TJ/MG condena empresa de telecomunicação a indenizar motociclista que se acidentou com cabo solto

Vítima foi jogada ao solo e sofreu fratura exposta.


A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Patos de Minas que condenou uma empresa de telecomunicações a indenizar motociclista que sofreu acidente causado por um cabo solto. O valor a ser pago por danos materiais é R$ 11.147,37. O Tribunal também estipulou indenização de R$ 10 mil por danos morais e o mesmo valor por danos estéticos.

Em 1º de agosto de 2023, quando o motociclista passava pela Avenida Vereador José Caixeta de Magalhães, um cabo de telefonia se enrolou no guidão do veículo, jogando-o no chão.

A queda causou uma fratura exposta no braço esquerdo e ferimento grave no direito. Além disso, a vítima teve que passar por cirurgias.

A empresa se defendeu argumentando que o homem não conseguiu comprovar a responsabilidade dela no acidente.

O juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, julgou o caso parcialmente procedente para condenar a empresa. Insatisfeita, a vítima decidiu recorrer da decisão.

O relator, desembargador Marcelo Pereira da Silva, manteve a sentença. Em seu voto, o magistrado destacou que uma inspeção no local do incidente e no cabo confirmou que o equipamento era propriedade da empresa.

“O cabo em questão não é de natureza elétrica, e faz parte do sistema de rede de internet/telefone da referida empresa e se encontrava atravessado e pendurado de forma inadequada na via, constituindo um risco para a segurança dos transeuntes”, afirmou.

O magistrado salientou, além disso, que o condutor sofreu danos morais passíveis de indenização e danos estéticos, pois terá que conviver com o machucado exposto em seu braço direito.

Os desembargadores Adilon Cláver de Resende e Shirley Fenzi Bertão votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº Apelação Cível nº 1.0000.24.464397-9/001

STF valida lei que exige divulgação de dados sobre violação de direitos de crianças e adolescentes

Para ministro Dias Toffoli, lei de Ribeirão Preto (SP) que cria a obrigação para a prefeitura é constitucional.


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou constitucional lei de Ribeirão Preto (SP) que prevê a elaboração e a publicação, pelo Poder Executivo municipal, de estatísticas sobre a violação de direitos de crianças e adolescentes. A decisão foi tomada nesta terça-feira (8), no Recurso Extraordinário (RE) 1542739.

A Lei municipal 14.779/2022, de iniciativa parlamentar, cria a obrigação para a prefeitura e traz regras sobre a abrangência, a compilação e a periodicidade da divulgação dos dados. Mas, ao julgar ação proposta pelo prefeito, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia declarado a norma inconstitucional porque teria interferido em matéria privativa do Poder Executivo. O procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público estadual, recorreu então ao Supremo.

Ao acolher o recurso, o ministro Toffoli (relator) considerou que a decisão do TJ-SP contrariou a jurisprudência do Supremo sobre a matéria. Segundo ele, a lei de Ribeirão Preto, apesar de criar despesas para a administração municipal, não trata da sua estrutura nem da atribuição de seus órgãos.

Além disso, para o relator, a lei municipal reafirma e cumpre o princípio constitucional da publicidade da administração pública ao estabelecer que os dados estatísticos devem estar centralizados e disponíveis a qualquer pessoa interessada. Por fim, Toffoli ressaltou que as informações exigidas pela lei fornecerão subsídios para que a administração pública oriente suas políticas públicas de combate e prevenção do desrespeito dos direitos desse público específico, alinhando-se ao mandamento constitucional da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

 

STF: Obrigação de reparar dano ambiental convertida em indenização não prescreve

Tese de repercussão geral foi definida por unanimidade.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é imprescritível a ordem para o pagamento de reparação por danos ambientais nos casos de condenação criminal. O entendimento foi estabelecido por unanimidade no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, na sessão virtual encerrada em 28/3, nos termos do voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

A matéria discutida tem repercussão geral (Tema 1.194). Assim, a posição tomada pelo STF deverá ser aplicada a todas as ações sobre o tema no Judiciário.

O caso concreto é um recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) em um episódio de destruição de mangue causada pela construção de um muro e de um aterro em área de preservação ambiental em Balneário Barra do Sul (SC). Condenado em ação penal a reparar o dano, o responsável pela obra alegou dificuldades financeiras. A reparação foi então feita pelo município, e o valor convertido em dívida a ser paga pelo condenado. Após cinco anos, o TRF-4 entendeu que a obrigação de pagar estaria prescrita.

