TJ/RN: Estado é impedido de condicionar pagamento de aluguéis à regularidade fiscal de empresa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, manteve sentença judicial que proíbe que o Estado do Rio Grande do Norte condicione a liberação do crédito referente às parcelas em atraso do contrato de locação firmado com o Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte (ITORN) à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.

O Instituto de Traumatologia e Ortopedia do Rio Grande do Norte relatou nos autos que pactuou contrato de locação com o Estado do Rio Grande do Norte para funcionamento de nova estrutura de atendimento à saúde, especialmente pacientes oriundos do Walfredo Gurgel, mediante implantação do Hospital Estadual Dr. Ruy Pereira.

Entretanto, para concretização do acordo, foi pactuado entendimento para quitação, em parcelas, dos débitos fiscais e trabalhistas, realizando o pagamento de tais obrigações até o mês de novembro de 2011, quando obteve, até este período, certidão positiva, com efeitos de negativa, para comprovação perante ao Estado da regularidade fiscal.

Narrou que, diante do atraso no pagamento das importâncias decorrentes da locação, não foi mais possível honrar com as obrigações fiscais, por culpa exclusiva do Estado, daí porque pediu para que fosse determinado que o ente público se abstenha de condicionar a liberação do crédito decorrente do aluguel, mediante apresentação das certidões de regularidade fiscal.

A 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal julgou procedente a pretensão autoral e proibiu que o Estado condicione a liberação do crédito devido e, por via reflexa, o adimplemento das mensalidades locatícias oriundas do contrato de nº 207/2010 e respectivos aditivos à apresentação de certidões de regularidade fiscal.

Análise

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Claudio Santos, verificou que o ajuizamento da ação se deu em razão da conduta do Estado do Rio Grande do Norte de condicionar o pagamento das parcelas em atraso do contrato administrativo de locação nº 207/2010 à regularidade fiscal da empresa credora/locadora.

Ressaltou que o juízo de primeira instância, ao analisar o caso, determinou ao Estado que cessasse a conduta tida por ilegal e, por via reflexa, adimplisse as mensalidades locatícias oriundas do contrato. Para o integrante da Corte de Justiça, agiu com acerto o julgador porque, de fato, a exigência de regularidade fiscal deve permanecer durante toda a execução do contrato, a teor do que prevê a Lei nº 8.666/93.

Segundo o relator, a inobservância desta ou de qualquer outra cláusula enseja à administração o direito de rescindir o contrato e imputar penalidade ao contratado descumpridor. Apesar disto, entende que a retenção do pagamento devido não encontra previsão no rol do art. 87 da Lei nº 8.666/63, de modo que a conduta estatal ofende os princípios da legalidade e moralidade administrativa, insculpidos na Constituição Federal, especialmente por evidenciar o enriquecimento ilícito da administração.

“Como se percebe, os julgados prevalentes dão primazia aos postulados da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, da impossibilidade de utilização de meios indiretos para a cobrança fiscal. Por assim ser, a sentença submetida à reanálise não merece qualquer reparo”, decidiu o desembargador Claudio Santos.

Processo nº 0800657-54.2012.8.20.0001

TJ/MG condena construtora por não cumprir contrato

Anúncio de empreendimento previa construção de condomínio fechado.


A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve condenação de primeira instância contra a Vale dos Sonhos Participações Imobiliárias Ltda. A construtora deve devolver a um consumidor as parcelas quitadas para aquisição de um lote, além de pagar multa de R$ 9.360 pelo rompimento do contrato e R$ 10 mil por danos morais.

Para os desembargadores Antônio Bispo, José Américo Martins da Costa e Octávio de Almeida Neves, a construtora não respeitou o contrato.

O engenheiro adquiriu lote de 360m², no residencial Monte Sinai, no município de Igarapé, por R$ 46.800. O pagamento ficou combinado da seguinte forma: sinal de R$ 4.800, cinco parcelas de R$ 2.340 e 72 parcelas mensais de R$ 422,50. A empresa assumiria melhorias como quadra de tênis, área de lazer, implantação de energia elétrica e sistema de água, além de pavimentação asfáltica.

