STJ: É possível quebra dos sigilos fiscal e bancário em ação de oferta de alimentos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível, em ação de oferta de alimentos, deferir a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante para aferir a sua real capacidade financeira.

Na origem, foi ajuizada ação de oferta de alimentos em benefício de filho menor, na qual o juízo fixou alimentos provisórios. Em contestação, a defesa do alimentado anexou planilha de gastos com valor maior do que o oferecido e sustentou que o alimentante teria condições de arcar com esse montante.

O juízo determinou a realização de pesquisas em sistemas de buscas utilizados pelo Poder Judiciário, para verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, além de indeferir seu pedido de redução da verba provisória. O tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos fiscal e bancário do alimentante, por entender que a medida é pertinente e razoável no caso.

No STJ, o alimentante sustentou que a quebra do sigilo não se justificaria, pois sua capacidade financeira e seus rendimentos já estariam demonstrados nos autos.

Interesse do menor deve prevalecer em relação ao sigilo
O relator, ministro Moura Ribeiro, lembrou que o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. Conforme ressaltou, a quebra de sigilo é justificada na ação de oferta de alimentos quando não há outra forma de saber a real condição financeira do alimentante.

O ministro observou que os fatos narrados no processo e as provas apresentadas indicam haver uma fundada controvérsia a respeito da capacidade financeira do genitor, sendo necessária a quebra de sigilo para se fixar um valor justo e adequado.

Para o relator, entre o princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo, que resguarda os interesses do menor. Segundo destacou, o direito à sobrevivência digna dos alimentados incapazes se sobrepõe ao direito à privacidade do alimentante.

“O crédito alimentício, por natureza e relevância, tem de merecer tratamento especial, com vistas à concretização do direito à dignidade daqueles que precisam dos alimentos”, completou o ministro.

Por fim, Moura Ribeiro apontou que o debate sobre a suficiência da comprovação da situação financeira do alimentante exigiria a reanálise de provas, que não é admitida no julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Construtora que alterou projeto de habitação popular para aumentar lucros deve pagar danos morais coletivos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a condenação de uma construtora ao pagamento de R$ 1 milhão por danos morais coletivos devido à alteração premeditada em projeto habitacional aprovado como Habitação de Mercado Popular (HMP).

Para o colegiado, ao incluir um segundo banheiro nas unidades habitacionais — transformando um dos cômodos em suíte — sem autorização e em desacordo com o plano diretor municipal, a construtora elevou indevidamente o padrão do empreendimento, comprometendo o acesso da população de baixa renda à moradia e distorcendo a finalidade social do projeto.

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública sustentando que a modificação violava o planejamento urbano do município e tinha como objetivo obter vantagem indevida, em prejuízo da coletividade. Segundo o MPSP, a alteração foi realizada depois da concessão do habite-se e da vistoria municipal, comprovando a premeditação com o objetivo de aumentar o valor dos imóveis.

Em primeiro grau, o juízo condenou a construtora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo de R$ 3,8 milhões. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, porém reduziu o valor da indenização para R$ 1 milhão.

Ao STJ, a empresa alegou que não caberia condenação por dano moral coletivo, tendo em vista que, após as modificações no projeto, a prefeitura enquadrou a obra em outra legislação e exigiu o pagamento de outorga onerosa. A construtora também alegou que a alteração do empreendimento não causou qualquer prejuízo à coletividade, tampouco gerou desequilíbrio ambiental ou econômico.

Conduta ultrapassou a mera ilegalidade
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, ressaltou que, nos termos do artigo 14, inciso II, da Lei Municipal 8.696/2004, os projetos de HMP são destinados especificamente à população com renda entre seis e dez salários mínimos, ao passo que as habitações eram limitadas a um banheiro e a uma vaga de garagem por unidade, o que permite ao empreendedor um aproveitamento maior do terreno.

