TJ/RN: Companhia de águas deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (RN) (Caern) foi condenada a indenizar uma consumidora por danos morais. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da comarca de Parnamirim (RN).

De acordo com os autos, a consumidora narrou que, após a instalação do hidrômetro em seu imóvel, localizado no Município de Parnamirim (RN), passou a enfrentar vazamentos constantes, que geraram transtornos, constrangimentos e prejuízos. Mesmo após diversas solicitações de reparo à Caern, o problema não foi solucionado.

A autora relatou ainda que o defeito retornava em poucos dias, mesmo após os consertos realizados pela empresa, chegando a ocorrer mais de dez vezes. A situação, segundo ela, provocou estresse, constrangimentos e dificuldades no dia a dia, já que, em razão do trabalho, não tinha disponibilidade para acionar a companhia a cada novo vazamento.

Em sua defesa, a Caern alegou que os vazamentos eram internos, de responsabilidade da usuária. Contudo, a análise das provas constantes no processo judicial demonstrou que o defeito estava localizado no ponto de entrada do imóvel, área cuja manutenção é tida como de responsabilidade da empresa. Conforme destacou o juiz na sentença, o comportamento da Caern extrapolou os limites de um simples transtorno cotidiano.

“O fato teve repercussão no estado emocional da autora, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratada, gerando intranquilidade. Precisamente em razão da conduta ilícita da demandada, faz-se necessário que seja o dano moral fixado em valor que também contemple a natureza punitiva, com o escopo pedagógico de desencorajar a repetição dessa conduta”, registrou.

A Justiça fixou a indenização em mil reais, acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês. Além disso, determinou que a Caern realize o reparo no prazo de 15 dias.

TJ/AM: Construção irregular que causa transtornos a vizinho gera indenização

Documentos de órgão público comprovaram interdição de obra por falta de licenciamento em 2018.


O caso de obra irregular, com abertura de janelas em desacordo com a distância mínima legal de imóvel vizinho, foi analisado pela Terceira Câmara Cível, que manteve sentença que determinou o fechamento das janelas e o pagamento de indenização de R$ 5 mil por dano moral à parte autora da ação.

A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (29/9), no recurso n.º 0753933-55.2020.8.04.0001, de relatoria do desembargador Airton Gentil, que considera correta a conclusão do julgamento de 1.º grau sobre as irregularidades por obra iniciada em 2018, rejeitando as teses de serviço de vista por usucapião e decadência, argumentadas pela parte apelante.

Isso porque foram apresentados documentos, como os do Instituto Municipal de Planejamento Urbano (Implurb) com auto de infração e termo de embargo de 2018 que atestam a falta de licenciamento da obra.

“A ponderação da sentença determinou as provas, conferindo maior peso à prova documental emitida por órgão público, que goza de presunção de legitimidade e veracidade, em detrimento das declarações de testemunhas, que podem ser imprecisas quanto aos dados exatos da construção das janelas específicas do objeto da lide”, afirma o relator em seu voto.

O artigo 1.301 do Código Civil veda a abertura de janelas a menos de um metrô e meio do terreno vizinho, a fim de resguardar a privacidade e a intimidação. O argumento de que as janelas não dão visão direta para áreas íntimas não afasta a incidência da regra, de acordo com a Súmula 414 do Supremo Tribunal Federal.

Mas, além desta irregularidade, o relator apresentou uma sentença relativa aos transtornos do autor, que teve de procurar diversas autoridades para tentar resolver situações por conta do imóvel vizinho, mantendo a decisão proferida.

Processo n.º 0753933-55.2020.8.04.0001/AM

TJ/AC: Filho consegue ressarcimento com o translado do corpo da mãe

A paciente era de Feijó e foi fazer tratamento fora de domicílio em Porto Velho, onde faleceu.


A 2ª Turma Recursal manteve a obrigação imposta ao ente público estadual em ressarcir um filho, pelo gasto feito com o translado do corpo de sua mãe, que morreu durante tratamento fora de domicílio (TFD). A decisão foi publicada na edição n.° 7.872 do Diário da Justiça (págs. 11 e 12), desta quinta-feira, 2.

No recurso, o Estado alegou não ter sido formalmente solicitado sobre o translado. No entanto, o relator do processo, juiz Marcelo Carvalho, entendeu que a situação revela a falha no acompanhamento institucional e ausência de orientação à família.

