TRT/SP nega recurso de secretária que alegou assédio sexual de seu chefe

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da secretária de uma clínica médica que alegou ter sofrido assédio sexual por parte de seu superior hierárquico, o proprietário da clínica.

Segundo conta a empregada, seu chefe passou a assediá-la “com palavras obscenas e propostas indecorosas”, e depois com tentativas de assédio físico, com beijos e toques, e até mesmo com certa violência. A secretária afirma que “não aceitava tais condutas abusivas e ilegais”.

Diante das recusas da empregada, o médico teria aumentado, segundo ela, os atentados de assédio sexual, passando a ameaçá-la de dispensa motivada e sem o pagamento de seus direitos trabalhistas, caso não concordasse com as suas investidas e assédios sexuais durante a jornada de trabalho.

No dia 7 de outubro de 2016, por volta das 17:25 horas, não suportando mais as condutas abusivas e ilegais do patrão, a empregada, muito transtornada e emocionada, elaborou o Boletim de Ocorrência na Polícia Civil de Assis, onde também tramitou inquérito policial contra o médico por tais condutas imorais e abusivas contra a trabalhadora. Ainda segundo a empregada, no dia 5 de novembro de 2016, após o proprietário da clínica ser intimado de procedimento criminal pelo assédio sexual, ela foi dispensada sumariamente sem justa causa e sem o pagamento de parte de seus direitos rescisórios e indenizatórios.

Ela afirma também que, por conta dos inúmeros assédios sexuais e sua dispensa imotivada, ela se encontra abalada e humilhada pela conduta ilegal e imoral do empregador, até porque ela é casada e necessita do emprego.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, o que se verifica nos autos é que no mesmo dia em que a empregada registrou o Boletim de Ocorrência, ela também assinou o aviso prévio, que se encerrou em 5 de novembro de 2016, o que contraria a alegação que “a dispensa ocorreu sumariamente após o conhecimento pelo empregador quanto ao procedimento criminal”.

A única testemunha da autora, o delegado policial, prestou suas declarações com base nas alegações da própria reclamante na data do registro do Boletim de Ocorrência, bem como em suas impressões pessoais sobre a suposta vítima. Ele mesmo havia se convencido da prática do delito narrado, mas reconheceu que não pode afirmar a veracidade das informações. Ele se lembra de que a acompanhante da autora disse que “o reclamado costumava levantar as saias das pacientes durante o exame para ver as partes íntimas”, mas essa informação não constou do boletim de ocorrência porque “não é documento apto para tanto”. Essa acompanhante disse também que saiu do emprego de 18 anos após o reclamado ter começado a abordá-la sexualmente, mas que nunca comentou com seu marido, porque ele é policial e tomaria atitude mais drástica. O delegado afirmou ainda que “dois meses após os fatos, foi elaborado um boletim de ocorrência do reclamado, denunciando extorsão realizada pelo advogado da reclamante”.

A relatora do acórdão ressaltou o fato de que essa testemunha “foi capaz de se recordar com riqueza de detalhes acerca do depoimento e condição psicológica da vítima, assim como as afirmações informais da sua acompanhante”, mesmo depois de um ano de o boletim ter sido lavrado. Por outro lado, essa mesma acompanhante foi ouvida como testemunha do médico, para quem trabalhou por 18 anos, e negou os fatos alegados pela autora, declarando que “deixou de trabalhar no reclamado” porque “recebeu uma proposta de trabalho de um dentista” e que nunca teve nenhum problema com o antigo patrão, nem nunca viu nele “conduta inapropriada com pacientes”. Ela também afirmou que nunca declarou na delegacia ter presenciado o reclamado assediar sexualmente pacientes, muito menos ter sido ela mesma vítima de qualquer tipo de assédio.

No depoimento do médico acusado, foram ouvidas mais duas testemunhas, ex-funcionárias da clínica, que negaram qualquer conduta inapropriada do patrão para com empregados ou pacientes.

Para o colegiado, as informações prestadas pelo delegado de que a acompanhante da autora teria sido vítima de assédio, demonstrando, assim, a reincidência do reclamado, “além de inovador nos autos, não constou no referido Boletim de Ocorrência”, e estão em contradição com os depoimentos prestados pela própria testemunha em Juízo e no inquérito policial, no qual afirmou “veementemente que não foi vítima do alegado assédio”.