Segundo o ministro, a empresa responsável pelo empreendimento, após se beneficiar dos incentivos concedidos pelo enquadramento como HMP — incluindo a construção de 26 unidades adicionais em razão do coeficiente ampliado —, deliberadamente modificou o projeto, aumentado substancialmente o padrão dos imóveis, com o evidente intuito de burlar a fiscalização e maximizar o lucro, em detrimento da função social da propriedade e do direito à moradia.

Ferreira classificou a conduta como grave por três motivos principais: a fraude premeditada, com alteração do projeto após o encerramento das inspeções; o uso indevido de incentivos urbanísticos voltados à habitação social; e, sobretudo, a descaracterização do programa habitacional, uma vez que a inclusão de um segundo banheiro encareceu os imóveis e afastou a população originalmente beneficiada pela política pública.

“Tais circunstâncias ultrapassam a mera ilegalidade para configurar verdadeira afronta aos valores fundamentais que norteiam a política habitacional e o planejamento urbano. A conduta atinge frontalmente princípios basilares como a boa-fé, a função social da propriedade e o direito à moradia digna, constitucionalmente assegurados”, resumiu.

Grave violação aos valores fundamentais da sociedade já configura o dano moral coletivo
Antonio Carlos Ferreira apontou que o dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor ou sofrimento, bastando demonstração da gravidade da violação aos valores fundamentais da sociedade. Nesse sentido, o magistrado apontou que a manutenção da condenação por danos morais coletivos se mostra não apenas adequada, mas também necessária para reafirmar a intangibilidade dos valores sociais violados e desestimular condutas semelhantes.

O relator ressaltou que, no caso dos autos, o dano moral coletivo se manifesta na própria frustração da política pública habitacional, convertida de instrumento de inclusão social em mecanismo de especulação imobiliária. “Tal conduta provoca justificada repulsa social, ainda mais quando considerado seu potencial multiplicador, podendo servir de incentivo negativo a outros empreendedores”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Veja a decisão.
processo: REsp 2182775

TRF3: Pescador artesanal obtém seguro defeso e indenização por danos morais

Para magistrados, indeferimento do benefício foi ilegal e privou autor de recursos essenciais à subsistência.


A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão do seguro defeso a um pescador artesanal de Iguape (SP) no período de novembro de 2019 a fevereiro de 2020. A decisão também condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os magistrados, documentos e testemunhas confirmaram o direito ao benefício.

“O exercício ininterrupto da atividade de pesca é incontroverso, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das contribuições junto ao INSS. Além disso, o requerente apresentou cópia de sua carteira de pescador profissional e identidade da colônia de pescadores, com vínculos datados de 2019 e 2020”, fundamentou o relator, desembargador federal Jean Marcos.

O homem acionou o Judiciário requerendo seguro defeso e indenização por danos morais, pois o pedido havia sido negado pela autarquia federal.

O INSS recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Iguape/SP, em competência delegada, ter determinado a concessão do benefício e o pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A autarquia sustentou que o autor possuía fonte de renda diversa.

Ao analisar o caso, o relator explicou que a legislação prevê o pagamento do seguro ao pescador artesanal proibido de pescar durante o período de defeso de alguma espécie.

“Não procede o argumento de que o autor estava trabalhando, eis que nenhuma das atividades foi realizada em concomitância com a pesca, tendo seu último vínculo encerrado em dezembro de 2015”, explicou.

Para o magistrado, ficou configurada violação aos direitos fundamentais do segurado, o que ensejou a indenização por danos morais.

“A conduta da requerida causou à parte autora a perda de direitos não somente financeiros, mas de mínima existência digna, em razão do não pagamento do benefício pleiteado por erro administrativo da autarquia federal”.

Assim, a Sétima Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS.

Apelação Cível 5054271-19.2023.4.03.9999

TJ/RN: Operadora de saúde deve incluir recém-nascida em plano em três dias

A Justiça concedeu uma liminar em favor de um titular de plano de saúde, determinando que a operadora de saúde inclua a filha recém-nascida do autor como dependente em seu plano. A decisão é da juíza Lina Flávia de Cunha de Oliveira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, e foi tomada após a negativa da operadora de saúde em aceitar a inclusão da criança, que nasceu prematuramente.

