TRF3: União deve fornecer medicamento de alto custo para tratamento de câncer gástrico

A 1ª Vara Federal de Americana/SP determinou à União o fornecimento do medicamento Trastuzumabe Deruxtecana, de alto custo, para tratamento de câncer gástrico. A sentença é do juiz federal Fletcher Eduardo Penteado.

O magistrado considerou que o paciente preenche todos os requisitos estabelecidos pela Súmula Vinculante 61, do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da concessão judicial de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), mas não incorporados às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS).

O juiz federal destacou o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NatJus), favorável à utilização do medicamento como a terapia mais adequada ao paciente. “Consta no laudo a referência a estudos robustos cujos resultados apontam que o fármaco é seguro, eficaz e capaz de ensejar aumento de sobrevida”, afirmou.

O magistrado enfatizou, também, o laudo apresentado pelo médico que acompanha o autor. O documento relata que ele já havia se submetido, sem sucesso, a tratamentos alternativos ao Trastuzumabe Deruxtecana, os quais foram suspensos devido ao surgimento de um quadro de cardiotoxicidade limitante.

Por fim, a sentença reconheceu a incapacidade do autor em custear o tratamento e determinou que a União forneça o medicamento de acordo com a prescrição médica.

Processo nº 5001997-96.2024.4.03.6134

TJ/MA: Justiça obriga operadora de telefonia celular TIM a devolver valores a clientes prejudicados

Inquérito civil apurou reclamações acerca da péssima qualidade do serviço do plano infinity da TIM de telefonia móvel no Maranhão.


Devido a problemas como ausência de sinal, queda das ligações e não estabelecimento de chamadas, uma operadora de telefonia celular deverá pagar R$ 40 milhões de danos morais coletivos e R$ 1 mil de dano moral individual, para cada consumidor do Plano “Infinity” prejudicado.

Além disso, a oepradora deverá publicar em mídia digital documento com lista do público usuário do serviço de telefonia móvel do Plano “Infinity”, contendo a data de adesão e de saída, a partir de 29/03/2009.

Pelos danos materiais causados, também deverá devolver os valores pagos pelo Plano Infinity, correspondente ao período compreendido entre a data de lançamento do plano (29/03/2009) até a publicação da sentença, a serem apurados por cada consumidor lesado.

MÁ QUALIDADE DO SERVIÇO

A decisão, do juiz Douglas de Melo Martins (Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís) tem validade em todo o teritporio nacional e atendeu a parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público em ação movida contra a operadora, com base em inquérito civil que apurou reclamações dos usuários acerca da má qualidade do serviço de telefonia móvel no Maranhão.

A sentença afirma que os serviços oferecidos pela empresa ré são considerados serviços essenciais, conforme a Lei nº 7.783/89, não podendo ser prestados de qualquer maneira aos seus consumidores.

Já a Lei nº 9.472/97 dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, e determina que “o Poder Público tem o dever de garantir, a toda a população, o acesso às telecomunicações”.

O juiz citou também a Resolução nº 717/2019 da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), segundo a qual as prestadoras de telefonia celular devem restituir, automaticamente, valores às pessoas usuárias prejudicadas por interrupções dos serviços até o segundo mês que se seguiu ao ocorrido.

QUEDA DE LIGAÇÕES

Segundo a ação, informações da ANATEL, a taxa de quedas das ligações do “Plano Infinity” informada teria superado o limite máximo de 2% regulamentado pela agência fiscalizadora; verificando-se em 35,23%, em todo o Brasil e em 36,53% na região Nordeste.

A operadora alegou que os serviços prestados atendem aos parâmetros de qualidade da ANATEL; que os relatórios produzidos pela ANATEL não são idôneos para demonstrar a deficiência do serviço e que estariam defasados e não haver danos materiais a serem pagos ao público consumidor.

Foram listados na sentença nove documentos emitidos por entidades fiscalizadoras como Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça; PROCON e ANATEL, relatando a apuração de ocorrências que vão de publicidade enganosa, queda de ligações a paralisações nos serviços.

O juiz desconsiderou a alegação da operadora de telefonia de que são imprestáveis os laudos técnicos produzidos pela ANATEL, pelo fato de a agência ser responsável por fiscalizar e regular a exploração dos serviços de telecomunicação do país, sendo capaz de fornecer subsídios técnicos para o julgamento da demanda e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela empresa.

