STF: Suspensão imediata do direito de dirigir em caso de excesso de velocidade superior a 50% é constitucional

Para a maioria dos ministros, a medida visa assegurar a eficiência da fiscalização do trânsito em caso de ato de gravíssimo risco para a segurança pública.


Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional trecho do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a suspensão imediata do direito de dirigir e a apreensão do documento de habilitação do motorista flagrado em velocidade superior em mais de 50% da máxima permitida para a via. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3951, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As medidas foram incluídas no artigo 218, inciso III, do CTB pela Lei 11.334/2006.

Gravíssimo risco

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin de que as medidas têm evidente natureza acautelatória. Tratam-se, a seu ver, de providências administrativas que visam assegurar a eficiência da fiscalização de trânsito em casos de flagrante de prática de ato classificado como de gravíssimo risco para a segurança pública. “Não se trata de aplicação sumária de penas administrativas, portanto. Não verifico, assim, violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa”, disse.

Coletividade

Para o ministro Alexandre de Moraes, a metodologia empregada pela norma, que adia o contraditório nessa hipótese excepcionalíssima, está amparada no dever de proteção à vida da coletividade, para o qual a segurança no trânsito se coloca como umas das questões de maior importância, pois o excesso de velocidade é uma das maiores causas de acidentes.

Para ele, o CTB é uma bem-sucedida política pública, que tende a diminuir um grave problema das rodovias brasileiras. “Diante da gravidade da conduta, afigura-se razoável que a atuação preventiva/cautelar do Estado não seja dependente da instauração de um contraditório prévio, na medida em que, além do direito do infrator ao devido processo legal, também se coloca em jogo a vida e a saúde de toda a coletividade”, salientou.

Contraditório

O relator, ministro Marco Aurélio, ficou vencido. Ele votou pela procedência da ação, com o entendimento de que a modificação contraria o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo. A seu ver, a flagrância, por si só, não autoriza a antecipação da pena administrativa, e a retenção arbitrária do documento de habilitação não é legítima enquanto não for analisada a consistência do auto de infração.

Por maioria, o Plenário declarou a constitucionalidade das expressões “imediata” e “apreensão do documento de habilitação”, presentes no artigo 218, inciso III, do CTB.

Processo relacionado: ADI 3951

Caráter constitucional impede STJ de analisar suspensão de liminar que manteve isolamento em Votuporanga (SP)

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu do pedido do município de Votuporanga (SP) para suspender a decisão de um desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que não permitiu o relaxamento de medidas de isolamento social adotadas para combater a pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

Na decisão desta quinta-feira (28), Noronha afirmou que o pedido do município tem fundamento na Constituição Federal, o que inviabiliza a análise da contracautela pelo STJ.

A administração de Votuporanga baixou três decretos para abrandar as medidas de isolamento social. A Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra os decretos, alegando violação de normas constitucionais federais e estaduais, e o desembargador do TJSP concedeu liminar para suspender a eficácia das medidas.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, o município apontou interferência indevida do Judiciário em seus atos normativos, que possuem amparo na Lei 13.979/2020 e no Decreto Federal 10.282/2020 para elencar quais atividades devem ser consideradas essenciais.

Discussão constituci​​​onal
O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a competência do STJ para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

O presidente do STJ explicou que a controvérsia trazida pela administração de Votuporanga não está calcada apenas em aspectos infraconstitucionais. De acordo com trecho da liminar do TJSP citado pelo ministro, os decretos municipais também violaram, aparentemente, normas constitucionais estaduais e federais que tratam da distribuição de competências relativas à saúde entre os entes federativos.

“A discussão dos autos refere-se à definição de competência para atuação administrativa e regulamentação do poder de polícia sanitária na atual situação de pandemia reconhecida pela Organização Mundial da Saúde (OMS), bem como à ponderação entre a garantia do direito à vida e à saúde, de um lado, e o exercício da atividade econômica, de outro – questões com expresso fundamento na Constituição Federal”, declarou.

Noronha disse que tanto no pedido inicial da ação proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de São Paulo quanto na decisão do desembargador do TJSP que deferiu a liminar estão presentes fundamentos constitucionais, o que faz com que o pedido deva ser analisado pelo Supremo Tribunal Federal.

Ele destacou que, mesmo se fosse ultrapassado esse ponto, a análise não seria possível, já que o STJ possui o entendimento de que não cabe pedido de suspensão contra decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade.

