TRF3: Caixa deve indenizar aposentada vítima de fraude em conta poupança

Sistema de segurança do banco não detectou transações incompatíveis com o perfil da correntista.


A 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 79 mil, e morais, em R$ 5 mil, a uma correntista que teve saques e empréstimo fraudulentos realizados em sua conta poupança. A sentença é do juiz federal Guilherme Machado Mattar.

O magistrado considerou ineficiente o sistema de segurança do banco, por não detectar as transações financeiras irregulares e fora do padrão do perfil da correntista.

“A análise das operações mostrou que os saques foram totalmente incompatíveis com a movimentação normal de uma conta bancária. Foram inúmeras transações, gerando, inclusive, a desconfiança sobre a possibilidade de uma mesma pessoa conseguir realizá-las”, apontou.

Segundo a autora, um suposto funcionário da instituição financeira realizou uma ligação para o celular da cliente com pedido para atualizar o aplicativo da Caixa. Após ter seguido as instruções, surpreendeu-se ao verificar que o saldo da conta era de apenas R$ 6,98.

A aposentada constatou que houve transações fraudulentas feitas via Pix e TED e a contratação de um empréstimo pessoal. No total, o prejuízo chegou a R$ 79 mil. Ela alegou que não realizou as operações e que as contestou administrativamente, além de registrar boletim de ocorrência.

A Caixa informou ao juízo que os registros do sistema corroboram a suspeita de que a autora foi vítima de golpe. A empresa pública também confirmou que o número de telefone utilizado para aplicar o golpe à autora pertencia ao banco. Entretanto, atribuiu a culpa exclusivamente à correntista que teria acessado o terminal de autoatendimento.

O juiz federal Guilherme Machado Mattar salientou que um parâmetro mínimo adotado pelo sistema de segurança da instituição financeira já seria suficiente para barrar a fraude.

“O banco não pode se eximir de responsabilidade sob o argumento de que a correntista ativou dispositivo por meio de cartão e senha”, salientou.

Para o magistrado, os danos morais também ficaram configurados. Assim, a Caixa está obrigada a indenizar a aposentada, uma vez que os saques indevidos provocaram consternação e transtornos à cliente.

“Nos casos de movimentação fraudulenta de conta bancária, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente”, concluiu.

Assim, o magistrado julgou procedente o pedido, condenou o banco a restituir à autora os valores subtraídos, pagar indenização de danos morais e cancelar o empréstimo fraudulento.

Procedimento Comum Cível 5001484-83.2022.4.03.6107

TRT/SP condena advogado e empresa por litigância abusiva e advocacia predatória

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou solidariamente uma trabalhadora, seu advogado e uma empresa prestadora de serviços a pagarem multa no valor de 2% da causa do processo pela prática de litigância abusiva (art. 1º, caput da Recomendação/CNJ n. 159/2024) e advocacia predatória (Nota Técnica TRT 15ª Região n. 01/2024). A decisão unânime também determinou que fossem oficiadas a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional São Paulo para fins de apuração de infração ética pelo patrono da reclamante, além do Ministério Público Federal e o Centro de Inteligência do Poder Judiciário – TRT 15ª Região.

A relatora do acórdão, juíza convocada Camila Ceroni Scarabelli, seguiu o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá de que houve conluio entre o sócio-administrador da empresa prestadora de serviços, a trabalhadora e o seu advogado, o que foi comprovado pelo acervo de provas nos autos, que “atesta o aliciamento de clientes pelo preposto da 1ª reclamada (prestadora de serviços) para o ajuizamento indiscriminado de demandas contra a 2ª reclamada (tomadora de serviços), com semelhantes pedidos e causa de pedir, objetivando a responsabilidade imediata desta, em fraude ao benefício de ordem (art. 5º, § 5º da Lei n. 6.019/1974)”, afirmou. Ao todo foram mais de 30 processos.

