TJ/SC extingue ação de banco por falta de provas mínimas e aumenta honorários

Ausência de cheques e borderôs levou à rejeição da cobrança de R$ 42 mil.


A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a extinção de uma ação de cobrança proposta por um banco que não apresentou documentos essenciais para comprovar a dívida. A instituição financeira cobrava mais de R$ 42 mil, mas não anexou aos autos os cheques supostamente inadimplidos nem os respectivos borderôs de desconto — documentos exigidos para validar o crédito.

A decisão proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário já havia anulado uma sentença anterior pelo mesmo motivo. Mesmo após ser intimado a apresentar as provas corretas, o banco se limitou a reapresentar o contrato e extratos bancários, sem incluir os títulos nem solicitar produção de novas provas.

Segundo o relator do caso, a falta de documentos comprometeu a pretensão da parte autora. “Considerando a insuficiência de documentação para comprovar o crédito perseguido, agiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito”, afirmou no voto.

O Tribunal também afastou a alegação de cerceamento de defesa, destacando que a parte teve plena oportunidade para instruir o processo adequadamente. Quanto ao pedido de redistribuição das custas com base no princípio da causalidade — que busca atribuir os custos do processo a quem deu causa a ele —, o colegiado entendeu que o próprio banco contribuiu para o insucesso da demanda ao não apresentar os documentos corretos.

Além de manter a extinção do processo sem resolução do mérito, o colegiado decidiu aumentar os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, conforme previsto no Código de Processo Civil.

Apelação n. 0001589-66.2012.8.24.0065/SC

TJ/MT mantém limite de reembolso para internação em hospital não credenciado em plano de saúde

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou recentemente um recurso envolvendo o direito ao reembolso de despesas médicas em hospital de alto custo fora da rede credenciada de plano de saúde. A decisão, unânime, manteve a sentença que limitou o reembolso aos valores previstos na tabela contratual da operadora.

O caso trata de um beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial que foi internado inicialmente em hospital local para tratamento de Covid-19 e, devido à gravidade do quadro, transferido para hospital especializado em outra unidade da federação, para realização de procedimento especializado (ECMO – oxigenação por membrana extracorpórea), não disponível na rede credenciada local.

A operadora alegou que havia hospital credenciado na região para o tratamento, contestando a extensão do reembolso integral. Já o beneficiário argumentou que a transferência era emergencial e indispensável para a sua sobrevivência, solicitando o ressarcimento integral das despesas, que foram custeadas por meio de doações via “vaquinha online”.

O Tribunal rejeitou a preliminar da operadora que questionava a legitimidade do autor para pleitear o reembolso com base na origem dos recursos, afirmando que o titular do plano tem legitimidade para reivindicar o cumprimento da obrigação contratual independentemente de quem efetuou o pagamento.

No mérito, foi confirmado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, em situações de urgência ou emergência e na ausência de atendimento na rede credenciada, o beneficiário tem direito ao reembolso, porém limitado aos valores constantes na tabela do contrato do plano.

O acórdão ressaltou ainda que a ausência de comprovação da recusa de atendimento pela rede credenciada local ou da indisponibilidade de vagas não justifica o pagamento integral das despesas feitas em hospital não credenciado. Também foi afastada a alegação de ausência de transparência na tabela de reembolso, já que os critérios contratuais e a disponibilidade da tabela para consulta foram considerados suficientes.

Dessa forma, a decisão reafirma o equilíbrio contratual e a proteção aos consumidores, limitando o reembolso a valores compatíveis com a rede credenciada, mesmo em situações emergenciais, conforme previsto no artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e reforçado pela jurisprudência do STJ.

Processo: 1000556-79.2021.8.11.0094

TJ/RN: Vendedor é condenado por danos morais após induzir cliente ao erro em contrato de compra de moto

O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal garantiu o direito de um consumidor potiguar a ser indenizado em R$ 4 mil, por danos morais, após ter sido induzido ao erro na tentativa de financiar uma motocicleta. A sentença é da juíza Ana Christina de Araujo Lucena Maia.

Segundo o processo, o cliente foi atraído por um anúncio na rede social Facebook e compareceu à sede da empresa de vendas. Ao ser atendido, o vendedor teria prometido uma carta de crédito no valor de R$ 22 mil em até 15 dias para a compra da moto, mediante a adesão a um suposto contrato de financiamento.

