TJ/DFT: Detran é condenado por suspensão indevida de CNH

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou o Detran/DF a indenizar um motorista que teve sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa de forma indevida. A decisão colegiada manteve, por unanimidade, a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.

O processo trata do caso de um homem que teve sua CNH indevidamente suspensa. Isso porque o processo de suspensão perante o Detran/DF perdurou por 12 anos, em razão de auto de infração lavrado em 2012, sem a realização ou oferta de teste do etilômetro. O processo judicial detalha que unidades técnicas do próprio Detran recomendaram o arquivamento do processo de suspensão da CNH do autor, porém a penalidade foi aplicada em maio de 2019. Ainda de acordo com os autos, uma nova autuação foi expedida pelo órgão, onze anos após o fato, momento em que autor teve o direito de dirigir suspenso de forma ilegal.

Segundo o Detran, foi noticiado que a nulidade do processo administrativo foi reconhecida e que houve cancelamento definitivo das penalidades impostas ao autor. Acrescenta ainda que o processo administrativo de suspensão foi arquivado.

Na decisão, a Turma Recursal pontua que o autor demonstrou que teve o direito de dirigir indevidamente suspenso, mesmo após o parecer das unidades técnicas do órgão de trânsito. O colegiado também destaca que a nulidade do processo administrativo e o cancelamento da penalidade só ocorreram no curso do processo judicial, ou seja, após 12 anos do fato, “evidenciando a conduta negligente do órgão de trânsito”.

Assim, para a Justiça do DF, “o erro cometido pela autarquia de trânsito e a postergação de seu reconhecimento restringiram direito básico do autor, cerceando a sua liberdade de locomoção. A violação de atributos da personalidade do autor legitima o direito à indenização por danos morais”, escreveu o órgão julgador.

Nesse sentido, a decisão da Turma Recursal aumentou o valor da indenização para o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em favor do autor. O recurso do Detran foi rejeitado.

Processos: 0785702-13.2024.8.07.0016

TJ/RN: Empresa de TV por assinatura deve restabelecer serviço de cliente em cinco dias

A Justiça determinou que uma empresa de TV por assinatura restabeleça o serviço de um cliente em até cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, com limite de seis mil reais, a ser revertida em favor da parte autora. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

A parte autora buscou a Justiça solicitando pedido de urgência para restabelecimento imediato do serviço que havia contratado, que inclui o serviço de TV por assinatura e um serviço de streaming, sem anúncios. Em contrapartida, conta nos autos do processo que a empresa “apresentou manifestação genérica, que nada ajuda na análise fática”.

Em sua análise, o magistrado reforçou a essencialidade do serviço. Além disso, em observância aos princípios e dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi constatada a relação de consumo. Diante das provas e dos relatos anexados nos autos, o juiz Jessé de Andrade Alexandria atendeu ao pedido de concessão da tutela de urgência, determinando o restabelecimento do serviço contratado.

TJ/SC: Mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve decisão que negou a inclusão da restrição “D” — referente a pessoa com deficiência — na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de um condutor que alegava limitação física congênita. Diante de laudos médicos particulares que divergem da junta médica do Detran/SC, o colegiado foi unânime em afirmar que o mandado de segurança não é a via adequada quando há conflito probatório.

O mandado de segurança é um instrumento jurídico que protege o direito líquido e certo, provado por documentos, que tenha sido violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Diante do fato concreto, a Corte entende que é necessária a produção de provas técnicas mais aprofundadas.

Com a negativa pelo juízo de 1º grau, o motorista recorreu ao TJSC. Alegou que os laudos médicos demonstram a condição limitadora da doença congênita e de caráter permanente da qual padece, bem como a necessidade de conduzir somente veículo automatizado e de constar em seu documento a restrição “D”, não havendo falar em dilação probatória. Aduziu, ainda, que a exigência de provar a doença por outros meios jurídicos fere a lei do deficiente físico e a própria Constituição Federal.

“Desse modo, diferentemente do alegado, considerando a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos emanados pelo órgão de trânsito, os quais somente podem ser refutados com dilação probatória, inviável na via eleita, não há falar em concessão da segurança. Nesses termos, nenhum reparo merece a decisão agravada”, anotou a desembargadora relatora.

Autos n. 5067814-89.2024.8.24.0023

TJ/RN: Estado deve fornecer cirurgia para tratamento de cálculo renal em até cinco dias

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a fornecer procedimento cirúrgico, em até cinco dias, para o tratamento de uma paciente que apresenta problemas com cálculo renal. Assim decidiu o juiz Marco Antônio Mendes Ribeiro, da Vara Única da Comarca de Almino Afonso.

