TJ/MG condena banco Pan a ressarcir correntista por descontos indevidos

Cliente sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário.


O Banco Pan terá que restituir em dobro o valor descontado do benefício a uma aposentada, além de indenizá-la, por danos morais, em R$ 10 mil. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz da 2ª Vara Cível de Lavras, Mário Paulo Moura de Campos Montoro.

Para os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata, José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho, da 13ª Câmara Cível, se comprovado o desconto indevido, deve-se reconhecer o dano moral indenizável pela ofensa psicológica gerada.

Uma vez que a instituição cobrou e descontou valores, mesmo tendo conhecimento de que houve falsificação de contrato, caracteriza-se a má-fé e o banco deve responder pela repetição de indébito.

Fraude

A aposentada pleiteou indenização por danos morais e ressarcimento em dobro dos valores retirados de seu benefício. Segundo ela, a instituição financeira descontou quantia referente a um contrato de empréstimo que ela nunca firmou, tendo a fraude sido comprovada por perícia.

O banco, por sua vez, reconheceu a prova pericial, mas argumentou que seus funcionários não têm preparo técnico para avalizar a falsidade dos contratos. A tese da defesa não foi aceita em primeira instância. Por isso, o Pan recorreu ao Tribunal, requerendo a redução do valor da indenização por danos morais.

Omissão

O relator desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, manteve o entendimento do juiz. O fundamento da decisão foi que a responsabilidade da empresa decorre da sua omissão quanto ao dever de proteção das contas de seus correntistas.

Além do dever de guarda não cumprido, a instituição responde, no mínimo, pelos riscos do negócio. “Deixando o banco de impedir a proteção das contas dos correntistas, de forma a gerar infortúnio e prejuízo aos mesmos, deve, pois, responder”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.20.007637-0/001

TJ/DFT terá que indenizar professora diagnosticada com surdez após acidente de trabalho

O Distrito Federal foi condenado a indenizar uma professora da rede pública de ensino que foi diagnosticada com surdez leve por conta de acidente de trabalho. A decisão é do juiz substituto da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Narra a autora que, no intervalo da aula da unidade de ensino onde trabalha, um dos estudantes estourou uma “bombinha” ao seu lado. Ela relata que, por conta disso, foi diagnosticada com surdez leve do ouvido direito. A professora pede para que o DF seja condenado a indenizá-la pelos danos morais sofridos.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não há provas de falha do estado na segurança dos professores e alunos e de que houve acidente de trabalho. Para o réu, não há dano moral a ser indenizado. No entanto, ao analisar o pedido, o magistrado observa que os documentos juntados aos autos comprovam a conduta do aluno quanto “a perda auditiva do tipo neurossensorial de grau leve à direita em razão da aludida explosão”.

“O nexo causal é a ocorrência desses fatos em momento em que a autora se encontrava prestando serviço à ré”, afirmou o magistrado. De acordo com o julgador, “não há dúvidas de que o dano sofrido pela autora em virtude da falha na prestação do serviço de segurança nos estabelecimentos educacionais ultrapassa o mero dessabor, de forma que é cabível a indenização por danos morais”.

Dessa forma, o DF foi condenado a pagar a professora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0711417-19.2019.8.07.0018

TJ/DFT: Decolar.com terá que indenizar consumidora que desistiu de viagem por ausência de voucher

A juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Decolar.com a indenizar consumidora e a restituir os valores pagos por um pacote de viagem. A empresa deixou de enviar à autora o voucher referente a um dos trechos do pacote contratado, o que a fez desistir da viagem.

Narra a consumidora que adquiriu pacote de viagem com destino as cidades argentinas de San Carlo de Bariloche e El Calafate. Conta que, ao conferir os vouchers, percebeu que não constava o trecho aéreo entre as duas cidades, logo entrou em contato com a ré que enviou um novo documento, o qual também não incluía o trecho contrato. A autora relata que, a partir daí, começou a saga para que a ré corrigisse o equívoco, mas que não houve retorno. A consumidora afirma ainda que acionou o site Reclame Aqui e o Procon-DF e que, sem uma resposta da Decolar quanto ao erro, desistiu da viagem. A autora pede, além do ressarcimento pelo valor pago pelo pacote, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a ré alega que o cancelamento do voo da autora foi provocado por questões que envolvem mudança de trecho e que realiza apenas a gestão e a apresentação dos pedidos às companhias aéreas. A Decolar assevera ainda que não possui legitimidade passiva e pede para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a autora, diante da falha na prestação do serviço da ré, ficou insegura e desistiu da viagem. Para a julgadora, a consumidora tem direito ao ressarcimento do que pagou de forma atualizada. A juíza entendeu ainda que, ao não cumprir com a obrigação básica prevista em contrato, a empresa provocou sentimentos negativos, que violaram os direitos de personalizada da autora, o que caracteriza danos morais.

