TRF1: Farmacêutico não precisa estar presente nos postos de distribuição de medicamentos em municípios

Não é exigível do posto de saúde municipal, onde se distribui medicamentos para atendimento gratuito à população mediante apresentação de receita médica, a assistência de profissional farmacêutico. Por não se verificar, neste caso, a exploração de atividade eminentemente farmacêutica, mas tão somente a distribuição de produtos farmacêuticos já industrializados.

Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que suspendeu a multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais (CRF/MG) ao município de Igarapé/MG. A sanção foi imposta em decorrência de não haver farmacêutico contratado para a distribuição de medicamentos na unidade básica de saúde da cidade.

O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ao analisar a questão, destacou que a obrigatoriedade de permanência de profissional farmacêutico limita-se, apenas, a farmácias e drogarias com livre aquisição de produtos por parte do público. Assim, o município não é obrigado a contratar profissional técnico, uma vez que o ente público possui apenas um dispensário de medicamentos.

Portanto, em tais hipóteses, não há a exigência de farmacêutico nem a necessidade de inscrição no Conselho Regional de Farmácia, conforme já reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0005689-44.2012.4.01.3814/MG

Data de julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF4 confirma determinação de fornecimento de remédio para tratamento de câncer do cólon

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve ontem (21/5) decisão liminar que determinou que a União e o Estado do Paraná fornecessem a uma paciente com câncer de cólon o tratamento com remédio Cetuximabe (Erbitux), que tem o custo mínimo mensal de R$ 2.657,40. O relator do recurso na corte, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que o caso apresenta os requisitos de urgência diante da gravidade da doença da mulher e da falta de garantia de pleno direito à saúde da paciente.

A mulher, que há sete anos foi diagnosticada com câncer de intestino, ajuizou a ação com pedido de tutela de urgência contra a União e o Estado do Paraná após conseguir o tratamento médico gratuito no Hospital Sírio Libanês, em São Paulo (SP), e ser recomendado a ela o remédio pleiteado.

A autora alegou que não possui condições financeiras para arcar com o custo do medicamento, por receber aposentadoria de R$ 950 e a família depender da contribuição da Rede de Combate ao Câncer com cestas básicas e o custeamento das viagens para São Paulo.

O pedido recebeu decisão liminar favorável da 1ª Vara Federal de Maringá (PR), que reconheceu a necessidade eminente do medicamento já que a doença da paciente, no estágio atual, não responde mais a outras linhas de tratamento.

Com o entendimento de primeiro grau, a União recorreu ao tribunal pela suspensão da decisão, alegando a aplicação da política pública de dispensação de medicamento oncológico de alto custo. No recurso, foi requerido o direcionamento da obrigação ao Estado do Paraná, para que os custos fossem divididos entre os réus na via administrativa.

No TRF4, o relator manteve a liminar, observando que a assistência oncológica é responsabilidade das entidades vinculadas a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), que devem ser totalmente ressarcidos pelo Ministério da Saúde.

A partir da análise de laudos e protocolos da paciente no Sistema Único de Saúde (SUS), o magistrado salientou a necessidade da autora e a presença dos requisitos para a concessão do medicamento, “na medida em que houve demonstração da sua eficácia ao caso concreto e, ademais, a superioridade da droga requerida”.

Segundo o desembargador, “é importante referir que as normas infraconstitucionais limitadoras da antecipação de tutela contra o Poder Público devem ser interpretadas em acordo com o texto constitucional e, em especial, com os ditames máximos de proteção à vida, à saúde e à dignidade humana, consoante disposto nos artigos 1º, III; 5º, caput; 6º, caput; e 196, todos da Constituição Federal”.

TRF4: Ministério da Saúde deverá reintegrar médico afastado em Porto Alegre (RS)

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve liminar que determinou ao Ministério da Saúde a reintegração imediata de um médico ao Programa Mais Médicos e o retorno do profissional às suas atividades junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre. Ele está afastado do trabalho desde janeiro em razão de um processo administrativo que apurava denúncia de suposta importunação sexual a uma paciente. Em decisão monocrática proferida ontem (21/5), a desembargadora federal Vânia Hack De Almeida, presidente da 3ª Turma da corte, destacou que o inquérito policial instaurado pela Delegacia da Mulher concluiu pela ausência de má conduta por parte do médico.