O colegiado concluiu, assim, que “não houve demonstração do alegado assédio sexual e dispensa discriminatória, nem mesmo indícios, pois não foram produzidas provas do fato constitutivo constante da exordial, ônus que competia à reclamante nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do NCPC”.

Processo nº 0010311-07.2017.5.15.0036.

Fonte: TRT/SP-Campinas.

STJ: Comprador de bens de banco em regime de administração especial não responde por dívida estranha ao negócio

Com base nas disposições do artigo 6º da Lei 9.447/1997, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a alienação de bens, direitos e obrigações de instituição financeira em regime de administração especial temporária, em operação autorizada pelo Banco Central, não caracteriza sucessão empresarial apta a obrigar que a instituição adquirente, em virtude dessa operação, responda por débito estranho ao negócio jurídico.

Dessa forma, o colegiado negou recurso de um grupo de credores – entre eles a extinta TV Manchete – que buscava o reconhecimento da validade de execução contra o Unibanco por dívida contraída pelo Banco Nacional para a produção de programas destinados à exibição em televisão. O Unibanco, que comprou parte dos ativos do Nacional, foi depois adquirido pelo Itaú.

Em razão do ineditismo da questão jurídica no STJ e da divergência de entendimentos nos tribunais estaduais, o julgamento do recurso na Quarta Turma contou com a participação – como amicus curiae – de instituições como o Banco Central, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e a Federação Brasileira de Bancos.

Nos autos que deram origem ao recurso, o Unibanco alegou que, em cumprimento de sentença, foi intimado – sem que ao menos tivesse integrado a relação processual – para pagar cerca de R$ 780 mil, sob o fundamento de ser sucessor do Banco Nacional.

De acordo com a decisão de primeiro grau, a manifestação prévia do Unibanco era dispensável em virtude do caráter público e notório da assunção dos ativos e da liquidação dos passivos do Banco Nacional por aquela instituição financeira.

Atividade o​​peracional
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que concluiu que o vínculo jurídico estabelecido entre as instituições bancárias, formalizado em contrato de compra e venda de ativos e assunção de obrigações, não implicou, necessariamente, que o Unibanco assumisse toda a universalidade de direitos e obrigações do Banco Nacional.

Para o TJRJ, foi transferida ao Unibanco apenas a atividade operacional bancária, da qual se exclui a produção de programas para veiculação em rede de televisão. Por isso, a corte fluminense entendeu que a dívida em execução, que não tem qualquer relação com a continuidade das atividades bancárias, não foi repassada ao Unibanco.

Por meio de recurso especial, os credores sustentaram a legitimidade do Unibanco para integrar o polo passivo da ação, pois o contrato entre os bancos teria como objetivo lesar credores, ao permitir que o comprador adquirisse o bônus sem arcar com o ônus. Para os recorrentes, o Unibanco não tinha como desconhecer as ações em curso propostas contra o Banco Nacional.

Regime espec​​ial
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que, segundo os autos, não houve reorganização societária ou transferência de ações entre as instituições, tendo em vista que a alienação foi promovida em Regime de Administração Especial Temporária (RAET), por ato próprio de intervenção do conselho diretor nomeado pelo Banco Central, e não dos sócios do banco ou dos gestores por eles indicados. O conselho foi responsável pela celebração do contrato de compra e venda com o Unibanco.

O ministro lembrou que o Nacional manteve sua personalidade jurídica, estando submetido ao procedimento de liquidação extrajudicial, e não é possível enquadrá-lo no instituto jurídico da incorporação – regulado pelo artigo 27 da Lei 6.404/1976 –, mediante o qual uma das sociedades, após aprovação por assembleia geral de cada companhia, é absorvida por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

Além disso, o relator destacou que, nos casos de iminência de uma crise bancária, compete ao Banco Central adotar um dos três regimes especiais de saneamento: intervenção administrativa, administração especial temporária e liquidação extrajudicial.

