no exílio, “permaneceu apartada de sua cidade natal, da comunidade brasileira e do restante de sua família. Não bastasse o isolamento, viviam sob constante vigilância, com medo e sem liberdade de se movimentar pelas ruas. Diante disso, passou grande parte de sua adolescência envolta à perseguição à sua família, situação que perdurou por anos, sendo possível visualizar danos morais reflexos”.

No entendimento do juízo, “está demonstrada a existência de abalos morais reflexos, causados pelos fatos narrados e imputáveis à atuação ilícita do Estado. Não se trata, evidentemente, de mero dissabor.” A União foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil, cabendo recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

TRF6 anula sentença que negou fornecimento do medicamento canabidiol

A Quarta Turma do Tribunal Regional da 6ª Região (TRF6), por unanimidade, anulou a sentença em processo movido contra a União e o Estado de Minas Gerais, em favor de menor epilética, representada por seus pais. A sentença recorrida foi dada pelo Juízo Federal da 2ª Vara Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG na qual se julgou improcedente o pedido inicial, objetivando o fornecimento do medicamento Canabidiol (CDB) da marca Prati Donaduzzi. O julgamento ocorreu no dia 22 de outubro de 2024.

A parte autora busca o canabidiol, segundo seu relato, exclusivamente para o tratamento de epilepsia de difícil controle (também conhecida como epilepsia refratária).

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria, foi o relator do recurso para o acórdão.

Há alguns anos, a resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 2113/2014 (que regulamenta o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia), afirmava que o canabidiol poderia, em princípio, ser disponibilizado para crianças e adolescentes.

Todavia, a resolução foi submetida à revisão no ano de 2023, passando a frisar que os estudos sobre o fármaco envolvem número limitado de participantes, havendo insuficiência na comprovação de segurança e efetividade.

Esta controvérsia também se vê exposta em muitas notas técnicas de diversos Núcleos de Apoio Técnico ao Judiciário (Natjus) vinculados aos tribunais brasileiros.

Entendimento do TRF6 neste caso concreto

O desembargador federal Lincoln Rodrigues de Faria pondera que “(…) o pleito de fornecimento de medicamentos de alto custo, na maioria das vezes, é um ato complexo, exigindo uma análise minuciosa não apenas da documentação apresentada na petição inicial – de natureza unilateral –, mas também de uma corroboração adequada por meio de pareceres técnicos especializados (…)”.

Dando continuidade ao seu raciocínio, o relator destaca a necessidade de requisição de parecer do Natjus, além da designação de prova técnica pelo magistrado, com a participação de um profissional de sua confiança – o perito do juízo, distinto dos técnicos do Natjus. Isso se justifica pela ausência de formação da convicção do juízo quanto ao direito postulado, seja em relação à ineficácia da terapêutica disponibilizada pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja quanto à impossibilidade de o interessado arcar com a medicação.

O desembargador federal também esclarece, que a demanda foi instruída com relatório de médico particular, tendo o Juízo de origem requisitado a elaboração de parecer Natjus. O Natjus, por sua vez, a despeito da conclusão desfavorável ao pedido de fornecimento do canabidiol, fala, expressamente, em sua nota técnica: “(…) Conclui-se que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da medicação pleiteada no presente caso (…)”.

O relator não identificou na sentença recorrida a atuação de perito de confiança do juízo, figura prevista no art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há registro de sua participação nos autos. Constatou-se apenas a manifestação do médico particular da menor e a juntada do parecer do Natjus.

Diante disso, o magistrado concluiu que a negativa judicial ao fornecimento do medicamento à demandante não se deu exclusivamente pela ausência de elementos que comprovassem o diagnóstico da doença que supostamente acomete a menor, mas também pela falta de informações precisas quanto à indicação da medicação pleiteada.

