TJ/MG: Idosa que sofreu acidente ao tentar embarcar em voo internacional será indenizada

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou para R$ 20 mil a indenização por danos morais que uma empresa aérea terá que pagar a uma idosa por conta de um acidente que ela sofreu no embarque de uma viagem internacional.

Segundo a passageira, os fatos ocorreram em 2021. Ela adquiriu uma passagem para Orlando, nos Estados Unidos, com o objetivo de participar da cerimônia de formatura do seu neto mais velho. No ato da compra dos bilhetes, ela requereu uma cadeira de rodas para auxiliá-la no embarque.

Entretanto, o equipamento não foi disponibilizado. Ao tentar embarcar sozinha, a mulher levou um tombo na escada rolante, o que lhe causou fratura em um membro superior que a impediu de viajar e a obrigou a passar por duas cirurgias. A queda também impossibilitou que ela presenciasse a solenidade e diminuiu sua capacidade laborativa.

A companhia aérea, em sua defesa, alegou que a consumidora não conseguiu provar o ocorrido.

Os argumentos não convenceram em 1ª Instância. A sentença da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte fixou o valor da indenização em R$13.500.

Inconformada com o valor, a idosa recorreu. O relator, desembargador Pedro Bernardes de Oliveira, acolheu o pedido. O magistrado entendeu que o montante deveria servir para coibir a repetição da prática. Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Amorim Siqueira votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo 1.0000.24.329319-8/001

TJ/SP: Escola é condenada por erro em matrícula de aluna

Criança precisou cursar o período novamente.


A 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo/SP, proferida pela juíza Carolina Nabarro Munhoz Rossi, que condenou instituição de ensino a indenizar genitores de aluna por falha na prestação dos serviços. Foram fixadas reparações por danos materiais, referentes aos valores pagos ao colégio, e morais, em R$ 5 mil.

Segundo os autos, a entidade aceitou a matrícula da criança sem conferir se ela tinha idade suficiente para cursar o ano e não regularizou o cadastro junto à Secretaria Escolar Digital. Os pais somente descobriram os problemas depois que a filha havia frequentado as aulas por oito meses. Em razão do erro, a menina precisou cursar novamente o primeiro ano do ensino fundamental, o que trouxe prejuízos à sua formação escolar.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Gilson Delgado Miranda, reconheceu os danos sofridos pela autora, destacando a responsabilidade da escola na realização da matrícula e inserção da criança no sistema de ensino. “A ré se mostrou negligente ao não conferir a documentação entregue no momento do requerimento da matrícula, deixando de constatar que a criança não cumpria os requisitos para cursar o ano letivo”, afirmou o magistrado, corroborando o entendimento do juízo de 1º grau de que não é devida a imputação de culpa à Secretaria Municipal ou qualquer outro órgão fiscalizador.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Ana Maria Baldy e Marrone Sampaio. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1028567-44.2024.8.26.0564

STF valida lei de Santa Catarina que prevê distribuição gratuita de análogos de insulina

Para o Plenário, legislação estadual busca concretizar o caráter universal do SUS e democratizar o acesso a terapias comprovadamente eficazes.


O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional uma lei de Santa Catarina que prevê a distribuição gratuita, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), de análogos de insulina a pessoas com diabetes tipos 1 e 2 inscritas em programa de educação para diabéticos. A decisão, unânime, foi tomada na sessão virtual encerrada em 11/4, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5758.

A Lei estadual 17.110/2017 foi questionada pelo governo de Santa Catarina, que alegava, entre outros pontos, que a norma, por ter origem parlamentar, teria invadido a competência privativa do chefe do Executivo estadual para tratar da matéria. Além disso, a lei violaria os postulados da seguridade social, especialmente a universalidade e a igualdade de acesso a ações e serviços de saúde.

Iniciativa
Em seu voto, o relator, ministro Nunes Marques, afastou o argumento de invasão da competência do governador. Segundo o ministro, apesar de estabelecer política pública, a lei estadual não cria órgão nem disciplina a organização e o funcionamento da administração pública.

Nunes também destacou que a Constituição confere à União, aos estados e ao Distrito Federal a competência legislativa sobre proteção e defesa da saúde. E, em razão da descentralização político-administrativa do SUS, o Supremo admite que os estados, além de suprir eventuais lacunas nas normas gerais federais, editem normas específicas para atender a suas peculiaridades locais.

Ampliação do acesso à saúde
O ministro ressaltou, ainda, que a lei catarinense busca concretizar o caráter universal e igualitário do SUS, democratizando o acesso a terapêuticas comprovadamente eficazes, “sobretudo por pretender universalizar o tratamento de diabetes de difícil controle com a medicação convencional”. Além disso, ele lembrou que o Ministério da Saúde, por meio de uma portaria de 2017, incorporou ao SUS os análogos de insulina, o que reforça a observância de evidências científicas sobre a segurança do tratamento.

