TRF4 nega pedido de pagamento de dobro do valor emergencial para homens de famílias monoparentais até última análise do Poder Legislativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (20/5) liminares que negaram o pedido de uma associação de advogados que requeria o pagamento em dobro do valor de auxílio emergencial, estabelecido pela Lei n.° 13.982/2020, aos provedores de famílias monoparentais independentemente do gênero. A decisão do relator do caso na corte, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, observou que o tema está tramitando no Poder Legislativo Federal, já que os vetos presidenciais, que restringiram o direito pleiteado apenas para mulheres, ainda devem ser apreciados no Congresso Nacional.

A ação civil pública foi ajuizada com pedido de tutela antecipada pela associação de advogados na 3ª Vara Federal de Porto Alegre. Na solicitação original, a parte autora sustentou que o direito ao valor dobrado do auxílio deveria ser garantido aos homens provedores de famílias monoparentais como previsto no projeto de lei (PL 873-A/2020) que viabilizou a assistência emergencial.

A associação alegou que haveria perigo de dano se não houvesse decisão judicial favorável urgente, para que os homens beneficiados não fossem prejudicados também no pagamento da segunda parcela dos valores.

O pedido foi negado três vezes pelo juízo de primeiro grau antes que a associação recorresse ao tribunal. A 3ª Vara Federal de Porto Alegre indeferiu dois requerimentos de antecipação de tutela e o pedido de reconsideração, considerando que não compete ao Poder Judiciário intervir em políticas públicas enquanto ainda estão em curso.

A parte autora buscou a reforma de entendimento no TRF4, alegando que a concessão de duas cotas do valor de R$ 600 do auxílio emergencial apenas às mulheres responsáveis por famílias monoparentais configura tratamento discriminatório em relação aos homens na mesma situação.

O relator da ação manteve o entendimento de primeira instância, ressaltando que ainda correm os prazos para que as casas legislativas apreciem os vetos presidenciais que alteraram a PL 873-A/2020, podendo o direito pleiteado ser garantido pelo Poder Legislativo.

O magistrado frisou que a interferência do Judiciário em políticas públicas deve ser sempre encarada com cautela, cabendo a ele “viabilizar a promoção do mínimo essencial”.

Segundo a conclusão do desembargador, “não se pode falar em total desprezo ao mínimo existencial, pois o auxílio emergencial será concedido ao homem único mantenedor de família que preencha os requisitos previstos, embora não esteja abarcado pela regra ainda mais benéfica que prevê o recebimento de duas cotas”.

Nº 5016100-92.2020.4.04.0000/TRF

TJ/SC: Consumidora que cancelou bilhetes aéreos será ressarcida dentro de 1 ano

Uma consumidora que precisou cancelar passagens aéreas adquiridas com antecedência para viagem à Europa por causa da pandemia de coronavírus terá direito ao ressarcimento integral dos valores, sem imposição de multa. Na sentença, em ação que tramitou em um dos juizados especiais cíveis da comarca da Capital, foi deliberado também que o estorno do montante aconteça decorridos 12 meses, contados a partir da citação.

A estipulação do prazo, explicou o juízo, atende à Medida Provisória n. 925/2020 do Governo Federal, que assim deliberou para evitar que companhias aéreas corressem o risco de bancarrota, visto que tal situação causaria prejuízo a todos por se tratar de serviço essencial. A empresa demandada, em sua defesa, argumentou que nesses casos somente é devida a remarcação dos bilhetes para uso no ano em curso, ou então o reembolso através de créditos a serem utilizados no período de um ano com base nos voos originários. A passageira tinha bilhetes para voos internacionais com destinos em Frankfurt e Milão.

O juízo levou em consideração o panorama da pandemia e suas consequências imprevisíveis para rechaçar tais possibilidades. “Nem mesmo a própria parte demandante sabe se terá condições e disponibilidade financeira para realizar a viagem no futuro, cabendo a ela destinar os valores futuramente na forma que melhor lhe aprouver”, registrou a sentença, que ainda negou pedido de indenização por danos morais ao anotar que as dificuldades enfrentadas para buscar solução neste caso foram típicas do momento de exceção vivenciado em todo o mundo em tempos de Covid-19. Por fim, se a empresa aérea não efetuar o pagamento ao termo final do prazo de 12 meses, além da correção monetária serão acrescidos juros de mora ao montante.

