TJ/SP: Concessionária indenizará proprietária de imóvel incendiado após rompimento de cabo

Reparação de mais de R$ 160 mil.


A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Porto Ferreira que condenou concessionária de energia a indenizar proprietária que teve imóvel incendiado em decorrência do rompimento de um cabo elétrico. As reparações foram fixadas em R$ 153,2 mil, por danos materiais, e R$ 8 mil, por danos morais.
Segundo os autos, o incêndio começou após o rompimento de um fio de média tensão no poste, que lançou fagulhas dentro galpão da autora, provocando danos à estrutura do imóvel.

O relator da apelação, Joel Birello Mandelli, destacou as provas robustas de que o incêndio foi causado por cabos da concessionária, o que caracteriza omissão da empresa na manutenção dos fios. Em relação ao valor das reparações, o magistrado apontou a avaliação do perito, “que concluiu que o valor relativo à estrutura do imóvel, que compreende a cobertura metálica e a construção administrativa, é de R$ 153.200”. “Quanto aos danos morais, o valor da reparação deve ser definido de forma não só a compensar o dano sofrido, mas, também, a impor ao ofensor uma sanção que o leve a rever seu comportamento com vistas a evitar a repetição do ilícito”, escreveu, ratificando o a quantia de R$ 8 mil fixada em 1º Grau, nos termos da sentença do juiz Otacilio José Barreiros Junior.

Completaram a turma julgadora os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Maria Olívia Alves. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000100-40.2024.8.26.0472

TJ/PR: Plataforma de viagens e hotel são condenados por cancelamento da reserva de hospedagem

O cancelamento da reserva de hospedagem deixou consumidor, mulher e dois filhos sem ter onde dormir em viagem.


A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais não aceitou o recurso de hotel em ação indenizatória de danos materiais e morais, confirmando a condenação pelo cancelamento unilateral de reserva de hospedagem porque a plataforma de viagens on-line não repassou o pagamento. A ação, que se originou no 2º Juizado Especial Cível de Londrina, foi apresentada por um consumidor que viajava com a mulher e dois filhos e, ao chegar ao hotel, descobriu que sua reserva paga tinha sido cancelada. A juíza Luciana Fraiz Abrahão, relatora do processo, considerou a responsabilidade solidária do hotel com base na Teoria da Asserção.

O contrato previa que o consumidor efetuasse o pagamento à plataforma intermediadora, a qual deveria repassar o valor à operadora responsável pela formalização da reserva junto ao hotel. No caso, restou comprovado que o cancelamento da reserva decorreu da ausência de repasse do pagamento pela intermediadora. Na decisão, foi citada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que condições da ação, inclusive a legitimidade passiva, devem se fundamentar na Teoria da Asserção. Neste caso, basta a afirmação do autor na petição inicial para que seja reconhecida a legitimidade da parte demandada. Neste caso, a comprovação da reserva é suficiente para configurar a legitimidade da empresa hoteleira para figurar no polo passivo da demanda.

A decisão seguiu os termos do artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. A negativa de hospedagem, ainda que decorrente da ausência de repasse de valores pela intermediadora, não é oponível ao consumidor, que cumpriu integralmente sua obrigação ao efetuar o pagamento.

A jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, inclusive o estabelecimento hoteleiro, mesmo quando o cancelamento decorre do inadimplemento da intermediadora.

Processo 0012872-47.2024.8.16.0014

TJ/RN: Empresas são condenadas a indenizar consumidora por constrangimento em estacionamento de shopping

A Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas responsáveis por administrar o estacionamento de um shopping localizado na capital potiguar a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora. Ficou reconhecida a existência de falha na prestação do serviço. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil reais, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros moratórios contados a partir da citação.

Segundo informações presentes nos autos do processo, a autora teve sua entrada registrada no estacionamento do shopping por volta das 14h54. Entretanto, o sistema do local registrou de forma equivocada, como se a consumidora tivesse entrado às 13h46.

A cliente disse que, ao ser informada do erro por um funcionário presente no estacionamento, o problema seria resolvido no momento da saída dela do estabelecimento. Porém, quando tentou sair do local, por volta das 19h30, não conseguiu e teve sua passagem bloqueada na cancela automática. Por causa disso, precisou aguardar a liberação por parte da administração do estacionamento.

Ela ainda alega que, enquanto esperava a liberação, cones foram colocados ao redor do seu carro. De acordo com a consumidora, tal ato agravou o constrangimento sofrido. A mulher alega que a situação ficou ainda mais delicada por causa de sua condição médica, que a torna mais vulnerável ao estresse.