Processo: SLS 2720

STJ reconhece competência do STF para julgar pedido de suspensão contra fornecimento de merenda escolar em município

Pelo caráter eminentemente constitucional da controvérsia, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, não conheceu de um pedido do município de São Pedro da Aldeia (RJ) para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que determinou o fornecimento de alimentação aos alunos da rede pública durante o período de suspensão das aulas em virtude da pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

O ministro explicou que a demanda se refere à aplicação do princípio da dignidade humana à luz da garantia do direito social à alimentação, “questão com expresso fundamento na Constituição Federal”, inviabilizando a análise do pedido pelo STJ.

A Defensoria Pública do Rio de Janeiro entrou com o pedido para garantir refeições a todos os alunos da rede pública enquanto durar a suspensão das aulas. O juízo de primeira instância indeferiu o pedido, mas um desembargador do TJRJ, ao analisar o caso, deferiu a liminar para determinar o fornecimento da merenda escolar.

No pedido de suspensão dirigido ao STJ, a prefeitura alegou nítida invasão de competência administrativa na determinação do TJRJ, pois caberia ao Poder Executivo organizar as contas públicas e alocar os recursos, sopesando necessidades e prioridades segundo valores que atendam à sociedade como um todo.

Para o município, a decisão compromete a condução das ações locais coordenadas para mitigar os danos causados pela pandemia, pois o erário não poderá arcar com os custos adicionais do cumprimento da liminar.

Compet​​ência do STF
O presidente do STJ lembrou que, de acordo com o artigo 25 da Lei 8.038/1990, a competência do tribunal para examinar pedido suspensivo está vinculada à fundamentação infraconstitucional da causa de pedir da ação principal.

Noronha destacou que o cerne constitucional da causa analisada sobressai da leitura da fundamentação da decisão que determinou o fornecimento de alimentos, baseada em artigos e princípios da Constituição.

“Assim, a despeito de a causa de pedir da ação de origem também estar amparada em dispositivos infraconstitucionais, é inegável o status constitucional da discussão de mérito, cabendo ao Supremo Tribunal Federal a análise última e centralizada das questões afetas à ponderação de direitos e garantias com expressa previsão constitucional”, concluiu o ministro.

Processo: SLS 2727

STJ: Aditivo ao plano de recuperação, em regra, não afeta o prazo para seu encerramento

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um credor ao entendimento de que a apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial não altera a data de início do prazo de dois anos para o seu encerramento.

O recurso teve origem em pedido de recuperação de um grupo empresarial cujo processamento foi deferido em junho de 2012. O plano foi homologado em janeiro de 2013. Alegando a impossibilidade de cumprir os pagamentos nos termos e prazos combinados, as empresas em recuperação apresentaram dois aditivos ao plano, os quais foram homologados em 2014 e 2015 – nos dois casos, houve aprovação do aditivo pela assembleia de credores.

Em dezembro de 2015, foi proferida a sentença de encerramento da recuperação. Após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negar o recurso de dois credores que pretendiam manter o processo de recuperação, um deles recorreu ao STJ, sustentando que o prazo bienal para o encerramento da recuperação deveria ser contado a partir da homologação do segundo aditivo.

Preservação da em​​presa
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a Lei 11.101​/2005 (Lei de Recuperação e Falência – LRF) não prevê a possibilidade de que, após a aprovação do plano de recuperação judicial, sejam apresentados aditivos ou mesmo um novo plano para a aprovação dos credores.

O ministro ressaltou que a incapacidade de cumprir o plano na forma como aprovado configuraria, em princípio, hipótese de convolação da recuperação em falência. “No entanto, tem ganhado fôlego o entendimento – fundamentado na prevalência do princípio da preservação da empresa e da soberania da vontade dos credores – de que cabe aos credores decidir se é o caso de admitir a alteração do plano e prosseguir com a recuperação judicial ou pedir a falência do devedor”, afirmou.

Segundo Villas Bôas Cueva, a LRF estabeleceu, em seu artigo 61, caput, o prazo de dois anos para o devedor permanecer em recuperação – prazo que se inicia com a concessão da recuperação judicial (artigo 58) e se encerra com o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que vencerem até dois anos após aquela data.

“É preciso esclarecer desde logo que o fato de a recuperação judicial se encerrar no prazo de dois anos não significa que o plano não possa prever prazos mais alongados para o cumprimento das obrigações, mas, sim, que o cumprimento somente será acompanhado pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelo administrador judicial nessa fase, para depois estar sob a fiscalização única dos credores”, afirmou.

Fase de ​​​execução
De acordo com o relator, o termo inicial para a fiscalização deve levar em conta o início da fase de execução do plano de recuperação, com a adoção de providências para o cumprimento das obrigações assumidas.

“No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução”, disse.