O desembargador federal acrescenta que, por se tratar de menor de 16 anos (razão pela qual é representada pelos pais no processo), era indispensável dar vista ao Ministério Público Federal (MPF) na fase de produção de provas, garantindo o respeito à prerrogativa constitucional do órgão de zelar pela inexistência de prejuízo à menor, ainda que representada por seus pais.

Ao examinar os autos, o relator constatou que o MPF sequer foi intimado. Além disso, destacou a necessidade inafastável de submissão da menor a exame pericial oficial, conforme previsto no art. 465 do CPC, a ser realizado por perito nomeado pelo Juízo de 1º grau durante a fase instrutória, etapa destinada à produção de provas por todas as partes do processo.

Sobre esse aspecto do caso concreto, o desembargador federal ressaltou que “(…) há necessidade de submissão da menor, que necessita do canabidiol, a exame pericial oficial [relembre-se: esta tarefa cabe exclusivamente ao perito do juízo] durante a fase instrutória, inclusive para aferir a eficácia do tratamento até então realizado (…)”.

Estes fundamentos da presente decisão, segundo o relator, visa a assegurar “(…) os princípios da efetividade, devido processo legal e contraditório, possibilitando aos litigantes valerem-se dos meios processuais disponíveis para comprovação de suas teses (…)”.

Concluindo o seu voto e com atenção aos princípios constitucionais destacados no parágrafo anterior, o desembargador federal tem como caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa em prejuízo da parte autora, tendo-se como necessária a realização de prova médico-pericial, com profissional especializado de confiança do Juízo (conforme art. 465 e seguintes do CPC/15).

Assim, o presente acórdão anulou a sentença de ofício, para determinar a realização de perícia médica oficial (de confiança e escolhida pelo Juízo), com prosseguimento do processo, que retorna ao 1º grau, continuando a se desenvolver nos seus atos posteriores, até a publicação de nova sentença.

A epilepsia de difícil controle e o uso do canabidiol: recomendações e controvérsias

Segundo o Glossário de Saúde do Hospital Israelita Albert Einstein, a epilepsia é uma condição neurológica bastante comum. A doença é caracterizada pela ocorrência de crises neurológicas, que se repetem a intervalos variáveis, sendo a convulsão a mais comum das manifestações. Em crianças, as convulsões ocorrem várias vezes ao dia, prejudicando sua interação, sua atividade escolar e, no geral, seu bem-estar. É um problema da saúde pública que afeta milhares de brasileiros e suas famílias, além do preconceito latente que se dissemina contra seus portadores.

O medicamento “canabidiol” (também conhecida pela sigla CBD), pleiteado no processo pela menor, não apresenta propriedades psicoativas, sendo uma excelente alternativa, na visão de muitos especialistas e organismos oficiais de saúde, para o tratamento de epilepsias de difícil controle (situação específica vivenciada pela pela jovem demandante).

Neste sentido, o canabidiol exerceria o controle no fluxo de informações entre os neurônios, evitando que não ocorra sobrecargas e que os mesmos não permaneçam superativos (causando convulsões).

É fundamental fazer uma distinção importante, a fim de se evitar preconceitos disseminados entre partes da sociedade civil, dos agentes políticos e governamentais, de alguns veículos de mídia e, até mesmo, junto à classe médica: afinal, o que é o Canabidiol (CBD) e o que seja o Tetrahidrocanabinol (THC)?

O Canabidiol (CBD) é um fármaco que não tem efeito psicoativo/alucinógeno, sendo consumido principalmente por meio de óleos e tinturas, mas também pode ser vaporizado, usado de forma tópica e inserido em alimentos e bebidas.

Já o Tetrahidrocanabinol (THC) é responsável, em boa medida, pelos efeitos psicoativos, neurotóxicos e psicóticos (neste último efeito, as marcas são a alucinação e a agressividade).

Contudo, o THC também é usado para propósitos medicamentosos, não constituindo a totalidade da conhecida “maconha” que, além do THC, possui mais de 60 diversos canabinóides.

