TJ/RS: Empresa que sofreu prejuízos financeiros durante a pandemia de Coronavírus

Por conta do impacto econômico e financeiro causado pela pandemia de Coronavírus, o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Três Coroas autorizou a prorrogação do pagamento de três parcelas referentes ao arremate de um imóvel leiloado.

Na decisão, a Juíza Mariana Motta Minghelli determinou que as parcelas que venceriam em 30/5, 30/6 e 30/7 sejam postergadas para 30/8, 30/9 e 30/10, respectivamente.

O arrematante argumentou que sofreu prejuízos à atividade de locação de máquinas e imóveis exercida pela sua empresa e, por consequência, nas suas finanças.

A magistrada considerou que a pandemia funciona como fator de desequilíbrio contratual, o que justifica a aplicabilidade da Teoria da Imprevisão que tem cabimento nos contratos, desde que haja um fato imprevisto; ausência de estado moratório; dano em potencial (desequilíbrio contratual); e excessiva onerosidade de uma das partes e de extrema vantagem de outra.

“O pedido se mostra compatível à realidade apresentada, objetivando a dilatação do prazo em 90 dias, com ciência de que as parcelas sofrerão as correções já fixadas anteriormente no auto de arrematação”, ressaltou a Juíza. “Cumpre referir que o pedido não poderá sofrer novo reajuste, considerando a retomada gradual das atividades já anunciadas pelas autoridades, bem como a necessidade de quitação das parcelas para expedição da carta de arrematação, sem a qual não poderá o arrematante regularizar a propriedade do bem junto ao Registro de Imóveis”, acrescentou.

TJ/MS: Plano de saúde é condenado por não fornecer medicamento a gestante

Sentença proferida pela juíza Marilsa Aparecida da Silva Baptista, da 3ª Vara Cível de Dourados, julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais e Materiais, condenando um plano de saúde ao pagamento de danos morais em favor da autora, no valor de R$ 8 mil, por não fornecer o medicamento para o tratamento domiciliar da requerente. Na sentença, a magistrada determinou ainda que a ré forneça o medicamento Enoxaparina 40/60mg/dia, conforme prescrição médica, durante todo o período gestacional da autora até 40 dias após o parto, o ressarcimento de R$ 845,38 pagos indevidamente pelo fármaco e a nulidade da cláusula IX do contrato, que prevê a exclusão do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.

Conta a autora que é associada do plano de saúde, sendo diagnosticada como portadora de trombofilia gestacional e sua médica ginecologista e obstetra indicou o tratamento com uso do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, para prevenção de óbito fetal e de doenças graves para si, não podendo ser substituído por outra medicação.

Afirma que solicitou à parte ré o tratamento médico indicado, o qual não foi autorizado e que procurou atendimento na Defensoria Pública. Relata que foi enviado ofício ao plano de saúde, que lhe negou novamente o atendimento, sob alegação de que o fornecimento de medicamentos a serem ministrados de maneira domiciliar não são de cobertura obrigatória.

Pleiteou a concessão de tutela de urgência, de natureza antecipada, para determinar que a empresa forneça a cobertura integral do tratamento de trombofilia, por meio do fornecimento do medicamento Enoxaparina 40mg/dia, durante todo o período gestacional, até 40 dias após o parto, nos moldes solicitado por sua médica, bem como todos os fármacos e procedimentos necessários ao efetivo tratamento, sob pena de multa diária, em valor suficiente e compatível com a obrigação, e, caso haja recalcitrância da ré no cumprimento da tutela, que seja nomeado outra operadora de plano de saúde ou médico habilitado para cumprir o teor da decisão.

Por fim, requereu a procedência da ação, tornando definitivo os efeitos da liminar, para condenar a ré a fornecer a cobertura integral do tratamento de trombofilia, declarando-se a nulidade da cláusula IX do contrato, cujo teor prevê a exclusão de cobertura das despesas decorrentes de fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, além de condená-la ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no valor de R$ 845,38, e danos morais, no importe de R$ 15 mil.