TJ/SP: Salão de beleza indenizará mulher após infecção causada por procedimento

Danos morais e materiais.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Itaquera, proferida pelo juiz Carlos Eduardo Santos Pontes de Miranda, que condenou salão de beleza a indenizar mulher após infecção causada por procedimento de manicure. A reparação, a título de danos morais, foi redimensionada para R$ 2 mil e a indenização por danos materiais permaneceu fixada em R$ 232,98.

Segundo os autos, a autora realizou procedimento de “banho de gel” no salão. Dias depois, suas mãos e unhas começaram a arder e coçar, e, mesmo utilizando pomada indicada pela profissional que fez o procedimento, o processo infeccioso não melhorou, levando-a a buscar apoio médico. Foram necessárias pomadas e comprimidos para tratamento.

Em seu voto, a relatora do recurso, desembargadora Maria de Lourdes Lopez Gil, apontou a falha na prestação de serviço e destacou o descaso da apelante diante da situação, que obrigou a autora a despender considerável tempo e esforço para ver a questão devidamente solucionada. “Restando provado o nexo de causalidade do procedimento com as lesões, presente o direito da consumidora à reparação dos danos causados”, escreveu.

Participaram do julgamento os desembargadores Vianna Cotrim e Antonio Nascimento. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1005553-87.2023.8.26.0007

TJ/RN: Plano de Saúde deve custear tratamento para distúrbios neurológicos e autismo

A 2ª Câmara Cível do TJRN determinou que um plano de saúde deve custear o tratamento de uma criança usuária do serviço. O método recomendado pelo médico é chamado ‘Pediasuit e Hidroterapia’, um protocolo de terapia intensiva, que utiliza um macacão ortopédico para auxiliar na reabilitação de crianças com distúrbios neurológicos, como paralisia cerebral, atrasos de desenvolvimento e autismo. O objetivo é melhorar o alinhamento corporal, o equilíbrio, a força muscular e a coordenação motora.

De acordo com a decisão, por se tratar de técnica recomendada pelo médico e direcionada ao tratamento de condição clínica abrangida pelo contrato, não pode ser limitada, conforme Resolução Normativa ANS nº 539/2022.

“É abusiva a negativa de cobertura de assistência à saúde fundamentada na ausência expressa de determinados métodos no rol da ANS, uma vez que tal rol não abrange a definição do método terapêutico a ser utilizado, incumbindo essa escolha ao profissional de saúde responsável pelo acompanhamento do paciente”, esclarece a relatora do recurso, desembargadora Berenice Capuxú, vice-presidente do TJRN.

Ela ainda ressaltou que a negativa de cobertura, por comprometer o tratamento essencial e agravar a condição do beneficiário, configura dano moral, justificando indenização no valor de R$ 5 mil, conforme precedentes da Corte potiguar.

A relatora também destacou que o Rol da ANS em estudo, usualmente, não adentra na técnica aplicada para o tratamento multidisciplinar em exame e, uma vez ser a doença acobertada pelo ajuste e os procedimentos receitados constarem naquela lista de atenção mínima pelos planos de saúde, não há que se discutir acerca do método ou abordagem indicados pelo profissional que assiste o paciente.

“Além disso, ressalto que a saúde faz parte daqueles direitos sociais materialmente fundamentais, previstos no teor do artigo 6º, da Constituição Federal, e que, assim, merece maior atenção e proteção. Neste sentido, não se pode negligenciar as condições vividas pelo infante”, reforça a relatora.

TJ/GO: Justiça concede medida protetiva a criança com autismo vítima de supostos maus-tratos

O juiz Fernando Augusto Chacha de Rezende, da vara criminal da comarca de Abadiânia/GO, determinou, na segunda-feira (6), a aplicação de medidas protetivas de urgência em favor de uma criança de seis anos diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), supostamente vítima de maus-tratos praticados por sua madrasta. A decisão foi tomada após audiência de depoimento especial do menino, colhido com acompanhamento psicológico, e se baseia na Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel.

De acordo com os autos, a criança relatou ter sofrido agressões físicas e psicológicas durante o período em que esteve sob os cuidados da madrasta, quando teria sido agredida com chineladas na cabeça e forçada a ingerir alimentos que lhe causaram vômitos. Em um dos episódios mais graves relatados pelo menino, a madrasta teria esfregado a fralda suja de fezes em seu rosto. O menino relatou ainda que a mulher teria dado cerveja para ele beber.

