TJ/ES: Site de comércio eletrônico e loja são condenados a restituir cliente que comprou TV por R$ 74,91

Em decisão, o juiz destacou que se tratava de evidente erro grosseiro, mas que o valor deveria ser restituído à consumidora. A indenização por danos morais foi negada.


Um site de Marketplace e uma loja de calçados que anunciaram uma televisão com o preço errado foram condenados a restituir uma cliente que tentou adquirir o produto. A decisão é da Vara Única de Jerônimo Monteiro.

De acordo com a autora, ela teria adquirido uma televisão 42” LCD Full HD pela quantia total de R$106,39, após ter o frete incluso. O anúncio do produto estava veiculado em um site de comércio eletrônico e a venda e entrega eram de responsabilidade da loja anunciante.

Um dia após realizar o pagamento por boleto, a cliente recebeu um e-mail informando que a compra havia sido cancelada e que ela possuía um vale-compras a ser resgatado.

Em contestação, o site de alegou inexistência de propaganda enganosa, mas que a situação se tratava de um evidente erro material, tendo em vista o preço vil do produto. Por sua vez, a loja responsável pela venda não apresentou sua defesa, tornando-se revel. Apesar disto, o juiz lembrou que tal ocorrência não isenta a requerente de provar o fato constitutivo do seu direito.

Após análise do caso, o magistrado entendeu que houve evidente erro material na propaganda, a qual não teve o objetivo de enganar o consumidor, tratando-se de erro grosseiro.

“A exigência de cumprimento da oferta não é absoluta e deve ser interpretada conforme as circunstâncias do caso concreto, devendo ser aferido, se a veiculação da informação teria o condão de levar o consumidor a crer no valor atribuído ao produto, o que não é o caso, já que nenhuma TV teria o preço de R$ 106,39”, afirmou.

O juiz também destacou que a loja responsável pela venda é uma empresa de calçados, o que reforça a evidência de erro grosseiro. “Prospera, entretanto, o pedido de devolução do valor pago, sob pena de redundar em um enriquecimento ilícito dos réus, que receberam o valor pago por meio de boleto bancário”, acrescentou.

Em decisão, as requeridas foram condenadas a restituírem R$106,39 àrequerente. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. “Embora a situação evidenciada pela autora possa ter sido desagradável e lhe tenha causado desconforto, não se justifica indenização por danos morais, que exige ofensa aos atributos da personalidade, o que, efetivamente, não ocorreu no presente caso”, concluiu.

Processo n° 5000148-73.2019.8.08.0029

TJ/MG: Operadora de saúde deverá cobrir exame de usuário

Empresa argumentou que, como órgão privado, não tem de fornecer saúde para todos.


A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve parte da sentença que determinou que a Medisanitas Brasil Assistência Integral à Saúde custeie o procedimento de eletroconvulsoterapia a um usuário do plano de saúde Vitallis.

Em relação aos danos morais, a indenização ao paciente, que tem distúrbios graves de conduta e agitação psicomotora, decorrentes do quadro de esquizofrenia, teve seu valor aumentado de R$ 5 mil para R$ 10 mil.

Sentença

A sentença determinou que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse oito sessões de eletroconvulsoterapia, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5 mil. Além disso, a empresa foi condenada a pagar indenização de R$5 mil ao paciente, relativa aos danos morais

As duas partes recorreram da decisão de primeira instância.

Em sua defesa, a Medisanitas alegou que sua conduta não foi ilícita, uma vez que o procedimento em questão não tem cobertura do plano de saúde.

Alegou ainda que, como entidade particular, não tinha obrigação de fornecer acesso à saúde para todos e que, ao ser obrigada a oferecer o tratamento, o equilíbrio econômico do sistema poderia ser prejudicado.

Por outro lado, o paciente pediu a reforma da decisão de primeira instância em relação ao valor da indenização por danos morais.

Direito à saúde

Para o relator, desembargador Mota e Silva, a saúde do cidadão deve ser prioridade, e cabe à operadora do plano de saúde fornecer os meios necessários para o tratamento efetivo do consumidor.

Nesse sentido, segundo o desembargador, a empresa deve arcar com os custos, a fim de garantir o bem-estar do paciente e atender as expectativas do usuário que contratou o serviço.