Em sua defesa, a ré apresentou contestação alegando que, à exceção dos medicamentos para tratamentos antineoplásicos, os demais medicamentos de uso domiciliar não possuem previsão de cobertura pelos planos de saúde. Argumenta também que não é obrigatório o fornecimento de medicamento domiciliar, somente nas exceções previstas em lei, uma vez que é dever do Estado o fornecimento do medicamento em questão, bem como indevido qualquer reembolso dos valores gastos pela autora, pois não houve recusa injustificada. Por fim, narrou que é lícita sua conduta, agindo dentro do que prevê a lei de regência e o contrato, o que afasta a indenização de dano moral pleiteada e, caso havendo condenação, o valor deve seguir os princípios norteadores da proporcionalidade e razoabilidade.

Em sua decisão, a magistrada ressaltou que, havendo previsão contratual para tratamento da doença, com fulcro nos ditames consumeristas, é abusiva a cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar.

A juíza destacou que “não há dúvidas que a pretensão da autora, ao tempo em que se encontrava grávida, possuía caráter preventivo, visando justamente evitar futuras complicações a serem tratadas por meio da internação hospitalar, ocasião em que a gestante teria direito ao uso pleno do medicamento ora requerido, o que certamente acarretaria maiores dispêndios à parte ré, tornando-se até mesmo desarrazoada sua negativa de cobertura”.

Desse modo, a magistrada frisou que o pedido de indenização por danos morais é procedente. “É evidente que a recusa interfere de maneira significativa no comportamento psicológico, causando angústia e aflições àquele que necessita do tratamento para melhora de seu quadro de saúde, ou mesmo prevenção de riscos (aborto)”.

Com relação ao reembolso das quantias pagas pela autora pelo medicamento, a juíza menciona que o montante de R$ 845,38 foi comprovado nos autos, fazendo jus a tal pedido.

Quanto ao pedido da autora de obrigação de fazer para que a ré forneça todos os fármacos e procedimentos necessários ao seu efetivo tratamento, a juíza entendeu que não merece acolhimento, diante da sua extensão, ligado à inexistência de qualquer alegação nesse sentido no curso processual.

TJ/AM: Justiça decide que a decretação de “lockdown” compete ao Executivo Municipal

Mas decisão ressalta a possibilidade de responsabilização cível, administrativa e criminal em caso de ineficiência da política sanitária de contenção da pandemia de covid-19.


O juiz Carlos Henrique Jardim da Silva, da 2.ª Vara de Iranduba do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao conceder tutela parcial nos autos da Ação Civil Pública n.º 06015552-39.2020.8.04.4600, proposta pelo Ministério Público do Amazonas (MPE-AM), decidiu que a decretação de “lockdown” compete ao Poder Executivo Municipal. O magistrado, no entanto, determinou a implementação de medidas imediatas, por Parte do Governo do Estado e do Município, como o desenvolvimento de programa de doação de cestas básicas para a população vulnerável e que sejam instaladas ao menos cinco Unidades de Terapia Intensiva (UTIs) na cidade para atender pacientes graves da covid-19.

“Que o Estado do Amazonas e o Município de Iranduba imediatamente instalem, estruturem e equipem, com implementos e recursos humanos, conforme recomendado pela AMIB – Associação de Medicina intensiva Brasileira e pelas normas expedidas pelo Ministério da Saúde, pelo menos, 5 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva para que, nesse momento, sejam atendidos os casos graves da covid-19, mas que, após a pandemia, permaneçam como insumo e patrimônio da saúde da população irandubense; que sejam informado ao Executivo Municipal que, de acordo com o boletim epidemiológico n.º 07, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde do Brasil, recomenda-se que o distanciamento social ampliado (DSA) seja mantido, até que o suprimento de equipamentos (LEITOS,EPI, respiradores e testes laboratoriais) e equipes de saúde estejam disponíveis em quantitativo suficiente, da forma a promover, com segurança, a transição para a estratégia de Distanciamento Social Seletivo (DSS)”, frisou o magistrado em um trecho da decisão.

