TRF1: Captura de caranguejos no período de defeso não caracteriza crime ambiental quando há soltura dos animais pela autoridade fiscalizadora

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que uma pessoa flagrada transportando 15 kg de caranguejos no período de defeso não cometeu dano ambiental, uma vez que os crustáceos foram restituídos pela autoridade fiscalizadora ao seu habitat, não havendo notícia de que os animais tenham morrido em virtude da captura irregular.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que estabelece que o juiz encaminhe o processo para o tribunal, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ressaltou que “os danos ambientais decorrentes do ato infracional cometido pela requerida não chegaram a se concretizar em virtude da ação fiscalizatória da autoridade, que apreendeu os espécimes e destinou-os à soltura, não havendo notícias de que tenham perecido”.

“A responsabilidade civil por dano ambiental, embora seja objetiva, está atrelada à conduta, ao dano e ao nexo de causalidade entre ambos. Ausente um desses elementos, afigura-se adequada a sentença que julgou improcedente o pedido de condenação da requerida em indenização”, destacou a magistrada.

Para a desembargadora federal, como não existem indícios de que a acusada tenha cometido outras vezes o ato delituoso, não se mostra viável a condenação em obrigação de não fazer, já que houve penalização, na esfera administrativa, da requerida por sua conduta.

A decisão do Colegiado foi unânime.

O período de defeso – É o período em que as atividades de caça, coleta e pescas esportivas e comerciais ficam vetadas ou controladas. Esse tempo é estabelecido de acordo com a época em que os animais se reproduzem na natureza e visa à preservação das espécies e à fruição sustentável dos recursos naturais.

Criado no Brasil em 1967, por meio do Código da Pesca, o período de defeso é determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e ocorre de novembro a fevereiro conforme o Conselho Nacional de Agricultura e Pesca (Conepe).

Processo nº: 0015367-53.2011.4.01.3900/PA

Data de julgamento: 02/10/2019
Data da publicação: 18/10/2019

TRF4 confirma pagamento de benefício para segurado exposto a ruídos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou nesta semana (5/11) um recurso do INSS e manteve a implantação de aposentadoria especial para um segurado de Alegrete (RS) que durante 27 anos esteve exposto a ruídos sonoros no setor industrial. Com o recurso, o instituto previdenciário buscava afastar a especialidade do período trabalhado pelo segurado. Ao confirmar a implantação do benefício, a 5ª Turma da corte observou que as provas produzidas pela perícia judicial são preponderantes em relação aos laudos emitidos pela empresa na qual o segurado trabalhava.

O homem, hoje com 49 anos, ajuizou a ação contra o INSS em setembro de 2016 após ter um pedido administrativo de aposentadoria negado. Ele requereu o reconhecimento da especialidade das atividades que exerceu entre 1988 e 2015, tempo que trabalhou em uma cooperativa agroindustrial nos setores de secagem e engenho. Conforme o autor, a exposição a agentes sonoros nocivos do ambiente ultrapassava 90 decibéis, fato comprovado posteriormente por perito judicial.

Em agosto de 2017, a 1ª Vara Federal de Alegrete proferiu sentença reconhecendo a especialidade das atividades e condenou o INSS a conceder a aposentadoria especial ao segurado. A decisão também determinou que, após o trânsito em julgado, o instituto pagasse ao autor as parcelas atrasadas durante o curso do processo.

O INSS apelou ao tribunal alegando que, no formulário emitido pela cooperativa em que o autor trabalhou constariam informações divergentes da perícia judicial quanto à exposição sonora do local. O instituto ainda postulou o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, que estabelece que “o segurado aposentado que continuar no exercício de atividade que o sujeite a agentes nocivos constantes terá sua aposentadoria automaticamente cancelada a partir da data do retorno”.

A 5ª Turma negou provimento ao recurso do INSS e confirmou a implantação do benefício.

A relatora do caso, juíza federal convocada Adriane Battisti, ressaltou em seu voto que a presunção de veracidade das informações constantes no formulário emitido pela empresa não é absoluta. Segundo a magistrada, “se o autor apresenta indícios de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não retrata as suas reais condições de trabalho, o meio adequado para dirimir a controvérsia é a prova pericial”.

A juíza ainda frisou que o TRF4 já reconheceu a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91, “no sentido de permitir a implantação do benefício de aposentadoria especial sem necessidade de afastamento das atividades exercidas sob condições especiais”.

