STF esclarece competência de estados e municípios no combate ao coronavírus

Segundo o ministro Marco Aurélio, a redistribuição de atribuições pela MP 926/2020 não afasta a competência concorrente dos entes federativos.


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte pedido de liminar do Partido Democrático Trabalhista (PDT) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341 para explicitar que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.

Na ação, o PDT pedia a suspensão da eficácia de diversos dispositivos da MP 926/202. No entanto, para o ministro, a norma, diante do quadro de urgência e da necessidade de disciplina, foi editada a fim de mitigar a crise internacional que chegou ao Brasil. Essa parte do pedido foi indeferida.

Para o relator, a distribuição de atribuições prevista na MP não contraria a Constituição Federal, pois as providências não afastaram atos a serem praticados pelos demais entes federativos no âmbito da competência comum para legislar sobre saúde pública (artigo 23, inciso II). “Presentes urgência e necessidade de ter-se disciplina geral de abrangência nacional, há de concluir-se que, a tempo e modo, atuou o presidente da República ao editar a Medida Provisória”, concluiu.

Veja a decisão.

STJ mantém condenação de Paulo Maluf e ex-secretários a pagar 250 mil dólares por prejuízos causados à Paulipetro

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em 250 mil dólares o valor da condenação imposta ao ex-governador Paulo Maluf e a dois ex-secretários estaduais de São Paulo em razão de prejuízos decorrentes do contrato firmado entre a Paulipetro (estatal paulista criada no final da década de 1970) e a Petrobras para a exploração de petróleo na Bacia do Paraná.

A condenação teve origem em ação popular ajuizada em 1980 para anular o contrato de risco firmado entre as estatais, que tinha por objeto a pesquisa e lavra de petróleo na Bacia do Paraná pela Paulipetro, com o repasse de informações geológicas pela Petrobras.

Ao julgar o REsp 14.868, em 1997, a Segunda Turma do STJ considerou nulo o contrato, que causou grandes prejuízos aos cofres públicos, entendendo que o ato administrativo foi praticado com desvio de finalidade; de forma imprópria, não prevista em lei; por agente incapaz; sem competência; e faltando, ainda, o consentimento do Estado de São Paulo.

Na ocasião, o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro (já aposentado), condenou Maluf e os ex-secretários a devolverem ao patrimônio público o valor pago pela Paulipetro à Petrobras pela aquisição das informações geológicas – valor a ser apurado na execução.

Em embargos de declaração nesse recurso, o colegiado afirmou que a condenação não alcançou os subcontratos firmados com terceiros para a execução do projeto, mas apenas o valor repassado pela Paulipetro no contrato com a Petrobras e em 17 aditivos.

Perícia judicial

Com o trânsito em julgado do REsp 14.868, passou-se à fase de cumprimento de sentença, tendo o Estado de São Paulo apresentado memória de cálculo atualizada até 2014, em valor superior a R$ 7 bilhões.

A Petrobras – que também foi ré na ação popular – impugnou os cálculos apresentados, e o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial – providência posteriormente confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A perícia apontou que os cálculos apresentados não representavam a coisa julgada, pois não deduziram do montante o valor referente aos subcontratos firmados com terceiros, conforme determinação do STJ.

O magistrado de primeiro grau reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença e fixou como devida para os cofres estaduais a quantia correspondente a 250 mil dólares. Contudo, condenou o Estado a reembolsar as custas processuais devidas na fase de cumprimento de sentença à Petrobras – incluindo as custas da diligência pericial –, bem como os honorários advocatícios – em 3% do valor da causa.

O TRF2 confirmou a decisão, mas afastou a condenação do Estado de São Paulo relativa às custas e aos honorários de sucumbência. O ente público e o autor da ação popular recorreram ao STJ questionando o valor da perícia.

A Petrobras também recorreu e alegou que o TRF2 foi omisso em relação à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título executivo judicial foi formado unicamente em relação às pessoas físicas – o ex-governador e os ex-secretários –, bem como argumentou que o Estado de São Paulo deveria pagar os honorários advocatícios, como havia sido determinado em primeiro grau.

Coisa julgada

O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, aderindo ao parecer do Ministério Público Federal, considerou incabível nessa instância especial a revisão dos cálculos ofertados pelo perito judicial, que seguiram fielmente o que constou do título executivo formado, não se verificando, portanto, ofensa à coisa julgada.