Numa decisão que relata detalhadamente as condições de uma criança no espectro autista, o magistrado enfatizou a hipervulnerabilidade do menino, não apenas por se tratar de uma criança, mas por seu diagnóstico de autismo com necessidade de suporte substancial (nível 2, segundo o DSM-5). “Ficou bem asseverado que o menor tem predileção, como é próprio do TEA, por interesses restritos na alimentação, e a investigada teria forçado o consumo de alimentos fora do seu repertório, o que desencadeou crise emocional e vômitos”, observou o juiz.

A decisão destaca ainda que o simples contato com a madrasta causa à criança “intensa agitação emocional”, o que, segundo o juiz, reforça a urgência na adoção das medidas protetivas. “A vítima, hipervulnerável, detentora de situação peculiar, merece a máxima atenção do Judiciário para assegurar sua integridade física e psíquica”, afirmou Chacha.

Com base no artigo 20 da Lei Henry Borel, foram impostas à mulher, por prazo indeterminado, o afastamento do lar e de qualquer ambiente de convivência com a vítima; proibição de aproximação e contato, por qualquer meio, com a criança, seus familiares e testemunhas, e acompanhamento psicossocial. À vítima, foram concedidas medidas previstas no artigo 21 da mesma lei, incluindo a proibição de contato com a agressora e o afastamento dela da residência da madrasta.

A denúncia dos fatos partiu da mãe biológica do menino, após relato do menor logo após uma visita paterna. A madrasta será investigada pelo cometimento dos crimes previstos no artigo 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fornecimento de bebida alcoólica a menor) e, possivelmente, de tortura, conforme sustentado pela defesa do menor.

Veja a decisão.
Processo nº 5412844-60.2024.8.09.0001

TJ/CE: Passageiro que teve mala extraviada pela companhia Azul deve ser indenizado

A Justiça cearense concedeu a um passageiro que teve sua mala extraviada e os pertences perdidos, o direito de ser indenizado em R$ 10 mil pela companhia Azul Linhas Aéreas Brasileiras. Sob a relatoria do desembargador Emanuel Leite Albuquerque, o caso foi julgado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Conforme o processo, em janeiro de 2023, o passageiro adquiriu passagens aéreas saindo de São Paulo a Fortaleza para encontrar os familiares no Interior do Estado e resolver pendências referentes ao inventário da mãe. Ao chegar ao destino, não encontrou sua bagagem, que, segundo ele, continha roupas e documentos importantes. Orientado então por funcionários da empresa, encaminhou-se ao setor responsável e fez o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB), emitido pela companhia.

17 dias após o extravio, o consumidor retornou a sua cidade sem seus pertences e com seus compromissos pendentes, uma vez que não estava de posse da documentação necessária, a qual estava na mala. Além da situação vexatória sofrida, detalhou que precisou destinar parte da quantia reservada às pendências para a compra de novas roupas.

Inconformado, o passageiro decidiu acionar a Justiça pedindo indenização por danos morais e materiais. Ressaltou que a viagem realizada foi em vão, uma vez que teria que retornar ao Ceará para solucionar tais pendências. Ainda, afirmou o descontentamento com a negligência da empresa, que não entrou em contato para oferecer qualquer ressarcimento.

Na contestação, a Azul argumenta ter adotado todos os procedimentos para a localização da mala, que, no entanto, não foi encontrada. Assim, afirmou ter contactado o passageiro para proceder com os trâmites de indenização, mas ante ausência de retorno, o atendimento foi finalizado. Defendeu ausência de comprovação do efetivo valor atribuído aos objetos que constavam na bagagem. Isto porque, no RIB, o autor informou que na mala havia apenas roupas. Atribuiu também que os fatos narrados não passavam de desconfortos, sendo assim, não indenizáveis.

Ao julgar o caso, o Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza entendeu a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que não provou a inocorrência ou apresentou qualquer justificativa para o extravio da mala. Considerou presumível o aborrecimento do passageiro, que se encontrou sem acesso aos seus pertences, condenando a Azul ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais. Em relação aos danos materiais, indeferiu o pedido da parte autora visto a falta de provas do conteúdo da bagagem.