Foi confirmado, tanto pela administração do shopping quanto pela do estacionamento, que houve instabilidade no sistema de controle de acesso do dia do ocorrido. Também alegaram que a situação envolvendo a consumidora foi resolvida em cerca de 8 minutos, por meio da atuação de um supervisor.

Na sentença, a magistrada responsável pelo caso, Hadja Rayanne Alencar, entendeu que, mesmo que o problema tenha acontecido por causa de uma falha técnica, o período de espera na cancela, em meio ao fluxo de veículos no local, foi suficiente para gerar constrangimento. Ficou destacado que a expectativa de uma solução rápida, especialmente após o aviso prévio do problema no sistema, foi frustrada pela demora no atendimento, o que caracterizou falha na prestação do serviço.

“Tal situação caracteriza fato grave, profundamente constrangedor, que causa sentimento de angústia e abalo emocional ao ser humano médio, além de um justo desapontamento da consumidora diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação da parte ré em indenizar suficientemente o dano moral claramente causado”, destacou a juíza, levando em consideração o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

TJ/RS mantém condenação por danos morais em caso de intoxicação alimentar em festa de casamento

A 16ª Câmara Cível do TJRS deu parcial provimento à apelação interposta por um prestador de serviços de buffet, afastando a condenação por danos materiais anteriormente fixada, mas mantendo a indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil (R$ 15 mil para cada noivo), devido à intoxicação alimentar ocorrida durante uma festa de casamento. O evento foi realizado em abril de 2018, no município de Rosário do Sul.

Conforme os autos, diversos convidados passaram mal durante a festa, apresentando sintomas como vômitos e diarreia, o que levou ao encerramento antecipado da celebração. A Vigilância Sanitária foi acionada e constatou, por meio de laudos técnicos, a presença das bactérias Escherichia coli e Staphylococcus coagulase positiva em saladas e alimentos frios preparados pelo buffet.

No 1º grau de jurisdição, o prestador de serviços foi condenado ao pagamento de R$ 4.670,00 a título de danos materiais, além de R$ 15 mil para cada autor (totalizando R$ 30 mil) por danos morais.

A reconvenção do prestador (ação proposta pelo réu contra o autor dentro do mesmo processo judicial), que alegava prejuízo à sua imagem e solicitava pagamento de valores contratuais, foi julgada improcedente. Inconformado com a decisão, ele recorreu alegando que seguiu corretamente as boas práticas de higiene, limpeza e armazenamento dos alimentos. Sustentou que outros fatores podem ter causado a intoxicação alimentar dos convidados, como o uso de carne obtida de forma clandestina, fornecida pelo pai da autora. Argumentou, ainda, que não seria necessário laudo técnico para identificar a presença de coliformes fecais, comuns no intestino de animais e humanos, e que não há prova de que a carne estava imprópria ou que a bactéria encontrada nos alimentos periciados foi a causa do problema.

Apelação Cível

No julgamento da apelação, o Colegiado entendeu que, embora esteja comprovada a falha na prestação do serviço, com nexo causal entre os alimentos contaminados e os danos experimentados pelos noivos, autores da ação, não houve comprovação do pagamento pelo serviço contratado, o que inviabilizou a indenização por danos materiais.

A relatora do processo, Desembargadora Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, destacou que a responsabilidade do fornecedor ficou demonstrada pelas provas constantes nos autos, incluindo laudos da Vigilância Sanitária e depoimentos de testemunhas.

“Não precisa ser técnico para saber que a maionese, presente nos alimentos periciados e que tiveram resultados positivos para as bactérias, é o principal alimento presente em festas, com potencial para intoxicação alimentar, sendo, inclusive, cultural neste Estado”, afirmou a magistrada. Já quanto aos danos materiais, a Desembargadora considerou que a ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento: “Embora a relação entre as partes esteja protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que comprovem os fatos alegados. A ausência de prova do pagamento inviabiliza o ressarcimento e evita o enriquecimento ilícito”, explicou.

Já a tentativa do réu de atribuir a intoxicação à carne fornecida pelo pai da noiva ou à água utilizada no preparo dos alimentos foi considerada inconsistente, diante da ausência de provas suficientes para sustentar a versão. Também participaram do julgamento as Desembargadoras Deborah Coleto Assumpção de Moraes e Vivian Cristina Angonese Spengler.

Apelação Cível nº 5000143-23.2018.8.21.0062/RS

TJ/DFT: Concessionária deve indenizar dona de imóvel por interrupção no fornecimento de energia elétrica

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve a sentença que condenou a Neoenergia Distribuição Brasília a indenizar uma consumidora cujo imóvel ficou sem energia elétrica pelo período de quatro dias. O colegiado observou que a interrupção de serviços essenciais afeta a dignidade do usuário.