O autor, beneficiário do plano desde 2012, solicitou a inclusão de sua filha no plano de saúde após o nascimento da criança, ocorrido em 31 de março de 2025. No entanto, a operadora se recusou a incluir a menor, alegando que o plano do autor não seria mais comercializado. A recusa foi comunicada ao autor em 2 de abril de 2025, por meio de uma ligação telefônica registrada em protocolo.

A juíza responsável pela decisão destacou que, de acordo com a Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde, a operadora tem a obrigação de incluir o recém-nascido do titular como dependente no plano, desde que o pedido seja feito dentro do prazo de 30 dias após o nascimento. No caso em questão, a solicitação foi realizada dentro do prazo legal, o que fortaleceu o entendimento de que a recusa não se sustentava.

Com isso e diante da urgência do caso, ficou determinado que a operadora incluísse a filha do autor no plano de saúde em até três dias após a decisão. Caso a operadora não cumpra a decisão, será aplicada uma multa diária no valor de R$ 500,00, podendo chegar até R$ 50 mil. O juiz enfatizou, ainda, que a prioridade deve ser a vida da criança, especialmente quando envolve a saúde de uma recém-nascida.

TRT/MG: Trabalhador aposentado mantém o direito ao plano de saúde após 25 anos do fim do contrato

Mesmo após 24 anos do encerramento do contrato de trabalho, o plano de saúde de um trabalhador já aposentado foi mantido por meio de decisão da 5ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR). O caso envolveu uma empresa de distribuição de gás de Araucária, na Região Metropolitana de Curitiba (RMC). A decisão da 5ª Turma confirmou o entendimento da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araucária, onde a ação foi ajuizada originalmente. O autor do processo é um senhor idoso de 80 anos. Ele foi contratado em 1983 para trabalhar como técnico e permaneceu empregado até a sua aposentadoria, em setembro de 1998*.

Naquela época, ele manteve o plano de saúde que tinha quando ainda trabalhava, pois a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) vigente então determinava que “as empresas que mantém convênio de Assistência Médica, asseguram aos atuais empregados que vierem a se afastar do trabalho por motivo de aposentadoria, em quaisquer de suas modalidades, a manutenção da citada Assistência Médica, extensiva aos seus dependentes legais, nos mesmos padrões patrocinados aos seus paradigmas em atividade”.

Em março de 2024, o autor da ação foi notificado de que a partir do dia 1º de maio daquele ano o seu plano de saúde seria cancelado, assim como o plano de sua esposa, que também é sua dependente. Aos 80 anos de idade e diante da iminência da perda de um benefício necessário aos cuidados da sua saúde e da esposa, o idoso ajuizou ação trabalhista com um pedido urgente de restabelecimento do plano de saúde. Em um primeiro momento, a VT de Araucária deferiu liminarmente a manutenção do plano de saúde, pois, deixar um idoso sem cobertura de saúde poderia acarretar prejuízos irreparáveis ao trabalhador aposentado e a sua família.

Após a fase de instrução, onde todas as provas são trazidas aos autos, a sentença manteve a determinação liminar de que o aposentado tem direito ao plano de saúde, agora de forma definitiva. A sentença declarou ainda que não se configura “liberalidade” da antiga empresa onde ele trabalhava, mas que é um direito do trabalhador usufruir de seu plano de saúde. “Da análise do que ocorreu, entendo que a reclamada apenas aplicou a norma coletiva vigente à época, de modo que, a cassação do plano de saúde, constitui sim, ao meu ver, ilicitude de sua parte”, fundamentou a sentença.

