TJ/AC: Plano de saúde deve ressarcir gastos com cirurgia reparadora nas orelhas

Sentença determinou que operadora do plano de saúde deve ressarcir o valor, pois a situação nas orelhas da criança estava desencadeando abalos psicológicos.


O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou operadora de plano de saúde a ressarcir R$ 6.7000 para consumidora, em virtude da associada ter pago o procedimento cirúrgico para reparar orelhas da filha.

A mãe da adolescente entrou com ação em face de operadora de plano de saúde pedindo ressarcimento de cirurgia reparadora feita nas orelhas da filha. A empresa alegou que o plano não tinha cobertura para procedimento estético.

Sentença

Ao analisar o caso, a juiz de Direito Zenice Cardozo explicou que não foi questionado a cláusula contratual que exclui do plano de saúde a realização de cirurgias plásticas. Mas, segundo esclareceu a magistrada, foi observado que no caso em questão o procedimento se enquadrou no rol de cirurgia reparatória de lesão ocorrida por enfermidade.

Na sentença, publicada na edição n.°6.615 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira, 17, Zenice Cardozo discorreu que apesar do efeito estético da cirurgia, a adolescente estava sofrendo abalos psicológicos, devido a condição das orelhas.

(…) apesar do procedimento ter um efeito estético, ele é indicado para correções de traumas ou defeitos congênitos. Ademais existe um fator psicológico importante no procedimento já que o defeito/má formação em questão geralmente está associado a bullying e consequentemente transtornos psicológicos”, anotou a juíza.

TJ/AC: Justiça determina que unidade educacional se abstenha de ministrar aulas por falta de credenciamento

Decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais mesmos do colegiado.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre determinou a uma unidade educacional, situada no município de Brasileia, de se abster de ministrar aulas para os cursos profissionalizantes de técnico em contabilidade, enfermagem, em informática, em segurança de trabalho e graduação tecnológica em libras, sem autorização ou credenciamento dos órgãos competentes, sob pena de multa diária, ora fixada em R$ 10.000.

Ao julgar o processo, o desembargador-relator Roberto Barros votou por prover o recurso interposto do Ministério Público do Estado do Acre enfatizando, entre outros argumentos, ser consistentes as argumentações do agravante no sentido de não haver garantias de repetição dos valores pagos pelos alunos a título de mensalidades, na hipótese de atingimento da carga horária sem que tenha havido manifestação formal dos órgãos competentes, o que retiraria dos eventuais certificados emitidos qualquer validade.

“Prestigia-se, com essa linha intelectiva, o princípio da reparação integral, que, aliás, é um dos direitos básicos do consumidor (art. 6º, VI, CDC)”, diz trecho do acórdão.

A decisão foi acompanhada, à unanimidade, pelos demais mesmos da Segunda Câmara Cível.

TJ/MG: Copasa deve reparar vítima por queda em bueiro

Moradora de Coronel Fabriciano vai receber R$ 4 mil de indenização.


A Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) terá que indenizar uma moradora de Coronel Fabriciano que caiu em um esgoto quando transitava na calçada. A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou o pagamento de R$ 4 mil por danos morais.

A vítima conta que saiu de casa para fazer compras porque iria receber familiares e amigos em comemoração ao Dia das Mães. No caminho, ela pisou em uma tampa de esgoto que cedeu e fez com que ela levasse um tombo forte. A queda lhe causou diversas escoriações pelo corpo, luxações, edemas nos dois joelhos e uma forte dor na cabeça.

A Copasa alegou ausência de responsabilidade, argumentou que a moradora não se atentou para possíveis obstáculos que poderiam aparecer na via pública. Afirmou, ainda, que havia galhos no bueiro sinalizando o problema.

Em primeira instância, o juiz entendeu que a queda causou sentimentos de injustiça, dor, vexame e constrangimento na vítima, sendo passível de indenização no valor de R$ 2 mil, por danos morais.

Recurso

A vítima recorreu, pedindo aumento no valor da indenização, e apresentou a mesma argumentação da primeira instância. O aumento, de acordo com sua solicitação, valeria para compensar seu sofrimento.

Por sua vez, a Copasa apresentou contestação, pelo desprovimento do recurso.

