TJ/DFT: Justiça condena empresa por violação de direito autoral em site de turismo

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma empresa por utilização indevida de fotografias em site de promoção de pacotes turísticos.

O processo trata do caso de um fotógrafo cujas fotos foram utilizadas, sem a sua autorização, para a promoção de pacotes turísticos. Segundo o homem, as imagens de sua autoria foram utilizadas para ilustrar a matéria publicada em site da empresa. No recurso, apresentado à Turma Recursal, afirma ser titular de direitos patrimoniais sobre as obras que produz e que a empresa deve pagar pela utilização que deu ao produto.

Na decisão, o juiz explica que o autor comprovou que as fotos utilizadas são de sua autoria, inclusive com indicações em sites de premiações e de reportagens. O magistrado acrescenta que a utilização indevida de fotografia com fins comerciais viola os direitos autorais. Por fim, “o direito autoral está situado no campo dos direitos patrimoniais e extrapatrimoniais e sua violação impõe indenização que dever ser fixada em valor condizente com o direito violado”, concluiu o juiz.

A decisão determinou o pagamento de R$ 1 mil, por danos materiais, e de R$ 1 mil, a título de danos morais. Além disso, a empresa foi obrigada a retirar as fotografias do site, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária.

Processos: 0789718-10.2024.8.07.0016

TJ/SC uniformiza entendimento sobre processos de multa e suspensão da CNH

Decisão estabelece critérios para tramitação simultânea de processos administrativos de trânsito.


A Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) firmou entendimento sobre a obrigatoriedade de tramitação simultânea dos processos administrativos de aplicação de multa e de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), conforme previsto no artigo 261, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

O caso analisado envolveu um motorista autuado em 2019, em Blumenau, por exceder em mais de 50% o limite de velocidade. Após o fim do processo de multa, foi aberto um novo procedimento, dois anos depois, para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor pediu a anulação da suspensão, sob o argumento de que os dois processos deveriam ter sido conduzidos ao mesmo tempo.

A decisão esclarece que a exigência de tramitação simultânea, embora prevista em lei desde 2016, só foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran) em 2018. Por isso, o TJSC definiu critérios conforme o período em que ocorreu a infração:

• Até 31 de outubro de 2017: não havia obrigatoriedade de tramitação conjunta, por falta de regulamentação específica.

• Entre 31 de outubro de 2017 e abril de 2021: aplicavam-se as regras da Deliberação Contran n. 163/2017 e da Resolução Contran n. 723/2018, com exigência de comunicação entre os órgãos, mas sem abertura conjunta obrigatória dos processos.

• A partir de abril de 2021: com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/2020, a tramitação simultânea passou a ser obrigatória, mesmo sem novas normas do Contran.

No caso concreto, como a infração ocorreu em 2019, período em que a regulamentação apenas exigia comunicação entre os órgãos, sem necessidade de abertura conjunta dos processos, a Turma não reconheceu a nulidade do processo de suspensão da CNH. Também ficou afastada a aplicação da Resolução Contran n. 844/2021 para infrações anteriores à sua vigência.

“Somente é possível reconhecer nulidade caso tenham sido inobservadas as regras então vigentes e editadas pelo Contran”, resumiu o desembargador relator. A decisão foi unânime.

Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5035019-30.2024.8.24.0023

TJ/RN: Incentivos fiscais dados pelo Estado não permitem retenção de ICMS

O Pleno do TJRN negou provimento ao pedido formulado pelo Estado, que buscava reformar decisão anterior da Corte potiguar. A decisão havia negado seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 42 e 1172 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da questão sobre se a retenção da parcela do ICMS devida aos municípios – em razão de incentivos fiscais estaduais – configuraria interferência indevida no sistema constitucional de repartição de receitas.

A decisão destacou que a parcela do imposto pertencente aos municípios, nos termos do artigo 158, IV, da Constituição Federal, não pode ser reduzida sob o argumento de concessão de incentivos fiscais, conforme decidido pelo STF no Tema 42.