Ele ajuizou mandado de segurança contra a União em abril, requerendo sua reintegração ao Mais Médicos e o retorno ao trabalho, com o restabelecimento da bolsa-auxílio e o pagamento dos valores referentes ao período que ficou afastado.

O autor alegou que sua inocência teria ficado comprovada pela polícia e argumentou que estaria dependendo de auxílio financeiro de terceiros para se manter.

Segundo os autos do processo, a Secretaria de Saúde de Porto Alegre estaria desde o início do mês passado tentando a reintegração do médico ao quadro dos profissionais do município, mas não estaria conseguindo devido a falta de resposta do Ministério da Saúde.

No dia 12 de maio, a 3ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que o afastamento do médico era injustificável e determinou sua reintegração ao trabalho.

A juíza responsável pelo caso observou que a 1ª Delegacia de Atendimento à Mulher da capital gaúcha investigou a denúncia e concluiu pela inexistência de elementos mínimos de materialidade do delito, encerrando o inquérito policial sem o indiciamento do médico.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento pleiteando a suspensão da decisão. Segundo a AGU, somente o arquivamento do inquérito policial não seria suficiente para anular o afastamento do médico.

Ao negar o recurso e manter a decisão de primeira instância, a desembargadora Vânia afirmou que: “o processo administrativo originou-se dos fatos apurados no inquérito policial, o qual concluiu pela ausência de qualquer indício de cometimento de crime ou ato ilícito pelo impetrante, deixando de indiciá-lo, o que, a meu ver, demonstra a relevância do fundamento apresentado pelo mesmo”.

Ainda conforme a relatora, o perigo de dano necessário para a concessão da liminar ficou caracterizado pelo fato de o autor da ação não receber bolsa-auxílio desde janeiro, inviabilizando seu sustento.

Em sua manifestação, ela também levou em consideração o quadro de pandemia que o Brasil está enfrentando atualmente. “Outrossim, até mesmo por este momento crítico que estamos vivendo na saúde em decorrência da pandemia de Covid-19, não seria razoável deixar de contar com mais um profissional neste setor tão carente de médicos e de outros profissionais da saúde”, concluiu a desembargadora.

TJ/MT: Citação e intimação eletrônica – pessoas jurídicas que não se cadastrarem podem ser multadas

Terminou nesta sexta-feira (22), o prazo para que empresas públicas e privadas se cadastrem nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão feitas preferencialmente por esse meio, conforme Art. 246, §1º do Código de Processo Civil. As empresas que não cumprirem a determinação estão sujeitas a multas.

O prazo de 30 dias consta na Portaria Conjunta nº 291-2020, de 22 de abril, assinada pelo presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, e pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Luiz Ferreira da Silva.

A regra aplica-se às pessoas jurídicas, inclusive à União, Estados e Municípios, e às entidades de administração direta, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte.

De acordo com a portaria, quem iniciou o cadastro, mas não completou as informações, deve realizar o cadastro regular, dentro do prazo estabelecido.

O documento recomenda aos magistrados que avaliem a possibilidade de aplicação de multa às pessoas jurídicas obrigadas a se cadastrarem, tendo em vista a violação do princípio da cooperação e a possível caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC).

As empresas com processos em trâmite que estiverem irregulares por falta de cadastro, à exceção das micro e pequenas empresas, deverão ser intimadas para regularização e comprovação da situação, em cinco dias, independentemente de a citação já ter sido realizada nos autos.

O cadastro deve ser realizado mediante o serviço “cadastro de pessoa jurídica”, disponibilizado no aplicativo Clickjud, que pode ser acessado por meio de celular, tablet, notebook, ou desktops, pelo endereço eletrônico. Dúvidas devem ser sanadas pela Central de Atendimento, no telefone (65) 3617-3900 ou pelo sistema SDM (http://sdm.tjmt.jus.br/).

Veja a Portaria Conjunta nº 291.

