TRF1: Serviço telefônico sem autorização é crime e não pode ser aplicado o princípio da insignificância

O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) entendeu que a exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) sem autorização da União se enquadra como crime de perigo abstrato, previsto na Lei nº 9.472/97. Nesse caso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância. O delito está previsto no art. 183 da referida Lei, e para que o crime seja imputado a alguém não se exige prova de dano.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Marlon Souza, da 3ª Turma do TRF1, lembrou que, para a consumação desse crime, basta que o aparelho transmissor seja instalado e colocado em funcionamento sem a devida autorização.

Segundo o magistrado, “o desenvolvimento de atividades de telecomunicação, uso de radiofrequência e exploração de satélite, sem o devido conhecimento do ente federal, é considerado pelo legislador como forma clandestina de agir, de tal gravidade, em vista do perigo a que expõe a sociedade a ponto de reclamar a proteção da esfera penal”.

Para o relator, explorar a atividade de telecomunicação de forma clandestina provoca perigo real de interferência em frequências de rádio e na comunicação entre aeronaves e torres de comando. Nessas circunstâncias, o crime se potencializa com a proliferação da emissão de sinais sem o controle necessário do Poder Público.

Assim, a instalação de estação clandestina de radiofrequência sem autorização dos órgãos e entes com atribuição para tanto – o Ministério das Comunicações e a Anatel -, é, por si, suficiente para comprometer a regularidade e a operabilidade do sistema de telecomunicações, o que basta à movimentação do sistema repressivo penal, concluiu o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação do MPF para condenar o réu.

Processo: 0019163-622018.4.01.3300

Data da publicação: 02/03/2020

TRF1: Comércio de produtos agropecuários e de petshop não necessita de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV de Mato Grosso

De forma unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendeu que estabelecimento comercial de produtos agropecuários, de venda de animais vivos e de outras atividades voltadas ao comércio de petshop não é obrigado a contratar médico veterinário como responsável técnico nem se registrar no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso (CRMV/MT) para obter licença de funcionamento.

A empresa propôs a ação objetivando a declaração de inexigibilidade do registro no CRMV/MT da contratação de médico veterinário, a obtenção de licença no Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (Indea) para funcionamento do estabelecimento e a restituição dos valores pagos indevidamente ao Conselho. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos. O Indea apelou alegando que as atividades básicas e os serviços prestados pela empresa comercial estão entre as atividades privativas de médico veterinário.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar o caso, ressaltou que, de acordo com os autos, a empresa tem como atividade básica o comercio varejista de animais vivos, artigo de alimentos para animais de estimação, serviços domésticos para pets (banho, corte, embelezamento) e venda de produtos agropecuários. Assim sendo, “a empresa não está inserida no rol de atividades privativas de médicos veterinários, sendo desnecessária a contratação de tal profissional, bem como o registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária”.

Em seu voto, o magistrado se referiu à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico –, bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário” .

Processo: 1001560-63.2017.4.01.3600

Data do julgamento: 05/05/2020
Data da publicação: 20/05/2020

TRF4: Papagaio silvestre de espécie em extinção não pode voltar para guarda de criador

Por se tratar de uma espécie classificada com risco de extinção, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou o pedido de um morador de Sapucaia do Sul (RS) que pleiteava a recuperação da posse do papagaio-charão que ele havia capturado há mais de dez anos. A decisão proferida ontem (2/6), em julgamento virtual da 3ª Turma da Corte, foi unânime ao negar a antecipação de tutela contra a apreensão da ave pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

O homem que criou o pássaro, representado judicialmente pelo filho, ajuizou ação contra a autarquia após ter o papagaio apreendido em agosto do ano passado. O autor alegou que cuidava da ave desde pequena, após salvá-la da ação predatória de agricultores locais de Rio Pardo (RS).

No pedido para reaver a guarda do animal, o antigo dono manifestou preocupação com a reinserção do papagaio na natureza. Foi alegado que essa mudança poderia causar risco à ave e danos irreparáveis ao autor, que possui vínculo afetivo com o pássaro.

O requerimento foi analisado liminarmente pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre, que não reconheceu a legitimidade de direito do homem em retomar a posse da ave, observando a presença do tipo de papagaio na lista mais recente de espécies da fauna ameaçadas de extinção.

