CNJ determina ao TJ/BA a viabilização de peticionamento eletrônico em causas sem necessidade de advogado

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) adote, em até 180 dias, medidas administrativas para viabilizar o peticionamento eletrônico diretamente pela parte, sem necessidade de advogado, por meio de certificado digital, nos juizados especiais cíveis, em causas de até 20 salários mínimos. A decisão se deu na 6.ª sessão virtual, finalizada em 16/5.

Por unanimidade, o Plenário seguiu o voto do relator do Pedido de Providências (PP) n. 0000153-86.2025.2.00.0000, conselheiro Pablo Coutinho Barreto. Ele destacou que a Lei n. 9.099/1995, que regula a tramitação das ações nos juizados especiais, permite que as partes compareçam pessoalmente sem a necessidade de assistência de advogado nas causas de valor até 20 salários mínimos.

Para o relator, a protocolização direta por certificado digital pela parte interessada nos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado é medida de acesso à Justiça dotada de maior compatibilidade com a atual era tecnológica. Segundo ele, podem coexistir outros mecanismos de acesso para as partes que enfrentam dificuldades no acesso digital.

Educação

O conselheiro destacou, ainda, que o argumento do TJBA de ausência de eventual movimentação inadequada, de pedido impreciso ou de ausência de padronização, além de ser insuficiente, pode ser facilmente solucionado por intermédio de cartilhas educativas, manuais ou comunicados que permitam ao cidadão o acesso à padronização escolhida pelo tribunal.

A seu ver, a ausência de protocolo direto pela parte com certificação digital nos processos dos juizados especiais em que há dispensa do patrocínio de advogado contraria a celeridade e a simplicidade buscadas pela Lei n. 9.099/1995.

Barreto ressaltou que a medida não se aplica aos juizados especiais criminais, uma vez que, como decidido pelo CNJ, a queixa-crime é peça de caráter técnico que deve ser apresentada exclusivamente por defensor público, caso seja hipossuficiente, ou por advogado com poderes especiais para propô-la.

TRF1 suspende retirada de bares e restaurantes da Praia em São Luís/MA

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) suspendeu os efeitos de decisão que determinava a retirada imediata de bares e restaurantes instalados na faixa de areia da Praia da Ponta D’Areia, em São Luís/MA. A medida foi deferida pelo desembargador federal Newton Ramos, relator do agravo de instrumento interposto por diversas empresas atingidas pela decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Maranhão (SJMA), nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, com adesão da União como assistente litisconsorcial ativo.

No agravo de instrumento interposto, as empresas alegaram que a ocupação da área se deu com base em autorização válida expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), exercida de boa-fé e sob fiscalização, não havendo comprovação de dano ambiental que justificasse a adoção da medida extrema de desocupação forçada.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu ser cabível, em juízo de cognição sumária, o deferimento da tutela recursal, por estarem presentes os requisitos legais — a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável. Destacou que a documentação apresentada aponta que a ocupação da área foi inicialmente autorizada pela SPU, mediante permissão formal e fiscalizada, com pedido de prorrogação posteriormente indeferido, cuja negativa é objeto de questionamento judicial. “Os documentos acostados ao agravo apontam que, até o indeferimento do pedido de prorrogação, a ocupação se encontrava juridicamente amparada”, registrou o relator.

Também mencionou que, embora a caracterização da área como de preservação permanente (APP) seja juridicamente relevante, tal condição não dispensa a necessidade de demonstração objetiva de risco ambiental imediato e irreversível para justificar a medida extrema de desocupação. Ressaltou, ainda, que as empresas agravantes manifestaram interesse em formalizar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os entes públicos envolvidos, o que indica a possibilidade de solução consensual e proporcional do conflito, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347/1985.

Por fim, o relator enfatizou que “os impactos da decisão agravada — demolição de estruturas e paralisação de atividades — são de difícil reparação e geram efeitos sociais e econômicos relevantes, inclusive com repercussão sobre empregos, turismo e arrecadação local, o que reforça a configuração do periculum in mora inverso”.