Autos n. 50039942820208240091

TJ/MS: Taxa de condomínio é responsabilidade da construtora até entrega das chaves

Sentença proferida pela 6ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pela compradora de um imóvel em face da construtora, para o fim de declarar abusiva a cláusula contratual que fala da possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da efetiva entrega do imóvel, declarando tais taxas de responsabilidade da ré.

Alega a autora que adquiriu um apartamento da construtora ré, cuja entrega do imóvel se deu em julho de 2015. Entretanto, conta que as cobranças das taxas condominiais tiveram início em abril de 2015, quando foi expedido o Habite-se, o que alega ser indevido, apesar de haver cláusula contratual nesse sentido, devendo ela ser declarada abusiva.

Indicou também que houve a cobrança do valor de R$ 700,00 a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), a qual também é indevida. Nesse sentido, pugnou pela declaração de ilegalidade das cobranças aludidas e pela condenação da ré ao pagamento de danos morais, com a declaração de abusividade da cláusula que prevê a possibilidade de cobrança de taxas condominiais antes da entrega efetiva do imóvel.

Em contestação, a construtora sustentou que não há que se falar em abusividade da cláusula que prevê o pagamento das despesas com taxas condominiais, como prevê a cláusula 6.2. Ademais, argumentou também que a cobrança da taxa de despachante é plenamente legal, uma vez que houve a prestação do referido serviço. Por fim, alegou que não estão presentes os requisitos necessários à indenização por danos morais.

Com relação às taxas condominiais, o juiz Daniel Della Mea Ribeiro julgou procedente o pedido da autora, pois a responsabilidade pelo pagamento de tais valores anteriormente à efetiva entrega das chaves é da parte ré.

“Segundo já vem se manifestando a jurisprudência pátria, a cobrança de valores atinentes às taxas condominiais antes da efetiva disponibilização do imóvel ao adquirente é abusiva, tendo em vista que este não pode se utilizar do imóvel e nem usufrui de suas finalidades. (…) Aliás, o fato de que a parte autora somente poderia usufruir do imóvel e de suas dependências comuns após a sua efetiva entrega mostra-se irregular a cobrança de valores referentes a taxas condominiais antes de tal momento, devendo ser declarada a abusividade, neste ponto, da cláusula 6.2”, destacou o magistrado.

No entanto, com relação ao serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), cuja cobrança é ilegal, o magistrado entendeu que o valor cobrado da autora, apontado na ação, não se trata de SATI. Na visão do juiz, o serviço se trata, na verdade de “de um serviço tal como fosse o de um despachante, o qual não é tido como abusivo”.

“Assim, não se tratando de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (SATI), mas sim de um serviço de despachante, não há ilegalidade na cobrança aludida, descabendo a devolução dos valores cobrados a título de ‘assessoria no registro pref/cart’”, decidiu o juiz.

Com relação ao dano moral, o magistrado negou o pedido, pois entendeu que a situação se trata de mera cobrança indevida, por pouquíssimos meses (abril, maio e junho de 2015), além de não ter ocorrido a inserção do nome da autora no cadastro de inadimplentes.

TJ/MS: Sem comprovar dano ambiental, vizinho não será indenizado por criador de porcos

Decisão da 1ª Câmara Cível do TJMS negou provimento a um proprietário rural que pedia indenização por danos morais do proprietário vizinho a sua propriedade. Ele alegava que a atividade de suinocultura trazia mau cheiro e o acometeu com uma doença. Além disto, alegou que a criação de porcos não tinha licenças ambientais, o que não foi comprovado.