A jurisprudência tem reconhecido o dever do Estado em ressarcir as despesas de pacientes em TFD, o que inclui as de translado. “Era de conhecimento do Estado a condição de TFD da paciente que veio a óbito, mas o ente não comprovou o monitoramento periódico da condição da paciente. Afinal, a responsabilidade não se limita em conceder o tratamento, mas também em acompanhar os respectivos pacientes e aqueles que prestam assistência”, enfatizou o relator.

Além disso, a Portaria 55/99 do Ministério da Saúde dispõe no artigo 9º que “em caso de óbito do usuário em Tratamento Fora do Domicílio, a Secretaria de Saúde do Estado/Município de origem se responsabilizará pelas despesas decorrentes”.

Por fim, o magistrado afirmou ainda que a exigência de formalismo excessivo, em situação de luto, contraria os princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência e do direito à saúde. Portanto, o Colegiado decidiu, à unanimidade, pelo desprovimento do recurso e manutenção do dever de ressarcir as despesas funerárias, que totalizaram R$ 9.500,00.

Recurso Inominado Cível n. 0700489-50.2023.8.01.0013/AC

TJ/MT: Atraso de 40 horas em voo resulta em indenização de R$ 10 mil

Um passageiro que enfrentou atraso de cerca de 40 horas em viagem aérea conseguiu, no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), aumentar a indenização por danos morais que havia sido fixada em Primeira Instância. A decisão é da Quarta Câmara de Direito Privado, que elevou o valor de R$ 3 mil para R$ 10 mil, reconhecendo a gravidade dos transtornos sofridos com o cancelamento do voo, extravio de bagagem e entrega posterior de mala danificada.

O caso teve início em Rondonópolis, quando o consumidor adquiriu passagens para viajar a Natal (RN) em abril de 2024. O itinerário previa conexões em Campinas e Recife, com chegada prevista para a manhã de 23 de abril. Contudo, o voo inicial foi cancelado sem aviso prévio, e o passageiro só conseguiu chegar ao destino na madrugada do dia 24, mais de 40 horas depois do previsto.

Segundo o acórdão, além da demora, houve falha na assistência material ao cliente e ainda o extravio da bagagem, devolvida apenas no dia seguinte. Para a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, a situação ultrapassa “o mero aborrecimento” e caracteriza violação a direitos da personalidade.

“Em casos dessa natureza, a indenização fixada em R$ 3 mil revela-se insuficiente, impondo-se sua elevação para R$ 10 mil, quantia que esta Câmara tem arbitrado em situações análogas e que se mostra adequada aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, registrou a magistrada no voto.

O passageiro também pleiteava indenização por danos materiais, sob o argumento de que o atraso teria lhe custado a chance de manter seu emprego. A Quarta Câmara, contudo, rejeitou esse pedido por entender que não houve comprovação do nexo causal entre a perda do vínculo de trabalho e o cancelamento do voo. Para os desembargadores, a “perda de uma chance” exige prova de que a oportunidade frustrada era real e concreta, não bastando mera expectativa.

A decisão foi unânime e seguiu a linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece parâmetros para casos de falha na prestação de serviço por companhias aéreas.

Processo nº 1019946-12.2024.8.11.0003

TJ/RN: Empresa é condenada a indenizar passageiro que perdeu concurso público após atraso de viagem

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada após um passageiro perder a prova de um concurso público em Natal (RN) devido ao atraso da viagem de chegada à capital potiguar.

Com isso, o juiz Rivaldo Pereira Neto, da Vara Única da Comarca de Luís Gomes (RN), determinou que o cidadão seja indenizado em danos morais no valor de R$ 3 mil, além de receber o valor de R$ 183,00, por danos materiais.

Segundo narrado, o cidadão se inscreveu em um concurso público cuja prova ocorreria em 13 de outubro de 2024, às 8h30, em Natal (RN). Após pesquisar o roteiro e transportes disponíveis, realizou a compra de uma passagem de ônibus da empresa ré, tendo como trajeto Sousa (PB) para Natal (RN), com data de embarque para o dia 12 de outubro daquele mesmo ano.