De acordo com o artigo 6º da Lei 9.447/1997, no resguardo da economia pública e dos interesses dos depositantes e investidores, o interventor, o liquidante ou o conselho diretor da instituição submetida aos regimes de intervenção, liquidação ou administração especial temporária, quando prévia e expressamente autorizado pelo Bacen, poderá, entre outras medidas, transferir para outras sociedades, isoladamente ou em conjunto, direitos e obrigações da empresa, além de alienar ou ceder bens e direitos a terceiros e acordar a assunção de obrigações por outra sociedade.

Ato de im​​pério
Segundo Salomão, o formato previsto pela Lei 9.447/1997 consagra o modelo good bank/bad bank, no qual o banco é cindido em dois: a parte contendo bons ativos é negociada no mercado, e a “parte ruim” é liquidada ou submetida a programa de recuperação por instituições especializadas.

“Não procede a assertiva do recorrente de que houve fraude perpetrada pelo adquirente, sendo o negócio celebrado ato de império de reorganização da atividade operacional bancária, que não implica nenhuma forma de proteção aos sócios da instituição financeira em crise, mas de textual resguardo legal dos interesses dos depositantes e investidores, e de manutenção da normalidade da economia pública”, afirmou o ministro.

Ao negar provimento ao recurso, o relator também enfatizou que não foi apontado nenhum ato por parte do Unibanco que tivesse gerado dano aos credores, de forma que só seria concebível ação para anular o próprio ato administrativo praticado pelos conselheiros nomeados pelo Banco Central, sob o fundamento de ter sido indevidamente comprometida a garantia de solvência dos créditos, e não para que o banco adquirente cumprisse obrigação do banco hoje em liquidação.

Processo: REsp 1470356

TRF1: Netos que viviam sob a guarda de ex-combatente têm direito ao benefício de pensão por morte

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de netos de ex-combatente, que atuou na Segunda Guerra Mundial, receberem pensão especial em decorrência da morte do instituidor até atingirem 21 anos de idade. Na 1ª instância, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG havia julgado procedente o pedido dos autores para a concessão do benefício instituído por seu avô, que detinha a guarda dos menores.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, destacou que apesar de a Lei nº 8.059/90, que trata sobre o tema, “não prever o deferimento do benefício de pensão especial de ex-combatente ao menor sob guarda, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a referida omissão não constitui óbice à concessão da benesse, uma vez que o art. 33, § 3° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

Segundo o magistrado, na hipótese em questão, deve ser dispensado o exame de eventual dependência econômica, que é presumida por força da guarda do menor deferida ao instituidor do benefício.

Quanto à data de início do benefício, o desembargador federal ressaltou que o termo inicial para o pagamento da pensão especial de ex-combatente, quando ausente o prévio requerimento administrativo, é a data da citação. Contudo, em se tratando de incapaz, o termo inicial é a data do óbito do instituidor da pensão.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2006.38.04.001766-2/MG

Data de julgamento: 18/09/2019
Data da publicação: 03/10/2019

TRF1: Captura de caranguejos no período de defeso não caracteriza crime ambiental quando há soltura dos animais pela autoridade fiscalizadora

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pessoa flagrada transportando 15 kg de caranguejos no período de defeso não cometeu dano ambiental, uma vez que os crustáceos foram restituídos pela autoridade fiscalizadora ao seu habitat, não havendo notícia de que os animais tenham morrido em virtude da captura irregular.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que “os danos ambientais decorrentes do ato infracional cometido pela requerida não chegaram a se concretizar em virtude da ação fiscalizatória da autoridade, que apreendeu os espécimes e destinou-os à soltura, não havendo notícias de que tenham perecido”.

“A responsabilidade civil por dano ambiental, embora seja objetiva, está atrelada à conduta, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Ausente um desses elementos, afigura-se adequada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em indenização”, destacou a magistrada.

Para a desembargadora federal, como não existem indícios de que a acusada tenha cometido outras vezes o ato delituoso, não se mostra viável a condenação em obrigação de não fazer, já que houve penalização, na esfera administrativa, da requerida por sua conduta.

A decisão do Colegiado foi unânime.

O período de defeso – É o período em que as atividades de caça, coleta e pescas esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas. Esse tempo é estabelecido de acordo com a época em que os animais se reproduzem na natureza e visa à preservação das espécies e à fruição sustentável dos recursos naturais.