Na hipótese dos autos, o ministro verificou que o fato de terem sido propostos aditamentos ao plano – inclusive novos prazos de carência – não impediu o acompanhamento judicial da fase inicial de execução e do cumprimento das obrigações estabelecidas. Dessa forma, ressaltou, não há justificativa para a modificação do termo inicial da contagem do prazo bienal do artigo 61 da LRF.

“Decorridos dois anos da concessão da recuperação judicial, ela deve ser encerrada, seja pelo cumprimento das obrigações estabelecidas para esse período, seja pela eventual decretação da falência”, concluiu.

Processo: REsp 1853347

TRF1: Permanência de ocupante de imóvel que prestou informações falsas em financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida configura esbulho possessório

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente o pedido da Caixa Econômica Federal (CEF) para retomar o imóvel de uma mutuária. O Colegiado considerou que a mulher prestou informações falsas no momento de obter financiamento ligado ao Programa Minha Casa Minha Vida para aquisição de moradia.

O relator, juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, ao analisar o caso, explicou que a cláusula vigésima segunda do contrato de financiamento estabeleceu as comunicações de responsabilidade dos beneficiários, incluindo a veracidade das informações a respeito do estado civil dos contemplados pelo programa, além de não serem proprietários de outro imóvel.

Segundo o magistrado, a veracidade das informações no contrato justifica-se considerando a finalidade do programa Minha Casa Minha Vida, destinado a pessoas de baixa renda e que não tenham outro imóvel, conforme previsto no art. 1º das Leis 11.977/2009 e 10.188/2001. O programa atende ao disposto no art. 6º da Constituição Federal de 1988 que trata dos direitos sociais, dentre eles, o de moradia.

Entretanto, conforme ressaltou o magistrado convocado, consta dos autos que a mutuária se qualificou como solteira, quando poderia ter indicado outra situação ao preencher a ficha de dados cadastrais, sendo que convivia em união estável. O juiz federal também destacou que faz parte do processo documentação comprovando que a autora possuía outro imóvel antes mesmo da celebração do contrato de financiamento com a CEF.

“Assim, tendo descumprido as regras próprias que regem tanto o Programa Minha Casa Minha Vida quanto aquelas destinadas ao Programa de Arrendamento Residencial, bem como o que estabelece as cláusulas décima primeira e vigésima segunda do contrato de financiamento habitacional, a permanência dos ocupantes no imóvel configura esbulho possessório e legitima o ajuizamento da ação de reintegração de posse pela CEF”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0001066-07.2016.4.01.3810

Data de julgamento: 11/05/2020
Data da publicação: 13/05/2020

TRF4: Segurado do INSS com alcoolismo tem aposentadoria por invalidez garantida

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou ontem (28/5) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda em até 20 dias úteis o pagamento de aposentadoria por invalidez a um segurado residente de Vera Cruz (RS) com dependência alcoólica e doença psiquiátrica que incapacitam suas atividades laborais. Em decisão monocrática, o relator do caso na Corte, juiz federal convocado Altair Antonio Gregorio, concedeu a tutela de urgência do pedido, reconhecendo a importância ainda maior de garantir benefícios neste período atual de isolamento social decorrente da pandemia de Covid-19.

O segurado ajuizou a ação previdenciária requerendo a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde 2008, quando teve seu primeiro pedido administrativo negado pelo INSS.

O autor sustentou que o alcoolismo impossibilita seu trabalho há 12 anos, afastando-o completamente das atividades laborativas em outubro de 2014. Segundo ele, seu quadro de saúde foi agravado ao longo dos anos, chegando a causar a apreensão da sua carteira de motorista por dirigir embriagado em 2015.

O pedido foi analisado em primeira instância pela 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS), que indeferiu o requerimento por considerar que o autor já não teria mais a qualidade de segurado desde dezembro de 2015, apontando falta de direito ao benefício em novembro de 2016, quando laudos médicos comprovaram a incapacidade laboral do homem.

Com o indeferimento, o autor recorreu ao TRF4 pela reforma da decisão, argumentando que o tempo de sua condição de segurado iria até o final de 2016, já que ele chegou a contribuir por mais de 10 anos à Previdência Social, o que lhe garante 24 meses de período de graça.

Na Corte, o relator alterou o entendimento de primeiro grau, reconhecendo que quando o laudo médico foi emitido comprovando a condição de saúde incapacitante o autor ainda possuía a qualidade de segurado do INSS por conta da ampliação de período de graça.

O magistrado salientou a urgência da concessão da aposentadoria por invalidez havendo risco de dano ao recorrente por se tratar de benefício alimentar.