A empresa de gás entrou com recurso para tentar reverter a determinação da sentença e efetivar o cancelamento do plano de saúde. Em suas alegações recursais, a companhia de gás reafirmou que a concessão de plano de saúde ao aposentado se tratava de mera “liberalidade” da empresa. Para a companhia, a concessão do plano estava atrelada à regulamentação da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da época, sem previsão de concessão vitalícia. Na visão da empresa, o plano de saúde foi mantido por equívoco durante todo este tempo e, cancelar o benefício do ex-funcionário aposentado, é exercício de um direito seu.

O recurso da empresa foi distribuído para a 5ª Turma e teve a relatoria da desembargadora Ilse Marcelina Bernardi Lora. A decisão colegiada considerou que o direito ao plano de saúde é um direito adquirido para o aposentado. No mesmo sentido, a manutenção do benefício atende ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos e da dignidade da pessoa humana, fundamentando-se no Art. 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garantem a proteção à saúde e à dignidade da pessoa idosa, assegurando-lhes o direito à assistência e à preservação da saúde.

“O autor conta com quase 80 anos de idade, apresentando notoriamente, por conta da idade avançada, maior vulnerabilidade de saúde. Dessa forma, após 25 anos de manutenção do plano de saúde pela reclamada, seria contraditório e lesivo à legítima confiança do autor revogar o benefício, especialmente em momento de maior vulnerabilidade. Não é razoável chancelar que, após décadas, a reclamada pretenda revogar o benefício sob o fundamento de concessão por liberalidade ou de equívoco interno”, declarou a relatora nos autos.

A decisão da 5ª Turma também confirmou a determinação da sentença de que o autor da ação deve ser indenizado moralmente no valor de R$ 5 mil, pois, mesmo que o aposentado não tenha ficado um dia sem a cobertura de saúde, a tentativa de cancelamento configurou uma forma de etarismo (preconceito em razão da idade). “No caso, é evidente o ilícito perpetrado pela reclamada que, diante dos evidentes custos com os planos de saúde de pessoa idosa, cerceia a manutenção de plano de saúde concedido por 25 anos, o que caracteriza atitude discriminatória por etarismo”, concluiu.

TJ/MA: Uber é condenada por produto quebrado durante entrega

Uma plataforma de transporte foi condenada a indenizar uma cliente, no valor de 5 mil reais, a título de danos morais. Conforme sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o motivo foi a quebra de um produto, durante viagem contratada pela autora da ação. A plataforma ré foi condenada, ainda ao pagamento de dano material no valor de 500 reais.

Na ação, a demandante relatou que solicitou serviço de entrega via Uber para transportar um óculos de aproximadamente R$ 1.370,00, acondicionado em sacola resistente, lacrada com fita adesiva. Alguns minutos após o início da corrida, o entregador retornou ao seu endereço afirmando que a sacola havia rasgado e o óculos teria caído no chão, sendo esmagado por um carro que passava na via.

A mulher afirmou que entrou em contato com a empresa demandada, entretanto, a Uber respondeu que não possuía responsabilidade no caso, tendo oferecido o valor de 50 reais de crédito na plataforma, como compensação. Ao contestar a ação, a ré ressaltou que o motorista que fez o transporte não possui subordinação ou vinculação com a Uber, assim como o caso não trata de problemas tecnológicos do aplicativo, daí, entende que não deve figurar como ré. Por fim, afirmou que não cometeu falhas em sua prestação de serviço.

“Ante a evidente relação de consumo, deverá a demanda ser resolvida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova (…) Entendo que a Uber é participante da cadeia de consumo, é também responsável solidária por eventuais danos causados aos consumidores que utilizam de sua plataforma, cabendo a estes demandarem contra qualquer um, enquanto à parte ré, fica resguardado o direito de regresso em relação aos demais responsáveis’, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.

Para a Justiça, se o produto não foi entregue em perfeitas condições ao seu destinatário, ficou evidente que o serviço foi prestado de forma defeituosa, nos termos de artigo do CDC, por essa razão cabendo a responsabilização da demandada. O valor a ser pago pela demandada em relação ao dano material segue a tabela de seguros da própria plataforma. “A situação vivenciada ocasionou a quebra da legítima expectativa da consumidora, perda do produto enviado, além de gerar perda de tempo útil na tentativa de solução administrativa da solicitação, que foi infrutífera em razão da alegação de total isenção de responsabilidade pela demanda”, finalizou a magistrada, ao decidir pela procedência parcial dos pedidos.