Conforme o julgamento, o Supremo Tribunal Federal reafirmou esse entendimento no Tema 1172, esclarecendo que programas de diferimento ou postergação do pagamento de ICMS são válidos desde que preservado o repasse integral da quota pertencente aos municípios.

*”O Tema 653/STF, invocado pelo agravante (Estado), trata de tributos distintos (IR e IPI) e não se aplica à hipótese dos autos, que versa sobre ICMS e sua repartição constitucional”*, esclareceu a relatora, desembargadora Berenice Capuxu, vice-presidente do TJRN.

A vice-presidente e relatora do recurso ainda ressaltou que, ao contrário do que alega o Estado, constata-se haver plena correspondência entre a questão jurídica discutida no Tema 42/STF (RE 572.762/SC) e a situação dos autos em análise. “Não existindo, portanto, equívocos na aplicação do paradigma pela vice-presidência, que negou seguimento ao recurso extraordinário observando a sistemática da repercussão geral”, afirmou.

A decisão ainda enfatizou que, posteriormente, a Suprema Corte firmou tese no mesmo sentido, reconhecendo que é dado ao Estado a possibilidade de estabelecer incentivos fiscais, sem que isso represente violação ao sistema de repartição de receitas tributárias da Constituição. No entanto, ressaltou que tais incentivos fiscais devem preservar integralmente o repasse da parcela de transferência devida aos Municípios.

TJ/RN: Justiça determina internação em UTI cardiológica e indenização por danos morais após plano negar cobertura a idosa

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou a internação em leito de UTI cardiológica, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, para uma idosa diagnosticada com quadro de insuficiência cardíaca, cujo pedido de internação e tratamento foi negado pela administradora do plano de saúde.

Após apresentar sinais de infarto, a mulher procurou atendimento médico junto ao seu plano de saúde. Os médicos, então, a diagnosticaram com quadro de angina instável e insuficiência cardíaca congestiva. Por conta disso, os profissionais apontaram a necessidade de internação imediata e de procedimento de cateterismo cardíaco.

Entretanto, a paciente teve seu pedido de autorização negado pela operadora, sob a justificativa de carência contratual. Por conta disso, ela foi transferida para um hospital da rede pública de saúde, mesmo com a equipe médica reforçando o quadro de saúde instável e os perigos que ele representava.

Em sua defesa, a gestora do plano de saúde argumentou que o período de carência para internação é de 180 dias. Além disso, a empresa alegou que não houve a negativa de cobertura de atendimento em regime de emergência ou urgência, cujo modelo se restringe, de acordo com a ré, a atendimento ambulatorial e é limitado às primeiras 12 horas, de acordo com os termos dos artigos 2º e 3º da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar.

Direito à vida e à saúde
Com base nos documentos anexados aos autos, o juiz Cleanto Fortunato ressaltou a importância da internação frente ao quadro de saúde atestado pelos médicos. O magistrado refutou o argumento da operadora sobre a falta de cumprimento de carência, citando a Resolução nº 13/98 do Conselho de Saúde Suplementar (Consul) e a Lei nº 9.656/98, que determinam a obrigatoriedade da cobertura dos procedimentos necessários em casos que impliquem risco de vida ou lesões irreparáveis para o paciente.

Além disso, o magistrado destacou que, no caso em questão, o direito à vida e à saúde “é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana”, já que os procedimentos solicitados pela paciente eram destinados ao restabelecimento de sua saúde.
“A mencionada internação se mostrou indispensável, e fez parte do atendimento emergencial, visto que este não se direciona apenas a atendimento ambulatorial paliativo, mas sim à efetiva solução do grave quadro de saúde de que era portadora”, ressaltou o magistrado.
Portanto, ao descumprir a legislação vigente, a negativa da gestora do plano de saúde ficou caracterizada como uma “violação à boa fé existente entre as partes, bem como ofensa à dignidade humana”.

STF: Indicação de auditor do TCU para conselho do Executivo é facultativa

Para o Plenário, indicação opcional preserva o valor do conhecimento técnico de um auditor sem abrir mão da autonomia do tribunal de contas.


