TJ/MS nega recurso de filho que pediu a interdição da mãe

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido do apelante em ação de interdição ajuizada em desfavor da mãe.

No recurso, o apelante alegou que estão suficientemente demonstrados os transtornos psicológicos que acometem sua mãe, sendo eles visíveis. Enfatizou que esta vem dilapidando seu patrimônio e vendendo seus bens por preço abaixo do mercado o que, aliado aos transtornos psicológicos e à idade avançada, exigem que seja declarada sua interdição.

Mencionou ainda que o transtorno que atinge sua mãe é muito grave e, para que seja comprovado, seria necessário um longo acompanhamento investigatório, não podendo ser negada a interdição apenas por meio de entrevistas com perguntas pré-formuladas.

Ao final, pediu o provimento do recurso, nos termos dessa fundamentação. A defesa da mãe, em contrarrazões, defendeu o desprovimento do apelo e a Procuradoria-Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso.

Para o relator do processo, Des. Eduardo Machado Rocha, o ponto principal do recurso é saber se está demonstrada a incapacidade da mulher de gerir sua própria vida, de modo que seja necessária sua interdição. Para ele, o simples diagnóstico de algum problema psiquiátrico e/ou psicológico não é suficiente para tornar a pessoa incapaz, já que, em geral, a moléstia não afeta a plena capacidade da pessoa para os atos da vida civil.

O desembargador apontou que, para admitir a interdição decorrente de transtornos psicológicos, exige-se a comprovação da incapacidade que acomete a pessoa a ser interditada e que os documentos nos autos não são suficientes para demonstrar que a mulher seja total ou relativamente incapaz de gerir sua vida.

O laudo psicológico, para o relator, foi conclusivo no sentido de que não houve constatação clínica de patologia apontada. Ele citou ainda a avaliação psicológica, em que se apontou que a senhora mostra-se orientada auto e alopsiquicamente, lúcida e consciente.

“Não se observa nenhum tipo de alteração de comportamento que justificasse sua interdição neste momento de sua vida. A prova produzida nos autos não deixou dúvida de que a requerida não é portadora de nenhum transtorno psíquico que reduza sua capacidade de intelecção dos atos da vida civil, sendo plenamente capaz. O fato de estar vendendo seus bens, não implica dizer que seja pródiga. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

TJ/SP: Veículos de comunicação indenizarão médico por danos morais

Profissional foi erroneamente implicado em esquema fraudulento.


A 3ª Vara Cível Central condenou, ontem (8), duas empresas de comunicação a indenizarem médico pela divulgação de matérias veiculadas em 2016 que erroneamente o ligavam a esquema de fraudes no agendamento de consultas no Hospital das Clínicas. Cada ré deverá pagar ao profissional de saúde indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, além de corrigir as reportagens.

Consta nos autos que um funcionário da manutenção cobrou R$ 380 para que uma repórter, se passando por paciente, tivesse prioridade no atendimento. O médico, que não tinha conhecimento do esquema, realizou a consulta e posteriormente teve seu nome e imagem divulgados em jornal e televisão.

“No caso concreto, não se está censurando a imprensa, nem tampouco censurando a veiculação de pensamento por razões políticas, ideológicas ou artísticas (em verdadeira interpretação sistemática), mas preservando-se o direito da personalidade do atingido pelo fato que o denigre – ou denegriu – de modo vil, abjeto, falso”, afirmou o juiz Christopher Alexander Roisin.

Ao arbitrar a indenização, o magistrado ressaltou a importância de compensar a vítima pelos danos sofridos e, ao mesmo tempo, desestimular o ofensor por meio de um valor que o faça pensar antes de repetir tal conduta. “O valor adotado leva em conta a ampla divulgação da reportagem, do nome e da imagem do autor e ainda o disposto na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, quanto à modicidade das condenações indenizatórias, com o intuito de não cercear o direito à livre informação e manifestação por via transversa”, assinalou.

Processo nº 1053653-27.2019.8.26.0100

TJ/AC: Justiça determina que instituição bancária restitua consumidor por venda de seguro inexistente

A restituição é relacionada a valores descontados correspondentes a seguros. Foi ainda declarado nulo e inexistente a contratação dos seguros.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a causa reclamada por um consumidor em desfavor de uma instituição financeira.

Segundo os autos, o consumidor ajuizou ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor de banco, aduzindo desconhecer a existência de contratação de seguros, razão pela qual contestou a repetição do indébito e reparação por danos morais. Ele teve retirado de seu salário, desde 2018 sucessivas parcelas na quantia mensal de R$ 37,40 e R$ 9,90.