O magistrado destacou, em seu voto, que cabe ao médico ou profissional habilitado, e não ao plano de saúde, estabelecer o tratamento adequado ao paciente. Concluiu que as provas apresentadas no processo comprovaram a necessidade da realização do procedimento prescrito.

Com relação aos danos morais, diante do transtorno experimentado pelo paciente, o relator julgou procedente aumentar o valor para R$ 10 mil.

Acompanharam o relator os desembargadores João Cancio e Sérgio André Fonseca Xavier.

Veja o acórdão
Processo n°: 1.0000.15.053975-7/002

TJ/MS nega indenização a passageira que não comprovou ilícito de empresa de ônibus

Em ação de indenização por danos morais, a juíza titular da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma adolescente que não pôde embarcar em ônibus de transporte coletivo na Capital. O passe de estudante da menor não teria sido autorizado na catraca do veículo.

De acordo com a petição inicial, em fevereiro de 2014, a requerente, de 10 anos à época, retornava para sua casa, na companhia do irmão mais novo, após um dia de atividades escolares. Quando ingressou no ônibus que sempre utilizava e pressionou seu passe de estudante na catraca, uma luz vermelha se acendeu, indicando que este havia sido recusado. Imediatamente, o motorista da condução informou-a que, ou ela descia do ônibus, ou teria que seguir viagem até o último ponto de parada daquela linha, o qual ficava distante três pontos da residência da jovem.

A estudante optou por desembarcar do veículo. Ela e o irmão, então, caminharam aproximadamente os quatro quilômetros que distam sua moradia do local onde o fato aconteceu.

Inconformada com a atitude tomada pelo funcionário da empresa de transporte coletivo, a mãe das crianças buscou a Defensoria Pública e ingressou na justiça, na qualidade de representante, com ação de reparação pelos danos morais sofridos pelos seus filhos. Para tanto, foi requerido o pagamento de 20 salários-mínimos.

Em contestação apresentada pela defesa, esta alegou que os fatos não teriam se sucedido da forma como narrada pela requerente. Segundo a requerida, não houve registro dessa ocorrência junto a ela, e seu motorista negou ter assim procedido, inclusive, afirmando que, por vezes, permite o transporte de crianças sem o cartão de passe de estudante, a fim de não prejudicar o interesse dos passageiros.

A empresa também afirmou que, ainda que os fatos tivessem ocorrido da maneira como exposta pela parte autora, a atitude do motorista não configuraria ilícito, porquanto a empresa não é obrigada a transportar pessoas sem a devida contraprestação. Por fim, disse que a situação não teria passado de mero aborrecimento, o que não é suficiente para caracterizar o dever de indenizar moralmente.

Ao julgar a ação, a magistrada ressaltou que cabia à parte autora apresentar, ao menos, elementos mínimos que comprovassem que o fato por ela trazido na inicial havia ocorrido, e da forma como por ela narrada. No entanto, a requerente não obteve êxito neste sentido. Ao contrário, provas testemunhais, trazidas pela própria autora, demonstravam situação diversa.

“A testemunha, por sinal, apenas demonstra que os fatos não se deram como narrados na inicial, pois esclarece que viu a autora andando sozinha na rua (ou seja, sem estar na companhia de seu irmão, conforme consta na exordial) e ainda informa que levou a mesma de carro até sua casa (o que contraria as alegações autorais no sentido de que a menor precisou ir a pé até sua residência)”, evidenciou a juíza.

Ademais, trazido pela requerida, o itinerário da linha de ônibus em questão demonstrou que, pelo horário indicado pela estudante, o veículo estaria muito adiante do ponto onde a autora se encontrava.

A juíza ainda ressaltou que, mesmo se fosse considerada a existência do fato como contado pela parte autora, ofício da agência municipal de trânsito comprovou que o cartão de passe da estudante estava vencido naquele dia. Deste modo, a possível atitude do motorista em não a deixar embarcar seria lícita, portanto não ensejaria direito a indenização.

“Assim, considerando-se que a autora, na data dos fatos, não era beneficiária de isenção tarifária, tem-se que a ré não estava obrigada a transportá-la sem a devida contraprestação”, fundamentou a magistrada.

TJ/DFT: Justiça proíbe veiculação de publicidade ilegal em locais públicos do DF

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em decisão liminar, que as rés veiculem qualquer tipo de publicidade ilegal nas regiões do DF. A determinação foi publicada na terça-feira, 9/6, e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Pela decisão, tanto as rés quanto as pessoas interpostas não podem veicular publicidade por meio de pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica em solo, postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do Distrito Federal.

Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega que as rés foram apontadas nas investigações como as principais responsáveis pela veiculação ilegal de publicidade no DF e, por isso, incluem o polo passivo do processo. De acordo com o autor, elas vêm veiculando publicidade de seus serviços em locais proibidos ou em desconformidade com as exigências legais e regulamentares. O MPDFT pede, em liminar, que seja determinado que as rés se abstenham de veicular, diretamente ou por intermédio de terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência,

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a publicidade clandestina constitui poluição, uma vez que danificam as condições estéticas e sanitárias da cidade. No caso dos autos, segundo o julgador, o dano estético é evidente. “Os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados pela cidade ocultam as características da cidade que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (…). Nem por ser um antigo vício, há de se ter tolerância para com ele, especialmente quando se recorda que o projeto urbanístico de Brasília foi tão generoso que previu até mesmo local para as comunicações públicas”, afirmou.

O magistrado lembrou ainda que o ato de poluir é repudiado pelo ordenamento jurídico e que a preservação ambiental é interesse difuso. Para o juiz, essa preservação “não pode ser prejudicada por interesses comerciais de particulares”. Dessa forma, o julgador deferiu a tutela antecipada e proibiu a veiculação de qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência, especialmente mediante pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica, no solo, em postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do DF. A multa é de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

Processo n°: 0703015-12.2020.8.07.0018

TJ/SC: Família de criança que teve parte do dedo decepado em escola será indenizada

O município de Joinville foi condenado a pagar indenização referente a danos estéticos e morais à família de uma criança de quatro anos, que foi sozinha ao banheiro, prendeu a mão esquerda na porta e, por isso, teve parte do dedo médio decepado. De acordo com a decisão do juiz Roberto Lepper, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, a indenização é de R$ 12 mil por danos estéticos e R$ 6 mil por danos morais, valores que devem ser corrigidos e acrescidos de juros de mora.

O incidente aconteceu em um Centro de Educação Infantil. Ao fechar a porta do banheiro, a criança prendeu o dedo médio esquerdo entre a porta e o batente, decepando a falange distal. Após o acidente, uma funcionária do CEI entrou em contato com a mãe solicitando que imediatamente levasse a filha ao hospital, já que não tinham autorização para adotar esse tipo de procedimento. A mãe então levou a filha para a unidade hospitalar. A criança permaneceu afastada da unidade escolar por mais de 60 dias.

Em sua defesa, o município de Joinville disse que a vigilância e a supervisão dos alunos pelos professores são realizadas durante todo o tempo. Salientou ainda que, com o passar dos anos, a cicatriz no dedo médio esquerdo da autora se tornará imperceptível. O juiz Roberto Lepper, em sua decisão, explica que “é dever do Poder Público, enquanto os alunos permanecerem nas dependências dos estabelecimentos de ensino oficiais, zelar pela preservação da integridade física dos tutelados”.

“Não discordo da importância de, nessa idade, incentivar-se a autonomia e a independência da criança em seu asseio/higiene pessoal, mas, até que a criança tenha a segurança para realizar atos como esses, o monitoramento de alguém mais velho consiste em medida de segurança. E foi justamente essa falta de cuidado que deu causa à lesão corporal sofrida pela criança”, observou o magistrado.

Ainda sobre a ocorrência com a criança, o magistrado cita o artigo 28 do Regimento Único das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Joinville: “Acompanhar e orientar as crianças nas necessidades básicas de alimentação e higiene, na troca de roupas, na organização dos pertences e no atendimento emergencial”.

 

STM decide que Crime de exercício ilegal da medicina pode ser julgado na Justiça Militar

O exercício ilegal da profissão de médico, dentista ou farmacêutico, poderá ser julgado pela Justiça Militar da União.

A decisão do Superior Tribunal Militar foi tomada após o julgamento de um habeas corpus que pedia o trancamento de uma ação penal na qual o réu está sendo processado por exercer ilegalmente a medicina em várias organizações militares de São Paulo.

Segundo a denúncia oferecida na 2ª Auditoria Militar de São Paulo, o réu ingressou no Exército Brasileiro como oficial médico temporário no segundo semestre de 2004, valendo-se de expediente fraudulento, consistente em declarar à comissão de seleção especial do comando da 1ª Região Militar que era estudante do curso de medicina da Universidade Federal Fluminense, prestes a colar grau.