TJ/SC: Sócio responde por dívida de empresa extinta por liquidação voluntária

Decisão autoriza inclusão de sócio no polo passivo de ação de cobrança após dissolução regular da pessoa jurídica.


A 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) reconheceu a possibilidade de incluir o sócio em processo para responder pela dívida de uma empresa extinta. O recurso foi interposto pelo Banco do Brasil em ação movida contra um mercado do Oeste.

O caso trata de uma dívida de mais de R$ 6 mil. Após o encerramento da empresa por liquidação voluntária, o banco solicitou a inclusão de um sócio no polo passivo da execução. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo da comarca de São Domingos, com o fundamento de que seria necessário instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).

Ao reformar a decisão, o órgão destacou que, com a extinção regular da empresa, é possível a sucessão do sócio nos autos. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, de modo que a aplicação do artigo 110 do CPC, por analogia, é realizada para que o sócio de empresa extinta seja incluído na sucessão até o limite da sua responsabilidade.

“A empresa demandada foi dissolvida regularmente, não subsistindo sua personalidade jurídica, o que impossibilita a aplicação do incidente de desconsideração. A substituição pelo sócio é cabível”, apontou o desembargador relator. Com o julgado, o sócio passa a responder pela dívida no processo de cumprimento de sentença, o que permite o prosseguimento da execução.

Agravo de Instrumento n. 5069957-23.2024.8.24.0000

TJ/MA: Seis bancos são condenados a regularizar os serviços precários prestados

Decisão judicial atendeu a pedido do PROCON e IBEDEC.


Reclamações contra a qualidade dos serviços bancários levaram o Instituto de Promoção e Defesa do Cidadão e Consumidor do Estado do Maranhão (PROCON) e Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC) a entrar na Justiça contra o Banco do Brasil, Itaú, Bradesco, Santander Banco do Nordeste e Banco da Amazônia.

As queixas, alvo de ação judicial de 2017, dizem respeito, em sua maioria, à demora no atendimento e à falta de dinheiro em espécie nos terminais de autoatendimento. Em resposta à ação, a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís condenou os seis bancos a regularizar, no prazo de 30 dias, a regularizar seus serviços, garantir o abastecimento regular dos terminais de autoatendimento e evitar recusa de pagamento de boletos – não importa o valor.

Cada banco também deverá pagar indenização por danos morais coletivos, no valor de R$ 1, 5 milhão ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

EXCLUSÃO DIGITAL

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara, considerou a ineficiência dos serviços dos bancos por não garantirem o abastecimento adequado dos caixas eletrônicos, que constituiria falha na prestação do serviço e afronta o direito básico à dignidade e à segurança, na relação de consumo.

Segundo informações do processo, o Maranhão, apresenta uma das maiores proporções de usuários que não utilizam a transferências eletrônica (TED e PIX) evidenciando a exclusão digital e a necessidade de serviços bancários serem prestados com a presença da pessoa usuária.

Essa realidade, segundo o juiz, impõe aos consumidores uma desvantagem excessiva, tornando-os dependentes da “mera discricionariedade” (iniciativa) dos bancos quanto ao fornecimento de cédulas nos terminais eletrônicos, configurando clara violação ao Código de Defesa do Consumidor.

DEFICIÊNCIA NOS SERVIÇOS

Baseado na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor, o juiz entendeu haver deficiência na prestação de serviços bancários pelos réus, principalmente quanto ao abastecimento dos terminais de autoatendimento e à recusa em receber boletos de baixo valor.

“É relevante mencionar, ainda, que a Resolução nº 2.878/2001 do Banco Central, denominada “Código de Defesa do Consumidor Bancário”, proíbe a restrição de atendimento pelos meios convencionais, mesmo com a existência de alternativas eletrônicas”, ressaltou o juiz.

