TJ/CE: Vizinhos prejudicados por barulho acionam a Justiça e ganham direito à indenização

Barulho, fumaça e construções inadequadas são alguns dos problemas que as pessoas enfrentam quando compartilham a mesma vizinhança. Será que é preciso só aceitar e se acostumar com a perturbação enfrentada? Nem sempre. Ao buscar pelos seus direitos, esses transtornos podem gerar indenização por danos morais.

Foi o que aconteceu em um caso julgado pelo 24º Juizado Especial Cível de Fortaleza. Após a instalação de churrasqueiras na calçada vizinha a sua casa, onde passou a funcionar um estabelecimento comercial do ramo alimentício, uma aposentada se viu enfrentando diariamente a entrada de fumaça na sua residência. Além disso, muito barulho, incomodando não só ela como o restante da vizinhança. Após tentativa amigável de solução dos problemas e sentindo-se prejudicada, a aposentada requereu na Justiça (nº 3001882-80.2024.8.06.0221) indenização por danos morais e a retirada das churrasqueiras em local inapropriado.

Na sentença, proferida no dia 17 de abril, ficou comprovada a apropriação indevida do passeio público e, portanto, foi determinada a remoção permanente das churrasqueiras em um prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Além disso, o estabelecimento deve indenizar a aposentada em R$ 3.000,00.

Segundo a juíza Ijosiana Serpa, titular da Unidade, o dano moral restou caracterizado “pela reiteração das condutas lesivas, pela omissão diante das reclamações da parte autora e pelo comprometimento da qualidade de vida e da saúde da Autora e de seus familiares, que são forçados a conviver com fumaça constante em sua residência, conforme documentado. Outrossim, destaca-se o descaso do Promovido em solucionar a questão, sendo inclusive revel na presente demanda.”

CASAL TAMBÉM ACIONA A JUSTIÇA

No Interior do Estado uma situação semelhante ocorreu. No município de Aiuaba, um casal acionou a Justiça por causa de um bar que funciona em parede anexa à sua residência. Devido ao som alto em horários inapropriados e após inúmeras tentativas de resolver amigavelmente, o casal decidiu ingressar com uma ação (nº 0200152-29.2023.8.06.0030) requerendo a cessão da poluição sonora, além de indenização por danos morais.

Em contestação, o dono do bar argumentou que o barulho só acontecia em dias pontuais, como fins de semana ou em dias de jogos de futebol. De acordo com a sentença, o promovido não comprovou a não ocorrência de poluição sonora.

No dia 10 de abril, ele foi condenado ao pagamento de indenização moral no valor de R$ 3.000,00, além de proibir a emissão de barulhos e ruídos acima dos permitidos em legislação, sob pena de multa de R$ 500,00. “Os danos morais restaram comprovados, decorrentes da perturbação do sossego advindo do volume sonoro causado pelo demandado, com barulho e música superando os limites toleráveis para área residencial, circunstância confirmada pelas provas produzidas nos autos, que ultrapassa o mero aborrecimento casual”, ressaltou o juiz Hercules Antonio Jacot Filho, titular da Vara Única da Comarca de Aiuaba.

TJ/RN: Plataforma de entregas desliga motorista e deve indenizá-lo por danos morais

O Poder Judiciário potiguar determinou que uma plataforma de entregas indenize, em danos morais, no valor de R$ 10 mil, um motorista, após ele ser desligado de forma indevida da empresa. Assim decidiram os desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que votaram por manter a decisão de primeira instância.

Na Apelação Cível interposta, a plataforma assegura possuir “pleno direito de selecionar com quem estabelece uma relação contratual de acordo com seus próprios interesses e em atenção às políticas da empresa, uma vez que impera nas relações contratuais a vontade das partes, que impede a vinculação de qualquer relacionamento contratual de forma compulsória”.

Alega também que, tanto a formação quanto a extinção da parceria são faculdades da empresa, devidamente amparadas pelos princípios da autonomia privada e liberdade contratual, de modo que a conclusão fixada a que se chega é a de que não há como impor à plataforma a condenação em danos morais em razão da desativação do motorista.