Narra a autora que, em dezembro de 2024, houve uma oscilação no ramal da concessionária, o que teria provocado queda de energia elétrica no seu imóvel. Afirma que a interrupção por quatro dias causou prejuízos, uma vez que trabalha com fabricação de salgados e precisa de energia elétrica tanto para o preparo quanto para o armazenamento do produto. Pede para ser indenizada.

Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que houve falha na prestação do serviço e condenou a ré a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. A Neoenergia recorreu sob o argumento de que não houve ofensa à honra, imagem ou dignidade pessoal da consumidora. Pede para que o pedido seja julgado improcedente.

Ao analisar o recurso, a Turma explicou que a interrupção de serviços essenciais, como água e de energia elétrica, “afeta a dignidade do usuário, gerando, portanto, o direito à indenização pelos danos causados”. No caso, segundo o colegiado, a falta de energia no imóvel por quatro dias supera o mero aborrecimento.

“Não obstante a autora não tenha comprovado objetivamente os danos materiais sofridos e tal questão não integre a matéria devolvida, a falta de energia compromete a realização das atividades profissionais da autora, evidenciando situação a comprometer sua tranquilidade de moro exacerbado. Ademais, a propositura de ação indenizatória não depende do exaurimento da via administrativa”, disse.

O colegiado também entendeu que “o valor fixado é suficiente e proporcional para compensar os danos sofridos pela autora”. Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Neoenergia a pagar a consumidora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

A decisão foi por maioria

Processo: 0729378-66.2025.8.07.0016

STF mantém número de deputados federais para 2026

Decisão liminar do ministro Fux visa garantir a segurança jurídica para eleições do próximo ano.


O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o número de deputados federais para as eleições de 2026 permaneça o mesmo das eleições de 2022. A decisão liminar, na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 38, adia a reforma na distribuição de cadeiras da Câmara dos Deputados, em discussão no Congresso Nacional.

Revisão de cadeiras na Câmara
Em agosto de 2023, o STF, ao julgar o mérito da ADO 38, reconheceu a demora do Congresso em editar uma lei complementar para revisar o número de deputados, conforme prevê a Constituição. A decisão deu prazo de dois anos para que fosse aprovada lei sobre a distribuição de cadeiras na Câmara.

Em junho deste ano, foi aprovada uma lei que fixou em 531 o total de deputados federais a serem eleitos em 2026 e estabeleceu novos critérios para a distribuição das vagas. No entanto, o texto foi integralmente vetado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, em julho.

Anualidade eleitoral
Por esse motivo, o presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre, pediu que o STF reconheça que o Legislativo cumpriu a decisão na ADO 38 e que seja mantido para as eleições de 2026 o mesmo número de vagas na Câmara dos Deputados. O objetivo é garantir a segurança jurídica e o princípio da anualidade eleitoral, que exige que as regras das eleições sejam definidas com um ano de antecedência. Em 2026, o primeiro turno das eleições será realizado em 4 de outubro.

Na liminar, o ministro Fux observou que, como o veto ainda não foi apreciado pelo Congresso, o processo legislativo permanece inconcluso. Ele explicou que, diante da proximidade das eleições de 2026 e da necessidade de segurança jurídica e de respeito ao princípio da anualidade eleitoral, é necessário suspender os efeitos da decisão original do STF até que o processo legislativo seja concluído. Isso permitirá que seu resultado seja aplicado, “com segurança e clareza”, a partir das eleições de 2030.

Com isso, a composição da Câmara dos Deputados continua a mesma de 2022, com a atual proporcionalidade de representação entre os estados.

Para que a deliberação do STF seja concluída antes da incidência do prazo da anualidade eleitoral, o relator pediu à Presidência do STF a realização de sessão virtual extraordinária do Plenário, para referendo da liminar.

Veja a decisão.
Medida Cautelar na Ação Direta ne Inconstitucionalidade nor Omissão 38/DF

 

STJ: Remuneração paga a jovem aprendiz integra base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais

​Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que “a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (artigo 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e das contribuições a terceiros”.

A relatora do Tema 1.342, ministra Maria Thereza de Assis Moura, explicou que a solução da controvérsia passava por definir se a contraprestação do trabalho do aprendiz pode ser qualificada como salário e remuneração, na forma da legislação de custeio da seguridade social.

A ministra observou que o artigo 195, I, da Constituição Federal apontava a folha de salários como fonte de custeio da seguridade social; contudo, a Emenda Constitucional 20/1998 excluiu os valores pagos no contexto de relações não empregatícias, seguindo orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário 166.772.

O artigo 22, I e II, da Lei 8.212/1991 – acrescentou a relatora – passou a prever que a contribuição do empregador e o adicional para financiamento da aposentadoria especial incidem sobre as remunerações de empregados e de trabalhadores avulsos, “destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma”.