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que o Tribunal de Contas da União (TCU) não é obrigado a indicar servidores para integrar o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6844 na sessão virtual concluída em 23/5.

O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal é ligado ao Poder Executivo. A lei que o criou previa que o TCU, que faz parte do Legislativo, indicasse um auditor federal e um suplente para sua composição. Na ADI, a Procuradoria-Geral da República (PGR) contestava essa exigência, por considerar que ela interferia na autonomia e no funcionamento do tribunal ao obrigar a cessão de um servidor para um órgão de outro Poder.

Conhecimento técnico
O relator da ação, ministro Luiz Fux, lembrou que o STF já considerou inconstitucionais outras normas que obrigavam o empréstimo de servidores entre Poderes. Ainda assim, ele defendeu a importância de contar com a experiência técnica de funcionários do TCU no conselho do Regime de Recuperação Fiscal (RRF). Por isso, votou para que a indicação fosse facultativa, permitindo que o órgão funcione normalmente mesmo sem a participação de um representante do tribunal.

Em manifestação ao STF, a PGR sugeriu manter a possibilidade de indicação, mas sem exigir que o nome viesse de um cargo específico ou que fosse servidor do TCU. Para Fux, no entanto, tornar a indicação opcional é uma solução mais equilibrada, pois preserva o valor do conhecimento técnico de um auditor e seu papel estratégico no conselho, sem abrir mão da autonomia do tribunal.

TRF4: Segurada consegue prorrogação do salário-maternidade em virtude de internação do bebê após parto prematuro

A 1ª Vara Federal de Cruz Alta (RS) julgou procedente o pedido de prorrogação do salário-maternidade em favor de uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A sentença, publicada em 27/05, é do juiz Tiago Fontoura de Souza.

A autora, trabalhadora autônoma, relatou que o nascimento de sua filha ocorreu em novembro de 2022, de forma prematura, sendo a criança imediatamente submetida a internação em Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) neonatal, localizada no município de Ijuí (RS), pelo período de 86 dias. A recém-nascida recebeu alta em fevereiro de 2023.

O benefício previdenciário foi concedido, a contar da data de nascimento do bebê, pelo prazo legal de cento e vinte dias, finalizando em março de 2023. Contudo, devido à internação, a mãe solicitou junto ao INSS a prorrogação do salário-maternidade, tendo sido indeferido o pedido.

A autarquia alegou, em sua defesa, não haver previsão legal para autorizar a extensão do pagamento, sendo que a lei determina o pagamento por cento e vinte dias.

Souza fundamentou sua decisão em julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que declarou: “a fim de que seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas, (…) o termo inicial aplicável à fruição da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade deve ser o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último”.

Como a ação foi proposta no final de 2024, após a ocorrência dos fatos, o INSS deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas, considerando como data inicial a alta hospitalar, prorrogando em mais cento e vinte dias, ou seja de fevereiro a junho de 2023.

Cabe recurso para as Turmas Recursais.

TJ/MG: Noiva será indenizada por quebra de contrato

Empresa de design gráfico e hotel divulgaram arte exclusiva do casamento antes de o evento acontecer.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte e reduziu o valor dos danos morais, de R$ 10 mil para R$ 6 mil, que duas empresas devem pagar a uma noiva por terem divulgado a arte criada exclusivamente para o casamento dela antes de o evento acontecer.

A consumidora disse ter firmado contrato de prestação de serviços em maio de 2020 junto a uma empresa de design gráfico para criação de peças gráficas, ilustrações personalizadas e convites para serem utilizados na cerimônia e na festa de seu casamento. Para a realização do evento, ela também contratou um hotel pelos serviços de hospedagem e locação do salão de festas.

Em setembro de 2020, ela aprovou a arte criada para o casamento e autorizou a produção dos materiais contratados. Na sequência, ela se deparou com a divulgação do convite personalizado, criado com exclusividade, nas redes sociais do hotel onde a cerimônia aconteceria. Como ela havia permitido a utilização da arte somente após o casamento, decidiu ajuizar ação contra as empresas, pedindo indenização por danos morais pelo descumprimento do contrato.