A decisão trouxe análise sobre a competência do Poder Executivo Municipal para a decretação de restrição rigorosa de circulação – o chamado “lockdown” – e se baseou em decisões de tribunais superiores. Segundo Carlos Henrique Jardim da Silva, (…) “Ao Judiciário compete, outrossim, responsabilizá-lo civil, administrativa e criminalmente por política sanitária que, porventura, se demostre inócua; ineficiente; descontextualizada ao não demostrar os seus resultados positivos num determinado interregno; tendente a favorecer grupos de pressão; que contrarie recomendação técnica, científica e princípio constitucional expresso que afronte ou não a garanta direitos fundamentais; que, nas palavras do ministro Rogério Schietti Cruz, reproduza ‘uma espécie de necropolítica’, etc., até porque, sob o crivo do Princípio Constitucional da Eficiência, não pode se tratar de política sanitária meramente formal, mas há de ter comprometimento com a eficácia e o resultado.”

O magistrado determinou ainda que o Estado do Amazonas amplie o número de beneficiários, em Iranduba, em pelo menos 50%, do programa de auxílio emergencial estadual, chamado de “Apoio ao Cidadão”, atendendo os critérios previstos na Constituição e na legislação vigente, em especial no Decreto n.º 42.176 do dia 8 de abril, devendo comprovar nos autos o efetivo pagamento em 15 dias, sob pena de aplicação de multas diárias por descumprimento.

TJ/GO: Universidade que ofereceu dupla titulação antes de norma proibitiva não deve indenização

Até o ano de 2009, instituições de ensino superior eram permitidas oferecer titulação de farmácia e bioquímica em um único curso superior, modalidade que sofreu restrições em 2009 e, por fim, vedada em 2017. Dessa forma, alunos que ingressaram antes das mudanças não têm direito a pleitear danos morais contra as universidades. O entendimento é da Turma de Uniformização de Interpretação do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, nos termos do voto – acatado à unanimidade – do relator, juiz José Carlos Duarte.

O incidente para uniformizar julgados, antes restrito apenas ao Órgão Especial, passou a ser utilizado no âmbito do Juizado Especial em abril de 2019. Isso significa que, quando houver muitos processos similares envolvendo um mesmo assunto, magistrados das Turmas Recursais podem analisar e julgar a admissão do incidente, elegendo uma causa piloto de parâmetro. Enquanto isso, as demais ações ficam sobrestadas, a fim de evitar decisões conflitantes.

Na comarca de Goiânia há 71 ações individuais que estavam tramitando sobre o tema, propostas por estudantes e graduados, que alegavam propaganda enganosa por parte da Universidade Paulista (Unip). Na causa eleita como paradigma, o autor Pedro Antônio Barreira, que cursou o bacharelado oferecido pela ré, tendo ingressado em 2007, pedia indenização por danos morais em decorrência de suposta propaganda enganosa.

O magistrado relator ponderou que, anteriormente, conforme Resolução nº 04/69 do Conselho Federal de Educação (CFE), que regia os cursos da espécie, não impunha restrições. Depois, com a Resolução nº 514/2009, do Conselho Federal de Farmácia, foram exigidas complementações no curso de farmácia e bioquímica, para que fosse possível a dupla formação. Por fim, em 2017, o Conselho Nacional de Educação (CNE) vedou a oferta de graduação dupla e impôs validade de dois anos para os diplomas expedidos até então. Na causa piloto, contudo, o autor ingressou no curso dois anos antes da primeira norma modificadora, inexistindo, portanto, ilegalidade na conduta da instituição de ensino.

“Não vislumbro possibilidade de existência de qualquer engodo ou erro antes da resolução do Conselho classista de farmácia, uma vez que, se de acordo com a resolução nº 04/69, a oferta do curso na forma da normativa revestia-se de licitude, não se pode falar em qualquer hipótese indenizatória, notadamente com a titulação entregue na forma prometida”, destacou o juiz José Carlos Duarte.

Para os futuros casos e demais processos sobrestados, o relator afirmou que devem ser observadas duas situações: “inexiste propaganda enganosa quando a oferta do produto está de acordo com a regulamentação momentânea do fato, bem assim se a entrega está de acordo com o que foi ofertado, ou se a publicidade é enganosa e o serviço ou produto não é entregue de acordo com o ofertado, subtraindo o tempo do consumidor, certamente existe a obrigação indenizatória (caso tenha sido feita após as normas regulamentadoras)”.