Segundo narrado nos autos, a enferma foi acometida por cálculo localizado na pelve renal esquerda, de aspecto parcialmente obstrutivo, necessitando de um tratamento cirúrgico a fim de evitar infecções, perda da função renal e óbito. Sustenta não ter condições de arcar com o referido procedimento, que possui o valor de R$ 52.040,82. Alega, ainda, ter buscado a Secretaria de Estado da Saúde Pública, no entanto, não obteve êxito para conseguir a medicação necessária ao seu tratamento.

Ao analisar o caso, o magistrado embasou-se na Constituição Federal, no artigo 196, ao citar que a saúde é direito de todos e dever do Estado. O dispositivo busca garantir, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Consoante a legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde, não dispondo de condições financeiras de arcar com os custos”, afirmou o juiz.

Diante disso, o magistrado esclarece que, após consulta ao e-NatJus, o parecer emitido nos autos é corroborado pelas demais provas juntadas (laudos médicos, relatórios, exames etc.). “Desta forma, demonstrada a necessidade do medicamento/procedimento requerido na inicial, conforme laudo médico, exames e prescrição médica acostados, impõe-se reconhecer a procedência do pedido.”

TJ/RO condena operadora de saúde Ameron Assistência Médica por negativa de procedimento

Decisão da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou a sentença do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, que condenou uma operadora de assistência à saúde por dano moral por falha no atendimento a um paciente que sofreu um acidente. Porém o valor, que era de 15 mil reais, foi redimensionado para 10 mil reais, o qual, para o relator da apelação, desembargador Rowilson Teixeira, cumpre a função pedagógica.

Consta no processo, que o paciente foi internado para cirurgia de urgência, no dia 19 de setembro de 2023, com solicitação médica expressa para a realização da operação no rosto. Porém a autorização pela operadora de saúde para tal procedimento só foi efetivada no dia 2 de outubro de 2023, por força da determinação de uma decisão judicial de urgência proferida no dia 27 de setembro de 2023.

Ainda de acordo com o voto do relator, “o atraso na autorização da cirurgia em situação de urgência compromete a segurança e a saúde do consumidor, extrapolando meros aborrecimentos e configurando dano moral indenizável”. A operadora de saúde fica situada em Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.

Consta na sentença (5ª Vara Cível) que a pessoa, segurada do plano de saúde, sofreu um acidente durante uma confraternização de trabalho, que deixou várias lesões no rosto e no olho, conforme laudo médico juntado no processo.

O recurso de Apelação Cível (n. 7059585-66.2023.8.22.0001) foi julgado durante a realização da sessão eletrônica de julgamento entre os dias 19 e 23 maio de 2025.


Diário de Justiça Eletrônico Nacional – CNJ – RO

Data de Disponibilização: 22/08/2024
Data de Publicação: 23/08/2024
Região:
Página: 8329
Número do Processo: 7059585-66.2023.8.22.0001
TJRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RONDÔNIA – DJEN
Processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Órgão: Porto Velho – 5ª Vara Cível Data de disponibilização: 22/08/2024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL Tipo de comunicação: Intimação Meio: Diário de Justiça Eletrônico Nacional Parte(s): MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA –  AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado(s): JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO OAB 4315 RO RAYLAN ARAUJO DA SILVA OAB 7075 RO MATEUS FEITOZA EVANGELISTA OAB 13321 RO Conteúdo: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho – 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7059585 – 66.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MANOEL ANDREILSON MIRANDA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: MATEUS FEITOZA EVANGELISTA, OAB nº RO13321, RAYLAN ARAUJO DA SILVA, OAB nº RO7075 Polo Passivo: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADO DO REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma clara e fundamentada, a necessidade e pertinência de cada uma, no prazo comum de 15 dias. Ao final, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos na pasta “Decisão Saneadora”. Publique-se. Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2024. Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto

STF invalida lei de Alagoas que proibia apreensão de veículos sem licenciamento

Conforme entendimento do Tribunal, o Código de Trânsito Brasileiro (CBT) já trata da matéria em âmbito nacional.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou lei de Alagoas que proibia a apreensão ou a retenção do veículo se o condutor não comprovasse o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais (DPVAT) e do licenciamento. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 16/5, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6694, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Nunes Marques, pela inconstitucionalidade da Lei estadual 8.311/2020. Ele apontou que o não pagamento de tributos e encargos e as sanções impostas ao proprietário do veículo dizem respeito a trânsito e transporte, matéria que compete privativamente à União regular.

