TJ/DFT: Distrito Federal e Detran indenizarão contribuinte por cobrança indevida de IPVA de veículo furtado

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a sentença que condenou o DF e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a indenizar um contribuinte que teve o nome inscrito na dívida ativa em relação aos débitos vinculados a veículo furtado. O carro do autor foi furtado e localizado carbonizado em 2008.

Consta no processo que o nome do autor foi inscrito na dívida ativa em razão de débitos vinculados ao veículo de sua propriedade no período de 2016 a 2023. Ele conta que o bem foi furtado e localizado carbonizado, sem possibilidade de reaproveitamento, em 2008. Relata que, na época, solicitou o Reconhecimento de Isenção, Não-Incidência e Remissão do IPVA junto à Secretaria da Fazenda do DF. Diz, ainda, que tentou promover a baixa definitiva do veículo junto ao Detran-DF, mas sem sucesso. O autor acrescenta que sofreu cobranças de IPVA sobre o veículo objeto de furto e que o nome foi protestado pelo DF em razão das dívidas do bem. Pede a declaração de nulidade dos lançamentos tributários de IPVA, multas e encargos incidentes sobre o veículo bem como a revogação de eventuais protestos de dívidas e a indenização pelos danos morais sofridos.

O Distrito Federal, em sua defesa, informou que o autor não preencheu os requisitos necessários para a anulação dos créditos e que não houve a baixa do registro do veículo junto ao DETRAN/DF, como estabelece o Decreto Distrital nº 34.024/2012. Alega que não houve ato ilícito na cobrança dos tributos e que não há dano moral a ser indenizado.

Em 1ª instância, o magistrado do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública lembrou que, em 2008, a comunicação da autoridade policial e do órgão de trânsito acerca do sinistro era suficiente para assegurar o direito do contribuinte a não incidência tributária. “O autor cumpriu todas as exigências legais para obter a não incidência do tributo, sendo irretroativo o decreto regulamentar que instituiu a certidão definitiva de baixa do veículo em 2012, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica, em sua vertente subjetiva da confiança legítima do contribuinte”, disse ao julgar procedentes os pedidos do autor.

Tanto o Distrito Federal quanto o Detran-DF recorreram da sentença. Na análise do recurso, a Turma concluiu que “não procede a alegação de falta de comprovação da perda total do veículo para a baixa definitiva, porquanto a situação foi retratada no auto de restituição (…), circunstância suficiente para a baixa definitiva do veículo”. O colegiado pontuou que o autor comprovou que registrou boletim de ocorrência do furto do seu veículo em junho de 2008 e que, em agosto daquele ano, o carro foi localizado pela Polícia Civil do DF “depenado e completamente destruído pelo fogo”.

A Turma explicou, ainda, que são inexigíveis os débitos vinculados ao veículo nos casos de roubo e furto até o momento em que for recuperado. No caso, segundo o colegiado, “é inconteste que o Distrito Federal inscreveu indevidamente o nome do autor na dívida ativa e efetuou protesto indevido de títulos, importando destacar que eventuais débitos de natureza diversa, como multas, licenciamento, DPVAT, constituídos após o sinistro não devem ser imputados ao autor”.

Quanto ao dano moral, a Turma entendeu que deve ser reconhecido o direito do autor à reparação dos danos morais. “É assente o entendimento de que a indevida inscrição em dívida ativa e o protesto indevido geram dano moral “in re ipsa”, concluíram.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou o Distrito Federal e o Detran-DF, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Os réus devem também proceder ao cancelamento das respectivas inscrições em dívida ativa. Os débitos tributários, multas e encargos relacionados ao veículo do autor foram declarados nulos. Foi determinado, ainda, o cancelamento dos protestos irregulares das dívidas declaradas nulas.

A decisão foi unânime

Processo: 0753225-34.2024.8.07.0016

TJ/MG condena dona de cão a indenizar por danos morais após ataque do animal

Vítima foi mordida pelo mesmo animal que havia atacado pai dela.


O 1º Núcleo de Justiça 4.0 Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou a proprietária de um cão a indenizar uma estudante, que foi atacada pelo animal, em R$ 153,17 por danos materiais e em R$ 12 mil por danos morais.

A jovem ajuizou ação contra a proprietária pleiteando as indenizações porque, segundo ela, em 7 de agosto de 2022, aos 24 anos, foi atacada por um cão enquanto passeava com o namorado. A estudante foi derrubada e sofreu vários ferimentos, sem que a proprietária prestasse ajuda.

