TJ/SP: Corretora de criptomoedas deverá restituir valor investido por cliente

Autor da ação foi impossibilitado de sacar seu dinheiro.


O juiz Gustavo Dall’Olio, da 8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, determinou que corretoras de criptomoedas restituam integralmente ao autor da ação o valor investido nas empresas, de R$ 53.023,93.
De acordo com os autos, o autor fez dois depósitos de R$ 26.715 em favor dos réus para a compra de criptomoedas. Porém, ao fazer a solicitação de saques, não teve seu pedido integralmente atendido. Em seguida, foi informado de que os saques seriam limitados e programados com datas superiores a 50 dias e teve seu acesso à plataforma de transações bloqueado.

Para o magistrado, o autor investiu boa soma de dinheiro na plataforma das corretoras convicto de que poderia sacar ou resgatar, com os lucros ou perdas inerentes, o produto daquilo que investira. “É da lógica de qualquer aplicação ou investimento o saque ou resgate, justamente como que lhe fora prometido, consoante documentação acostada aos autos. Contudo, apesar das solicitações de saque/resgate, nada disso aconteceu. O dinheiro, comprovadamente investido, não foi restituído ao cliente, no tempo e forma contratados. Devem os réus, portanto, restituir, no exato valor postulado”, escreveu.

Cabe recurso da decisão.

TJ/SP: Justiça aceita pedido de recuperação judicial de empresa de pavimentação

Juiz nomeia mediadora para sessões de pré-mediação.


A 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo deferiu, hoje (24), pedido de recuperação judicial de empresa Enpavi, do ramo de pavimentação – fundada em 1956 após união de três sociedades empresárias –, que nos últimos seis anos vem enfrentando dificuldades diante da paralisação dos projetos do PAC. Com a redução das obras somada à atual crise desencadeada pela pandemia da Covid-19, houve frustração na expectativa de eventual retomada financeira.

Na decisão, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que a recuperação aconteça de forma conjunta, com economia de despesas e esforços, já que as devedoras atuam de forma complementar, com administração centralizada e identidade de acionistas.

O magistrado também nomeou uma mediadora para atuar em sessões de pré-mediação. “Havendo interesses múltiplos em um processo de recuperação judicial, como o dos empregados, dos fornecedores, dos bancos, do Fisco, do Poder Público, é importante introduzir a mediação desde logo no processo, a fim de seja capaz de oferecer soluções adequadas a todos os interessados, com rapidez e economia de custos”, destacou o magistrado. Ele também afirmou que a nomeação judicial da mediadora não fere a autonomia da devedora e dos credores no processo de escolha do mediador, sendo apenas uma questão de ordem prática para estimular o diálogo nessa fase do processo. Posteriormente, se desejarem, os envolvidos poderão escolher outro profissional, após as sessões de pré-mediação.

Paulo Furtado ressaltou a importância da negociação entre devedores e credores antes de se chegar às vias judiciais, conduta que assinala como peça-chave na aprovação ou rejeição do plano de recuperação. “É preciso que o devedor demonstre ter iniciado tratativas extrajudiciais com seus credores, envidado esforços na negociação, realizado propostas razoáveis, e, além disso, que as medidas adotadas não tenham se mostrado suficientes para a negociação avançar e resultar em acordo que permita a superação da crise.”
Também foi determinada a suspensão das ações e execuções contra as recuperandas pelo prazo de 180 dias. As empresas devem apresentar as contas até o dia 30 de cada mês, sob pena de afastamento dos seus controladores e substituição dos seus administradores.

Cabe recurso da decisão.

Processo nº 1050778-50.2020.8.26.0100

TJ/AC: Justiça rejeita embargos e eleva valor de indenização por morte de frangos durante queda de luz

Caso ocorreu em agosto de 2014 e causou morte de 7.157 aves.


O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia rejeitou os embargos da concessionária de energia elétrica, e acolheu os embargos de declaração providos pela defesa de uma cooperativa de alimentos e de uma agricultura, que tiveram prejuízos na morte de 7.157 aves, em agosto de 2014, em decorrência da falta de energia.

Nos embargos, o juiz de Direito Gustavo Sirena julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar a concessionária ao pagamento por danos materiais de R$ 46.570,13 à cooperativa de alimentos e R$ 14.202,58 à agricultora. O magistrado deixou inalterado os demais termos da sentença, sobretudo em relação ao ônus da sucumbência. O resultado foi publicado na edição do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 74), do último dia 18.