À Justiça, o comprador pediu a rescisão contratual, alegando que, ao contrário do anunciado, o residencial não seria um condomínio fechado, houve atraso de mais de três anos na conclusão do empreendimento e a empresa não realizou as benfeitorias prometidas.

Na 7ª Vara Cível da capital, o caso foi examinado pelo juiz Ricardo Torres de Oliveira, que considerou não haver dúvida da demora na entrega do lote. Ele ressaltou ainda que o fato de a construtora não ter cercado a área permite que indivíduos não associados usufruam das instalações comuns e compromete a segurança, caracterizando desvio do previsto em contrato.

No recurso ao TJMG, a construtora se defendeu, alegando que obedeceu substancialmente ao estabelecido, pois a maioria das obras foi realizada. Segundo a Vale dos Sonhos, a sentença se baseou somente no atraso da construção, mas houve um acordo entre as partes, com o objetivo de indenizar o consumidor pelos aborrecimentos.

O comprador, por sua vez, pediu o aumento da indenização por danos morais e dos honorários. Na análise de ambos os recursos, o relator, desembargador Antônio Bispo, deu ganho de causa ao consumidor, apenas no tocante aos honorários.

Ele afirmou que não há como dizer que foi cumprida a maior parte do contrato, porque um dos principais atrativos do empreendimento não se materializou. Além disso, o acordo firmado, que suspendeu o pagamento da última parcela, referia-se apenas à compensação pela demora na entrega.

O engenheiro tinha, portanto, direito à multa contratual, porque a empresa rompeu o contrato. Além disso, o magistrado entendeu que houve danos à honra passíveis de indenização.

Veja o acórdão.
Processo n°: 1.0000.16.003931-9/002

TJ/ES: Companhia aérea deve indenizar passageiros pelo desaparecimento de pertences pessoais

Entre os itens que desapareceram estavam um smartphone, cartões de memória, óculos, roupas e perfumes.


Uma companhia aérea foi condenada a indenizar dois passageiros que, além de terem suas malas violadas, ainda tiveram R$4.515,99 em objetos pessoais desaparecidos. A decisão é da Vara Única de Pinheiros.

De acordo com os autores, após realizarem uma viagem de Foz do Iguaçu (PR) a Vitória (ES), eles notaram que as suas malas estavam abertas, sem os lacres e remexidas. Logo em seguida, os passageiros perceberam que diversos bens haviam sido furtados, entre eles, um smartphone, quatro cartões de memória, óculos, roupas e alguns perfumes. Todos os itens levados totalizavam R$4.515,99, conforme notas fiscais apresentadas pelo casal.

Ao procurarem um funcionário da companhia aérea, os passageiros foram informados que deveriam registrar a reclamação ao Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa. Apesar da orientação, os requerentes relataram que o atendente do SAC teria lhes dito que nada poderia ser feito considerando que não havia diferença de peso nas malas dos autores. Diante disto, os autores ajuizaram a referente ação com intuito de serem indenizados a título de danos morais e materiais.

Em contestação, a companhia aérea defendeu que não existem provas de que os objetos supostamente furtados estavam na bagagem violada. A empresa também alegou que os itens indicados pelos autores se enquadram dentre aqueles que são sugeridos o transporte como bagagem de mão. Sobre a última alegação, o magistrado destacou que, a existência de orientação da Anac, não elimina a companhia aérea do dever de reparação para casos dessa natureza.

Em análise das provas, o juiz verificou que os autores apresentaram as passagens aéreas, os cupons fiscais dos objetos furtados, as embalagens vazias dos objetos subtraídos, bem como, as fotografias das bagagens violadas. De acordo com o magistrado, as provas anexadas aos autos confirmariam as alegações autorais. “Assim, tendo ocorrido o sumiço dos itens já referidos da bagagem dos autores, há responsabilidade da companhia aérea, que prestou serviço de maneira defeituosa e negligente”, acrescentou.