Socorrida por vizinhos e por pessoas que passavam pelo local, ela precisou ser hospitalizada. A vítima ainda salientou que, em novembro do ano anterior, o pai dela havia sido mordido pelo mesmo animal, sem que a responsável tomasse qualquer atitude.

A dona do cachorro que atacou a estudante afirmou que enfrenta problemas com os vizinhos porque seu pet seria provocado por eles. Alegou ainda ter sido impedida de prestar socorro porque foi ameaçada de morte pelo pai da vítima.

O juiz Vinícius Miranda Gomes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem, acolheu o pedido e fixou a indenização em R$ 12 mil. A proprietária do animal recorreu da decisão, pleiteando a redução da quantia estipulada por danos morais.

O relator, desembargador José Maurício Cantarino Villela, rejeitou o pleito e manteve a indenização. Os desembargadores Aparecida Grossi, Marcelo Rodrigues e Luiz Carlos Gomes da Mata votaram de acordo com o relator.

O desembargador Gilson Soares Lemes divergiu, ao acatar o pedido de redução e estabelecer o montante de R$ 10 mil, mas seu voto foi vencido.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.451709-0/001

TJ/CE: Tutora obrigada a transportar cadela no colo ganha o direito de passear com o animal no chão em condomínio

A Justiça do Ceará concedeu a uma tutora, que estava sendo obrigada pelo condomínio Reserva Passaré a transportar seu animal no colo, o direito de passear com a cadela no chão. O caso foi julgado pela 4ª Turma Recursal e teve como relatora a juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima.

Conforme o processo, a mulher possui uma cadela da raça Shih Tzu e estava sendo impedida de circular com o animal no chão nas áreas comuns, uma vez que a prática infringia o regimento interno do espaço, segundo o qual o transporte deveria ocorrer no colo. Alegando não poder carregar peso, ela ingressou com ação judicial para requerer o reconhecimento do direito de passear livremente, seguindo as normas de higiene e segurança.

Na contestação, o condomínio argumentou que as regras do regimento interno visavam garantir a segurança, a tranquilidade e a higiene do local. Afirmou também que as disposições em questão só poderiam ser alteradas mediante a realização de assembleia geral.

Em fevereiro de 2024, a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza entendeu que o condomínio não poderia obrigar que todos os animais domésticos fossem carregados no colo, uma vez que poderiam existir tutores com algum tipo de impedimento ou, até mesmo, cães cujo porte inviabiliza o transporte de tal maneira. Por isso, concedeu à tutora o direito de passear com a cadela no chão, desde que com o uso de coleira.

O Reserva Passaré entrou com embargos de declaração contra a decisão, sustentando não ter sido considerado o fato de que a normativa do regimento interno é oriunda de deliberação comum e geral. Em outubro daquele ano, o Juízo em questão rejeitou o embargo por considerá-lo indevido, já que tal espécie recursal não pode ser utilizada para rediscutir o mérito da ação.

Inconformado, o condomínio apresentou recurso inominado (nº 3000790-49.2023.8.06.0012) defendendo a legitimidade das normas, sustentando que foram criadas como forma de evitar condutas que pudessem causar prejuízo à saúde e ao bem-estar da coletividade dos moradores nas áreas comuns, como ataques ou acidentes com mordidas, por exemplo.

No último dia 06 de fevereiro, a 4ª Turma Recursal manteve o entendimento anterior, destacando que, embora sejam indispensáveis precauções para possibilitar a convivência harmônica entre os moradores, tais medidas não podem ser abusivas. “Considerando tudo o que consta dos autos, percebo que o impedimento permanente da recorrida transitar com seu animal de pequeno porte no chão das áreas comuns, mesmo utilizando coleira e guia, sob o argumento de preservação da segurança e do sossego, se revela desarrazoada, haja vista que o próprio regimento permite a criação do animal, por ser de pequeno porte, e que ele não apresenta risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio”, pontuou a relatora.

O condomínio ainda entrou com recurso contra a decisão e o processo voltou a ser julgado no último dia 28 de março. Na ocasião, o colegiado decidiu por manter inalterada a sentença. “Com relação ao pedido de aplicação do efeito suspensivo ao recurso inominado, tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, sendo necessário que fique demonstrada a possibilidade de dano irreparável ao recorrente. Como essa circunstância não foi verificada no caso concreto, rejeito o pedido”, salientou a magistrada.