Segundo os autos do processo, o apelante afirma que houve a violação ao direito de vizinhança, caracterizado pelo excesso de odor advindo da atividade de suinocultura, que ultrapassou o limite do tolerável. Aduz que a falta de licença de operação emitida pelo IMASUL gerou multa aplicada pelo Ministério do Meio Ambiente e pelo próprio órgão, o que comprova a irregularidade da atividade durante o período das denúncias, fatos que não podem ser desprezados. Sustenta, ainda, que as testemunhas ouvidas comprovaram o odor excessivo vindo da granja do apelado, caracterizando violação ao razoável esperado à atividade de suinocultura, abalando a saúde física e mental do apelante.

Tudo isto, segundo o autor, traz caracterização de dano moral, uma vez que foi obrigado a se desfazer de sua propriedade, perdendo dinheiro com a troca do bem, porque não tinha condições físicas e psicológicas de suportar a situação criada pelos apelados.

Para o relator do recurso, juiz substituto em Segundo Grau, Luiz Antônio Cavassa de Almeida, o recurso não merece provimento. Isto porque o próprio Ministério Público Estadual informou que o Inquérito Policial que apurou possível irregularidade ambiental foi arquivado, diante da constatação de licença ambiental.

“No caso em apreço, a convivência com odores decorrentes de atividade de suinocultura não é hipótese por si só autorizadora da indenização por dano moral, ainda mais quando os documentos médicos trazidos pelo recorrente não são aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre a referida atividade e os males sofridos pelo autor”, aduziu o magistrado.

O relator consignou também que no ordenamento jurídico brasileiro a regra dominante no sistema probatório, qual seja, à parte que alega determinado fato para dele derivar algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência.

“Por todos esses motivos, fica evidente que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, imposto pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de sorte que não há fundamento fático para deferir-lhe indenização por dano moral decorrente do suposto mau cheiro advindo da propriedade vizinha”, disse o relator, finalizando o voto e mantendo a decisão de primeiro grau.

A decisão foi unânime e realizada pelos desembargadores da 1ª Câmara Cível do TJMS, em sessão permanente e virtual.

TJ/MG: Bradesco indenizará cliente em R$ 20,9 mil que se recusou pagar seguro não solicitado e foi negativado

O Bradesco deverá indenizar um cliente em R$ 20 mil, por danos morais, por ter feito cobranças indevidas e inserido os dados do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

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Consumidor possuía um cartão de crédito do Bradesco e não contratou serviço extra
A decisão reforma em parte o entendimento de primeira instância, o qual considerou que o homem possuía relação jurídica com o banco e a negativação de seu nome foi resultado de débitos não quitados.

O cliente afirmou que tinha um cartão de crédito do Bradesco e não contratou nenhum serviço extra. Apesar disso, em suas faturas havia descontos de R$ 4,20, referentes a um seguro de vida que não havia contratado.

Ao se negar a pagar as faturas com essa cobrança indevida, o consumidor teve seu nome e seus dados pessoais inseridos nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarretou-lhe inúmeros problemas.

O Bradesco alegou em sua defesa que o cliente havia contratado o serviço de seguro ao efetuar o pedido do cartão de crédito.

Decisão

O relator, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, considerou que as cobranças foram indevidas, tendo em vista que o banco não conseguiu comprovar a contratação do seguro. Foi indevida, portanto, a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito.

“Diante disso, deve ser declarada a inexistência dessa dívida e, por conseguinte, deve ser declarada nula a respectiva inscrição”, concluiu o magistrado.

Quanto aos danos morais, o magistrado afirmou que “a simples negativação indevida do nome constitui dano moral, passível de indenização”.

Os desembargadores Aparecida Grossi e Roberto Soares de Vasconcelos Paes seguiram o voto do relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0000.19.148270-2/001 N

TJ/MG: Cooperativa de crédito tem pedido de danos morais negado

Para a Justiça, homem que criticou a empresa tem o direito de se expressar.