Em decisão, o juiz condenou a companhia aérea ao pagamento de R$4.515,99 em indenização por danos materiais, quantia referente aos itens furtados, bem como ao pagamento de R$3 mil em reparação por danos morais. “Tem-se que a violação ocorrida ultrapassa o mero aborrecimento, vez que os autores passaram pelo dissabor de terem suas malas violadas, e ao se depararem com o furto de vários dos seus pertences, revela-se defeito grave de segurança do serviço prestado e gera a devida indenização pleiteada”, concluiu.

Processo n° 0001049-35.2015.8.08.0040

TJ/MS nega indenização a consumidor que não provou ingestão de alimento estragado

Em ação de indenização por danos morais, o juiz titular da 6ª Vara Cível de Campo Grande, Daniel Della Mea Ribeiro, proferiu sentença de improcedência do pedido feito por uma família que teria ingerido alimento estragado, com a alegação de que uma pizza comprada em mercado da região estava com larvas em vários pedaços.

De acordo com a petição inicial, em novembro de 2017, uma família da Capital teria ido a um mercado próximo de sua residência, localizado no bairro Mata do Jacinto, e comprado uma pizza do tipo semipronta, de fabricação própria do estabelecimento. Quando já estavam comendo o produto, os consumidores perceberam a presença de inúmeras larvas de moscas que estavam na parte de baixo de alguns ingredientes, como as rodelas de calabresa e as azeitonas.

Ainda segundo relato da família, a situação trouxe um enorme transtorno e pânico, principalmente para o filho do casal, uma criança de apenas 7 anos, transformando a refeição em uma sessão de horror.

Inconformados por terem ingerido produto impróprio para o consumo, a família ingressou na justiça com ação de indenização, a qual deram o valor de R$ 25 mil como o necessário para reparar todo o dano moral sofrido.

Em contestação apresentada pela defesa do mercado, esta alegou que os autores não conseguiram demonstrar quando, de fato, consumiram o produto, nem se teriam comido a pizza em um só dia, ou se ingeriram parte em uma data, e o restante no dia em que constataram a presença de larvas. Segundo o requerido, não houve registro perante seu estabelecimento de nenhum outro problema referente ao mesmo lote de fabricação do produto, o que tornaria mais crível que as larvas sejam consequência de uma armazenagem indevida por parte dos demandantes, de forma que não teria culpa no evento danoso.

Ao julgar a ação, o magistrado ressaltou que cabia aos autores apresentarem provas de que adquiriram e ingeriram um produto impróprio ao consumo. No entanto, eles não obtiveram êxito neste sentido. As fotografias e vídeos apresentados não foram capazes de comprovar que o alimento com larvas era, de fato, o adquirido no estabelecimento do requerido, se a contaminação ocorreu durante o período em que ele estava sob responsabilidade do mercado, tampouco se realmente o ingeriram naquelas condições.

“Ora, o mero fato de haver larvas em um pedaço de pizza não leva a conclusão automática que houve falha na prestação dos serviços pelo réu, posto que o surgimento da contaminação pode decorrer de inúmeros fatores, inclusive pelo mal acondicionamento do produto pelos clientes após a compra”, evidenciou o juiz.

O julgador ainda ressaltou que o produto em questão era semipronto, sendo o consumidor o responsável por assá-lo. Nos dizeres do juiz, “se os autores, eventualmente, deixassem de armazenar adequadamente o alimento – entre a compra e o momento que levaria ao forno -, é possível que neste intervalo de tempo possa ter ocorrido o perecimento do alimento, com o surgimento de bactérias e larvas em sua camada externa”.

Além de não conseguirem comprovar que sua versão sobre a contaminação era a verdadeira entre tantas outras possibilidades, os autores não provaram que consumiram o produto estragado, não apresentando, por exemplo, comprovantes de consulta médica, ou de compra de medicamentes. “E, nesta toada, tem-se que a simples aquisição de determinado produto com corpo estranho em seu interior, sem que haja a ingestão, não é circunstância apta, por si só, a provocar dano moral indenizável”, asseverou o magistrado

Visto que em ações de cunho civil desta natureza caberia aos demandantes demonstrar suas alegações, e estes não procederam à efetiva comprovação de suas assertivas, o julgador não acolheu suas pretensões, fundamentando que elas não poderiam ser amparadas em dúvidas ou suposições.

