TJ/DFT: Distrito Federal é condenado por maus-tratos a aluno autista em escola pública

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar um aluno autista e sua família por maus-tratos sofridos em uma escola pública. A decisão do colegiado confirmou, por unanimidade, a sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Conforme o processo, um aluno com Transtorno do Espectro Autista (TEA), grau 2, não verbal, frequentava uma classe especial em uma escola do Guará II. Consta que o estudante apresentava boa adaptação escolar. Porém, em 2023, passou a ser assistido por duas professoras, momento em que começou a apresentar sinais de regressão em seu desenvolvimento e alterações comportamentais, que chamou a atenção dos familiares.

O processo detalha que a mãe e a avó do aluno colocaram um tablete na mochila, a fim de registrar as interações do estudante na sala de aula. Nesse sentido, as gravações revelaram que as professoras empregavam tratamento inadequado às crianças com necessidades especiais que estavam sob seus cuidados, por meio de comunicação agressiva, gritos, xingamentos e outros. O fato teria sido comunicado à diretoria da escola que sugeriu a transferência do aluno para uma unidade de ensino distante do local de residência dos autores.

O Distrito Federal foi condenado em 1ª instância a indenizar a parte autora. Inconformado, o ente federativo interpôs recurso e pediu a redução dos danos morais e o afastamento do pagamento de danos materiais.

Ao julgar o recurso, a Turma Cível pontua que o dano sofrido pela criança foi comprovado por áudios, relatórios médicos e registro de ocorrência policial, os quais demonstraram que os maus-tratos ocorreram. Destaca que o laudo psiquiátrico revelou que a criança enfrentou sofrimento psíquico por causa da conduta praticada pelas professoras. Nesse sentido, o colegiado explica que o Distrito Federal, apesar de não ter incentivado a prática de maus-tratos, deve ser responsabilizados por não ter adotado medidas que prevenisse ou cessasse tais práticas.

Portanto, “pode se concluir que a omissão no caso dos autos se manifestou na falta de fiscalização, na ausência de políticas de treinamento e capacitação adequadas das professoras, além da falha em responder adequadamente a denúncias que lhe chegaram ao conhecimento”, escreveu o desembargador relator. Assim, diante do não acolhimento do recurso, o Distrito Federal deverá desembolsar a quantia de R$ 30 mil, para indenizar o estudante; e de R$ 10 mil, para indenizar a mãe e R$ 10 mil para indenizar a avó, a título de danos morais.

processo: 0700289-26.2024.8.07.0018

TJ/MA: Município não pode autorizar eventos de grande porte sem infraestrutura de estacionamento

Cabe ao Município zelar pelo regular ordenamento, uso e ocupação do solo e pela gestão dos bens de uso comum do povo.


Decisão do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Direitos Difusos e Coletivos de São Luís), de 27 de abril, proíbe o Município de São Luís e uma empresa de investimentos de realizar eventos de grande porte na capital, sem a infraestrutura própria de estacionamento para o público.

Conforme a decisão, o Município e a empresa também ficam impedidas de usar áreas públicas, por sua restauração e qualificação urbanística e paisagística impeditiva de outros usos, seja pelo poder público ou por particulares.

No caso de descumprimento dessas medidas, e após o encerramento do processo, os réus poderão pagar multa diária no valor de R$ 1 mil ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.

OCUPAÇÃO DE ÁREA LIVRE

A decisão judicial, proposta pelo Ministério Público, informou que em outubro de 2018 foi realizado um evento em imóvel da empresa de participação que gerou a ocupação de área livre com desmatamento de vegetação existente para estacionamento e ocupação ilegal por veículos.

Além disso, o evento foi realizado pelo Município de São Luís e que a empresa deu causa ao uso indevido de área que integra o conjunto de espaços públicos e não se destina a usos que deveriam ser suportados pela própria empresa.

O Município de São Luís respondeu que a área utilizada irregularmente como estacionamento já foi restaurada, e a empresa acionada não se manifestou no prazo legal.

ORDENAMENTO TERRITORIAL

A sentença informa que cabe ao Município zelar pelo regular ordenamento territorial, uso e ocupação do solo e pela gestão dos bens de uso comum do povo, conforme a Constituição Federal e a Lei nº 6.766/1979.

Nesse sentido, as ruas, estradas, praças, jardins, dentre outros, são destinados a uso indiscriminado por todos e todas. O uso é livre a quaisquer sujeitos, em conformidade com as normas gerais, sem a necessidade da manifestação da administração pública.

