TJ/DFT: Uber é condenado a indenizar passageira que sofreu queda durante embarque

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil, a passageira que sofreu queda enquanto embarcava, em veículo solicitado pela plataforma. O acidente aconteceu em novembro de 2024, quando a consumidora estava em viagem com familiares em Florianópolis/SC.

Conforme o processo, ao tentar embarcar no veículo, a passageira foi surpreendida por uma manobra inesperada do motorista, que iniciou a marcha à ré antes que ela estivesse totalmente acomodada no carro. O movimento provocou a queda da consumidora sobre o meio-fio, o que causou diversas lesões corporais.

A Uber alegou que atua apenas como intermediária entre usuários e motoristas parceiros e negou responsabilidade pelo ocorrido. Contudo, o magistrado entendeu que a empresa desempenha papel ativo no transporte, ao controlar aspectos fundamentais como o preço da corrida, regras de conduta para os motoristas e avaliações pelos usuários, o que a caracteriza como fornecedora do serviço perante o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Na decisão, o juiz destacou ainda a responsabilidade objetiva da empresa, fundamentada no artigo 18 do CDC e reforçada pela Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a responsabilidade do transportador mesmo quando há culpa de terceiros. Os pedidos de indenização por danos materiais, como despesas com passagens aéreas, diárias de hotel e lucros cessantes foram considerados improcedentes, pois não ficou comprovado o vínculo entre os gastos e o acidente.

Quanto aos danos morais, a sentença considerou que a indenização de R$ 2 mil é adequada e equilibrada, suficiente para reparar os transtornos sofridos pela passageira sem resultar em enriquecimento indevido. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da data da sentença.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0701161-98.2025.8.07.0020

TJ/MG condena academia por furto de moto em estacionamento

Veículo foi levado enquanto aluno estava na aula.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Uberlândia que condenou uma academia de ginástica a indenizar um cliente que teve a moto furtada no estacionamento oferecido pelo estabelecimento. O valor fixado foi de R$ 8 mil, por danos morais, e R$ 9.530 por danos materiais.

A vítima disse que, em 23 de junho de 2023, deixou o veículo no estacionamento oferecido pela academia. Quando voltou, ele havia sido furtado.

Ela alegou que a academia não o ajudou a resolver o problema, nem liberou as imagens das câmeras de segurança. O estabelecimento se defendeu sob o argumento de que o proprietário do estacionamento era o supermercado que fica ao lado, por isso não poderia responder pelo acontecido.

A academia também sustentou que o aluno estacionou de maneira irregular em local não destinado a motocicletas, e não colocou tranca no veículo. Por fim, alegou que a indenização por dano moral era descabida, pois o mero aborrecimento não se traduz em dano extrapatrimonial indenizável.

O argumento não convenceu o juiz José Márcio Parreira, da 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia. O magistrado afirmou que havia evidências de que a academia e o supermercado compartilhavam o estacionamento.

Segundo ele, se a empresa utiliza o espaço como um atrativo de seus serviços, cria-se a obrigação de assegurar que os clientes não sofram prejuízos ao utilizá-lo.

“A ré se beneficia do uso do local para atrair clientela, o que reforça o dever de vigilância e segurança”, ponderou.

A academia recorreu. A relatora, desembargadora Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, manteve a sentença. A magistrada considerou que a disponibilização de estacionamento aos clientes configura extensão dos serviços prestados.

Assim, a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorrido em seu estacionamento. De acordo com a magistrada, o aborrecimento sofrido “caracteriza situação constrangedora que não pode ser considerada como mero dissabor”.

Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram de acordo com a relatora.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.491638-3/001

STF: Guarda Civil de São Paulo não pode usar o nome de “Polícia Municipal”

Segundo ministro Flávio Dino, nomenclatura é definida pela Constituição Federal e deve ser respeitada pelos municípios.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da Justiça de São Paulo que suspendeu a mudança de nome da Guarda Civil Metropolitana para Polícia Municipal de São Paulo. A decisão individual rejeitou pedido da Federação Nacional de Sindicatos de Guardas Municipais (Fenaguardas) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1214.