Nunes Marques lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997) já normatiza as hipóteses de apreensão, retenção e remoção de veículos não licenciados por inadimplência de tributos e encargos. Segundo o ministro, como já existe lei de alcance nacional sobre a questão, os entes federados não estão autorizados a disciplinar a matéria.

STF dá 180 dias para Congresso criar crime de retenção dolosa de salários

Por unanimidade, Plenário decidiu que há omissão inconstitucional do Legislativo ao não editar norma.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que há omissão do Congresso Nacional ao não criar lei que defina como crime a retenção dolosa dos salários (quando o patrão deixa intencionalmente de pagar o salário do empregado ou parte dele). A Corte deu prazo de 180 dias para que seja elaborada uma norma tipificando o delito.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 82, na sessão virtual do Plenário encerrada em 23/5. A Procuradoria-Geral da República (PGR), autora da ação, argumentou que havia uma demora inconstitucional do Legislativo em editar lei que criminalize a conduta.

A Constituição Federal estabelece a proteção do salário como direito de todos os trabalhadores urbanos e rurais, “constituindo crime sua retenção dolosa”. Ocorre que não foi editada norma penal para tipificar esse delito desde a promulgação da Carta, em 1988.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, destacou que, passados quase 40 anos, o Legislativo ainda não elaborou norma sobre o crime, apesar de determinação expressa da Constituição. Ele considerou haver “inércia prolongada com repercussão social significativa”. Também afirmou que o salário faz parte do patrimônio mínimo existencial dos trabalhadores e que deve ter ampla proteção jurídica.

Conforme o relator, a jurisprudência do STF reconhece que não há violação à separação dos Poderes nos casos em que a Corte determina um prazo para o Congresso editar norma que vise resolver uma omissão constitucional.

TST: Operadora de plano de saúde Amil muda forma de custeio e é condenada por danos morais coletivos

Medida foi considerada lesiva aos empregados contratados antes da mudança.


Resumo:

  • A Amil terá de devolver os valores de coparticipação descontados de seus empregados contratados antes da alteração que instituiu a cobrança.
  • Para a 3ª Turma do TST, trata-se de alteração unilateral do contrato de trabalho lesiva aos trabalhadores.
  • A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais coletivos.

A Amil Assistência Médica Internacional S.A., do Rio de Janeiro (RJ), terá de pagar R$400 mil de indenização por danos morais coletivos por alteração lesiva do contrato de trabalho de seus empregados. A empresa instituiu coparticipação obrigatória no plano de saúde e desconto no salário-base para todos, mas quem estava com contrato em curso não deveria ser afetado por ela.

O entendimento é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que invalidou a alteração e excluiu a coparticipação dos empregados admitidos antes da alteração da forma de custeio do plano de saúde. A empresa terá de devolver os valores descontados e, ainda, pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 400 mil.

MPT questionou validade da alteração
Por meio dos acordos coletivos firmados em 2013/2014 e 2014/2015, a empresa estendeu somente à esposa ou companheira (ou seja, ao cônjuge feminino) o benefício do plano de saúde sem custo. O Ministério Público do Trabalho (MPT) questionou a validade da alteração, com o argumento de que se tratava de discriminação de gênero.

No acordo coletivo de 2017/2018, o plano foi ampliado para todos os cônjuges ou companheiros e companheiras, mas ficou convencionado que os empregados deveriam arcar, a título de coparticipação, com parte dos custos suportados pela Amil em todos os procedimentos, exceto internação. O MPT, então, entrou na Justiça, argumentando que se tratava de alteração unilateral do contrato de trabalho.

TRT não considerou alteração prejudicial
O juízo de primeiro grau considerou ilegal a exigência da coparticipação. Segundo a sentença, uma vez concedido o plano de saúde sem ônus, sua alteração exigiria a concordância do empregado e, ainda assim, desde que não lhe fosse prejudicial.

Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, porém, a adequação dos critérios para a concessão do plano, negociada por meio do acordo coletivo, não pode ser encarada como alteração prejudicial dos contratos de trabalho então vigentes.

Lei só permite alteração com mútuo consentimento
No recurso ao TST, o MPT argumentou que não houve apenas uma adequação de critérios, mas uma clara modificação para pior das condições de participação dos dependentes no plano de saúde da empresa.

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que os empregados que já tinham contrato de trabalho com a empresa também foram englobados na coparticipação obrigatória. Nesse contexto, as alterações foram evidentemente prejudiciais a eles.

Pimenta ressaltou que a lei só permite alteração nos contratos individuais de trabalho por mútuo consentimento, e as mudanças não podem resultar em prejuízos ao empregado. “Caso isso ocorra, a cláusula que infringiu a garantia deve ser anulada”, afirmou.

