TJ/GO: Uber é obrigada a pagar por danos morais a motorista que foi desativada da plataforma abruptamente

A 3ª Turma dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiu à unanimidade voto do relator, juiz Mateus Milhomem de Sousa, e concedeu, parcialmente, recurso da motorista de aplicativo J.M.P para condenar a Uber do Brasil Tecnologia Ltda a pagá-la R$ 5 mil por danos morais em razão de ter suspendido a conta dela na plataforma, de forma abrupta e definitiva, sem comunicação prévia e sem que lhe fosse dada a oportunidade de se defender.

Nos autos consta que a motorista ingressou na plataforma da Uber em junho de 2016, atraída pela promessa de ganhos diários de aproximadamente R$ 200,00. Para exercer a atividade, fez investimentos, incluindo o financiamento de um veículo e a aquisição de um celular compatível com o aplicativo. Contudo, em dezembro de 2024, teve sua conta suspensa permanentemente sob alegação de que infringiu os termos de uso, sem mais explicações por parte da Uber.

Sem esclarecimento

De acordo com J.M.P, apesar de diversas tentativas de contato, não obteve esclarecimentos da empresa sobre o motivo do bloqueio, razão pela qual ingressou com ação judicial para que, além dos danos morais, o aplicativo de transportes fosse obrigado a reativar seu cadastro para que continuasse prestando o serviço.

A Uber, contudo, argumentou que o bloqueio da conta da motorista ocorreu de forma justa porque, descumprindo regras da plataforma, teria sido comprovado que ela proferiu palavras inadequadas de cunho sexual no chat interno da viagem. Alegou, ainda, que exerce sua liberdade contratual, conforme garantido pelo ordenamento jurídico, não havendo obrigatoriedade de manutenção da relação contratual. J.M.P alegou inexistência de provas do envio das mensagens inapropriadas.

Liberdade contratual

A sentença inicial julgou improcedentes os pedidos dela sob o entendimento de que não há relação de consumo entre as partes e que a adesão dos motoristas à plataforma é voluntária e sujeita às regras da empresa, sem obrigação de manutenção da parceria. Também acatou a tese da plataforma de que possui liberdade contratual e afastou também, assim, os danos morais.

Ao analisar o recurso, Mateus Milhomem de Sousa observou que havia, sim, provas nos autos, por meio de uma captura de tela, que a motorista, na condição de passageira, cometeu a infração ao enviar uma mensagem de conteúdo sexual e inapropriado a um motorista do aplicativo e, embora tais registros estejam armazenados apenas nos sistemas da plataforma eles tem presunção de veracidade, exceto se houver prova em contrário, o que não foi apresentado pela motorista.

“A Uber, como empresa privada, tem a prerrogativa de decidir com quem manterá relações contratuais em sua plataforma, especialmente em casos em que há justificado receio quanto à segurança dos serviços prestados”, ponderou, ao afastar a possibilidade de obrigar a empresa a reabrir a conta da motorista.

Consumidora x parceira

No entanto, destacou que o uso da Uber possui características jurídicas distintas: enquanto motorista, J.M.P atua como parceira comercial da plataforma, porém, como passageira, é tida como consumidora dos serviços e, nesse caso, essa relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Se a infração foi cometida enquanto passageira, a sanção razoável e proporcional — caso prevista contratualmente — seria a desativação da conta de passageira, e não necessariamente da conta de motorista. Ainda que se aceite a ideia de confiabilidade geral do usuário, a sanção deve observar os princípios da legalidade contratual, tipicidade da infração e proporcionalidade da medida”, salientou o magistrado.

Dano moral

Mateus Milhomem ressaltou, ainda, que apesar da atitude reprovável, a motorista deveria ter tido a oportunidade de se defender. O magistrado afirmou, também, que a atitude da Uber, ao promover o afastamento repentino da motorista, sobretudo considerando que estava cadastrada e atuante havia oito anos, causou-se impacto econômico e social, afetando a dignidade de trabalhadora e sua estabilidade financeira e emocional. “O abalo moral mostra-se ainda mais evidente diante da ausência de transparência na desativação e da conduta omissiva da ré (Uber) em proporcionar um ambiente contratual minimamente seguro e respeitoso”, finalizou.

TJ/RJ: Justiça proíbe órgão estatal de perturbar ou impedir a realização de missas sob pena de multa de R$ 1.000.000,00

A juíza Caroline Rossy Brandão Fonseca, do Plantão Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), atendendo a um pedido da Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, determinou que a Secretaria de Estado do Consumidor (Secon-RJ) se abstenha de perturbar ou impedir a realização a realização de missas, atos litúrgicos e demais atos religiosos do Santuário do Cristo Redentor, sob pena de multa de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A magistrada ressaltou que, independentemente da decisão, a Mitra deve se atentar para as normas de segurança que devem ser observadas em eventos públicos, como a Missa de Páscoa, a fim de resguardar a integridade física daqueles que ingressarão no local.

