STJ: Honorários do perito nos casos de Justiça gratuita devem seguir tabela do próprio tribunal ou do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O recurso teve origem em mandado de segurança impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.

A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba.

Limitação da respon​​sabilidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo 95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita, será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ.

Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.

No caso julgado, a ministra observou que a perícia foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4° do artigo 2° da Resolução 232/2016.

“O caso concreto afastou a determinação legal sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa para o arbitramento em valor superior”, disse.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC.

Processo: RMS 61105

TRF1: Candidato aprovado em concurso deve ser nomeado antes da realização de novo processo seletivo para o mesmo cargo

Um candidato aprovado para o cargo de professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO) classificado fora das vagas previstas no Edital (4º lugar no certame que previa a nomeação de um concorrente), garantiu o direito a nomeação e posse, em razão da instituição de ensino ter lançado outro concurso para o mesmo cargo, estando o certame anterior dentro do prazo de validade. A decisão é da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Consta dos autos que o edital do certame previu uma vaga para nomeação imediata com regime de trabalho de 20 horas, sendo que o impetrante foi aprovado em 4ª lugar. Os três primeiros classificados foram nomeados. A 2ª colocada teve sua nomeação tornada sem efeito e a 3ª colocada foi posteriormente distribuída para o Estado de Goiás.

Em seguida, mesmo com a prorrogação do prazo de validade do concurso, foi publicado novo edital prevendo outro processo seletivo, oferecendo uma vaga imediata para o mesmo cargo e mesma área de conhecimento do qual o requerido havia concorrido, entretanto, com regime de trabalho de 40 horas semanais.

Inconformado, o autor ingressou na Justiça para requerer sua nomeação uma vez que o processo seletivo do qual participou ainda estaria em vigência, obtendo êxito na 1ª Instância.

Com isso, a IFTO recorreu ao Tribunal alegando que a sentença cometeu equívoco ao considerar que houve preterição, uma vez que o regime de trabalho das vagas era diferente, razão pela qual o impetrante não possuia direito líquido e certo à nomeação.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que a sentença que reconheceu o pleito do autor deve ser mantida. “Diante da existência de candidatos aprovados em concurso anterior, e do surgimento de vaga na vigência do concurso, mas para ingresso em regime de trabalho diverso, deve ser assegurado ao candidato aprovado, que manifeste interesse na nomeação, ainda que em regime de trabalho diverso do previsto no Edital, observada a ordem de classificação, a preferência na nomeação”, afirmou o magistrado.

Ante o exposto, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da IFTO, nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1000352-78.2017.4.01.4300

Data de julgamento: 09/09/2019
Data da publicação: 08/10/2019

TRF2 confirma liminar que interdita locais onde foram realizados os jogos olímpicos do Rio

O desembargador federal Guilherme Calmon, presidente da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região (TRF2), negou na sexta-feira, 17/1, pedidos de liminar da União e do município do Rio de Janeiro, que pretendiam suspender as interdições das arenas olímpicas usadas nos jogos de 2016. As suspensões das atividades atingem o Parque Olímpico da Barra da Tijuca e o Complexo Esportivo de Deodoro, na Zona Oeste Carioca, e foram determinadas pela primeira instância da Justiça Federal do Rio de Janeiro, atendendo a pedido do Ministério Público Federal.

As decisões do desembargador foram proferidas em recursos de agravo de instrumento apresentados pelos Executivos federal e municipal, cujos méritos ainda serão julgados pela 6ª Turma Especializada.

O caso teve início com uma ação ajuizada na primeira instância em abril de 2019 pela União, que cobra da Prefeitura a responsabilização por vícios de construção já existentes ou que venham a ser detectados nas instalações das arenas olímpicas. As obras foram realizadas pelo município com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC). Logo após as competições, a Prefeitura cedeu à União as instalações da Barra Tijuca, onde teriam sido identificados 1,5 mil problemas de construção nos imóveis cedidos.

A União ajuizou a ação porque não teria conseguido que o município assumisse o encargo de corrigir os defeitos, firmasse o compromisso de resolver vícios que viessem a ser descobertos na Barra da Tijuca e em Deodoro e que entregasse a documentação das obras regularizada.

Em outubro, o Ministério Público Federal (MPF) ingressou no processo para pedir ao juízo de primeiro grau a proibição de todos os eventos nas instalações olímpicas, até serem fornecidos o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, o “habite-se” da Prefeitura e os documentos para emissão de licenças de pânico e incêndio. O órgão alegou o abandono das instalações e o furto de equipamentos e cabos de energia durante eventos de grande porte como o Rock in Rio 2019.