STJ fixa teses sobre prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infração aduaneira

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.293), fixou três teses sobre a ocorrência da prescrição intercorrente em processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária.

Na primeira tese, o colegiado definiu que incide a prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de três anos.

A segunda tese estabelece que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa, primordialmente, ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.

Por fim, a terceira tese fixa que não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, embora inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.

Com o julgamento, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera do precedente qualificado. As teses devem ser observadas pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Inércia poderá causar a extinção de processos aduaneiros
O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, lembrou que a Lei 9.873/1999 estabeleceu o regime jurídico da prescrição apenas no âmbito da administração pública federal – seja ela direta ou indireta –, cabendo aos estados e municípios estabelecerem seus próprios regramentos.

Segundo o ministro, também há limitações materiais à aplicação da regra da prescrição intercorrente prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, tendo em vista que, conforme estipulado no artigo 5º da mesma lei, a prescrição não se aplica às infrações de natureza funcional e aos procedimentos de natureza tributária.

Paulo Sérgio Domingues apontou que o critério a ser observado para definir se uma infração legal deve ou não seguir as regras da Lei 9.873/1999 é a natureza jurídica da norma violada, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou a constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada.

“O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas”, afirmou.

Atividade aduaneira é complexa e sanções podem ter implicações tributárias e não tributárias
O ministro Domingues reforçou que, em razão da complexidade do procedimento de despacho aduaneiro, surgem dificuldades na definição da natureza jurídica da obrigação legal – por exemplo, identificar se a infração resulta em violação de norma administrativo-aduaneira ou a inobservância de uma obrigação tributária acessória.

Por outro lado, citando o precedente da Primeira Turma no REsp 1.999.532, ele apontou que só se atribui natureza tributária às obrigações que repercutem, de maneira direta, na fiscalização e na arrecadação das exigências fiscais, não bastando o simples efeito indireto de imposições legais com finalidades diferentes.

Como consequência, o ministro enfatizou que, na seara aduaneira, a natureza jurídica do crédito decorrente de sanção será de direito administrativo se a norma violada buscar, em especial, o controle do trânsito internacional de mercadorias ou a regularidade do serviço aduaneiro.

“Não incidirá o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2147578 e REsp 2147583

STJ admite fixação de honorários em rejeição de pedido de desconsideração de personalidade jurídica

​A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por maioria, que é cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na hipótese de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou, entre outros pontos, a atuação efetiva do advogado no pedido e a desnecessidade de que o incidente esteja expressamente previsto no rol de fatos geradores de honorários trazido pelo artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

A partir desse entendimento, o colegiado negou o recurso especial de uma empresa que foi condenada a pagar a verba sucumbencial após a Justiça rejeitar o seu pedido de inclusão dos membros de uma sociedade no polo passivo de ação de cobrança.

Em primeira instância, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi negado sob o fundamento de que a falta de bens a serem penhorados e a irregularidade na dissolução da sociedade, por si sós, não sustentavam a aplicação do instituto. A empresa ainda foi condenada a pagar 10% em honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a verba honorária com base no princípio da causalidade, o qual atribui a quem deu causa à demanda ou à instauração de incidente processual a responsabilidade pelas respectivas despesas.

Relator afasta natureza meramente incidental do instituto
Ao STJ, a empresa citou julgados do tribunal que reforçariam a aplicação literal do artigo 85, parágrafo 1º, do CPC, no sentido de vedar a fixação de honorários nas decisões interlocutórias e nos incidentes processuais de qualquer espécie.

Villas Bôas Cueva destacou que o STJ, de fato, já reconheceu a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nos incidentes processuais, ressalvadas situações excepcionais. Porém, o ministro apontou modificação recente na jurisprudência, especialmente a partir do julgamento do REsp 1.925.959, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido).

Segundo Cueva, o fator determinante para a fixação de honorários não deve ser a sua previsão legal expressa, mas sim a efetiva atuação do advogado – o que justifica a remuneração proporcional em caso de sucesso.

O ministro explicou que a desconsideração da personalidade jurídica, quando instaurada na pendência do processo, não representa mero incidente processual, pois conta com partes, causa de pedir e pedido. Além disso, o magistrado alertou que suas consequências são significativas, como a responsabilização de alguém por dívida alheia, com produção de coisa julgada material.

“Considerando a efetiva existência de uma pretensão resistida, manifestada contra terceiro(s) que até então não figurava(m) como parte, entende-se que a improcedência do pedido formulado no incidente, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide – situação que se equipara à sua exclusão quando indicado desde o princípio para integrar a relação processual –, mesmo que sem a ampliação do objeto litigioso, dará ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, como vem entendendo a doutrina”, observou o relator.