De acordo com Gregorio, “dada a peculiaridade do momento social e seus reflexos nas instituições públicas, assim como considerando a atual jurisprudência das Turmas Previdenciárias desta Corte nos processos que dizem respeito ao Direito da Saúde, tenho que o prazo para o cumprimento da obrigação pela Autarquia Previdenciária deve ser fixado em 20 dias úteis”.

TRF1: Namoro qualificado não é reconhecido para recebimento de pensão por morte de companheiro por ser diferente de união estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”, e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

JF/SP: Caixa Econômica Federal é condenada a indenizar correntista por danos morais

A 5ª Vara Cível Federal de São Paulo/SP condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma correntista acusada pela instituição bancária de estar inadimplente em relação a dois contratos de financiamento. A sentença, publicada no dia 19/5, é do juiz federal Tiago Bitencourt de David.

A autora da ação relatou que recebeu, no ano de 2017, carta de cobrança enviada pela CEF informando a presença de dois débitos em aberto, nos valores de R$ 133 mil e R$ 177 mil, referentes a contratos de financiamento, ambos supostamente celebrados em 2014.

A correntista alega que foi surpreendida pela inscrição dos débitos nos cadastros de proteção ao crédito, sendo a conduta da instituição bancária negligente e imprudente, pois, segundo a ela, nunca houve a celebração dos contratos de financiamento indicados. Além da inexigibilidade dos débitos cobrados, a autora afirmou que a atitude da ré lhe ocasionou danos morais, os quais devem ser indenizados, juntamente com a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.

Em sua defesa, a CEF alegou ausência de danos morais e relatou que a autora não demonstrou ter procurado a instituição financeira para resolver a questão relatada nos autos. A ré destacou a presença de outras inscrições, em nome da autora, nos cadastros de proteção ao crédito, que afastariam a pretensão de reparação por danos morais.

Em sua decisão, Tiago Bitencourt salienta que a autora comprovou o recebimento de correspondência, encaminhada pelo SERASA em 29/9/17, comunicando a solicitação, pela CEF, da abertura de cadastro negativo em seu nome em razão de dois débitos. Além disso, o juiz frisa que não se pode impor à parte autora o ônus de comprovar que não celebrou os contratos de financiamento. “Por outro lado, intimada a manifestar-se, a CEF não comprovou a existência de relação contratual com a autora e limitou-se a defender a inexistência de danos morais, sem expor qualquer esclarecimento a respeito dos débitos e sem produzir provas sobre a regularidade dos mesmos”.

Sobre a existência de danos morais, o magistrado explica que a honra objetiva é atingida quando existe o apontamento do nome da pessoa em cadastro restritivo, dificultando o tráfego negocial. “Portanto, dano houve, consistindo o mesmo na negativação sem base factual que justificasse a medida. Desse modo, a compensação pelo dano extrapatrimonial consistente na mácula à honra objetiva da autora, vai fixada no montante de R$ 10 mil, de modo a representar uma quantia correspondente ao mal-estar inerente a tal situação fática evidenciada nos autos”, concluiu.

A decisão determinou, ainda, a declaração de inexistência de débitos da autora com a Caixa Econômica Federal, decorrentes dos contratos de financiamento nos valores de R$ 133.394,10 e R$ 177.176,11, com vencimentos em 29/11/14 e 19/12/14, respectivamente, e estipulou sobre o valor da indenização a incidência de juros moratórios à proporção de 1% ao mês a partir da data do evento danoso ocorrido em 10/11/17.

TJ/MS: Demandas do consumidor podem ser resolvidas pelo celular

Os consumidores poderão resolver suas demandas pelo celular. Para isso, o Ministério da Justiça e Segurança Pública lançou essa semana um aplicativo gratuito para permitir a interlocução direta entre empresas e consumidores. A plataforma Consumidor.gov.br está disponível para aparelhos com sistema Android.

De acordo com a divulgação, a plataforma já registrou mais de 2,7 milhões de reclamações e tem uma base de mais de dois milhões de usuários cadastrados, além de 800 empresas participantes nos setores de telecomunicações, bancos, varejo, indústria, transporte aéreo, planos de saúde, entre outras.

Com o aplicativo, consumidores e empresas podem resolver as demandas sem a necessidade de intervenção individual do Poder Público, o que resultaria em uma significativa redução de ações ajuizadas na justiça.

Para se ter uma ideia das demandas envolvendo direito do consumidor em MS, segundo dados da Assessoria de Planejamento do TJMS, tramitam atualmente 8.972 ações em varas cíveis da Capital e 33.669 ações em varas cíveis das comarcas do interior, além de 2.322 ações nos juizados especiais de Campo Grande e 3.663 em juizados especiais nas comarcas do interior.