Entendimento
A prescrição é o prazo que o Estado tem para punir alguém por determinado delito. A discussão envolveu saber se há prescrição da execução de uma sentença criminal de reparação por dano ambiental quando ela for convertida em pagamento em dinheiro (indenização) – ou seja, quando a obrigação de pagar o equivalente à reparação do dano ambiental já foi reconhecida por decisão judicial, mas houve demora para executar essa determinação.

Para o relator, a jurisprudência do STF não vê diferença, para fins de prescrição, entre reparar o dano ambiental (desfazendo uma obra irregular, por exemplo) e pagar uma indenização referente a ele. “O fato de o caso estar em fase de execução ou de a obrigação de reparar o dano ter sido convertida em perdas e danos não mudam o caráter transindividual, transgeracional e indisponível do direito fundamental protegido, que fundamenta a imprescritibilidade”, afirmou.

O ministro ressaltou que o prazo prescricional na execução é o mesmo que se aplica aos pedidos de reparação ou de ressarcimento, conforme a Súmula 150 do STF. “Assim, se a pretensão de reparação ou de indenização pelo dano ambiental é imprescritível, a pretensão executória também há de ser”, concluiu.

Tese
A tese de repercussão geral aprovada no julgamento foi a seguinte:

“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos”.

STJ afasta sanções do CDC a banco que não apresentou acordo em audiência de repactuação por superendividamento

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o credor que comparece à audiência para negociar o superendividamento de cliente, mesmo que não proponha acordo, não está sujeito às sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). De acordo com o colegiado, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é do devedor.

Com esse entendimento, a turma, por maioria de votos, deu provimento ao recurso especial de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida.

Nas instâncias ordinárias, a instituição financeira sofreu as penalidades previstas no CDC para as hipóteses de ausência injustificada dos credores à audiência. Ainda no juízo de primeiro grau, foi determinada, entre outras medidas, a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos de mora e a sujeição compulsória do credor ao plano de pagamento da dívida.

Leia também: Falta à audiência na fase conciliatória da repactuação de dívidas sujeita credor a penalidades

Ao manter a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) considerou que a negativa de proposta de acordo equivaleria ao não comparecimento à audiência. Em recurso especial, o banco alegou que a sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Proposta de plano de pagamento deve partir do consumidor
O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo, lembrou que as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade. No âmbito processual, apontou, isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios.

Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, prosseguiu o magistrado, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento. Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão – a depender de iniciativa do consumidor – do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

“Como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores e, como a consequência da falta de acordo é a eventual submissão do contrato à revisão e à repactuação compulsórias, não há respaldo legal para a aplicação analógica das penalidades do art. 104-A, parágrafo 2º, do CDC”, destacou Villas Bôas Cueva.

Sanções previstas no CDC podem ser aplicadas na fase judicial
Em uma eventual fase judicial, o ministro explicou que é possível a adoção – inclusive de ofício e em caráter exclusivamente cautelar – das medidas previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC, como a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, ao menos até a definição quanto à revisão e à integração dos contratos e à repactuação das dívidas.

“No caso, a aplicação das consequências do artigo 104-A, parágrafo 2º, do CDC ao credor que compareceu à audiência com advogado com plenos poderes para transigir, apenas por não ter apresentado proposta de acordo, sem serem identificados motivos de ordem cautelar, não tem amparo normativo e deve, assim, ser afastada”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso do banco.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2191259

TRF3: União indenizará homem em R$ 15 mil por constituição ilegal de MEI

Para TRF3, houve fraude na vinculação do autor a abertura e registro da firma.


A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou que a União deve indenizar um homem em R$ 15 mil, por danos morais, pela constituição ilegal de uma microempresa com seu nome. A decisão reconheceu a fraude e determinou a desvinculação do autor à firma.

Para os magistrados, ficou caracterizada falha de segurança no sistema da Receita Federal para registro do Microempreendedor Individual (MEI).

“Essa vulnerabilidade é reconhecida pela própria ré, a qual esclarece que o processo de formalização do MEI é realizado sem a verificação física de documentos e permite a constituição sem a exigência de certificação digital”, observou a desembargadora federal relatora Mônica Nobre.