O relator, desembargador Carlos Roberto de Faria, entendeu que a quantia da reparação deve ser elevada para R$ 4 mil. Ele considerou que a idade da vítima é relativamente avançada e, por causa do ocorrido, deixou de comemorar o Dia das Mães.

O magistrado considerou que a vítima “precisou fazer uso de medicamentos para suportar as dores do incidente. Neste sentido, considerando ainda que a Copasa é processada por quedas em esgotos/bueiros regularmente, tenho que o valor deve ser majorado, a fim de cumprir a função punitiva dos danos morais”, concluiu.

A desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.092473-8/001

TJ/MG: Município deve arcar com danos gerados por queda de árvore

Seguradora que pagou por prejuízo em carro será ressarcida.


O Município de Belo Horizonte foi condenado a ressarcir cerca de R$ 10 mil à Azul Companhia de Seguros Gerais. O valor se refere a gastos da empresa com o conserto de um carro atingido pela queda de uma árvore. A decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a de primeira instância.

De acordo com a inicial, no dia do acidente o carro encontrava-se estacionado na Rua Aymorés, em frente ao número 2.700, no Bairro São Lucas, quando foi atingido pela árvore.

Acionada pelo proprietário do carro, a seguradora pagou a indenização prevista na apólice, no valor de R$ 16.552, vendeu o salvado do veículo por R$ 6.400 e, ao argumento de que houve negligência do município na manutenção das árvores em via pública, ajuizou a ação para receber a diferença, R$ 10.152.

Em primeira instância, o município foi condenado a indenizar a seguradora pelos danos materiais e recorreu, sustentando que a Fundação de Parques Municipais seria a responsável pela “conservação, administração e manutenção dos parques municipais, bem como dos equipamentos de conservação ambiental, animal e de lazer do Município”.

O município acrescentou que, embora submetida ao seu controle, a Fundação de Parques Municipais possuía personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e funcional e, por isso, seria a parte legítima para responder à ação.

Ainda de acordo com a defesa, a queda da árvore havia se dado por motivo de caso fortuito ou força maior, em função das chuvas e dos ventos fortes no período, por isso o município não poderia ser responsabilizado pelo ocorrido. Entre outros pontos, indicou ainda que vistoria da árvores não havia identificado riscos.

O relator, desembargador Marcelo Rodrigues, observou que o acidente não havia ocorrido no interior de parques ou com árvores localizadas ali, mas sim com uma árvore plantada em passeio de via pública, cuja responsabilidade pela manutenção é do Executivo municipal, de acordo com o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte em vigor.

Além disso, o desembargador observou que, “ainda que seja facultado delegar a terceiros a realização do serviço de poda e supressão das árvores, a responsabilidade do Município pela fiscalização remanesce diante do seu poder de polícia”.

O relator destacou que, no caso, o ente público “permitiu que as condições climáticas adversas naquele período exercessem ação sobre a árvore existente na via pública, na qual estava estacionado o veículo do segurado, vindo a cair galhos e provocar danos no automotor”.

Para o desembargador, ficou comprovada a omissão do poder público municipal, que teria contribuído para a ocorrência do acidente. Ele frisou ainda que o município “não se dignou a juntar com a contestação prova documental de que a poda de árvores na região era regular e estava em dia, de modo que não representava perigo para os pedestres e veículos que circulavam pelo local”.

Ao contrário, destacou o relator, uma testemunha do próprio município, um engenheiro agrônomo, afirmou categoricamente que a árvore estava comprometida em razão de lesão em seu interior e que ele havia recomendado sua supressão, mas a poda não ocorreu a tempo.

O magistrado acrescentou que, se a vistoria, a fiscalização e a execução do serviço pelo poder público tivessem sido eficazes, o acidente teria sido evitado. “Diante de uma árvore em estado de ameaça, impunha-se a tomada de providências urgentemente, com a sua imediata supressão da via pública, como de fato ocorreu depois.”

Assim, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Raimundo Messias Júnior e Maria Inês Souza.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0024.14.311505-3/001

TJ/MG: Candidata assegura cômputo de título em concurso

Curso na Polícia Militar não tinha sido contabilizado.


Confirmando decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que uma candidata ganhe mais um ponto na soma alcançada em concurso público para investigador da Polícia Civil.