Processo: 5000561-96.2016.4.04.7123/TRF

TJ/MS: Mãe será indenizada pela morte do filho em acidente de motocicleta

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto por E.P.X e R.P.X., condenados em razão de um acidente que causou a morte de J.C.S.G. Com a decisão, fica mantida a sentença de primeiro grau na qual os réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 7.965,69 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais, determinando que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização fixada.

Consta nos autos que S.A.P., mãe do motociclista, ingressou com ação de indenização por danos morais em face dos apelados porque, no dia 14 de abril de 2018, seu filho trafegava pelas ruas de Nova Andradina e foi atingido por outra moto, que não respeitou a placa de “Pare” e invadiu a preferencial, fato que arremessou a vítima contra um semirreboque, que resultou em múltiplas fraturas. Em razão da gravidade das lesões, a vítima passou 17 dias na UTI e depois morreu em consequência dos ferimentos.

Inconformados com a sentença de primeiro grau, os réus recorreram alegando que não foram os responsáveis pela morte do filho da autora e que a velocidade da vítima foi crucial para causar sua morte. Sustentaram que não houve prova suficiente de que a culpa pelo acidente foi exclusiva dos apelantes e requerem, caso a sentença seja mantida, a redução do valor arbitrado do dano moral, além de apontar que o dano material não deve prosperar por falta da culpabilidade do acidente.

O relator do processo, juiz convocado Vitor Luis de Oliveira Guibo, considerou que o boletim de ocorrência, somado às outras provas dos autos, bastou para comprovar o ocorrido. Para o magistrado, o recorrente agiu com culpa, na modalidade imprudência, pois se tivesse tomado as cautelas oportunas, ou seja, se tivesse prestado maior atenção ao adentrar na via preferencial, poderia ter previsto e evitado o sinistro que culminou na morte do filho da apelada. “Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, devendo os recorrentes serem responsabilizados pela ocorrência do acidente noticiado nos autos, e, portanto, a sentença deve ser mantida”.

Sobre o valor do dano moral, o relator considerou a gravidade do fato, as consequências para a vítima, a intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, a eventual participação culposa do ofendido, a condição econômica do ofensor e condições pessoais da vítima.

O magistrado considerou ainda o valor fixado na sentença de primeiro grau como proporcional e razoável, visto que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem elevado o patamar de condenações dessa natureza. Por fim, manteve a sentença inalterada em relação ao dano material.

TJ/MG: Jovem receberá R$ 50 mil por erro médico

Paciente perdeu um testículo; incidente ocorreu em hospital.


A Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (Fhemig) deverá indenizar, por danos morais, um rapaz de 28 anos que, por ter sido vítima de negligência, teve um dos testículos retirado, aos 16 anos, em um procedimento médico.

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que a Fhemig pague ao jovem R$ 50 mil, conforme havia sido estabelecido em primeira instância pelo juiz Elton Pupo Nogueira, da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte.

A ação contra o município e a fundação responsável pela manutenção do Hospital Alberto Cavalcanti foi ajuizada em 2009, pelo então adolescente e pela mãe. Eles afirmaram que, em fevereiro de 2007, depois de receber atendimento de urgência devido a dores intensas nos testículos, o rapaz foi encaminhado ao estabelecimento hospitalar.

Segundo o relato do paciente, na data, ele não foi medicado nem lhe solicitaram exames. A situação se repetiu e apenas na quarta vez foram solicitados exames e prescrito o uso de medicamentos.

O jovem alegou que a causa do problema só foi identificada após cinco meses, o que lhe causou grande sofrimento. O paciente afirmou que, em função da demora, a situação piorou e ele teve de ser submetido à extração do testículo direito e à correção do testículo esquerdo.

Defesa

De acordo com a Fhemig, o jovem foi corretamente avaliado pela equipe médica e, ao longo do tratamento, apresentava melhora significativa, mas a moléstia evoluiu de forma imprevisível, o que exigiu a intervenção cirúrgica.

A instituição argumentou que seus funcionários não agiram com imperícia, imprudência ou negligência, e defendeu que o fato poderia ocorrer, independentemente das técnicas e dos cuidados ministrados.

O Município de Belo Horizonte, por sua vez, declarou que não se omitiu nem praticou conduta negligente que justificasse o pagamento de indenização por dano moral.