Dessa forma, a Decolar foi condenada a pagar a autora a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. A empresa terá também que restituir o valor de R$ 5.225,00, referente ao que foi pago pelo pacote de viagem.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0757403-02.2019.8.07.0016

TJ/SP: Empresa de cinema não terá corte de energia por falta de pagamento

Decisão é da 2ª Vara Cível de Limeira.


A 2ª Vara Cível de Limeira concedeu, na quinta-feira (28), liminar para que uma concessionária mantenha o fornecimento de energia a empresa de cinemas, sem que o atraso no pagamento das contas gere corte ou protesto do débito. A decisão é válida durante o período em que o estabelecimento estiver fechado em cumprimento às determinações motivadas pelo combate à Covid-19.

A empresa alegou que utiliza eletricidade não apenas quando há atendimento ao público, mas, também, para manter todos os equipamentos em funcionamento. Além disso, relatou que o mercado cinematográfico logo se resguardou diante da possível crise sanitária mundial e, por isso, mesmo antes de março, data da determinação oficial de fechamento dos estabelecimentos não essenciais em São Paulo, já enfrentava prejuízos em função da ausência de filmes para exibição.

Na decisão, o juiz Rilton José Domingues considerou o perigo de dano e o impacto na economia. “Como amplamente sabido e noticiado, as medidas destinadas ao controle da pandemia repercutem de forma intensamente negativa sobre diversos setores da economia, já que impõem a paralisação de atividades produtivas e de serviços. Havendo o perigo de dano, tendo em vista que a autora está na iminência de ter o serviço de energia elétrica suspenso, defiro a cautelar pretendida”, afirmou.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1004889-92.2020.8.26.0320

TJ/AC mantém condenação de instituição por moto furtada dentro de seu estacionamento

Instituição reclamada deverá pagar R$ 7.500 pelos prejuízos materiais e R$ 5 mil de danos morais.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram a condenação de uma instituição de ensino por furto de motocicleta dentro do estacionamento disponibilizado pela empresa. Dessa forma, a universidade deverá pagar R$ 7.500 pelos prejuízos materiais e R$ 5 mil de indenização pelos danos morais sofridos.

O pedido do consumidor foi acolhido pelo Juízo do 1° Grau, mas a parte autora entrou com Recurso Inominado desejando aumento da quantia fixada como danos materiais. Segundo alegou o reclamante, “o valor arbitrado deve ser fixado de acordo com o valor atual do veículo, consoante com a tabela FIPE”.

Contudo, seu pedido foi negado à unanimidade pelos juízes de direito do Colegiado, Marcelo Badaró, Luana Campos, Thais Khalil e Robson Aleixo. A decisão está publicada na edição n° 6.600 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 25.

Em seu voto, o juiz-relator, Marcelo Badaró escreveu que “no que depreende-se dos autos, ficou comprovado que o efetivo prejuízo sofrido pelo reclamante/recorrente refere-se a sua motocicleta, equivalente ao valor de R$ 7.500”.

TRT/MG: Trabalhadora ridicularizada em reunião em período posterior ao contrato de trabalho será indenizada

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete, condenou uma distribuidora de medicamentos a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada que foi desrespeitada em uma reunião ocorrida quando o contrato de trabalho já havia se encerrado.

A trabalhadora contou ter ficado sabendo do episódio por meio de terceiros. Testemunhas revelaram que um representante comercial da empresa e o próprio patrão fizeram chacota dela na reunião. Enquanto um colocou enchimento na roupa em alusão a pessoa obesa, o outro incentivou e fez gestual. Uma das testemunhas ouvidas afirmou que a referência à autora foi constrangedora e desagradável. Na referida reunião, estavam presentes empregados, diretoria, fornecedores e prestadores de serviço.

Diante do conteúdo da prova, o julgador rejeitou o argumento da reclamada de que o tratamento dispensado à trabalhadora sempre foi cordial. Para ele, a conduta adotada na reunião é inaceitável e justifica a condenação por danos morais. “Tenho que o comportamento da ré se traduz em ilícito ofensivo à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição), escancarando o lamentável desrespeito àquele que se utilizou de sua força de trabalho em prol da reclamada”, destacou.

