TRF1: Captura de caranguejos no período de defeso não caracteriza crime ambiental quando há soltura dos animais pela autoridade fiscalizadora

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pessoa flagrada transportando 15 kg de caranguejos no período de defeso não cometeu dano ambiental, uma vez que os crustáceos foram restituídos pela autoridade fiscalizadora ao seu habitat, não havendo notícia de que os animais tenham morrido em virtude da captura irregular.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que “os danos ambientais decorrentes do ato infracional cometido pela requerida não chegaram a se concretizar em virtude da ação fiscalizatória da autoridade, que apreendeu os espécimes e destinou-os à soltura, não havendo notícias de que tenham perecido”.

“A responsabilidade civil por dano ambiental, embora seja objetiva, está atrelada à conduta, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Ausente um desses elementos, afigura-se adequada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em indenização”, destacou a magistrada.

Para a desembargadora federal, como não existem indícios de que a acusada tenha cometido outras vezes o ato delituoso, não se mostra viável a condenação em obrigação de não fazer, já que houve penalização, na esfera administrativa, da requerida por sua conduta.

A decisão do Colegiado foi unânime.

O período de defeso – É o período em que as atividades de caça, coleta e pescas esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas. Esse tempo é estabelecido de acordo com a época em que os animais se reproduzem na natureza e visa à preservação das espécies e à fruição sustentável dos recursos naturais.

Criado no Brasil em 1967, por meio do Código da Pesca, o período de defeso é determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ocorre de novembro a fevereiro conforme o Conselho Nacional de Agricultura e Pesca (Conepe).

Processo nº: 0015367-53.2011.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019


Você está prestes a ser direcionado à página
Deseja realmente prosseguir?