Processo: 1016528-53.2025.4.01.0000

TRF6 proíbe intimações pelo sistema PJe a partir de publicação de Portaria Conjunta

A Justiça Federal da 6ª Região proibiu oficialmente a realização de intimações por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). A Portaria entra em vigor na data de sua publicação (20/5/2025), antecipando a exigência de adequação dos sistemas processuais à nova resolução do CNJ, que deverá ser plenamente observada a partir de 16 de maio de 2025. A medida foi estabelecida por meio da Portaria Conjunta PRESI/COGER nº 19/2025, assinada pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), desembargador federal Vallisney Oliveira e pelo corregedor regional em substituição, desembargador federal Grégore Moura.

Atualmente, cerca de 6 mil processos tramitam no TRF6, 13 mil nas Turmas Recursais e 2 mil na Primeira Instância por meio do PJe. A partir da nova Portaria, todos esses processos deverão ser migrados para o sistema eproc antes de qualquer nova intimação ou ato de comunicação processual.

A norma abre exceção apenas para casos urgentes e com impossibilidade técnica justificada. Nessas situações, a intimação via PJe será permitida temporariamente, desde que o processo esteja com solicitação aberta de migração junto ao suporte técnico e que a contagem de prazos seja feita manualmente, conforme orientação do CNJ.

TRF3: Caixa deve indenizar aposentada por depósitos relativos ao FGTS não localizados

Segunda Turma também reconheceu o direito ao saque de eventual quantia da conta.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização a uma aposentada do valor relativo a depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com juros e correção monetária, não localizados pela instituição financeira, bem como direito ao saque de eventual quantia existente na conta.

O montante se refere ao período em que a mulher obteve registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), a partir de março de 1980 até o último vínculo empregatício comprovado em 1988.

A decisão do TRF3 reformou sentença que havia negado o pedido no primeiro grau. Na ocasião, a 17ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP argumentou que não restou comprovada a opção da autora pelo FGTS e que as contas não foram migradas para a Caixa.

Os magistrados consideraram que a instituição financeira, por ser o agente operador do FGTS, tem a obrigação de manter e controlar as contas vinculadas, não podendo se eximir da responsabilidade pela ausência de informações, salvo a comprovação da existência de excludente de responsabilidade.

“A autora juntou documentos importantes para comprovar o direito alegado, declaração assinada por ela e pela empresa empregadora com a opção pelo regime do FGTS; extrato do banco depositário com o número da conta do fundo de garantia; carteira de trabalho com os vínculos empregatícios e as anotações”, acrescentou a desembargadora federal relatora Renata Lotufo.

De acordo com o processo, a autora é aposentada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, desde o início da atividade laborativa, optou pelo regime do FGTS, não efetuando qualquer saque na conta vinculada. No entanto, quando se aposentou, ao procurar a instituição financeira, foi informada da ausência de dados relativos aos períodos de contribuição. Com isso, ela acionou o Judiciário.

Ao analisar o caso, Renata Lotufo disse que há precedentes do TRF3 reconhecendo que a instituição financeira deve responder pela ausência de registros do FGTS.

“A partir do momento em que a Caixa passou a exercer a função de agente operador é ônus seu a verificação de qual o destino do numerário depositado na conta vinculada, inclusive, cabe-lhe, por exemplo, requisitar dos antigos bancos depositários os extratos e os numerários referentes as contas da autora”, fundamentou.

A relatora ainda ponderou que não houve prova de que a aposentada tenha efetuado o saque dos valores antes da migração das contas para a Caixa, tornando indevida a negativa de indenização pelo banco.

“Não é razoável penalizar a autora por eventuais falhas das instituições financeiras”, concluiu.

A Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso da autora.

Apelação Cível 0004876-60.2010.4.03.6100

TJ/MS: Homem é condenado a um ano de reclusão por injúria religiosa a colega de trabalho

A 6ª Vara Criminal de Campo Grande/MS condenou um homem à pena de um ano de reclusão, em regime fechado, pelo crime de injúria religiosa, previsto no artigo 140, §3º do Código Penal. A ação foi julgada procedente pelo juiz Márcio Alexandre Wust, titular da vara.