TJ/MS: Arquiteto e construtor são condenados por defeitos na execução de obra

Sentença proferida pela 15ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por um casal em face de um arquiteto e do construtor responsáveis pela edificação da casa dos autores, condenando os réus ao pagamento de R$ 11.566,44 por danos materiais. Os réus foram condenados também ao pagamento da pintura necessária a serem apurados em liquidação de sentença, com a apresentação de três orçamentos. Por fim, o arquiteto foi condenado ao pagamento de indenização de R$ 4.102,49 aos autores. As indenizações são decorrentes dos defeitos na prestação dos serviços de arquitetura e construção.

Alegam os autores que contrataram o primeiro réu em maio de 2010 para o desenvolvimento do projeto arquitetônico de sua residência, pelo valor de R$ 7.900,00, e para a execução da obra, no montante de R$ 49.200,00.

Argumentaram que o contrato previa o acompanhamento da obra por meio de visitas constantes e a conclusão total do imóvel para novembro de 2011. Contam que o arquiteto indicou a contratação do construtor réu para a para a construção da casa, cujos valores totalizaram R$ 137 mil.

Narram que houve o descumprimento dos contratos, acarretando o atraso na entrega da obra e diversos prejuízos aos autores, ensejando a notificação extrajudicial do primeiro réu, em maio de 2012, acerca da dispensa de seus serviços, ocasião em que os autores passaram a tentar concluir a construção.

Afirmaram que foram detectadas falhas gravíssimas na execução da obra e modificações no projeto final, conforme perícias realizadas no imóvel, que todos os cômodos do imóvel apresentaram algum problema advindo da má execução do contrato, e que a demora na finalização da obra ensejou, também, a deterioração e inutilização de móveis do casal.

Em contestação, o réu sustentou que os autores deixaram de pagar duas parcelas do total acordado, estando em aberto o valor de R$ 8.200,00, e que não foi estipulado prazo para a entrega da obra, nem para a aprovação do projeto arquitetônico pela Prefeitura. Afirmou que os autores só entregaram a documentação necessária à expedição de alvará no início de maio de 2010 e que não os obrigou a contratarem o corréu para a realização da obra, nem houve qualquer descumprimento contratual.

Argumentou que o atraso deu-se por culpa exclusiva dos autores, que dificultaram o andamento e a execução dos serviços, pelas setenta alterações no projeto original e pelas constantes reclamações da autora, o que motivava os trabalhadores da obra a realizar apenas o que era solicitado pela requerente para evitar transtornos ou atrasos.

Já a construtura ré afirma que a dilação no prazo de entrega e o gasto extra com materiais ocorreu em razão das inúmeras modificações nos projetos arquitetônicos, hidráulicos e elétricos, feitas a pedido dos autores, e que os defeitos indicados na inicial, no teto do imóvel, e na instalação de calhas, rufos, ar condicionado, pisos e pintura, não eram de responsabilidade da empresa ré, mas sua execução estava a cargo de empresas terceirizadas, contratadas diretamente pelos autores.

Argumentou que os autores lhe devem a quantia de R$ 14.193,00, que deveria ter sido paga no dia da entrega da obra, ocorrida em 17 de setembro de 2012. Impugnou o laudo pericial acostado à inicial, porque não estão consideradas as alterações realizadas no projeto original, acostou prova técnica dando conta da inexistência de falha ou erro na execução da obra e requereu a condenação dos autores nas penas por litigância de má-fé.

Em análise dos autos, o juiz Flávio Saad Peron analisou que os autores sustentam de um lado que, de acordo com o cronograma aprovado pela Caixa Econômica Federal, a previsão para entrega da obra era dezembro de 2011. De outro lado, os réus rebatem dizendo que o prazo acordado entre as partes era de 310 dias úteis, constante no orçamento datado de julho de 2010, e que deveria ser contado do início da execução do serviço, que se deu entre setembro e outubro de 2010.