No entanto, embora seu nome constasse de relação dos alunos da referida faculdade, com previsão de graduação até o final daquele ano, enviada à 1ª Região Militar, na realidade sua matrícula encontrava-se trancada, e, portanto, ele não colaria grau, razão pela qual não poderia ter participado do processo seletivo.

Como ressaltou o Ministério Público Militar (MPM), o oficial “efetuou sua inscrição no certame, omitindo maliciosamente da Administração Militar o referido impedimento, induzindo-a em erro e, assim, viabilizando o seu ingresso no Exército”.

Não tendo sido detectada a fraude naquela oportunidade, o réu foi convocado para prestar o serviço militar inicial no Exército Brasileiro, como aspirante-a-oficial médico temporário, no âmbito do comando da 1ª Região Militar.

O MPM concluiu que, desde então, o militar vinha exercendo ilegalmente a medicina no seio de OM (Organizações Militares), por último junto ao Hospital Militar de Área de São Paulo. Além disso, o capitão estaria utilizando o número de inscrição do Conselho Regional de Medicina pertencente a outro médico.

Após ser denunciado, o acusado impetrou habeas corpus (HC) na primeira instância da Justiça Militar, onde está sendo processado, e teve o pedido denegado.

No STM, em síntese, o HC trouxe como argumento o fato de os crimes contra a saúde pública não estarem elencados dentre as matérias a serem tratadas pela justiça militar. Por essa razão, a defesa requereu o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Militar da União para julgar a conduta do militar, pedindo consequentemente a redistribuição do feito para a justiça comum federal.

Segundo o Conselho de Justiça que analisou a ação, após o advento da Lei nº 13.491/2017, a Justiça Militar da União passou a processar e julgar não apenas os crimes definidos pelo Código Penal Militar, como também os abarcados pela legislação penal comum, como é o caso em questão.

Como lembrou o Conselho, o réu está sendo processado, entre outros, por um crime previsto no artigo 282 do Código Penal comum. No entanto, o órgão julgador entendeu que a prática atingiu a ordem administrativa militar, trazendo, em tese, prejuízos ao bom funcionamento da Organização Militar e à disciplina castrense, influenciando negativamente o rigor das funções militares.

Aumento de competência do STM

Ao analisar o pedido de HC no STM, o ministro Carlos Vuyk de Aquino afirmou que os fatos narrados na denúncia “não somente revelam um comportamento atentatório contra a ordem administrativa castrense, como também irão exigir a devida reprimenda por esta Justiça Militar da União, claro, se devidamente comprovados ao longo da instrução processual, onde deverão ser garantidos o contraditório e a ampla defesa, bem como o devido processo legal, postulados de índole constitucional”.

O ministro destacou que, embora o bem jurídico tutelado pelo delito seja a saúde pública e a previsão seja do Código Penal comum, a conduta imputada ao acusado “malferiu a ordem administrativa militar, atraindo, portanto, a competência desta Justiça Militar da União para o processamento e o julgamento do feito”.

O magistrado lembrou ainda que a nova redação do art. 9º do Código Penal Militar, dada pela Lei nº 13.491/2017, trouxe verdadeira “revolução” no âmbito da Justiça Militar da União, uma vez que inseriu no rol de crimes militares não só os definidos na legislação penal militar, mas também os da legislação penal comum.

O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais ministros do plenário.

Processo n°: HC 7000231-17.2020.7.00.0000

STF: Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Por maioria, o Plenário entendeu que a atividade se enquadra no conceito de serviço e, portanto, não há razão para afastar a tributação.


Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado na sessão virtual encerrada em 5/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

No recurso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). Para o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura tributação da renda. Em dezembro de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

No julgamento do mérito, o relator avaliou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo Mendes, a leitura da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa claro que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou. O ministro argumentou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, tpois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Atividade de apostas

O ministro assinalou que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. “A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Processo relacionado: RE 634764

STJ autoriza ingresso no Brasil de casal idoso norte-americano com filho residente no país

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu habeas corpus para que um casal de idosos norte-americanos possa ingressar em território brasileiro, sem sofrer as restrições impostas à entrada de estrangeiros no país durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19). O casal tem um único filho, um americano que reside no Brasil há mais de 20 anos e é casado com brasileira nata.