A alteração ocorreu em março deste ano, e, numa ação direta de inconstitucionalidade estadual, o TJ-SP deferiu liminar para suspender o trecho da Lei Orgânica do Município de São Paulo que admitia o uso do nome de Polícia Municipal. Na ADPF, a Fenaguardas pretende cassar essa liminar, com o argumento de que a lei não exclui a nomenclatura original nem retira sua identidade institucional, mas apenas utiliza outra denominação “sem desnaturar a instituição”.

Ao negar o pedido para suspender de imediato a decisão do TJ-SP, o ministro Flávio Dino afirmou que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que os municípios podem manter “guardas municipais”, e não “polícias municipais”. Trata-se, segundo ele, de uma opção jurídica e política deliberada, “resultado de uma escolha que reflete a distinção entre os diferentes órgãos de segurança pública”.

Dino ressaltou que tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam a segurança pública utilizam de forma sistemática o termo “guarda municipal”, como o Estatuto Geral das Guardas Municipais (Lei 13.022/2014) e a Lei 13.675/2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). “Permitir que um município altere essa nomenclatura por meio de lei local criaria um precedente perigoso, podendo levar à modificação arbitrária de outras instituições constitucionalmente nomeadas”, assinalou.

Além do aspecto jurídico, o ministro levou em consideração os impactos administrativos e financeiros da mudança. Conforme destacado pelo TJ-SP e ratificado por Dino, a alteração de nome exigiria uma série de medidas da administração pública, como a troca de uniformes, viaturas, placas e materiais de divulgação institucional.

O ministro também apontou decisões anteriores da Corte que reconhecem as guardas municipais como integrantes do sistema de segurança pública, sem, contudo, equipará-las a polícias ou denominá-las dessa forma.

A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Veja a decisão.
ADPF nº 1214/SP

Pejotização: STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços

Ministro Gilmar Mendes determinou a medida após o Plenário reconhecer, por maioria, repercussão geral sobre a chamada “pejotização”.


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”.

Esse tipo de contrato é comum em diversos setores, como representação comercial, corretagem de imóveis, advocacia associada, saúde, artes, tecnologia da informação, entregas por motoboys, entre outros.

Na decisão desta segunda-feira (14), o ministro Gilmar Mendes destacou que a controvérsia sobre a legalidade desses contratos tem sobrecarregado o STF diante do elevado número de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que, em diferentes graus, deixam de aplicar entendimento já firmado pela Corte sobre a matéria.

“O descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”, afirmou.

No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário reconheceu, neste mês, a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante.

Com isso, a decisão de mérito que vier a ser proferida pelo STF deverá ser observada por todos os tribunais do país ao julgarem casos semelhantes.

A suspensão permanecerá válida até que o Plenário julgue o mérito do recurso extraordinário.

Caso concreto
No caso discutido no ARE 1532603, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou o reconhecimento do vínculo empregatício entre um corretor e a seguradora, tendo em vista a existência de contrato de prestação de serviços firmado entre eles (contrato de franquia).

Embora o caso concreto discuta contratos de franquia, o relator deixou claro que a discussão não está limitada apenas a esse tipo de contrato. Segundo o ministro Gilmar Mendes, “é fundamental abordar a controvérsia de maneira ampla, considerando todas as modalidades de contratação civil/comercial”, frisou em manifestação no reconhecimento da repercussão geral.

Veja a decisão.
Recurso Extraordinário Com Agravo nº 1.532.603/PR

TJ/MG: Justiça condena transportadora que reteve produtos para cobrir gastos de carga

Empresa reteve produtos da contratante para cobrir gastos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma transportadora a restituir a uma empresa do ramo alimentício o valor de R$ 523 mil, devido ao não cumprimento do contrato de transporte.