Segundo os autos, no dia 3 de maio de 2023, por volta das 15 horas, em um estabelecimento comercial localizado no bairro Parque dos Novos Estados, o réu ofendeu verbalmente seu colega de trabalho, afirmando que sua religião era errada e que ele não iria para o céu.

A materialidade do crime foi comprovada por provas testemunhais e pela confissão do próprio réu em interrogatório. A vítima relatou que, após um desentendimento relacionado ao trabalho, o réu desceu da empilhadeira e proferiu ofensas diretamente ligadas à sua fé religiosa.

O juiz considerou a autoria do fato como certa, não havendo nos autos nenhuma causa que excluísse a ilicitude ou a culpabilidade. Como o acusado possui antecedentes criminais desfavoráveis, não houve substituição da pena, o que levou à fixação do cumprimento em regime fechado.

Além da pena privativa de liberdade e da multa de 10 dias-multa, o homem foi condenado a indenizar a vítima em R$ 5.000,00 por danos morais.

TJ/DFT anula registro de paternidade após recusa de DNA e ausência de vínculo socioafetivo

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) anulou vínculo paterno-filial de homem que havia registrado como filho criança nascida durante seu casamento. O colegiado concluiu que a recusa injustificada da mãe em fazer o exame de DNA, aliado à ausência de convivência e de laços afetivos, afastou a presunção de paternidade.

De acordo com os autos, o homem registrou o nascimento acreditando ser o pai biológico, em razão do casamento com a mãe da criança. Após a separação, ele soube da existência de dúvidas sobre a paternidade e pediu judicialmente a realização do exame genético, a retificação do registro e a suspensão da obrigação de pagar pensão alimentícia. A mãe admitiu a incerteza sobre a paternidade, mas se recusou a permitir que o menor fizesse o exame de DNA, sob o argumento de que morava com a criança na Espanha e não tinha condições financeiras para vir ao Brasil.

Na decisão, o desembargador ressaltou que o direito à identidade genética é fundamental tanto para o pai registral quanto para a criança. Destacou ainda que “a recusa da mãe a submeter o menor ao exame de DNA também gera, a contrario senso, a presunção relativa de inexistência de paternidade, sob pena de tornar o suposto pai refém do interesse da mãe da criança em realizar o teste”.

Além disso, o colegiado constatou que não havia vínculo socioafetivo entre o autor e a criança, que se mudou para outro país aos dois anos de idade e não manteve contato posterior. A decisão judicial anulou o registro paterno-filial, determinou a exclusão do sobrenome paterno e encerrou a obrigação do autor de pagar pensão alimentícia. Além disso, foi ordenadas atualizações no passaporte e documentos oficiais da criança.

A decisão foi unânime.

TJ/AC: Justiça concede medidas protetivas a homem agredido por ex-companheiro

Decisão da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá reafirma que a proteção contra violência doméstica se aplica a todos os relacionamentos afetivos, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.


O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá/AC decidiu conceder medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha a um homem vítima de violência doméstica no município sede da circunscrição judiciária. De acordo com a representação da autoridade policial, o agressor seria ex-companheiro do requerente.

A decisão, da juíza de Direito Eliza Aires, titular da unidade judiciária, considerou que os pré-requisitos legais para concessão da medida excepcional (a probabilidade do direito alegado e o perigo da demora) foram devidamente demonstrados, devendo o caso ser analisado à luz da jurisprudência do STF sobre o tema.

Entenda o caso

A vítima alegou à autoridade policial que estaria em casa com o ex-companheiro e alguns amigos quando passou a ser ofendida com palavras de baixo calão, inicialmente. Em seguida, o ofensor a teria agredido fisicamente em frente aos convidados, que tentaram intervir, mas não conseguiram impedir o acusado de pegar uma faca, com a qual lesionou um dos braços da vítima.

Ao denunciar o fato às autoridades policiais, o ofendido teria solicitado, além de medida protetiva de urgência, também apoio policial para retirar seus pertences da casa do agressor. Também foi informado que o acusado teria cometido os atos de violência doméstica sob a influência de álcool e drogas ilícitas.