Segundo o Ministério da Justiça e Segurança Pública, a nova versão do aplicativo foi modernizada para apresentar mais funcionalidades e ter uma interface mais intuitiva para o usuário. Uma das motivações da atualização do aplicativo é o aumento de demandas consumeristas e a necessidade de isolamento social em razão da propagação da Covid-19.

Atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem às demandas dos consumidores em um prazo médio de sete dias. Baixe o aplicativo e resolva suas demandas com mais rapidez, além de contribuir para a celeridade da justiça brasileira.

Parcerias – O aplicativo auxiliará o Poder Judiciário na resolução das demandas da população, contudo, essa não é a única ação da justiça de MS proposta para amenizar o número de ações e imprimir ainda mais celeridade na prestação jurisdicional.

Em dezembro de 2019, no Centro Integrado da Justiça (Cijus), por meio do Nupemec, e em parceria com o Procon e a CDL, o Tribunal de Justiça realizou o mutirão “Resolva Já”, que buscou acordos de consumidores com bancos e empresas concessionárias de serviços públicos.

O objetivo era quitar dívidas e limpar o nome do cidadão para voltar a ter crédito. As conciliações eram pré-processuais, o que significa que a dívida não foi judicializada. Qualquer pessoa em débitos com as empresas Banco do Brasil, Itaú, Santander, Bradesco ou com as concessionárias de água e energia, Águas Guariroba e Energisa puderam ir até o Cijus para buscar um acordo.

Os coordenadores do Nupemec, Des. Vladimir Abreu da Silva e Des. Ruy Celso Barbosa Florence, respectivamente da conciliação e da mediação, foram apoiadores da iniciativa que configurou uma forma de pacificação social e disseminação da política de tratamento adequado de resolução de disputas.

Outra ação, permitindo a resolução de conflitos entre consumidores e fornecedores de forma rápida em que todos saem ganhando, foi implantada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Associação Comercial de Campo Grande, no final do ano passado, por meio da Campanha Nome Limpo.

A proposta foi um avanço do Poder Judiciário que, por meio de mutirão de conciliação, buscou a mediação entre cidadãos e empresas. Participaram as empresas Pax Nacional, Unigran, Soldamaq, Super 5, Sorriso Feliz, Adventista, Libera Limes e Insted.

Os conciliadores capacitados e cadastrados pelo Nupemec realizaram os acordos celebrados entre as partes, com a homologação do juiz Cezar Luiz Miozzo, responsável pela coordenação geral dos mutirões de todo o Estado. O objetivo foi diminuir o número de consumidores inadimplentes e evitar a judicialização.

TJ/DFT: Multa abusiva de 40% no cancelamento de contrato é considerada nula

O juiz do 7° Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Academia Unique reduzisse o valor cobrado na multa pelo rompimento do contrato de uma aluna, ante a abusividade do percentual da cláusula que previa a rescisão contratual. Além disso, a academia terá que devolver à contratante o valor que seria descontado das 20 mensalidades restantes.

A autora narra que firmou contrato com a instituição em novembro de 2018 e entregou 24 cheques no valor de R$380,00 cada. Devido a problemas financeiros, entretanto, parou de frequentar a academia em fevereiro de 2019ne pediu a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos.

A ré alega que a autora contratou o plano de 24 meses e, por isso, teve desconto nas mensalidades, bem como que frequentou a academia até julho de 2019, não havendo pedido de cancelamento do contrato. Defendeu ainda cláusula do contrato pactuado, segundo a qual: “Na hipótese do contrato abarcar período acima de um mês, sendo, portanto, contratação de planos trimestrais, semestrais, anuais, 15 meses, 24 meses ou outro qualquer, ainda assim poderá haver cancelamento do plano, mas, como compensação pelo custo operacional do contrato e a fim de abater o desconto concedido, a rescisão considerará os meses utilizados como se houvesse contratado um plano imediatamente inferior mais próximo ao utilizado”.

Após análise, o julgador destacou que a academia não comprovou nenhuma despesa que justificasse cobrança pelo que restou denominado “custo operacional do contrato”. Assim, concluiu ser devida tão somente a multa rescisória, tendo em vista que a autora contratou um plano de 24 meses e o rescindiu antes do prazo.

Aplicando-se a referida cláusula, no entanto, o julgador verificou que haveria incidência de multa de mais de 40%, para a rescisão do acordo entabulado, o que se caracteriza como abusiva, razão pela qual declarou-a nula.

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora para decretar a rescisão do contrato, reduzir a multa rescisória para 10% do valor das mensalidades pagas e determinar a devolução das 20 cártulas de cheques não descontadas.

Cabe recurso.


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