Com a decisão, o autor recorreu ao TRF4 pela antecipação de tutela, sustentando não ser razoável a apreensão do animal que já estava plenamente adaptado ao meio doméstico.

Na Corte, a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que o risco de extinção agrava a situação pleiteada, impossibilitando a aplicação do princípio de proporcionalidade.

Além do risco da espécie, a magistrada salientou a ilegalidade prevista pela Lei nº 5.197/1967, que determina que “os animais silvestres são propriedades do Estado, sendo expressamente vedada sua criação em cativeiro”.

Segundo a desembargadora, “a alegação de que o papagaio já se encontrava na sua posse há mais de oito anos não lhe dá direito algum em mantê-la, pois tal fato não é excludente da sua ilicitude isto porque a legislação proibitiva é de 1967, ou seja, muito anterior ao advento ora questionado”.

Processo Nº 5052947-30.2019.4.04.0000/TRF

JF/SP: Juiz rejeita denúncia contra comediante “Batoré” por vídeo que pede o fechamento de instituições

O juiz federal Tiago Bologna Dias, da 2a Vara Federal de Guarulhos/SP, rejeitou ontem (1/6) a denúncia contra o humorista Ivanildo Gomes Nogueira, mais conhecido como “Batoré”, e outro acusado (F.L.C) por violação ao art.22, IV c/c art.18 da Lei n 7.170/83, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), no dia 28/2 foi publicado um vídeo pelo canal do YouTube “Pátria Amada PE”, bem como pelo canal “Vlog do Lisboa” na mesma plataforma, cujo título era “Agora não tem mais volta – fecha o STF, fecha o Senado, fecha a Câmara – Bolsonaro”, em que os denunciados pediam o fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

Diante desses fatos, o MPF solicitou uma ordem judicial para obrigar o YouTube a encaminhar uma cópia do referido conteúdo, caso ainda disponível, bem como informar a data de sua divulgação e remoção e a quantidade de acessos que o referido conteúdo teve no período.

Além disso, o órgão requereu que o YouTube informasse os dados cadastrais do titular do canal “Pátria Amada PE”, bem como os endereços de IP e máscaras de sub-rede utilizados para publicar o referido vídeo, tornando indisponível, no prazo de 48 horas, o seu conteúdo. “Ocorre que, a despeito das razões invocadas, entendo que o vídeo em tela não configura qualquer ilícito penal, sendo a conduta tanto dos acusados quanto do titular do canal ‘Pátria Amada PE’ atípica”, afirma o juiz na decisão.

Tiago Dias acrescenta que o que se imputa aos acusados e ao titular não identificado do referido canal, é que teriam feito propaganda de crime de tentativa de impedir, com violência ou grave ameaça, o livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, por terem publicado vídeo em que pugnam pelo fechamento do Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.

“Preliminarmente, deve-se ter em conta que se trata aqui de tipos penais da Lei de Segurança Nacional, de dezembro de 1983, ainda sob governo ditatorial […]. Portanto, de sua interpretação histórica se extrai que originada sob espírito autoritário e intolerante do regime da época, incorporado em todos os seus dispositivos, por característica congênita, este viés de restrição às liberdades políticas, à semelhança do que ocorre com a Lei de Imprensa, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (em 2009)”, afirma o magistrado.

Tiago Dias ressalta que, conforme os princípios da Constituição de 1988, deve-se verificar no caso se, além da tipicidade formal, há também, e principalmente, lesão ou ameaça de lesão efetiva e grave aos bens jurídicos democráticos. “Os acusados incitam, além de fazê-lo de forma genérica, não é a prática de um crime, sendo, a meu sentir, uma canalização difusa em palavra de ordem de seu inconformismo com os ocupantes dos Poderes por eles referidos”.

Na avaliação do magistrado, não é relevante penal atentar contra os Poderes de forma pacífica, mas sim o caráter violento como um elemento essencial. “É certo que ambos os acusados se insurgem contra os membros dos Poderes Legislativo e Judiciário em suas declarações públicas, clamando por seu ‘fechamento’, mas nenhum dos dois sequer especifica de que forma seria isso, muito menos fazem referência a qualquer forma de violência ou ameaça”.