No entanto, o relator reconheceu que o acórdão do tribunal regional foi omisso quanto à alegação de ilegitimidade passiva da Petrobras no cumprimento da sentença e determinou o retorno dos autos à segunda instância. O ministro também entendeu que deveria ser provido o recurso da empresa em relação aos honorários advocatícios, os quais deverão ser desembolsados pelo Estado de São Paulo, diante do reconhecimento de excesso no valor apresentado para a execução.

Cesp

Ao julgar embargos de declaração no REsp 1.221.796, a Primeira Turma entendeu que a Companhia Energética de São Paulo (Cesp) e o Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo (IPT) – ambos componentes do consórcio Paulipetro – não figuram no polo passivo da execução, uma vez que a condenação foi dirigida expressa e unicamente ao ex-governador e aos seus ex-secretários. Com a exclusão da Cesp do polo passivo, o colegiado esclareceu que a companhia não responde pelas verbas de sucumbência. ​

Processos: REsp 1764898; REsp 1221796

TRF1 determina liberação imediata de material importado utilizado na confecção de máscaras descartáveis

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou o imediato desembaraço aduaneiro, com a liberação de um cilindro (rolo) térmico para calandras utilizadas na indústria de TNT (tecido não tecido), utilizado na fabricação de descartáveis, incluindo máscaras hospitalares descartáveis, deferindo, assim, o pedido de antecipação da tutela recursal.

A agravante alega que, em razão da sua atividade, teve a necessidade de adquirir o produto, “bem de capital sem produção nacional equivalente”, requerendo na Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação a redução da alíquota do imposto de importação do produto de 14% para zero % a ser concedido na condição de ex-tarifário, como prevê a Lei nº 3.244/57, o que foi deferido.

Sustenta a agravante que após o registro da declaração de importação e iniciado o despacho, a fiscalização aduaneira interrompeu o procedimento. Assevera que não há erro na classificação e que cumpriu todos os requisitos para o desembaraço.

A União afirmou que a agravante deveria cumprir a exigência, circunstância que acarretaria na formalização do crédito tributário mediante o lançamento em auto de infração, o que não resultara na liberação imediata da mercadoria.

O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, relator, destacou em sua decisão que o material que se pretende ver desembaraçado é utilizado na produção de material não tecido (TNT), que é empregado na fabricação de descartáveis, dentre eles máscaras hospitalares que, segundo o magistrado, “é produto essencial neste momento em que o Brasil e o mundo enfrentam uma pandemia”, ficando devidamente demonstrado o periculum in mora”.

Para o magistrado, “em que pese não restar esclarecido o correto enquadramento fiscal da mercadoria importada, sendo talvez necessária a realização de perícia técnica a fim de constatar a efetiva especificação do equipamento, isso só terá repercussão na questão do recolhimento dos tributos. Portanto, não havendo indícios de fraude na importação e tendo sido deferido o benefício pelo órgão federal competente, o que goza de presunção de legitimidade, caso numa eventual perícia fique demonstrada a incorreção da classificação tarifária, o Fisco poderá cobrar os tributos devidos”.

De acordo com Marcos Augusto, a liberação de mercadorias importadas retidas com fundamento em divergência na classificação tarifária está amparada por entendimento já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, Enunciado nº 323, que dispõe que: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

Com essas considerações, o relator determinou a liberação do equipamento e que o material fique depositado com a agravante, que poderá utilizá-lo sem alteração de suas características originais, devendo ser promovido o regular desembaraço, com a liberação da mercadoria, mediante assinatura de termo de fiel depositário pela agravante.

Processo nº: 1002440-83.2020.4.01.0000
Data da decisão: 24/03/2020

TRF1 mantém decisão que concedeu benefício assistencial a criança com HIV 24/03/20 12:32

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da sentença que concedeu parcialmente benefício assistencial a uma criança de cinco anos diagnosticada com HIV com destruição dos linfócitos.

Consta dos autos que a perícia médica concluiu que a apelada, uma criança de cinco anos, estudante, estaria incapacitada total e permanente diante do diagnóstico de HIV e destruição dos linfócitos.

Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, sustentou que a Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, garante o benefício de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Segundo a magistrada, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93, “de modo que para fazer jus ao benefício indispensável a comprovação da condição de idoso ou ter impedimento de longo prazo, além da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo”.