Os bancos alegaram que o lançamento do PIX revolucionou os pagamentos e transações financeiras, mas, segundo a decisão, esses avanços não resolvem a necessidade de atendimento bancário presencial, especialmente para idosos, pessoas com baixa familiaridade tecnológica ou com acesso limitado à internet.

BAIXA CONECTIVIDADE

Douglas Martins afirmou que a justificativa de que os serviços digitais oferecidos atendem à necessidade de dinheiro em espécie não se sustenta, pois o Maranhão tem o mais baixo índice de conectividade pela rede mundial de computadores, conforme dados divulgados pela Anatel.

O baixo índice de escolaridade da população a leva a preferir os guichês e caixas eletrônicos, e ainda existe o problema do acesso aos locais das agências. Quem reside em povoados frequentemente precisa se deslocar até a cidade mais próxima para ter acesso a serviços bancários, gerando despesas e perda de tempo

“Com efeito, é notório que os serviços bancários no Estado do Maranhão sofrem graves problemas estruturais, especialmente no interior do Estado, onde a precariedade dos serviços se agrava, devido ao contexto socioeconômico da região”, concluiu o juiz.

TJ/AM: Garante direito de criança ter dois pais no registro civil em caso de multiparentalidade

Colegiado observou que não houve pedido para excluir nome do registro de criança, o que configura cerceamento de defesa.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas julgaram na sessão de quarta-feira (23/04) ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença em ação de reconhecimento voluntário de paternidade biológica que determinou a retificação do registro civil de uma criança, com a exclusão da paternidade socioafetiva, sem ter sido pedido pelos interessados.

Segundo o voto do relator, desembargador Cezar Luiz Bandiera, foram analisadas duas questões: se a exclusão do nome do pai socioafetivo sem pedido expresso na ação originária configura violação ao princípio da correlação e cerceamento de defesa; e se o pedido de alimentos pode ser analisado na via rescisória.

Quanto ao primeiro aspecto, o relator observou que a exclusão do nome do pai socioafetivo sem requerimento configura violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa. E registra que na ação originária o autor não solicitou que fosse excluído do registro da criança o nome do pai registral/socioafetivo, mas apenas requereu a correção da certidão de nascimento para fazer constar o seu próprio nome, por ser o pai biológico.

“Não há de se dizer, tampouco, que a exclusão do nome do pai socioafetivo do registro do infante seja decorrência lógica da procedência da ação de reconhecimento de paternidade biológica, porquanto o ordenamento jurídico reconhece de forma sedimentada a possibilidade da multiparentalidade, enquanto mecanismo garantidor de direitos e garantias individuais não somente do pai/mãe biológico e pai/mãe socioafetivo, mas da própria criança, em ver reconhecida judicialmente a existência simultânea dos seus laços parentais consanguíneos e de afeto”, afirma o desembargador Cezar Bandiera em seu voto.

O magistrado citou decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 898060, tema 622, de repercussão geral, pelo qual a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da paternidade biológica. Segundo o enunciado do Tema 622, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitantemente baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Quanto ao pedido de alimentos, a decisão é de que a ação rescisória não é meio adequado para analisar pedido de pensão alimentícia, que não foi objeto da ação originária que se pretende desconstituir.

Após a exposição da ementa, a decisão do colegiado foi proclamada por unanimidade, ficando a ação conhecida em parte e neste sentido julgada parcialmente procedente, para reconhecer a multiparentalidade com manutenção simultânea da paternidade socioafetiva e biológica no registro civil, observando a necessidade de regularização do nome da criança, para fins de usufruir de todos os seus direitos.

Com o julgamento da ação rescisória, a criança volta a ter o nome que tinha antes, acrescentando-se o nome do pai biológico, com a seguinte ordem: sobrenome da mãe, sobrenome do pai afetivo e sobrenome do pai biológico.