Processo 1002033-47.2023.4.06.3811. Julgamento em 22/10/2024

TJ/RN: Justiça determina bloqueio de R$ 1 milhão do Estado para tratar leucemia em paciente

O Poder Judiciário potiguar determinou o bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 1.179.000,00, após negar o fornecimento do remédio Beleodaq, destinado ao tratamento de uma paciente com leucemia. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do TJRN, em Turma, à unanimidade de votos, e em consonância com o parecer ministerial.

No recurso interposto, o Estado afirma que o orçamento utilizado na decisão indica sobrepreço em relação ao remédio, indicando que a empresa distribuidora de medicamento e, responsável pelo orçamento, teria registrado valores acima do preço máximo de venda ao consumidor. Alega, ainda, existirem danos irreparáveis aos cofres públicos, diante das diferenças significativas de valores, tendo a Secretaria de Saúde Pública (Sesap/RN) exposto lista com outros potenciais fornecedores, que trabalham com valores menores.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, ressaltou que “não assiste razão ao ente público no tocante à alegação de manifesto sobrepreço, ou pelo menos de fortes indícios de abusividade na cotação realizada pela empresa fornecedora do orçamento (de menor valor) juntado aos autos pela parte agravada”.

O magistrado considerou que a parte autora teve o cuidado de levar aos autos três orçamentos para o medicamento pretendido, e afirma que a situação já estava no domínio de conhecimento do ente público há muitos meses. “A possibilidade de aquisição por menor preço, por meio de aquisição direta pelo próprio ente público, mediante negociação do fármaco, poderia e deveria ter sido acessada pelo Estado há muito mais tempo. O objeto da execução já poderia estar disponível para entrega direta à paciente, sem necessidade do bloqueio discutido”, analisa.

Além disso, o relator destaca que, mesmo existindo um relevante interesse social envolvido na preservação da viabilidade financeira do sistema de saúde, o que se observa nos autos é que o juízo teve o zelo de, logo após a primeira manifestação da Sesap, determinar que o ente estadual trouxesse manifestação a respeito da alegação de sobrepreço, somente decidindo sobre a manutenção do bloqueio após o contraditório formado.

O magistrado salienta também que o valor imediatamente liberado foi somente relativo a uma primeira remessa de doses, e reforça que o próprio ente público possui condições plenas de ainda reverter essa situação de prejuízo alegado ao erário, ou reduzir essa diferença que alega ser excessiva. “Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida”, sustenta o magistrado de segundo grau.

TJ/CE: Família que teve Unimed cancelada sem aviso prévio deve receber indenização por danos morais

A Justiça cearense, por meio da 2ª Vara da Comarca do Trairi/CE, condenou a Unimed Fortaleza a indenizar uma mãe após cancelar o plano de saúde da filha dela, uma criança autista de oito anos de idade, sem aviso antecipado. O valor da reparação, por danos morais, foi fixado em R$ 10 mil.

Conforme os autos, a criança era beneficiária do plano de saúde desde o seu nascimento, tendo recebido diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e síndrome de Cornélia de Lange (SCdL), condição rara que exige acompanhamento médico especializado e intensivo. No entanto, no dia 12 de junho de 2024, quando a família estava em uma clínica para a realização das terapias periódicas, percebeu que não tinha mais acesso ao aplicativo para liberação do atendimento médico.

Ao entrar em contato com a Unimed, a operadora informou que o plano havia sido cancelado em razão do atraso no pagamento das parcelas. Ainda segundo o processo, a inadimplência ocorreu após o início de cobranças de coparticipação das terapias, com valores que ultrapassavam o triplo da quantia regular e excediam as possibilidades de pagamento da família. Diante da situação, a mãe da menina solicitou por diversas vezes o envio das faturas para negociação, mas, em nenhum momento, foi informada sobre a possibilidade de cancelamento.