Confira os critérios para expedição de comunicações processuais eletrônicas pelo PJe:

Uma das importantes novidades do Processo Judicial Eletrônico (PJe) é a possibilidade de que a citação de pessoas jurídicas, principalmente as tidas como grandes litigantes, seja feita por meio do próprio sistema. E, para facilitar a adesão a essa nova modalidade de comunicação processual, permitindo o encaminhamento dos documentos necessários pela internet, a Coordenadoria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) criou, no aplicativo ClickJud, a funcionalidade ‘Cadastro de Pessoa Jurídica’.
Contudo, segundo o Laboratório de Fluxo do PJe da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), é válido ressaltar os critérios que devem ser observados para que o sistema PJe possa permitir a expedição de comunicações processuais eletrônicas por meio da própria plataforma.
Em primeiro lugar, a empresa deve fazer a indicação de um CNPJ para a criação de procuradorias dentro do sistema. Ou seja, a empresa ou ente público a serem cadastrados no PJe deve indicar um CNPJ ou mais, a fim de que o sistema permita a produção de uma entidade no sistema, que receberá as comunicações processuais eletrônicas.
Na sequência, deve ser feita a vinculação de pelo menos uma pessoa física, por meio de CPF, para atuar como preposto do ente cadastrado. Portanto, além de apontar pelo menos um número de CNPJ da pessoa jurídica, também é necessário indicar um ou mais prepostos para que o PJe identifique o representante processual e passe a permitir a confecção e remessa de expedientes pela própria plataforma.
Também é necessário que a pessoa física cadastrada como preposto acesse pelo menos uma vez o sistema PJe, por meio de certificado digital, para que o sistema permita a remessa da comunicação eletrônica. “Mesmo que o Poder Judiciário efetue o registro da pessoa jurídica no sistema e vincule-o a um procurador ou preposto, ainda depende de ato do ente cadastrado: o de acessar o PJe. Esse acesso deve ser efetuado por meio de certificado digital”, destaca o juiz auxiliar da Corregedoria Otávio Peixoto.
Por fim, para o recebimento dessas comunicações, é necessário que o preposto (que pode ser mais de uma pessoa) acesse o Portal do PJe. Vale observar que o sistema atende a regra estabelecida no art. 5º da Lei 11.419/2006 e que na competência dos Juizados Especiais a citação é expedida de forma automática e um aviso é remetido por e-mail à pessoa jurídica cadastrada.
“O cadastro das empresas no sistema PJe é válido para processos de competência dos Juizados Especiais e da Justiça Comum, seja ela cível ou criminal, sendo certo que o cadastramento passa por uma validação jurídica afim de que fique demonstrada a capacidade do procurador/preposto para receber as citações”, explica o magistrado.
 
Obrigatoriedade – Em Mato Grosso, o cadastro das empresas no PJe é regulamentado pela Portaria-Conjunta n. 291/2020, de 22 de abril de 2020, que versa sobre o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica, considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 246 do novo Código de Processo Civil.
As empresas públicas e privadas, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, que serão feitas preferencialmente por esse meio, conforme art. 246, §1º do CPC. A regra aplica-se à União, Estados e Municípios, e às entidades de administração direta.
Já está disponível para consulta na internet uma página com as principais dúvidas que os usuários têm acerca do cadastramento de empresas no PJe. A wiki, disponibilizada pela Coordenadoria Judiciária do TJMT, traz um conjunto de perguntas e respostas que têm sido frequentemente feitas à instituição.

Confira as principais decisões jurídicas sobre a pandemia

São Paulo:

Médico idoso e cardiopata deve ser transferido para setor de baixo risco

A Justiça do Trabalho de São Paulo (TRT da 2ª Região) manteve tutela provisória concedida a um médico socorrista que se encontra no grupo de risco de contágio da covid-19 para que seja afastado das suas atuais atividades em pronto-socorro no Hospital das Clínicas de São Paulo. Na decisão, o juiz Hélcio Luiz Adorno Júnior, titular da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, determinou que o hospital transfira o trabalhador, que é idoso e cardiopata, para um setor com baixo risco de contágio da doença, em um prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de um terço do salário contratual, em caso de descumprimento.

A reclamada pretende provar que o setor em que o reclamante trabalha não é de risco acentuado; mas, de acordo com o magistrado, a situação atual não permite classificar os prontos-socorros em geral como setores de baixo risco. “Constituem as portas de entrada das instituições hospitalares (…). O risco de chegarem pacientes contaminados pela covid-19 em prontos-socorros, até mesmo assintomáticos, é real, o que recomenda a readaptação do reclamante para outro setor”.