De acordo com o processo, o autor tomou ciência de que havia uma empresa constituída ilegalmente em seu nome, na cidade de Goiânia, após ter recebido uma carta de regularização de dívida da Receita Federal. Com isso, ele acionou o Judiciário.

A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP determinou que a União desvinculasse o nome do autor à firma individual irregular, reconhecendo a inexigibilidade de débitos ou tributos, além de estabelecer o pagamento de R$ 15 mil por danos morais.

O ente federal recorreu ao TRF3 argumentando não poder ser responsabilizado por atos praticados por terceiros de má-fé.

Ao analisar o caso, Mônica Nobre pontuou que o registro do MEI é feito exclusivamente pela internet.

“Essa simplificação deixa o sistema vulnerável a fraudes, pois não há verificação rigorosa da veracidade dos dados ou da identidade de quem solicita o registro”, fundamentou.

Segundo a magistrada, o autor apresentou documentos comprovando que reside em São Paulo e tem vínculo empregatício desde 2021.

A relatora ponderou que a inclusão indevida do nome do contribuinte em empresa fraudulenta gerou transtornos e lesões à honra, configurando dano moral.

“O valor arbitrado de R$ 15 mil é adequado às circunstâncias do caso e às diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu.

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da União.

TJ/RN: Família será indenizada após falecimento de paciente em UPA

O Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 40 mil, a título de danos morais, após falha na prestação de atendimento médico na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do município, que resultou na morte de um homem. A decisão é do juiz Witemburgo Gonçalves, da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN.

De acordo com os autos do processo, movido pela esposa da vítima, o homem buscou atendimento na Unidade apresentando quadro febril e dores no corpo, sendo liberado com prescrição de medicamentos sem exames complementares. No dia seguinte, retornou ao local, tendo diagnóstico inicial de síndrome viral que, após exames, foi identificado com dengue.

Ainda no processo, a mulher aponta que o paciente recebeu medicação inadequada para o quadro clínico e que houve demora no reconhecimento da gravidade da situação, resultando no agravamento de seu estado de saúde e, posteriormente, no óbito do homem no Hospital Giselda Trigueiro, três dias depois da primeira busca por atendimento.

Em contestação, o Município de Macaíba alegou, preliminarmente, falta de legitimidade para responder a ação judicial, sustentando que a administração e gestão da UPA competem à União e ao Estado do Rio Grande do Norte. No mérito, argumentou que não houve falha no atendimento prestado, já que os profissionais médicos seguiram os protocolos adequados e que a morte decorreu de complicações naturais da doença, afastando qualquer responsabilidade civil.

Análise do caso
Ao analisar o caso, o magistrado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao citarem que o Poder Público responde de forma objetiva, inclusive em caso de atos omissivos, quando constatada a precariedade no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. Assim, para ser constatada a responsabilidade civil, seria preciso que fosse caracterizado o nexo de causalidade.

Para o juiz, o caso em questão demonstrava clara responsabilidade do Município, uma vez que “não houve diagnóstico precoce adequado, bem como que foi administrado medicamento contraindicado para pacientes com suspeita de dengue (Tenoxicam), o que agravou o quadro clínico”. Além disso, o falecido ingressou na UPA no dia 22 de abril, mas somente no dia 24 foi diagnosticado com dengue, vindo a óbito no dia seguinte, em 25 de abril.

Dessa forma, “a ausência de resposta imediata aos sintomas alarmantes, aliada ao descaso na avaliação clínica, e a não solicitação de exames, de imediato, contribuíram para o diagnóstico tardio e o agravamento do quadro”, disse o juiz, concluindo que houve negligência por parte da equipe plantonista, que poderia ter encaminhado o paciente para outra unidade de urgência que realizasse o tratamento adequado.

Portanto, o Município de Macaíba foi condenado a pagar indenização de R$ 40 mil, por danos morais, valor que deverá incidir a taxa SELIC, além de arcar com as custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

TJ/PR: Companhia aérea deve embarcar animal de suporte emocional

O cão fêmea Amora, de 17 kg, foi autorizada a acompanhar viagem na cabine.


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) negou recurso de companhia aérea e expediu um mandado de intimação autorizando o embarque do cão fêmea Amora, de 5 anos, com a sua tutora, para uma viagem internacional. Amora, de 17 kg, não foi autorizada a viajar na cabine, de acordo com as regras da companhia aérea, que limita em 10 kg a presença de animais de estimação. A tutora apresentou laudos médicos que comprovaram que o animal exerce o papel de assistência emocional para as crises de ansiedade, e o certificado de adestramento, que a identificou com comportamento dócil e de fácil manejo.