A empresa Formicred Coop Economia Cred Mutuo Comerciantes Formiga MG, do ramo de crédito, teve seu pedido de danos morais negado. O pedido foi feito após a empresa identificar que um de seus clientes espalhava cartazes criticando sua forma de trabalho. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A decisão reforça o entendimento proferido na sentença da Comarca de Itaúna, que concluiu que a empresa não teve sua imagem ferida e que o homem que havia feito as reclamações publicamente tem o direito de se expressar.

Cartazes

De acordo com a cooperativa, que recorreu da sentença, o homem distribuiu cartazes, em toda a cidade de Itaúna, com críticas negativas à sua forma de trabalho. Disse ainda que esse fato trouxe prejuízos à empresa e fez com que ela perdesse inúmeros associados.

Por sua vez, o homem defendeu a manutenção da sentença de primeira instância.

O relator do processo no TJMG, desembargador Estevão Lucchesi, disse que a empresa não conseguiu comprovar nenhum tipo de dano à sua imagem causado pela atitude do homem. Disse ainda que o cliente tem o direito de criticar a empresa, pois nada pode censurar sua liberdade de expressão.

“Com efeito, nada há no caderno processual a demonstrar ter havido a alegada fuga de cooperados em decorrência dos panfletos distribuídos na cidade de Itaúna. A própria testemunha indicada pela recorrente disse não ter notícia de que a afixação dos indigitados cartazes tenha provocado debandada de associados da cooperativa”, acrescentou o magistrado.

Os desembargadores Marco Aurélio Ferenzini e Valdez Leite Machado, seguiram o voto do relator.

Veja decisão.
Processo nº 1.0338.11.008975-6/001

TJ/GO assegura que deficiente visual permaneça na seleção de concurso público

O juiz substituto em 2º Grau, Fábio Cristóvão de Campos Faria, da 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, concedeu a segurança pleiteada para assegurar que um deficiente visual permaneça no concurso público promovido pela Metrobus Transporte Coletivo, sem prejuízo da avaliação quanto à compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo durante o estágio probatório, por meio de equipe multidisciplinar.

Wellington Sebastião Bueno Fernandes inscreveu-se em concurso público da empresa de transporte público, nas vagas asseguradas aos deficientes físicos, para concorrer ao cargo de fiscal de transporte público. Porém, após ser aprovado na prova objetiva e na redação, foi submetido à avaliação médica, a qual concluiu pela incompatibilidade e a sua deficiência visual, sendo excluído da seleção.

Por isso, o homem ingressou com o mandado de segurança, com pedido de liminar, para ter garantido o seu alegado direito de ingressar como empregado da Metrobus, como pessoa com necessidades especiais, por meio de concurso público.

Segundo o magistrado, o Decreto número 3.298/99, que vem regulamentar a Lei 7.853/89 e instituir a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, ao tratar de sua participação em concurso público, assim dispôs sobre a avaliação do candidato.

Assim, para o juiz Fábio Cristóvão, a regulamentação da norma, ao dispor sobre a inserção do deficiente, por meio de concurso público, no mercado de trabalho, determinou que o exame acerca da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo seja realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, assegurando condições necessárias para que possam exercer as suas atividades de conformidade com as limitações que apresentam.

“Por isso, o exame médico admissional que atestou a incompatibilidade do exercício da função pelo recorrente, sem observar os parâmetros estabelecidos no § 1o do art. 43 do Decreto 3.298/99, não atende à determinação legal. Noutra via, durante o período de experiência, o recorrente poderá demonstrar sua adaptação ao exercício do cargo, pois cumpre ao órgão empregador observar assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade do empregado, nos termos da lei trabalhista”, frisou o juiz substituto em 2º Grau.

“Por fim, no intuito de trazer clareza e reflexão sobre a discussão jurídica presente no caso, mas que envolve a sensibilidade do julgador,até porque a palavra sentença vem do verbo sentir, finalizo com a citação de um grande músico de nossos tempos, que, em suas trovas e versos, nos deixa ensinamentos profundos”, disse ao citar a um trecho da música “Um homem também chora”, de Gonzaguinha.