Assim, entendeu o magistrado que, “considerando a média de 20 dias úteis por mês, e tendo em vista que não há prova nos autos quanto aos dias efetivamente trabalhados, observa-se que o prazo final inicialmente convencionado para a conclusão dos serviços pelo réu era entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, considerando os 310 dias úteis, sem contar possíveis chuvas ou outros fatores que poderiam atrasar a entrega do trabalho.(…) Considerando-se o prazo final para a entrega da obra entre dezembro de 2011 e janeiro de 2012, é incontroverso que houve um atraso de ao menos oito meses entre o que fora inicialmente estipulado e a efetiva conclusão dos serviços – ainda que as partes discordem quanto à data da efetiva entrega do serviço concluído”.

Sobre a justificativa de que o atraso se deu por conta das mais de 70 alterações solicitadas pelos autores, observou o magistrado que, diferente do alegado pelos autores de que não pediram nenhuma alteração, “consta, do laudo apresentado com a inicial, a expressa observação de que a análise dos projetos arquitetônico, hidráulico e elétrico indica que houve alterações na obra”.

“Nesse ponto, entendo que não assiste razão aos autores ao alegar que o trabalho pericial foi insatisfatório, tendo em vista que o expert foi claro ao afirmar que não é possível realizar uma previsão quanto ao adiamento da entrega da obra em virtude das setenta alterações, o que é plausível, tendo em vista que isso demanda diversos fatores não planejados anteriormente, além do tempo de elaboração do projeto da alteração, aquisição de novos materiais, disponibilidade de mão de obra para a realização do serviço extra, entre outros”, pontua o juiz.

Além disso, os próprios autores admitiram que fizeram o acompanhamento minucioso da execução da obra e diversas testemunhas citam alterações durante os trabalhos de instalação de iluminação, móveis planejados, pisos, calhas e escada, por exemplo.

Sobre os diversos depoimentos das testemunhas, concluiu o juiz que “a autora efetivamente acompanhava a obra de perto, tendo requerido diversas alterações em vários serviços, o que acarretava, por vezes, a necessidade de refazimento de alguns trabalhos, como o de pintura e de gesso”.

“Diante disso, concluo que as mudanças no projeto arquitetônico foram realizadas por iniciativa dos autores, o que inegavelmente implicou atraso na conclusão da obra, em período que, segundo afirmou o perito judicial, não é possível estipular”, ressaltou o magistrado, o qual negou o pedido por lucros cessantes, cujo fundamento era a culpa dos réus pelo atraso na conclusão da obra, reconhecendo a culpa exclusiva dos autores pelo atraso.

Já com relação aos defeitos na prestação do serviço, embora não na extensão apontada pelos autores, o magistrado analisou que de fato há uma relação de vícios construtivos indicados pelo laudo pericial.

Com relação aos danos morais, o juiz entendeu que estes não restaram configurados, “isso porque, embora tenha havido defeitos na prestação de serviços dos réus, entendo que o vício não teve repercussão suficiente a acarretar lesão à honra objetiva ou subjetiva dos autores”.

TJ/MS: Ofensa em rede social e em local de trabalho gera dano moral de R$ 5 mil

Os magistrados da 1ª Câmara Cível mantiveram sentença que condenou uma mulher ao pagamento de R$ 5 mil por ofensas proferidas em uma rede social e no local de trabalho da vítima. A indenização terá ainda correção monetária pelo IGPM/FGV a contar da sentença de primeiro grau.

Segundo os autos, a autora afirma que teve sua honra violada pela requerida, por meio das redes sociais, ao questionar a paternidade de seu filho e o exame de DNA com palavras de baixo calão.

Em depoimento, uma testemunha afirmou que a ré foi até o local de trabalho da vítima, ameaçando de morte seu filho. A ofensora ainda passava xingando a vítima em sua casa, proferindo xingamentos, além de ameaçar a mãe da autora da ação.