Na decisão, além de levar em consideração a questão humanitária e a demonstração de que o casal depende de cuidados especiais da família residente no Brasil durante a pandemia, o ministro concluiu que os estrangeiros estão abarcados pelas exceções previstas na Portaria Interministerial 152/2020, já que são pais, por afinidade, da esposa brasileira do filho, nos termos do artigo 1.595 do Código Civil.

Apesar da autorização de ingresso, Napoleão Nunes Maia Filho determinou que sejam observados todos os procedimentos de segurança sanitária, como a apresentação de exames da Covid-19 e a submissão obrigatória a quarentena na chegada ao Brasil.

Após ver negado seu pedido de ingresso pelo Ministério da Justiça, em abril, o casal de idosos – de 88 e 87 anos – ajuizou o habeas corpus no STJ sob o argumento de que não possui outro núcleo familiar nos Estados Unidos e não tem pessoas que o amparem durante a pandemia.

Defesa da ​​vida
O ministro comentou que, como previsto no artigo 1.595 do Código Civil, cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo de afinidade. Assim, considerando que o filho dos idosos é casado desde 1998 com brasileira nata, o relator apontou que a legislação brasileira reconhece o vínculo do casal estrangeiro com sua nora.

Ele observou também que, de acordo com o artigo 4ª da Portaria Interministerial 152/2020, a restrição de entrada no país durante a pandemia da Covid-19 não se aplica ao estrangeiro que seja cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro.

Em sua decisão, Napoleão Nunes Maia Filho enfatizou que o mundo atravessa um momento “novo, diferente e inusitado”, no qual sempre deverá prevalecer a defesa da vida, sobre qualquer outro interesse.

“É neste espírito, pois, que a interpretação da exceção prevista na portaria interministerial deve ser realizada, não apenas em sentido literal, mas de maneira conjunta com o artigo 1.595 do Código Civil, de modo a se entender que aos sogros idosos de brasileira nata, que estão a necessitar de amparo e cuidados especiais nessa época de pandemia, não se pode vedar o ingresso no Brasil, onde possuem parentes de primeiro grau dispostos a recebê-los e deles cuidar”, afirmou o ministro.

Decisão humani​​​tária
Ao autorizar o ingresso do casal estrangeiro, o ministro Napoleão ressaltou que a recomendação de que as exceções sejam interpretadas de forma restritiva tem cedido espaço ao movimento de ampliação de garantias e tutelas jurídicas, especialmente nas hipóteses em que a situação exige a aplicação de decisão humanitária.

​”Nesses casos, deverá o juiz privilegiar a aplicação da parêmia benévola amplianda, de nascenças medievais e inspirada no princípio da solidariedade entre as pessoas – base e objetivo das regras que regulam a vida em sociedade”, concluiu.

Veja a decisão.
Processo: HC 583462

STJ: TV Record é condenada por matérias sensacionalistas sobre ex-promotor acusado de homicídio

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que condenou a TV Record a pagar R$ 200 mil a título de indenização por danos morais a um ex-promotor de Justiça acusado de homicídio em razão de reportagens exibidas, entre 2007 e 2008, em diversos programas da emissora.

Para o colegiado, as matérias jornalísticas impuseram ao autor da ação uma condenação prévia, tendo em vista que o caso – homicídio ocorrido no litoral de São Paulo em 2004 – nem sequer havia sido julgado.

“Na verdade, referidas matérias continham teor sensacionalista, explorando exclusivamente a vida contemporânea do autor, sem estabelecer relação com os eventos apurados na esfera criminal”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Na ação indenizatória, o autor alegou que a veiculação das reportagens teria ofendido sua imagem e honra. A indenização por danos morais foi estabelecida em R$ 200 mil em primeira instância, valor mantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

De acordo com o TJSP, em vez de noticiar fatos de interesse público, a TV Record fez “inúmeras e gratuitas imputações” ao autor da ação, violando sua privacidade e promovendo uma exposição desnecessária e tendenciosa de sua intimidade.

No recurso especial, a empresa de comunicação alegou que apenas noticiou fatos verdadeiros e que não se configurou dano moral indenizável. Pediu que, se confirmada a condenação, o valor fosse reduzido.

Compromi​sso ético
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem.