Em 1ª Instância, os pedidos foram julgados procedentes, ficando determinado que a empresa de design gráfico deveria pagar multa de R$ 684, por descumprimento contratual, e que as duas rés dividiriam, solidariamente, o custo de R$ 10 mil pelos danos morais. Diante dessa decisão, as empresas recorreram.

O relator, desembargador Habib Felippe Jabour, modificou a sentença para reduzir o valor dos danos morais para R$ 6 mil.

“O ato ilícito resta evidenciado pela publicidade do material criado, com exclusividade, para o casamento, bem como a sua utilização por terceiros, em momento anterior ao casamento. O dano configura-se pela frustração da expectativa da surpresa preparada para o enlace matrimonial, bem como pelos transtornos decorrentes do descumprimento contratual atinente à cláusula de exclusividade”, afirmou o magistrado.

A desembargadora Eveline Felix e a juíza convocada Maria Luiza de Andrade Rangel Pires seguiram o relator em seus votos.

O processo transitou em julgado.

Veja o acórdão.
Processo nº

TJ/RN: Banco é condenado a indenizar cliente que sofreu Golpe do Pix em R$ 60 mil

Uma instituição bancária foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, além de restituir um valor repassado por uma cliente que foi vítima de um golpe bancário ocorrido por meio de mensagens fraudulentas no aplicativo WhatsApp. A decisão é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.

O caso envolveu um golpe conhecido como “fraude via WhatsApp”, “Golpe do Pix” ou “golpe do falso funcionário bancário”, em que a autora, durante uma viagem internacional, foi abordada por um golpista que se passou por um funcionário do banco que ela é cliente.
O fraudador alegou que uma transação bancária, referente ao pagamento de um boleto, teria sido comprometida e orientou a vítima a realizar uma série de transferências para “proteger” os seus fundos. A autora, acreditando na autenticidade das mensagens, efetuou cinco transações bancárias, totalizando o valor de R$ 60 mil.

A defesa do banco tentou argumentar que a autora havia sido negligente ao seguir as orientações do golpista, e que não houve falha nos sistemas de segurança do banco. No entanto, o juiz rejeitou essa argumentação, destacando que o banco não adotou mecanismos de proteção suficientes para evitar o golpe, principalmente considerando a vulnerabilidade dos consumidores no ambiente digital.

O juiz ressaltou que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras têm a responsabilidade objetiva de garantir a segurança das transações realizadas por seus clientes. A decisão também se baseou na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a responsabilidade objetiva dos bancos por danos causados por fraudes praticadas por terceiros nas operações bancárias.

O juiz destacou, ainda, a necessidade de as instituições financeiras adotarem medidas preventivas, como bloqueios automáticos em casos suspeitos, o que não aconteceu no caso em questão. Com isso, além da restituição do valor de R$ 60 mil, referente às transferências bancárias realizadas pela cliente do banco, a decisão fixou em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais, considerando o sofrimento da autora diante da situação.

A decisão sublinhou que a vítima se viu impotente diante do golpe, com prejuízos financeiros e emocionais consideráveis, o que justifica a reparação por danos morais.

TJ/MT: Posse de celular durante trabalho externo de reeducando é falta grave e leva à perda de remição

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve, por unanimidade, decisão que reconheceu a prática de falta grave cometida por um reeducando flagrado com aparelho celular durante o exercício de trabalho externo. Com isso, foi mantida a penalidade de perda de 1/6 dos dias remidos e a fixação de nova data-base para progressão de regime.

A defesa alegou que a posse do celular ocorreu fora das dependências do presídio, durante o trabalho externo, e, por isso, não poderia ser considerada falta grave. De forma subsidiária, pediu que a conduta fosse desclassificada para falta média. No entanto, o colegiado rejeitou os argumentos.

De acordo com o relator, desembargador Wesley Sanchez Lacerda, o artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal (LEP) tipifica como falta grave a posse, o uso ou o fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação, “sem exigir que a conduta ocorra dentro da unidade prisional”.