Analisando os autos, o relator do processo, desembargador Dilermando Mota, entende que deve ser mantida a sentença acatada. “A função social dos contratos e a liberdade de contratar encontram fundamento no art. 421 do Código Civil, que assim dispõe: a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”.

Além disso, o magistrado compreende que a empresa não obteve êxito em demonstrar, com argumentos plausíveis e documentos sólidos, as fundadas razões para excluir o motorista de seu aplicativo de entregas. De acordo com o relator, a plataforma somente juntou alguns “prints” de telas produzidos unilateralmente de seu sistema interno de controle de viagens e motoristas, deixando, contudo, de mencionar as razões das aludidas “falhas de entrega” supostamente praticadas unicamente pelo profissional.

“O ato de exclusão imotivadamente operado, impossibilitou o motorista de continuar a exercer a atividade que garantiria o seu sustento e de sua família, e para a qual, certamente fez investimentos financeiros, de modo que se revela evidente o ilícito denunciado. Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, se faz necessário a empresa reparar os danos que foi ocasionado ao motorista”, afirma o relator.

TJ/RN: Varejista é condenado a indenizar moradora que não recebeu smartphone comprado pela Internet

Uma empresa varejista foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, uma cliente de Currais Novos que comprou um smartphone em seu site e não recebeu o produto. A decisão é da juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Currais Novos/RN.

De acordo com os autos do processo, a cliente comprou um celular no site da varejista, junto a uma empresa que utilizava a loja virtual da varejista, entretanto, o produto nunca foi entregue. Ainda, foi identificado que a parte autora tentou, durante quatro meses, a resolução do problema diretamente com a gestora do site, conseguindo a devolução do valor pago somente após recorrer à Justiça.

A empresa ré se defendeu, afirmando que a responsabilidade pelo problema era exclusivamente do vendedor, sendo encarregada somente pela manutenção da loja virtual. A varejista ainda reforçou ter atendido o pedido de estorno da compra.

Danos morais
Ao analisar o caso, a magistrada refutou o argumento da empresa varejista, já que, independente do produto ser de outra loja, a compra foi realizada por meio de sua plataforma. “Sendo assim, a empresa que opera o marketplace integra e tem responsabilidade na cadeia de fornecimento, devendo, desse modo, responder pelos fatos relacionados aos bens adquiridos por consumidores em seu site, independentemente de quem seja o lojista”, reforçou.

A juíza Maria Nadja Bezerra Cavalcanti também ressaltou a demora na devolução do valor pago, o que aconteceu somente após a consumidora procurar a Justiça, reforçando, assim, a ineficiência do serviço prestado pela gestora do site, ultrapassando o “mero dissabor e ensejando dano moral a ser reparado”. Diante do material colhido e da relação de consumo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), ficou configurado o dano moral.

“Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora, entendo que restou caracterizado o dano moral, o qual decorre do desconforto causado à parte autora pela não entrega do produto no prazo estipulado e pela necessidade de recorrer ao Judiciário para resolução de uma questão que, à primeira vista, deveria ser simples de ser solucionada pela requerida”, concluiu a magistrada.

TJ/RN: Empresas aéreas indenizarão passageiro após cancelamento de voo sem aviso prévio

Duas empresas aéreas foram condenadas a indenizar um passageiro que teve seu voo de Fortaleza (CE) para Mossoró (RN) cancelado sem aviso prévio. A decisão é do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca/RN, que determinou o pagamento de R$ 5 mil, por danos morais, e R$ 117,34, por danos materiais, valores acrescidos de correção monetária e juros.

O autor da ação relatou que comprou uma passagem aérea para retornar de uma viagem de trabalho, mas foi surpreendido no aeroporto com a informação de que o voo havia sido cancelado, sem qualquer comunicação prévia ou alternativa oferecida pelas companhias. O passageiro, então, foi forçado a arcar com despesas extras, como alimentação, sem que a empresa fornecesse o voucher prometido.

Ao analisar o caso, a juíza Andressa Luara Holanda Rosado Fernandes enfatizou que as empresas não comprovaram que o cancelamento foi causado por razões externas ou por problemas operacionais, como haviam argumentado. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a magistrada entendeu que houve falha na prestação de serviço e destacou a responsabilidade das companhias aéreas independentemente da comprovação de culpa.