A técnica em patologia clínica ajuizou mandado de segurança contra ato praticado pelo diretor-geral da Academia de Polícia Civil (Acadepol).

A profissional argumentou que não foram reconhecidos o Curso Técnico em Segurança Pública (CTSP), com 1.346 horas-aula, nem o Programa Educacional de Resistência a Drogas e Violência (Proerd), com 8 horas-aula, como títulos válidos na seleção para ingresso no cargo.

A juíza Renata Bomfim Pacheco destacou que o mandado de segurança protege direito líquido e certo, ou seja, aquele que não depende de comprovação posterior.

Analisando o edital, ela afirmou que apenas o certificado de conclusão do CTSP atendia aos critérios previstos para a atribuição de um ponto à candidata. Isso porque se tratava de curso de natureza policial da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, ou congênere, com carga horária igual ou superior a 80 horas-aula.

No caso do Proerd, não ficou demonstrado que a capacitação tinha natureza policial, embora tenha sido ministrada pela Polícia Militar de Minas Gerais.

A pontuação havia sido concedida liminarmente em novembro de 2015 e em sentença de maio de 2019. Nesse meio-tempo, em 8 de março, a candidata foi empossada.

O estado recorreu da decisão de primeira instância, que foi mantida.

Natureza policial

O relator, desembargador Wilson Benevides, afirmou que, segundo o edital do concurso, atividades oferecidas por academias de polícia, responsáveis pela segurança pública, devem ser computadas, desde que tenham natureza policial.

O magistrado ressaltou que esse entendimento não caracterizava intervenção do Judiciário sobre ato administrativo nem pretendia substituir a banca examinadora e seus critérios, mas limitava-se a analisar se, feita uma interpretação justa e racional do edital, seria permitido indeferir o título apresentado.

O objetivo, concluiu, era apenas o efetivo controle da legalidade do concurso público.

Votaram de acordo com o relator os desembargadores Alice Birchal e Belizário de Lacerda.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.19.159840-8/001

TJ/MS nega indenização a cliente que não comprovou conduta ilícita de clínica odontológica

O juiz Juliano Duailibi Baungart, da 2ª Vara Cível de Aquidauana, julgou improcedente a ação ajuizada contra uma clínica odontológica, pois os autores da ação não comprovaram qualquer conduta culposa e/ou irregular por parte da requerida.

Aduz o primeiro autor, em resumo, que as partes firmaram três contratos que tinham como objeto a prestação de serviços odontológicos propostos e autorizado à segunda requerente, a ser realizado pelo Corpo Clínico da requerida, conforme avaliação discriminada.

No entanto, narraram que os serviços prestados eram de péssima qualidade, ficando com a aparência pior do que era antes de dar início ao tratamento odontológico. Afirmam que, em certa ocasião, se dirigiram ao hospital para tentar solucionar uma hemorragia na autora, posto que a clínica requerida sequer atendeu seus telefonemas.

Por fim, pediram pela procedência dos pedidos para o fim de declarar extintos os contratos celebrados, condenando a ré ao ressarcimento, em dobro, dos valores pagos e ao pagamento do valor de 40 salários-mínimos a título de indenização por danos morais.

Citada, a empresa ré apresentou contestação e afirma que os demandantes não honraram com as mensalidades assumidas. Defende que não houve desídia na prestação dos serviços, não havendo, portanto, que se falar em extinção do contrato e muito menos eventual indenização por danos morais ou materiais.

Em análise dos autos, o juiz verificou que no curso do processo foi realizada uma perícia judicial, cujo laudo concluiu que não houve sangramento com alta intensidade e que a paciente apresenta boa saúde bucal, funções mastigatórias e estéticas adequadas, ou seja, não houve erro odontológico conforme alegado pelos autores.

Ainda de acordo com a decisão, o magistrado esclarece que a demandante não produziu prova documental, sequer testemunhal acerca dos fatos narrados que pudessem comprovar o dano que alega ter sofrido.

“Ainda que tenham ocorrido dissabores ou reflexos negativos sobre o íntimo da autora, passíveis de acontecer nas mais diversas relações cotidianas, é insuficiente para imputar à empresa ré qualquer negligência pelo insucesso do tratamento”, destacou o juiz.