O juiz Elton Pupo Nogueira aceitou o argumento do município. Ele também considerou que houve, no caso, falha na prestação do serviço público, pois a atuação do hospital em momento anterior teria evitado a retirada do órgão. Com isso, ele fixou a reparação pelos danos morais em R$ 50 mil.

Decisão

Responsável por analisar os recursos da Fhemig e do paciente, o desembargador Carlos Roberto de Faria manteve a sentença. Com base no depoimento da perita, o relator concluiu que, diante dos dois episódios confirmados de torção testicular e do fato de que o jovem retornou ao atendimento de urgência, teria sido prudente excluir essa hipótese, e isso não foi feito.

“Ficou comprovada a conduta, o dano, o nexo causal e a culpa da administração, que agiu com imprudência ao não realizar o ultrassom escrotal para exclusão de diagnóstico e ao deixar de realizar ou mesmo recomendar o acompanhamento ambulatorial investigativo do paciente”, disse, acrescentando que a quantia estabelecida era suficiente para indenizar os danos morais sofridos pelo autor.

Seguiram o relator o juiz convocado Fábio Torres de Sousa e a desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

Veja o acórdão.
Processo n° 1.0024.09.589513-2/001

TJ/ES: Salão de beleza é condenado a pagar mais de R$2 mil por danificar cabelo de cliente

Uma testemunha da ação explicou que a recuperação do cabelo demoraria cerca de 1 ano e o custo poderia chegar a R$2 mil.


Uma menor, representada por sua mãe, deve receber mais de R$2 mil em indenizações após ter tido o cabelo danificado em um salão de beleza. Segundo uma testemunha, a situação ocorreu porque o descolorante provavelmente teria ficado mais tempo do que o necessário no cabelo da autora. A decisão é da 1ª Vara de Iúna.

Segundo a autora, ela foi ao estabelecimento requerido para realizar um procedimento no cabelo conhecido como “Ombre-hair”. Na data dos fatos, ela chegou a levar uma foto de como queria o resultado, porém o cabelo teria ficado completamente diferente do que havia sido pedido. De acordo com a autora, seu cabelo foi bastante danificado e, consequentemente, sua aparência foi prejudicada.

Diante da situação, a proprietária do estabelecimento pediu para que a autora retornasse ao salão para fazer uma selagem, com intuito de amenizar o tratamento errôneo. Apesar disto, a requerente ficou com receio de piorarem ainda mais seu cabelo e, por isso, preferiu procurar outro profissional, com quem deu início ao tratamento de recuperação.

“O procedimento para restauração dos fios é lento, devendo ser realizado reposições de massas e uma desintoxicação. Realizado o orçamento e apresentado à proprietária do salão, ora requerida, a mesma afirmou que arcaria com os custos, todavia, não cumpriu, devolvendo apenas os valores pagos pelo procedimento de “Ombre-hair”, afirmou a parte requerente.

Por sua vez, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, situação em que as declarações da autora foram consideradas como verdadeiras. Em análise da situação, o juiz verificou que a autora conseguiu comprovar as alegações que defendia, tendo apresentado as devidas provas do ocorrido. Assim, o magistrado considerou como procedente os pedidos de indenização. Em continuação, o juiz também destacou o depoimento de uma testemunha que explicou o que teria ocorrido e confirmou a falha na prestação de serviços.

“Provavelmente o que decorreu foi que, quando se descolore um cabelo há um limite de tempo para deixar o produto (descolorante), passando-se desse tempo o cabelo ficará mais fragilizado, além disso, afirma a depoente que a requerida utilizou prancha/chapinha muito quente por cima do procedimento realizado, assim o cabelo ficou emborrachado e quebrou. Que para recuperação do cabelo provavelmente demoraria 01 (um) ano e o custo chegaria a R$ 2.000,00 (dois mil reais)”, alegou a depoente, que também é proprietária de um salão de beleza no município.

Em decisão, o magistrado condenou o salão ao pagamento de R$635,00, referentes aos procedimentos de recuperação do cabelo danificado, e R$2 mil em indenização por danos morais. “A autora sofreu o que normalmente sofre uma mulher quando atinge a sua intimidade no campo da vaidade […] Com efeito, os fatos narrados nos autos escapam à esfera do mero aborrecimento ou contratempo normal da vida cotidiana, traduzindo-se em violação ao direito de personalidade da autora, caracterizando o dano moral passível de ressarcimento”, justificou.