A primeira instância, então, expediu a liminar que a União e a Prefeitura tentaram cassar no TRF2. Em sua decisão, dentre outras fundamentações, o relator destacou que há várias provas nos autos “demonstrando solidamente a ‘situação caótica atual’ do patrimônio que deveria ser um verdadeiro legado olímpico, que o magistrado estaria compelido a adotar medidas mais severas para garantir o resultado prático equivalente”.

O desembargador federal Guilherme Calmon também rebateu o argumento das defesas de que o MPF não seria parte do processo e, portanto, não teria legitimidade para pleitear a medida liminar. O magistrado entendeu que o órgão cumpriu sua função constitucional de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Ademais, funciona em sede de ação civil pública, como fiscal da ordem jurídica, podendo, a qualquer tempo, assumir, inclusive, a posição de autor, pois é legitimado nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.347/85”, explicou.

Processos: 5000281-72.2020.4.02.0000, 5000296-41.2020.4.02.0000, 5000287-79.2020.4.02.0000

TJ/DFT: Agressão a ex-namorado que não mora na mesma casa configura violência doméstica

Após caracterizado contexto de violência doméstica, na qual a ré foi acusada de praticar lesão corporal contra o ex-namorado, a Câmara Criminal do TJDFT, por unanimidade, declarou que a competência para julgar o feito é da Vara Criminal e não do Juizado Criminal.

A 3a Vara Criminal de Ceilândia moveu ação sustentando que cabia ao Juizado Criminal daquela Circunscrição o julgamento da referida ação, ao entender que o fato de a ré ter ferido o ex-namorado no rosto com uma corrente, por não aceitar o fim do relacionamento, não seria hipótese de violência doméstica, pois os envolvidos são ex-namorados e residem em endereços distintos. Assim, sendo a pena de lesão corporal (artigo 129 do CP), aplicável ao caso, menor de 2 anos, atrairia a competência para o Juizado Criminal – responsável por julgar ações de menor potencial ofensivo.

No entanto, ao analisar o caso, os desembargadores entenderam que o fato de os envolvidos não morarem juntos não afasta a situação de violência doméstica, até porque o parágrafo 9º do artigo 129 dispõe que há “lesão corporal qualificada pela violência doméstica quando o agente ofende fisicamente pessoa com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, se prevalecendo das relações domésticas de hospitalidade”.

Assim, os julgadores registraram que “apesar de não residirem sob mesmo teto, a mulher, invertendo a situação que normalmente ocorre, agrediu o ex-namorado prevalecendo-se da relação de hospitalidade, agredindo-o dentro de sua própria casa em um fim de semana. Os fatos colocam em evidência uma relação de hospitalidade oriunda de antigo romance, configurando qualificadora de violência doméstica, que independe do gênero”.

Diante disso, uma vez que diante da qualificadora do artigo 9º, a pena abstrata do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica é superior a 2 anos, a competência para julgar o feito restou confirmada como da 3ª Vara Criminal de Ceilândia, onde a ação irá tramitar.

Frise-se que, a despeito do contexto de violência doméstica, a ação não é de competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois, como o próprio nome diz, tal juízo processa e julga apenas ações em que a mulher é a parte vítima.

Pje2: 07200914020198070000

TJ/DFT: Justiça nega indenização à consumidora importunada com ligações de empresa de telefonia

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente pedido de condenação da empresa Claro S/A ao pagamento de dano moral, em razão de a autora receber inúmeras ligações telefônicas da ré, com o objetivo de divulgar e vender serviços ou produtos, mesmo após manifesta recusa da autora.

A autora narrou que no dia 2/6/2019 seu marido optou por contratar os serviços de telefone e internet de outra operadora, pois estava insatisfeito com o serviço ofertado pela ré. Acontece que, desde o dia seguinte a autora passou a receber inúmeros telefonemas da Claro, totalizando 49 ligações (chegando a quinze e dezessete chamadas num único dia), muitas das quais de gravações, sendo assediada com planos e promoções que não foram solicitados.

A autora ainda informou que as ligações foram realizadas por diversos números diferentes, em um curto período de tempo, importunando-a nos períodos da manhã, tarde e noite. Conta que solicitou que as ligações fossem interrompidas e que seu número fosse retirado da base de dados, pois não havia interesse em contratar qualquer serviço prestado pela empresa. Contudo, mesmo após as solicitações, a ré continuou realizando as ligações.

No caso, a julgadora explicou que, embora o desconforto causado pelas ligações feitas para o telefone da autora, o contexto probatório não permite concluir que as ligações feitas pela empresa ré constrangeram a autora e/ou geraram situação vexatória, a merecer reparação.

Assim, a magistrada esclareceu que, “nesse contexto, inexistindo abusividade na conduta da ré, carece de amparo legal o pleito indenizatório deduzido”.