A juíza também destacou que, além do dano material – comprovado pelas despesas com alimentação –, o passageiro sofreu danos morais, devido ao transtorno, angústia e frustração causados pela falta de informação e apoio das empresas.

“O voo cancelado sem prévio aviso e sem qualquer tomada de atitude da parte ré, o deixou totalmente desamparado, sem comunicação e atendimento decente, o que, decerto, lhe causou danos em sua honra subjetiva na vertente angústia em patamar acentuado, além dos meros dissabores do cotidiano”, destacou a magistrada.

STF restabelece norma do MT que restringe benefícios a quem adere à Moratória da Soja

Moratória diz respeito a acordos comerciais para limitação da expansão agropecuária; decisão foi do ministro Flávio Dino.


O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconsiderou parcialmente uma decisão anterior e restabeleceu os efeitos de uma norma de Mato Grosso que proíbe a concessão de benefícios (incentivos fiscais e de terrenos públicos) a empresas que participam de acordos comerciais para a limitação da expansão agropecuária, como a Moratória da Soja. A determinação foi dada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7774 e ainda será analisada pelo Plenário em data a ser definida.

A Moratória da Soja é um acordo de mercado de participação voluntária firmado entre as empresas do setor para não adquirir soja de fazendas que estejam em áreas de desmatamentos realizados após julho de 2008 na Amazônia. O objetivo é eliminar o desmatamento da cadeia de produção da soja.

Segundo Dino, o estado pode basear sua política de incentivos fiscais em critérios diferentes dos estabelecidos por acordos privados, desde que em consonância com a legislação nacional. Instrumentos como a Moratória da Soja, conforme o ministro, não têm força vinculante sobre a atuação do poder público.

A decisão, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, restabelece a validade do artigo que trata da vedação aos benefícios. Os demais pontos da lei continuam suspensos. Até lá, empresas e órgãos públicos poderão dialogar sobre o assunto.

Decisão inicial
A ADI 7774 foi movida pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), pelo Partido Verde (PV) e pela Rede Sustentabilidade.

Inicialmente, em dezembro de 2024, Dino havia suspendido integralmente a eficácia da Lei 12.709/2024. A norma proíbe a concessão de incentivos fiscais e de terrenos públicos a empresas que aderiram a acordos comerciais que limitam a expansão agropecuária em áreas não protegidas por legislação ambiental específica.

Na ocasião, o ministro entendeu que a lei poderia afrontar a livre iniciativa, criando um ambiente de concorrência desleal em prejuízo das empresas que evitam produtos de áreas desmatadas. O relator também apontou que a regra teria indícios de desvio de finalidade ao penalizar companhias que escolhem voluntariamente fornecedores comprometidos com a preservação ambiental.

Importante, mas não vinculante
A nova análise do tema foi feita depois de contribuições enviadas pelo governo e pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, além das de entidades admitidas na ação. Segundo Flávio Dino, a adesão das empresas à Moratória da Soja é livre e continua válida. Contudo, o estado não deve ser obrigado a dar benefícios a empresas que atuem em descompasso com legislações posteriores. “O poder público, no caso, deve respeitar a iniciativa privada; mas, por outro lado, o poder público não é obrigado a conceder novos benefícios a empresas que resolvam exigir o que a lei não exige”, afirmou.

Dino ressaltou que a Moratória da Soja foi celebrada em 2006, antes da edição do Novo Código Florestal, de 2012, em um período em que não havia marcos legais atualizados e seguros. Para ele, o instrumento “trouxe inequívocos benefícios ao país”, mas não pode ser imune a uma repactuação.

Veja a decisão.
Ação Direta De Inconstitucionalidade 7.774/MT

 

STF confirma decisão que garante aposentadoria diferenciada a mulheres policiais civis e federais

Para o colegiado, a contagem de tempo menor para elas se aposentarem está prevista desde a promulgação da Constituição Federal, em 1988.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a decisão do ministro Flávio Dino que suspendeu regra da Reforma da Previdência de 2019 que igualava critérios de aposentadoria para policiais civis e federais homens e mulheres. A decisão foi tomada na sessão virtual concluída em 24/4, em referendo da medida liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7727.