TJ/SC: Por ser fumante inveterada, mulher não terá indenização por cicatriz após cirurgia plástica

Após realizar cirurgia plástica para reduzir a mama, uma mulher ficou com cicatriz hipertrófica irreparável e ajuizou ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos contra uma clínica médica de Itajaí. Apesar da orientação médica antes e após a mamoplastia, a mulher manteve o vício do cigarro e abandonou o tratamento. Assim, a 7ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, decidiu manter a sentença que negou a indenização.

Durante as consultas médicas antes da cirurgia plástica, a mulher foi diagnosticada como hipertensa e afirmou fumar cerca de 10 cigarros por dia. Conforme os prontuários médicos, a paciente disse que estava com dificuldade de parar com o vício por problemas pessoais. Além disso, assinou um termo de consentimento que apontava os riscos do procedimento médico, com destaque para a possibilidade de ocorrência da cicatriz hipertrófica.

O termo comprova que a mulher sabia dos riscos da cirurgia por seus hábitos e comportamentos. “Estou consciente e bem informada de que o resultado final do tratamento não depende somente do trabalho da Equipe Médica, mas de meus cuidados pessoais e, sobretudo, das relações próprias e imprevisíveis de meu organismo. Estou também informada que o uso de cigarros (tabagismo) pode ser a causa de complicações locais ou gerais (…)”, diz o documento em parte.

Um perito designado também atestou que os procedimentos foram realizados conforme determina a cartilha médica. Inconformada com a sentença do magistrado Ricardo Rafael dos Santos, da 4ª Vara Cível de Itajaí, a mulher recorreu ao TJSC para anular tal decisão e ver providos seus pedidos. Requereu a desconsideração da prova pericial, sob o argumento de que o resultado contraria o material probatório anexado ao processo. Voltou a ressaltar que a cirurgia foi desastrosa e lhe causou cicatrizes irreparáveis nos seios.

“Como se vê, a recorrente tinha pleno conhecimento dos riscos a que estaria se submetendo ao realizar a cirurgia de mamas, tendo sido cientificada de que o resultado do procedimento cirúrgico dependia não somente da cautela empregada pelo profissional da medicina, mas também da reação de seu próprio organismo durante a recuperação. Mesmo assim, insistiu em continuar com o tabagismo e, além disso, decidiu não se submeter ao procedimento de correção previamente agendado pelo médico”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A decisão foi unânime.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/CE: Hospital e médico devem pagar R$ 100 mil por morte de bebê após antecipar parto

A Casa de Saúde e Maternidade São Pedro, localizada na cidade de Fortaleza, foi condenada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) a pagar indenização moral de R$ 100 mil para mulher que teve o parto cesariana realizado antes do previsto. A cirurgia foi antecipada vinte e três dias, ocasionando paralisia cerebral no bebê que, após oito dias, faleceu. O Colegiado decidiu que o valor será dividido entre o hospital e o médico obstetra, responsável pelo pré-natal e o parto.

Conforme os autos, a mulher alega que após a cesariana foi informada que a criança havia nascido prematura e estava passando muito mal. Sustenta que o erro médico de imprudência ao acelerar o curso natural de sua gestação, ocasionou a morte do bebê. Por isso, ingressou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais.

Na contestação, o profissional e o estabelecimento de saúde explicaram que foi constatado que o bebê apresentava um sofrimento fetal, pois os batimentos cardíacos eram muito baixos, por isso fizeram o parto antes do previsto. Em maio de 2018, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou a Casa de Saúde e o médico ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a título de danos morais.

Pleiteando a reforma da sentença, a paciente, o hospital e o médico ingressaram com apelação (nº 0546809-49.2000.8.06.0001) no TJCE. A mulher solicitou a majoração do montante indenizatório, enquanto os outros pediram a improcedência da ação.

Ao julgar o recurso nesta quarta-feira (06/11), a 2ª Câmara de Direito Privado, negou, por unanimidade, os pleitos do profissional e do hospital, e deferiu o recurso da paciente, majorando o valor da indenização moral para R$ 100 mil. Segundo o relator do caso, desembargador Francisco Darival Beserra Primo, o erro médico evidencia-se quando o profissional “resolveu antecipar e imediatamente realizar o parto apenas com base em seu parecer médico e nas suas percepções, sem recorrer à opinião de seus colegas de profissão e tampouco a repetição dos exames para comprovação de seu entendimento”.