Destacou a relatora que o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento dos REs 567.985 e 580.963 verificou a ocorrência do processo de “inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais) com relação ao § 3º, art. 20, Lei 8.742/93 (que vinculava a miserabilidade à renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo), tendo reconhecido a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do mencionado dispositivo”.

Na mesma oportunidade, afirmou a juíza federal que o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso – por entender que não existe justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, excluindo do cálculo da renda mensal o benefício assistencial ou previdenciário no valor de um salário mínimo por idoso ou deficiente.

Para a magistrada, “em se tratando de menor de idade a questão da caracterização do impedimento de longo prazo ganha especial relevo em atenção à especial proteção dispensada à criança e ao adolescente pela Lei Maior”.

A juíza federal ressaltou, ainda, que a deficiência do menor de idade dever ser compreendida levando em conta tanto as limitações que a enfermidade impõe à sua integração social e ao desempenho das atividades compatíveis com sua faixa etária, evitando assim uma invalidez precoce, como também o impacto econômico que é gerado ao grupo familiar.

O benefício assistencial, quando oferecido aos menores de idade, “tem o objetivo de garantir a dignidade das condições de vida, é capaz de potencializar o acesso a tratamentos especializados, ou, ainda programas profissionais e/ou profissionalizantes capazes de garantir, no futuro, a plena inserção social e no mercado de trabalho”, explicou a magistrada.

Considerando que, no caso em questão, a perícia médica é clara ao asseverar que os quadros de HIV e destruição dos linfócitos da criança necessitam de cuidados especiais para que haja estabilização da enfermidade e atestando a necessidade de assistência financeira para a possibilidade de tratamento, o Colegiado, acompanhando o voto da relatora, negou provimento à apelação do INSS.

TRF4 suspende liminar que permitia prova a candidatos ao serviço militar com mais idade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu ontem (23/3) liminar que permitia que candidatos acima da faixa etária determinada pela Lei do Serviço Militar (Lei nº 4.375/1964) realizassem a prova de seleção para serviço militar temporário do 7º Distrito Naval, em Santa Catarina. A prova, que estava prevista para o último domingo (22/3), foi suspensa devido à Pandemia do coronavírus (Covid-19), e o desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, entendeu que a questão poderá ser avaliada durante o trâmite regular do processo.

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou a ação com tutela antecipada contra a União após ser notificado por um dos candidatos que o concurso possuiria irregularidade ao determinar idade limite para as vagas do processo seletivo já em curso. De acordo com a procuradoria, a convocação feita pelo Comando do 7º Distrito Naval, baseada na Lei do Serviço Militar, teria tido o prazo de inscrição até o dia 15 de dezembro e, no dia seguinte à conclusão do período, a Lei teria sido alterada, determinando a idade máxima de 40 anos para a participação em processos seletivos para serviço militar voluntário. O MPF requereu então a suspensão da Nota Informativa nº 01/2020, que aplicou a atualização do critério etário para o recrutamento em questão.

Em análise liminar, a 6ª Vara Federal de Joinville concedeu liminar e suspendeu o limite de idade. A União recorreu ao tribunal pela revogação da decisão a fim de manter o andamento da seleção conforme o edital.

Valle Pereira considerou necessário alterar o entendimento de primeiro grau, ressaltando o cenário de suspensão do recrutamento por tempo indeterminado desde a última semana (17/3). O magistrado verificou que a publicação da alteração da lei posterior ao edital do processo seletivo não seria suficiente para garantir o direito dos candidatos já inscritos.

Segundo o desembargador, o concurso está suspenso e não se faz mais presente a situação de urgência. “Recomendável, assim, até porque agora não há mais efeito surpresa no agir da Administração, e também porque certamente ainda decorrerá período razoável de tempo até a efetiva realização da prova (haja vista a pandemia que interfere drasticamente na vida nacional), que seja aprofundada a análise da juridicidade dos fundamentos competentemente deduzidos na petição inicial”, concluiu o magistrado.

Processo nº 50097006220204040000/TRF

JT/SP: Liminar permite a três drogarias entregarem medicamentos do Programa Farmácia Popular em domicílio

A 1ª Vara Federal de São Vicente/SP deferiu, em 23/3, uma tutela de urgência autorizando três drogarias do município de Mongaguá/SP a realizarem entregas em domicílio dos medicamentos do “Programa Aqui tem Farmácia Popular”. A decisão considerou que a restrição de entrega, prevista no artigo 37 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde, prejudica o isolamento social que deve ser feito pelos usuários do Programa – em sua maioria idosos ou portadores de doenças crônicas que integram o grupo de risco da pandemia causada pelo Covid-19.