Tiago Dias levou em conta, ainda, que se trata da opinião de dois cidadãos comuns, não de autoridades constituídas ou agentes públicos vinculados a especial decoro ou deveres acerca da preservação da institucionalidade democrática. Além disso, não houve nenhuma referência, sequer indireta, a emprego efetivo de algum meio de violência ou grave ameaça. “Se está, portanto, diante de manifestações públicas nos limites da liberdade de expressão e reunião, não havendo ilicitude em tais vídeos”.

O magistrado conclui sua decisão afirmando que “não é dado ao Judiciário no estado democrático de Direito em vigor ser mais autoritário e intolerante que o Judiciário da ditadura […]. Por tudo isso, entendo não haver ilicitude nos vídeos em tela”. (RAN)

Procedimento Investigatório no 5004096-26.2020.4.03.6119

TJ/GO: Indústrias do ramo alimentício não podem ter dívidas protestadas durante período de pandemia

Em razão da pandemia do novo coronavírus, que afetou diversas atividades sociais e econômicas, o juiz Éder Jorge, titular da 20ª Vara Cível da comarca de Goiânia, determinou que as indústrias do ramo alimentício, estabelecidas no Estado, não tenham suas dívidas protestadas em cartório. A decisão também estabelece que as empresas devedoras não sejam negativadas nos órgãos de proteção ao crédito. A medida busca auxiliar os estabelecimentos que, por situação de inadimplência, não consigam acesso às linhas de crédito emergenciais.

“É razoável concluir que dívidas eventualmente protestadas e possíveis negativações do nome das pessoas jurídicas associadas podem acarretar impedimentos e prejudicar ainda mais o exercício de suas atividades, influenciando, inclusive, na contratação de empréstimos emergenciais e na celebração de outros contratos, neste momento de calamidade”, ponderou o magistrado.

A ação, com pedido de tutela provisória, foi proposta pelo Sindicato das Indústrias de Alimentos do Estado de Goiás (Siaeg), que alegou haver queda considerável na arrecadação de seus filiados. Neste cenário, com políticas de isolamento social a fim de evitar a contaminação em massa, a autora alegou que a produção e o consumo foram “reduzidos drasticamente”, acarretando em “obstáculo ao pagamento de salários e compromissos assumidos com os seus fornecedores, aos quais se somam dificuldades para manutenção do capital de giro, imprescindível à conservação da atividade empresarial”.

Ao analisar o pleito, o titular da 20ª Vara Cível da capital considerou que o País vivencia uma crise econômica sem precedentes na história moderna, pior do que as ocorridas em 2008, 1929 e durante a primeira e a segunda guerras mundiais, com “efeitos ainda imensuráveis”. Ele ainda afirmou que, apesar de haver indicativos de reabertura, “ainda deve levar algum tempo para a efetiva normalidade, não sendo possível, no momento, precisar quando as atividades sociais regressarão ao que eram antes, se é que isso irá ocorrer como a conhecíamos. Nesse cenário, exsurge o interesse manifestado pelo autor, tendo em vista ser de indiscutível relevância e interesse social a higidez das empresas associadas, com a consequente garantia da estabilidade econômica, a preservação dos empregos que geram, a manutenção da renda familiar e a existência digna de todos”.

Apesar de impor a proibição de protesto de dívidas aos cartórios extrajudiciais, bem como a inserção dos nomes das empresas nos órgãos de proteção ao crédito, a decisão não altera qualquer condição contratual ou extracontratual geradoras dos débitos. Processo número 5190765.57.2020.8.09.0051.

Veja decisão.
Processo nº 5190765.57.2020.8.09.0051

TJ/AC: Justiça declara propriedade do Estado sobre imóvel urbano por ação de usucapião extraordinário

Também foi confirmada a validade da venda da propriedade, no ano de 1963, apesar de contestada pelos herdeiros do antigo proprietário.


A 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou procedente a pretensão aquisitiva do Estado do Acre para declarar, via usucapião extraordinário, a propriedade do Ente Público sobre imóvel situado à Rua Benjamin Constant, no centro da Capital acreana.

A decisão, da juíza de Direito Zenair Bueno, titular da unidade judiciária, considerou que restaram devidamente configurados, nos autos, os requisitos exigidos em lei para o usucapião da propriedade urbana, entre eles, “o exercício inconteste e ininterrupto da posse”, durante mais de 20 anos (prazo vintenário previsto em Lei).

A magistrada também confirmou a validade da venda da propriedade, no ano de 1963, apesar de contestada pelos herdeiros do antigo proprietário, que alegavam que a transferência formal do imóvel não fora realizada, nem tampouco a integralidade do pagamento, entendendo, assim, que o negócio, em tese, seria passível de desfazimento.