O acórdão concluiu que a trabalhadora, o seu patrono e o 1º reclamado “infringiram os deveres processuais de expor os fatos em juízo conforme a verdade e de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, I e II do CPC), incorrendo na prática de litigância abusiva”. Nesse sentido, os comportamentos fraudulentos mencionados “podem ser enquadrados como advocacia predatória”, afirmou a relatora, que se explica como “o conjunto de práticas abusivas e estratégicas utilizado por quaisquer dos sujeitos associados a determinado litígio (reclamantes, reclamados, advogados etc.) com o escopo de instrumentalizar o sistema judiciário para fins espúrios, desviados ou egoísticos, abusando das respectivas situações subjetivas jurídico-processuais (faculdades, poderes, direitos, ônus, deveres) e ignorando os escopos primordiais do processo, comprometendo a integridade do ‘due process of law’ e os princípios da cooperação e da lealdade processual”, conforme definição da Nota Técnica 01/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciário – CIPJ do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O acórdão salientou, por fim, que “embora se trate de Nota Técnica, ela está estruturada com base nas Recomendações CNJ nos 127, 129 e 135/2022 e na Diretriz Estratégica 7 da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, que dispõem sobre regulamentação e promoção de práticas e protocolos dedicados ao enfrentamento da litigância predatória”.

Processo 0011038-67.2024.5.15.0020

TJ/MG: Clube deve indenizar associado que ficou tetraplégico ao pular em piscina

Vítima receberá R$ 45 mil por danos morais, além de pensão vitalícia.


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o sócio de um clube recreativo localizado em Sete Lagoas, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, receba uma indenização por danos morais no valor de R$ 45 mil, além de uma pensão vitalícia correspondente a 25% do salário mínimo. Ele sofreu um grave acidente nas dependências da área de lazer e ficou tetraplégico. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso da vítima contra decisão que julgou improcedente o pedido de indenização.

O associado saltou em uma piscina de baixa profundidade em 1º de janeiro de 2009. O Tribunal considerou que, apesar de a vítima ter agido de forma imprudente, o clube também foi negligente, contribuindo para o incidente, pois falhou ao não manter supervisão e equipamentos de segurança adequados.

No curso do processo, várias testemunhas apontaram que não havia salva-vidas no local no momento do acidente, e que a vítima poderia ter morrido afogada caso outros usuários não a tivessem retirado da piscina. O relator do recurso, desembargador Marcelo Pereira da Silva, destacou que houve culpa concorrente do clube, que, como fornecedor de serviços, deveria ter garantido a segurança por meio de vigilância eficaz e prevenção de riscos.

Na 2ª instância, os desembargadores avaliaram depoimentos das testemunhas e constataram que, no momento do acidente, não havia nenhum funcionário qualificado para prestar socorro imediato. A falta de ação adequada por parte do clube foi considerada uma grave falha do clube, que poderia ter evitado o trauma sofrido pelo associado.

Culpa concorrente

A decisão ressaltou a responsabilidade compartilhada entre a vítima e o réu, destacando que a negligência do clube estava configurada pela ausência de medidas efetivas para controlar atividades perigosas realizadas na piscina. Ao mesmo tempo, a turma julgadora reconheceu que a vítima, com 20 anos à época, também agiu de forma imprudente, contribuindo para o acidente ao realizar saltos em um local inadequado para tal atividade.

Apesar de o clube ter argumentado que possuía placas de advertência sobre a profundidade da piscina e uma equipe de segurança preparada, os desembargadores da 11ª Câmara Cível constataram que a supervisão por parte do clube foi insuficiente. A ausência de um salva-vidas no momento do acidente foi um ponto crucial para determinar a responsabilidade do clube.

De acordo com a turma julgadora, precedentes do Superior Tribunal de Justiça já tinham reconhecido a responsabilidade de clubes recreativos em casos de acidentes devido à falta de medidas preventivas adequadas. Esse fator reforça a necessidade de que entidades recreativas mantenham não apenas sinalização apropriada, mas também uma vigilância ativa para prevenir acidentes.

A pensão no valor de 25% do salário mínimo, bem como a indenização no valor de R$ 45 mil, deverão ser corrigidas monetariamente desde a data do acidente. Os magistrados condenaram ambas as partes em igual proporção (50%) ao pagamento das custas processuais, inclusive recursais, e de honorários advocatícios sucumbenciais.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.24.417733-3/001

TRT/PA-AP: Banco da Amazônia é condenado por litigância predatória

Em decisão histórica TRT8 reage a abusividade processual de grandes litigantes.