Tratamento prioritário
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso VIII, e a legislação infraconstitucional, pela lei 7.853/89, garantem a participação de deficientes físicos em concursos públicos, adotando, assim, ação afirmativa que visa conferir tratamento prioritário às pessoas com necessidades especiais, trazendo para a administração a responsabilidade de promover a sua integração social.

TJ/AC: Justiça garante indenização a moradora que teve imóvel alagado após obras de pavimentação

Depasa e moradora recorreram da sentença de primeiro grau. 1ª Câmara Cível votou, à unanimidade, em favor da cidadã.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre negou provimento à apelação, por parte do Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento (Depasa), em desfavor de uma moradora que teve o imóvel alagado após obras de pavimentação na rua.

O Depasa recorreu da sentença alegando que o serviço público de asfaltamento e saneamento não foi a causa determinante para os alagamentos do imóvel.

Na primeira instância, a autora do processo, ganhou a causa recebendo, por danos morais, R$ 22 mil e danos materiais no valor de R$ 1.050.

Entenda o caso

A apelação foi interposta pelo Depasa em fase da sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que, na ação indenizatória, proposta por uma moradora, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condená-lo ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 22 mil e danos materiais no valor de R$ 1.050, em decorrência de alagamentos no imóvel da moradora após a realização de obras públicas na rua.

O Depasa recorreu a sentença alegando que o serviço efetuado não foi a causa determinante para os alagamentos do imóvel.

Por outro lado, a moradora recorreu também pedindo a majoração dos danos morais e materiais ressaltando está abaixo dos prejuízos que ela teve com a problemática, pois teve de se mudar de local.

Voto

O relator do processo, desembargador Luís Camolez, ao formular seu voto, enfatizou sobre a evidência no erro, tanto no projeto quanto na execução da obra, e relatou sobre a falta de planejamento dos responsáveis pela obra pública a ponto a ponto de causar sérios danos aos moradores.

Com isso, votou pela indenização de R$ 1.050, correspondente ao período de três meses, que a moradora pagou aluguel, mais os R$ 15 mil estabelecidos na primeira fase totalizando o valor R$ 16.050 para os danos morais. O desembargador-relator manteve ainda os R$ 22 mil sentenciados na primeira instância. Dessa forma, negou provimento à apelação por parte do Depasa.

O voto foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros da 1ª Câmara Cível.

STJ: Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.

“No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – suscitante – e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais – suscitado.

Investigaç​​ão
O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado “Hitler da Depressão – a todo gás”.

Em novembro daquele ano, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.

Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suscitou o conflito de competência no STJ, alegando se tratar de um caso federal.

Internaciona​​l
Segundo o ministro Paciornik, a investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, na página “Hitler da Depressão – a todo gás”, possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.

O relator explicou que, na época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento das cortes superiores brasileiras acerca da configuração da internacionalidade de mensagens postadas no Facebook. Todavia, afirmou o ministro, o tema – de repercussão geral reconhecida – foi amplamente discutido no RE 628.624, e o entendimento adotado pelo STF passou a ser seguido também pelo STJ.

“Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, esclareceu.

Aplicando o entendimento ao caso em julgamento, o ministro disse ser possível reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda mais porque a conduta de racismo está prevista em tratado internacional ratificado pelo Brasil, e as mensagens postadas podem ter produzido efeito no exterior.

Terceiro ju​​ízo
Joel Paciornik observou que, pela singularidade do caso e pelo fato de as diligências apontarem que as postagens racistas partiram de usuário localizado em Curitiba, é necessária a fixação de competência de terceiro juízo, que não figura no conflito em julgamento.

Ele explicou que as perícias realizadas quando os autos se encontravam em Belo Horizonte concluíram que as postagens partiram de Curitiba, e que o artigo 70 do Código de Processo Penal preceitua que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

“Considerando que o Brasil é signatário de Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo; considerando que os agentes utilizaram meio de divulgação de amplo acesso no exterior e que as postagens partiram de usuário localizado no município de Curitiba, entendo estar configurada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária em Curitiba”, concluiu o ministro.