Litigiosidade ampara a fixação de honorários de sucumbência
Citando a jurisprudência do STJ, o ministro ainda abordou situações nas quais foi reconhecida a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidentes processuais com litigiosidade.

“Com base no princípio hermenêutico segundo o qual onde há a mesma razão, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi eadem jus), entende-se que pode ser aplicada ao caso a mesma orientação adotada para a hipótese de extinção parcial do processo em virtude da exclusão de litisconsorte passivo, que dá ensejo à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado do excluído”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2072206

TST: Banco do Brasil é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada

Valores devidos serão apurados individualmente.


Resumo:

  • A 2ª Turma do TST reconheceu o pagamento de horas extras a empregados do Banco do Brasil por desrespeito ao intervalo intrajornada mínimo de uma hora.Para o colegiado, é válida a condenação genérica em ação coletiva ajuizada por sindicato.
  • O banco deverá pagar a hora suprimida com adicional de 50% e reflexos legais, com apuração individual dos valores em fase de liquidação.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido
O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo
Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação.

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025

TJ/DFT: Justiça nega pedido para suspender compra do Banco Master pelo BRB

A 25ª Vara Cível de Brasília negou o pedido de tutela antecipada em uma ação popular que buscava suspender imediatamente os efeitos da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB). Na decisão, o magistrado apontou que as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a necessidade urgente da medida e determinou ajustes na petição inicial, especialmente a inclusão do Distrito Federal como parte no processo.

Na ação, o autor argumentou a existência de irregularidades e possíveis prejuízos ao patrimônio público na transação, considerando que o BRB é uma sociedade de economia mista vinculada ao Distrito Federal. Inicialmente, o processo foi distribuído à 1ª Vara da Fazenda Pública, que entendeu não haver interesse direto do Distrito Federal e encaminhou o caso à 25ª Vara Cível. Após a redistribuição, o BRB contestou as alegações do autor e solicitou o indeferimento do pedido liminar.

Ao avaliar o pedido, o juiz esclareceu que, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, para concessão da tutela antecipada são necessários elementos robustos que comprovem tanto a probabilidade do direito quanto o perigo iminente de dano. De acordo com a decisão, os documentos apresentados pelo autor, que incluem relatórios críticos à operação, não são suficientes para demonstrar uma alta probabilidade do direito invocado. Além disso, ressaltou que processos de incorporação bancária envolvem múltiplas etapas regulatórias, o que reduz significativamente o risco de dano irreversível imediato.

“Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória”, concluiu o magistrado.

A decisão permite que o processo de compra do Banco Master pelo BRB prossiga normalmente, com possibilidade de reavaliação da tutela provisória após a manifestação do Distrito Federal e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Cabe recurso da decisão.

Processo:0704090-13.2025.8.07.0018


Veja mais sobre o caso no jornal O Antagonista

 

TJ/MA: Improcedente ação de danos morais por falha em sistema do banco PicPay

Atraso no processamento de pagamento de fatura não é motivo para indenização por danos morais. Este foi o entendimento da Justiça, em ação que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A sentença foi assinada pelo juiz Licar Pereira e foi resultado de ação movida por um homem, tendo como parte demandada o banco eletrônico Pic Pay.

Na ação o autor relatou que possui contrato de prestação de serviços bancários junto à requerida e que em fevereiro de 2025 quitou o total da fatura desse mesmo mês. Contudo, na fatura de março, houve a cobrança repetida do valor já pago em fevereiro, caracterizando uma cobrança indevida. A Justiça promoveu uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.

INSTABILIDADE DO SISTEMA

Em contestação, a instituição demandada pediu pela improcedência dos pedidos, tendo demonstrado que houve uma instabilidade sistêmica que impactou na atualização do status de visualização do pagamento das faturas, que retornava ao cliente como se estivesse em atraso. Além disso, os documentos apresentados evidenciam que não houve cobrança em duplicidade da dívida paga em fevereiro de 2025 nas faturas subsequentes.

“Nesse sentido, entendo que o autor também não comprovou os supostos danos morais, posto que o simples atraso no processamento do pagamento da fatura em debate, por si só não é motivo capaz de gerar indenização, tampouco possui os pressupostos para sua configuração, sendo caracterizado como mero aborrecimento e entrave ordinário do dia a dia”, destacou o juiz na sentença.

Para o Judiciário, não há responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão. “Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida, é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica”, observou, para, sem seguida, decidir pela improcedência dos pedidos do autor.

TJ/SC: Ofensas online contra chefe de cozinha geram indenização

Ata notarial e testemunhas comprovaram a divulgação das acusações.


