TJ/RN condena companhia aérea por danos morais após danificar mala de passageira

O Juizado Especial da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN condenou uma empresa aérea ao pagamento de R$ 2 mil, por danos morais, a uma passageira que teve sua bagagem danificada durante um voo entre Rio de Janeiro e Natal. A sentença é da juíza Daniela do Nascimento Cosmo.

No processo, a passageira alegou que, ao desembarcar, encontrou sua mala violada, com as fechaduras quebradas e embalada em um saco. Vídeos e imagens da bagagem, além da passagem do trecho adquirido foram apresentadas ao processo como forma de comprovação.

A companhia aérea, por sua vez, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou defesa no prazo legal, deixando de contestar os fatos apresentados pela passageira. Com isso, foi aplicada a inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), favorecendo o consumidor em situações de desequilíbrio técnico ou econômico.

Em sua análise, a magistrada explicou que, em casos como este, a veracidade das alegações trazidas pelo consumidor, parte mais frágil do processo, é presumida e, por isso, o acusado é que precisa apresentar prova em contrário. Assim, em sua sentença, a juíza destacou que a empresa não conseguiu demonstrar nenhuma das causas que poderiam afastar sua responsabilidade.

“Restou configurada a falha na prestação do serviço por parte da requerida”, afirmou Daniela do Nascimento Cosmo. À luz do Código de Processo Civil, a magistrada também ressaltou que além da danificação da mala houve ainda exposição da bagagem. Assim, condenou a empresa por danos morais, considerando o transtorno causado à passageira e o dever pedagógico da sanção.

TJ/MT: Concorrência desleal – Posto de combustíveis perde direito ao uso de marca após rescisão contratual

A Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por uma empresa de produtos derivados de petróleo. A decisão de primeira instância havia indeferido o pedido de tutela de urgência para a devolução de equipamentos cedidos em comodato e a descaracterização da identidade visual da marca em um posto de combustíveis.

O caso envolvia uma ação de rescisão contratual e cobrança de multa contratual, na qual a empresa argumentava que o posto de combustíveis havia interrompido unilateralmente a aquisição dos produtos fornecidos, mas continuava a utilizar a identidade visual da marca e os equipamentos cedidos, o que induzia os consumidores a erro.

A empresa alegou que a revendedora estava agindo de maneira a prejudicar sua imagem, fazendo com que os clientes acreditassem estar adquirindo combustíveis da marca, quando, na realidade, eram produtos de outra distribuidora. Mesmo após a notificação extrajudicial, a revendedora não havia tomado providências para interromper o uso da marca e dos bens, o que configurava concorrência desleal.

O relator do caso, desembargador Marcio Vidal, destacou que para a concessão de tutela de urgência é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, conforme estabelecido no Código de Processo Civil. Neste caso, a relação contratual entre as partes estava clara, uma vez que a revendedora havia descumprido suas obrigações ao deixar de adquirir os combustíveis da fornecedora e, ainda assim, continuava utilizando os bens e a identidade visual, o que gerava confusão nos consumidores.

O Tribunal reconheceu que a permanência da identidade visual no posto de combustíveis, sem a relação comercial vigente, poderia prejudicar a reputação da empresa e expô-la a eventuais responsabilidades por produtos que não estavam sob seu controle. Além disso, essa prática violava o Código de Defesa do Consumidor, que exige que as informações fornecidas ao público sejam claras e verdadeiras, causando confusão nos consumidores.

Com base nessas considerações, a decisão do tribunal determinou que a revendedora removesse imediatamente os equipamentos e descaracterizasse a identidade visual da marca, garantindo que a empresa não fosse prejudicada pela continuidade do uso indevido de sua marca. A medida não impediu o funcionamento do posto de combustíveis, mas visou impedir a exploração da imagem da marca sem o cumprimento das obrigações contratuais.

Com essa decisão, o tribunal reforçou a proteção das marcas e a importância de respeitar as obrigações contratuais, além de proteger os consumidores de práticas enganosas. A sentença também destacou o risco de danos irreparáveis à reputação de uma empresa quando há uso indevido de sua identidade visual, especialmente em mercados altamente competitivos, como o de distribuição de combustíveis.