A argumentação dos herdeiros, que pretendiam receber o valor atual de mercado pelo imóvel, foi, no entanto, rejeitada pela juíza de Direito titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.

“A prescrição aquisitiva por parte da Fazenda Pública estadual restou consumada ainda no ano de 1998 (…) é certo que restou preenchido o requisito concernente à ausência de oposição no caso concreto. Sendo assim, a presença concorrente dos requisitos exigidos por lei autoriza a aquisição de imóvel pela via prescritiva”, assinalou a juíza de Direito sentenciante, citando jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

Dessa forma, foi acolhida a pretensão prescritiva do Ente Público e declarado, por fim, o imóvel como propriedade do Estado do Acre, por meio do instituto do usucapião extraordinário.

Ainda cabe recurso da sentença junto ao Tribunal de Justiça do Acre.

TJ/DFT: Apple é obrigada a apresentar orçamento para conserto de celular

Juíza do 4º Juizado Especial Cível de Brasília julgou procedente o pedido autoral para determinar à Apple Computer Brasil LTDA que realize orçamento para conserto do aparelho celular pertencente ao autor, executando o conserto, caso autorizado.

O consumidor solicitou que a Apple seja obrigada a consertar seu aparelho celular ou a indenizá-lo em valor correspondente ao que fora pago na época da aquisição (09/12/2017), no total de R$ 2.401,00. Alega que ocorreu uma atualização automática no aparelho, a partir da qual identificou diversas falhas no seu funcionamento, o impossibilitando de realizar ligações e usar dispositivos externos, entre outras funcionalidades que ficaram prejudicadas.

O autor não concorda com a solução dada pela assistência técnica, que informou não ser possível realizar o reparo, indicando como única solução a troca paga do aparelho, que já se encontra fora da garantia.

A empresa ré afirma, inicialmente, que o produto, adquirido há mais de dois anos e meio, encontra-se fora do prazo de garantia (de 1 ano). Conta que o técnico especializado identificou um problema na placa lógica e recomendou a troca do aparelho, e destaca que não há qualquer ilicitude quanto à recusa em fazer o reparo gratuito, sendo que o serviço poderá ser realizado com custo e após a aprovação do consumidor.

Para a juíza, a existência de defeito no aparelho celular é fato incontroverso, tanto que a assistência técnica indicou a substituição do mesmo. Ela observou que, diferente do que afirma a ré, o autor não está pleiteando o conserto do aparelho sem custo, mas tão somente o direito de ver consertado um telefone que estava funcionando e que parou de funcionar após uma atualização de software.

A julgadora destaca ainda afirmação da ré de que presta o serviço, desde que seja pago. Assim, para a magistrada, é inadmissível, portanto, que a empresa tenha dado ao consumidor tão somente a opção de troca do aparelho usado por um novo. “Nítida, desta forma, que houve falha na prestação do serviço por parte da assistência técnica autorizada. Impõe-se, portanto, que o pleito do autor seja deferido, para que lhe seja oportunizado o conserto do seu telefone, cabendo ao consumidor avaliar se vale a pena fazê-lo conforme orçamento a ser apresentado, tendo em vista seu tempo de uso”, afirmou a juíza.

Por fim, a magistrada ressalta que um aparelho com menos de três anos de uso, certamente ainda tem à disposição do fabricante suas peças de reposição, o que, na avaliação da juíza, reforça a possibilidade de conserto do equipamento. Sendo assim, a magistrada determinou a intimação da empresa ré para cumprimento da obrigação de fazer.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0701426-88.2020.8.07.0016

TJ/DFT: Justiça nega redução de IPTU à construtora que não apresentou habite-se para cálculo do imposto

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT negou provimento ao recurso da Jasmim Empreendimentos Imobiliários S/a e manteve a sentença proferida em 1a instância que negou redução de alíquota do imposto predial urbano – IPTU sobre propriedade edificada.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Fazenda do DF que calculou imposto devido pela propriedade no ano de 2018 com base na alíquota de 3% do valor venal no imóvel, percentual devido a imóveis sem edificação.