O juiz Hélcio pede a transferência do médico para a Enfermaria de Clínica Médica do Ambulatório Geral Didático (AGD), vinculada à Clínica Médica, que atende no Instituto de Ortopedia e Traumatologia (IOT), como foi pelo reclamante indicado.

Processo nº 1000470-03.2020.5.02.0076


Soledade/PB:

Justiça autoriza funcionamento de churrascaria situada às margens da BR-230 no Município de Soledade

O juiz Philippe Guimarães Padilha Vilar, da Vara Única de Soledade, deferiu medida liminar para suspender a eficácia do artigo 1º, §4º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, e autorizar o funcionamento do estabelecimento comercial “Churrascaria O Ribeirão”, situado às margens da BR-230, no Município de Soledade, o qual, porém, deverá observar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais. A decisão foi proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0800255-42.2020.8.15.0191.

A representante da churrascaria, empresária Maria Adriana Caetano de Souto, alegou que o prefeito de Soledade, Geraldo Moura Ramos, violou direito líquido e certo seu ao proibir, pela via de decretos executivos locais (nº 027 e 028/2020), a abertura e funcionamento desse estabelecimento comercial, salvo para entrega de alimentos mediante “delivery”, inclusive por aplicativos e como pontos de coleta pelos próprios clientes. Diz a impetrante que presta serviços de natureza essencial, já que destinados à alimentação, higiene e infraestrutura mínima para caminhoneiros, para o tráfego de caminhões e para os demais viajantes que transitam diariamente ao longo da rodovia, os quais são essenciais à cadeia produtiva de alimentos, bebidas e insumos agropecuários, conforme definido no artigo 1º, XVIII, da Portaria nº 116 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e no artigo 3º, XLIV, Decreto Federal nº 10.282/2020.

Informa, ainda, que o mais recente Decreto Estadual acerca do tema – de nº 40.242, de 16 de maio de 2020 – dispôs expressamente em seu artigo 1º, §4º, que a suspensão de funcionamento dos estabelecimentos elencados no caput do referido artigo não se aplicaria aos restaurantes e lanchonetes localizados em rodovias, desde que não localizados em áreas urbanas e, apenas, para o fornecimento de alimentação pronta, devendo priorizar o atendimento aos motoristas de transporte de carga, respeitando a distância mínima de 2 metros entre os clientes e observando as demais regras sanitárias, o que seria o caso do seu estabelecimento.

Narra, por fim, que adotou todos os protocolos sanitários exigidos pelas autoridades estaduais e municipais, possuindo espaço físico suficiente para atender as determinações do artigo 1º, §4º, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e que a restrição municipal violaria as prescrições realizadas pela União e Estado acerca do mesmo tema. Pediu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse autorizada a abertura do seu restaurante, observadas as prescrições sanitárias impostas pelas autoridades públicas.

Na decisão, o juiz Philippe Guimarães destacou que o restaurante está situado às margens da rodovia BR-230 e não se encontra na Zona Urbana do município, o que autoriza o seu funcionamento, segundo as regras contidas no Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020. “Além disso, consta da prova documental carreada que a área física do estabelecimento possui 1.500m2, que todas as providências sanitárias exigidas pela legislação estadual e municipal vêm sendo atendidas pela impetrante (instalação de pias nas áreas externas para lavagem das mãos, distância entre as mesas, disponibilização de álcool em gel aos clientes e funcionários, uso de EPI’s pelos funcionários etc.), o que afasta, em tese e em princípio, qualquer alegação de elevação do risco de contaminação ou disseminação do vírus em seu ambiente além daquele ordinariamente existente e decorrente do exercício de atividades essenciais ininterruptas”, ressaltou.

Por fim, o magistrado registrou que a autorização de abertura do estabelecimento, diante da sua natureza essencial, não a autoriza a desconsiderar as normas de higiene e segurança sanitárias editadas pelas autoridades de saúde estaduais e municipais, conforme previsto no artigo 1º, §4º, parte final, do Decreto Estadual nº 40.242, de 16 de maio de 2020, e no artigo 1º, §§5º e 6º, do Decreto Municipal nº 027, de 10 de maio de 2020, prorrogado pelo Decreto Municipal nº 028, de 18 de maio de 2020, tampouco a se escusar das eventuais inspeções das autoridades sanitárias estaduais e/ou municipais destinadas a averiguar o cumprimento dos seus regramentos.