Processo: 1029917-30.2024.8.11.0000

STJ: Animal de suporte emocional não se equipara a cão-guia para acompanhar passageiro no avião

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os animais de suporte emocional não podem ser equiparados aos cães-guia para fins de obrigatória autorização de permanência com o passageiro nas cabines de voos nacionais e internacionais.

Para o colegiado, em relação aos animais de suporte emocional, não cabe aplicar a regulamentação legal pertinente aos cães-guia – utilizados no apoio a pessoas com deficiência visual –, pois eles passam por rigoroso treinamento, conseguem controlar as necessidades fisiológicas e têm identificação própria, seguindo a previsão da Lei 11.126/2005.

“Na ausência de legislação específica, as companhias aéreas têm liberdade para fixar os critérios para o transporte de animais domésticos em voos nacionais e internacionais, e não são obrigadas a aceitar o embarque, nas cabines das aeronaves, de bichos que não sejam cães-guias e que não atendam aos limites de peso e altura e à necessidade de estarem acondicionados em maletas próprias”, afirmou a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti.

No caso analisado pela turma, uma companhia aérea recorreu de acórdão que autorizou, de forma vitalícia, o embarque em voos nacionais e internacionais de dois cachorros que, segundo seus tutores, teriam um papel de “terapeutas emocionais”, proporcionando conforto e auxílio no tratamento de doenças psicológicas e psiquiátricas.

Para o tribunal estadual, embora a política de transporte de animais de estimação na cabine de aeronaves siga regramento padronizado da empresa aérea, essas limitações deveriam ser flexibilizadas em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ainda segundo a corte, seria possível a equiparação dos animais de suporte emocional aos cães-guia, aplicando-se ao caso, por analogia, a Resolução 280/2013 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Animais domésticos podem ser transportados na cabine, mas com alguns limites
A ministra Isabel Gallotti comentou que, em geral, as companhias aéreas aceitam transportar animais domésticos na cabine das aeronaves, porém existem obrigações sanitárias e de segurança, como limite de peso e o uso de caixas apropriadas para o transporte.

A exceção a esse padrão – apontou a relatora – é para os cães-guia, que não precisam respeitar limite de peso nem viajar em acomodação específica, nos termos da Lei 11.126/2005.

“Não se tratando de animal de pequeno porte (até 10 kg), nem de cão-guia, e não havendo exceção aberta, espontaneamente, pela companhia aérea, todos os outros animais devem viajar no porão das aeronaves, dentro de caixas específicas feitas para esse tipo de transporte”, destacou a ministra.

Segundo Isabel Gallotti, o fato de o dono ter apresentado atestado de que o animal seria destinado a suporte emocional não permite a quebra do contrato de prestação de serviços firmado com a companhia aérea. A intervenção do Judiciário nesses casos – acrescentou – poderia colocar em risco a segurança dos voos e dos passageiros, pois há regras estritas a serem observadas, como a utilização obrigatória de cintos de segurança (inexistentes para uso em animais) e a manutenção de todos os pertences nos bagageiros e embaixo das poltronas, sobretudo durante o pouso, a decolagem e em momentos de turbulência.

Mesmo manifestando solidariedade com os donos dos animais e dizendo compreender as dificuldades do transporte no porão do avião, a ministra afirmou que “não há nenhuma excepcionalidade que justifique a intervenção do Judiciário para impor a obrigação, não estabelecida no contrato de concessão de serviço público, de transportar, na cabine da aeronave, animais domésticos que excedam os limites de peso e altura e sem o cumprimento das demais condições previstas pelas companhias aéreas”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado deu provimento ao recurso da companhia e julgou improcedente a ação dos passageiros.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

STJ: Exigir que “querela nullitatis” seja veiculada em ação autônoma é excesso de formalismo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de segunda instância que extinguiu um processo sob o fundamento de que a pretensão de ver declarada a inexistência de uma sentença judicial (a chamada querela nullitatis) só poderia ser veiculada por meio de ação autônoma.