A construtora narrou que construiu prédio no bairro Noroeste, finalizado em 2018, momento em que requereu as vistorias para expedição da carta de habite-se. Contou que apesar de o DF ter tomado ciência da conclusão da obra em novembro de 2018, não lançou o IPTU devido com base na alíquota correta no percentual de 0,3%, aplicada aos imóveis já construídos.

O DF apresentou manifestação defendendo a legalidade da cobrança na forma em que foi feita, pois a empresa não apresentou carta de habite-se expedida antes da data do cálculo do tributo. Também argumentou que, segundo informação contida nos cadastros da Secretaria de Fazenda, a mencionada obra somente teria sido finalizada em 16/05/2019. Assim, requereu a improcedência total do pedido.

O juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF entendeu que o DF utilizou a alíquota correta, pois a lei considera como imóvel edificado aquele que tem carta de habite-se devidamente expedida e explicou: “A Lei Complementar Distrital 54/1997 alterou a redação do § 1º do art. 19, passando a definir expressamente que edificados são os imóveis ‘que possuam carta de habite-se expedida por órgão competente’. Logo, o fato de possuir ‘carta de habite-se’ não se confunde com requerer o ‘habite-se’ ou meramente comunicar à Administração uma suposta conclusão da obra.”

Contra a sentença, a empresa interpôs recurso de apelação. Contudo, os desembargadores entenderam que a decisão não merecia reparos. No mesmo sentido da sentença, a desembargadora relatora registrou: “No ponto, cumpre destacar que não havia a expedição da Carta de Habite-se para que o imóvel fosse considerado edificado, não bastando para tanto o requerimento da licença, como alega o impetrante. Contrariamente ao defendido pelo recorrente, a alteração legislativa empregada pelo Decreto nº 28.445/2007, ao retirar a previsão de Habite-se do inciso do art. 19 do Decreto Lei nº 82/1996, não possui o condão de afastar a exigência do documento para configurar a edificação o imóvel”.

Processo PJe2: 0707857-69.2019.8.07.0018

TJ/RN: Estado tem 15 dias para fornecer Hidroxicloroquina a pessoas portadoras de Lúpus

O Estado do Rio Grande do Norte deve fornecer, no prazo de 15 dias, o medicamento Hidroxicloroquina 400mg (Reuquinol) ou outro medicamento de composição coincidente, mediante apresentação de prescrição médica atualizada em benefício dos filiados à Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte.

A decisão, que atende a pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, com notificação, através de mandado, ao secretário estadual de Saúde para que, no prazo assinalado, cumpra o que foi determinado, sob pena de bloqueio de bens e eventual fixação de multa. A Procuradoria Geral do Estado tem 30 dias para responder ao pedido inicial a partir da citação.

O caso

A Associação das Pessoas Acometidas de Lúpus Eritematoso Sistêmico do Estado do Rio Grande do Norte promoveu a Ação Ordinária contra o Estado do Rio Grande do Norte afirmando que seus associados são pessoas portadoras de doença grave, razão pela qual necessitam fazer uso constante do fármaco Hidroxicloroquina (Reuquinol), para tratamento da doença.

A Associação alegou, entretanto, que o ente público estadual vem revelando omissão na disponibilização do medicamento na rede pública de saúde, para a correspondente distribuição entre os pacientes. Ao final, requereu concessão de tutela de urgência para que o Estado forneça a medicação a todos os seus associados, mediante apresentação de prescrição médica atualizada.

Decisão

De início, o magistrado refutou as teses de violação ao postulado da separação dos poderes, ou interferência do Poder Judiciário na escolha de prioridade na definição das políticas públicas, também a ainda tese da reserva do possível. Advertiu que a realização dos direitos e garantias fundamentais não se encontra no âmbito de discricionariedade governamental.

O juiz Bruno Montenegro considera legítima intervenção do Judiciário diante da omissão arbitrária governamental em formular e implementar políticas públicas previstas na Constituição Federal, especificamente após a constatação de um panorama nebuloso, capaz de revelar, ao ser ver, a inércia abusiva dos poderes legislativo e executivo. “A intervenção judicial, neste particular, não se afigura como afronta à separação dos poderes. Ora, quando a Constituição da República estiver sendo desrespeitada, o Judiciário pode e deve agir”, arrematou.

No caso, verificou que foram anexados aos autos laudos médicos diversos e variados, atestando a necessidade de uso do medicamento Hidroxicloroquina para pacientes portadores da doença “Lúpus Eritematoso Sistêmico”, o que traduz, pelo menos neste momento processual, prova suficiente acerca da necessidade do seu uso para tratamento terapêutico dos pacientes representados pela associação autora.