Pela regra anterior, as mulheres poderiam, atendendo aos demais critérios, requerer a aposentadoria aos 52 anos de idade. Com a mudança promovida pela Emenda Constitucional (EC) 103/2019, os critérios passam a ser 55 anos de idade, 30 anos de contribuição e 25 anos de efetivo exercício em cargo das carreiras policiais, “para ambos os sexos” terem direito à aposentadoria. A ação foi apresentada pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil) contra a expressão “para ambos os sexos”.

Em outubro do ano passado, o ministro Dino deferiu liminar para estabelecer a aplicação da regra geral da EC 103/2019, ou seja, o redutor de três anos para as mulheres, até que o Congresso Nacional edite nova norma sobre o tema. Essa decisão liminar foi agora confirmada pelo Plenário.

Ao votar pelo referendo de sua decisão, o ministro lembrou que a Constituição Federal, desde a sua redação original, estabelece requisitos diferenciados para homens e mulheres para fins de aposentadoria de servidores públicos. Contudo, na reforma de 2019, a regra mais protetora às mulheres deixou de ser assegurada às policiais civis e federais. A seu ver, não há justificativa suficiente para a imposição de exigências idênticas a ambos os sexos nesse caso e, portanto, o dispositivo é inconstitucional.

Conforme o relator, caberá ao Congresso Nacional, quando editar a nova norma, definir o redutor de tempo que considerar conveniente para aposentadoria especial entre policiais homens e mulheres.

TRF1 garante direito à aposentadoria por invalidez a trabalhador que teve o benefício cessado

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que garantiu a aposentadoria por invalidez a um trabalhador. O argumento do INSS foi que a perícia judicial, por ter sido divergente da realizada na via administrativa, não poderia ser acolhida.

Consta no processo que o trabalhador, nascido em 1961, recebeu o benefício de 2007 a 2020 (quando passou a receber a mensalidade de recuperação), ocasião que houve a cessação do pagamento por parte do instituto.

De acordo com o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, “o apelante não aponta qualquer erro ou inconsistência concreta na perícia, limitando-se a, de forma genérica, sustentar a necessidade de um terceiro laudo”.

Cabe ressaltar que os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência de doze contribuições mensais, incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença) ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

O magistrado ainda destacou que “sem elementos robustos que façam concluir pela necessidade de nova perícia, a irresignação do INSS não pode ser acolhida. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que devido à imparcialidade da perícia judicial, esta deve, salvo quando demonstrado algum vício ou erro, prevalecer”.

Processo: 1014304-55.2024.4.01.9999

TJ/DFT: Justiça bloqueia R$ 28,3 milhões de empresa especializada em depilação a laser

A 25ª Vara Cível de Brasília determinou o bloqueio de bens da Laser Fast Depilação Ltda. e G Fast Investimentos Ltda. no valor de até R$ 28,28 milhões e estabeleceu medidas cautelares para proteger consumidores prejudicados pelo encerramento repentino das atividades da rede especializada em depilação a laser.

De acordo com a ação proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), foram identificadas mais de 37 mil reclamações de consumidores em todo o país. O órgão ressaltou que milhares de clientes ficaram sem os serviços contratados e não receberam reembolso pelos valores pagos antecipadamente. Além disso, destacou a existência de risco significativo de dilapidação patrimonial por parte das empresas, que já haviam fechado unidades comerciais e possuíam baixo capital social. Para evitar prejuízos maiores aos consumidores, o Ministério Público solicitou tutela de urgência para bloquear ativos financeiros das empresas, impedir novas vendas e suspender cobranças indevidas.

Ao avaliar documentos como relatórios técnicos e registros de reclamações de consumidores, o juiz entendeu demonstrados os requisitos legais necessários para conceder parte da tutela provisória solicitada, especialmente a probabilidade do direito e o risco iminente de dano. Em sua decisão, destacou que “divisa-se o binômio legal exigido […] relevância do fundamento/probabilidade do direito invocado e risco de ineficácia do provimento ou risco de dano”. Além disso, aplicou o Código de Defesa do Consumidor para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas, o que permitiu, assim, responsabilizar diretamente seus administradores e garantir a efetividade de eventual ressarcimento dos consumidores.