TJ/MG: Sindicato e presidente são condenados por difamar Banco do Brasil

Juiz considerou que direito de manifestar-se contra atendimento foi extrapolado.


Uma decisão do juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, condenou o Sindicato Nacional dos Trabalhadores de Pesquisa e Desenvolvimento Agropecuário (Sinpaf) de Sete Lagoas e o presidente da entidade, Francisco de Paula Antunes, a indenizar em R$ 20 mil por danos morais o Banco do Brasil S.A.

De acordo com a ação de indenização movida pelo banco, o sindicato, por meio do então presidente, promoveu uma campanha difamatória contra a instituição, em março de 2018, sob a justificativa de estar encontrando dificuldades na prestação de serviços do posto de atendimento localizado nas instalações da Embrapa, naquela cidade.

De acordo com o banco, o presidente informou, por um e-mail, que daria início a uma “campanha de marketing” contra a instituição, pelos maus serviços prestados. Depois disso, começaram a ocorrer ofensas verbais e escritas, inclusive afixadas no local onde o banco funcionava. O propósito deliberado foi o de desmoralizar os produtos e serviços disponibilizados aos clientes, o que ocasionou inúmeros prejuízos de ordem moral e material.

Entre as ações difamatórias, conforme o banco, o presidente do sindicato passou a colar diversos cartazes com a logomarca do Sinpaf nas portas de entrada e no interior das dependências do PAB – Embrapa. Nos cartazes, ele fazia acusações e campanhas para que os clientes não utilizassem os serviços e produtos do banco, inclusive divulgando os de instituições concorrentes.

O banco citou no processo alguns dos dizeres da campanha difamatória: “Antes de contratar com o banco procure outras instituições que possuem taxas menores”, “Cuidado! O Banco do Brasil está vendendo Ourocap – Título de Capitalização para os empregados com nome de Poupança!” , “Cuidado! Péssimo atendimento!”.

O acusado defendeu-se alegando que sua conduta estava legitimada pela decisão da assembleia dos empregados e que agiu em defesa das reivindicações dos correntistas.

Limites

Ao analisar o processo, o juiz observou que a Constituição garante “a livre manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, do que se entende ser a crítica “um direito inalienável do consumidor”.

Citando o Código Civil, porém, o juiz considerou ilícito o exercício do direito à crítica, quando “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Para o magistrado, a partir do instante em que o presidente do sindicato invade as dependências do banco, desrespeitando inclusive a presença do funcionário que lá se encontra a trabalho, para colar cartazes depreciativos dos serviços prestados pela instituição bancária, “excede manifestamente aos bons costumes”.

Também considerou que, ao colar os cartazes, o presidente do sindicato “indisfarçavelmente” difamou o banco.

O processo tramita sob o número 5001693-88.2018.8.13.0672.

STF: Ministra Rosa Weber entende que WhatsApp não pode ser obrigados a fornecer dados criptografados

O julgamento das duas ações que discutem a possibilidade de bloqueio de serviços de mensagens por decisão judicial prosseguirá nesta quinta-feira (28).


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (27), o julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5527 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403, que têm como questão de fundo a possibilidade de decisões judiciais autorizarem o bloqueio de serviços de mensagens pela internet, como o aplicativo WhatsApp.

Na ADI 5527, de relatoria da ministra Rosa Weber, o Partido da República questiona a constitucionalidade de dispositivos do Marco Civil da Internet (artigos 10, parágrafo 2º, e 12, incisos III e IV) que têm servido de fundamentação para decisões judiciais que determinam a suspensão dos serviços de troca de mensagens entre usuários da Internet. Já a ADPF 403, relatada pelo ministro Edson Fachin, foi ajuizada pelo partido Cidadania contra decisão judicial que determinou o bloqueio nacional do WhatsApp diante da recusa da empresa em fornecer, no âmbito de uma investigação criminal, o conteúdo de mensagens trocadas entre usuários.

Inviolabilidade das comunicações

Única a votar na sessão desta quarta, a ministra Rosa Weber observou que a Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, exceto por ordem judicial, nas investigações criminais e persecuções penais. Nesse sentido, ela considera que o conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, e unicamente para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, conforme a regra constitucional.