Da decisão cabe recurso.

Veja a decisão.
Processo nº 0800255-42.2020.8.15.0191


Goiânia:

Justiça nega pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) indeferiu pedido de reabertura de escritórios de corretores de imóveis na capital. O relator do caso, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, entendeu que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado.

O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Goiás ajuizou ação contra o governador do Estado de Goiás, Ronaldo Caiado, tendo por objetivo garantir que todos os corretores de imóveis possam atender presencialmente o público externo em seus escritórios profissionais. No processo, afirmou que a proibição, por longo período, pode ter consequência drástica como, por exemplo, o encerramento das atividades de muitos profissionais.

O desembargador Amaral Wilson afirmou, após analisar os autos, que os argumentos do sindicato não possuem respaldo jurídico para se relativizar o interesse de determinada categoria. “Os direitos constitucionais da livre iniciativa e do trabalho, por si só não servem como fundamento, por ora, para derruir o ato coator do Estado, principalmente quando este pretende preservar direitos igualmente fundamentais, como a vida, saúde e o bem-estar da coletividade”, destacou.

Enfatizou, ainda, que a suspensão temporária do atendimento presencial ao público externo, por meio do Decreto n. 9.653/2020, atende ao princípio da legalidade, vez que inserida no âmbito da competência constitucional do Estado. “Tal medida visa impedir aglomerações e reduzir a chance de disseminação do coronavírus, não se revestindo, pois, de qualquer desproporcionalidade ou irrazoabilidade a justificar atuação corretiva pelo Poder Judiciário, em sede liminar”, explicou o desembargador.

Atendimento remoto

O magistrado finalizou que o exercício da corretagem de imóveis não está sendo vedado aos seus filiados, muito menos o atendimento aos clientes, o qual poderá ser prestado de forma remota, através de atendimentos na modalidade home-office, utilizando-se das tecnologias disponíveis, como outros profissionais vem fazendo.

Para ele, portanto, “não é ilegal e nem arbitrária a atividade do governador do Estado, que, diante da gravidade emergencial causada pela pandemia do Covid-19, tem adotado medidas restritivas legalmente permitidas de precaução, combate e proliferação do novo coronavírus, objetivando, precipuamente, resguardar a saúde e o bem-estar da coletividade”, pontuou.


Rio Branco/AC:

Justiça indefere pedido para retirada de família de imóvel no intuito de garantir isolamento a moradores

A 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em desfavor de um proprietário de apartamento, para a omissão na posse e retirada dos moradores que ocupam o imóvel. Ao negar o pedido, a juíza Zenice Cardoso levou em consideração a preservação da saúde dos moradores em decorrência do isolamento social estabelecido pelas autoridades de Saúde para conter a disseminação da COVID-19.

Nos autos, o autor do processo relatou ter efetuado a compra do imóvel junto a uma instituição bancária, onde já se encontra registrado em cartório de registro de imóveis, mas que não pode tomar posse em razão de estar ocupado por outras pessoas. Por esta razão, requereu tutela de urgência para que seja concedido a imissão de posse.

Na decisão, a magistrada explica que o requerente adquiriu o imóvel em um leilão e tinha ciência de que o local estava ocupado e demandaria a intervenção judicial para a sua desocupação.

Acrescentou ainda ter sido comprovado que o autor é legítimo proprietário do imóvel e que a propriedade foi consolidada em março/2020, mês em que as medidas restritivas foram adotadas para conter a pandemia, e, que a retirada da família do local, demandaria a utilização de muitos serviços desaconselháveis nesse momento. Além disso, o elastecimento do prazo para a desocupação não implica em razão da demora para ocupação, há de se entender que não representa prejuízo de difícil reparação ao autor.