Criado no Brasil em 1967, por meio do Código da Pesca, o período de defeso é determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ocorre de novembro a fevereiro conforme o Conselho Nacional de Agricultura e Pesca (Conepe).

Processo nº: 0015367-53.2011.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

TJ/MS: Mãe será indenizada pela morte do filho em acidente de motocicleta

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.P.X e R.P.X., condenados em razão de um acidente que causou a morte de J.C.S.G. Com a decisão, fica mantida a sentença de primeiro grau na qual os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.965,69 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, determinando que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada.

Consta nos autos que S.A.P., mãe do motociclista, ingressou com ação de indenização por danos morais em face dos apelados porque, no dia 14 de abril de 2018, seu filho trafegava pelas ruas de Nova Andradina e foi atingido por outra moto, que não respeitou a placa de “Pare” e invadiu a preferencial, fato que arremessou a vítima contra um semirreboque, que resultou em múltiplas fraturas. Em razão da gravidade das lesões, a vítima passou 17 dias na UTI e depois morreu em consequência dos ferimentos.

Inconformados com a sentença de primeiro grau, os réus recorreram alegando que não foram os responsáveis pela morte do filho da autora e que a velocidade da vítima foi crucial para causar sua morte. Sustentaram que não houve prova suficiente de que a culpa pelo acidente foi exclusiva dos apelantes e requerem, caso a sentença seja mantida, a redução do valor arbitrado do dano moral, além de apontar que o dano material não deve prosperar por falta da culpabilidade do acidente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, considerou que o boletim de ocorrência, somado às outras provas dos autos, bastou para comprovar o ocorrido. Para o magistrado, o recorrente agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois se tivesse tomado as cautelas oportunas, ou seja, se tivesse prestado maior atenção ao adentrar na via preferencial, poderia ter previsto e evitado o sinistro que culminou na morte do filho da apelada. “Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, devendo os recorrentes serem responsabilizados pela ocorrência do acidente noticiado nos autos, e, portanto, a sentença deve ser mantida”.

Sobre o valor do dano moral, o relator considerou a gravidade do fato, as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima.

O magistrado considerou ainda o valor fixado na sentença de primeiro grau como proporcional e razoável, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem elevado o patamar de condenações dessa natureza. Por fim, manteve a sentença inalterada em relação ao dano material.

TJ/MG: Jovem receberá R$ 50 mil por erro médico

Paciente perdeu um testículo; incidente ocorreu em hospital.


A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá indenizar, por danos morais, um rapaz de 28 anos que, por ter sido vítima de negligência, teve um dos testículos retirado, aos 16 anos, em um procedimento médico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fhemig pague ao jovem R$ 50 mil, conforme havia sido estabelecido em primeira instância pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A ação contra o município e a fundação responsável pela manutenção do Hospital Alberto Cavalcanti foi ajuizada em 2009, pelo então adolescente e pela mãe. Eles afirmaram que, em fevereiro de 2007, depois de receber atendimento de urgência devido a dores intensas nos testículos, o rapaz foi encaminhado ao estabelecimento hospitalar.

Segundo o relato do paciente, na data, ele não foi medicado nem lhe solicitaram exames. A situação se repetiu e apenas na quarta vez foram solicitados exames e prescrito o uso de medicamentos.

O jovem alegou que a causa do problema só foi identificada após cinco meses, o que lhe causou grande sofrimento. O paciente afirmou que, em função da demora, a situação piorou e ele teve de ser submetido à extração do testículo direito e à correção do testículo esquerdo.

Defesa

De acordo com a Fhemig, o jovem foi corretamente avaliado pela equipe médica e, ao longo do tratamento, apresentava melhora significativa, mas a moléstia evoluiu de forma imprevisível, o que exigiu a intervenção cirúrgica.

A instituição argumentou que seus funcionários não agiram com imperícia, imprudência ou negligência, e defendeu que o fato poderia ocorrer, independentemente das técnicas e dos cuidados ministrados.

O Município de Belo Horizonte, por sua vez, declarou que não se omitiu nem praticou conduta negligente que justificasse o pagamento de indenização por dano moral.