A ré ingressou com recurso de Apelação Cível no Tribunal de Justiça aduzindo que as condições sociais de ambas as partes são muito simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.

Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. Tal seria impensável e até mesmo amoral. Todavia, a prestação pecuniária se presta a amenizar a dor experimentada em decorrência do ato ilícito reprovavelmente praticado.

“Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa simples, hipossuficiente.

STF Suspende decisões que determinam atendimento de Defensorias Públicas em cidades onde não estejam instaladas

Para o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, tais decisões afrontam a autonomia e a organização das Defensorias Públicas.


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou a suspensão nacional dos efeitos de todas as decisões que tenham imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estejam formalmente instaladas. O ministro determinou que os Tribunais de Justiça (TJs) de todo o país e os cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs) sejam comunicados da decisão, tomada nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 800.

As determinações vêm sendo impostas em ações que pedem a abertura de novas unidades da Defensoria Pública para atendimento à população carente ou a atuação a distância, com deslocamento permanente de defensores para a realização de audiências. Segundo Toffoli, as decisões judiciais proferidas no país sobre a matéria não têm o efeito de multiplicar os recursos econômicos e humanos necessários para a interiorização da Defensoria Pública, medida que enfrenta notória dificuldade. Por isso, além de afrontar a autonomia e organização do órgão para decidir onde lotar os defensores públicos federais (artigo 134 da Constituição Federal), acabam por causar prejuízo significativo à ordem e à economia públicas.

Efeito multiplicador

O presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão formulados na STA 800 – que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS), suspensa por liminar concedida em 2015 pelo ministro Ricardo Lewandowski, então presidente da Corte – para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. Quando a STA chegou ao Supremo, a Defensoria Pública da União (DPU) informou que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

Segundo Toffoli, além do potencial lesivo à ordem pública, essas decisões constituem ainda risco à economia do órgão e da União, pois, ao determinar a interiorização da Defensoria Pública diante da atual limitação orçamentária e de recursos humanos, seu efetivo cumprimento compromete o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas. O presidente do STF citou ainda a jurisprudência de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

Veja a decisão.
Processo relacionado: STA 800

STF: IPVA deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo

Para a maioria do Plenário, a lei de MG que prevê a cobrança está de acordo com a estrutura do IPVA e com o Código de Trânsito.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, decidiu que o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser recolhido no domicílio do proprietário do veículo, onde o bem deve ser, de acordo com a legislação sobre o tema, licenciado e registrado. Por maioria de votos, o colegiado desproveu o Recurso Extraordinário (RE) 1016605, em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o tributo no Estado de Goiás, onde havia feito o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade. O recurso tem repercussão geral reconhecida (Tema 708) e afetará, pelo menos, 867 processos sobrestados.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

Guerra fiscal

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ele recordou que o IPVA foi criado em 1985 por meio de emenda constitucional e repetido na Constituição de 1988. A justificativa é remunerar a localidade onde o veículo circula, em razão da maior exigência de gastos em vias públicas – tanto que metade do valor arrecadado fica com o município, como prevê o artigo 158. O ministro assinalou ainda que o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora do domicílio do proprietário. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, afirmou.

No caso dos autos, o ministro observou que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA. Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro. “Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude, destacou.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.

Processo relacionado: RE 1016605

STJ: Direito de preferência não pode ser reconhecido mais de uma vez no mesmo precatório

O direito de preferência previsto no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal não pode ser deferido mais de uma vez no mesmo precatório, ainda que o beneficiário atenda a mais de uma das hipóteses constitucionais de preferência, pois o múltiplo reconhecimento resultaria, por via oblíqua, na extrapolação do limite de valor estabelecido na própria norma constitucional.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar decisão do ministro Benedito Gonçalves que reformou acórdão no qual o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) havia reconhecido a preferência de um cidadão, em razão da idade, para receber o saldo remanescente de precatório. O credor já havia exercido a preferência, em razão de doença grave, ao receber a primeira parcela do mesmo precatório.