Medida atingiu muitos empregados
Quanto ao dano moral coletivo, o ministro assinalou que a mudança atingiu um número significativo de empregados, afetados pelo ato ilícito contra direitos fundamentais ligados à proteção e à assistência à saúde. Nesse sentido, a indenização fixada na sentença é razoável. O valor será destinado ao Fundo dos Direitos Difusos (FDD) ou ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão foi unânime.

Veja o acórdão.
Processo: AIRR-101314-63.2017.5.01.0026

TRF1 Reconhece o direito de matrícula de estudante que concorreu às vagas reservadas pela UFBA referentes ao sistema de cotas raciais

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia para declarar a ilegalidade do ato que desconsiderou a autodeclaração racial de uma estudante como parda, determinando sua matrícula no curso de Medicina da Universidade Federal da Bahia (UFBA). A candidata havia concorrido às vagas reservadas a pessoas pretas e pardas, conforme previsto no sistema de cotas raciais da instituição.

Ao ser submetida à comissão de heteroidentificação, sua inscrição foi indeferida sob o argumento de que não apresentaria traços fenotípicos característicos da população negra.

O relator, Desembargador Federal Newton Ramos, destacou a relevância das cotas sociais “como instrumento de políticas públicas voltado à ampliação do acesso da população negra ao ensino superior e ao serviço público, mostrando-se essenciais à promoção da inclusão social e à democratização de oportunidades ao inserir essa parcela da população em espaços de decisão e construção do conhecimento”.

Sobre a política de cotas, o Desembargador ressaltou a necessidade de uma abordagem mais cautelosa, que resguarde a primazia da autodeclaração do candidato como critério principal de identificação racial, a ser afastado apenas diante de indícios concretos de fraude ou má-fé.

Frisou, ainda, que “a atuação das comissões de heteroidentificação deve ser legítima, mas subsidiária à autodeclaração, funcionando como mecanismo de verificação voltado à prevenção de fraudes, e não como instrumento de reinterpretação da identidade racial dos candidatos”.

No caso analisado, a comissão limitou-se a uma negativa genérica, sem indicar critérios objetivos para desconsiderar a autodeclaração, o que, segundo o Desembargador, viola os princípios da motivação e da razoabilidade.

Assim, havendo dúvida razoável quanto à classificação racial da candidata, e ausente prova de fraude ou má-fé, impõe-se a anulação do ato administrativo que impediu sua participação nas vagas destinadas ao sistema de cotas, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41.

Processo: 1026956-93.2022.4.01.3300

TRF6: Quem julga ações sobre previdência complementar é a Justiça Federal

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) decidiu, por unanimidade, aceitar o pedido feito por um ex-funcionário da Caixa Econômica Federal que participa do plano de previdência complementar administrado pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef). A decisão foi tomada no dia 21 de agosto de 2024.

Esse pedido foi feito contra uma decisão da 3ª Vara Federal de Uberlândia/MG, com o entendimento que o caso deveria ser julgado pela Justiça do Trabalho, por envolver uma entidade de previdência privada. Com isso, o processo seria enviado para uma das varas do Trabalho da cidade. No entanto, o TRF6 entendeu de forma diferente e deu razão ao ex-empregado.

Decisão reformada

O acórdão que reformou a decisão fixou a competência da Justiça Federal para o caso. O documento ressaltou o artigo 109, caput, alínea “I” da Constituição Federal, que afirma que “compete aos juízes federais julgarem causas na qual uma empresa pública federal for interessada como autora, ré assistente ou oponente”. Como a Caixa (única mantenedora da Funcef) é uma empresa pública federal aplica-se ao caso.

Neste sentido, o desembargador federal Pedro Felipe Santos, relator do recurso esclarece que os pedidos desta ação relacionam-se à suposta obrigação da patrocinadora (Caixa) em repassar verba de custeio que seria cabível, a fim de que a entidade gestora do plano de previdência privada (Funcef) aumente o valor da complementação de aposentadoria devida ao ex-empregado.

O relator lembra, também, que a competência da Justiça Federal fica evidente na redação do artigo 202, §2ª da Constituição Federal que esclarece que questões relativas às entidades de previdência privada não decorrem da relação de trabalho, mas de questão previdenciária autônoma.

Por fim, o desembargador federal Pedro Felipe Santos lembra que o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese relativa ao Tema de Repercussão Geral número 190, que definiu expressamente ser competência da Justiça Comum (o que inclui a Justiça Federal) o “processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria”.

Processo 1013746-54.2017.4.01.0000


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