Por outro lado, o banco alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que os descontos foram solicitados duas empresas de seguro, as quais são diretamente responsáveis por uma eventual condenação.

Ao estudar o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena julgou para declarar nulo e inexistente a contratação dos seguros, condenou a parte reclamada a restituir à parte reclamante de forma simples os valores descontados correspondentes aos seguros com correção monetária pelo INPC (IBGE) a partir dos descontos e juros de 1% ao mês a partir da citação e condenou a reclamada a reparar a reclamante à título de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido pelo INPC (IBGE) e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos contados da presente sentença.

TJ/ES: Juíza julga improcedente pedido de indenização de vítima de golpe pela internet

Juíza destacou que loja requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora, que não teria tido o devido cuidado e atenção aos indícios de fraude, como o valor do produto muito abaixo do praticado pelo mercado.


Uma moradora de Aracruz que comprou uma televisão em uma loja virtual, mas nunca recebeu o produto, teve o seu pedido de indenização julgado improcedente. Em sentença, a juíza concluiu que a autora não foi atenciosa durante a sua compra, o que fez com que ela fosse vítima de fraude, da qual o comércio requerido não teve participação.

De acordo com a autora, ela teria adquirido, durante uma promoção de natal, uma TV Smart Led 55’, ultra HD, pelo valor de R$996,90. Ela também contou que o anúncio destacava que a única forma de pagamento era por boleto bancário. Apesar disto, até a data de ajuizamento da ação, a requerente não havia recebido a mercadoria.

Sobre o caso, a loja defendeu que a autora foi vítima de fraude realizada por terceiros. A empresa também alegou culpa exclusiva da vítima, que não teve o dever de cuidado ao realizar a compra por meio de links desconhecidos.

Após análise da documentação apresentada pelas partes, a magistrada concluiu que a requerida não praticou qualquer conduta lesiva contra a autora. “No caso dos autos, observa-se que a parte autora não carreou ao feito nenhuma prova, seja esta print, vídeo ou imagem, que demonstre que adquiriu uma TV Smart LED 55’, ultra HD, no site da Requerida”, afirmou.

A juíza também destacou que, atualmente, a internet se tornou um meio no qual diversas fraudes são efetuadas e que, portanto, não seria razoável responsabilizar a requerida pela imprudência da autora em pagar por um produto sem averiguar se a compra havia sido computada no sistema da empresa ré.

“A autora deixou de observar a veracidade do site onde efetuou a compra, considerando inclusive que o valor pago (R$996,90), ainda que sob a alegaçãode suposta promoção de natal, mostra-se infinitamente menor que o valor praticado pelo mercado (R$2.339,91 – ID 2539163, pág. 16), o que caracteriza um dos indícios de fraude”, ressaltou.

Desta forma, a magistrada julgou improcedente os pedidos autorais, tendo destacado que o caso também apresentava outros indícios de fraude, como diferenças entre o boleto e o comprovante de pagamento apresentados pela requerente.

“Entendo que os documentos carreados à lide demonstram, em tese, que a suplicante atuou negligentemente no momento de realizar tratativa de compra de mercadoria, tendo promovido pagamento de quantia em favor de terceiro por sua culpa, sem intermediação, ou ação concorrente da ré quanto ao dispêndio de quantia noticiado nos autos, merecendo assim, os pedidos indenizatórios seguirem o caminho da improcedência”, concluiu.

Processo nº 5000605-77.2019.8.08.0006.

TJ/AC: Supermercado deve indenizar consumidor por venda de produto mofado

Membros da 2ª Turma Recursal reformaram sentença para fixar valor indenizatório pelos em R$ 500.


Os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco mantiveram condenação de supermercado por vender produto impróprio para consumo. Dessa forma, a empresa reclamada deve pagar R$ 500 de danos morais para o cliente.

Segundo os autos, o autor tinha adquirido duas caixas de doce de leite com nozes, mas ao abrir o produto, percebeu que estava mofado. Por isso, recorreu à Justiça e seu pedido foi julgado procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Xapuri. A sentença tinha fixado R$ 3 mil de indenização.

Contudo, a defesa do supermercado entrou com Recurso Inominado, argumentando suspeição e pedindo redução do valor indenizatório. Então, os juízes de Direito do Colegiado deram provimento parcial ao apelo, apenas para reduzir a quantia dos danos morais.

Segundo explicou a juíza-relatora do caso, Luana Campos, em seu voto, “(…) o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.

TJ/ES: Passageiro que não foi realocado em voo deve ser indenizado por falha de companhia aérea

A decisão é do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, a título de danos materiais e morais, após não realocá-lo em um voo para seu destino final.