As drogarias, autoras da ação, argumentam que o Programa Farmácia Popular do governo federal disponibiliza de forma gratuita ou com alto percentual de desconto medicamentos para pessoas com hipertensão, diabetes, asma, rinite, doença de Parkinson, osteoporose, glaucoma, além de anticoncepcionais e fraldas geriátricas. Por ser esse o grupo mais vulnerável ao Coronavírus, as autoras sustentam que a proibição de entregar medicamentos em domicílio deve ser afastada diante da situação extraordinária e sem precedentes trazida pela pandemia.

“A recomendação de isolamento social é fato público e notório, razão pela qual este Juízo, assim como inúmeros trabalhadores, encontra-se trabalhando de forma remota. […] No caso dos idosos e portadores de doenças crônicas, o atendimento à recomendação de isolamento social é ainda mais importante, já que integram o grupo de risco no qual o percentual de complicações e óbito decorrente da doença é mais elevado”, afirma a juíza federal Anita Villani.

A magistrada ressalta, ainda, que o isolamento social é considerado a medida mais eficaz para diminuição do número de casos da doença e consequente achatamento da curva de contaminação, evitando o colapso do sistema de saúde no país. “Deve a restrição, portanto, ser flexibilizada, com a possibilidade de entrega em domicílio dos medicamentos disponibilizados pelo Programa”, decidiu.

Anita Villani pontuou, no entanto, que os demais requisitos e procedimentos do Programa Farmácia Popular devem ser integralmente seguidos pelas autoras – sendo esta decisão referente apenas à restrição de entrega em domicílio. A juíza também determinou que a União se abstenha de impor sanções às drogarias por descumprimento das normas da Portaria do Ministério da Saúde que dispõe sobre o Programa Farmácia Popular. (JSM)

Veja a decisão.
Processo nº 5001127-69.2020.403.6141

TRT/MT: Liminar autoriza que empresa dê férias sem comunicação prévia de 30 dias

Concessão de férias fica condicionada a comunicação dos empregados com, no mínimo, 48h de antecedência.


A empresa Tecnoguarda Vigilância e Transporte de Valores poderá, a partir de agora, conceder férias aos seus empregados sem observar o período de 30 dias para notificação prévia. A autorização foi dada em liminar proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, nessa segunda-feira(23).

Conforme a empresa, a medida é necessária para prevenção à propagação do novo coronavírus na região. Ela argumentou ainda que a comunicação com a antecedência legal é inviável no contexto atual, no qual várias empresas e setores estão paralisados.

Ao analisar o caso, a juíza Eleonora Lacerda, titular da 5ª Vara, ponderou que em circunstâncias especiais é necessário harmonizar para acomodar os valores e interesses envolvidos. “Diante da grave situação vivida pelo País, com notórios e funestos reflexos também no setor empresarial, é mister que se relativizem determinadas formalidades, a fim de preservar e assegurar o valor constitucional do emprego”.

Segundo a magistrada, diante da paralisação de vários setores e fechamento de diversas empresas e instituições, não seria razoável impedir que a empresa conceda férias imediatas a seus empregados, apenas para atender à formalidade prevista no artigo 135 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dado o momento excepcional, a magistrada interpretou o dispositivo conjugado com o artigo 170, VIII da Constituição Federal, que estabelece o pleno emprego como um valor fundamental da ordem economia e social, e ainda a medida provisória 927/2020, que autoriza expressamente a concessão de férias imediatas aos empregados, com aviso prévio de 48h.

“Trata-se, portanto, de recente regra legal que confere suporte à pretensão dos autores. Acolho parcialmente a pretensão para o fim de reconhecer a legalidade do ato de concessão de férias sem a observância da formalidade prevista no artigo 135 da CLT, condicionando-a, todavia, à prévia comunicação aos empregados, com no mínimo 48 horas de antecedência, como previsto no artigo 6º e 11 da Media Provisória 927/2020”, concluiu.