O juiz Elton Pupo Nogueira aceitou o argumento do município. Ele também considerou que houve, no caso, falha na prestação do serviço público, pois a atuação do hospital em momento anterior teria evitado a retirada do órgão. Com isso, ele fixou a reparação pelos danos morais em R$ 50 mil.

Decisão

Responsável por analisar os recursos da Fhemig e do paciente, o desembargador Carlos Roberto de Faria manteve a sentença. Com base no depoimento da perita, o relator concluiu que, diante dos dois episódios confirmados de torção testicular e do fato de que o jovem retornou ao atendimento de urgência, teria sido prudente excluir essa hipótese, e isso não foi feito.

“Ficou comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa da administração, que agiu com imprudência ao não realizar o ultrassom escrotal para exclusão de diagnóstico e ao deixar de realizar ou mesmo recomendar o acompanhamento ambulatorial investigativo do paciente”, disse, acrescentando que a quantia estabelecida era suficiente para indenizar os danos morais sofridos pelo autor.

Seguiram o relator o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.589513-2/001

TJ/ES: Salão de beleza é condenado a pagar mais de R$2 mil por danificar cabelo de cliente

Uma testemunha da ação explicou que a recuperação do cabelo demoraria cerca de 1 ano e o custo poderia chegar a R$2 mil.


Uma menor, representada por sua mãe, deve receber mais de R$2 mil em indenizações após ter tido o cabelo danificado em um salão de beleza. Segundo uma testemunha, a situação ocorreu porque o descolorante provavelmente teria ficado mais tempo do que o necessário no cabelo da autora. A decisão é da 1ª Vara de Iúna.

Segundo a autora, ela foi ao estabelecimento requerido para realizar um procedimento no cabelo conhecido como “Ombre-hair”. Na data dos fatos, ela chegou a levar uma foto de como queria o resultado, porém o cabelo teria ficado completamente diferente do que havia sido pedido. De acordo com a autora, seu cabelo foi bastante danificado e, consequentemente, sua aparência foi prejudicada.

Diante da situação, a proprietária do estabelecimento pediu para que a autora retornasse ao salão para fazer uma selagem, com intuito de amenizar o tratamento errôneo. Apesar disto, a requerente ficou com receio de piorarem ainda mais seu cabelo e, por isso, preferiu procurar outro profissional, com quem deu início ao tratamento de recuperação.

“O procedimento para restauração dos fios é lento, devendo ser realizado reposições de massas e uma desintoxicação. Realizado o orçamento e apresentado à proprietária do salão, ora requerida, a mesma afirmou que arcaria com os custos, todavia, não cumpriu, devolvendo apenas os valores pagos pelo procedimento de “Ombre-hair”, afirmou a parte requerente.

Por sua vez, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em análise da situação, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar as alegações que defendia, tendo apresentado as devidas provas do ocorrido. Assim, o magistrado considerou como procedente os pedidos de indenização. Em continuação, o juiz também destacou o depoimento de uma testemunha que explicou o que teria ocorrido e confirmou a falha na prestação de serviços.

“Provavelmente o que decorreu foi que, quando se descolore um cabelo há um limite de tempo para deixar o produto (descolorante), passando-se desse tempo o cabelo ficará mais fragilizado, além disso, afirma a depoente que a requerida utilizou prancha/chapinha muito quente por cima do procedimento realizado, assim o cabelo ficou emborrachado e quebrou. Que para recuperação do cabelo provavelmente demoraria 01 (um) ano e o custo chegaria a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, alegou a depoente, que também é proprietária de um salão de beleza no município.

Em decisão, o magistrado condenou o salão ao pagamento de R$635,00, referentes aos procedimentos de recuperação do cabelo danificado, e R$2 mil em indenização por danos morais. “A autora sofreu o que normalmente sofre uma mulher quando atinge a sua intimidade no campo da vaidade […] Com efeito, os fatos narrados nos autos escapam à esfera do mero aborrecimento ou contratempo normal da vida cotidiana, traduzindo-se em violação ao direito de personalidade da autora, caracterizando o dano moral passível de ressarcimento”, justificou.