Insatisfeita, a empresa ingressou com recurso de apelação no TJCE (n°0206695-38.2023.8.06.0001) reforçando que, em análise à petição inicial, não é possível observar qualquer abalo moral efetivo suportado pelo apelado. Ainda sustentou desproporcional o valor imposto ao dano que sequer existiu. Apesar de devidamente intimida, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

No último dia 2 de abril, a 1ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade dos votos, a sentença de 1º Grau, negando provimento ao recurso. “É forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos em ordem moral ao apelado, visto que decorre do desconforto, da aflição e dos transtornos vivenciados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores”, destacou o relator.

A Câmara é formada pelos desembargadores Antônio Abelardo Benevides Moraes, Emanuel Leite Albuquerque, Jose Ricardo Vidal Patrocinio (presidente), Carlos Augusto Gomes Correia, além da desembargadora Regina Oliveira Camara. Na ocasião, o colegiado julgou um total de 328 processos.

TJ/MT: Empresa é condenada por acidente com mãe e filha

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração interpostos por uma empresa de transporte, mantendo a condenação parcial por um acidente de trânsito que resultou na morte de uma mulher e de sua filha. A Corte entendeu que não havia qualquer vício na decisão anterior e aplicou multa por uso indevido dos embargos com finalidade de atrasar o processo.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 80 mil, valor reduzido proporcionalmente em razão da culpa compartilhada. O filho menor das vítimas teve reconhecido o direito à indenização de 50% do valor.

O relator, desembargador Sebastião Barbosa Farias, destacou que “os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já conhecida, devendo ser rejeitados quando utilizados com evidente caráter protelatório”. Por essa razão, foi aplicada à empresa multa de 0,5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

A decisão embargada havia reconhecido culpa concorrente entre o motorista do ônibus e as vítimas, que tentaram atravessar a rua em local de baixa visibilidade logo após descerem do coletivo. “Foi autorizada a descida das passageiras em local com rua lateral apertada e de iluminação precária […] a conversão se deu sem observar previamente a segurança da manobra do ônibus, utilizando-se parte da calçada, sabendo que passageiros haviam acabado de descer”, afirmou em seu voto.

Embora o laudo pericial tenha indicado que o motorista não teria como perceber a aproximação das vítimas, a Corte avaliou que houve imprudência de ambas as partes. Ainda segundo o relator, “não há como afastar a negligência e a imprudência do motorista, sem observar se poderia ser feita a manobra de forma segura, sabendo que passageiras haviam acabado de descer”.

Nos embargos, a empresa alegava omissão na análise do laudo técnico e das provas testemunhais, sustentando a tese de culpa exclusiva das vítimas. A argumentação, contudo, foi rejeitada. “A alegação de omissão quanto à consideração do laudo pericial e da prova testemunhal foi devidamente enfrentada na decisão anterior, não cabendo nova análise das provas em sede de embargos de declaração”, afirmou o magistrado.

Ao finalizar o voto, o relator reforçou o entendimento consolidado: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, sendo inadmissível sua utilização com o objetivo de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada”.

Processo: 0001580-64.2016.8.11.0053

TJ/DFT mantém condenação de fabricante por ruptura de prótese mamária

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da fabricante de próteses mamárias Silimed Indústria de Implantes Ltda. pelo rompimento de implante de silicone e aumentou o valor da indenização por danos morais de R$ 7 mil para R$ 10 mil, em ação movida por consumidora.

A autora relatou que realizou a cirurgia de implante em 2017, mas, em 2021, exames detectaram o rompimento da prótese e vazamento de silicone, o que exigiu nova cirurgia para remoção do material e reconstrução da mama. Alegou ainda que o incidente causou prejuízos físicos, emocionais e financeiros, o que incluiu gastos médicos de R$ 26,6 mil. A fabricante contestou, sob o argumento de que não havia prova de defeito no produto e que a ruptura poderia ter outras causas, como traumas ou atividades físicas.

O TJDFT destacou que, pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabe ao fornecedor comprovar a ausência de defeitos ou culpa exclusiva do consumidor. A perícia constatou que a empresa não apresentou laudos ou testes que atestassem a qualidade do lote da prótese rompida. “O fabricante deixou de realizar a comprovação da qualidade do material”, afirmou o laudo. Assim, o Tribunal entendeu que a falha na fabricação estava configurada e manteve a condenação pelos danos materiais.

A decisão confirmou a indenização por danos materiais no valor de R$ 26.652,00 e aumentou a compensação moral para R$ 10 mil, tendo em vista a gravidade do sofrimento, a quebra de expectativa com o procedimento estético e os prejuízos à saúde da consumidora. A quantia foi fixada com base em precedentes do TJDFT e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para casos semelhantes.