No entanto, a vítima descobriu que, na verdade, havia sido inscrito em um consórcio o qual não desejava, tendo em vista que, diferente do financiamento, a modalidade não garante a liberação imediata do crédito. Ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos, o consumidor não teve retorno.

Durante o processo, a empresa não foi localizada para responder às acusações, sendo excluída da ação. Já o vendedor, que não apresentou defesa, foi condenado por ter passado informações falsas ao cliente. Assim, a juíza Ana Christina Maia entendeu que houve dano moral e determinou o pagamento de R$ 4 mil ao consumidor como forma de compensação pelos transtornos causados.

Em sua decisão, a magistrada reforçou o dever de transparência nas relações de consumo. “Deu causa, portanto, a inegáveis prejuízos extrapatrimoniais ao promovente, uma vez que sua conduta fez com que o autor despendesse valor considerável para obter o serviço ofertado, que o requerido sabia não ser possível, e o fato é capaz de causar angústia e forte sentimento de frustração”, destacou a juíza.

TJ/SP: Portal de notícias indenizará mulher que teve depoimento alterado em reportagem

Proteção aos direitos de personalidade.


A Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Vinhedo/SP condenou portal de notícias a indenizar mulher que teve seu depoimento alterado em reportagem sobre violência sexual. Além do ressarcimento por danos morais, fixado em R$ 20 mil, o requerido deverá retificar a matéria, excluindo a declaração da autora e qualquer referência ao seu nome, e pagar uma multa por litigância de má-fé fixada em 10% do valor da condenação.

Segundo os autos, o veículo alterou o relato concedido pela autora, introduzindo fatos inexistentes, para conferir maior apelo à reportagem. Após o ajuizamento da ação, excluiu os fatos inverídicos que teriam extrapolado o depoimento fornecido, sem cumprir decisão que determinava a exclusão integral da declaração.

Na sentença, o juiz Juan Paulo Haye Biazevic destacou que, embora o pedido de exclusão total da reportagem não mereça acolhimento, sobretudo por tratar de tema de interesse público, é possível, para evitar a revitimização na temática de crimes sexuais, a revogação de autorização previamente concedida para veiculação do relato, para exclusão da parte referente à história da autora.

“Restou evidenciado que a modificação da verdade dos fatos teve como escopo tornar o depoimento mais impactante, com vistas à ampliação da audiência da matéria. A inclusão de elementos inverídicos, ainda que o núcleo do relato tenha correspondência com os fatos efetivamente narrados, resultou na objetificação da imagem da demandante e na violação de sua dignidade, sendo ela utilizada como instrumento para obtenção de maior visibilidade e engajamento público. Em razão da indevida exploração de seu relato, com a introdução de informações que deturpam a realidade vivenciada, mostra-se configurado o dano moral, sendo devida, portanto, a condenação das demandadas à respectiva compensação”, escreveu.

TJ/AM: pagamento de tributos espontaneamente reconhecidos não incide multa

Sistema da Sefaz não permitiu emissão da guia avulsa preenchida pelo contribuinte.


As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas negaram provimento a agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado do Amazonas contra decisão que deferiu liminar a uma empresa, determinando a emissão de guia de recolhimento de tributos destinados ao Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, relativos a fatos geradores de janeiro de 2019 a janeiro de 2024, com exclusão da multa moratória e reconhecimento da espontaneidade no pagamento.

A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (21/05), no Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000, de relatoria do desembargador Abraham Peixoto Campos Filho.

Segundo o processo, a empresa Souza Cruz identificou durante auditoria interna a necessidade de regularizar débitos de adicional do imposto (ICMS) destinado ao referido fundo e, de forma espontânea, antes de qualquer procedimento fiscal pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas (Sefaz), buscou regularizar a situação através do instituto da denúncia espontânea, de que trata o artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN).

Porém, ao tentar emitir o documento de arrecadação (DAR/AM) para fazer o recolhimento, o sistema não disponibilizou o serviço “emissão de guia avulsa”, com livre preenchimento dos campos pelo contribuinte, o que impediu a espontaneidade do pagamento.

Considerando a legislação e a jurisprudência sobre o tema, a Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual determinou que a Sefaz emitisse a guia no valor do crédito tributário destinado ao fundo no período informado, a ser acrescido de juros, sem a inclusão da multa, por ser reconhecida a espontaneidade no pagamento do tributo.