A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) tomou uma decisão inédita ao condenar o Banco da Amazônia S/A (BASA) por litigância predatória reversa—prática na qual uma parte mais poderosa utiliza o sistema judicial de forma abusiva para intimidar, silenciar ou esgotar financeiramente a outra parte, geralmente mais vulnerável. Como penalidade, o BASA recebeu uma multa de 9,9% sobre o valor atualizado da causa, ultrapassando R$ 11 mil, montante que será revertido em favor do trabalhador prejudicado.

O julgamento ocorreu no processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116 e foi relatado pelo Desembargador do Trabalho Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, com a participação dos Desembargadores Gabriel Napoleão Velloso e do Juiz do Trabalho Paulo Henrique Silva Ázar. A Turma reconheceu a estratégia abusiva da instituição financeira ao atrasar sistematicamente o cumprimento de uma obrigação já transitada em julgado.

Conduta abusiva e seus efeitos

O TRT-8 identificou que o Banco da Amazônia, um dos maiores litigantes da Justiça do Trabalho, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), demonstrou resistência injustificada ao cumprimento de uma decisão judicial, utilizando manobras processuais de caráter claramente protelatório. A Turma enfatizou que essa conduta prejudica a efetividade do Poder Judiciário, mina a confiança da sociedade no Estado de Direito e perpetua desigualdades no acesso à Justiça.

A decisão também está alinhada com o alerta feito pelo Ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sobre o crescente abuso de recursos por grandes litigantes para retardar indefinidamente a execução de decisões judiciais. Segundo o Desembargador Carlos Rodrigues Zahlouth Júnior, relator do processo, essa condenação não só busca reparar o dano causado ao trabalhador, mas também pretende desestimular outras instituições financeiras e grandes empresas a adotar estratégias semelhantes.

Impacto e precedente histórico
O aspecto inovador desta decisão está na condenação explícita por litigância predatória reversa no âmbito do TRT-8. Essa medida reforça uma preocupação crescente no meio jurídico sobre a necessidade de coibir estratégias processuais abusivas que frustram o cumprimento de decisões judiciais.

Ao reconhecer e punir essa prática, o TRT-8 deixa claro que não tolerará a instrumentalização do processo para fins meramente protelatórios. Essa decisão histórica representa um marco no combate à litigância abusiva e fortalece o papel do Judiciário na garantia dos direitos dos trabalhadores, mesmo diante da resistência de grandes litigantes.

Processo nº AP 0000930-21.2017.5.08.0116

TJ/DFT: Supermercado deve indenizar consumidora que caiu em piso molhado

A 14ª Vara Cível de Brasília determinou que o Supermercado Tavares (MMWBB Comércio Varejista de Alimentos Ltda.) pague indenização por danos morais e materiais a uma consumidora que sofreu grave lesão no joelho após escorregar em piso molhado e sem sinalização dentro da loja. Além disso, o supermercado deve custear cirurgia e tratamentos médicos necessários.

De acordo com os autos, a consumidora sofreu a queda em 21 de maio de 2022. Ela recebeu atendimento imediato do Corpo de Bombeiros, que constatou deslocamento da patela do joelho, sendo posteriormente levada ao hospital pelo SAMU. Exames médicos apontaram a necessidade urgente de cirurgia para reconstrução dos ligamentos afetados. Desde então, ela não conseguiu mais exercer sua atividade profissional de diarista.

A consumidora alegou ainda que representantes do supermercado haviam prometido auxílio financeiro com as despesas médicas, mas não cumpriram o combinado. Em defesa, o supermercado argumentou que o acidente ocorreu por falta de atenção da vítima e assegurou manter o ambiente sempre sinalizado.

Na decisão, o juiz destacou que ficou comprovada a responsabilidade objetiva do supermercado, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o que dispensa a comprovação de culpa. Testemunhas confirmaram que a área estava molhada e não havia sinalização no local. Para o magistrado, “restou evidenciada a falha na prestação do serviço pelo estabelecimento comercial, que não adotou as medidas de segurança necessárias”.