A 4ª Turma Recursal é formada pela juíza Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Presidente), e pelos juízes titulares José Maria dos Santos Sales e Yuri Cavalcante Magalhães. Nessa sessão do dia 28 de março, o colegiado julgou 389 processos.

TJ/MT: Concessionária de energia pode ser acionada em ações sobre ICMS na energia solar

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu, por unanimidade, que a concessionária de energia elétrica é parte legítima para figurar em ação que discute a cobrança de ICMS (Imposto sobre Mercadorias e Serviço) sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na compensação de energia solar.

Isso quer dizer que a empresa de energia elétrica pode ser acionada na justiça em ações que questionam a cobrança do ICMS na energia solar.

Com a decisão, o processo retorna à primeira instância para prosseguimento, com a concessionária de energia como parte legítima na ação.

O caso

Uma empresa questionou na Justiça a cobrança retroativa do ICMS nas faturas de energia elétrica de consumidores com minigeradores e microgeradores de energia solar, alegando que a empresa de energia elétrica é quem cobra e repassa esse imposto para o governo. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra/MT decidiu que a empresa de energia não era a parte correta para ser processada, mas sim o governo estadual pelo uso da infraestrutura.

A empresa que questionou a cobrança recorreu dessa decisão, e o relator do processo, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, acolheu os argumentos, destacando que a concessionária de energia, na condição de responsável pelo recolhimento e repasse do ICMS incidente sobre a TUSD, tem relação direta com a cobrança do tributo, o que configura sua legitimidade passiva para a demanda.

“A concessionária é parte legítima, pois a demanda envolve a forma de recolhimento do tributo, realizada diretamente pela empresa distribuidora”, afirmou o relator em seu voto.

O acórdão cita diversos precedentes de jurisprudência que reconhecem a legitimidade passiva da concessionária em demandas tributárias que discutem a incidência e a forma de cobrança do ICMS sobre a energia elétrica.

PJe: 1033356-49.2024.8.11.0000

TJ/DFT: Ovos de chocolate – empresas são condenadas após larvas serem encontradas em alimento

A 3ª Vara Cível de Ceilândia/DF condenou duas empresas fabricantes de alimentos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que encontrou larvas vivas e casulos em ovos de chocolate. A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva das rés pela disponibilização de produto impróprio para o consumo.

O processo trata do caso de uma consumidora que adquiriu ovos de chocolate nos estabelecimento das empresas ré, momento em que constatou a presença de larvas vivas e casulos em seu interior. A consumidora conta que sua filha de três anos também consumiu os produtos, o que teria causado abalo emocional, diante do risco à saúde da criança.

Na defesa, as rés argumentam que não houve falha na prestação do serviço e que não há provas dos fatos. Defenderam ainda a improcedência de indenização por danos morais, pois “não houve ingestão comprovada do produto”.

Ao julgar o caso, a Vara Cível pontua que ficou comprovado que a consumidora adquiriu o produto fabricado pelas rés, devidamente embalado e dentro do prazo de validade, mas o alimento continha larvas e casulo em seu interior. O juiz acrescenta que os vídeos anexados no processo comprovam o vício e que tal fato “por si só, caracteriza produto impróprio para o consumo, com risco à saúde do consumidor”, escreveu.

Portanto, para o magistrado “a responsabilidade das rés é objetiva, nos termos dos artigos 12 e 18 do CDC, e decorre do simples fato da colocação do produto defeituoso no mercado de consumo. Comprovado o vício, o dano material e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar”, decidiu. Nesse caso, a sentença determinou que as empresas rés pagassem à consumidora a quantia de R$ 63,98, por danos materiais e de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0721309-21.2024.8.07.0003

TJ/PR decide pela destituição do pai biológico e adoção pelo padrasto

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) confirmou a adoção de uma menina de 11 anos pelo padrasto e destituiu o poder familiar do pai biológico. Para o relator do acórdão, desembargador Eduardo Cambi, a adoção trará estabilidade emocional e jurídica para a criança, que não convivia com o pai biológico desde os 4 anos. “Não houve o exercício positivo e responsável da paternidade desde 2015, com a perda de vínculos familiares, que caracterizou abandono afetivo da criança, desde os primeiros anos de sua vida, pela ocorrência de vício do pai registral em substâncias entorpecentes e pela circunstância de ser condenado (e ter cumprido) pena privativa de liberdade”, explicou o desembargador.