 

 

TJ/PE suspende despejo de idoso durante a pandemia

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) suspendeu temporariamente a ordem de despejo de um idoso por inadimplência no pagamento do aluguel de um imóvel. O desembargador Jones Figueiredo considerou o fato do idoso pertencer ao grupo de risco, sendo por essa razão mais propenso a desenvolver complicações em caso de contrair o novo coronavírus (Covid -19) ao ser exposto na rua. A decisão interlocutória foi proferida na quarta-feira (20/5).

Em sua decisão, o desembargador reforça que há efetivo risco de dano pelo cumprimento imediato da ordem de despejo. “O idoso tem comorbidades renais e cardíacas e, literalmente, não tem para onde ir, pois não tem ninguém que lhe assista caso seja posto para fora do imóvel. Ademais, há de se considerar a atual situação que passa o Estado de Pernambuco, bem como todo o mundo, em que, localmente, houve determinação da intensificação de medidas restritivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, nos termo do Decreto 49.027/2020, do Governo do Estado. Ou seja, o requerente, que se enquadra no grupo de risco do vírus pandêmico, que assola a humanidade, não pode simplesmente ser despejado, sob risco de vida”, afirmou o magistrado.

O desembargador destaca também, na decisão, que em tais situações cumpre ao julgador atuar com prudente arbítrio para a suspensão temporária ou adiamento de determinados atos, mesmo que inexistam regras transitórias em previsões pontuais legislativas. “A esse propósito, falta em nosso ordenamento jurídico um Marco Civil de Desastres, para a regulação dos eventos de catástrofes, nos seus diferentes níveis e características, que afetem massivamente a sociedade civil. Um Direito dos Desastres, como um novo ramo jurídico, com sistema normativo específico, em autonomia e unidade para gerir, em governança adequada, todas as fases de um evento catastrófico, em proteção absoluta da população brasileira diante dele, como ora se reclama com a atual pandemia”, pontuou.

Sobre o tempo do efeito suspensivo da ação de despejo o desembargador atenta para a dificuldade de serem estabelecidas, de imediato, as premissas de previsibilidade quanto ao término do confinamento e o retorno à uma “nova normalidade”. “Induvidoso que a reversibilidade da grave crise de emergência sanitária por conta da Covid19 não dispõe de expectativas temporais seguras. Assim, uma alternativa que melhor informa o prazo adequado do efeito suspensivo transitório recursal haverá de atender princípio da razoabilidade, sob pena de prejuízo ao eventual direito da parte contrária”, afirmou.

O magistrado atenta também que o processo judicial civil padece de notória instabilização, neste tempo de pandemia, não significando contudo a perda da eficácia das decisões judiciais estabilizadas. “Hei de considerar, portanto, que a parte autora e ora requerida, diante de evento da pandemia da Covid-19, se encontra por dever ético e por razões humanitárias, inibida de praticar, no presente momento, o ato de despejo. Enquanto isso, a justa causa milita em favor do requerente para obstar esse ato, pela força maior dos atuais acontecimentos, diante dos riscos inerentes à reportada pandemia, a obter, por isso mesmo, efeito suspensivo transitório ao recurso de apelação”, concluiu.

Veja a decisão.
0005970-98.2020.8.17.9000

TJ/DFT: Justiça determina suspensão de benefício vitalício a ex-servidores da Câmara Legislativa

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou, em decisão liminar, que o presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF se abstenha de autorizar o pagamento ou a disponibilização de recursos do Fundo de Assistência à saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL, em favor de ex-servidores e/ou dependentes, mesmo com doença pré-existente, para além do prazo máximo de 24 meses. A multa é de R$ 200 mil para cada autorização que descumpra a liminar. A decisão é desta sexta-feira, 22/05.

Nesta semana, a CLDF aprovou, em sessão virtual, o Projeto de Resolução nº 40/2020, que regulamenta o funcionamento e a estrutura do FASCAL. O projeto foi aprovado junto com a emenda nº 05, que torna vitalício os benefícios do plano de saúde aos ex-servidores e dependentes com doenças pré-existentes.