O juiz explicou que um dos instrumentos previstos pelo Estatuto da Cidade para alcançar essas funções sociais é o instituto do parcelamento do solo, previsto na Lei nº 6.766/79, que reserva áreas proporcionais ao loteamento para a criação de espaços públicos de uso comum.

FUNÇÃO URBANA

Douglas Martins sustentou que essas áreas, concebidas para cumprir uma função urbanística específica, não podem ter sua destinação alterada, seja por particulares ou pelo Poder Público, por meio de atos administrativos ou mesmo por lei, por serem impedidas de desafetação.

Esse princípio é reforçado pela Lei nº 6.766/1979, que proíbe a alteração da destinação dos espaços livres de uso comum, das vias, praças e áreas reservadas para edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, após a aprovação do loteamento, diz a decisão.

“Na hipótese dos autos, ficou comprovado a ocupação irregular de área pública situada em frente ao estabelecimento, com a supressão da vegetação existente e ilegal ocupação por veículos automotores”, resaltou o juiz, ao condenar os réus.

TJ/DFT: Escola é condenada por retardar matrícula de alunos neurodivergentes

A Associação Brasileira de Educação e Cultura (ABEC) foi condenada por retardar a efetivação da matrícula de dois irmãos neurodivergentes. Ao condenar a escola, o juiz da 2ª Vara Cível de Brasília ressaltou que houve violação dos direitos da personalidade em razão do tratamento desigual dado aos estudantes.

Consta no processo que os dois autores foram diagnosticados com altas habilidades e um deles com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Narram que a mãe, após ser incluída em uma lista organizada por pais de alunos, entrou em contato com a escola para realizar a matrícula e obter o desconto. Na ocasião, segundo o processo, a genitora teria sido informada sobre a indisponibilidade de vagas. Relatam que houve diversos contatos com o colégio, mas sem resposta. Acrescentam que os outros pais de outros alunos que estavam na lista conseguiram efetivar a matrícula. Defendem que houve recusa da escola para efetivar a matrícula em razão dos diagnósticos, o que configura discriminação. Pedem que a instituição de ensino seja condenada a realizar a matrícula e a indenizar os estudantes pelos danos morais sofridos.

Decisão liminar determinou que a ABEC reservasse duas vagas para os autores, nas respectivas séries, e que fosse considerada e adequada as condições clínicas e particularidades pedagógicas de cada um deles.

Em sua defesa, a instituição de ensino informa que as matrículas foram efetivadas após a decisão judicial. Explica que o colégio já ultrapassava a proporção de alunos neurodivergentes por turma, conforme definido pela Secretaria de Educação do DF, e que a alocação dos irmãos só foi possível após reorganização interna e abertura de nova turma. Defende que não houve nem discriminação nem recusa de matrícula.

Ao julgar, o magistrado explicou que a Resolução da Secretaria de Educação trata da organização pedagógica interna e não constitui autorização normativa para recusa de matrícula de alunos com deficiência, autismo ou altas habilidades. O julgador observou que os documentos do processo mostram outras turmas com mais de três alunos com deficiência, o que, segundo o magistrado, mostra que “a indicada recomendação para limitação de um a três alunos por turma não era um obstáculo”.

Para o juiz, no caso, está configurada conduta ilícita da escola no retardamento da matrícula dos autores. “A escolha de aplicar a norma restritivamente apenas aos autores viola os princípios da igualdade e da não discriminação. Essa conduta evidencia houve tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia e da não discriminação”, pontuou. Os dois princípios estão previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência.

O magistrado entendeu também que os autores fazem jus à indenização por danos morais. “Em razão do tratamento desigual dispensado aos autores, menores impúberes e com necessidades educacionais especiais, houve violação dos direitos da personalidade, causando angústia, frustração e sentimento de rejeição”, concluiu.

Dessa forma, a escola foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

TJ/DFT: Caesb é condenada a indenizar consumidores por falha no fornecimento de água

A 2ª Turma Cível manteve a condenação da Companhia de Água e Esgotos de Brasília (Caesb) ao pagamento de indenização por danos morais após falha no serviço de fornecimento de água.

De acordo com o processo, em maio de 2024, os autores amanheceram sem abastecimento água fornecido pela companhia ré. Segundo os autores, apesar das tentativas de solucionar o problema, houve interrupção do fornecimento de água por não menos de oito dias. Eles afirmaram que o problema poderia ter sido sanado, caso companhia tivesse atendido ao chamado no primeiro dia da solicitação.