Conforme previsão contida na passagem, a parte autora chegaria ao destino com quatro horas de antecedência para a prova. Acrescenta, ainda, que por residir na cidade de Luís Gomes (RN), fretou um táxi para a cidade de Sousa (PB), a 55km de distância, chegando ao terminal rodoviário com uma hora de antecedência.

Contudo, afirma que o ônibus somente iniciou a viagem às 1h10 do dia 13 de outubro, com mais de cinco horas de atraso, tendo chegado na rodoviária de Natal (RN) às 8h32 daquele dia, e no horário que já havia iniciado a aplicação da prova do concurso.

A empresa, por sua vez, alegou que não houve controvérsia sobre a compra da passagem realizada pelo autor, visto que no seu site constava a informação da possibilidade de atraso. Afirmou que o bilhete adquirido pelo autor foi de uma viagem continuada na linha São Paulo (SP) – Natal (RN), onde o autor embarcou já no final de uma viagem de longo curso, sendo possível atraso, conforme informado no bilhete. Alegou ainda que havia outras opções de viagem com trajetos mais curtos, o que foi desprezado.

Falha na prestação de serviço
Analisando a situação, o magistrado destacou que a empresa alegou que o atraso é normal devido ao trajeto adquirido pelo autor ser intercalado por uma longa viagem. Porém, conforme a visão do juiz, se a empresa se compromete a prestar um serviço em que a pontualidade é elemento essencial, permitindo a aquisição de passagens no meio de um trajeto maior, deve assumir o ônus de não conseguir eventualmente honrar o que se comprometeu contratualmente, como de fato ocorreu.

“Não houve a comprovação de que o atraso decorreu de caso fortuito externo, no que se conclui que o atraso decorre da própria natureza da viagem, cabendo a empresa informar previsões mais realistas. Assim sendo, tem-se que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de provar que houve caso fortuito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que afastaria a sua responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor”, analisou.

Além disso, no que se refere aos danos morais, o magistrado afirmou estarem presentes os requisitos necessários. “Houve um atraso que causou um real desconforto e angústia da parte autora, pela perda de uma prova em concurso público, potencializado pela ausência de assistência material no ponto de embarque”, concluiu.

TJ/DFT: Transporte por aplicativo – Passageira que teve conta bloqueada será indenizada

O 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou plataforma de transporte por aplicativo a indenizar usuária por bloqueio injustificado de conta. A autora solicitou na Justiça a imediata reativação de sua conta como passageira.

Conforme processo, a autora foi surpreendida com o bloqueio injustificado e sem comunicação prévia do seu cadastro na plataforma. Ela relata que o fato a impossibilitou de utilizar o serviço essencial de mobilidade urbana. Conta que tentou resolver o problema nos canais de atendimento, mas recebeu respostas “automatizadas, impessoais e genéricas, sem qualquer análise concreta de sua situação ou justificativa válida para o bloqueio”.

A empresa de transporte por aplicativo defende que o bloqueio foi realizado de acordo com os seus termos gerais de uso. Acrescenta que o fato decorreu de razões legítimas de segurança da plataforma.

Ao julgar o caso, a juíza pontua que ficou evidenciado que a autora teve sua conta bloqueada de forma súbita, sem prévia comunicação e sem chance de se defender. Acrescenta que o bloqueio imotivado, somado ao atendimento impessoal e automatizado, configura falha na prestação dos serviços e afronta o dever de cuidado e respeito ao consumidor.

“A ré, portanto, deve ser compelida a reativar a conta da autora, restabelecendo o serviço de forma integral, por se tratar de medida essencial à preservação da equidade contratual e da confiança legítima que rege as relações de consumo”, declarou a magistrada. Além disso, a empresa de transporte por aplicativo deve indenizar a consumidora no valor de R$ 3 mil, por danos morais.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0762815-98.2025.8.07.0016

TJ/MG: Plano de saúde e empregador devem indenizar trabalhadora

Mulher foi acusada, durante internação, de usar carteirinha de outra pessoa.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou uma empresa de plano de saúde e uma rede de supermercados a indenizarem uma trabalhadora acusada injustamente de estelionato.

A mulher deve receber R$ 15 mil em danos morais por ter sido abordada, por policiais militares e funcionários da operadora, enquanto estava internada com trombose. A empresa a acusava de usar a carteirinha de outra pessoa, com nome parecido.