Pje: 0000222-88.2020.5.23.0005

TJ/GO: Justiça obriga médico a prestar atendimento integral em município

O juiz Thiago Inácio de Oliveira, da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da comarca de Cristalina determinou, nesta segunda-feira (23), que o único médico efetivo do quadro de servidores daquele município desempenhe suas atividades em tempo integral naquela cidade. A ação cautelar foi ajuizada pelo município em razão de ações e medidas adotadas estrategicamente para o controle e prevenção à disseminação do novo coronavírus.

Narra aos autos que o município de Cristalina criou uma comissão para elaborar estratégia de capacitação, controle e prevenção para evitar a disseminação do novo coronavírus na cidade. Contudo, o único médico efetivo do município, também é concursado no Distrito Federal, tendo oficiado ao ente público local que se apresentaria para o trabalho em Brasília.

No processo, o município afirmou que é imprescindível a continuidade dos trabalhos desenvolvidos pelo profissional em período integral, tendo por objetivo impedir a contaminação da população pelo Covid-19, uma vez que não consta nenhum caso suspeito. Acrescentou, ainda, que essa iniciativa de manter o profissional na cidade é de extrema importância, diante do que ocorre na capital federal que, atualmente, conta com milhares de profissionais da saúde à disposição da população.

Sentença

Ao analisar os autos, o magistrado concedeu a liminar ao município sob o argumento de que o profissional é o único médico efetivo do quadro de servidores do município, ao tempo em que, se encontra à frente da equipe designada para combater o novo coronavírus. Ressaltou, ainda, que a circunstância exige cuidado intenso e a presença do coordenador de equipe em questão, uma vez que já foram elaboradas estratégias que visem impedir a contaminação da população local.

O juiz afirmou, ainda, que a prova documental anexada pelo ente público é satisfatória e demonstra que, de fato, a permanência do médico em tempo integral, no exercício de suas funções, mostra-se imprescindível à saúde pública local. “É de conhecimento notório a disseminação mundial (pandemia) do coronavírus, o qual vem acometendo, diariamente, sendo, também de conhecimento geral, que diversas pessoas, diariamente, contraem o vírus, situação que, por si só, representa a probabilidade do direito”, explicou, Thiago.

Diante disso, o magistrado deferiu a liminar determinando a permanência do médico em período integral no âmbito do serviço público de saúde do Município de Cristalina, devendo permanecer à frente da Comissão, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

Processo: 5145141.30

TJ/RN: Plano de saúde Amil é proibida de descredenciar Hospital do Coração – Incor

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou recurso do plano de saúde AMIL que tentava reverter sentença que o proibiu de descredenciar o Instituto do Coração de Natal Ltda., (INCOR) de realizar procedimento/consulta/atendimento aos seus usuários. A decisão ocorreu de forma unânime no órgão julgador, cujos membros consideraram a medida adotada pela empresa como prática abusiva ao atentar contra os direitos do consumidor.

A AMIL Assistência Médica Internacional S.A. interpôs recurso contra decisão da 18ª Vara Cível de Natal que concedeu a tutela urgência e determinou que a empresa se abstenha de realizar qualquer ato que implique no descredenciamento do Instituto do Coração de Natal pelo período inicialmente estabelecido de 365 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500 por cada de procedimento/consulta/atendimento que deixe de se realizar em razão de eventual descumprimento da decisão.

No recurso, a AMIL afirmou que a resilição unilateral ocorreu mediante prévia e tempestiva notificação por escrito, em estrito cumprimento ao contrato firmado entre as partes, observando-se os termos da cláusula sexta, que faculta a qualquer das partes rescindir o contrato de forma imotivada. Esclareceu que a “notificação em questão ocorreu no dia 13 de agosto de 2019, ou seja, foi devidamente cumprido o prazo disposto em contrato”.

A empresa argumentou acerca do princípio da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, citando legislação, doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Destacou que, “diferente do que alegou a Agravada, esta NÃO é a única clínica com especialidade no atendimento a crianças cardiopatas ou ainda na área de cardiologia”.

O plano de saúde alegou possuir rede credenciada apta e suficiente para atendimento para a população potiguar, pois “oferece dois hospitais de referência para o atendimento, na área de cardiologia, seja para adultos ou crianças, quais sejam, Hospital e Maternidade Promater e Hospital do Coração de Natal, os dois nosocômios possuem contratos ativos e em plena atividade”.