A empresa ajuizou ação pleiteando ressarcimento dos danos, argumentando que contratou a transportadora em 20 de abril de 2022 para levar 100 toneladas de feijão carioquinha da cidade de Sorriso, no Mato Grosso, até a cidade de Recife, em Pernambuco.

Foram pagos R$ 30 mil pelo serviço. A carga foi dividida em dois caminhões, mas eles foram parados em um posto de fiscalização em Pernambuco. As autoridades fiscais detiveram a carga e os dois motoristas da transportadora sob a alegação de irregularidade na documentação.

Mais tarde, a empresa contratante conseguiu comprovar a legalidade da carga, a qual foi devolvida em 6 de maio, para a devida entrega. Todavia, no dia 26 daquele mês, a transportadora informou que vendeu as 100 toneladas de feijão para cobrir gastos que teve com os dois caminhões retidos durante nove dias, além de infrações administrativas.

Por isso, a contratante pleiteou o recebimento de R$ 523 mil, sendo R$ 493 mil referentes ao valor da carga e R$ 30 mil pelo serviço de transporte.

O pedido foi aceito pelo juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro, da 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, sob o fundamento de que a transportadora não tem o direito de reter a carga. Segundo o magistrado, “a venda de bem realizada por agente que não é proprietário da coisa alienada é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, em razão da ilicitude do objeto do negócio”.

Diante da decisão, a transportadora recorreu. O relator, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, manteve a sentença. O magistrado afirmou que a transportadora está discutindo judicialmente a multa aplicada aos seus funcionários, portanto, não ocorreu o desembolso de qualquer valor para a quitação até o presente momento.

Além disso, ele enfatizou que a empresa não anexou qualquer prova dos efetivos prejuízos que teve em razão da apreensão dos caminhões e da mercadoria.

Os desembargadores Habib Felippe Jabour e Eveline Felix votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.209552-9/001

TJ/SP: Companheiras serão indenizadas por sumiço de foto em casamento

Álbum sem registro de familiar.


A 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível de Diadema, proferida pelo juiz Andre Pasquale Rocco Scavone, que condenou fotógrafos a indenizarem casal por falta de fotografia com familiar em álbum de casamento. As reparações, por danos materiais e morais, foram redimensionadas para R$ 530 e R$ 3 mil, respectivamente.

De acordo com os autos, as autoras contrataram os profissionais para registrarem a cerimônia, e, após a entrega do material, consideraram o serviço falho em razão da má qualidade da foto dos padrinhos e da ausência de fotografia da avó de uma delas, que entrou com as alianças.

Ao redimensionar as indenizações, o relator do recurso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, considerou que a insurgência das autoras só se dá em relação às fotos, e não do trabalho inteiro, que envolveu a prestação de outros serviços.

“Não se justifica, com a devida licença, devolução total do valor do serviço realizado, particularmente para a filmagem, pré-wedding e a entrega de substancial material fotográfico, afigurando-se mais razoável a devolução de um terço deste montante, o que equivale a R$ 530.

E pela deficiência fotográfica, especificamente para as fotografias envolvendo a avozinha de uma das demandantes, justifica-se realmente uma indenização por dano moral, mas reduzida agora para R$3 mil, no que se considera que não foi totalmente imperfeito o trabalho realizado, que pode ser substancialmente aproveitado, observando-se então os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade”, ponderou.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os magistrados Claudia Menge e Andrade Neto.

Apelação nº 1018639-34.2023.8.26.0005

TJ/MT: Unimed deve cobrir mamoplastia para paciente com dores na coluna

Em decisão unânime, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a sentença que condenou uma operadora de plano de saúde a custear uma mamoplastia redutora indicada por prescrição médica para tratar dores severas na coluna de uma jovem de 24 anos. A operadora havia se recusado a autorizar o procedimento sob a justificativa de que a cirurgia não constava no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

O procedimento foi recomendado para amenizar os impactos provocados pela hipertrofia mamária, que agravava o quadro de dorsolombalgia da paciente. Segundo os laudos médicos apresentados no processo, ela apresentava osteófitos lombares e abaulamento discal em diversas vértebras, além de dores nos ombros e dificuldades de mobilidade.