Criptografia

A relatora observou que, como a maior parte dos aplicativos de mensagens utiliza criptografia de ponta a ponta, para que apenas remetente e destinatário tenham acesso ao conteúdo, a lei não pode ser interpretada de forma a impor punição pela não disponibilização de mensagens às quais o prestador de serviços não tem acesso. Segundo a ministra, a criptografia é amplamente utilizada porque torna as comunicações online mais seguras e possibilita, por exemplo, o comércio eletrônico, as transações bancárias eletrônicas e até mesmo a segurança de grupos de direitos humanos que atuam contra regimes opressivos em todo o mundo.

Segundo ela, a criptografia é hoje uma ferramenta indispensável à proteção da privacidade e não é possível obrigar as empresas a deixarem de utilizá-la, sob pena de violar os princípios da proteção do sigilo das comunicações e das informações. “Qual seria o sentido de uma Constituição que em 2020 protegesse o sigilo das comunicações telegráficas, mas não o fizesse quanto ao sigilo das comunicações pela internet ou por qualquer outro meio pelo qual as pessoas lancem mão para se comunicar, inclusive de forma instantânea?”, questionou.

Fragilização da proteção

Para a relatora da ADI 5527, as penalidades de suspensão temporária e de proibição de exercício das atividades previstas no Marco Civil da Internet somente podem ser impostas aos provedores que descumprirem a legislação brasileira sobre coleta, guarda, armazenamento ou tratamento de dados. As punições, a seu ver, também são aplicáveis aos que violem os direitos da privacidade, a proteção dos dados pessoais e o sigilo das comunicações privadas e dos registros. A ministra afastou qualquer interpretação da lei que permita a punição pela inobservância de ordem judicial que determine a disponibilização de conteúdo de comunicações mediante a fragilização deliberada dos mecanismos de criptografia voltados à proteção da privacidade.

O julgamento continua na sessão de quinta-feira, com o voto do ministro Edson Fachin, relator da ADPF 403.

STF suspende decisão que permitia atividades da Airbnb

Segundo o ministro, não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do próprio planejamento estatal.


O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que havia garantido o funcionamento da plataforma digital de aluguel por temporada Airbnb em Gramado. Para o ministro, a cidade é um polo turístico na região, e a manutenção das atividades da plataforma revela risco à ordem e à saúde públicas, por interferir na política de combate ao novo coronavírus. A decisão foi proferida no pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1334, apresentado pelo Município de Gramado.

Decretos municipais

Os Decretos municipais 73/2020 e 103/2020 de Gramado suspenderam por prazo indeterminado os serviços de hotelaria e hospedagem, inclusive na modalidade de aluguel por temporada, entre outras atividades consideradas não essenciais. Ao constatar que a Airbnb prosseguia com as locações, o município ajuizou ação civil pública para que a plataforma respeitasse os decretos, tendo em vista a dificuldade de fiscalização e o fato de apenas a Airbnb e a pessoa interessada nos serviços terem acesso à negociação. Outro aspecto apontado foi o fato de não se saber o número de pessoas que ficam em um mesmo recinto, o tempo de permanência e o cumprimento das regras de higienização.

O juízo de primeiro grau determinou a interrupção de anúncios, reservas e locações de acomodações pela Airbnb durante a vigência de normas municipais, mas o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), em agravo interposto pela plataforma, derrubou essa determinação.

Na SL 1334, o município pediu a suspensão da decisão do TJ-RS, para a proteção da saúde e da vida das pessoas diante do crescimento da Covid-19 e para o cumprimento de decisão do STF no julgamento da ADI 6341, em que foi garantida a competência concorrente dos entes federativos na tomada de providências normativas e administrativas sobre a pandemia.

Predominância de interesse

No exame do pedido de liminar, o ministro Luiz Fux considerou plausível a tese de que a decisão do TJ-RS esvazia a eficácia do decreto municipal. Segundo ele, o Supremo tem entendido que a competência da União para legislar sobre assuntos de interesse geral não afasta a incidência das normas estaduais e municipais expedidas com base na competência legislativa concorrente. Para a Corte, devem prevalecer as normas de âmbito regional quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local, como no caso.