Desse modo, o magistrado concluiu que os pedidos são improcedentes, pois não se extrai da conduta da requerida qualquer elemento que caracteriza o ato ilícito, sob o viés técnico ou de trato com a paciente. “Na espécie, não restou comprovada qualquer conduta culposa e/ou irregular por parte da clínica apelada que possa gerar obrigação com base na responsabilidade em reparar os danos decorrentes de suposto ato ilícito”, concluiu.

TJ/MS: Plano de saúde deve incluir servidor público como depende do servidor titular

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal beneficiário de um plano de saúde, para o fim de decretar a nulidade de norma que proíbe a inclusão de servidor público como dependente de outro servidor no plano. Além disso, a sentença determinou a inclusão da esposa como dependente do plano de saúde do marido, condenando o réu a restituir os valores desembolsados pela esposa a título de pagamento de mensalidade no plano, desde a data da associação do marido como titular, até a data de 19 de janeiro de 2018.

Contam os autores que o marido figurava como dependente do plano de saúde de sua esposa e, em agosto de 2013, precisou passar por procedimento cirúrgico. O casal relata que o plano de saúde não autorizou a cobertura integral dos custos e os autores foram compelidos a pagar o valor de R$ 11.437,15 em 36 parcelas de R$ 317,70.

Sustentam que realizaram o pagamento de 10 parcelas, mas não conseguiram cumprir com o restante e, como consequência, a ré bloqueou a utilização do plano pelos autores, entretanto manteve os descontos no holerite da autora.

Após o bloqueio, o autor afirma que aderiu como titular do referido plano e solicitou a inclusão de sua esposa como sua dependente, o que lhes foi negado, sob o fundamento de que, sendo servidor público, somente terá cobertura se for titular do plano.

Aduzem que a autora segue sem cobertura, em razão da negativa mencionada e do atraso nas parcelas, porém continua tendo descontada mensalmente a contribuição. Relatam ainda que o autor precisou se submeter a nova cirurgia, por complicações renais, sendo que foram compelidos pela ré a assinar um termo de confissão de dívida a fim de custear a título de coparticipação o valor de R$ 1.440,00, dividido em 15 parcelas no valor de R$ 96,00, sob o argumento de que o contrato não prevê cobertura do referido procedimento.

Esclareceram que efetuaram o pagamento de duas parcelas da referida dívida, uma vez que não conseguiram cumprir com os demais pagamentos e, em consequência, a ré bloqueou o autor no plano de saúde, porém manteve os descontos da mensalidade do plano em seu holerite.

Afirmam ainda que solicitaram administrativamente à ré a restituição dos valores cobrados automaticamente de suas folhas de pagamentos, sem o uso da assistência médica, no entanto não obtiveram êxito.

Em contestação, o plano de saúde aduz que os autores tinham pleno conhecimento de que, ao assinar um plano de coparticipação, pagariam prestação mensal menor, mas em razão disto teriam que arcar com certos custos operacionais, de modo que é incabível a isenção de tais custos.

Esclarece ainda o réu que o procedimento adotado foi de acordo com as normas estatutárias e regimentais da associação. Afirma assim que inexistem irregularidades e ilegalidades na cobrança dos fatores de coparticipação e que o estatuto proíbe a inclusão de servidor público como dependente de outro servidor público.

Da análise do estatuto do plano, o juiz Wilson Leite Corrêa observa que há previsão do pagamento do custo da coparticipação. “Referido dispositivo guarda consonância com o art. 16 da Lei nº 9.656/1998, que rege os Planos Privados de Assistência à Saúde Suplementar, o qual prevê a autorização para que planos e seguros privados de assistência à saúde cobrem percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário, para custeio de despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica”.

Desse modo, analisou o juiz que a cobrança do fator coparticipativo de 30% dos custos em procedimentos diagnósticos ou terapêuticos cobertos pelo plano, encontra-se disciplinado pela Resolução nº 22 (fls. 212/213). “Está em consonância com a legislação em vigor. Logo, não há como se considerar abusiva a cobrança. Aliás, importa consignar que constitui fato notório que os planos de saúde na modalidade coparticipação são mais acessíveis ao beneficiário, visto que as contribuições são menores quando comparadas com aquelas devidas em planos sem tal cláusula”.