Na decisão, os desembargadores reforçaram que o rol da ANS deve ser interpretado como referência básica, e não como uma lista exaustiva. A fundamentação se baseou na Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei dos Planos de Saúde (nº 9.656/1998) para garantir cobertura obrigatória a tratamentos eficazes, mesmo que não listados pela ANS, desde que prescritos por profissionais de saúde com base em evidências científicas.

O relator do caso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, destacou que “a negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentada na ausência do procedimento no rol da ANS, revela-se abusiva”. Ele ainda ressaltou que a cirurgia tem caráter corretivo e funcional, sendo a única alternativa para o alívio das dores e a prevenção de lesões mais graves.

Com a negativa mantida como indevida, o colegiado majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa. A operadora deverá autorizar e custear a cirurgia no prazo estipulado pela sentença original.

Processo nº 1029481-60.2023.8.11.0015


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – MT

Data de Disponibilização: 12/09/2024
Data de Publicação: 13/09/2024
Região:
Página: 1594
Número do Processo: 1029481-60.2023.8.11.0015
TJMT – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MATO GROSSO – DJEN
Processo: 1029481 – 60.2023.8.11.0015 Órgão: 4ª VARA CÍVEL DE SINOP Data de disponibilização: 12/09/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): UNIMED NORTE DO MATO GROSSO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): NATALIA COZER OAB 32153/O MT Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP – MT – CEP: 78550-138 Processo Judicial Eletrônico n. 1029481 – 60.2023.8.11.0015 INTIMAÇÃO da EXECUTADA para em 15 (quinze) dias efetuar o pagamento do débito no valor requerido na petição de id(s). 168524583, sob pena de, não o fazendo, incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação; bem como para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença. Obs.: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação Artigo 525 do Código de Processo Civil).

TJ/SP: Associação não poderá retomar imóvel cedido ao Município

Contrato de comodato válido por 20 anos.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão 2ª Vara de Monte Aprazível/SP, proferida pelo juiz Luis Gonçalves da Cunha Junior, que negou pedido de associação para retomar imóvel cedido à Municipalidade.

Segundo os autos, as partes firmaram contrato de comodato pelo qual a autora cedeu o uso de imóvel de sua propriedade ao Município de Monte Aprazível pelo prazo ininterrupto de 20 anos. Posteriormente, a Municipalidade iniciou processo administrativo para a cobrança de IPTU em face da associação informando débito de quase R$ 200 mil, razão pela qual a requerente, apontando a quebra de confiança, ingressou ação para rescindir o contrato e retomar o imóvel.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, destacou que o processo administrativo para a cobrança de IPTU não serve de fundamento para a retomada do imóvel, pois a Municipalidade confessou a inadequação do lançamento e o cancelou, o que afasta a tese relativa à “quebra de confiança”. O magistrado também apontou que a legislação prevê a irretratabilidade e irrevogabilidade da cessão, abrindo exceções apenas em caso de necessidade imprevista e urgente reconhecida pelo juiz.

“A autora não fundamenta sua pretensão em imprevisto ou urgência, apontando, no geral, que seu objetivo seria utilizar o imóvel em prol do interesse da sociedade. Nada obstante, bem demonstrou a Municipalidade que tem destinado o imóvel justamente em prol do interesse público, na medida em que o local abriga o denominado ‘Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos’, onde são realizadas diversas atividades vinculadas ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – Condeca”, escreveu Luís Francisco Aguilar Cortez.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Rubens Rihl e Aliende Ribeiro.

Apelação nº 1002025-26.2023.8.26.0369

TJ/MG: Justiça condena farmácia por venda irregular de remédio restrito

Mulher, ao se automedicar, tornou-se dependente química.