Jovem aprendiz é empregado e recebe remuneração
De acordo com Maria Thereza de Assis Moura, tanto a Secretaria Especial da Receita Federal quanto o artigo 428 da CLT consideram que o contrato de aprendizagem é um contrato de trabalho. Além disso, lembrou que o reconhecimento de direitos previdenciários ao adolescente é assegurado pelo artigo 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na avaliação da relatora, não se sustenta o argumento de que o contrato de aprendizagem não gera uma relação de emprego, nem o de que o aprendiz é segurado facultativo, na forma do artigo 14 da Lei 8.212/1991 e de seu correspondente artigo 13 da Lei 8.213/1991. Esses dispositivos, alertou, apenas trazem uma idade mínima para a filiação como facultativo.

“Não é possível ver neles a indicação de que a pessoa com menos de 18 anos necessariamente é segurada facultativa. A forma de filiação de tal pessoa que tenha um contrato de trabalho será a de empregado. Portanto, esses dispositivos não impedem que a forma de filiação do aprendiz seja a de empregado – segurado obrigatório e, portanto, não facultativo”, disse.

Do mesmo modo, a relatora ressaltou que o parágrafo 4º do artigo 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 exclui apenas os “menores assistidos” da base de cálculo de encargos previdenciários, os quais não se confundem com o aprendiz, que é empregado e recebe remunerações (salário e outras verbas).

Veja o acórdão.
Processos: REsp 2191479 e REsp 2191694

STJ: Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro
Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2168820

TRF3: Médica de equipe de Saúde da Família conquista abatimento em saldo devedor do Fies

Justiça Federal em Marília entendeu que o direito da profissional está amparado na legislação.


A 2ª Vara Federal de Marília/SP determinou que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Banco do Brasil concedam abatimento de 12% no saldo devedor de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) à médica que atuou em equipe prioritária da Estratégia Saúde da Família (ESF). A sentença, da juíza federal Prycila Rayssa Cezário dos Santos, também suspende a amortização do contrato.

A magistrada reconheceu que a profissional atende aos critérios estabelecidos pela Lei 10.260/2001.

“Estão presentes os requisitos legais: ser médico e integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, atuando em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção de profissionais, classificadas como prioritárias pelo Ministério da Saúde”, afirmou.

A autora comprovou ter trabalhado por 12 meses, com carga horária de 40 horas semanais, como integrante da ESF no município de Marília.

O Banco do Brasil contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva e a improcedência dos pedidos.

Já o FNDE sustentou a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.

A juíza federal Prycila dos Santos salientou que as políticas públicas implementadas na região, como o projeto Mais Médicos para o Brasil, evidenciam a classificação da área como prioritária. Além disso, destacou que a médica atuou por mais de um ano de forma ininterrupta no local.

“Entendo que a profissional comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para fazer jus ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, assim como à suspensão da amortização do contrato de financiamento estudantil”, concluiu a magistrada.

Processo nº 5000775-65.2024.4.03.6111

TJ/RN: Passageira sofre acidente grave em viagem de moto por aplicativo e empresa é condenada por danos morais

A 4ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de viagens por aplicativo a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a uma passageira que sofreu grave acidente durante uma corrida de moto, contratada por meio da plataforma ré no início de agosto de 2023, na capital do Estado. O valor será corrigido e acrescido de juros a partir da citação.

Segundo o processo, o acidente ocasionou lesões graves, como fratura no osso temporal, concussão cerebral, hemorragia, perda de olfato, paladar e audição, além de fortes dores e vertigem. Ao se defender, a empresa tentou se isentar da responsabilidade, alegando que o motorista seria um prestador de serviço autônomo e que o acidente teria sido causado por um terceiro.

No entanto, ao analisar o caso, o juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld rejeitou tal argumentação e afirmou que a firma tem responsabilidade objetiva pelo serviço prestado por meio da plataforma. Sua sentença teve como base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Teoria do Risco do Empreendimento, que responsabiliza empresas que lucram com a atividade mesmo quando atuam como intermediárias.

“A tese defensiva de que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva de terceiro não pode ser acolhida. Isso porque o serviço foi contratado e executado por meio da plataforma da ré, de modo que eventual conduta culposa de terceiros não exclui sua responsabilidade objetiva pela segurança do serviço prestado, conforme art. 14 do CDC”, destacou o magistrado.

Ele ainda afirmou que, por mais que se tratasse de motorista autônomo, “a responsabilidade da ré subsiste pela falha na segurança do serviço ofertado, sendo irrelevante, para o consumidor, a relação jurídica interna entre a plataforma e os motoristas cadastrados”. Além da indenização, a empresa foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.


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