PJe: 0728222-53.2019.8.07.0016

TJ/MS determina pagamento de plano de saúde de ex-cônjuge

Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso interposto em face de decisão que, em uma ação de divórcio cumulada com alimentos proposta pela recorrente, indeferiu o pedido de tutela provisória. Com o acórdão do TJMS, foi concedida a tutela provisória pleiteada e determinou-se ao agravado que, no prazo de 5 dias, proceda à adesão e ao pagamento do plano de saúde, na categoria “demitidos”, nele permanecendo pelo prazo legal ou enquanto perdurar o tratamento médico da agravante, sob pena de multa diária. A decisão ainda determina o bloqueio de 50% do valor depositado a título de FGTS em favor do agravado, caso faça jus a tal verba, por força de rescisão.

De acordo com os autos, a agravante afirma que está fazendo tratamento de câncer de mama, custeado por um plano de saúde, mantido em razão do vínculo empregatício do requerido com a empresa na qual trabalhava. Informa que, após a descoberta do câncer pela agravante, passou o agravado a pressioná-la para que realizasse seu tratamento com urgência, sob o pretexto de que se desvincularia de seu emprego e, assim, encerraria o plano de saúde.

Justifica o pedido de que a empresa se abstenha de desvincular o agravado do plano de saúde no fato de que necessita continuar o tratamento, inclusive com a realização de cirurgias de mastectomia e de reconstrução de mama. Ressalta que “não possui tempo para perder”, pois não pode ser submetida a carência de novo plano de saúde.

O agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, informando que teve de pedir demissão de seu emprego e, por isso, não pôde manter a agravante no plano de saúde. Ressaltou que continua desempregado e não tem condições de arcar com o valor de novo plano de saúde à agravante.

No recurso, a agravante informou que a empresa administradora conseguiu o deferimento do pedido de reativação do plano de saúde, com opção para o plano de demitidos, aposentados e inativos, bastando que o agravado assine o termo para a manutenção do plano de saúde.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que, diante das informações prestadas, a tutela provisória recursal deve ser adequada aos fatos narrados pela agravante e agravado, restando determinar que este firme o termo de adesão e efetue o pagamento do plano de saúde à recorrente, sob pena de multa diária. “Embora o recorrido sustente que não tem condições de arcar com o valor, ao argumento de que está desempregado, (…) o recorrido expôs que é motorista, o que demonstra que possui ocupação capaz de lhe conferir renda”, destacou o relator.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/SC: Homem será retirado de casa e deverá frequentar Oficina Paz nos Lares após agredir a irmã

O homem preso em flagrante sob a acusação de agredir com socos a própria irmã em Jaraguá do Sul, na última quarta-feira (15/01) , terá que cumprir diversas medidas cautelares, além do pagar fiança estipulada em R$ 1.000. A decisão é do juiz José Aranha Pacheco, da 1ª Vara Criminal daquela comarca.

De acordo com as testemunhas, a violência teria ocorrido dentro da casa da família, onde irmão e irmã vivem com os pais. A vítima, conforme esta versão, conseguiu se desvencilhar e foi em direção à via pública pedir socorro. Os vizinhos chamaram a polícia militar.

Na audiência de custódia, realizada nesta quinta-feira (16), o magistrado concedeu a liberdade provisória ao suspeito, mas determinou que ele saia imediatamente da casa dos pais, onde mora a irmã. Ele está proibido de ter qualquer tipo de contato com a vítima e dela terá que manter uma distância mínima de 100 metros.

O juiz estabeleceu ainda que o acusado frequente a Oficina Paz nos Lares, projeto do judiciário que promove palestras e debates sobre a Lei Maria da Penha e sobre violência doméstica – ele deverá apresentar comprovante de participação a ser incluído no processo.

O magistrado determinou ainda que ele mantenha atualizado seu novo endereço e compareça mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. O acusado também está proibido de se ausentar da comarca por mais de 30 dias, sem prévia autorização judicial, e deverá ficar em casa das 20h às 6h. Se desobedecer qualquer uma dessas medidas, terá sua prisão preventiva decretada.

TJ/SC: Mulher é condenada por chamar servidores públicos de “cambada de vagabundos” no Facebook

A manifestação que ultrapassa o caráter opinativo e apresenta conteúdo depreciativo que resulta em abalo à honra e à imagem, causa constrangimento indenizável e passível de reparação. Com esse entendimento, a juíza Lizandra Pinto de Souza, titular da 1ª Vara Cível de Xanxerê, condenou uma mulher a indenizar quatro servidores da Vigilância Sanitária daquele município em razão de insultos publicados no Facebook.

Cada servidor deverá receber R$ 1 mil, a título de dano moral, com o acréscimo de juros e correção monetária devidos. Em um comentário na rede social, a usuária fez menção aos profissionais do órgão como “idiotas sem noção e sem vontade de trabalhar”. Ela também os classificou como “cambada de vagabundos” e afirmou que “ganham sem trabalhar”.