A Caesb foi condenada na 1ª instância e interpôs recurso contra a decisão. Na apelação, argumenta que em momento nenhum os autores descreveram os danos morais sofridos e que, nesse caso, deve haver a demonstração da existência de lesão à integridade psicológica para a configuração da responsabilidade. Sustenta que, se não houve comprovação de qualquer ofensa à integridade psíquica, estão ausentes os requisitos necessários à configuração dos danos morais.

No julgamento do recurso, a Turma pontua que “a falha na prestação do serviço é manifesta”, uma vez que, além dos fatos acima expostos, a ordem de serviço atesta que o problema poderia ter sido resolvido com reparo simples. Ademais, o colegiado explica que a água é bem essencial, de modo que a falta de fornecimento regular é capaz de causar dano moral.

Por fim, a Justiça do DF destaca que o descaso na prestação dos serviços de fornecimento de água gerou ofensa à dignidade dos autores, os quais sofreram uma série de dificuldades e constrangimentos. Portanto, “a suspensão indevida do fornecimento de água, quando comprovada ausência de débito, impõe a responsabilização da empresa pelos danos morais causados aos usuários do serviço”, declarou o desembargador relator.

Dessa forma, a decisão do colegiado condenou a companhia ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, por danos morais, para cada autor, totalizando a quantia de R$ 20 mil, a título de danos morais. Além disso, a ré deverá desembolsar a quantia de R$ 290,00, por danos materiais.

Processo: 0726854-78.2024.8.07.0001

TJ/PB: Escola de dança deve pagar indenização por uso não autorizado do título ‘É Proibido Cochilar’

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba reconheceu, por unanimidade, a violação de direitos autorais do compositor Antônio Barros da Silva, autor da obra ‘É Proibido Cochilar’. O caso foi analisado nos autos do processo nº 0801853-96.2021.8.15.2001.

Segundo os autos, uma escola de dança utilizou o nome “Escola de Dança É Proibido Cochilar” sem a devida autorização do autor, configurando uso indevido do título da obra musical.

A decisão colegiada considerou que houve clara afronta aos direitos patrimoniais do compositor e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

O relator do caso, Inácio Jário, juiz substituto em Segundo Grau, destacou que a proteção autoral alcança também os títulos das obras, sobretudo quando gozam de notório reconhecimento popular, como no caso da canção em questão.

A decisão reforça o compromisso do Judiciário paraibano com a valorização da cultura regional e a proteção dos direitos autorais.

TJ/MG condena empresa aérea por prejuízo a concurseiro

Candidato perdeu prova em Teresina devido a má prestação de serviço.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve sentença da Comarca de Vespasiano que condenou uma empresa aérea a indenizar um homem que perdeu uma etapa de um concurso público em Teresina (PI). Ele receberá R$ 2.338,87 por danos materiais e R$ 15 mil por danos morais.

O passageiro participaria de um exame psicológico na cidade às 7h do dia 3/7/2022, como parte do certame para ingressar na Polícia Civil do Piauí. Ele comprou uma passagem aérea com conexão em Brasília. Entretanto, o voo decolou com 43 minutos de atraso. Ele chegou à capital federal às 20h12, com um prazo de apenas oito minutos para embarque na aeronave rumo a Teresina.

Ainda em Confins, o candidato havia sido informado por funcionárias da empresa aérea que a equipe de Brasília já estava sabendo do atraso e que o voo iria esperá-los. Todavia, já na capital federal, o passageiro procurou uma atendente da empresa que, de acordo com ele, usou de deboche para informá-lo que isso não aconteceria.

Ele acabou perdendo a conexão e o exame. Com a eliminação no concurso, o candidato pleiteou indenização da empresa aérea. A companhia sustentou que o atraso se deveu a uma readequação da malha aérea, operação necessária naquele dia, por isso não poderia ser responsabilizada.

Em 1ª Instância, a argumentação foi rejeitada. A empresa recorreu. O relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, manteve a decisão. O magistrado considerou que o atraso de voo por readequação da malha aérea configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador, e não afasta a responsabilidade da companhia aérea.