O autor da ação popular argumenta que o projeto, em especial a emenda nº 05, violam os princípios da legalidade e da moralidade e que provocará dano ao patrimônio público. O autor pede, em caráter liminar, a emissão de ordem impeditiva dos efeitos jurídicos vitalícios da assistência à saúde da CLDF, em favor de ex-servidores e/ou dependentes com doença pré-existente.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a liminar deve ser deferida, uma vez que não há dúvidas que a emenda nº 05, que torna vitalício o benefício aos ex-servidores, “tem a potencialidade de causar grave impacto orçamentário e gastos públicos que não são passíveis de serem mensurados”. O julgador observa que a “justificativa para a inclusão desta norma que garante benefício vitalício ofende a moralidade administrativa, a impessoalidade e a probidade nos atos da administração”.

O juiz lembrou ainda que a ampliação do benefício do plano de saúde, “sem qualquer estudo técnico, justificativa jurídica e previsão de impacto orçamentário, ameaça, de forma séria e concreta, o patrimônio público”. “A lesão ao patrimônio público poderá ser de grandes proporções, porque não é possível mensurar gastos por tempo indeterminado com ex-servidores e ou dependentes com doenças pré-existentes”, pontuou.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703416-11.2020.8.07.0018

TJ/AC determina que Banco BMG suspenda descontos de empréstimo no cartão consignado em todo o estado por supostas irregularidades

Decisão estabelece que empresa não realize esses descontos para todos os cliente do Estado do Acre, sob pena de R$ 100 mil de multa.


O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco emitiu liminar determinando que instituição financeira suspenda os descontos de empréstimo na modalidade cartão consignado, no contracheque dos clientes em todo Acre, até o julgamento do mérito do processo. Caso não cumpra a ordem judicial a empresa será penalizada em R$ 100 mil de multa por cada contrato que desobedecer.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária e responsável pela decisão de antecipar a tutela provisória de urgência, também determinou que a reclamada: disponibilize as informações sobre o referido contrato e meios para quitação integral do débito; e não condicione o fornecimento de empréstimo consignado a obtenção do cartão de crédito.

O caso iniciou com Ação Civil Pública apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Acre, alegando haver supostas irregularidades nos contratos de empréstimos consignados de servidores públicos e pensionistas. Segundo é relatado, a empresa estaria realizando venda casada, pois junto com empréstimo consignado os consumidores receberiam cartão de crédito.

Hipossuficiência técnica

Ao avaliar a questão emergencial, a magistrada discorreu sobre a hipossuficiência técnica entre as partes, pois a instituição financeira detém todas as informações relevantes acerca do negócio jurídico.

“(…) embora o requerido possa, através da criatividade da iniciativa privada, criar novos instrumentos de concessão de crédito, não é razoável admitir a criação de um tipo de empréstimo que, eventualmente, possa confundir o consumidor quanto aos elementos essenciais do negócio”, escreveu.

Por isso, a magistrada verificou existir a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. “Em juízo preliminar, tenho que os empréstimos realizados junto ao cartão de crédito, obrigam o contratante a realizar pagamentos que podem se prolongar indefinidamente caso não seja informado que, na verdade, o que se desconta do contracheque é o valor mínimo da fatura do cartão”, registrou.

A juíza ainda explicou que como faltou indicar endereço eletrônico da empresa reclamada, o que impossibilita as intimações, especialmente, nesse momento de teletrabalho, a parte autora terá que emendar a inicial, informando o endereço e contatos da empresa. O deferimento da liminar ficou condicionado a essa inclusão de informações.

Veja a decisão.

TJ/MG: Banco do Brasil é condenado por compensar indevidamente um cheque

Cliente vai receber R$ 15 mil por danos morais.


Uma mulher vai receber R$ 15 mil de indenização por danos morais e R$ 652 por danos materiais. Ela será reparada por uma grave falha na prestação de serviços do Banco do Brasil. A instituição financeira compensou, indevidamente, um cheque da cliente. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Na ação que moveu contra o banco, a cliente alegou que ficou surpresa quando a instituição financeira recusou-se a pagar um cheque seu, no valor de R$ 3.018,63, por insuficiência de fundos. Ela acreditava que tinha saldo suficiente para liquidar o cheque, pois em sua conta deveria ter a quantia de R$ 2.440,99 que, somados ao limite do cheque especial, seriam suficientes para quitar o título.

Ao verificar, a mulher soube que, na verdade, possuía em sua conta bancária apenas R$ 1.788,99, pois havia sido compensado um cheque no valor de R$ 652. No entanto, a cliente argumentou que essa compensação foi indevida, pois o valor numeral no microfilme do cheque é divergente do escrito por extenso e, ainda, o cheque não tinha a sua assinatura.