Em relação ao hospital, o relator destacou que “as provas documentais trazidas aos autos apontam para a evidência de erro técnico do médico a repercutir na responsabilidade do estabelecimento de saúde”.

PROCESSOS JULGADOS

Durante a sessão, o Colegiado julgou mais 94 processos em 2h. Apelações, agravos e embargos de declaração foram as matérias analisadas. Ocorreram duas sustentações orais, quando o advogado faz defesa do processo por até 15 minutos. A 2ª Câmara de Direito Privado tem como integrantes os desembargadores Francisco Darival Beserra Primo (presidente), Carlos Alberto Mendes Forte, Francisco Gomes de Moura e Maria de Fátima Loureiro. Os trabalhos de secretaria são realizados pela servidora Maria do Socorro Loureiro. As reuniões ocorrem às quartas-feiras, a partir das 8h30, no TJCE, no Cambeba, em Fortaleza.

TJ/SC: Viúvas e filhos de vítimas de acidente na BR-101 vão receber alimentos provisórios

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento sob a relatoria do desembargador Luiz Felipe Schuch, decidiu manter liminar que garante pagamento de alimentos provisórios aos familiares de duas vítimas de acidente de trânsito na BR-101.

A magistrada Ana Vera Sganzerla Truccolo, da 2ª Vara Cível de Camboriú, concedeu liminar para que as esposas e os filhos das vítimas recebam provisoriamente, até o julgamento da causa, o equivalente a 2/3 dos rendimentos auferidos pelos pais de família à época da colisão. O motorista responsável pelo acidente e a empresa dona do veículo devem prestar o auxílio, de acordo com a decisão.

Pai e filho transitavam em uma motocicleta pela BR-101 quando um veículo que seguia no mesmo sentido bateu em sua traseira. A moto ficou presa à frente do automóvel e as vítimas foram arrastadas por 200 metros, segundo o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal (PRF). O motorista aguardou a polícia no local do acidente e, ainda que aparentasse sinais de embriaguez, recusou-se a realizar o teste do bafômetro. Restou à PRF realizar o flagrante.

Dependentes financeiramente das vítimas, os familiares ajuizaram ação de dano moral, material e prestação de alimentos. Inconformados com a decisão que concedeu a tutela antecipada, o motorista e a empresa recorreram ao TJSC com alegação de que não há prova suficiente nos autos da culpa pelo acidente de trânsito.

O motorista defendeu que não avistou as vítimas antes do impacto em razão da ausência ou defeito no sistema de iluminação traseira da motocicleta. Sustentou que os alimentos são irrepetíveis e, assim, o pleito liminar é indevido pelo provimento com natureza irreversível.

Para os desembargadores, ficou configurada a dependência econômica dos autores em relação às vítimas do sinistro. O pai recebia R$ 1.334 de aposentadoria por invalidez. Já seu filho, cerca de R$ 2 mil como pedreiro autônomo. “(…) no caso concreto, deve-se mitigar a irreversibilidade do pagamento do auxílio alimentar em razão da própria natureza do direito tutelado, pois, in casu, o interesse patrimonial dos réus deve ceder à necessidade dos acionantes de terem o apoio alimentar durante o transcurso do feito, sem prejuízo de nova decisão sobre a temática. Logo, não merece censura o decisum que reconheceu, de plano, o dever dos recorrentes de prestarem os alimentos provisórios, como, de igual, não merece reparo o valor que lhes foi atribuído”, disse o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela também participou o desembargador José Agenor de Aragão. A decisão foi unânime. O processo tramita em segredo de justiça.

TJ/SC: Dentista é condenado por extração malfeita de dente siso que abalou paciente

O paciente foi ao dentista em Camboriú, extraiu um siso e voltou para casa. Sentia dores na face e sensação de dormência na língua, mas achou que era normal e iria passar. Não passou. Durante meses, a dor e a dormência persistiram e ele ainda perdeu, aos poucos, a amplitude da abertura da boca. Precisou fazer tratamentos de fisioterapia e acupuntura.