Na ação, a trabalhadora alegou que foi contratada pelo supermercado em 2018, quando recebeu a carteirinha do plano odontológico e um número de registro do plano de saúde. Ela apresentou, inclusive, e-mails com autorizações de atendimento, comprovando que havia aderido ao plano.

Quando precisou de uma internação, em 2021, foi surpreendida com a chegada de funcionários da operadora ao hospital, acompanhados por policiais militares, a acusando de estelionato. Ela argumentou que foi chamada de “bandida” na frente de outros pacientes. A autora teve a cobertura da internação negada e recebeu uma fatura de R$ 4.775 do hospital, que também reteve exames.

Em 1ª Instância, as empresas foram condenadas a indenizar a trabalhadora em R$ 15 mil.

“Violento constrangimento moral”

Em análise de apelação cível no Tribunal, o relator, desembargador Habib Felippe Jabour, manteve a decisão e classificou a conduta da empresa ré como “inadmissível”.

“A conduta adotada demonstrou absoluta ausência de respeito, e a submeteu a violento constrangimento moral e exposição indevida justamente quando mais necessitava de amparo e segurança, a acentuar a gravidade do dano moral experimentado.”

O relator afastou a tese das defesas das empresas de que a trabalhadora teria agido de má-fé ao usar documento de outra funcionária.

“Provas documentais e testemunhais demonstram que a própria operadora forneceu à autora/apelada número de carteirinha pertencente a outra funcionária, e permitiu sua utilização regular por anos, inclusive com autorizações médicas enviadas por e-mail, de modo a afastar qualquer má-fé da paciente”, sustentou o desembargador Habib Felippe Jabour.

Os desembargadores Eveline Felix e Luiz Eduardo Alves Pífano votaram de acordo com o relator.

Processo nº 1.0000.25.179153-9/001

TJ/RN: Plano de saúde é multado em R$ 100 mil após descumprir ordem judicial e não recredenciar laboratório

A 3ª Vara Cível da Comarca de Natal (RN) aplicou multa de R$ 100 mil a uma operadora de plano de saúde por descumprir decisão judicial que determinava o recredenciamento de laboratório na rede de prestadores do plano de saúde.

Segundo o processo, o laboratório foi descredenciado de forma unilateral e sem justificativa adequada, em desacordo com a Resolução Normativa nº 365/2014 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelece regras para o descredenciamento de prestadores.

Em decisão anterior, já havia sido determinado a reintegração imediata, mas, mesmo após duas intimações, a operadora não comprovou o cumprimento da ordem.

Ao analisar o caso, a juíza Daniella Paraíso Guedes Pereira considerou que o plano de saúde ignorou reiteradamente a determinação judicial e determinou o bloqueio de R$ 50 mil nas contas da operadora, referentes à multa já imposta, elevando o valor total devido para R$ 100 mil.

“A análise dos autos revela que a ordem judicial liminar não foi observada pela operadora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente em duas ocasiões. Com efeito, não há qualquer comprovação nos autos de que a determinação judicial tenha sido cumprida, o que autoriza a adoção das medidas coercitivas necessárias à sua efetividade, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil”, destacou a magistrada em sua decisão.

A juíza ainda fixou prazo de dez dias para que o plano de saúde comprove o recredenciamento do laboratório, sob pena de aplicação de nova multa coercitiva no mesmo valor.

TJ/MT reconhece que amputação foi consequência da diabetes e não de erro hospitalar

A Justiça de Mato Grosso negou pedido de indenização de um paciente que teve dois dedos do pé amputados após complicações da diabetes, reconhecendo que a causa do problema foi a falta de tratamento adequado da doença, e não falha no atendimento médico prestado por hospitais de Nova Olímpia e Cuiabá.

O caso começou quando o homem sofreu um acidente de trabalho e feriu o pé esquerdo. Cinco dias depois, procurou atendimento médico em Nova Olímpia, onde recebeu curativos e medicamentos, inclusive antibióticos. Exames posteriores revelaram que ele era portador de diabetes descompensada e sem tratamento. Uma semana após o primeiro atendimento, surgiram sinais de necrose, e o paciente foi encaminhado ao Pronto Atendimento de Cuiabá.

Diante do risco de infecção generalizada (sepse), os médicos recomendaram a amputação do 4º e 5º dedos do pé esquerdo. Inconformado, o trabalhador acionou a Justiça alegando negligência dos hospitais e pediu indenização por danos morais e materiais.