Por isso, não havendo fundamentos para a compensação, a cliente pediu pela condenação por danos materiais, referente ao valor do cheque compensado erroneamente, e por danos morais.

O Banco do Brasil argumentou que, na data em que o cheque compensou, a conta estava sem saldo. Além disso, disse que o fato aconteceu por culpa exclusiva da mulher, pois a instituição não dispõe de controle sobre o livre arbítrio da cliente.

Sentença

Em primeira instância, o juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível da comarca de Ponte Nova, afirmou que houve a compensação errônea, que deve ser indenizada pelo banco. O magistrado observou que a cliente se viu incapacitada de realizar a obrigação que desejava e ainda sofreu grave aborrecimento, pois sua imagem ficou prejudicada frente ao possuidor do cheque.

Por isso, ele condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e R$ 652,00 por danos materiais.

Recurso

A cliente, inconformada com a sentença, recorreu pedindo o aumento da quantia indenizatória por danos morais. Para a mulher, a situação fez com que ela fosse vista como mal pagadora e desonesta, o que lhe causou abalo em sua honra e imagem perante o portador do cheque, sociedade, amigos e familiares.

A instituição financeira apresentou recurso em que pede pela inexistência do dever de reparação, ou que seja arbitrado uma quantia menor à definida em primeira instância.

Para o relator, desembargador Rogério Medeiros, é justo a majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 15 mil, pois a quantia estabelecida anteriormente mostra-se inadequada para ressarcir o abalo sofrido.

De acordo com o magistrado, também ocorreu o dano material por responsabilidade do banco, pois a instituição não trouxe nenhuma prova de que a insuficiência de saldo foi originária de situação adversa ao erro cometido. Assim, a quantia deve ser mantida.

Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo nº 1.0521.17.000278-1/001

 

TJ/GO: Consumidor será indenizado por encontrar “porca de metal” em bolacha

O juiz Eduardo Walmory Sanches, da 1ª Vara Cível da comarca de Anápolis, julgou procedente pedido de indenização por danos morais e condenou uma empresa alimentícia a pagar R$ 10 mil a um consumidor que comeu bolacha com “porca de metal”.

Consta dos autos que, no dia 21 de novembro de 2019, Edson Gomes Peixoto estava em casa, por volta das 16 horas, com sua neta de 4 anos quando resolveram lanchar um pacote de rosquinhas de coco de fabricação da empresa Café Rancheiro Agro Industrial LTDA, que ele havia comprado uns dias antes em um supermercado próximo de sua casa.

Após comerem várias bolachas do pacote, Edson notou que em uma delas havia uma espécie de “corpo estranho”, o que lhe preocupou pois já havia comido várias bolachas juntamente com sua neta. Ao analisar tal “corpo estranho”, ele percebeu que se tratava de uma “porca de metal” presa em meio a uma das bolachas.

Após o fato, Edson entrou em contato com o SAC para registrar sua indignação e, após alguns dias de espera, a empresa, em reposta, confirmou que “uma das peças de seu maquinário se soltou, logo, tal porca de metal veio a ser processada em meios às bolachas”.

De acordo com o magistrado, existe o dano moral já que o produto de gênero alimentício é consumido, ainda que parcialmente, em condições impróprias, especialmente quando apresenta situação de insalubridade oferecedora de risco à saúde ou à incolumidade física. “Cumpre ressaltar que a responsabilidade do fabricante por defeito do produto é objetiva, consoante dispõe o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor”, frisou o magistrado.

Segundo Eduardo Sanches, a situação expôs o consumidor a risco, na medida em que, após ingerir o produto, sujeitou-se à ocorrência de danos à sua saúde física, gerando, em decorrência disso, a necessidade de reparação civil. “Ademais, o próprio fato em si e a confissão do réu revelam descaso com a saúde do consumidor. Consoante se observa a ré confessa o defeito do produto vendido ao consumidor. A ré confessa e reconhece a existência do corpo estranho (porca metálica) no interior da bolacha. A mera leitura do Whatsapp enviado pelo SAC da empresa confirma tal situação fática”, enfatizou.


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