Destaques de hoje
Corte Especial referenda decisão de afastar desembargador do TJTO pelo prazo de um ano
Mantida prisão preventiva de desembargadora do TJBA investigada na Operação Faroeste
Ao rejeitar medida contra isolamento, ministro critica condução da crise sanitária pelo governo federal
Corte Especial do STJ faz homenagem ao ministro Gueiros Leite
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
CC 163420

STJ: Enquanto tiverem o poder familiar, representação processual do menor continua com os pais

Na hipótese de haver guardião legal, mas os genitores ainda possuírem o poder familiar, a representação processual do menor deverá ser feita por um dos pais. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que um menor, representado por sua guardiã, pedia que ela fosse a sua representante processual em ação de investigação de paternidade.

O recurso teve origem em ação ajuizada pelo menor, representado pela guardiã, contra o pai biológico, para afastar a relação paterno-filial, ao fundamento de que haveria dúvidas quanto à existência de vínculo genético entre as partes.

Em primeiro grau, a ação foi extinta sem resolução de mérito sob o entendimento de que a guardiã não poderia representar judicialmente o autor, uma vez que a mãe não foi destituída do poder familiar. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento à apelação afirmando que o exercício da guarda não outorga ao guardião, de forma automática, o direito de representar o menor em juízo. A corte não verificou situação excepcional que conferisse ao guardião a representação do menor.

No recurso dirigido ao STJ, alegou-se que a genitora, ainda que não tenha sido destituída do poder familiar, não mais exerce a guarda fática ou jurídica – o que inviabilizaria a representação processual do menor por ela.

Circunstâncias excepci​​onais
Ao citar dispositivos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a representação legal do menor – uma das vertentes do pleno exercício do poder familiar – deverá ser exercida, em regra, pelos pais.

Contudo, ela lembrou que há situações em que o menor não poderá ser representado por eles, como quando houver a destituição do poder familiar; quando estiverem ausentes ou impossibilitados de representar adequadamente o menor, ou, ainda, quando houver colisão de interesses entre pais e filhos.

Segundo a ministra, por constituírem exceções à regra geral prevista no artigo 1.634, VII, do Código Civil, essas situações devem ser interpretadas restritivamente, permitindo-se apenas em hipóteses excepcionais que o menor seja representado por pessoa distinta de seus pais.

A ministra explicou que o curador é nomeado nas situações de colisão de interesses entre pais e filhos, ou mesmo para suprir a ausência eventual dos primeiros. No caso em análise, ela observou que a guarda do menor concedida a terceiro é de natureza permanente, nos moldes do artigo 33, parágrafo 2°, primeira parte, do ECA.

“Contudo, o fato de ter sido concedida a guarda permanente a terceiro que não compõe o núcleo familiar não pode implicar automática destituição – ou injustificada restrição – do exercício do poder familiar pela genitora, sobretudo porque medida dessa espécie não prescinde de cognição exauriente em ação a ser proposta especificamente para essa finalidade”, afirmou.

Investigaç​​ão cuidadosa
Nancy Andrighi ressaltou que nada impede o ajuizamento da ação pelo menor representado por sua mãe biológica. “Sublinhe-se que, em se tratando de ação investigatória de paternidade, a eventual inércia da genitora (justamente quem suscitou a dúvida acerca do vínculo genético, segundo narrado na petição inicial) poderá ainda ser suprida pelo Ministério Público, cuja atuação é marcada pela neutralidade e pela incessante busca do melhor interesse do menor, bem como, excepcionalmente, até mesmo pela própria guardiã, mas desde que presentes circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão a ela de poderes de representação judicial”, acrescentou.

A ministra ainda ponderou que, de acordo com o acórdão do TJDFT, houve regulamentação de visitas ao menor pela avó paterna, devendo ser investigadas, de modo cuidadoso, a existência de eventual vínculo socioafetivo que tenha sido criado com ela, bem como a possibilidade de prejuízos ao menor em virtude de uma hipotética ação temerária ou infundada de sua guardiã.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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