Após 15 anos de tramitação do processo, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) concluiu que ele deveria ser extinto sem julgamento do mérito devido à falta de interesse de agir do autor, caracterizada pela inadequação do meio processual utilizado.

No entanto, segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora na Terceira Turma, a pretensão da querela nullitatis tanto pode ser requerida em ação declaratória específica e autônoma quanto pode ser formulada em demanda na qual se apresente como questão incidental ou prejudicial para o exame de outros pedidos.

Na origem do caso, a ação pedia que fosse declarada a nulidade de uma escritura de cessão de direitos de posse e benfeitorias de um imóvel e cancelado o registro da usucapião reconhecida em processo anterior. As instâncias ordinárias entenderam que os autores deveriam ter ajuizado, previamente, uma ação autônoma de querela nullitatis para declarar a inexistência da sentença que reconheceu a usucapião.

Grau de ofensa ao sistema jurídico justifica abrandamento do formalismo
A ministra Nancy Andrighi explicou que vício transrescisório é aquele que, pelo grau de ofensa ao sistema jurídico, leva ao reconhecimento de inexistência da sentença mesmo após o trânsito em julgado e findo o prazo para a ação rescisória. “Não há a necessidade de forma específica para invocar a nulidade desse tipo de vício”, esclareceu.

Segundo ela, a jurisprudência do STJ entende a querela nullitatis como pretensão, não como procedimento, e por isso ela “tem recebido tratamento direcionado à promoção do princípio da instrumentalidade das formas, de modo a garantir celeridade, economia e efetividade processual”.

A relatora salientou que, dependendo das circunstâncias de cada caso, “a pretensão de querela nullitatis pode estar inserida em questão prejudicial ou principal da demanda, bem como pode ser arguida através de diferentes meios processuais” – como o cumprimento de sentença, a ação civil pública ou o mandado de segurança, entre outros.

Nancy Andrighi lembrou, porém, que há requisitos a serem observados, como a competência do juízo que proferiu a decisão que se pretende declarar nula e a necessidade de serem citados todos os participantes do processo, a fim de garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Processo deve prosseguir na instância de origem
No processo em discussão, a ministra observou que a cessão de direitos que embasou a sentença de usucapião foi celebrada sem o conhecimento e a anuência dos autores da ação, que eram herdeiros daquele imóvel e menores à época. Para ela, houve excesso de formalismo das instâncias ordinárias ao extinguirem a demanda, que já tinha 15 anos de tramitação.

Ao reconhecer o interesse de agir dos autores, a Terceira Turma – acompanhando o voto da relatora – determinou a remessa do processo à primeira instância para que tenha prosseguimento, com a complementação da instrução processual, se necessária, e novo julgamento.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 2095463

TRF1: Indenização compensatória a ex-servidor da ANEEL é negada

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou a apelação de um ex-servidor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que buscava receber uma indenização compensatória após se aposentar. O ex-servidor queria o pagamento por um período de quatro meses após ter exercido um cargo comissionado.

O relator do caso, desembargador federal Gustavo Soares Amorim, explicou que a lei que prevê essa compensação não abrange os servidores que se aposentam logo após ocupar um cargo comissionado. Para o magistrado, “o autor é servidor público em cargo efetivo, e o requerente poderia escolher entre ficar na quarentena recebendo a compensação ou voltar ao seu cargo efetivo, mas essa opção não se aplica a quem se aposenta”.

Afirmou o magistrado, também, que a legislação relacionada à quarentena não foi alterada de forma a incluir servidores que se aposentam, apenas detalhou as regras já existentes. Segundo o relator, a lei não ampliou o rol de beneficiários da quarentena, como foi alegado, ela apenas detalhou as condições e os prazos para os impedimentos.

O desembargador concluiu que “não é possível estender o direito à compensação para quem se aposentou, pois isso forçaria a administração pública a pagar duas vezes, sem base legal para isso”.

O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.

Processo: 100514544.2017.4.01.3400

TRF4: CEF deve quitar taxas condominiais de imóvel adquirido em execução de garantia de contrato de financiamento

A 24ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento das taxas condominiais atrasadas referentes a um apartamento incorporado ao seu patrimônio como execução de garantia fiduciária. A sentença, do juiz Marcos Eduarte Reolon, foi publicada no dia 09/05.