O juiz Rodrigo de Carvalho Assumpção, da 4ª Vara Cível de Patos de Minas/MG, condenou uma farmácia e o proprietário do estabelecimento a indenizar uma cliente, de maneira solidária, em R$15 mil por danos morais. Ele ainda terá que pagar, por danos materiais, a metade dos valores gastos na aquisição de um remédio de venda restrita. Este valor será apurado em liquidação de sentença.

Ao proprietário da drogaria, a mulher queixou-se do ganho de peso que teve durante a gravidez de sua primeira filha. Ele prescreveu um medicamento de venda controlada e disse a ela para tomar quatro comprimidos ao dia.

A paciente passou a consumir os medicamentos, pois conseguia comprá-los livremente na farmácia, sem qualquer tipo de prescrição médica. Com o passar do tempo, ela alegou ter se tornado uma dependente química, pois não conseguia sequer se levantar da cama sem os comprimidos.

Neste cenário, a mulher desenvolveu um quadro depressivo. Ela não conseguiu mais trabalhar e deixou de cuidar da filha. Para isso, teve que contratar uma pessoa, o que, segundo ela, aumentou substancialmente seus gastos e levou-a a receber cobranças constrangedoras da farmácia.

O proprietário e a empresa, em sua defesa, alegaram que todos os remédios foram fornecidos de forma regular e que a consumidora estaria praticando litigância de má-fé.

Baseado em perícia e provas testemunhais, o juiz Rodrigo Assumpção considerou que a paciente sofreu danos passíveis de indenização. Isso porque a recomendação e o oferecimento de remédios controlados sem prescrição médica configura prática clandestina. E, no caso, o acesso às substâncias levou a paciente à dependência química. Além disso, o magistrado entendeu que não houve litigância de má-fé.

Por outro lado, o juiz concluiu que houve culpa concorrente da vítima, pois ela foi imprudente ao procurar um autoatendimento, em vez de tratamento médico. Com isso, a mulher assumiu os riscos dos efeitos colaterais que estão informados na bula.

A decisão está sujeita a recurso.

STF afasta exigência de profissional de educação física em tempo integral em atividades recreativas

Decisão se deu no julgamento de ação contra lei estadual que ampliava as atividades exclusivas de profissionais da educação física.


O Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a exigência de permanência em tempo integral de profissionais de educação física em estabelecimentos de prática desportiva e atividade física do Rio Grande do Sul que não representem riscos excepcionais à saúde e à integridade física. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 4/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4399, apresentada pela Confederação Nacional de Serviços (CNS).

Tempo integral
O objeto de questionamento era o artigo 2º da Lei estadual 11.721/2002, aplicada a academias, clubes e outros estabelecimentos que ofereçam atividades de ginástica, lutas, musculação, artes marciais, esportes e demais atividades físico-desportiva-recreativas. O dispositivo prevê que, para que possam funcionar regularmente, esses locais devem ter registro no Conselho Regional de Educação Física do Estado do Rio Grande do Sul (CREF-RS) e manter em tempo integral profissionais de educação física devidamente registrados no órgão.

Na ação, a CNS argumentava, entre outros pontos, que as normas tratam de exercício profissional e direito do trabalho, matérias de competência privativa da União.

Lei federal
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Flávio Dino afirmou que as exigências apenas dão efetividade às leis federais sobre o tema, como a que regulamenta a profissão de educador físico. Contudo, a seu ver, a norma estadual adotou uma redação excessivamente ampla.

Segundo Dino, a supervisão profissional imposta na legislação federal destina-se apenas a estabelecimentos cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes.

Já as atividades de natureza exclusivamente lúdica ou recreativa, voltadas à diversão, à socialização e ao lazer e que não oferecem riscos excepcionais à saúde não se submetem a exigências de registro profissional ou de supervisão especializada. Isso, para o ministro, violaria as liberdades individuais e coletivas, o direito social ao lazer e à prática desportiva e, ainda, os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de atividades econômicas.

Consumidores
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques (relator), Cristiano Zanin e Edson Fachin. Para Nunes Marques, a norma apenas cria mecanismos para dar efetividade à lei federal no território gaúcho, visando resguardar a saúde dos consumidores.


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