A falha na prestação do serviço ficou comprovada pela perda da conexão e pela consequente desclassificação do autor da ação no concurso público, concluiu o magistrado. Os desembargadores Eveline Felix e João Cancio votaram de acordo com o relator.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.360334-7/001

TJ/RN condena empresa aérea por danos morais e materiais após cancelamento de voo e falta de assistência a passageiro

A 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve, por unanimidade de votos, a sentença que condenou uma empresa aérea a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 3.675,56 por danos materiais a um passageiro. A determinação partiu da avaliação do recurso interposto pela própria empresa contra a decisão da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou procedente a pretensão inicial.

O caso envolve o cancelamento de um voo sem a devida notificação prévia ao passageiro, que, acompanhado de seu cachorro de grande porte, alegou ter esperado longas horas no aeroporto pelo próximo voo.

Ao detalhar o caso no processo, o consumidor contou que a viagem foi organizada para um encontro na cidade de Temuco, no Chile, tendo adquirido, junto à companhia aérea, em 10 de outubro de 2021, passagens de ida e volta no trecho São Paulo – Santiago, com embarque no dia 22 de janeiro de 2022 e retorno em 2 de fevereiro de 2022.

O autor narrou que as passagens adquiridas de Santiago para Temuco foram compradas por outra empresa aérea. Explicou também que, no dia da viagem, ao chegar ao aeroporto e seguir para o check-in, foi informado por uma funcionária da empresa ré de que seu voo não existia e que a companhia aérea não havia retomado as operações para Santiago.

Disse ainda que a empresa acomodou o voo de ida por meio de outra companhia aérea, mas sem incluir a passagem de retorno, obrigando-o a desembolsar o valor da volta, além de gastos com alimentação e hospedagem. Com base nos fatos narrados, pleiteou indenização pelos danos morais ocasionados pela companhia aérea e pelos danos materiais.

Ao analisar o processo, os desembargadores reconheceram que, conforme determina a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), a empresa deveria ter informado o cliente sobre a alteração com pelo menos 72 horas de antecedência. Observaram também que a companhia aérea não apresentou provas de que cumpriu essa obrigação, o que resultou na interpretação de uma falha na prestação do serviço.

Entenderam que, além dos danos materiais decorrentes do cancelamento, como despesas com alimentação e hospedagem, o consumidor passou por transtornos relacionados ao desconforto e ao constrangimento no aeroporto durante a espera pelo novo voo. Assim, à luz do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea foi condenada por danos materiais e morais, devendo também pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação.

TJ/RN: Transportadora é condenada por desviar parte da mercadoria de empresário

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu, por unanimidade, negar apelo e manter decisão da 2ª Vara Cível da comarca de Mossoró que condenou, por danos morais e materiais, uma transportadora que extraviou parcialmente mercadoria de um empresário com valor declarado de R$ 21 mil.

De acordo com a apelante, condenada a pagar R$ 1.235 por danos materiais e R$ 5 mil por danos materiais, os valores seriam indevidos já que, além da restituição, o cliente teria recebido o total de R$ 5.650 a mais do que o valor devido, o que seria suficiente para cobrir os gastos do autor com um novo envio. A empresa também sustentou que “não houve ato ilícito a ensejar a condenação imposta, devendo ser afastada e ausente o dano moral indenizável”.

Na análise do caso, o desembargador João Rebouças, relator do processo, pontuou a relação comercial existente entre as partes, assim como o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa apelante, “observando-se que esta desobedeceu ao prazo para a entrega da encomenda, bem como que parte das mercadorias foram extraviadas, o que enseja o dever de reparar os danos causados”.

Quanto ao dano material, com o extravio parcial da mercadoria, ficou comprovado o dano material sofrido pelo cliente diante de nova contratação de transporte para o envio da mercadoria faltante, se mostrando “devida a reparação material questionada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”.

A condenação por dano moral também foi defendida pelo relator, já que ao desobedecer o prazo contratado para a entrega, além de extraviar parte das mercadorias, a falha da transportadora “é capaz de abalar a credibilidade e bom nome em relação ao cliente, ensejando o dever de indenizar, porquanto a situação concreta ultrapassou o mero dissabor ou aborrecimento e teve o condão de afligir o autor”.

TJ/MT garante pensão à mãe de adolescente morto após falha em hospital

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Itiquira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à mãe de um adolescente que morreu após atendimento negligente em hospital da rede pública. A decisão, contudo, modificou parcialmente a sentença de primeiro grau apenas para determinar que o valor da pensão seja pago de forma mensal, e não em parcela única.