O Condomínio Residencial do qual o imóvel faz parte, autor da ação, relatou que a CEF consolidou a propriedade sobre o bem em novembro de 2023 e requereu a quitação de parcelas do condomínio em aberto, compreendendo o período de novembro de 2021 a março de 2023.

A instituição bancária contestou as alegações, requereu ilegitimidade passiva e argumentou que a mutuária, moradora anterior, seria a responsável pelos pagamentos pendentes.

O juízo reconheceu que, de fato, a propriedade do imóvel é da CEF, já que a garantia do contrato de financiamento foi executada por falta de pagamento, sendo o apartamento consolidado em seu patrimônio.

O entendimento do magistrado foi de que o banco figura como responsável pelos débitos: “tratando-se de imóvel adquirido mediante garantia fiduciária, no qual a CEF atua na qualidade de agente financeiro, uma vez consolidada a propriedade, a Ré torna-se proprietária e possuidora direta. Em consequência disso, passa a responder pela totalidade dos débitos que recaiam sobre o bem, inclusive aqueles vencidos até a retomada”.

A ação foi julgada parcialmente procedente, sendo indeferido o pedido do Condomínio de ressarcimento das despesas decorrentes de uma outra ação movida contra a antiga devedora na esfera estadual. A CEF deve quitar as taxas condominiais pendentes, com incidência de juros e correção monetária sobre os valores.

A Caixa pode recorrer às Turmas Recursais da JFRS.

TJ/GO homologa partilha de bem imóvel, antes do pagamento de ITCMD, a herdeiros que concordam com valores da divisão

O juiz Eduardo Walmory Sanches, titular da 1ª Vara de Sucessões de Goiânia, homologou plano de partilha apresentado pelos herdeiros de falecido, cujo único bem deixado foi um imóvel, avaliado em R$ 224.951,96. Com isso, converteu o plano em arrolamento. Tal manobra judicial costuma ser aplicada em processos de inventário nos quais os herdeiros estão de acordo sobre a divisão dos bens e este é inferior ao limite de 1 mil salários-mínimos. É um instrumento que busca simplificar um procedimento eventualmente mais formal e complexo, a fim de possibilitar a tramitação mais rápida e menos burocrática da demanda.

“A legislação atual prioriza a agilidade da partilha amigável ao focar na simplificação e na flexibilização dos procedimentos, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo”, observou no magistrado, que também citou ampla jurisprudência segundo a qual, nesses casos, a partilha não é condicionada ao prévio recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Eduardo Walmory destacou que, no entanto, isso impede a incidência do imposto, “pois não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o respectivo lançamento para momento posterior”

TJ/SP determina fornecimento de canabidiol a criança com autismo

Garantia do direito à saúde.


A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara de Dracena que condenou o Estado de São Paulo a fornecer medicamento à base de canabidiol, não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), para tratamento e controle de crises epilépticas de criança com autismo.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Aliende Ribeiro, esclareceu que são aplicáveis, no caso em análise, as teses fixadas no julgamento do Recurso Especial 1.657.156, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam, para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; incapacidade financeira de arcar com o fármaco; e registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Somado a isso, de acordo com o relatório do Centro de Assistência Toxicológica do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, juntado aos autos na contestação, o tratamento de convulsões é a única indicação quase unânime da eficácia do medicamento requerido”, destacou.

Por fim, o desembargador Aliende Ribeiro destacou que o direito à saúde é assegurado pela Constituição e que as obrigações são partilhadas pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal. “Tratando-se de direito fundamental, a despesa é obrigatória, e não facultativa, competindo igualmente à União, aos Estados Membros, e aos Municípios disciplinar suas receitas para o cabal cumprimento da obrigação. Não obstante, cuidando-se de serviço universal e indispensável, não há que se falar em limitação orçamentária”, concluiu.

Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Vicente de Abreu Amadei e Luís Francisco Aguilar Cortez.