Com base nisso, o juiz determinou o pagamento de R$ 805 pelas despesas médicas já realizadas, além de R$ 49.680 referentes aos lucros cessantes pelo tempo de afastamento do trabalho. Ainda foi fixado o pagamento de R$ 4.320 pelo período estimado de recuperação após a cirurgia e indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. O supermercado também deverá custear integralmente a cirurgia, orçada em R$ 21 mil, e tratamentos pós-operatórios necessários, mediante comprovação.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0734455-72.2023.8.07.0001

TJ/DFT: Distrito Federal é condenado a indenizar aluna por acidente com pneu em escola pública

A 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o DF a indenizar uma estudante que sofreu graves lesões após um acidente com um pneu nas dependências do Centro Educacional Águas do Cerrado, em Planaltina-DF.

O acidente ocorreu em outubro de 2023, durante o recreio. Pneus de caminhão, destinados à criação de um jardim na escola, estavam disponíveis no espaço escolar. Durante brincadeiras entre alunos, um pneu foi empurrado e caiu sobre o pé direito da aluna, o que causou traumatismo e fraturas múltiplas nos metatarsianos. A mãe da criança alegou que houve negligência da escola por permitir o uso inadequado dos pneus e por não oferecer suporte suficiente após o acidente.

O Distrito Federal contestou, sob alegação de que não houve negligência e solicitou que, caso a indenização fosse concedida, fosse fixada em valor módico.

Ao analisar o caso, o juiz destacou a responsabilidade objetiva do Estado, prevista na Constituição Federal e no Código Civil, afirmando que o Distrito Federal tinha o dever específico de garantir a segurança e supervisão adequada dos alunos sob sua custódia. O magistrado enfatizou que “restou evidenciada a falta de cuidado na manutenção do ambiente escolar, a configurar falha no dever de proteção e segurança da aluna.”

Foram levadas em consideração provas como fotos da lesão, laudo médico e áudio gravado pela mãe da aluna, em que a vice-diretora reconhecia a presença inadequada dos pneus no local das brincadeiras.

Diante dos danos sofridos pela menor, que resultaram em cirurgia e afastamento das atividades por mais de 50 dias, o juiz determinou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, considerando a gravidade da lesão e o sofrimento psicológico e físico enfrentado pela estudante.

Cabe recurso da decisão.

Processos:0717608-07.2024.8.07.0018

TJ/SP: Entes públicos deverão fornecer medicação para paciente com epilepsia

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público.


A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 1ª Vara Judicial de Cosmópolis que determinou que o Município e a Fazenda Pública do Estado forneçam medicamento a paciente com epilepsia. A receita deverá ser renovada a cada 90 dias. De acordo com os autos, o autor não possui condições financeiras de arcar com a medicação.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Osvaldo de Oliveira, salientou que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. “Assim, perfeitamente cabível o pleito em face do Município de Cosmópolis e do Estado de São Paulo ou apenas em face de um deles”, escreveu, acrescentando que o medicamento está incorporado no Sistema Único de Saúde (SUS) e que não há motivo para a recusa.

“Vale ainda ressaltar que não cabe ao Judiciário analisar se os medicamentos prescritos são ou não eficazes, ou se existem outros que os substituam, pois tal responsabilidade é atribuição exclusiva dos médicos. Estando a medicação devidamente prescrita, não pode o médico restringir seu procedimento científico à frieza da burocracia deum protocolo. A necessidade do medicamento solicitado está comprovada pelos relatórios que instruem a presente ação”, concluiu.

Os desembargadores Edson Ferreira e E.J.M. Ribeiro de Paula completaram a turma de julgamento. A votação foi unânime.

Apelação nº 1000080-84.2020.8.26.0150

TJ/MG: Juiz condena profissional por abordagem truculenta

Lavrador sofreu agressões em Patos de Minas e ficou com sequelas permanentes.


O juiz da 4ª Vara Cível de Patos de Minas, Rodrigo de Carvalho Assumpção, condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar um lavrador, por danos materiais e lucros cessantes, em um salário mínimo durante 15 meses, pensão vitalícia de 30% do valor do salário mínimo a partir do 16º mês após o incidente e em R$ 30 mil, por danos morais, devido a uma abordagem truculenta que lhe causou debilidade permanente.

O lavrador ajuizou ação pleiteando do Executivo estadual indenização por danos materiais e morais. Ele sustentou que, em 23 de maio de 2009, estava sentado em um bar quando um policial, com quem ele já havia tido problemas anteriormente, chegou e o interpelou de forma truculenta.

