TJ/MS: Compradora de imóvel com problemas estruturais deve ser indenizada

Sentença proferida pela juíza titular da 10ª Vara Cível de Campo Grande, Sueli Garcia, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada pela compradora de um imóvel que, passados alguns anos, apresentou defeitos relacionados ao processo construtivo.

Extrai-se dos autos que, em meados de 2012, a professora, de 32 anos à época, celebrou contrato de compra e venda para aquisição de uma casa de 75 m² de área construída, no bairro Vila Sobrinho, na Capital. A autora narrou que, pouco tempo depois, sua nova moradia começou a apresentar inúmeros problemas estruturais, como fissuras e rachaduras nas paredes, de forma que solicitou visita técnica de profissionais da construção civil e a confecção de um laudo pericial que atestou haver erros nos processos aprobatórios e construtivos.

Por estes motivos, a professora ingressou com ação na justiça, em desfavor dos vendedores do imóvel, que também são os construtores, e do arquiteto responsável pela construção, requerendo indenização por danos materiais e morais. De acordo com informações por ela apresentadas, o custo para reforma da residência seria de R$ 87 mil, que acrescidos com gastos de aluguéis de outra moradia durante o período da reforma, de mudança para esse outro imóvel e de outros custos relacionados, chegaria ao montante de cerca de R$ 104 mil, que devem ser arcados pelos requeridos.

Ademais, a compradora afirmou que toda esta situação feriu-lhe no direito constitucional à moradia digna e no sonho de ter sua casa própria, de tal modo que acarretou em danos morais a serem indenizados em valor fixado pelo juízo.

Citados, apenas o arquiteto apresentou defesa. Ele alegou ser responsável somente pelo projeto arquitetônico, não pelos cálculos estruturais, pois esta é a função do engenheiro da obra. O profissional ainda trouxe informação nova ao processo, ao apontar que, logo após a aquisição do imóvel por parte da autora, esta realizou ampliação da casa, com a construção de dois novos cômodos, sem seu acompanhamento ou consulta.

Na sentença, a juíza entendeu assistir razão aos argumentos do arquiteto. Para tanto, a julgadora ressaltou que o perito judicial, de fato, constatou que os vícios de construção decorrem das ampliações sem elaboração de estudos e projetos de engenharia e de arquitetura.

“É certo que a autora não mencionou explicitamente à inicial que foi realizada ampliação no imóvel, mas restou demonstrada nas perícias extrajudiciais e judiciais um acréscimo considerável em relação ao projeto original e teria sido realizado sob a responsabilidade dos requeridos construtores, mas sem o aval do profissional responsável pela construção, ou seja, do requerido arquiteto”, asseverou.

Assim, embora tenha eximido de responsabilidade o arquiteto, a magistrada julgou inequívoco que os prejuízos sofridos pela autora devem ser arcados, exclusivamente, pelos construtores e vendedores do imóvel. Contudo, uma vez que o perito judicial estimou o custo da reforma em R$ 23 mil (não R$ 87 mil como dito pela parte autora), a juíza estipulou este valor como reparação por danos materiais.

“Quanto aos demais gastos, em que pese seja intuitivo o interesse da autora em se mudar do imóvel durante a reforma, não trouxe aos autos nenhuma prova idônea a respeito dos gastos indicados, notadamente para comprovar que tenha pagado R$ 1.500,00 para elaboração do laudo extrajudicial; ou que seria necessário despender R$ 1.800,00 durante três meses de reforma e desembolsar R$ 6.800,00 com mudança”, argumentou a juíza.

No tocante ao dano moral, a magistrada entendeu que as peculiaridades e circunstâncias do caso ultrapassaram o mero aborrecimento por descumprimento contratual, de forma que geraram danos que merecem reparação. Deste modo, a juíza estipulou o valor de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais.

STF: Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional

Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há na medida, introduzida pela Reforma do Judiciário, qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Autocomposição

As medidas foram incluídas pela EC 45/2003 nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Segundo o relator, a Reforma do Judiciário implementou boas práticas internacionais, e um de seus objetivos foi diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição.

Ele lembrou que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. “No contexto brasileiro, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, assinalou. “A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”.