“No desempenho da nobre função jornalística, o veículo de comunicação não pode descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados nem assumir postura injuriosa ou difamatória com o propósito de macular a honra de terceiros ou elevar índices de audiência”, declarou.

“A liberdade de imprensa ou de expressão, contudo, não pode ser interpretada como irresponsabilidade. Mesmo quando se tratar de pessoas públicas ou de eventos de ampla repercussão na sociedade, a crítica jornalística deve ser exercida de forma a respeitar a intimidade e a honra de outrem”, acrescentou.

Abuso do d​​ireito
Villas Bôas Cueva afirmou, a partir dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias – às quais compete a análise das provas –, que houve abuso de direito por parte da TV Record.

O ministro disse que, ao usar simulações computadorizadas do crime – cuja investigação ainda não havia sido concluída –, utilizar câmeras escondidas para gravar situações do cotidiano do autor sem nenhuma relação com os fatos investigados e até divulgar seu endereço, a emissora agiu com o intuito de induzir a população a condená-lo antecipadamente, associando sua imagem à de alguém que não merece o respeito da sociedade.

A análise das matérias jornalísticas, segundo o relator, mostra que a emissora “não pretendeu informar a sociedade ou promover um debate crítico acerca de temas de interesse social”. Ao contrário – assinalou –, o objetivo da emissora foi expor de forma sensacionalista a vida do autor, “de modo a incitar seus telespectadores a realizar o prejulgamento social”, a ponto de colocar em risco a integridade física do acusado e de seus familiares.

Sobre o valor da indenização, o ministro afirmou estar de acordo com os precedentes do tribunal para casos semelhantes, levando-se em conta as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido e as repercussões do dano para a vítima.

Veja o acórdão.
Processo: REsp 1550966

TRF1 permite a transferência da propriedade de arma de fogo de pai para filho e o registro no Sinarn

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve o direito de um filho efetuar o registro de uma arma fogo, revólver calibre 38, que pertencia ao pai. A decisão confirmou a sentença, da 1ª Vara Federal de Uberaba/MG, que julgou procedente o pedido de regularização da arma no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) mesmo fora do prazo fixado na Lei nº 10.826/2003.

A União alegou não ser possível o registro e a transferência da arma no Sinarm, pois o revólver foi considerado ilegal em razão de o registro não ter sido solicitado no prazo previsto nos artigos 5º e 30 da Lei nº 10.826/2003 (recadastramento dos armamentos junto à Polícia Federal). Para o ente público, o revólver passou a ser considerado sem registro e passível de apreensão, devido ao não cumprimento da obrigação de cadastro da arma,.

No TRF1, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar a questão, apontou que o foco do Estatuto do Desarmamento foi retirar as armas ilegais das mãos dos cidadãos e “formar o convencimento da população com o objetivo de demonstrar que as armas não constituem o meio mais adequado para viabilizar uma sociedade mais segura’’.

Segundo o magistrado, as políticas desenvolvidas em torno de tal objetivo buscam sensibilizar a população para a entrega voluntária de armas de fogo, a adoção de providências para o registro das armas durante certo período, com a exclusão de punições em determinados casos, e a viabilização de um sistema de registro nacional confiável para permitir a localização dos armamentos.

Porém, destacou o relator que, na hipótese, “em que pese ao entendimento da Administração, a sentença viabiliza a concretização dos objetivos da lei, com a interessante solução de não exigir do interessado a aquisição de uma nova arma, restringindo-se à regularização de uma arma já registrada perante órgão estadual”.

Assim, salientou o juiz convocado: “na situação examinada, estão preenchidos os requisitos para o deferimento do direito à aquisição pelo autor, não se justificando indeferir o pedido em razão de obstáculo

temporal estipulado na legislação que não ocasiona nenhum prejuízo ou benefício quer à União, quer ao cidadão interessado”.

Para concluir, o magistrado afirmou que a solução dada para o caso na primeira instância atende ao “espírito da legislação”, pois regulariza uma arma que já está em circulação e, ao mesmo tempo, evita que o interessado em possuir uma arma de fogo em sua casa precise comprar um novo armamento para realizar o registro administrativo. Desse modo, não há prejuízo para a administração de armas nem para o cidadão que tem seu interesse atendido.

O Colegiado acompanhou o relator, de forma unânime, ao negar provimento à apelação da União.

Processo nº: 0008336-09.2016.4.01.3802/MG/MG

Data do julgamento: 04/12/2019


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