Apelação Cível nº 1002865-28.2021.8.26.0168

TJ/DFT mantém condenação por homofobia e ameaça contra colega de trabalho

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação de homem pelos crimes de homofobia e ameaça, praticados contra colega de trabalho. No entanto, alterou o regime de cumprimento da pena de semiaberto para aberto.

O caso ocorreu entre janeiro e abril de 2022, em uma panificadora em Ceilândia/DF. Segundo o processo, o réu proferiu ofensas homofóbicas contra a vítima na presença de outros funcionários e ameaçou-a com uma faca, dizendo que ela deveria sair do emprego “por bem ou por mal”. A vítima registrou ocorrência policial e, posteriormente, deixou o trabalho devido aos constrangimentos.

Em 1ª instância, o réu foi condenado a um ano e seis meses de reclusão por homofobia (Lei nº 7.716/89) e dois meses e seis dias de detenção por ameaça (artigo 147 do Código Penal), além do pagamento de R$ 2 mil por danos morais. A defesa recorreu, pedindo absolvição por falta de provas, reconhecimento de consunção entre os crimes, ou seja, o reconhecimento de que a ameaça seria parte do crime de homofobia e regime inicial aberto.

O TJDFT rejeitou os pedidos de absolvição e de consunção, destacando que os crimes têm naturezas distintas e que a materialidade e autoria ficaram comprovadas pelo depoimento de uma testemunha que presenciou os fatos. “A sentença não se baseou, exclusivamente, em elementos produzidos na seara extrajudicial, mas sobretudo no depoimento judicial de uma testemunha que, por diversas vezes, presenciou os graves atos de discriminação e a grave ameaça contra a vítima”, afirmou o relator.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, a Turma considerou que a mudança para o aberto era adequada, pois a pena total não ultrapassou quatro anos, o réu não era reincidente e a maioria das circunstâncias judiciais era favorável ou neutra. A condenação por danos morais foi mantida, já que o valor foi considerado proporcional aos transtornos causados.

A decisão foi unânime.

TJ/RN: Justiça concede imissão de posse de terreno para obras de linha de transmissão de energia

O Poder Judiciário potiguar concedeu o pedido de imissão na posse de um terreno para a realização de obras de linha de transmissão de energia situado no município de João Câmara. A decisão é do juiz Pablo de Oliveira Santos, da Vara Única da Comarca de Touros/RN.

De acordo com os autos, a empresa de energia eólica obteve, junto à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), uma Resolução Autorizativa, com o intuito de declarar utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa em seu favor. A linha de transmissão, que terá 35,70 km de extensão, interliga a Subestação Esquina do Vento à Subestação João Câmara III, localizadas nos municípios de João Câmara, Pureza e Touros, no Rio Grande do Norte.

Nesse sentido, o autor do processo requereu liminar para que a Justiça lhe concedesse a imissão provisória de posse do imóvel pertencente ao proprietário do bem, com o objetivo de praticar atos de construção, operação e manutenção da linha de transmissão do empreendimento de geração de energia elétrica.

O magistrado observou que, quanto ao pleito de tutela de urgência, para a sua concessão, o Código de Processo Civil estabelece determinados pressupostos. De acordo com o art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Além disso, o magistrado citou o artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual disciplina a imissão provisória na posse em casos de servidão administrativa, estabelecendo que basta à empresa requerente comprovar a urgência, o depósito da indenização e a apresentação do pedido dentro do prazo, para o alcance da medida de urgência.

Diante disso, o juiz ressaltou que, neste caso, o perigo da demora ficou demonstrado, na medida em que a Agência Nacional de Energia Elétrica declarou a área objeto da servidão como sendo de utilidade pública, ficando a empresa responsável obrigada a instituir a servidão, nos moldes da Resolução Autorizativa nº 15.429, de 27 de agosto de 2024.

“No tocante à avaliação do imóvel objeto da servidão administrativa, tem-se que o laudo unilateral é suficiente, nesse momento processual, para resguardar a imissão provisória na posse, sem prejuízo de que eventual discussão acerca do valor do depósito seja travada durante a regular instrução processual”, afirma.


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