Legitimidade

Sobre a alegação de que a emenda teria retirado a legitimidade das entidades sindicais para propor dissídios coletivos, o ministro Gilmar Mendes frisou que o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição é claro ao afirmar que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. “Não há que se falar, portanto, em supressão de competências de entidades sindicais”, ressaltou. “Em verdade, a norma traz uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”. Ainda de acordo com o ministro, a alteração não impede o acesso à Justiça.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

STJ: Primeira militar transexual da FAB tem reconhecido direito à aposentadoria como subtenente

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin negou seguimento a recurso especial da União e, com isso, manteve acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que garantiu a Maria Luiza da Silva – reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira (FAB) – o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza.

“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”, afirmou o ministro.

Em fevereiro deste ano, Herman Benjamin havia concedido medida cautelar para que a militar permanecesse em imóvel funcional da FAB até a decisão final sobre sua aposentadoria. Em razão da notícia de que o Comando da Aeronáutica estaria descumprindo a decisão e exigindo que a militar arcasse com multas por prosseguir no imóvel, o relator também determinou a suspensão dessa cobrança e a devolução integral dos valores já descontados.

A história de Maria Luiza é contada em documentário homônimo do cineasta brasiliense Marcelo Díaz, que estreou no ano passado.

Efetivo ser​​​viço
Após a transexual se submeter a cirurgia para mudança de sexo, a Aeronáutica a considerou incapaz para o serviço militar, com base no artigo 108, inciso VI, da Lei 6.880/1980, que estabelece como hipótese de incapacidade definitiva e permanente para os integrantes das Forças Armadas acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar.

Em primeiro grau, o magistrado considerou o ato de reforma ilegal e, como não era possível o retorno à ativa – a militar havia ultrapassado o limite de idade para o posto de cabo, de 48 anos –, determinou sua aposentadoria com proventos integrais. Entretanto, o magistrado não mandou a Aeronáutica fazer os registros de promoção por tempo de serviço a que a militar teria direito se não tivesse sido reformada por ato declarado nulo.

Ao julgar a apelação da transexual, o TRF1 entendeu que deveria ser reconhecido seu direito às eventuais promoções por tempo de serviço no período em que esteve ilegalmente afastada da atividade, pois foi considerada, para todos os efeitos, como em efetivo serviço. Além disso, o tribunal reconheceu o direito de a militar permanecer no imóvel até a efetiva implantação da aposentadoria integral, momento em que deveria desocupá-lo.

Posteriormente, a Aeronáutica negou o pedido de aposentadoria como subtenente, alegando que as promoções não dependeriam exclusivamente do critério de antiguidade e que já havia sido implantada a aposentadoria no posto de cabo.

Todas as pro​​​moções
No julgamento do recurso da União contra a decisão do TRF1, Herman Benjamin apontou que o tribunal de segundo grau agiu em consonância com a jurisprudência do STJ, orientada no sentido de que, após a anulação do processo administrativo, estariam garantidos à autora as promoções, o soldo integral e o direito à moradia.

Segundo o relator, a determinação de reimplantação da aposentadoria integral não se refere ao posto de cabo, que a militar ocupava antes de ser indevidamente afastada. O ministro ressaltou que o pedido da autora da ação foi pelo reconhecimento do direito a todas as promoções como se estivesse na ativa, ou seja, garantindo-lhe a aposentadoria como subtenente, com 35 anos de serviço.

“A União, por intermédio da administração militar, tem o dever jurídico de implementar todas as promoções por antiguidade eventualmente cabíveis no interregno entre a data da publicação do ato de reforma e a data em que a parte agravada completou 54 anos”, explicou.

Veja a decisão.
Processo: AREsp 1552655

STJ: Renúncia ao prazo recursal só inicia contagem da decadência após ciência da parte contrária

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a desistência do recurso – ou a renúncia ao prazo recursal – constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado. A contagem do prazo decadencial, no entanto, só pode se iniciar após a ciência da outra parte.

Com base nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de um grupo de bancos para pronunciar a decadência do direito de propor ação rescisória e restaurar acórdão proferido em embargos à execução de sentença que condenou a Fazenda Nacional a restituir valores pagos indevidamente a título de Finsocial.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia julgado parcialmente procedente a ação rescisória proposta pela Fazenda Nacional para excluir da condenação a correção pelo IGP-M nos meses de julho e agosto de 1994, admitindo, porém, a inclusão da Taxa Selic nos cálculos.

No recurso apresentado ao STJ, as instituições financeiras sustentaram que a ação rescisória foi proposta após o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época. Argumentaram que, como termo inicial do prazo, deve ser considerada não a data da certificação do trânsito em julgado, mas a da sua efetiva ocorrência, que corresponderia à data da desistência do último recurso interposto nos autos – 15 de dezembro de 2005.