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), porém, concluiu que não houve erro médico. O relator, desembargador Mário Roberto Kono de Oliveira, destacou que os profissionais de saúde agiram corretamente e que o procedimento cirúrgico foi necessário para preservar a vida do paciente.

“Não restou demonstrado o nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde dos municípios réus e o dano sofrido pelo apelante”, afirmou o magistrado em seu voto. A decisão foi unânime e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Barra do Bugres, que já havia rejeitado o pedido de indenização.

Processo nº 0009316-30.2016.8.11.0055

TJ/RJ: Justiça barra uso do nome “Ivo Pitanguy” por serviço de cirurgia plástica da Santa Casa

O Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa de Misericórdia, que buscava obter uma decisão judicial favorável que reconhecesse a sua legalidade para uso do nome do cirurgião plástico Ivo Pitanguy – falecido em 2016 –, não poderá utilizar o nome do renomado médico. A decisão é do juiz titular da 8ª Vara Cível da Capital, Paulo Roberto Correa. Os autores da ação alegavam que, após o falecimento do médico Ivo Pitanguy, a inventariante do seu espólio passou a adotar medidas que os constrangiam quanto ao uso do nome do professor, mesmo estando, de acordo com eles, dentro da legalidade.

Já os representantes do cirurgião plástico argumentavam que o objetivo da outra parte era se valer do nome e da credibilidade do renomado médico para conferir legitimidade a projetos que não têm a ver com ele ou sua família, bem como angariar recursos em seu nome. Sustentavam que o objetivo não era usar o nome/marca “Ivo Pitanguy” de forma informativa, mas, sim, com claros fins comerciais.

Nos documentos juntados aos autos, verificou-se que, em abril de 2016, o professor Ivo Pitanguy autorizou, para fins de pesquisa científica, que o Instituto Ivo Pitanguy tivesse, sempre que necessário, livre acesso ao acervo dos prontuários médicos da Clínica Ivo Pitanguy, subdivididos em vídeos, slides, livros, periódicos, monografias e fotografias. Além disso, foi autorizado o uso dos acervos fotográficos e audiovisuais para fins didáticos.

“Em outubro de 2017, os herdeiros do espólio concederam autorização temporária para que o Instituto Ivo Pitanguy continuasse utilizando o nome/marca ‘Ivo Pitanguy’, desde que associado ao termo ‘Instituto’, formando a expressão ‘Instituto Ivo Pitanguy’, e que tal uso seja restrito a fins exclusivamente acadêmicos, o que se coaduna com a autorização dada pelo próprio professor, acima mencionada”, pontuou a decisão.

No processo, a parte ré também comprovou que a Clínica Ivo Pitanguy – controlada pelos herdeiros de Ivo Pitanguy – é titular dos registros das marcas “Instituto Ivo Pitanguy”, “Ivo Pitanguy”, e “Pitanguy”, na Classe 44, que abrange serviços médicos em geral. Nessa condição, os herdeiros se insurgiram contra o uso da marca “Instituto Ivo Pitanguy” para identificar páginas nas redes sociais Facebook e Instagram, por meio das quais são divulgados os serviços médicos prestados pelo Serviço de Cirurgia Plástica da Santa Casa de Misericórdia.

“Não há, nos autos, qualquer autorização que comprove a legitimidade da utilização do nome/marca ‘Ivo Pitanguy’ associada aos serviços médicos oferecidos pelo referido serviço de cirurgia plástica, contrariando a tese sustentada pela parte autora. Situação semelhante ocorreu com o convite para evento beneficente idealizado pela Dra. Liane Mazzarone, igualmente desacompanhado de autorização. Isto é, tanto no ‘Convite do Coquetel Beneficente’, quanto nas publicações feitas nas redes sociais do Instituto Ivo Pitanguy, os parâmetros definidos pela autorização para uso do nome e marca foram infringidos. Além disso, o art. 130 da Lei nº 9.279/96 dispõe que ao titular da marca ou ao depositante é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação, o que reforça a proteção conferida à marca contra usos indevidos que possam comprometer seu valor ou prestígio no mercado”, destacou o magistrado.

Processo: 0323218-49.2018.8.19.0001/RJ


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