Durante o processo, a menina expressou claramente que não quer ver o pai biológico e já tem estabelecida relação socioafetiva sólida com o padrasto, que desempenha as funções paternas. Ela disse também que não criou laços de afinidade e afetividade com o pai biológico e se sente mais segura e feliz com o padrasto. “O tempo da infância é muito curto para ser desperdiçado com adultos que não se importam com o devido cuidado, criação e educação dos filhos”, argumentou o desembargador.

Melhor interesse infantojuvenil

No julgamento envolvendo direitos de crianças e adolescentes, deve prevalecer – como vetor hermenêutico da tutela jurisdicional – o princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil. A decisão se fundamentou nos artigos 227, caput, da Constituição Federal, 4º e 100, par. Ún., inc. IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 3.1 da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, 2º da Declaração Universal dos Direitos das Crianças, 19 da Convenção Americana de Direitos Humanos e Observação Geral nº 14/2013 do Comitê dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU).

A defesa do pai biológico tinha solicitado o reconhecimento da multiparentalidade e a reintegração da menina com o pai e a família paterna. Mas o recurso foi negado pela 12ª Câmara Cível do TJPR, seguindo o entendimento de Maria Berenice Dias: “O poder familiar é um dever dos pais a ser exercido no interesse do filho. O Estado moderno sente-se legitimado a entrar no recesso da família, a fim de defender os menores que aí vivem. Assim, reserva-se o direito de fiscalizar o adimplemento de tal encargo, podendo suspender e até excluir o poder familiar.”

Parentalidade positiva

O relator do acórdão concluiu que “nas hipóteses em que for constatada a violação da ética do cuidado e dos deveres jurídicos inerentes ao poder familiar, compete ao Estado-juiz adotar a(s) medida(s) mais adequada (s) para garantir a segurança e bem-estar dos filhos menores de dezoito anos, porque as violências, negligências e falta de afeto interferem na formação da personalidade e comprometem o desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), livre e digno das crianças e adolescentes”. A decisão também cita a parentalidade positiva, a educação com respeito, acolhimento e não-violência, com manutenção da vida digna.

Processo 0015520-47.2022.8.16.0021

TJ/TO: Empresa de entrega por aplicativo é condenada a indenizar entregador que teve bloqueio indevido na conta

A juíza da 2ª Vara Cível de Araguaína, no Tocantins, Wanessa Lorena Martins de Sousa Motta, julgou procedente a ação movida por um entregador de aplicativo de Araguaína contra a empresa por bloqueio indevido de conta.

Segundo o processo, o entregador buscava indenização por danos materiais e morais após ter o acesso ao aplicativo bloqueado durante uma entrega em 2023.

Na ação, o entregador alegou ser parceiro da empresa desde julho de 2023 e teve sua conta inicialmente suspensa e, depois, desativada de forma definitiva em outubro do mesmo ano.

Segundo ele, o motivo alegado pela empresa foi a falha no reconhecimento facial durante uma entrega, situação que a empresa entendeu como empréstimo ou aluguel da conta para terceiros.

O entregador alegou, ainda, que o problema poderia ter sido causado por fatores como o capacete ou a iluminação do local e que fez diversas tentativas frustradas de resolver a situação diretamente com a empresa.

Ao julgar o caso, a juíza Wanessa Lorena entendeu que a empresa não apresentou provas concretas de que o entregador tenha violado os termos de uso da plataforma.

Para a magistrada, não é “razoável que a acusação de fraude se sustente apenas em uma falha no reconhecimento facial, que pode ocorrer por diversos fatores como iluminação inadequada, problemas de conexão ou falhas do próprio sistema”.

“É direito do autor a reativação de sua conta na plataforma”, destaca na sentença em que afirma que a relação entre o entregador e a plataforma deve seguir os princípios da boa-fé, da função social do contrato e do equilíbrio contratual.

Na sentença, a juíza determina a reativação do acesso do entregador dentro de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200, com limite em R$ 20 mil. Wanessa Lorena condenou a plataforma a indenizar o entregador em R$ 8 mil, por danos morais, devido aos transtornos causados pelo bloqueio indevido da conta.

A juíza também considerou que o entregador tem direito a receber R$ 1,5 mil, por mês, como indenização por lucros cessantes (prejuízo econômico causado pela interrupção da atividade). Este valor mensal a ser pago pela plataforma será contado a partir do dia do bloqueio (29/10/2023) até a efetiva reativação do acesso ao aplicativo.