Defesa do consumidor

Entretanto, para o relator do recurso, o juiz convocado pelo TJRN João Afonso Pordeus, diferentemente do alegado pela empresa, a análise da ação judicial não se restringe ao campo do direito empresarial, pois se exige do plano de saúde que seja requerida à ANS uma autorização informando o nome da entidade hospitalar a ser excluída, a capacidade operacional da entidade a ser excluída, e as consequências para aqueles que aderiram ao plano.

Além do mais, o magistrado esclarece que os contratos de assistência médica e hospitalar contêm peculiaridades que tornam imprescindível a estrita observância aos comandos legais da Lei 9.656/98 e do Código de Defesa do Consumidor, especialmente porque tratam de um direito de extrema relevância social. Assim, entendeu que cabe aos planos de saúde manter a rede hospitalar credenciada quando firmado o contrato bem como dos demais termos neles expressos, porque a inclusão de qualquer entidade hospitalar implica compromisso para com os consumidores quanto à manutenção ao longo da vigência do contrato.

O julgador observa que a AMIL enviou ao INCOR NATAL um “Comunicado” de “Cancelamento de Contrato de Credenciamento”. Todavia, entendeu que não ficou comprovado nos autos, pelo menos até o momento, que a AMIL tenha procedido da forma prevista na legislação, até porque sua linha de argumentação está totalmente centrada no negócio jurídico firmado entre os litigantes, olvidando-se das consequências relacionadas ao direito consumerista.

Além do mais, o juiz João Afonso Pordeus assinalou que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o descredenciamento, sem a observância do disposto no art. 17 da Lei n.º 9.656/98 configura prática abusiva que atenta contra os direitos do consumidor, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. “Igualmente, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação revela-se patente, ante os prejuízos que poderão advir tanto à agravada quanto aos consumidores, destinatários do serviço de saúde, que perderão com o descredenciamento dos serviços do INCOR NATAL”, decidiu o julgador.

Processo nº 0807459-27.2019.8.20.0000

TJ/MS: Município deve indenizar fornecedora de equipamentos após devolução de bens

Decisão, por unanimidade, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de MS rejeitou recurso de apelação de um Município do interior, que pleiteava reverter condenação, na ordem de R$ 17.970,00, referentes à depreciação de produto fornecido por empresa de equipamentos gastronômicos. Também serão devidos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária, com indexador IPCA, a contar da data do recebimento das mercadorias.

Segundo consta no processo, a empresa forneceu ao município, por meio de contrato, materiais, como seladora a vácuo e mesa com esteira para pescado. Por seu lado, o município alega que não solicitou o fornecimento, mas conforme ordens de serviços e nota fiscais, anexas ao processo, restou comprovada a entrega, realizada em dezembro de 2012.

Ocorre que em 2 de outubro de 2015, ou seja, quase três anos após o efetivo fornecimento pela empresa, o equipamento foi devolvido pelo município, depois da outra parte ingressar com ação, no ano anterior.

A autora apresentou laudo, com a avaliação de depreciação de apenas um dos bens, o qual não foi impugnado pelo demandado. A avaliação dispõe que a depreciação natural do bem é de 10% ao ano, o que teria ocorrido por 48 meses, segundo a empresa.

De acordo com o relator do recurso, Des. Geraldo de Almeida Santiago, o contrato administrativo firmado pelas partes é válido, sendo que o fornecimento do maquinário apontado pelo recorrente só ocorreu após determinação expressa do próprio Município. “É latente a ocorrência de depreciação do maquinário, em razão do tempo em que esteve sob a posse do recorrente, desvalorização está efetivamente atestada através do laudo de avaliação da máquina para retirar pele de peixe”, disse.

O magistrado rejeitou em sua totalidade o recurso do Executivo municipal, inclusive no que tange ao pedido de efeito suspensivo do pleito. “É certo que a presente demanda, por não se tratar das exceções legais, mormente as previstas no artigo 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil, já possui efeito suspensivo, não havendo falar na concessão pretendida pelo recorrente”, asseverou.

Com isto a sentença de primeiro grau foi mantida, por unanimidade dos desembargadores, “considerando que a avaliação ocorreu algum tempo após a devolução do bem, correta a solução apontada pelo magistrado a quo, que considerou a depreciação natural dos bens na taxa de 10% (dez por cento) ao ano, com a consequente condenação do Município ao pagamento de R$17.970,00 (dezessete mil, novecentos e setenta reais), ou seja, 30% (trinta por cento) dos valores unitários dos equipamentos, visando a restituição das partes ao status quo ante”.


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