O trabalhador rural foi conduzido para a delegacia, onde assinou um termo e foi liberado. Entretanto, ele alegou que a abordagem foi tão violenta que machucou de forma permanente seu braço direito, levando-o a ficar 15 meses afastado do seu ofício e que sua capacidade de trabalhar foi reduzida devido à perda de mobilidade desse membro.

O policial se defendeu afirmando que a abordagem foi feita sem qualquer abuso, e dentro da lei. Mas o argumento não convenceu o juiz. O magistrado, baseado em provas testemunhais, concluiu que a abordagem ultrapassou os limites e empregou violência excessiva, por isso, o Estado deveria assumir a responsabilidade pelos atos de seu agente.

O juiz Rodrigo Assumpção concluiu que a indenização por danos materiais era devida, porque o profissional ficou afastado de seu trabalho durante 15 meses. Ele também entendeu que a vítima fazia jus a pensão vitalícia, porque ficou evidente a redução na capacidade laborativa. Por fim, considerou que o Estado deve indenizar o agricultor por danos morais em função de todos os transtornos que o agente público impôs a ele.

A decisão está sujeita a recurso.

O processo tramita em segredo de Justiça.

TJ/RN: Estado deve fornecer tratamento para paciente com pancreatite

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer a um paciente o medicamento Pancreatina 25.000 UI, em 15 dias, na quantidade e periodicidade prescritas pelo médico assistente, desde que apresente receita semestralmente atualizada. Assim decidiu o juiz Peterson Fernandes Braga, do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim.

De acordo com os autos, o homem é portador de pancreatite crônica, apresentando diarreia crônica decorrente da condição clínica, e para o controle do quadro, necessita do referido medicamento, prescrito para uso contínuo. Alega que não possui condições financeiras para arcar com o custo do remédio e que, embora faça parte do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica (CEAF), não há estoque disponível na rede pública para sua dispensação, conforme informado pela Secretaria do Estado de Saúde Pública (SESAP/RN).

Durante a análise do caso, o magistrado ressalta que, se o medicamento não está sendo fornecido em tempo razoável, o direito do paciente fica frustrado, configurando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para garantir a prestação de saúde. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que a ausência de estoque ou entraves administrativos não exime o Estado da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais à saúde do cidadão”.

Além disso, o juiz citou que a saúde é um direito fundamental assegurado no artigo 196 da Constituição Federal de 1988. Segundo o documento, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

O magistrado observou, ainda, que o fato de o medicamento estar “em licitação” não retira a obrigação estatal de fornecer o tratamento de forma tempestiva e eficaz. Sustenta que o dever de assegurar o direito à saúde não pode ser condicionado à burocracia administrativa, sob pena de comprometer a integridade física do paciente e frustrar a efetivação do direito constitucional.

“O parecer técnico do E-NATJUS, anexado aos autos, confirma que a medicação é indicada para o quadro clínico apresentado, reforçando a necessidade de seu fornecimento contínuo. Dessa forma, a alegação de ausência de urgência não justifica a negativa do fornecimento, pois a necessidade do medicamento é contínua e sua falta pode agravar o estado de saúde do paciente”, salienta.

TJ/SP: Bradesco Saúde deve autorizar congelamento de óvulos de paciente em quimioterapia

Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.


A 42ª Vara Cível da Capital determinou que operadora de plano de saúde custeie gastos relacionados à manutenção da criopreservação dos óvulos de mulher em tratamento quimioterápico. A requerida deverá, ainda, ressarcir os valores dispendidos pela autora durante procedimento de extração e congelamento dos óvulos em clínica particular.

De acordo com os autos, a operadora se recusou a custear tratamento de preservação de óvulos como etapa anterior à quimioterapia em mulher acometida por câncer de mama.

Na sentença, o juiz André Augusto Salvador Bezerra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e reconheceu o dever da operadora de autorizar o procedimento. “Negar à autora o direito à criopreservação de óvulos como etapa anterior de tratamento de quimioterapia revela a pouca atenção da ré à questão de gênero, cujas desigualdades são explícitas em um país, como o Brasil, marcado pelas mais diversas espécies de violência de gênero, inclusive na desconsideração de situações peculiares as mulheres, como a questão gestacional, ora discutida”, escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1115592-32.2024.8.26.0100/SP


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