De acordo com a norma constitucional, os débitos de natureza alimentícia cujos titulares – originários ou por sucessão hereditária – tenham 60 anos ou mais ou sejam portadores de doença grave ou deficiência serão pagos com preferência sobre todos os demais, até o triplo do montante fixado em lei para requisições de pequeno valor.

Para atender esse limite, a Constituição admite o fracionamento do valor do débito, estipulando, porém, que o restante deve ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. Em mandado de segurança, o Estado de Rondônia considerou que o reconhecimento da preferência por duas vezes no mesmo precatório caracteriza burla ao limite de valor previsto no dispositivo constitucional.

Jurisprud​​ência pacífica
No recurso apresentado ao STJ, o cidadão alegou que, como o mandado de segurança impetrado pelo Estado de Rondônia havia sido negado pelo TJRO, a Justiça fez o pagamento residual com base no direito de preferência. Além de sustentar a perda de objeto da ação, em razão do fato consumado, ele pleiteou o provimento do recurso para que fosse reconhecida a possibilidade do exercício do direito de antecipação no mesmo precatório.

O ministro Benedito Gonçalves apontou que o Supremo Tribunal Federal e o STJ têm entendimento pacífico em relação à possibilidade de haver, em precatórios distintos, o reconhecimento do direito à preferência constitucional, ainda que no mesmo exercício financeiro, desde que observado o limite estabelecido pelo artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição em cada um dos precatórios.

Ordem cro​​​​nológica
Entretanto, o relator ponderou que a própria norma constitucional estabelece que, após o fracionamento para fins de preferência, eventual saldo existente deverá ser pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

“Portanto, as hipóteses autorizadoras da preferência (idade, doença grave ou deficiência) devem ser consideradas, isoladamente, a cada precatório, ainda que tenham como destinatário um mesmo credor”, concluiu o ministro.

Com a reforma da decisão do TJRO, a Primeira Turma determinou o retorno dos autos à origem para análise do pedido do Estado de Rondônia quanto à devolução do valor pago de forma indevida ao credor.

Veja o acórdão.
Processo: RMS 61014

STJ mantém condenação de advogado que emitiu parecer favorável à contratação de escritório do qual era sócio

Com base na amplitude do conceito de agente público para efeito de responsabilização por atos contra a administração, prevista tanto na Lei de Improbidade Administrativa quanto na Lei de Licitações, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por ter emitido parecer favorável, em procedimento licitatório, para a contratação do escritório de advocacia do qual era sócio administrador. A decisão foi unânime.

A contratação, feita sem licitação, embora se destinasse a atender necessidades permanentes da administração, foi apontada como irregular pelo Ministério Público do Paraná também porque o advogado não poderia tomar parte em procedimento no qual tinha interesse direto.

O juiz de primeira instância, além de declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, fixando como sanções a suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, além da proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve as condenações por improbidade, mas deu parcial provimento ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.

Legitim​​​idade
Por meio de recurso especial, o advogado alegou que não possuiria legitimidade para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista que o município firmou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, não tendo sido processado nem sequer o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o advogado alegou que não poderia ser enquadrado como servidor público, pois a Lei de Licitações não traria definição tão ampla de agente público como a Lei de Improbidade Administrativa. Sustentou que seu vínculo com o município era apenas contratual, de prestação de serviços.

Participação dir​​eta
O ministro Francisco Falcão, relator do caso no STJ, apontou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 – segundo o qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame – compreende todo o grupo de pessoas que, integrando a qualquer título o corpo pessoal encarregado de promover o procedimento licitatório, encontre-se em posição de frustrar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.

Com base nas informações do acórdão do TJPR, o ministro também enfatizou que o advogado participou pessoal e diretamente do processo de escolha da sociedade de advogados vencedora, inclusive emitindo pareceres – ou seja, segundo o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.

“Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Código de Processo Civil, artigo 133), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)”, concluiu o ministro.

Veja o acórdão.
Processo: AREsp 1535119


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