Ao constatar que o dentista cometeu um erro durante a extração do siso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. O advogado do paciente argumentou que todos os pressupostos da responsabilidade civil “restaram escancarados pela prova dos autos, inclusive a culpa do réu”. Em 1º grau, porém, seu pleito não teve sucesso. Ele recorreu ao TJ.

A discussão no processo se deu, basicamente, sobre um ponto: se houve erro, qual é a responsabilidade civil do cirurgião-dentista? Para a teoria objetiva, o profissional assume a obrigação do resultado e não há necessidade de se demonstrar a culpa para que ele seja condenado, basta que se prove o nexo causal entre a extração do siso e a dor e o incômodo que o paciente veio a sofrer. Já na teoria subjetiva, para ser responsabilizado, é preciso comprovar que o dentista teve culpa.

Em relação aos médicos, segundo alguns doutrinadores, a regra é a obrigação de meio. Mas para os dentistas, a regra é a obrigação de resultado. Isto porque os processos de tratamento dentário são mais regulares, específicos e os problemas, como a extração de um dente, menos complexos. Há ainda, segundo esses autores, casos intermediários em que a preocupação estética e a de cura se encontram de tal modo entrelaçadas que só o exame do caso concreto dirá se houve ou não desempenho profissional adequado.

De acordo com a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, tal discussão não é uma divagação meramente teórica e restrita ao campo das classificações. Para ela, o reconhecimento da premissa de que o réu assumiu obrigação de resultado – e não de meio – ao efetuar a cirurgia é fundamental, pois encerra imediata repercussão sobre a distribuição do ônus da prova.

No presente caso, discorreu a desembargadora, caberia ao profissional fazer prova de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia. O dentista, entretanto, de acordo com a relatora, não demonstrou de forma inequívoca que utilizou as técnicas durante o procedimento. “O paciente, por sua vez, demonstrou que o resultado vislumbrado com a realização da cirurgia não foi suficientemente atingido”, anotou.

Com isso, a magistrada votou pela condenação do profissional, que terá de pagar R$ 5 mil pelos danos morais e R$ 3.454,35 pelos danos materiais – valor gasto pelo paciente com transporte, exames e fisioterapia. O total ainda será acrescido de juros e correção monetária. Ainda no campo do prejuízo material, a condenação do réu deverá abranger também as despesas futuras a serem suportadas pelo autor, isto é, aquelas eventualmente contraídas após o ajuizamento da ação. Maria do Rocio negou o pedido de indenização por dano estético.

O voto da relatora foi seguido de forma unânime pelos demais desembargadores. A sessão foi realizada no dia 30 de outubro.

Apelação Cível n. 0004359-53.2010.8.24.0113

TJ/PB reconhece confissão de acusado de dirigir embriagado e reduz pena de suspensão da CNH

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, reconhecendo a confissão espontânea, deu provimento parcial a um Recurso de Apelação Criminal nº 0044594-82.2017.815.0011, para, tão somente, reduzir de seis para dois meses a suspensão da Carteira de Habilitação de um condutor, condenado por dirigir embriagado. O colegiado manteve os demais termos da sentença, que aplicou ao réu as sanções dos artigos 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 311 do Código Penal, sendo as penalidades substituídas por prestação de serviços à comunidade e pagamento pecuniário. O relator foi o desembargador João Benedito da Silva.

Segundo a denúncia do Ministério Público estadual, José Carlos se envolveu em uma colisão incluindo três veículos. Ao ser feito o teste de alcoolemia, foi verificado um teor alcoólico superior ao permitido por lei.

Inconformado com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, o acusado apelou, requerendo o afastamento da pena de suspensão da habilitação para dirigir.

No voto, o desembargador-relator João Benedito esclareceu que a suspensão ou proibição do direito de dirigir é abstratamente prevista no tipo penal, devendo constar da condenação o mencionado encargo, por expressa imposição legal. Todavia, ao analisar o caso em questão, verificou que o quantum aplicado à penalidade da suspensão do direito de dirigir veículo, afigurava-se exacerbado, merecendo ser modificado, diante da atenuante da confissão espontânea.

“Reconheço a atenuante da confissão espontânea, pelo que reduzo a reprimenda em dois meses. Não havendo agravantes, ou ainda causas de diminuição ou aumento de pena, torno-a definitiva, o que perfeitamente ajustável ao contexto dos fatos e o objetivo educativo da referida pena”, arrematou o desembargador João Benedito.

Da decisão cabe recurso.


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