Conforme explicou, no caso, o dano moral deriva do próprio fato ofensivo. Na decisão, citou jurisprudência do TRT de Minas no sentido de que a boa-fé objetiva atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, impondo dever de conduta fundado em valores como confiança, colaboração, honestidade e legalidade. Segundo decidido, os desvios, quando lesivos e danosos, autorizam a responsabilização civil do empregador, como no caso.

“O maior patrimônio do trabalhador é o profissional, sendo que dos autos restou claro que a autora teve este patrimônio afetado”, finalizou o juiz. Com esses fundamentos, condenou a distribuidora de medicamentos a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais à ex-empregada. A empresa recorreu da decisão, mas a condenação foi mantida por acórdão da 8ª Turma do TRT.

Processo PJe: 0010006-62.2018.5.03.0055 (RO)

TJ/AC: Banco do Brasil deve indenizar idoso por desconto indevido de valores

Juíza de Direito relatora destacou que o episódio “afetou diretamente” a capacidade financeira do idoso, impossibilitando-o de arcar com necessidades básicas.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação de instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, em favor de idoso que teve descontado, indevidamente, todo o saldo da conta corrente.

A decisão, que teve como relatora, a juíza de Direito Thais Khalil, publicada na edição nº 6.603 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fl. 13), considerou que tanto o fato danoso quanto o dano moral restaram devidamente demonstrados, nos autos, não havendo motivos para reforma da sentença.

Em seu voto, magistrada assinalou que a falha na prestação de serviço foi suficientemente comprovada durante a instrução processual e “afetou diretamente a capacidade financeira (do idoso), impossibilitando-o de arcar com as necessidades básicas de seu núcleo familiar”

A juíza de Direito relatora destacou que a sentença condenatória, além de ter sido adequada à gravidade dos fatos, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo a indenização sido fixada em “valor justo e compatível”.

A magistrada ressaltou, ainda, que a responsabilidade da empresa em indenizar o consumidor idoso, no caso, é objetiva e ocorre, “independentemente de culpa”, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

Veja a publicação:

Juiz de Direito Robson Ribeiro Aleixo Relator
Classe : Recurso Inominado n. 0600490-89.2019.8.01.0070
Foro de Origem: Juizados Especiais
Órgão: 2ª Turma Recursal
Relatora: Juíza de Direito Thais Queiroz Borges de Oliveira Abou Khalil
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 4275/AC)
Advogado: José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 4270/AC)
Advogado: Alcides Pessoa Gomes (OAB: 3795/AC)
Advogado: Acreanino de Sousa Naua (OAB: 3168/AC)
Apelado: Hernan Quiroga Roca
Advogado: José Antonio Cairo Ortiz (OAB: 3647/AC)
Assunto: Obrigações
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. APROPRIAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALDO DISPONÍVEL. COBRANÇA AJUSTADA PARA DATA POSTERIOR. VALORES RESTITUÍDOS ADMINISTRATIVAMENTE. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE SUPERA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR JUSTO E COMPATÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ/MG: Funerária Pax indeniza filhos de falecido em R$ 30 mil

Jazigo onde o pai foi sepultado estava sendo vendido a terceiros.


Três irmãos serão indenizados em R$ 10 mil, cada um, pela Pax Negócios e Participações. A funerária comercializou, sem autorização, o jazigo onde seu pai estava sepultado. A decisão da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) atendeu ao pedido para aumentar o valor da indenização, modificando parcialmente a sentença da Comarca de Poços de Caldas.

Em primeira instância, a sentença determinou que a funerária realizasse exame de DNA para identificar os restos mortais do falecido. Caso fosse constatado que ele era o genitor dos autores da ação, deveria ser realizado seu sepultamento em um novo jazigo, tudo à custa da empresa. A Pax foi condenada ainda a pagar indenização de R$ 2 mil por danos morais, a cada um dos filhos.

Recurso

Os descendentes do falecido recorreram ao TJMG pedindo o aumento da quantia fixada a título de reparação por danos morais.

Após análise, o relator do recurso, desembargador Marcos Henrique Caldeira Brant reforçou que o valor deve respeitar o princípio da proporcionalidade e a condição financeira das partes. Além disso, deve ser capaz de punir o erro e compensar os prejuízos causados.

Diante disso, o magistrado entendeu que, levando em consideração os fatores citados acima, é justo que o valor seja fixado em R$ 10 mil, a ser pago a cada filho, totalizando R$ 30 mil de indenização.