A sentença ainda pode ser alvo de recurso ao Tribunal de Justiça.

TJ/MS: Rede social é condenada a indenizar usuária que teve conta hackeada

Uma falha na segurança de uma empresa de rede social permitiu que uma usuária de Campo Grande/MS tivesse a conta invadida por estelionatários, os quais publicaram um falso anúncio de investimento no perfil por meio do qual a autora mantinha contato com seus seguidores, levando alguns usuários a caírem no golpe. A mulher ingressou com uma ação contra a empresa, alegando que a situação ultrapassa o mero aborrecimento, devido ao constrangimento que sofreu.

O processo tramitou na 15ª Vara Cível de Campo Grande, que julgou procedente o pedido. A rede social foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil à autora, a título de reparação por dano moral causado pelos defeitos nos serviços prestados pela empresa ré.

A autora relata que tomou conhecimento, no dia 2 de janeiro de 2023, de que sua conta na rede social — de responsabilidade da empresa ré — fora hackeada, ao receber uma mensagem de uma pessoa conhecida, informando que havia transferido a quantia de R$ 500,00 via Pix, para realizar o suposto investimento anunciado no perfil da autora.

Foi então que ela constatou a existência de anúncios de investimentos em seu perfil, indicando a transferência de dinheiro para os golpistas que invadiram sua conta. Afirma que não conseguia acessar sua conta, alterar a senha nem remover os anúncios.

A autora sustenta que possuía mais de 1.700 seguidores em seu perfil, entre clientes, amigos e conhecidos, tendo sofrido constrangimento perante eles, pois sua imagem foi vinculada aos atos criminosos praticados pelos hackers.

Em tutela de urgência, o juiz Flávio Saad Peron determinou que a ré restabelecesse o perfil da autora e fornecesse a relação dos IPs dos computadores utilizados pelos hackers para invadir a conta. Em contestação, a ré alegou que não foi demonstrado qualquer vício de segurança em seu serviço e que o problema decorreu de culpa exclusiva de terceiros, inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizado, e pediu a rejeição do pedido.

Na análise do processo, o juiz sustentou que os fatos alegados na petição inicial são incontroversos e que o titular de uma conta nas redes sociais da empresa ré “tem a justa expectativa de que seu administrador possua sistemas de segurança que impeçam terceiros de acessar e operar indevidamente sua conta, postando conteúdo e mantendo diálogos, em seu nome, com os seguidores do perfil”.

Assim, concluiu o juiz que o caso é de responsabilidade da ré, “nos termos do art. 14, caput, do CDC, pela reparação dos danos experimentados pela autora, em decorrência do defeito do serviço do réu, que, falhando no seu dever de segurança, propiciou que terceiros invadissem a conta da autora e a utilizassem para a prática de estelionato”.

STF: Segurados não precisam devolver valores recebidos do INSS com base na tese da “revisão da vida toda”

Entendimento do Plenário visou não prejudicar aposentados que buscaram seus direitos de boa-fé.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (10), que valores recebidos por segurados do INSS até 5 de abril de 2024 em decorrência de decisões judiciais favoráveis à tese firmada na chamada “revisão da vida toda” não devem ser devolvidos.

Em 2022, o Supremo havia firmado a tese que permitia ao segurado da Previdência Social escolher o cálculo no valor da aposentadoria que considerasse mais benéfico, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1276977, com repercussão geral (Tema 1102).

Contudo, em 2024, o colegiado afastou esse entendimento no julgamento de duas ações (ADIs 2110 e 2111), definindo que a regra de transição do fator previdenciário, que exclui as contribuições anteriores a julho de 1994, é de aplicação obrigatória. Ou seja, não é possível que o segurado escolha a forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.

Em setembro do ano passado, o Tribunal manteve essa decisão ao negar recursos que pediam a exclusão dessa tese a casos de aposentados que apresentaram ações de revisão da vida toda até 21 de março de 2024 – data do julgamento das ADIs, uma vez que prevalecia, naquele momento, o entendimento fixado no Tema 1102.

Ambiguidade
Novo recurso (embargos de declaração na ADI 2111), apresentado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), apontava contradição, omissão e ambiguidade na decisão que, a seu ver, teria desconstituído a jurisprudência consolidada em recurso com repercussão geral. Outro argumento era o de que a mudança de orientação contraria o princípio da segurança jurídica ao retroagir para alcançar milhares de aposentados que recebem seus benefícios com base na revisão da vida toda.