O requerente narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para participar de um evento de trabalho em outro estado e, no momento de retornar para sua cidade, houve uma escala em seu voo, o que, segundo ele, não estava previsto, sendo realizada a troca de aeronave no aeroporto.

A parte autora afirmou que após a troca de aeronave, o embarque foi encerrado sem que todos os passageiros fossem realocados. Ele sustentou que quando tentou adentrar na aeronave, foi informado de que o portão estava fechado e que o embarque estava encerrado.

Devido ao ocorrido, o passageiro precisou pernoitar no estado onde aconteceu aescala e, somente no dia seguinte, conseguiu embarcar. Nos autos, ele relatou que deixou de realizar atendimentos a seus clientes agendados, além de ter perdido um jantar de gala em sua cidade.

Por fim, o requerente contou que a ré providenciou vouchers para hospedagem e alimentação, contudo ele precisou arcar com o custo de medicamentos de uso diário, além do estacionamento em que seu carro estava alocado para retirada quando chegasse ao seu destino final.

Em contestação, a demandada defendeu a inexistência de má prestação de serviço, informando que, ao contrário do alegado pelo autor, o voo possuía escala. A companhia aérea sustentou que, por instabilidade operacional das pistas de pouso do aeroporto, o voo precisou cumprir etapas extras para o pouso, aterrissando depois do horário previsto, sem que houvesse tempo suficiente à acomodação no segundo voo, cuja decolagem estava prevista para alguns minutos após a chegada dos passageiros.

A parte ré destacou que disponibilizou suporte material, com voucher para translado entre aeroporto e hotel, acomodação e alimentação adequada aos clientes.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante entendeu que houve falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a perda do segundo voo do autor foi por causada por má logística da empresa.

“À luz dos fatos e provas constantes dos autos, tenho por demonstrado a conduta indevida, consubstanciada no defeito na prestação do serviço pela ré como fato gerador da perda de conexão pelo requerente”.

Quanto aos danos materiais devidos pela medicação do passageiro, o magistrado verificou que, apesar de juntada às provas a nota fiscal dos medicamentos, esta se encontrava parcialmente legível. Por isso, não foi possível comprovar, com exatidão, o valor a ser indenizado.

“Quanto ao dano material, resta evidenciada a conduta lesiva pela ré. Por sua vez, observa-se do documento que o suplicante carreou ao feito nota fiscal a título de compra de remédio. No entanto, na nota fiscal não é possível observar com exatidão o valor total da compra, eis que o documento apresentado está parcialmente ilegível”, observou.

O valor do estacionamento despendido pelo requerente também foi comprovado, no entanto o juiz examinou que a cobrança do serviço era referente à estadia de 25 horas do veículo no local, então a contagem iniciou-se às 7 horas do dia anterior ao da chegada, até às 8 horas do dia em que o autor desembarcou em sua cidade.

“Nesse linear, considerando que o desembarque na cidade de Vitória deveria acontecer às 22hrs25min do dia anterior, entendo ser devida a restituição apenas do excedente, visto que pelo horário de embarque e desembarque, o veículo do suplicante deveria permanecer por 16 horas em estacionamento, sem que a parte ré concorresse para tal fato”, concluiu o julgador, condenando a companhia aérea a arcar com o valor de R$17,64, referente ao excedente de horas.

No tocante ao dano moral, o juiz sentenciante determinou o pagamento de R$3 mil ao passageiro. “Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado diante da violação aos direitos da personalidade, haja vista que, a impossibilidade do suplicante seguir para o destino almejado, que fora por ele contratado, provoca sofrimento e desconforto que extrapolam meros aborrecimentos”, finalizou.

Processo nº 29.

TJ/MG: Copasa deve indenizar família de homem soterrado

Copasa realizava obras na região quando um deslizamento de terra atingiu o vizinho.


Na cidade de Ribeirão das Neves, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma viúva receberá R$ 50 mil por danos morais após seu marido ser soterrado na própria casa, conforme seu relato. O acidente aconteceu nas proximidades de uma obra realizada por empreiteira contratada pela Copasa. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reformou parte da sentença da comarca.

Segundo a viúva, a empresa Goetze e Lobato Engenharia Ltda. fazia escavações no lote vizinho à casa da família, quando, por um descuido da empreiteira, houve o deslizamento e seu marido foi soterrado.

Em primeira instância, as empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 150 mil a título de danos materiais e de R$ 60 mil por danos morais. A Copasa e a empresa recorreram.