Com relação à vedação da inclusão de cônjuge, também servidor público, como dependente, ressalta que “resta evidente que a cláusula que impõe a associação dos autores como titulares é ilegal e abusiva, posto que impõe situação desfavorável ao próprio servidor público quando comparado a situações onde apenas um dos cônjuges é servidor público e titular do plano”.

O magistrado cita também que, embora exista a expressa vedação de inclusão do cônjuge, que é também servidor público, como dependente, há também previsão legal para a inclusão de cônjuge ou companheiro como dependente do titular do plano. “Logo, verifica-se a existência de contradição entre essa disposição e a vedação de inclusão do cônjuge servidor público, não havendo justificativa alguma para tratar de maneira desfavorável os servidores mantenedores, devendo ser aplicado o artigo 423 do Código Civil”.

Dessa maneira, o juiz reconheceu, levando em consideração o princípio da isonomia, que “não existe óbice da inclusão pretendida, sendo, pois, ilegal a negativa do plano”.

Com relação ao pedido de danos morais, a autora sustenta que ocorreu em virtude da negativa injustificada de autorizar procedimentos médicos mesmo efetuando o pagamento das mensalidades. No entanto, apesar da alegação da autora, o magistrado analisou que ela não juntou qualquer documento que demonstre a negativa de cobertura. Inclusive, o extrato de atendimentos demonstra que o autor realizou diversos exames no período de 01/01/2012 a 02/07/2017, “de modo que o pleito de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente”.

TJ/SC nega aplicação de multa pela omissão de imóvel à penhora por falta de patrimônio

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller, decidiu negar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de um homem e de uma mulher, irmãos, pela omissão de imóvel à penhora por falta de patrimônio. Ambos, além de outras duas pessoas, foram condenados por improbidade administrativa em município do sul do Estado. Uma das condenadas era servidora pública e contratou os parentes sem o devido processo seletivo.

O Ministério Público ajuizou ação de cumprimento de sentença, porque dois irmãos permaneceram omissos nas tentativas de identificar imóveis à penhora para quitar a multa civil aplicada na ação civil pública em favor do Governo do Estado. Inconformado com a decisão de 1º grau, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Defendeu que a penalidade é cabível devido ao descumprimento dos agravantes à ordem de indicar a localização exata dos bens sobre os quais a penhora fora deferida parcialmente, ou de justificar a inexistência.

Em seu voto, o relator presidente destacou a Lei n. 13.105/15 que, no artigo 774, prevê como atentado à dignidade da Justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. “E mesmo porque o Órgão Ministerial já detinha as matrículas dos imóveis e respectivos endereços”, anotou Boller. A sessão também contou com os votos dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. A decisão foi unânime.

Agravo de Instrumento n. 8000300-16.2019.8.24.0000

STF: Juros de mora entre a expedição e pagamento de precatório só incidem após período de graça

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte negou provimento na sessão virtual concluída em 15/6.

Aposentado

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que limitou os juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. A questão se refere ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado.

Segundo o aposentado, seu caso era diferente do tratado no Tema 96 da repercussão geral, segundo o qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ele sustentou haver afronta ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 62/2009. Argumentou ainda que a Súmula Vinculante 17 teria perdido a eficácia, por se fundar em norma constitucional revogada.

Decisão

Os argumentos do segurado foram rejeitados pela maioria dos ministros, que decidiram que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.

Voto condutor

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação. Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem dispor, portanto, sobre o lapso temporal a que se refere.

De acordo com o ministro, o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público proceda ao pagamento do precatório não foi alterado com a reforma constitucional. “A Emenda Constitucional não revogou o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 17, apenas alterou sua numeração (transferiu do parágrafo 1º para o parágrafo 5º)”, explicou.

Sendo assim, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo pagamento vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100. “Se há essa previsão legal, a alegada mora do poder público só pode ocorrer após ultrapassado o prazo constitucional previsto para o pagamento”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministro Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

Processo relacionado: RE 1169289

STJ nega pedido de retomada de pagamentos em contrato emergencial para operação do Samu

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu pedido da empresa Ozz Saúde – Eireli para sustar os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que manteve a suspensão de pagamentos à requerente no contrato emergencial firmado com o Estado do Rio de Janeiro para a execução do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) na cidade do Rio.