O magistrado Anderson Ricardo Fogaça, da 5ª Câmara Cível, explicou que “o reconhecimento jurídico do papel terapêutico desempenhado por animais como Amora insere-se no conceito de animal de suporte emocional (Emotional Support Animal – ESA). Diferentemente de um pet comum, o ESA exerce função auxiliar ao tratamento de transtornos psíquicos e emocionais, com respaldo técnico de profissionais da saúde, devendo, portanto, ser enquadrado dentro de uma lógica protetiva e inclusiva.”

Dimensão relacional e terapêutica

Ainda segundo a decisão, na doutrina e na jurisprudência contemporânea, essa categoria de animais não pode ser tratada sob uma ótica meramente patrimonial ou utilitária, como simples objeto de propriedade. “Ao contrário, reconhece-se a estes seres uma dimensão relacional e terapêutica, sendo-lhes atribuída, ainda que de forma indireta, uma função social e assistencial, análoga à dos cães-guia”, frisou o magistrado, que relembrou decisão da 10ª Câmara Cível do TJPR (0049087- 35.2022.8.16.0000), equiparando os cães de suporte emocional aos cães-guia nas regras de transporte de animais nas cabines de aviões, e da 38ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A decisão foi fundamentada na Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, ao estabelecer que o Estado e a coletividade têm o dever de proteger a fauna e a flora, vedando as práticas que submetam os animais à crueldade, o que inclui situações de sofrimento psíquico, estresse extremo e privação de vínculos afetivos relevantes para sua estabilidade emocional. A legislação infraconstitucional, como a Lei de Crimes Ambientais (Lei n° 9.605/1998) e decisões judiciais recentes têm se alinhado ao entendimento de que os animais não são coisas, mas sujeitos de consideração moral e jurídica, reconhecendo sua capacidade de sentir dor, angústia, afeto e medo. Portanto, a separação de Amora da sua tutora também configuraria “violação à integridade psíquica” do animal.

Processo 0033351-69.2025.8.16.0000

TJ/AM: Eliminação de candidato por critério não especificado em edital é nula

Segundo decisão, edital do concurso previa momento de comprovação da idade máxima, mas não o fez quanto à idade mínima.


A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso de candidato inscrito em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros, declarou a nulidade do ato de eliminação do apelante pelo critério de idade mínima e determinou a sua continuidade no certame, caso obtenha aprovação nas demais fases.

A decisão foi por unanimidade de votos, na Apelação n.º 0407932-80.2023.8.04.0001, de relatoria do desembargador João Simões, considerando a ausência de previsão específica no edital sobre o momento adequado para a comprovação do requisito etário mínimo para ingresso na carreira militar.

Conforme o voto do relator, no caso analisado, o edital do concurso estipula expressamente que a comprovação da idade máxima deve ocorrer no ato da inscrição, mas não prevê o momento para a verificação da idade mínima, gerando legítima expectativa de que tal exigência só se daria na posse ou no curso de formação.

O magistrado observou que a eliminação do candidato se tornou abusiva, pois “se na denominada ‘lei do concurso’, representada pelo edital, não havia disposição expressa sobre o momento em que a idade mínima deveria ser demonstrada, era legítima a expectativa, do então candidato, de comprovar o requisito apenas no ato da posse ou mesmo no do curso de formação, até porque quando o quis determinar o ato de inscrição como ocasião adequada para fins de comprovação dos limites de idade o fez expressamente, conforme previsão da idade máxima”.

E ressalta que a eliminação do candidato, sem previsão expressa no edital sobre a exigência no momento da inscrição, viola o princípio da segurança jurídica na vertente da proteção da confiança, frustrando a expectativa legítima do administrado.

A tese de julgamento ficou assim definida: “A eliminação de candidato por não comprovação da idade mínima no ato da inscrição, quando o edital não previa expressamente tal exigência, é ilegal por violar a segurança jurídica e a proteção da confiança. Em concursos públicos, a exigência de idade mínima deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, priorizando a aferição na posse ou no curso de formação, salvo previsão expressa em sentido contrário”.

O relator citou que as Câmaras Reunidas do TJAM já reconheceram a ilegalidade da exclusão de candidato do concurso do Corpo de Bombeiros envolvendo a questão do requisito da idade mínima.