Na fundamentação da solicitação da tutela antecipada, a Mitra argumentou que, na tarde de 18 de abril de 2025, durante a realização de missa pública no Santuário do Cristo Redentor, agentes da Secon-RJ “promoveram indevidas autuações administrativas e truculentas ameaças de interdição do Santuário, que é bem particular de propriedade da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, sob a alegação de suposta aplicação de normas consumeristas”, o que para o órgão responsável pelo patrimônio religioso católico do Rio, seria um argumento inadequado em razão da celebração de missas e quaisquer outros atos religiosos não configurar fornecimento de serviços ou venda de produtos, “sendo manifesta sua natureza espiritual, litúrgica e não empresarial, mercantil ou comercial”. A fiscalização ocorreu durante a celebração de culto religioso, onde uma haste de sustentação teria sido derrubada com a força do vento, vindo a atingir um turista.

Para a magistrada, “a pretensa proposta de interdição e impedimento da realização da celebração extrapola drasticamente o propósito de proteção dos frequentadores, invadindo a seara constitucional de Garantia de Culto, assegurado pela Constituição Federal do Brasil, artigo 5º, inciso VI, que estabelece que é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Segue a decisão: “desproporcional e inadequada a pretensão de privar o proprietário do templo religioso de realizar a atividade eclesiástica já previamente marcada no local, que se repete por quase um século, sobretudo em razão de se tratar da celebração mais importante do calendário litúrgico do cristianismo, mundialmente conhecida e disseminada pela Arquidiocese. (…) Pelos documentos constantes dos autos e pelo costume da solenidade religiosa que ocorre na Semana Santa, no Santuário do Cristo Redentor, por anos, não se pode inferir que a Secon desconhece da prática religiosa, razão pela qual não pode, por ato administrativo, inovar ou agir criando exigências que não são determinadas por lei, salvo em caso de regulamentação do determinado pela legislação, mas que não se trata do presente caso”.

Processo nº: 0042876-88.2025.8.19.0001

TJ/RN: determina o pagamento de benfeitorias realizadas por ocupante de imóvel

A 2ª Vara da Comarca de Assú/RN determinou que o proprietário de um terreno realize o pagamento de 75 mil reais pelas benfeitorias feitas em seu imóvel comercial por um homem que pretendia comprá-lo e que esteve na posse inconteste do bem até o ano de 2023, quando houve a resolução do contrato de compra e venda anteriormente estabelecido entre as partes em 2010.

Conforme consta no processo, após a resolução contratual de compra do imóvel por inadimplência do comprador em 2023, este pleiteou, na Justiça, o ressarcimento pelas melhorias que realizou no imóvel comercial durante o período em que esteve de boa-fé na posse do prédio, ao longo de 13 anos, tendo, inclusive, o direito de manutenção da posse do bem enquanto o proprietário não realizar o pagamento mencionado.

Ao analisar o processo, o magistrado Arthur Bernardo Maia esclareceu que, em relação à regularidade da construção, “embora a ré sustente sua clandestinidade”, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “a ausência de documentação regular não impede a indenização quando a irregularidade for sanável”.

O juiz apontou ainda que, no tocante ao valor dos benefícios empreendidos, “o autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e dimensão das benfeitorias, apresentando laudos de avaliação e fotografias”. O demandado, por sua vez, limitou-se a “impugnar genericamente os valores, sem apresentar avaliação alternativa”.

Nesse sentido, o magistrado acrescentou que as fotografias anexadas ao processo evidenciam a “construção com paredes, cobertura e instalações compatíveis com o valor indicado, devendo prevalecer as avaliações apresentadas pelo autor”.

Dessa forma, na parte final da sentença, foi estabelecida a condenação referente ao pagamento da indenização pelo demandado e foi reconhecido o direito de retenção do imóvel até o efetivo pagamento.

TJ/MA: Justiça obriga Estado e Município a oferecer moradia digna a famílias desalojadas

Decisão da Justiça desta terça-feira, 22, determinou ao Município de São Luís localizar as famílias atingidas pela remoção coletiva forçada ocorrida na Vila Balneária Jardim Paulista, no Bairro de Olho D’Água, em 17/08/2021, e pagar aluguel social, além de promover a inserção prioritária dos moradores desalojados, em programas habitacionais.