A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a empresa, o Estado do Rio de Janeiro, o ex-secretário de Saúde Edmar José Alves dos Santos e o ex-subsecretário executivo de Saúde Gabriel Carvalho Neves Franco dos Santos.

A ação foi proposta em razão de supostas irregularidades relacionadas ao Contrato 13/2020 – contratação de urgência de empresa especializada para atendimento na capital, pelo prazo de 180 dias, no valor total de R$ 166,5 milhões, a ser pago em seis parcelas de R$ 27,7 milhões.

O juízo de primeiro grau concedeu liminar para suspender novos empenhos, liquidações ou pagamentos e determinou que, tendo em vista o desembolso já feito, de R$ 27,7 milhões, a empresa não interrompa o serviço até o fim do prazo do contrato. O TJRJ confirmou a decisão.

Desequ​​ilíbrio
No pedido de suspensão de liminar apresentado ao STJ, a empresa alegou que a decisão judicial provoca desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e traz risco à continuidade dos serviços de atendimento médico de urgência na cidade. Sustentou ainda que terá de prestar os serviços pelo prazo de 180 dias sem nenhum pagamento, fora a primeira parcela já recebida, a qual foi aplicada no custeio da prestação do serviço.

A empresa afirmou que não se opõe ao arbitramento de contracautela, na forma de reforço da garantia contratual, desde que em montante razoável, e reiterou o oferecimento de garantia por meio de carta de crédito, visando o restabelecimento dos pagamentos decorrentes do contrato, até a apreciação de seus argumentos na ação civil pública.

Sucedâneo recu​rsal
De acordo com o ministro João Otávio de Noronha, a empresa é parte legítima para pedir a suspensão da liminar, por estar no exercício de função delegada pelo poder público.

Porém, segundo o ministro, não cabe pedido de suspensão de liminar como sucedâneo recursal para examinar o acerto ou desacerto da decisão impugnada, como preceitua o artigo 4º da Lei 8.347/1992.

Para o presidente do STJ, o atendimento da pretensão da requerente transformaria o instituto da suspensão de liminar em sucedâneo recursal e demandaria a indevida apreciação do mérito da controvérsia principal (constante da ação civil pública), que é matéria alheia à via suspensiva.

“As decisões – proferidas pelo juízo de primeiro grau e pelo desembargador relator do agravo de instrumento – foram devidamente fundamentadas. Em mínimo juízo de delibação, ficou evidenciada a existência de indícios de irregularidades e de superfaturamento no contrato emergencial firmado entre as partes”, afirmou.

Emergência artifi​​cial
Noronha sublinhou que a quantia paga antecipadamente à requerente, como primeira parcela (mais de R$ 27 milhões), corresponderia ao valor integral do contrato na sua origem. Posteriormente, sob a alegação de necessidades emergenciais, o contrato foi ampliado.

“O que salta aos olhos é o fato de um contrato artificialmente emergencial desde a origem passar de R$ 27 milhões para R$ 166 milhões sob o pretexto de pandemia. Assim, prima facie, não há falar em danos às atividades da requerente, mas sim em significativos prejuízos aos cofres públicos. Ressalte-se que o estado de urgência, que leva a eventuais contratações emergenciais, tal como ocorrido neste caso, não afasta a estrita observância ao ordenamento jurídico e aos princípios norteadores da administração pública”, declarou.

Para o ministro, ao contrário do que foi alegado pela empresa, a liminar não representa risco de grave lesão à ordem pública ou à saúde da população. Ele salientou que, conforme a determinação do juízo de primeiro grau, a empresa contratada deve prosseguir na prestação dos serviços, de forma ininterrupta, até o fim do prazo do contrato.

Ao indeferir o pedido de suspensão, o presidente do STJ explicou que as questões relativas às cláusulas contratuais, à suposta regularidade da contratação e à alegada qualificação da empresa “são matérias de mérito, que devem ser suscitadas pela requerente por instrumentos jurídicos próprios” – ou seja, devem ser discutidas no processo principal, e não em pedido de suspensão de liminar.

Processo: SLS 2736


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