Risco à ordem e à saúde públicas

Conforme o relator, a gravidade da situação exige a tomada de medidas coordenadas, e não se pode privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou mesmo do próprio planejamento estatal. O ministro Luiz Fux afirmou que cabe ao Estado guiar o enfrentamento coletivo “aos nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”. Para ele, é inegável que a decisão do TJ-RS representa grave risco de transgressão à ordem pública e administrativa no âmbito do município e violação à saúde pública, diante da real possibilidade de desestruturação das medidas adotadas ao enfrentamento da epidemia naquele território.

EC/AS//CF

Processo relacionado: SL 1334

TRF1: Candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital não tem direito líquido e certo à nomeação

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença, do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que negou o pedido de uma candidata aprovada fora do número de vagas previsto no edital de concurso da Universidade Federal de Uberlândia (UFU). A concorrente objetivava sua nomeação e posse no cargo de Professor, área de Enfermagem da instituição de ensino superior.

Consta dos autos que a autora foi aprovada no 4ª lugar do certame, sendo prevista, conforme as regras do concurso, apenas uma vaga para nomeação imediata. Até a data do ajuizamento da ação, três candidatos do processo seletivo haviam tomado posse no mesmo cargo pretendido pela requerente.

Ao recorrer da decisão, a autora sustentou que tem direito à nomeação, uma vez que teve notícias da aposentadoria de uma professora da área de Enfermagem da UFU e que a apelante seria a próxima pessoa a ser chamada.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que o surgimento de vaga em decorrência de aposentadoria de servidor não enseja, por si só, a mudança da expectativa de direito do impetrante quanto à nomeação. Segundo o magistrado, a circunstância seria possível se tivesse sido demonstrada a existência de cargo vago no local de sua opção e a admissão irregular de pessoal para ocupá-lo.

Conforme o desembargador, nas informações prestadas, a Universidade Federal de Uberlândia esclareceu que a vaga da aposentadoria da professora foi colocada em outra área em razão da criação de novo curso da instituição de ensino superior.

Diante disso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 1001580-56.2019.4.01.3803

Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 07/05/2020

TRF3: Portador de deficiência física que teve carro com perda total pode adquirir novo bem isento de IPI

Como o imposto do veículo anterior foi recolhido pela seguradora, não há prejuízo ao erário na concessão de novo benefício.


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou à União isentar do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) uma idosa, portadora de deficiência física, que adquiriu um novo automóvel, pelo fato do veículo anterior, também dispensado do tributo, ter redundado em perda total em acidente de trânsito.

Os magistrados entenderam que a idosa faz jus ao benefício, nos termos da isenção legal prevista na Lei 8.989/95, sem representar eventual prejuízo ao erário. Destacaram também que a legislação tem por objetivo criar facilidades de locomoção para as pessoas com necessidades especiais, viabilizando a compra de automóvel adaptado às suas carências.

Para o desembargador federal relator Nelton dos Santos, o valor devido a título de IPI do carro anterior foi recolhido pela seguradora, após o acidente de trânsito. “Com efeito, ao efetuar o recolhimento dos valores a título de IPI relativo ao automóvel, cuja perda total foi decretada, reverteu a autora à situação de utilização da isenção de que trata a Lei nº 8.989/95, deixando de se beneficiar da desoneração, cujo pressuposto é a efetiva utilização do benefício fiscal”, afirmou.

Segundo os autos, a autora, idosa e portadora de deficiência, é beneficiária legal da isenção de IPI. Após ter sido vítima de acidente de trânsito que redundou em perda total de seu veículo, teve negado o pedido de dispensa de pagamento do imposto quando da compra de um bem substituto.

Inconformada, a idosa entrou com ação judicial, requerendo o benefício. O juízo de primeira instância entendeu que a autora não poderia ser responsabilizada por caso fortuito (perda do carro em acidente), a que não deu causa, e julgou procedente o pedido.

A União recorreu ao TRF3 e alegou que o direito à aquisição do automóvel sem IPI somente poderia ser exercido uma vez a cada dois anos. A proibição da concessão da isenção de imposto à pessoa com deficiência, que adquiriu novo veículo adaptado em prazo inferior previsto na legislação, visaria coibir o uso indevido do benefício fiscal.