Na mesma decisão, o Estado do Maranhão foi impedido de cumprir ações de reintegração de posse – nos casos de ocupações coletivas iniciadas após a pandemia -, sem elaborar e apresentar plano de realocação das pessoas para abrigos públicos ou moradia digna.

Juntos, Estado e Município devem apresentar, em seis meses, um plano geral de atuação nos casos de desocupações coletivas, de atendimento social, psicossocial, habitacional, saúde e educação para as famílias, além de dar suporte às pessoas idosas, crianças e adolescentes.

MORADIA DIGNA

A sentença, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, acolheu pedido da Defensoria Pública para garantir o direito à moradia digna para 250 famílias de baixa renda que ocupavam um imóvel na Vila Balneária Jardim Paulista, no bairro do Olho D’água, na capital maranhense.

A Defensoria Pública informou que essas famílias sofreram remoção forçada ilegal pelo Estado do Maranhão, no cumprimento de decisão judicial liminar nos autos do processo que tramita na 10ª Vara Cível de São Luís.

Segundo o processo, vídeos e imagens comprovam a situação de abandono e negligência de inúmeras pessoas vulneráveis, inclusive crianças dormindo em cima de folhas de palmeira, após a destruição da moradia em que viviam, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, em relação às pessoas com maior vulnerabilidade social.

O CORTIÇO

O Estado do Maranhão ainda terá de pagar indenização de danos morais coletivos e sociais, no valor de R$ 200 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos, e multa diária de R$ 2 mil no caso de descumprimento das obrigações determinadas.

Douglas Martins registrou na decisão que, em 1890, na obra “O Cortiço”, o escritor maranhense Aluísio Azevedo já apresentava as mazelas ligadas ao direito de moradia na realidade brasileira, fazendo críticas à falta de moradia digna e às desigualdades sociais enfrentadas pelos seus personagens Jerônimo e Bertoleza.

“Ocorre que, mesmo após dois séculos, essa situação ainda persiste no Brasil: a aplicação de direitos fundamentais, incluindo o direito à moradia, que deveria ser imediata, ainda sofre entraves e amplia a desigualdade social ainda tão presente”, ressaltou o juiz.

TJ/MT: Lombada fora do padrão e falta de iluminação geram indenização de R$ 150 mil contra Município

A Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Sinop por danos morais e materiais decorrentes da morte de uma mulher, vítima de um acidente de trânsito causado por uma lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação pública adequada. A decisão foi proferida na sessão do dia 5 de fevereiro de 2025, sob relatoria do desembargador Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro.

O acidente ocorreu em junho de 2009. Conforme os autos, a vítima trafegava de motocicleta quando foi surpreendida por uma lombada recém-instalada e com dimensões superiores às permitidas pelas normas de trânsito. O laudo pericial confirmou que o quebra-molas foi construído em desacordo com a Resolução nº 39/1998 do Contran e que a via não possuía iluminação pública no momento do acidente, o que comprometeu a visibilidade.

Diante das evidências, o juízo de primeira instância condenou o Município ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais para cada um dos autores da ação — os filhos da vítima — e pensão mensal de dois terços do salário-mínimo, rateada entre os três filhos até que completem 25 anos.

Na apelação, o Município de Sinop sustentou a culpa exclusiva da vítima, alegando que ela trafegava em velocidade acima do permitido, sem habilitação e possivelmente sem o uso adequado do capacete. Requereu ainda a dedução do valor recebido pelo seguro DPVAT da indenização, além da redução dos valores fixados a título de danos morais e pensão.

O relator, no entanto, rejeitou os argumentos. Segundo o desembargador Luiz Octávio Ribeiro, a falta de habilitação constitui mera infração administrativa e, junto com o excesso de velocidade, configura culpa concorrente — e não exclusiva — da vítima. “Mesmo na velocidade permitida, haveria risco de acidente, considerando a lombada fora dos padrões técnicos e a ausência de iluminação”, destacou em seu voto.

O pedido de abatimento do valor do DPVAT foi rejeitado por configurar inovação recursal, ou seja, não havia sido apresentado em primeira instância, o que é vedado pelo artigo 1.014 do Código de Processo Civil.

A Câmara considerou razoável e proporcional o valor de R$ 50 mil fixado a título de danos morais para cada filho da vítima, bem como a pensão mensal estipulada. “Trata-se de compensação mínima diante da gravidade do fato — a morte de um ente querido em acidente provocado por negligência do poder público — e da condição de dependência dos filhos menores à época dos fatos”, afirmou o relator.