Sentindo-se prejudicada, a mãe acionou a Justiça para assegurar a manutenção do plano de saúde, nos mesmos moldes iniciais da contratação. Também pediu uma indenização pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a Unimed defendeu não ter cometido qualquer ato ilícito, dado que a rescisão unilateral do plano aconteceu em razão de mais de 84 dias de atraso nas mensalidades no decorrer dos últimos 12 meses, e que o pagamento posterior não a obriga a restabelecer o serviço. Destacou ainda que a coparticipação se encontrava prevista no contrato celebrado entre as partes.

No último dia 28 de março, o juiz André Arruda Veras, da 2ª Vara Cível do Trairi, entendeu a abusividade do valor cobrado pela operadora. Além de condenar a empresa a pagar a indenização pelos danos morais, o magistrado determinou que fosse restabelecido o plano de saúde da criança, sob pena de multa diária de R$1 mil, a ser revertida em prol da família, em caso de descumprimento.

“Assim, reputo ilegal a conduta da requerida em cancelar o plano de saúde objeto da lide, uma vez que a cobrança excessiva dos valores de coparticipação inviabilizou a contraprestação do pagamento do plano por parte da autora, fazendo com que o mesmo fosse cancelado”, salientou o juiz.

O magistrado frisou que a criança tem necessidade de atendimento para o regular crescimento, sendo certo que a ausência dos procedimentos pode trazer danos irreversíveis. “Inequívoco o abalo psíquico sofrido pela autora, pois a interrupção do serviço contratado a privou de tratamentos indispensáveis ao seu desenvolvimento, contribuindo, certamente, para agravar a sua condição clínica”.

TJ/AM mantém liminar que suspendeu cobrança de ICMS de empresa que importa leite em pó para fabricar seus produtos

Colegiado manteve desembaraço aduaneiro dos produtos e suspendeu efeitos de protestos.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Estado do Amazonas contra liminar concedida em favor de empresa para suspender a exigibilidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na importação de produtos de países signatários do Acordo Geral sobre Aduanas e Comércio (GATT, na sigla em inglês).

A decisão do colegiado foi por unanimidade, no Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Onilza Abreu Gerth, após sustentação oral realizada na sessão de 24/03, mantendo-se a decisão que garantiu o desembaraço aduaneiro e suspendeu os efeitos dos protestos e medidas coercitivas para a cobrança do imposto.

Segundo o voto da relatora, a liminar deve ser mantida, pois fundamentou-se no Convênio n.º 65/88, que isenta do ICMS as saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o destinatário tenha domicílio em Manaus.

Outro fundamento da decisão está na Súmula n.º 575 do Supremo Tribunal Federal, que define que a isenção concedida a produto nacional deve ser estendida a mercadorias importadas de países signatários do GATT, aplicando-se ao caso em exame (em que a empresa importa lei em pó da Argentina para a fabricação de seus produtos).

“Precedentes do STF consolidam a constitucionalidade da extensão de isenções tributárias previstas em tratados internacionais aos produtos importados de países signatários do GATT”, afirma trecho do Acórdão.

Agravo de Instrumento n.º 0800145-98.2024.8.04.0000

TRT/MG mantém justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar, no mesmo dia da falta, para outro empregador. A decisão é do juiz titular da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jésser Gonçalves Pacheco.

Na ação trabalhista, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço, no dia 20/8/2024, porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada.

Já a empregadora, que é uma fundação com sede na capital mineira, afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juiz, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego.

Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. “Esse encargo probatório é do empregador”, pontuou.

No caso, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite. “(,…) por questão de elevada urgência e demanda, a obreira, mesmo doente, foi ao outro emprego. Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém”, disse em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. O juiz ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora.

“Poupar de contágio uma colega gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora, mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade, o que nos parece contraditório”, reconheceu.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa e, por consequência, rejeitou a reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

Não houve recurso. O processo já foi arquivado definitivamente.


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