Recurso

Para a Copasa, não há qualquer prova de que tenha agido com culpa, seja em razão do acidente ou da fiscalização. A companhia assevera que o falecido era aposentado do INSS por invalidez, e não há prova de que exercia qualquer outra atividade remunerada. Alegou também que depois do acidente houve apenas uma troca da titularidade do recebimento do benefício, passando a mulher a receber pensão por morte.

A Copasa afirma que ainda que fosse devida a pensão por morte, descabe o pagamento em única parcela e no valor de R$ 150 mil, pois a pensão decorrente de falecimento possui natureza alimentar e deve ser prestada de forma continuada. Requer, portanto, a redução do montante fixado pelos danos morais.

Já a empreiteira Goetze e Lobato Engenharia Ltda afirma que o falecido encontrava-se fora dos limites de sua casa, em imóvel que não lhe pertencia e, com isso, assumiu os riscos de se deslocar em propriedade alheia. Apresentou a mesma alegação da Copasa, de que a vítima era aposentada por invalidez e sua mulher beneficiária. Disse que o rendimento familiar, após o falecimento de seu esposo, permaneceu o mesmo de antes do acidente.

Decisão

O relator desembargador Edilson Olímpio Fernandes, recomendou o a modificando da sentença de primeira instância e a redução da condenação ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 50 mil.

Para o magistrado, se a vítima não exercia atividade remunerada, pois era aposentada por invalidez, não há que se falar em indenização por danos materiais, por ausente prejuízo a ser reparado.

Quanto à redução do valor por danos morais, o desembargador alega que se comprova justa quanto ao objetivo da reparação, que é punir os responsáveis pelo feito, sem no entanto propiciar enriquecimento ilícito.

Acompanharam o voto a desembargadora Sandra Fonseca e o desembargador Corrêa Junior.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0231.11.005144-9/001

STF: Norma que permite contratação pela CLT em conselhos profissionais é constitucional

Prevaleceu o entendimento de que a natureza peculiar dos conselhos e sua maior autonomia administrativa e financeira possibilitam o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a regra prevista no parágrafo 3º do artigo 58 da Lei Federal 9.649/1998, que permite a contratação sob o regime da CLT no âmbito dos Conselhos Profissionais. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento conjunto, realizado em sessão virtual encerrada na sexta-feira (5), da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 36, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5367 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 367.

Na ADC 36, o Partido da República (PR) pedia a declaração da constitucionalidade da norma. A ADI 5367 foi ajuizada pelo procurador-geral da República, com o argumento de que, de acordo com a Constituição Federal, o regime jurídico estatutário é a regra para servidores da administração direta, de autarquias e fundações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na ADPF 367, o PGR questiona diversos dispositivos da legislação federal anteriores à Constituição de 1988 que determinam a aplicação da CLT aos empregados de conselhos profissionais.

Natureza peculiar

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes pela constitucionalidade da opção do legislador de admitir que os quadros dos Conselhos Profissionais sejam formados com pessoas admitidas por vínculo celetista. No entendimento do ministro, exigir a submissão do quadro de pessoal dos conselhos ao regime jurídico único atrairia uma séria de consequências, como a exigência de lei em sentido formal para a criação de cargos e a fixação das remunerações, que atuariam de forma desfavorável à independência e ao funcionamento desses entes.

De acordo com o ministro, a natureza peculiar dos Conselhos Profissionais, autarquias corporativas criadas por lei para o exercício de atividade típica do Estado, mas com maior grau de autonomia administrativa e financeira que o conferido às autarquias comuns, possibilita o afastamento de algumas regras impostas ao Poder Público em geral. Segundo o ele, a autonomia na escolha de seus dirigentes, o exercício de funções de representação de interesses profissionais (além da fiscalização), a desvinculação de seus recursos financeiros do orçamento público e a desnecessidade de lei para criação de cargos permite concluir que os conselhos configuram uma espécie sui generis de pessoa jurídica de Direito Público não estatal.

O ministro destacou ainda que os recursos dessas entidades provêm de contribuições parafiscais pagas pelas respectivas categorias e, não havendo a destinação de recursos orçamentários da União, suas despesas não são fixadas pela lei orçamentária anual. Essa corrente foi integrada pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Natureza pública

A relatora das ações, ministra Cármen Lúcia, se manifestou pela inconstitucionalidade da contratação celetista. Segundo ela, a natureza pública dos conselhos de fiscalização profissional obriga a adoção por essas entidades do regime jurídico único. Ela foi acompanhada pelos ministros Celso de Mello, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Processo relacionado: ADC 36; Processo relacionado: ADPF 367; Processo relacionado: ADI 5367

STJ: Honorários advocatícios constituídos após pedido de recuperação não se sujeitam aos efeitos do processo

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários advocatícios sucumbenciais, decorrentes de sentença proferida após o pedido de recuperação judicial da devedora, não se sujeitam aos efeitos do processo de soerguimento. O colegiado afirmou que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, apenas os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos à recuperação. Em todo caso, os atos de constrição ficam sob o controle do juízo universal.