A decisão reforça a jurisprudência consolidada quanto à responsabilidade objetiva do Estado por omissão na conservação e sinalização das vias públicas, conforme previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. Para o relator, ficou evidente o nexo causal entre a conduta omissiva e comissiva do ente público e o dano sofrido.

Processo: 0012968-25.2009.8.11.0015

TJ/PR autoriza viagem de coelho na cabine de avião

Coelho é animal de suporte emocional de passageira com transtorno de ansiedade generalizada.


A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu que uma companhia aérea deveria garantir o transporte de um coelho na cabine. Na Apelação Cível, a passageira relatou que tem transtorno de ansiedade generalizada e o coelho é seu animal de suporte emocional. Diante da ausência de justificativas razoáveis, o desembargador Victor Martim Batschke entendeu que a negativa de transporte era considerada infundada, pois o animal atendia a todos os requisitos necessários, além de não representar risco à saúde. Foram apresentados os atestados sanitários, além de comprovado ser de pequeno porte, com peso aproximado de 6kg.

Na ação, a passageira alegou que o seu animal de estimação estava em conformidade com as regras da empresa, que previam a possibilidade de transporte de animais de pequeno porte e dóceis na cabine. Portanto, o relator do acórdão decidiu que “a ré não apresentou justificativa razoável para a distinção operada, tratando-se o animal de espécie amplamente utilizada para estimação, cujo transporte dependerá dos mesmos cuidados caso se tratasse dos animais previamente permitidos, sem gerar qualquer risco ou inconveniente aos demais passageiros que se utilizam do transporte, além daqueles que poderiam ser gerados pelos cães e gatos.”.

O acórdão se fundamentou na Portaria nº 12307/SAS, de 25/08/2023, da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que dispõe sobre as condições gerais para o transporte de animais aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, doméstico e internacional. Foram citadas diversas jurisprudências sobre a autorização de viagens aéreas com coelhos nas cabines e sobre transporte de animais de suporte emocional.

A ação de obrigação de fazer com reparação de danos pleiteava também indenização por danos morais, mas o Tribunal afastou a condenação, considerando que a situação não ultrapassou o mero dissabor. Apesar do desconforto causado pela negativa do transporte adequado, o autor não conseguiu demonstrar que a situação tenha causado um abalo significativo em sua saúde emocional ou que tenha gerado um impacto relevante.

Processo 0002695-24.2024.8.16.0014

Erro médico: TJ/SP mantém responsabilização do Município por erro médico após procedimento

Vítima sofreu danos cerebrais irreversíveis.


A 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da Vara Única de Auriflama/SP, proferida pelo juiz Tobias Guimarães Ferreira, que condenou o Município a indenizar jovem que sofreu danos cerebrais em decorrência de falha em atendimento médico, bem como sua genitora. O colegiado readequou o valor da reparação por danos morais para R$ 150 mil e R$ 50 mil (à vítima e à mãe, respectivamente) e a forma de pagamento da pensão em atraso da genitora, que deverá ser feita de uma só vez, considerado como termo inicial a data do evento danoso. Foram mantidos os valores das indenizações por danos materiais e a pensão mensal em favor da vítima e de sua genitora.

De acordo com os autos, a menina foi atendida em hospital estadual após sofrer queimaduras de segundo grau, ocasião em que teve que passar por uma traqueostomia. Em decorrência do procedimento, após alta hospitalar, precisou de fisioterapia respiratória, providenciada pelo Município de Auriflama. Durante sessão de atendimento, a menina sofreu uma crise de falta de ar decorrente do entupimento da cânula de traqueostomia e, em razão da não prestação de socorro adequado, sofreu danos cerebrais irreversíveis.

Para o relator José Eduardo Marcondes Machado, a prova pericial é clara e inequívoca quanto à falta de preparo da profissional indicada pelo Município no manejo de situações emergenciais. “Diante do conjunto probatório, inarredável a conclusão de que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva/negligente e imprópria do profissional de saúde que, diante da emergência apresentada, não conseguiu realizar as manobras necessárias para desobstrução da cânula, tampouco ofertar oxigênio à paciente durante o transporte ao hospital, o que deflagrou o quadro de hipoxia cerebral, com sequelas cerebrais à infante”, frisou o magistrado.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Paulo Galizia e Marcelo Semer.

Apelação nº 1000383-82.2017.8.26.0060

TRF4: Conselho não pode exigir documentação de empresa que não está sujeita a fiscalização

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) julgou procedentes os pedidos de uma empresa contra o Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA/RS), declarando a inexistência de relação jurídica entre eles. A sentença é da juíza Adriane Battisti e foi publicada em 11/04.