A decisão foi unânime.

Processo: 0736335-02.2023.8.07.0001

TJ/RN condena dono de animal a indenizar motorista por danos morais após acidente em rodovia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do RN manteve a decisão, por unanimidade dos votos, que obriga dono de animal solto em rodovia a indenizar um motorista, por danos morais, após acidente em rodovia ocorrido em outubro de 2023.
De acordo com o processo, o condutor do veículo contou que estava trafegando, juntamente com sua família, em um sítio da zona rural de Portalegre quando colidiu com um boi que estava solto na rodovia. Informou que foi identificado o proprietário do animal como sendo o réu.

Ele disse que, na oportunidade, o réu assumiu a culpa pelo ocorrido e a responsabilidade pelos danos causados ao veículo, comprometendo-se em arcar com a despesa, mas que o acordo não foi cumprido, razão pela qual ingressou com a ação judicial.
Ao analisar o caso, a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes considerou que houve negligência por parte do dono do animal, ao permitir que este circulasse livremente na pista. Para ela, a atitude representa risco à segurança pública e deve ser penalizada, como forma de prevenir novos acidentes.

“É inadmissível admitir que os animais possam livremente circular nas estradas e rodovias sem qualquer punição dos seus criadores. A esse respeito, importante frisar que, para aquele que causou o dano há de ser aplicada uma sanção a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. Daí porque se reconhece a efetiva ocorrência de danos morais indenizáveis”, destacou a magistrada.

Assim, com efeito educativo, condenou o dono do animal ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais, mantendo a condenação de primeira instância ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.216,00.

STJ nega pedido para que administradora de consórcio seja obrigada a registrar cessão de crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a administradora de consórcio não é obrigada a efetuar o registro, em seus assentamentos, a pedido do cessionário, da cessão de direitos creditórios inerentes a uma cota de consórcio cancelada.

Segundo o processo, uma empresa adquiriu, por meio de instrumento particular, os direitos de crédito relativos a uma cota de consórcio cancelada. Na sequência, ajuizou ação contra a administradora do consórcio para que esta fosse obrigada a anotar, em seu sistema, que ela – a empresa adquirente – havia se tornado cessionária do crédito, e por isso a administradora deveria se abster de pagar o crédito cedido ao consorciado cedente, “sob pena de ter que pagar de novo”.

O juízo de primeiro grau negou os pedidos, por entender que a cessão de cota de consórcio deve observar o disposto no artigo 13 da Lei 11.795/2008. Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e condenou a administradora a anotar em seu sistema a cessão realizada.

No recurso ao STJ, a administradora do consórcio sustentou que, para haver uma transferência de cotas, a sua anuência prévia seria indispensável, mas essa regra não foi observada no caso.

Regulamento do consórcio tem regra para transferência
Segundo o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a jurisprudência do STJ entende que a eficácia de uma cessão de crédito está condicionada apenas à notificação do devedor, como disposto no artigo 290 do Código Civil (CC).

Apesar disso, o ministro ressaltou que não se pode desconsiderar o artigo 286 do mesmo código, que dispõe que o credor pode ceder o seu crédito desde que isso não contrarie a convenção firmada com o devedor.

O relator observou, no entanto, que esse não seria o aspecto mais importante para a solução da controvérsia, tendo em vista que, na demanda, não foram questionadas propriamente a validade e a eficácia da cessão de crédito, mas apenas o dever de anotação e registro do negócio jurídico celebrado pelo consorciado com um terceiro, e a pedido deste, nos assentamentos cadastrais da administradora de consórcio.

Não há lei que obrigue o registro
Villas Bôas Cueva destacou que “não há, nem na Lei 11.795/2008 nem nas normas editadas pelo órgão regulador e fiscalizador (Resolução BCB 285/2023), nenhuma disposição obrigando a administradora de consórcio a efetuar o registro da cessão de direitos creditórios, a pedido do cessionário, com o qual aquela não mantém nenhum vínculo obrigacional”.

Ele enfatizou que, mesmo sendo válida a cessão de crédito – questão que não estava em julgamento –, não se poderia criar a obrigatoriedade de anotação e registro do negócio jurídico, como pretendido pela autora da ação.

“Deve o cessionário assumir os riscos de sua atividade, não podendo impor à administradora de consórcios obrigações que ela só tem para com o próprio consorciado”, concluiu o relator.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2183131


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