Entre as determinações impostas pelo magistrado estão a imediata suspensão da divulgação e venda dos serviços em redes sociais, plataformas digitais e site oficial da empresa, além da obrigatoriedade de publicar comunicado oficial informando o encerramento das operações. A decisão ainda suspendeu cobranças extrajudiciais, protestos e negativações relacionadas a serviços não prestados e fixou multa diária de R$ 5 mil para cada evento de descumprimento das obrigações. Também ordenou o congelamento do domínio eletrônico www.laserfast.com.br e autorizou o envio de ofícios a provedores para suspensão de perfis comerciais ligados à marca.

Cabe recurso da decisão.

Processo: 0716524-85.2025.8.07.0001

TJ/DFT mantém indenização a adolescente ferido por tiro de policial militar

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou a condenação do Distrito Federal a pagar R$ 25 mil por danos estéticos e R$ 50 mil por danos morais a um adolescente atingido por disparo de arma de fogo efetuado por policial militar em serviço. O colegiado também rejeitou o pedido da família para elevar os valores.

O incidente ocorreu enquanto o jovem brincava próximo à própria casa. Durante abordagem a suspeitos de furto, um policial disparou e acertou o pé do menor, que precisou de cirurgias e ficou internado cerca de dois meses. A mãe relata trauma psicológico e dificuldades de locomoção do filho. A 3ª Vara da Fazenda Pública reconheceu a responsabilidade do Estado e fixou a indenização, decisão que gerou recursos das duas partes.

O Distrito Federal sustentou que o disparo resultou de acidente, sem dolo ou culpa, e alegou inexistência de sequelas permanentes. Argumentou ainda que as cifras seriam elevadas em comparação a casos de maior gravidade. Os autores, por sua vez, defenderam que a quantia não refletia a extensão dos prejuízos físicos e emocionais e solicitaram majoração.

Ao analisar os recursos, o relator observou que laudo pericial confirmou “sequela funcional permanente na dorso flexão do pé esquerdo e primeiro artelho”. O magistrado enfatizou que, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, “a responsabilidade civil do Estado é objetiva,(…) bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente público e o dano”. O colegiado concluiu que o tiro disparado em serviço caracteriza falha estatal e que os valores fixados respeitam os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, pois compensam o sofrimento, desestimulam condutas semelhantes e se alinham à jurisprudência.

A decisão foi unânime.

Processo: 0700619-57.2023.8.07.0018

TJ/TO: Clínica que fez exame trocado em paciente de 70 anos é condenada em danos morais

Uma clínica de diagnóstico por imagem sediada em Tocantinópolis deve pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a um paciente de 70 anos que teve seu exame médico trocado.


De acordo com o processo, o paciente é aposentado e faz acompanhamento médico de um aneurisma abdominal. Ele contratou da clínica a realização de um exame médico específico, solicitado por médica do Sistema Único de Saúde (SUS), uma angiotomografia do abdômen com contraste. A clínica cobrou do paciente o valor de R$ 400, mas realizou uma tomografia do abdômen total sem contraste, um exame diferente do solicitado pela médica.

O paciente tentou reaver o valor pago ao acionar o Procon, mas não conseguiu um acordo, o que o levou a entrar com pedido de indenização no juizado especial de Tocantinópolis/TO. Citada e intimada no processo, a clínica não compareceu à audiência de conciliação.

O juiz Helder Carvalho Lisboa decretou a revelia da empresa. Na sentença publicada nesta terça-feira (29/4), o juiz considerou como falha na prestação do serviço, “pois o exame realizado não era apto à finalidade pretendida”, o que configura o dever de indenizar, como consta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ao julgar parcialmente procedentes os pedidos do aposentado, o juiz condenou a clínica ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. O valor ainda será corrigido até a data do efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês e aplicação do Índice Nacional dos Preços ao Consumidor (INPC).

O aposentado também pediu a devolução de R$ 400 referentes ao valor do exame, mas o pedido não foi atendido pelo juiz. Conforme a sentença, não houve comprovação do pagamento por parte do paciente.

Por se tratar de causa julgada nos juizados especiais não há custas e nem honorários advocatícios para a empresa condenada (sucumbenciais). Cabe recurso às turmas recursais do Poder Judiciário.


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