O magistrado destacou que o trabalho externo é uma extensão da execução da pena, o que mantém o reeducando submetido às normas disciplinares do sistema prisional, inclusive à vedação expressa à posse de celular. “A norma não faz qualquer distinção quanto ao local onde a conduta se verifica, bastando a constatação da posse indevida do aparelho”, afirmou no voto.

O acórdão ainda cita entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a posse do celular, mesmo durante o trabalho externo, configura falta grave. Como exemplificado, “o trabalho extramuros é mera extensão da execução da pena, permanecendo o sentenciado sujeito ao regime disciplinar do sistema prisional”.

A decisão também reforça que a finalidade da restrição à posse de aparelhos celulares é preservar a segurança institucional e evitar comunicações não autorizadas, independentemente do local onde o fato tenha ocorrido. “A conduta compromete a disciplina e a finalidade reeducativa da pena, sendo incabível a desclassificação da infração para falta média”, concluiu o relator.

Diante disso, o colegiado acompanhou integralmente o voto do relator e manteve a decisão da Vara de Execução Penal que reconheceu a falta grave, com a consequente perda dos dias remidos.

Processo: 1002899-97.2025.8.11.0000

TJ/RN: Justiça determina rescisão de contrato e bloqueio de valores de empresa de energia solar

A Justiça estadual condenou uma empresa de energia solar após não repassar a um cliente os valores mensalmente acordados em um contrato de comercialização de painéis solares. Na decisão da juíza Rossana Macedo, da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ficou determinada a rescisão do contrato celebrado entre as partes, além do bloqueio de bens e valores do estabelecimento.

Conforme narrado nos autos, em julho de 2024, a autora firmou contrato com empresa cujo objeto era a aquisição de 40 painéis solares, que permaneceriam em posse da empresa ré, sendo o preço acertado de R$ 40 mil. Consta nos autos que o cliente realizou o pagamento em duas transferências na mesma data, uma no valor de R$ 19 mil e a outra na quantia de R$ 21 mil.

Nesse sentido, ficou acordado que o cliente receberia mensalmente 5% dos rendimentos obtidos pela empresa com comercialização de energia dos referidos painéis e, por alguns meses, a parte autora recebeu os valores mensalmente acordados.

No entanto, em fevereiro deste ano de 2025, a Receita Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Pleonexia, com o objetivo de desfazer uma organização criminosa especializada em fraudes financeiros e lavagem de dinheiro, em que a empresa supostamente estaria envolvida. Com isso, o cliente entrou em contato com a ré, não obtendo êxito, motivo pelo qual formalizou um Boletim de Ocorrência contra a ré e por meio de demanda judicial requereu a rescisão contratual.

Decisão
Analisando o caso, a magistrada afirma que existe uma probabilidade do direito autoral verificada no caso concreto, na medida em que o cliente efetuou pagamentos ao réu, no valor de R$ 40 mil no total, conforme os comprovantes exibidos, sem receber a contraprestação total devida, cujo contrato foi descumprido pelo demandado, em nítida falha na prestação dos serviços, segundo os artigos 2° e 14, da lei 8078/90.

A juíza considera, ainda, ser incoerente “obrigar ao cliente a permanecer vinculado a um negócio jurídico que não tem mais interesse, existindo verdadeiro direito ao arrependimento e, portanto, à resilição unilateral do pacto – o que também prestigia os princípios do equilíbrio contratual, da boa-fé e da equidade no negócio jurídico”, afirma.

A magistrada ressalta também que é fato público e notório veiculado pela grande mídia que a empresa ré figura como investigada numa operação que prendeu preventivamente o líder de uma organização criminosa especializada em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro.

“Segundo a Receita Federal, a empresa ré, que tem escritórios em Natal e Barueri, oferecia aos investidores a promessa de rendimentos muito acima da média do mercado, alegando que os recursos seriam obtidos por meio da comercialização de créditos de energia solar. Convém salientar a plena reversibilidade da medida ora determinada, com o simples desbloqueio do patrimônio do réu, em caso de revogação”.


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