Renún​​cia
O relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que deve ser aplicada ao caso a Súmula 401 do STJ, que dispõe que o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível mais nenhum recurso do último pronunciamento judicial.

Os autos da ação principal, destacou o ministro, mostram que o julgamento do agravo regimental – último recurso interposto pelos recorrentes – aconteceu em 6 de dezembro de 2005. Em 15 de dezembro, foi protocolada petição requerendo a renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer do acórdão, tendo o relator, em 6 de fevereiro de 2006, determinado a certificação do trânsito em julgado, sem homologar tal pedido.

Em 6 de março, no entanto, sobreveio a publicação do acórdão que julgou o agravo regimental, e a Fazenda Nacional foi intimada pessoalmente em 7 de março. A certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 23 de março.

Para Gurgel de Faria, “não é a data da lavratura da certidão que estabelece o trânsito em julgado, mas a de sua efetiva ocorrência”. Ele explicou que a ocorrência do trânsito em julgado se verifica, em regra, pelo transcurso do prazo para interpor recurso contra a última decisão proferida no processo.

Peculi​​aridade
Assim, para o ministro, a certidão lavrada em 23 de março de 2006 não indicou a data em que teria ocorrido o trânsito em julgado, apenas o certificou. Segundo ele, a desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal é ato unilateral que não depende da concordância da parte adversa e tem efeitos imediatos, provocando o trânsito em julgado do processo, segundo os artigos 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973.

“A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal determina, em regra, o trânsito em julgado da decisão impugnada, se não houver, vale registrar, recurso pendente de julgamento da outra parte”, apontou.

O ministro observou que, no processo em análise, no entanto, há uma peculiaridade que impede o reconhecimento do trânsito em julgado em 15 de dezembro de 2005, data do protocolo da renúncia.

“Não obstante os efeitos imediatos preconizados na lei processual civil ao pedido de renúncia, não havendo homologação judicial, o princípio do contraditório impede que o trânsito em julgado seja reconhecido antes da ciência da parte ex adversa, pois não se pode permitir a abertura de um prazo – no caso, decadencial de dois anos, de que cuida o artigo 495 do CPC/1973 – antes que ocorra a indispensável intimação da parte interessada do fato processual que lhe dá origem”, afirmou.

Por isso, de acordo com o relator, o prazo decadencial deve ser contado da data da primeira intimação da Fazenda Nacional após o pedido de renúncia ao prazo recursal e ao direito de recorrer, ocorrida em 7 de março de 2006.

“Considerando que foi proposta a ação rescisória em 18 de março de 2008, a parte autora decaiu do direito, porquanto inobservado o prazo bienal previsto no artigo 495 do CPC/1973”, concluiu.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1344716

STJ nega regime domiciliar, mas suspende prisão de devedor de alimentos durante a pandemia

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.

A decisão veio no julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao pedido de extinção da execução de alimentos.

Segundo o TJSP, o devedor quitou os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na decretação da prisão, em janeiro de 2020.

No STJ, a defesa argumentou que o cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo feitos mensalmente, mas de forma parcial.

Dignidade do alime​​ntando
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em prisão domiciliar.

Destacou, entretanto, que a concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

O magistrado ressaltou que, de fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que “assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias transversas, a própria dignidade do alimentando”.

“Não é plausível substituir o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a coletividade”, declarou.

Incolumid​​ade
Por outro lado, Villas Bôas Cueva ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em regime fechado.

Dessa forma, o relator concluiu que, em virtude da situação emergencial na saúde pública – e como não é possível a concessão de prisão domiciliar –, admite-se, excepcionalmente, a suspensão da prisão dos devedores de pensão alimentícia em regime fechado, enquanto durar a pandemia.

“A prisão civil suspensa terá seu cumprimento no momento processual oportuno, já que a dívida alimentar remanesce íntegra, pois não se olvida que, afinal, também está em jogo a dignidade do alimentando – em regra, vulnerável”, concluiu o ministro.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

TRF1: União terá de ressarcir proprietária de veículo por prejuízos em colisão com carro oficial

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) condenou a União a indenizar uma empresa pelas avarias decorrentes de um abalroamento com um Corsa Wind, veículo de propriedade da parte autora.

O laudo pericial demonstrou que o acidente ocorreu pelo comportamento ilegal do condutor do veículo oficial que transpôs o cruzamento, desobedecendo a sinalização imperativa de ‘Pare’ e atingindo o carro particular. O motorista desse veículo, por sua vez, trafegava em via preferencial.