O julgamento teve início em sessão virtual, mas um pedido de destaque levou a análise do caso ao Plenário presencial.

Segurança jurídica
Na sessão de hoje, o relator, ministro Nunes Marques, reajustou seu voto para acolher proposta do ministro Dias Toffoli de modular os efeitos da decisão para não prejudicar segurados que receberam ou que foram à Justiça procurar o seu direito com base em entendimento do Supremo que vigorava antes do julgamento das ações diretas. “Não se trata de incoerência da Corte, mas não podemos quebrar a confiança daquele que procura o Poder Judiciário com base nos seus precedentes”, disse Toffoli.

Honorários
Ainda de acordo com a decisão unânime, excepcionalmente neste caso, não serão cobrados honorários e custas judiciais dos autores que buscavam a revisão da vida toda por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até aquela data.

STJ: Laboratório terá de pagar R$ 300 mil mais pensão a participante de estudo clínico que ficou com sequelas

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou a condenação de um laboratório a pagar R$ 300 mil de indenização para a participante de uma pesquisa clínica que desenvolveu doença dermatológica rara e incapacitante.

A mulher relatou os primeiros sinais da doença dez dias após a segunda rodada de aplicação do medicamento drospirenona + etinilestradiol, uma formulação amplamente utilizada em anticoncepcionais orais. O estudo visava avaliar a biodisponibilidade e a eficácia de um medicamento similar, que seria lançado pelo laboratório. Diante dos problemas verificados, ela acionou a Justiça para obter o custeio integral dos tratamentos dermatológico, psicológico e psiquiátrico, além de indenizações por danos morais, estéticos e psicológicos.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) reconheceu o nexo causal entre o uso do medicamento e o surgimento da doença e condenou o laboratório a indenizar a vítima em R$ 300 mil, além de pagar pensão vitalícia de cinco salários mínimos devido à redução da capacidade de trabalho causada pelas sequelas irreversíveis.

Ao STJ, o laboratório alegou que o TJGO inverteu indevidamente o ônus da prova, exigindo a produção de uma prova negativa, o que seria impossível. Além disso, argumentou que os valores da condenação deveriam ser reduzidos, pois a renda da vítima era inferior a um salário mínimo antes da pesquisa, e a manutenção integral da decisão do TJGO representaria enriquecimento ilícito, contrariando a própria jurisprudência do STJ.

Pesquisas com seres humanos devem garantir condições de tratamento
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a fragilidade da perícia realizada impediu a confirmação, com grau de certeza, do nexo causal entre a administração do medicamento e o desenvolvimento da doença. No entanto, a ministra enfatizou que o TJGO, ao considerar outros elementos que endossavam as alegações da vítima, atribuiu ao laboratório o risco pelo insucesso da perícia, determinando que arcasse com as consequências de não ter demonstrado a inexistência do nexo causal – prova que lhe seria favorável, conforme a dimensão objetiva do ônus da prova.

Além disso, a ministra destacou que a RDC 9/2015 da Anvisa, em seu artigo 12, estabelece que o patrocinador é responsável por todas as despesas necessárias para a resolução de eventos adversos decorrentes do estudo clínico, como exames, tratamentos e internação.

Nancy Andrighi também apontou que a Resolução 466/2012 do Conselho Nacional de Saúde exige que as pesquisas com seres humanos, em qualquer área do conhecimento, garantam acompanhamento, tratamento, assistência integral e orientação aos participantes, inclusive nas pesquisas de rastreamento. Segundo ela, a resolução “responsabiliza o pesquisador, o patrocinador e as instituições e/ou organizações envolvidas nas diferentes fases da pesquisa pela assistência integral aos participantes, no que se refere às complicações e aos danos decorrentes, prevendo, inclusive, o direito à indenização”.

Reconhecida a incapacidade permanente, é devida a pensão vitalícia
Por fim, a relatora destacou que o pensionamento mensal de cinco salários mínimos não configura enriquecimento sem causa, uma vez que, ao determiná-lo, o TJGO levou em consideração não apenas a subsistência da autora, mas também o valor necessário para cobrir os tratamentos médicos exigidos pelo seu quadro.

“Reconhecida a incapacidade permanente da autora, é devido o arbitramento de pensão vitalícia em seu favor, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, não havendo, pois, o limitador da expectativa de vida”, concluiu ao negar provimento ao recurso.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2145132


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