A 2ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de uma empresária por ofensas a um chefe de cozinha em um grupo de WhatsApp. Ela foi sentenciada a pagar R$ 15 mil por danos morais depois de chamar o profissional de “ladrão” e “falsário”, além de incentivar outros empresários a excluí-lo do convívio profissional.

De acordo com os autos, as ofensas ocorreram após o fim de um contrato comercial entre as partes no município de Imbituba, no litoral sul de Santa Catarina. As acusações foram registradas em ata notarial, reconhecida como prova válida pela Justiça. Testemunhas apontaram que as mensagens tiveram ampla divulgação no meio empresarial local e teriam afetado a reputação do “chef”, estabelecido há anos na região.

A empresária alegou que se tratava apenas de uma manifestação de opinião em meio a uma discussão contratual. No entanto, o colegiado concluiu que houve abuso do direito à liberdade de expressão.

“Embora fundamental, (esse direito) não é absoluto. No caso em tela, restou evidenciado que a apelante extrapolou os limites do exercício legítimo desse direito ao ofender o apelado com as palavras “ladrão” e “falsário”, e ao conclamar outros empresários a excluí-lo do meio social e profissional da região”, afirmou o desembargador relator do caso.

Os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento do relator para confirmar a sentença. O valor da indenização fixado pela comarca de Imbituba foi considerado proporcional ao dano causado.

TJ/MG: Mulher deve ser indenizada por tratamento odontológico malsucedido

Após dois anos de tratamento, ela continuava com dores fortes.


A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) deu parcial provimento ao recurso de apelação de um centro odontológico, uma clínica conveniada e uma dentista, contra sentença da 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que julgou parcialmente procedente a ação de uma paciente para receber indenização por danos materiais, estéticos e morais por um tratamento malsucedido.

A turma julgadora manteve grande parte da sentença, que condenava as apelantes a custear as despesas com tratamento odontológico para correção dos problemas realizados, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Contudo, os magistrados retiraram a dentista do processo, por ela ser apenas a técnica que assina pela clínica, mas não a responsável pelo tratamento.

Segundo consta nos autos, motivada por uma forte publicidade sobre tratamentos de sucesso e qualidade a preços populares, a mulher procurou a clínica odontológica em junho de 2015 para iniciar um procedimento ortodôntico para correção dentária por meio de aparelho fixo.

Ela compareceu com assiduidade aos retornos e manutenções por dois anos. Em junho de 2017, notou que havia algo de errado com o tratamento, que não trouxe os resultados esperados. Ela sentia dores e, esteticamente, seu quadro piorou. A paciente questionou a clínica, e foi detectado que o procedimento estava sendo feito incorretamente, causando desconforto sem alcançar o efeito prometido.

A mulher buscou outras opiniões e profissionais para tentar resolver o problema. Inicialmente, a clínica se prontificou a pagar pelos procedimentos necessários para tentativa de reparação ou correção, mas depois condicionou que eles fossem realizados por um dentista de seu quadro próprio. Porém, a paciente decidiu buscar outra clínica e procurou a Justiça para obter o ressarcimento, assim como indenização por danos morais e estéticos.

Em 1ª Instância, a juíza Eliane Alves de Souza julgou procedente o pedido inicial e determinou que os réus pagassem o tratamento para correção dos problemas causados, além da indenização de R$10 mil por danos morais. Os réus recorreram da sentença, alegando que não foi provado que, no caso dos autos, o dentista agiu “com culpa ou mesmo com erro de técnica”.

Eles ainda disseram que o laudo pericial elaborado no processo não demonstrou “nenhuma negligência, imprudência ou imperícia por parte dos recorrentes”. Sustentaram que o tratamento odontológico ao qual a paciente foi submetida foi o adequado para a época, em conformidade com a literatura odontológica.

O relator, desembargador Fernando Lins, destacou que, em ação indenizatória movida por consumidor em virtude de defeito na prestação de serviços, com base na teoria da aparência, as sociedades que se apresentam como integrantes do mesmo grupo econômico e ostentam sua logomarca no documento relativo aos serviços prestados têm legitimidade passiva.

“Sofrendo a paciente dano estético em virtude de defeito culposo na prestação de serviços odontológicos, é de julgar procedente o pedido de condenação da clínica ao custeio de tratamento, realizado por outro dentista, para a correção daquele dano. Pela lesão psíquica decorrente do prejuízo estético relevante causado por serviços odontológicos defeituosos, a vítima faz jus à indenização em proporção com a extensão da violação a seu direito da personalidade”, afirmou.

Os desembargadores Luiz Gonzaga Silveira Soares e Fernando Caldeira Brant votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.23.098307-4/001


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