TJ/SC: Por ser fumante inveterada, mulher não terá indenização por cicatriz após cirurgia plástica

Após realizar cirurgia plástica para reduzir a mama, uma mulher ficou com cicatriz hipertrófica irreparável e ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra uma clínica médica de Itajaí. Apesar da orientação médica antes e após a mamoplastia, a mulher manteve o vício do cigarro e abandonou o tratamento. Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença que negou a indenização.

Durante as consultas médicas antes da cirurgia plástica, a mulher foi diagnosticada como hipertensa e afirmou fumar cerca de 10 cigarros por dia. Conforme os prontuários médicos, a paciente disse que estava com dificuldade de parar com o vício por problemas pessoais. Além disso, assinou um termo de consentimento que apontava os riscos do procedimento médico, com destaque para a possibilidade de ocorrência da cicatriz hipertrófica.

O termo comprova que a mulher sabia dos riscos da cirurgia por seus hábitos e comportamentos. “Estou consciente e bem informada de que o resultado final do tratamento não depende somente do trabalho da Equipe Médica, mas de meus cuidados pessoais e, sobretudo, das relações próprias e imprevisíveis de meu organismo. Estou também informada que o uso de cigarros (tabagismo) pode ser a causa de complicações locais ou gerais (…)”, diz o documento em parte.

Um perito designado também atestou que os procedimentos foram realizados conforme determina a cartilha médica. Inconformada com a sentença do magistrado Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível de Itajaí, a mulher recorreu ao TJSC para anular tal decisão e ver providos seus pedidos. Requereu a desconsideração da prova pericial, sob o argumento de que o resultado contraria o material probatório anexado ao processo. Voltou a ressaltar que a cirurgia foi desastrosa e lhe causou cicatrizes irreparáveis nos seios.

“Como se vê, a recorrente tinha pleno conhecimento dos riscos a que estaria se submetendo ao realizar a cirurgia de mamas, tendo sido cientificada de que o resultado do procedimento cirúrgico dependia não somente da cautela empregada pelo profissional da medicina, mas também da reação de seu próprio organismo durante a recuperação. Mesmo assim, insistiu em continuar com o tabagismo e, além disso, decidiu não se submeter ao procedimento de correção previamente agendado pelo médico”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/CE: Hospital e médico devem pagar R$ 100 mil por morte de bebê após antecipar parto

A Casa de Saúde e Maternidade São Pedro, localizada na cidade de Fortaleza, foi condenada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 100 mil para mulher que teve o parto cesariana realizado antes do previsto. A cirurgia foi antecipada vinte e três dias, ocasionando paralisia cerebral no bebê que, após oito dias, faleceu. O Colegiado decidiu que o valor será dividido entre o hospital e o médico obstetra, responsável pelo pré-natal e o parto.

Conforme os autos, a mulher alega que após a cesariana foi informada que a criança havia nascido prematura e estava passando muito mal. Sustenta que o erro médico de imprudência ao acelerar o curso natural de sua gestação, ocasionou a morte do bebê. Por isso, ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o profissional e o estabelecimento de saúde explicaram que foi constatado que o bebê apresentava um sofrimento fetal, pois os batimentos cardíacos eram muito baixos, por isso fizeram o parto antes do previsto. Em maio de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Casa de Saúde e o médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Pleiteando a reforma da sentença, a paciente, o hospital e o médico ingressaram com apelação (nº 0546809-49.2000.8.06.0001) no TJCE. A mulher solicitou a majoração do montante indenizatório, enquanto os outros pediram a improcedência da ação.

Ao julgar o recurso nesta quarta-feira (06/11), a 2ª Câmara de Direito Privado, negou, por unanimidade, os pleitos do profissional e do hospital, e deferiu o recurso da paciente, majorando o valor da indenização moral para R$ 100 mil. Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, o erro médico evidencia-se quando o profissional “resolveu antecipar e imediatamente realizar o parto apenas com base em seu parecer médico e nas suas percepções, sem recorrer à opinião de seus colegas de profissão e tampouco a repetição dos exames para comprovação de seu entendimento”.

Em relação ao hospital, o relator destacou que “as provas documentais trazidas aos autos apontam para a evidência de erro técnico do médico a repercutir na responsabilidade do estabelecimento de saúde”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 94 processos em 2h. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram duas sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.


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