O Estado recorreu, alegando inexistência de plausibilidade jurídica para a concessão da liminar, pela não demonstração dos requisitos necessários ao reconhecimento do instituto da denúncia espontânea, apresentou os trâmites internos na Sefaz e defendeu a possibilidade de cobrança da multa de mora da denúncia espontânea, devido ao caráter indenizatório e não punitivo do referido instituto.

Ao analisar e julgar o recurso, o relator observou que a decisão deve ser mantida, destacando que “o instituto da denúncia espontânea dispensa a imposição de multa moratória, desde que o recolhimento do tributo ocorra antes da instauração de qualquer procedimento fiscal”, aspecto confirmado na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

Também consta no acórdão que “o simples recolhimento do tributo devido, com verificação da espontaneidade, implica a incidência do artigo 138 do Código Tributário Nacional, independentemente de comunicação prévia ao Fisco”; e que “o Código Tributário Estadual não impõe requisitos formais para acesso ao benefício, não havendo obrigatoriedade de comunicação prévia ou ajuste das obrigações acessórias.

Processo n.º 4003742-40.2024.8.04.0000

TJ/MG: Justiça condena Instagram por bloqueio indevido de conta

Usuária de rede social perdeu acesso a conta de forma indevida.


O 4º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria, manteve a sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Instagram, a indenizar uma usuária por danos morais em R$15 mil devido a um bloqueio indevido.

A usuária ajuizou ação contra a companhia pleiteando indenização por danos morais. A mulher alegou que é sócia proprietária da empresa “Confeitaria Prado” e titular do perfil na rede da marca @pradoconfeitaria, que contava, à época da distribuição da ação, com 10.500 seguidores, constituindo ferramenta de diálogo, divulgação e comunicados da empresa.

A usuária afirma que perdeu o acesso à conta pela rede social ficou restrito, em 1º de outubro de 2020, mas a recuperação ficou inviável, porque passava pela verificação por meio de número de telefone não mais utilizado. Ela entrou em contato com a empresa várias vezes, inclusive pelo canal Reclame Aqui, para solucionar o problema, mas não obteve êxito.

A empresa afirmou que não houve falha na prestação do serviço. Para a companhia, o bloqueio da conta da autora pode ter origem em causas que fogem da ingerência do provedor, como, por exemplo, vírus e malwares nos dispositivos eletrônicos do usuário; acesso físico desautorizado a tais dispositivos; violação ou comprometimento do e-mail vinculado à conta no serviço; clonagem do número de telefone celular ou mesmo falha na guarda da senha, com compartilhamento para terceiros.

O Instagram sustentou que o comprometimento de contas está habitualmente ligado à falta de zelo pelo usuário na guarda e manutenção de seus dados, sendo certo que, sabendo deste tipo de conduta, o provedor de aplicações inseriu na Central de Ajuda um tópico específico que orienta a todos os usuários a ter o devido cuidado ao acessarem links externos.

Tais ponderações não convenceram em 1ª instância. O juiz Marco Anderson Almeida Leal, da 1ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares, determinou a retomada do acesso à conta e fixou o valor da indenização por danos morais.

A bigtech recorreu ao Tribunal. O relator, juiz de segundo grau Magid Nauef Láuar, manteve a decisão.

Segundo ele, a usuária tentou por longo período acessar a conta pessoal, sem sucesso, a despeito da tutela de urgência estabelecendo esse acesso. O magistrado também levou em conta o tempo útil gasto pela usuária para resolver o problema, que impedia que o caso fosse tratado como meros aborrecimentos.

Os desembargadores José Artur Filho, José Eustáquio Lucas Pereira e Luzia Peixôto votaram de acordo com o relator. Ficou vencido no julgamento o desembargador Renato Dresch, que optou por reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.478089-6/001

TJ/RN: Construtora é condenada a indenizar cliente por não entregar imóvel

A Justiça determinou que um cliente seja indenizado após uma construtora civil não entregar apartamento negociado entre as partes. Na decisão do juiz Ricardo Antônio Fagundes, da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, os réus devem rescindir o contrato de promessa de compra e venda do imóvel, restituir o valor de R$ 95 mil, referente à aquisição do bem, pagar indenização a título de lucros cessantes na quantia mensal de R$ 750,00, além de indenizar por danos morais em R$ 7 mil.