Processo n.º 0414488-98.2023.8.04.0001

TJ/SC: Vítima de boleto falso não será indenizada por banco

Fortuito externo: negociação teria ocorrido fora dos canais oficiais da instituição bancária.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu que não há responsabilidade bancária por falha na prestação de serviço em casos de fraude que envolvam pagamento de boleto falso via WhatsApp, quando a negociação é iniciada pela própria pessoa devedora, que não adotou as diligências mínimas para efetuar o pagamento e não comprovou o contato por meio de canal oficial da instituição bancária.

Em decisão recente, a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do TJSC manteve a sentença que isentou instituição bancária de responsabilidade em um golpe relacionado à quitação de financiamento de veículo por meio de boleto falso. A vítima, que pagou R$ 17.983 a um golpista via WhatsApp, foi considerada responsável por não tomar medidas de segurança essenciais, como verificar a autenticidade do boleto e confirmar o canal de atendimento oficial do banco. A decisão ressaltou a ausência de falha no sistema bancário e afastou a responsabilidade da instituição financeira, ao classificar o episódio como fortuito externo.

Em primeira instância, a vítima ajuizou ação para que fosse declarada a inexistência do débito por quitação, além de pleitear indenização por danos materiais e morais. No entanto, o juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Brusque julgou improcedentes os pedidos. O autor da ação recorreu da sentença, ao argumento de que o banco tem responsabilidade pelo ocorrido, porque deveria manter seu endereço eletrônico livre de fraudes. A defesa sustentou que houve falha no sistema de segurança da instituição financeira.

Contudo, o desembargador relator do recurso entendeu que o autor foi o único responsável pelos fatos narrados. Ainda que tenha sofrido prejuízo, não há como imputar culpa ao banco, pois a vítima seguiu orientações de um canal falso e forneceu seus dados para emissão de um boleto fraudulento — sem conferir as informações antes de efetuar o pagamento. O relator destacou que não foi demonstrada a vinculação do número de WhatsApp utilizado com os canais oficiais de atendimento do banco, como os disponíveis no site da instituição ou no contrato de financiamento. Tampouco foi comprovado que o boleto foi emitido por meios oficiais destinados ao consumidor.

“Ressalta-se que o fato de não ser preciso demonstrar a negligência, imprudência ou imperícia do fornecedor não exime o consumidor de comprovar a presença dos demais pressupostos da responsabilidade civil, que, mesmo em sua modalidade objetiva, não se contenta com a existência de um ato ilícito: acima de tudo, é preciso distinguir um efetivo dano com o nexo causal que o atrele à conduta do responsável pela reparação”, aponta o relatório. O voto do relator também majorou os honorários advocatícios recursais. O recurso interposto pelo autor foi desprovido, com voto unânime dos integrantes da Câmara de Enfrentamento de Acervos.

Apelação n. 5010173-24.2020.8.24.0011

TJ/SP: Estado tem 180 dias para realizar cirurgia de quadril em paciente

Demora abusiva na realização do procedimento.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida pelo juiz Kenichi Koyama, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a realizar, em 180 dias, cirurgia de artroplastia total de quadril em paciente.

De acordo com os autos, ele foi diagnosticado com necrose no fêmur em 2020 e, desde então, aguarda na fila da cirurgia, andando com auxílio de bengala e relatando fortes dores na região.

Na decisão, o relator do recurso, Marcos Pimentel Tamassia, salientou que o cerne da questão é a urgência da realização da cirurgia, e não o direito do autor ao procedimento ou o dever do Estado em fornecê-la. “Em que pese se reconheça a impossibilidade de antecipação de procedimento cirúrgico em casos sem a demonstração de urgência, é certo que na presente hipótese o autor encontra-se aguardando por excessivo período de tempo a realização do tratamento pretendido, o que não se pode admitir. A garantia do direito à saúde (art. 6º, caput, CF/88 e art.219, Constituição do Estado de São Paulo) abrange não somente a disponibilização dos tratamentos médicos necessários à restauração da integridade do paciente, mas também que o fornecimento ocorra de forma adequada e efetiva à situação. Na hipótese dos autos, a documentação aponta para uma demora abusiva, de modo que o requerente se encontra na pendência da realização da cirurgia por lapso de tempo muito longo”, apontou.

Completaram o julgamento os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1500201-50.2023.8.26.0053


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?
Atendimento
Init code Huggy.chat