 

TJ/CE: Torcedor impedido de entrar em estádio deve ser indenizado por clube esportivo

O Núcleo de Justiça 4.0 – Juizados Especiais Adjuntos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) condenou o Ceará Sporting Club ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um torcedor impedido de acessar a Arena Castelão, mesmo após a aquisição regular de ingresso para partida válida pelo Campeonato Brasileiro. O processo foi julgado em menos de 80 dias úteis.

Conforme os autos do processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034, o autor alegou ter sido impedido de entrar no estádio para assistir ao jogo entre Ceará e América-MG, mesmo estando munido de ingresso válido. O impedimento se deu em razão da superlotação do local, decorrente da invasão de torcedores não pagantes, fato que obrigou a Polícia Militar a fechar os portões por motivos de segurança.

O processo foi ajuizado em 15 de janeiro e a audiência realizada em 31 de março, mas não houve acordo entre as partes. Na sentença proferida nessa terça-feira (22/04), a juíza Carliete Roque Gonçalves Palácio, do Núcleo de Justiça 4.0, entendeu que houve falha na prestação do serviço por parte do clube, caracterizando violação aos direitos do consumidor, conforme dispõe o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por isso, o Ceará Sporting Club, na condição de fornecedor do serviço, foi responsabilizado objetivamente pelos danos causados. “É inegável que a empresa requerida falhou ao não garantir a segurança e a ordem no evento esportivo, frustrando o direito do autor de usufruir do serviço contratado”, destacou. Na decisão, a magistrada também rechaçou a alegação de ilegitimidade passiva do clube, afirmando que a responsabilidade pela venda de ingressos e organização do evento é do próprio promovido.

Em decorrência, determinou o valor de R$ 105,00 a título de danos materiais, correspondente ao valor do ingresso, e R$ 3.000,00 por danos morais, considerando os transtornos e a frustração experimentada pelo torcedor.

Na contestação, o Ceará Sporting Club sustentou a ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo impedimento de acesso dos torcedores ao estádio decorreria de ato praticado pela Polícia Militar, e não por ação direta do clube. A defesa também defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como negou a existência de falha na prestação dos serviços.

A sentença destaca ainda o caráter pedagógico da indenização por danos morais que, além de compensar a vítima, deve servir como medida preventiva, desestimulando a repetição de condutas similares por parte dos fornecedores de serviços. O caso reforça a importância do cumprimento das normas de segurança e da adequada organização de eventos públicos, sobretudo os de grande porte, como partidas de futebol profissional.

SAIBA MAIS

Os Núcleos de Justiça 4.0 são unidades modernizadas, totalmente digitais, que podem ser demandados de qualquer lugar por meio dos canais remotos de atendimento do TJCE. Contam com o apoio dos juízes(as) leigos(as) na produção de minutas de sentenças que são homologadas pelos juízes(as) togados(as).

Pela natureza dos processos, o Núcleo de Juizados Especiais Adjuntos tem uma proximidade maior com a população, contemplando várias comarcas do Estado onde não há uma unidade especializada. Pode ser acionado por qualquer pessoa física capaz e maior de 18 anos, além de organizações da sociedade civil de interesse público, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

Os processos cíveis devem ter valor da causa de até 40 salários-mínimos. No caso de ações de até 20 salários-mínimos, a parte ainda pode acionar a Justiça sem a necessidade de contratar um(a) advogado(a). As demandas mais comuns envolvem indenização por dano moral, Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), obrigação de fazer/não fazer, despesas condominiais e inclusão indevida em cadastro de inadimplentes. O(a) interessado(a) poderá seguir de duas formas: através de advogado(a), que protocolará uma petição inicial por meio do Sistema PJe; ou individualmente, fazendo a reclamação diretamente por meio de uma Atermação, que deve ser feita diretamente na comarca de origem. Os Juizados Especiais Adjuntos também recebem processos de crimes de menor potencial ofensivo, como ameaça, lesão corporal e contravenções penais.

Processo nº 3000087-81.2025.8.06.0034


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