O relatório de avaliação de risco de violência doméstica apontou que o ofensor mantém “comportamento agressivo (…) em relação à vítima”, a qual estaria em posição de subalternidade na relação, atraindo, assim, a aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).

Decisão

Ao conceder a medida protetiva em favor da vítima, a juíza de Direito Eliza Aires destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) acerca do tema, salientado que o Mandado de Injunção 7452-DF reconheceu lacuna legislativa e concedeu a ordem para determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares (clique aqui para acessar a decisão do STF).

Desta forma, considerando que o caso concreto se amolda à hipótese legal, a magistrada aplicou a LMP para determinar que o agressor mantenha uma distância mínima de 200 metros da vítima, de seus familiares, bem como das testemunhas dos fatos. O acusado também está obrigado a não realizar qualquer tipo de contato, ainda que telefônico, por meio de aplicativos de mensagens ou pelas redes sociais com a vítima e sua família. Ele também foi impedido de frequentar o lar da vítima “a fim de preservar sua integridade física e psicológica”.

A titular da Vara Criminal da Comarca de Tarauacá também determinou que o ofensor passe a frequentar o grupo reflexivo de autores de violência doméstica e familiar local, espaço voltado à conscientização e reeducação de agressores, com o intuito de interromper os ciclos de violência e promover uma reflexão crítica sobre comportamentos agressivos, incentivando mudanças na forma como esses indivíduos lidam com suas emoções, conflitos e relacionamentos.

“As medidas protetivas ficam mantidas por prazo indeterminado e serão reavaliadas periodicamente, a fim de verificar a persistência do risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral do ofendido”, registrou a juíza de Direito Eliza Aires na decisão. Em caso de descumprimento da ordem judicial ou de fato novo (superveniente), a vítima está instruída a registrar novo Boletim de Ocorrência, para que a autoridade policial possa requerer a prisão preventiva do acusado.

TJ/RS: Justiça dá 48h para Estado prestar esclarecimentos sobre mortes de aves em zoológico

A Juíza de Direito Patrícia Antunes Laydner, da Vara Regional do Meio Ambiente, concedeu prazo de 48 horas para que o Estado do Rio Grande do Sul informe se tem conhecimento da morte de aproximadamente 90 aves — entre cisnes, patos, marrecos e outras espécies aquáticas — supostamente em decorrência de infecção pelo vírus da gripe aviária (H5N1), nas dependências do Parque Zoológico de Sapucaia do Sul. A decisão, proferida nesta terça-feira (20/5), atendeu a um pedido da Organização Não Governamental (ONG) Princípio Animal, em Ação Civil Pública movida contra o Estado

O Estado ainda deverá apresentar relação nominal, com identificação por espécie, dos animais mortos, laudos técnicos que comprovem o motivo da morte das aves, protocolos de biossegurança e isolamento sanitário adotados, além de todos os registros de controle sanitário, clínico e zootécnico, dos 30 dias anteriores aos óbitos. Além disso, a magistrada determinou a proibição de qualquer movimentação, destinação ou descarte dos animais sobreviventes, mesmo sob justificativas sanitárias, até que seja apresentada documentação completa nos autos — sob pena de responsabilização.

Na mesma Ação Civil Pública movida contra o Estado do RS, foi tratada a suspensão do leilão de 179 animais domésticos do zoológico, no início deste ano.

Processo n. 5000026-69.2025.8.21.0035/RS

TJ/RN: Estado deve realizar arteriografia em paciente com isquemia

O Poder Judiciário do RN determinou que o Estado deve realizar um exame de arteriografia no prazo de cinco dias em uma paciente diagnosticada com Isquemia de Hálux. A decisão é do juiz Pedro Paulo Falcão Júnior, da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.

Uma mulher diagnosticada com isquemia de Halux, especificamente em dois dedos dos pés, buscou uma tutela jurisdicional antecipada para realizar um procedimento cirúrgico. Ela necessita de transferência para um hospital com suporte de arteriografia e cirurgia para tratamento, uma vez que corre o risco de amputação.