Para a Quinta Turma do TRF1, “não prospera a tese de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva ou corrente do motorista particular, pois laudos demonstram que a velocidade imprimida não extrema a ponto de contribuir para o acidente”.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, esclareceu que o dano material foi comprovado pela empresa em três orçamentos, discriminando os serviços necessários ao reparo. A requerente juntou no processo fotografias que mostram as avarias no automóvel. Os prejuízos a serem ressarcidos pela União são da ordem de R$ 17.134,18.

Segundo observou o magistrado, dentre outros pontos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a indenização deve corresponder ao montante necessário para reparar o dano nas condições em que o veículo se encontrava antes do sinistro.

Assim, concluiu o magistrado que, “caracterizada a conduta administrativa comissiva, o dano e nexo causal, deve ser reconhecida a responsabilidade civil da União e, consequente, o dever de indenizar”.

Processo n. 0000154-44.206.4.01.4300/TO

Data de publicação: 02/03/2020

TRF1: Estudante pode acumular vagas em cursos de graduação e pós-graduação na mesma universidade pública

Um aluno regular de mestrado em Direito na Universidade Federal de Minas Gerais teve a matrícula de graduação em Ciências Sociais impedida pela UFMG. Para assegurar-lhe o direito de frequentar ambos os cursos, o estudante acionou a Justiça Federal.

O Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais deferiu o pedido do requerente, em mandado de segurança, com fundamento na Lei nº 12.089/2009. A legislação trata da ocupação simultânea de vagas em universidade pública e impede apenas a acumulação de mais de um curso de graduação, não abordando a pós-graduação.

Em recurso, a UFMG pediu a reforma da sentença ao argumento de ter agido conforme o edital da seleção de pós-graduação, o qual impossibilitava o duplo vínculo com a universidade. De acordo com a instituição de ensino, a Lei nº 12.089 amplia o acesso a universidades públicas ao maior número de pessoas possível.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a educação é um direito fundamental e não cabe à Administração interpretar a lei de forma a restringir um ponto do qual não tratou o legislador, o Poder Legislativo, composto pela Câmara de Deputados (que representa os cidadãos brasileiros) e pelo Senado Federal (representativo dos estados e do Distrito Federal).

Nesses termos, a 5ª Turma, acompanhando o voto da magistrada, decidiu, por unanimidade, assegurar ao impetrante, aluno regular de pós-graduação em Direito e aprovado pelo Sistema de Seleção Unificada (Sisu) para graduação em Ciências Sociais, na mesma universidade pública, a matrícula efetuada e a frequência em ambos os cursos.

Processo: 1010349-33.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 04/12/2019
Data da publicação: 15/01/2020

TRF3 suspende por três meses prestações do minha casa minha vida para filiados de associação de moradia

Decisão atende beneficiários da Faixa 1 do programa, com renda de até R$ 1,8 mil, que não foram contemplados por medidas adotas pela Caixa no enfrentamento da Covid-19.


O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu, por três meses, a cobrança das parcelas do financiamento de unidades habitacionais da Faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida aos filiados da Associação Amigos da Luta dos Sem Teto.

A decisão do desembargador federal Cotrim Guimarães é válida para os associados residentes na 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, que tem jurisdição na capital paulista e nos municípios de Caieiras, Embu-Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra.

Em resposta às dificuldades causadas pela pandemia, a Caixa Econômica Federal (Caixa) permitiu a pausa contratual, por três meses, aos beneficiários das Faixas 1,5 (renda de até R$ 2.6 mil), 2 (renda de até R$ 4 mil) e 3 (renda de até R$ 7 mil), financiadas com recursos do Fundo de Garantia de Tempos de Serviço (FGTS). No entanto, a Faixa 1 do programa, composta por famílias com renda de até R$ 1,8 mil, não foi incluída.

Ao acatar pedido, o magistrado destacou que os beneficiários da Faixa 1 são as pessoas mais vulneráveis da sociedade e “potencialmente as mais atingidas pelas medidas adotadas pelo Estado para o enfrentamento da pandemia havendo o risco efetivo de terem o vencimento antecipado dos seus contratos em decorrência da inadimplência, nos termos do artigo 7º-B da Lei nº 11.977/2009, o que evidencia o risco de dano irreparável e de difícil reparação”.