Acompanharam o relator os desembargadores Otávio de Abreu Porte e José Marcos Rodrigues Vieira.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.18.144572-7/003

TJ/AC mantém indenização a herdeiros de vítima de homicídio por demora na liberação de corpo

Restos mortais somente foram liberados, via decisão judicial; tempo entre coleta de material genético e realização de exame de DNA foi de 467 dias.


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) confirmou a responsabilidade civil do Estado, mantendo, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por demora de mais de um ano na liberação de restos mortais de vítima de crime de homicídio.

De relatoria do desembargador Luís Camolez, a decisão considerou, entre outros, que o apelante, apesar de sustentar que tentou, por várias vezes, sem sucesso, proceder ao exame de DNA, para identificação dos restos mortais, em outro Estado da Federação, por impossibilidade de realização no Acre, não comprovou as alegações durante o processo, movido por herdeiros, junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

O Ente Público também alegou que o procedimento de identificação, necessário para expedição da certidão de óbito e consequente liberação do corpo para sepultamento, foi dificultado em razão do corpo da vítima ter sido carbonizado após o crime (ocorrido em 29/06/2016).

O desembargador relator, no entanto, entendeu que incide, no caso, a responsabilidade civil objetiva do Ente Público pelo episódio, por omissão, destacando que “da data da coleta do material genético (05/07/2016) até a data aproximada de realização do exame de DNA (15/10/2017) transcorreram, pelo menos, 467 (quatrocentos e sessenta e sete) dias”.

Quanto aos danos morais, o magistrado relator ressaltou que restaram devidamente comprovados, uma vez que, “além de amargarem o dissabor da perda de um ente querido de forma violenta, ainda necessitaram aguardar mais de um ano para poder, finalmente, prestar as honras fúnebres e realizar o sepultamento da falecida” (o que veio a acontecer somente em 03/11/2017, por determinação judicial).

Ainda no entendimento do desembargador relator, deve-se observar, no caso, os direitos da personalidade jurídica da vítima, em atenção ao chamado princípio da dignidade humana, sendo devida, no âmbito judicial, a indenização obtida pelos herdeiros junto à 1ª Vara da Fazendo Pública da Comarca de Rio Branco.

O magistrado de 2º Grau também votou pela majoração do valor da indenização por danos morais, de R$ 25 mil para R$ 60 mil, considerando-se: a gravidade do episódio, o tempo de demora para liberação do corpo, bem como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no que foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do Órgão Julgador.

TJ/MS: Faculdade deve indenizar por falta de comprovação de débitos

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais condenando uma faculdade a indenizar a autora por danos morais no valor de R$ 10 mil, por não comprovar a relação contratual. Ainda de acordo com a sentença, o juiz Deyvis Ecco determinou que a instituição faça a declaração de inexistência de débitos, no valor total de R$ 6.872,76, e rejeitou o pedido de dano material da autora.

Asseverou a autora que estava em meio a procedimento de financiamento de imóvel, no qual já tinha realizado o pagamento de um sinal no valor de R$ 10 mil, bem como pintura no imóvel (R$ 800,00), quando foi surpreendida com a inscrição de seu nome no rol de maus pagadores, por dívidas contraídas com a ré, a qual desconhece.

Ademais, afirmou que já sofreu com tais fatos em outra oportunidade. Por estas razões, pleiteou, em liminar, a retirada de seu nome do rol de maus pagadores e a procedência da demanda.

Em contestação, a parte ré alega ausência de tentativa de solução administrativa, bem como pleiteou a improcedência da demanda.

Conforme a decisão, o magistrado ressaltou que a ré não acostou aos autos nenhum documento que comprovasse a contratação de serviços educacionais para o período indicado e caberia à ré comprovar a apontada relação contratual, não podendo tal ônus ser transferido ao consumidor, sobretudo quando um dos pedidos da autora foi exatamente a declaração de inexistência da relação jurídica.

Desse modo, o juiz frisou que “a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, por dívida inexistente, causou danos morais, uma vez que, notadamente, reduz sua condição econômica, abalando sua situação psicológica e consequentemente diminuindo sua dignidade”.

Em contrapartida, o juiz menciona que a autora não comprovou os danos materiais, motivo pelo qual a indenização, neste ponto, é indevida. “A aquisição do imóvel não foi desfeita, conforme pode-se notar dos documentos do financiamento devidamente assinado e da matrícula do imóvel, logo, não houve perda do sinal e da pintura realizada no imóvel, conforme foi, anteriormente, mencionado na inicial”, destacou o magistrado.


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