A Isquemia de Hálux, também conhecido como “dedo grande do pé”, ocorre quando há uma redução ou bloqueio do fluxo sanguíneo para esta área do corpo, o que resulta em falta de oxigênio e nutrientes para os tecidos. Tal situação pode trazer, como consequências, dores, dormência e feridas que não cicatrizam. Em último caso, pode provocar necrose e gangrena do dedo.

No caso analisado, a paciente apresentou os documentos pessoais e a solicitação médica, que apontam a necessidade de realização do procedimento com urgência. Assim, ela atendeu aos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ainda que não haja negativa dos entes promovidos em realizar o direito requerido, foi observado que a paciente encontra-se na fila para realização do procedimento, com solicitação feita em outubro de 2024. Nos documentos anexados aos autos, foi visto que a solicitação realizada pelo médico que acompanha o tratamento informou o risco de amputação, sepse ou até morte da paciente, caso não faça o tratamento adequado.

“A demora injustificada do Poder Público em realizar o procedimento solicitado em caráter emergencial autoriza a intervenção do Poder Judiciário para garantia desde direito, ainda mais porque o paciente aguarda a procedimento há meses, não existindo previsão para realização”, explicou o juiz, deferindo o pedido de antecipação de tutela.

TJ/MG: Plano de saúde deve indenizar paciente e sua mãe por erro de fisioterapeuta

Testemunha presenciou manobra brusca realizada pelo fisioterapeuta.


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou um plano de saúde a indenizar uma família em R$ 40 mil, por danos morais, pela fratura ocasionada por um fisioterapeuta credenciado, durante uma manobra na perna de uma criança. A indenização será de R$ 30 mil para a menina e de R$ 10 mil para a mãe dela.

A criança com Síndrome de West e paralisia cerebral grave, se submeteu a uma cirurgia bem-sucedida e foram iniciados os trabalhos de um fisioterapeuta. Porém, após 15 dias de tratamento, a menina passou a sentir dores intensas na perna operada decorrentes de uma segunda fratura, confirmada por exame de imagem.

A operadora de plano de saúde negou qualquer responsabilidade, argumentando que a criança possui condições clínicas que predispõem a fraturas espontâneas, devido à osteoporose e ao uso prolongado de anticonvulsivos. Portanto, alegou que o problema seria uma complicação natural do quadro clínico, e não resultado da fisioterapia, uma vez que a paciente foi manipulada por diversos cuidadores, não havendo prova conclusiva de erro profissional.

Em primeira instância, ficou definida o valor de R$ 40 mil a ser pago pela operadora de saúde. As partes recorreram, com as autoras solicitando o aumento da indenização e o plano de saúde, a cassação da sentença.

A relatora do caso, desembargadora Maria Luíza Santana Assunção, negou provimento ao recurso, conforme o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Segundo a magistrada, a sentença foi suficientemente fundamentada, pois o laudo pericial demonstrou a fratura logo após a sessão de fisioterapia, o que sugeriu a relação entre a conduta adotada e a lesão da paciente.

Ainda segundo a julgadora, apesar de o plano de saúde alegar que a condição de saúde da paciente, caracterizada pela osteopenia, pudesse explicar a susceptibilidade a fraturas, a perícia sinalizou que a rápida consolidação da lesão por meio de tratamento conservador não era incompatível com a suposta fragilidade óssea severa.

Além disso, a desembargadora salientou que uma testemunha declarou ter presenciado a manobra brusca executada pelo profissional, diferente dos exercícios realizados anteriormente, evento que desencadeou um choro anormal e contínuo da menina.

No caso, a relatora entendeu que o fisioterapeuta deveria agir com extrema diligência, especialmente diante do quadro da menina. Com esses argumentos, a magistrada reconheceu a responsabilidade civil do plano de saúde pelos danos causados à criança e à sua mãe, que experimentou angústia ao presenciar a dor da filha, e avaliou que os valores determinados para indenização era, adequados para compensar os danos sofridos e prevenir futuras condutas negligentes.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa concordaram com o relator.

O processo tramita em segredo de justiça.


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