“Registro, ainda, a primazia que reveste a avaliação dos profissionais responsáveis pelo acompanhamento e pelo tratamento da doença, no que se refere ao medicamento prescrito, conforme acima vincado”, avaliou, anotando que o medicamento pretendido encontra-se previsto nas listas do SUS para disponibilização à população, estando em falta no órgão público para disponibilização aos pacientes, conforme a declaração fornecida pela Unidade Central de Agentes Terapêuticos (UNICAT) constante dos autos. O mérito da ação ainda será julgado.

Processo nº 0813857-85.2020.8.20.5001

TJ/MS: Cobrança de taxa de manutenção de loteamento é indevida a não associado

Sentença proferida pela 10ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida pelo comprador de terrenos de um loteamento fechado, em face de um empresário e uma associação de moradores, declarando a ilegitimidade do empresário para a cobrança das taxas e manutenção do empreendimento de setembro de 2015 a janeiro de 2016, em decorrência da ausência de relação jurídica entre as partes. Além disso, o empresário foi condenado a restituir ao autor as taxas de manutenção pagas e, condená-lo, junto a associação, ao pagamento de R$ 10 mil de danos morais pelos protestos indevidos.

Alega o autor que adquiriu sete lotes localizados em loteamento fechado em Dourados e, a partir de setembro de 2015, começou a receber cobranças e ameaças de protestos de títulos, tendo como beneficiário o réu, responsável pela venda dos imóveis.

Afirmou ter pago os três primeiros boletos e proposto ação cautelar visando à sustação dos efeitos dos protestos subsequentes, o que foi concedido. Alegou inexistir legitimidade ativa do réu para a cobrança das despesas, em decorrência do litígio envolvendo a empreendedora, conforme demanda de prestação de contas ajuizada perante a Comarca de Dourados.

Destacou, ainda, que não houve constituição de condomínio para legitimar o arbitramento do valor da taxa de manutenção e que a convocação para a instituição da associação de moradores e proprietários do loteamento não observou a legislação.

Os réus foram citados e contestaram alegando a existência de vínculo jurídico entre as partes, sendo legítima a cobrança das taxas de manutenção pelo uso do empreendimento pelos loteadores a partir de 2013.

Alegaram também que houve negociação para autorizar a cobrança das taxas, que seriam facultativas. Discorreram sobre a regularidade na constituição da associação de moradores e requereram a improcedência do pedido.

De acordo com a juíza Sueli Garcia, o pedido é parcialmente procedente. Conforme a magistrada, “observou-se que os valores cobrados correspondiam a taxas de manutenção dos lotes, cuja adesão, segundo asseverou os réus, seria facultativa. Contudo, a própria dinâmica da cobrança realizada, com o protesto dos títulos, derrui essa assertiva, porquanto foi necessário o ajuizamento de ação judicial para suspensão dos efeitos do apontamento negativo e cominação de astreinte para obstar a emissão de novos títulos”.

Além disso, com relação à legitimidade do réu para cobrança das obrigações, “restou duvidosa, sendo que o fato de ter negociado a venda dos lotes não induz à conclusão de que detém o direito para cobrança de taxas de manutenção, como alegou em sua contestação”.

Conforme explicou a juíza, “as taxas, se devidas, devem ser direcionadas à associação de proprietários e moradores do loteamento fechado, e não ao empresário individual responsável pelo empreendimento, cujos atos de domínio cessaram a partir do momento em que disponibilizou os lotes, nos moldes do art. 1.228 do CC”.

Assim, concluiu que as taxas de manutenção não podem ser imputadas ao autor, “seja porque desta não tomou prévio conhecimento, ou mesmo porque não há provas de que tenha anuído à associação civil dos moradores”.

A magistrada inclusive citou jurisprudência do STJ em julgamento que consolida a orientação de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.

“As provas dos autos são suficientes para demonstrar que foram realizados diversos protestos em nome do autor e pertinente a taxas de manutenção em favor dos réus, que se revelou indevido, na medida em que inexistia vínculo entre as partes para legitimar essas exações”, concluiu a juíza ao julgar procedente o pedido de danos morais, acrescentando que o protesto indevido implica presunção de dano moral.


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