Conforme consta no processo, em março de 2012, o cliente comprou de um homem um apartamento em um condomínio no bairro Alecrim, em Natal. O contrato previa que as obras seriam concluídas até dezembro daquele ano, mas o empreendimento permaneceu em construção até a data em que a ação foi ajuizada, em 2018. O autor também afirmou que, em abril de 2016, a obra foi adquirida por uma construtora, sem que ele fosse informado.

Em contestação, a construtora defendeu-se, sustentando que o terreno foi adquirido de boa-fé, sob a alegação do homem que transferiu o imóvel de que não existiam débitos tributários ou ônus de quaisquer natureza que prejudicassem a transferência do apartamento. Porém, a Justiça teve entendimento diverso do alegado pela defesa.

Analisando o caso, o magistrado embasou-se no art. 14 da Lei nº 8.078/90, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Conforme ressalta o juiz, não é possível admitir que aquele que se disponha a exercer uma atividade comercial, e obtenha lucro com ela, não responda por eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos. Com isso, à vista de todo o exposto, “evidenciada a responsabilidade dos réus pelos riscos de seus empreendimentos, deve a empresa de construção civil ser responsabilizada por eventuais falhas no serviço prestado”, salienta.

Além disso, o magistrado analisou o prazo da entrega do apartamento, e ressalta que, em qualquer caso, o período de sete anos desde a data prevista para entrega do imóvel caracteriza atraso manifestamente desproporcional, autorizando a rescisão do contrato e caracterizado ato ilícito nos termos do art. 189 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, resultando do dever de reparação.

Em relação à indenização por danos morais, o magistrado analisa que “o inadimplemento contratual sem justificativa e a frustração da legítima expectativa gerada no sentido de recebimento do bem são fatores que corroboram com a existência de dano extrapatrimonial indenizável. Não se trata de mero inadimplemento contratual a gerar o abalo moral, mas de um conjunto de situações que ocasionaram frustração ao consumidor”.

TJ/SC condena empresa que tentou quitar dívida com sementes defeituosas

TJSC manteve sentença e fixou indenização em favor do ex-representante comercial.


A tentativa de quitar uma dívida levou um caso à Justiça. No encerramento de um contrato de representação comercial no oeste de Santa Catarina, uma empresa entregou 40 sacas de sementes de milho como pagamento da indenização prevista na rescisão. O problema surgiu quando as sementes, revendidas pelo representante, apresentaram falhas graves de germinação e acabaram gerando prejuízo.

O agricultor que comprou as sementes não acionou a Justiça. Ele procurou diretamente o representante para relatar que os grãos não germinaram como esperado. Diante da situação, o representante moveu ação contra a empresa, sob o argumento de que recebeu um pagamento ineficaz, já que as sementes apresentavam vício que comprometia sua finalidade.

A empresa, em sua defesa, alegou que o lote de sementes havia passado por controle de qualidade, negou qualquer defeito no produto e sustentou a ausência de provas suficientes dos prejuízos. Também afirmou que não recebeu outras reclamações sobre aquele lote específico.

Ao analisar o caso, o relator destacou que estavam presentes os três elementos que caracterizam o dever de indenizar: o dano, o nexo de causalidade e a conduta culposa. Segundo ele, o pagamento feito com as sementes não cumpriu sua função, pois o produto apresentava vício que comprometia sua utilidade econômica. Trocas de mensagens anexadas ao processo, uma proposta de ressarcimento apresentada na época e o depoimento do agricultor que adquiriu os grãos demonstraram que a empresa tinha conhecimento dos problemas na germinação.

“Ficou evidenciado que os requeridos estavam cientes do baixo percentual de germinação das sementes, as quais foram vendidas pela parte autora a terceiro”, registrou o relator no acórdão. Ainda segundo ele, a defesa apresentada foi genérica e não trouxe elementos capazes de afastar a responsabilidade civil da empresa.

Assim, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve integralmente a sentença, que fixou a indenização em R$ 12 mil — valor correspondente às 40 sacas entregues como pagamento —, com juros e correção monetária.

Apelação n. 5001705-92.2019.8.24.0080/SC

SFF mantém validade de norma do TSE sobre proibição de registro de candidato que não prestou contas

Resolução estabelece que candidato que perdeu prazo só pode obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura.