Conforme o desembargador relator, a interpretação não ofende a legislação tributária. “A regra restritiva prevista no art. 2º da Lei 8.989/95 deve ser interpretada no sentido de vedar nova aquisição voluntária, no intervalo de dois anos, e não a compra de veículo com a finalidade de repor o bem anterior, sinistrado e vendido com o pagamento do IPI, antes dispensado, que foi suprimido do patrimônio do contribuinte por circunstâncias que não desejou”.

Ao negar, por unanimidade, o recurso, a Terceira Turma manteve a sentença que determinou a União autorizar a aquisição de novo veículo automotor pela autora sem o pagamento do IPI.

Apelação Cível nº 5001970-16.2019.4.03.6126

TRF3 condena cineasta a pagar r$ 100 mil em danos morais coletivos por discurso de ódio contra indígenas

Valor será direcionado ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.


A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um cineasta ao pagamento de R$ 100 mil, a título de danos morais coletivos, por discurso de ódio contra indígenas na direção do curta metragem “Matem… Os Outros!”. A decisão determina que o montante e os valores arrecadados com ingressos vendidos para apresentações do filme sejam recolhidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Na Ação Civil Pública, o Ministério Público Federal (MPF) defendeu que a obra promove discurso de ódio e intolerância, calcado em manifestações de caráter explicitamente discriminatório, direcionadas a uma minoria estigmatizada (grupo indígena Guarani-Kaiowá), a partir de um ponto de vista etnocêntrico.

O curta-metragem apresenta enredo no qual quatro personagens, no curso de viagem de carro em direção ao Município de Sidrolândia/MS, desenvolvem diálogos em que expõem os sentimentos e perspectivas de produtores rurais da região em relação aos conflitos envolvendo indígenas situados no Mato Grosso do Sul e em outros Estados do Brasil.

Na decisão, o relator do processo, desembargador federal Hélio Nogueira, cita trechos das falas dos personagens em que há discriminação contra os indígenas.

Como exemplo, um deles diz: “O que é que o índio tem para ser intocável? Qual a contribuição dele para o Estado brasileiro? É um troglodita sem passado. E eu, nós, somos europeus com séculos de história e civilização. Produz colares e cocares. Eu planto toneladas de sojas de milho, por que eu tenho que paparicar e sustentar essa escória pelo resto da minha vida?”, ilustrou.

Para o magistrado, o discurso transmitido na obra propaga uma mensagem dotada de conteúdo que excede os limites do exercício da liberdade de expressão, impondo-se a responsabilização por sua veiculação, em resguardo à proteção dos direitos fundamentais violados e ao funcionamento de todo o processo democrático.

“É possível extrair, tanto a partir do teor dos diálogos, quanto da forma de caracterização do único personagem indígena a figurar no filme, a construção de um discurso veiculado com o fim de transmitir ideais preconceituosos e de ódio étnico, atentatórias à dignidade da comunidade indígena”, pontuou o relator.

O desembargador federal considerou que os diálogos retratados na obra promovem discurso de ódio e intolerância, com declarações de caráter notoriamente discriminatório, ferindo o direito à igualdade e promovendo a violência.

“O hate speech objetiva a negação da igualdade entre os indivíduos, promovendo a discriminação e propagando a inferioridade de determinados grupos. Trata-se de discurso atentatório às bases fundamentais de uma sociedade democrática, cujo banimento do espaço público impõe-se enquanto forma necessária de proteção da democracia”, enfatizou.

Na decisão, o magistrado também apontou que a responsabilização pelo exercício abusivo do direito à liberdade de expressão encontra respaldo em diversos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13.5) e o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 19.3).

“Caracterizado ato ilícito, deflui, como consequência inexorável, o dever à reparação pelos danos morais coletivos causados, em relação aos quais não se faz necessária a comprovação de dor, sofrimento ou abalo psicológico sofrido pelos membros da comunidade atingida”, ressaltou.

Com esse entendimento, a Primeira Turma do TRF3 julgou procedente o pedido do MPF e condenou o diretor ao pagamento de R$ 100 mil, a ser recolhidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados. Também determinou a direcionamento para o Fundo dos valores de ingressos vendidos para apresentações do filme.

Apelação Cível 5000435-70.2018.4.03.6002


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