Embora o comentário não tenha citado nomes, o grupo de servidores buscou reparação por danos morais. A autora da publicação, em contestação, declarou que não quis ofender ninguém em particular, mas que se queixava em relação ao órgão público. Ao analisar o caso, a juíza destacou que a mulher efetivamente se excedeu ao fazer a publicação, mesmo que tivesse intenção de dar um tom generalista ao comentário.

Na avaliação da magistrada, a leitura da publicação sugere que os funcionários da Vigilância Sanitária não cumprem com suas funções e que recebem vencimentos sem a respectiva contraprestação laboral. Além disso, anotou a juíza, houve xingamentos quanto à capacidade intelectual dos funcionários. Mesmo sem a verificação de danos concretos na vida profissional dos servidores, a manifestação na rede social causou constrangimento indenizável, pois ultrapassou o limite da razoabilidade.

“As redes sociais têm se mostrado um importante veículo de comunicação, onde muitas pessoas se expressam livremente, exercendo um direito assegurado constitucionalmente. Contudo, é possível ver, cotidianamente, nestas redes, excesso de linguagem, acusações precipitadas e ofensas de todo o gênero,que merecem ser coibidas”, escreveu a juíza.

Na sentença, a magistrada também observa que o fato de o comentário ter sido direcionado à instituição, sem nomear os funcionários, não afasta o dano extrapatrimonial vivenciado pelos profissionais do órgão. Isto porque a população do município tem conhecimento de que o grupo integra o quadro de pessoal da Vigilância Sanitária, visto que a unidade é composta de poucos trabalhadores e está situada em um pequeno município. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.

Autos n. 0300189-83.2018.8.24.0080

TJ/SP: Vereadores deverão ressarcir o erário por gastos excessivos com alimentação

Refeições eram custeadas pela Câmara Municipal.


A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de cinco ex-vereadores da comarca de Rosana por improbidade administrativa, na modalidade enriquecimento ilício. Eles deverão ressarcir os cofres públicos em R$ 7.434,50 (valor integral do dano) e pagar uma multa civil no valor de três vezes o acréscimo patrimonial, totalizando R$ 4.460,70 para cada um.

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo sob a alegação de que os cinco réus, quando vereadores do Município de Rosana, teriam realizado inúmeras refeições sem qualquer finalidade pública, custeadas pela Câmara Municipal, somando R$ 7.434,50. A dona do restaurante em questão afirmou, em juízo, que os réus eram frequentadores de seu restaurante e que, por acordo verbal, ela anotava os valores das refeições e no final do mês enviava para o legislativo da cidade, que realizava o pagamento. Certa vez, de acordo com ela, um vereador levou outras três pessoas com ele e pediu que anotasse na conta da Câmara Municipal.

Na decisão, a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do recurso, afirmou que “dolo, no caso dos autos, decorre da ilegal utilização de recursos públicos para o custeio dos almoços realizados com frequência pelos vereadores. Isto é o quanto basta para se configurar o ato de improbidade administrativa”. Ainda de acordo com a magistrada, a aplicação das sanções observou a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido pelos réus, bem como a gravidade do ato de improbidade praticado.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Fermino Magnani Filho e Francisco Bianco.

Apelação nº 0001551-03.2015.8.26.0515

TJ/SP: Justiça condena o Extra a indenizar cliente por má conduta de seus funcionários

Consumidora foi constrangida durante abordagem.


A 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condena estabelecimento comercial a indenizar, em R$ 10 mil, consumidora acusada injustamente de furto pelos seguranças do local. A turma entendeu que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores.

De acordo com os autos, a autora da ação, após ter passado pelo caixa de supermercado e pago sua compra, foi abordada por seguranças do local e acusada de furto. Ela alega que, mesmo após mostrar a nota fiscal referente aos produtos adquiridos, teve sua bolsa averiguada e foi obrigada a levantar a saia na frente dos seguranças e dos demais clientes do estabelecimento.

O relator da apelação, desembargador Antonio Nascimento, afirmou que a narrativa da autora encontra-se em consonância com aquilo que foi relatado à polícia e com depoimento de testemunha. “Assim, havendo falha na prestação dos serviços, e inexistindo prova da excludente de sua responsabilidade, responde a demandada pelos danos morais causados ao autor”, sublinhou o magistrado. “É desnecessária nesta hipótese, qualquer prova da lesão à honra e imagem da vítima, uma vez que é notório o embaraço, vexame e a vergonha do indivíduo, situação esta presumidamente constrangedora.”

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Carlos Dias Motta e Renato Sartorelli.

Apelação nº 1000978-21.2019.8.26.0704


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