O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade de uma regra do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura se não prestar contas de campanha dentro do prazo. Sem a certidão, não é possível registar a candidatura para a eleição posterior.

Por unanimidade, o colegiado decidiu que a medida é legítima e proporcional ao dever de prestar contas e não cria nova hipótese de inelegibilidade. Também foi decidido que a regra está dentro das atribuições da Justiça Eleitoral. O julgamento, que começou na sessão de 15/5, foi concluído nesta tarde com os votos da ministra Cármen Lúcia e do ministro Gilmar Mendes.

Sanção desproporcional
A questão é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7677, apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a Resolução 23.607/2019 do TSE. O argumento era de que a sanção era desproporcional, porque os partidos que não prestam contas no prazo são punidos com a suspensão de repasses somente até regularizarem a pendência, ao passo que a sanção aos candidatos se estende por todo o período da legislatura e impede o registro de candidatura para o pleito seguinte. Também foi alegado que a regra criaria uma cláusula de inelegibilidade não prevista em lei.

Legitimação do processo eleitoral
Na sessão anterior, o ministro Alexandre de Moraes (relator) afirmou que a prestação de contas legitima o processo eleitoral, evitando abuso de poder econômico, caixa dois e desvio de recursos públicos, entre outras irregularidades. Lembrou, ainda, que a reprovação das contas de candidatos que cumpram o prazo não impede o registro de candidatura para a legislatura seguinte.

O ministro observou que, nas eleições municipais de 2020, mais de 34 mil candidatos deixaram de prestar contas. Ele salientou ainda que a obrigação é conhecida antecipadamente por partidos e candidatos, e não seria razoável tratar da mesma forma os que a cumpriram regularmente e os que perderam o prazo.

STJ: Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

Diante da ausência de registro público da promessa de compra e venda de um imóvel comercial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a penhora determinada em cumprimento de sentença movido por uma imobiliária – terceira de boa-fé que recebeu a propriedade como garantia real.

De acordo com o processo, a compradora do imóvel opôs embargos contra a imobiliária alegando que, juntamente com o ex-cônjuge, adquiriu o imóvel comercial em 2007. A transação foi formalizada por contrato particular de promessa de compra e venda. Contudo, em 2018, ao consultar o registro de imóveis, ela verificou que havia uma hipoteca na propriedade em favor da imobiliária, feita em 2009, pois fora dada em garantia pela antiga proprietária.

O juízo de primeiro grau acolheu os embargos, mas o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) considerou que a hipoteca posterior deveria prevalecer sobre o contrato de promessa de compra e venda não registrado.

Hipoteca sobre imóvel comercial e residencial
Segundo o relator do recurso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, não se aplica ao caso a Súmula 308 do STJ, pois o enunciado se refere aos contratos submetidos ao Sistema Financeiro de Habitação, em que a hipoteca recai sobre imóvel residencial.

O ministro lembrou que ambas as turmas de direito privado do tribunal entendem que, mesmo nos imóveis comerciais, “a hipoteca outorgada pela construtora ao agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda não tem eficácia em relação ao promissário comprador”.

Entretanto, ele ressaltou que, nos julgamentos em que foi adotado esse entendimento, não se examinou a falta de registro público da promessa de compra e venda realizada antes da hipoteca, como no presente caso.

Direito real do promitente comprador só se aperfeiçoa perante terceiros com o registro
Na sua avaliação, a ausência de registro é o ponto central da controvérsia, uma vez que, para o STJ, a propriedade do imóvel só se transfere com esse procedimento.

“Antes desse registro, existe apenas um direito pessoal ou obrigacional entre as partes que celebraram o negócio jurídico de promessa de compra e venda. Somente com o registro é que se cria um direito oponível a terceiros (efeito erga omnes) em relação à transferência do domínio do imóvel”, disse.

De acordo com Antonio Carlos Ferreira, o direito real do promitente comprador apenas se aperfeiçoa perante terceiros de boa-fé com o regular registro do contrato público ou particular no tabelionato de imóveis.

Para o relator, a boa-fé da imobiliária é fato incontroverso, pois ela não tinha como saber que o imóvel não pertencia mais à devedora. A promessa de compra e venda, explicou, vincula as partes contratantes, mas a falta de registro torna o contrato ineficaz perante terceiros de boa-fé.

Processo: REsp 2141417


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