Os ministros deram provimento ao recurso especial interposto por advogada que representou uma empresa credora em ação de execução de título extrajudicial contra uma metalúrgica. Contudo, o processo de execução foi suspenso em razão do deferimento da recuperação judicial da devedora.

Para a advogada, os honorários sucumbenciais, decorrentes de condenação havida após o pedido de recuperação da metalúrgica, não se submetem aos efeitos do processo de soerguimento, o que permite prosseguir com a ação executiva.

Extraconcu​​rsal
O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Luis Felipe Salomão, lembrou que a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.255.986, concluiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente) é o ato processual que qualifica o nascimento do direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais.

Salomão explicou que, se a sentença que arbitrou os honorários se deu posteriormente ao pedido de recuperação, o crédito nascerá necessariamente com natureza extraconcursal – já que, nos termos do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação, ainda que não vencidos.

Por outro lado, afirmou, se a sentença for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dela decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação.

No caso julgado, o ministro verificou que a sentença proferida contra a devedora foi posterior ao pedido de recuperação judicial e, consequentemente, os honorários sucumbenciais têm natureza extraconcursal, não se sujeitando à recuperação.

Natureza do créd​​​ito
O ministro observou que não há relação de acessoriedade entre o crédito buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes desse processo ou de processos relacionados. “Isso porque os honorários advocatícios remuneram o advogado por seu trabalho e constituem direito autônomo do patrono”, disse.

Para ele, é equivocado o raciocínio desenvolvido no sentido de que a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais impõe a sua submissão ao plano de soerguimento, pois seriam equiparados às verbas trabalhistas.

Segundo o ministro, o que define se o crédito integrará o plano de recuperação é a sua natureza concursal ou extraconcursal. No entanto, Salomão ressaltou que mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, cabendo ao juízo universal exercer o controle sobre atos constritivos do patrimônio.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1841960

STJ: Juros e correção incidem sobre valor de cotas da ex-mulher em empresa encerrada após a separação

Com base no artigo 389 do Código Civil, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a incidência de juros e correção monetária sobre o valor das cotas de empresa objeto de partilha em divórcio, a qual encerrou suas atividades após a separação do casal, quando estava sob a administração exclusiva do ex-marido.

Na origem do caso, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o juiz aplicou correção monetária e juros de 1% ao mês sobre o valor de avaliação das cotas societárias, pois a empresa esteve sob a administração do ex-marido durante o período, sem que a mulher tivesse acesso aos seus valores. Além disso, o magistrado entendeu que os juros e a correção se justificavam diante do dever do ex-marido de indenizar a meação da ex-mulher, autora da ação, pelo fechamento da empresa.

Por meio de recurso especial, o ex-marido sustentou o não cabimento de juros e correção monetária sobre o valor de cotas sociais apuradas em fase de avaliação de bens a serem futuramente partilhados.

Capital atualiz​​ado
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, esclareceu que o recurso não discute o compartilhamento dos eventuais prejuízos decorrentes do fechamento da empresa, pois o ex-marido reconheceu a responsabilidade de pagar a quantia relativa às cotas que caberiam à ex-esposa. O debate trazido no recurso especial, disse ele, é relativo apenas à incidência de juros e correção monetária sobre o valor dessa participação societária, conforme avaliado em perícia técnica nos autos originários.

De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o patrimônio comum construído na vigência do relacionamento entre as partes, independentemente da natureza da sociedade.

No caso dos autos, o relator lembrou que a ex-mulher teve reconhecido o direito à metade do valor das cotas empresariais. Entretanto, tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do casal, ele apontou que o objeto a ser partilhado consiste no próprio capital investido na sociedade à época do relacionamento, com as devidas atualizações.

Desequil​​íbrio
Segundo o ministro, considerando que o encerramento da empresa não deve impor à ex-mulher – que ficou privada do patrimônio relativo às cotas – o prejuízo decorrente da administração exclusiva do ex-marido, é incabível afastar os juros no pagamento de perdas e danos sobre o valor das cotas, sob pena de se consolidar indevido desequilíbrio na divisão de bens pactuada na partilha.

“Diante do encerramento das atividades negociais, resta ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção monetária”, concluiu Villas Bôas Cueva.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.


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