O município foi condenado a pagar R$ 100 mil a título de danos morais à mãe da vítima, valor mantido pelo TJMT por estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos danos materiais, a Corte determinou o pagamento de pensão mensal equivalente a dois terços do salário mínimo desde a data do óbito até quando a vítima completaria 25 anos. A partir dessa idade, a pensão será reduzida para um terço, sendo paga até que a vítima completasse 65 anos — ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro.

O caso envolve a morte de um adolescente de família de baixa renda, ocorrida após um acidente de motocicleta. Segundo o processo, a vítima foi levada ao hospital municipal e, mesmo diante de sinais de hemorragia interna, não recebeu os exames e a transferência adequados para salvar sua vida. O laudo de necropsia confirmou que a morte decorreu de choque hemorrágico causado por trauma torácico-abdominal. A equipe médica admitiu, em juízo, que não havia diagnóstico preciso e que o hospital não dispunha dos recursos necessários.

A Corte entendeu que houve falha grave na prestação do serviço de saúde, configurando responsabilidade civil do ente público. O relator destacou que, mesmo sem a comprovação formal de vínculo empregatício do menor, a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal garante o direito à indenização pela morte de filho menor, presumindo-se a dependência econômica em famílias de baixa renda.

Além da pensão futura, o município deverá quitar em parcela única os valores retroativos desde o falecimento do jovem até o início dos pagamentos mensais, com correção monetária e juros legais.

Nº do processo: 0001878-66.2018.8.11.0027

TJ/DFT: Deputado Federal Nikolas Ferreira é condenado ao pagamento de danos morais coletivos por suposto discurso transfóbico

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)


Apesar do artigo acima, o deputado federal Nikolas Ferreira foi condenado por discurso de ódio contra pessoas trans, proferido no plenário da Câmara dos Deputados, com uso de fantasias e termos depreciativos. A decisão da 12ª Vara Cível de Brasília acolheu pedido de associações ligadas à causa LGBTQIA+, no âmbito de uma ação civil pública.

De acordo com o processo, em março de 2023, o réu discursou no Plenário da Câmara dos Deputados, de maneira irônica e ofensiva aos transgêneros, ao se fantasiar com uma peruca amarela e se apresentar como uma “deputada”. Segundos os autores, a manifestação do réu configura crime de transfobia, além do discurso de ódio e incitação à violência contra a população LGBT+.

A defesa do deputado argumenta que a manifestação do réu está amparada pela imunidade parlamentar e que ele se manifestou daquela forma para chamar a atenção do povo brasileiro para algo que é extremamente sério, o que estaria dentro do seu legítimo exercício de liberdade de expressão. O réu nega que sua fala tenha caracterizado discurso de ódio e incitado os ouvintes a atacarem a comunidade LGBTQIA+ e alega que apenas levou a debate seu ponto de vista sobre o valor que deve ser atribuídos às mulheres.

O Ministério Público se manifestou no processo e afirmou que as teses da defesa “não merecem prosperar”. Segundo o órgão, não é cabível a imunidade parlamentar no caso e destacou que essa garantia não é absoluta e irrestrita.

No julgamento, a juíza explica que, apesar de o direito à livre manifestação do pensamento ser um dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, ela não é absoluta e pode ser restringida “quando discurso é utilizado para praticar ou incitar conduta criminosa”. Segundo a magistrada, nessas situações, o Judiciário tem o dever, assim que provocado, de realizar a ponderação de valores no caso concreto, a fim de avaliar se o discurso foi abusivo e se a liberdade de expressão deve prevalecer. A magistrada acrescenta que o próprio Código Civil, em seu artigo 187, caracteriza como ato ilícito o titular de um direito que comete excessos ao exercê-lo.

Finalmente, para a juíza, ficou configurado o dano moral coletivo pelas falas transfóbicas na Câmara dos Deputados e pelas postagens nas redes sociais do parlamentar. “A conclusão a que se chega é a de que os dizeres proferidos pelo réu no púlpito da tribuna da Câmara dos Deputados na data de 08/03/2023 desbordam dos limites do direito à livre manifestação do pensamento e constituem verdadeiro discurso de ódio, na medida em que descredibilizam a identidade de gênero assumida pela população transsexual e insuflam a sociedade a fazer o mesmo”.

Dessa forma, o réu foi condenado ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 200 mil, que deverá ser revertido ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0720279-88.2023.8.07.0001


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