Segundo o relator, a necessidade de suspensão do pagamento significa tratar desigualmente os desiguais, nos termos previstos no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988. Pelos mesmos motivos, “aos mutuários da Faixa 1 devem ser afastados os requisitos de pagamento mínimo de 11 parcelas e de não haver inadimplência por mais de 180 dias”, afirmou.

Cotrim Guimarães ponderou que a suspensão da cobrança, autorizada pela decisão, não afasta a possibilidade de que os mutuários que tenham condições de arcar com as prestações efetuem o seu pagamento.

O magistrado concluiu que a decisão permite aos mais vulneráveis não se submeterem a uma série de condições que acentuam ainda mais a desigualdade. Disse ainda que o recebimento de auxílio emergencial pelos beneficiários da Faixa 1 não afasta os efeitos da decisão, uma vez que é necessário para a formação de um mínimo de subsistência que atenda à dignidade da pessoa humana.

Agravo de Instrumento Nº 5011551-66.2020.4.03.0000

TRF3: CPTM e empresa de segurança devem ressarcir ao INSS valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho

Nos casos de negligência quanto às normas de saúde e segurança do trabalho, entendimento é que a Previdência Social deve propor ação regressiva contra os responsáveis.


A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em ação regressiva por acidente de trabalho, determinou que a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e a Suporte Serviços de Segurança Ltda. devem ressarcir todos os valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a título de pensão por morte a uma viúva que perdeu o marido em acidente de trabalho.

Na ação, o INSS relatou que o empregado da Suporte Serviços de Segurança Ltda. trabalhava na segurança e patrulha das linhas férreas da CPTM e caminhava sobre os trilhos entre as estações Arthur Alvim e Itaquera, junto com outro trabalhador, quando os dois avistaram uma composição no sentido Guaianazes-Luz. Ao sair da linha férrea para dar passagem ao trem, a vítima se deslocou para a linha ao lado e foi atingida por outro trem, em sentido contrário, e morreu no local. Em decorrência do acidente, o INSS vem pagando benefício previdenciário de pensão por morte à viúva do trabalhador.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia julgado improcedente a ação. O INSS apelou ao TRF3 alegando o descumprimento pelas empresas dos procedimentos de segurança exigidos pela legislação, bem como inexistência de culpa exclusiva da vítima.

Ao analisar a questão no TRF3, o relator do processo, desembargador federal Peixoto Junior, entendeu que o reembolso é devido pois o acidente foi causado por descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho.

Segundo o magistrado, em depoimento no processo, outro empregado da empresa afirmou que ele e o falecido ficariam com as botas, meias e pés molhados se caminhassem ao lado dos trilhos, diante da água e lama que se acumulavam em dias de chuva.

“Verifica-se que o INSS comprovou que as empresas rés assumiram o risco do evento danoso ao tolerar a exposição dos trabalhadores ao risco de acidente, sendo certo que tinham medidas a seu alcance para prevenir e evitar o infortúnio, inclusive através da adoção de medidas coletivas, tanto na implantação de diretrizes a serem respeitadas na realização do trabalho e sua fiscalização pelos agentes responsáveis, quanto no fornecimento de equipamentos de proteção coletiva, o que não foi comprovado”, declarou.

Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do INSS condenando as empresas ao ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte por acidente de trabalho.

Apelação/ Remessa Necessária 0007473-31.2012.4.03.6100/SP

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

TJ/SP determina redução de 50% em mensalidade de curso de medicina

Aulas presenciais e acesso à laboratório e biblioteca suspensos.


O juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana. O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagar apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.

Consta nos autos que, por conta da pandemia da Covid-19, as aulas presenciais e em laboratórios foram suspensas, passando a ser ministradas à distância, e o acesso à biblioteca foi interrompido.

De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação. “Os alunos correm o risco de não conseguir quitar as mensalidades e, com isso, ter os seus nomes incluídos nos órgãos de proteção ao crédito e, além disso, não conseguindo saldar o preço integral do semestre, de não poder se matricular no próximo em razão do débito do anterior”, destacou.

“A obrigação assumida pela é ré é complexa, mas sua parcela principal é um fazer, ministrar aulas presenciais e em laboratórios, com manuseio de materiais destinados à absorção de conhecimentos da ciência médica. As aulas expositivas existem no complexo obrigacional assumido, mas não são as únicas, talvez nem sejam as principais. Assim, parte das obrigações assumidas pela ré tornaram-se temporariamente impossíveis”, escreveu Christopher Alexander Roisin. Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública nº 1021218-10.2020.8.26.0053


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