A empresa, que atua no ramo de comércio de eletroeletrônicos e de artefatos plásticos, relatou ter sido notificada pelo CRA/RS, em janeiro de 2023, quando lhe foram solicitadas a prestação de informações e a apresentação de documentos referentes a atribuições de diversos cargos, dentre os quais o de diretor, financeiro e recursos humanos. Em resposta, a empresa informou ao Conselho que não apresentaria os documentos solicitados no ofício por não estar sujeita à fiscalização do CRA/RS, já que não pratica atividades “inerentes e privativas de profissionais de administração”.

Em julho de 2023, a Autarquia reiterou os pedidos de informação, por meio de novo ofício, rejeitando a resposta da parte autora, que, por sua vez, manteve sua posição. O CRA/RS, então, expediu uma intimação, exigindo a exibição dos documentos, sob pena de aplicação de multa no valor de R$4.545,79.

A autarquia alegou, em sua defesa, que possui o dever de fiscalizar, consubstanciado no poder de polícia, e que as empresas não podem se negar a prestar informações e impedir o processo fiscalizatório.

Na análise dos fatos, a juíza não identificou irregularidades nos procedimentos administrativos, contudo, entendeu que, no caso concreto, a parte autora não estaria obrigada a manter registro junto ao CRA/RS.

“O Conselho demandado, no exercício do poder de polícia, tem a prerrogativa de requisitar a apresentação de documentos e informações, aplicando sanções, se for o caso, apenas às empresas sujeitas à sua fiscalização (…) Tal fato, contudo, não tem o condão de fazer com que pessoas jurídicas não sujeitas à fiscalização forneçam documentos de seus colaboradores ou de sua estrutura organizacional, muito menos de impor penalidades (…)”, pontuou a magistrada.

Os pedidos da empresa foram acolhidos, sendo declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a nulidade do processo administrativo e da intimação realizados pelo CRA/RS.

TRF3: Homem com cegueira monocular obtém isenção de imposto de renda

Sentença determinou baixa de débitos relacionados ao IRPF.


A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP reconheceu o direito de um homem com cegueira monocular à isenção de Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em proventos de aposentadoria. A sentença é do juiz federal Paulo Alberto Sarno.

Para o magistrado, é incontroverso o direito à isenção do imposto sobre rendimentos recebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do no artigo 6º inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.

O autor relatou que declarava os rendimentos de aposentadoria como não tributáveis, baseado na legislação vigente. O aposentado informou que a Receita Federal passou a solicitar laudos médicos que atestassem a enfermidade. No entanto, apesar de apresentá-los, o órgão insistia em fazer lançamentos tributários complementares.

Ao analisar o caso, o juiz federal Paulo Alberto Sarno considerou que o autor comprovou a condição à isenção por meio de laudo médico oficial.

“Foi atestada a perda da visão no olho direito, em decorrência de acidente ocorrido em 1988. A presença da referida patologia é suficiente para a concessão da isenção almejada”, afirmou.

Por fim, a sentença reconheceu ao autor o direito e determinou à União que promova a baixa de eventuais débitos relacionados ao imposto, inclusive daqueles inscritos em dívida ativa.

Procedimento Comum Cível 5030763-67.2024.4.03.6100

TJ/SC: Filha com transtorno grave tem benefício do pai mantido após morte da mãe pensionista

Em regra pensão por morte não se transmite, mas exceção é reconhecida pelo TJSC.


Em uma decisão tida como excepcional, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve o direito de uma mulher com transtorno afetivo bipolar, considerada absolutamente incapaz, de continuar a receber pensão por morte. O benefício foi garantido mesmo após o falecimento da mãe, que era pensionista do pai da autora, servidor público falecido em 2008.

Segundo entendimento consolidado, a pensão por morte não pode ser transferida de um beneficiário para outro. Porém, neste caso, prevaleceu o princípio da dignidade da pessoa humana e a condição de vulnerabilidade da autora, atestada por laudo médico. O TJSC reconheceu que a mulher dependia economicamente do pai e era incapaz tanto na data do falecimento dele quanto na da mãe, em 2015.

O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) recorreu da sentença, proferida na comarca de Canoinhas, ao argumento de que a autora não teria direito ao benefício por não haver vínculo previdenciário direto com a mãe. No entanto, a Turma Recursal manteve a decisão favorável à filha do segurado, com base em fundamentos diversos.

A decisão destacou que, mesmo em face da jurisprudência predominante, a condição especial da autora justifica o pagamento da pensão a partir do falecimento da mãe. A sentença afastou a aplicação de prescrição por se tratar de pessoa absolutamente incapaz e determinou o início do benefício em 12 de setembro de 2015, data do falecimento da pensionista. O IPREV foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, sem custas processuais.


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