De acordo com os autos, a agricultora tem contrato comercial e a indústria fornece os pintos e ração para que ela realize os outros procedimentos em relação às aves. No momento em que iniciaria o abate dos frangos, houve queda de eletricidade, que interrompeu a ventilação nos locais da criação e os animais morreram.

O magistrado, após analisar os laudos e documentos apresentados no processo, julgou procedente a condenação da concessionária de energia elétrica para indenizar as partes autoras no valor de R$ 13.394,10, para a agricultora, e R$ 43.919,15, para a cooperativa. Com os embargos, os valores foram majorados.

TJ/MS: Tios não podem visitar sobrinho durante a pandemia

Decisão da 2ª Câmara Cível negou pedido de um casal que teve o direito a visitas ao sobrinho em finais de semana alternados. A criança está na guarda do pai, mas os tios maternos pediram para ter direito ao convívio. O pedido foi negado, em razão das medidas de isolamento social decorrentes da pandemia causada pelo Covid-19.

Alegam os apelantes que a medida de suspensão das visitas ao menor não se justifica, uma vez que, tanto os tios (agravantes), como a avó materna do menor, possuem menos de 50 anos idade, estando, portanto, fora do principal grupo de risco de contaminação pela doença e, ainda, destacam que é ínfimo o número de óbitos envolvendo pessoas com menos de 60 anos idade, ademais, cuidando-se de criança.

Eles dizem ainda que o pai da criança está circulando livremente, não havendo motivo para tirar a criança do convívio com os tios.

Os apelantes são proprietários de um supermercado e, segundo a defesa do pai do menor, eles possuem contato com grande número de pessoas e podem se infectar.

Para o relator do recurso, Des. Marco André Nogueira Hanson, a Constituição Federal adotou a denominada teoria da “proteção integral” do menor – princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança, impondo-se, com rigor, a observância da efetiva implementação ou realização dos direitos das pessoas em sua inicial formação.

“Há de se atender ao melhor interesse da criança e, desse modo, considerando-se as medidas de isolamento social determinadas por algumas autoridades, entendo que neste momento não convém restabelecer o direito de visitas dos tios/agravantes ao menor, ademais, considerando que os agravantes estão em contato com grande número de pessoas, em razão de serem proprietários de um supermercado, o qual, inclusive, fica anexo a residência familiar”, disse o desembargador, salientando que o momento é de prudência, devendo ser suspenso o direito de visitas, por ora.

O processo tramitou em segredo de justiça.

TJ/AC mantém condenação de homem que divulgou fotos de mulher em redes sociais

As imagens divulgadas circularam e chegaram ao conhecimento da vítima por terceiros.


A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais manteve a condenação do réu que divulgou fotos de uma mulher em grupo de Whatsapp. A exposição indevida configurou os danos morais, desta forma foi estabelecida indenização no valor de R$ 10 mil.

De acordo com os autos, o homem tirou várias fotos da vítima enquadrando da cintura para baixo, sem seu consentimento. O Colegiado compreendeu que a divulgação desse tipo de imagem reduz a pessoa a mero objeto, abalando a honra da mulher enquanto profissional e pessoa.

Na denúncia, a vítima relatou que o homem tirou as fotos focando em suas partes íntimas, enquanto ela vistoriava os veículos, após um acidente de trânsito. A propagação em redes sociais expôs a comentários imorais, abusivos e repugnantes.

No recurso, o demandado argumentou que nas fotos não aparecem o rosto ou símbolo que possa identificar a policial. Por fim, afirmou que o montante estabelecido é exorbitante. A juíza de Direito Luana Campos, relatora do processo, enfatizou o cunho pedagógico da sentença, uma vez que a cada segundo uma mulher é vítima de assédio no Brasil, conforme os dados do Instituto Maria da Penha.

O Colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo réu. “A penalidade deve ser mantida, porque o recorrente expôs a mulher fardada e não refletiu sobre a possível consequência de suas atitudes ou a repercussão de seu ato na vida da reclamante”, concluiu a relatora.

TJ/AC: Servidor com redução da capacidade de trabalho deve receber auxílio-acidente

Autarquia Federal deve pagar o benefício que corresponde a metade do salário que o segurado recebia.


O Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco garantiu que servidor receba o benefício previdenciário de auxílio-acidente. O requerente desenvolveu problemas no braço e ombro, o que acabou reduzindo a capacidade de trabalho dele de maneira permanente.

Dessa forma, a juíza de Direito Mirla Regina, titular da unidade judiciária, estabeleceu que a Autarquia Federal conceda o auxílio ao autor, que corresponde a metade do salário do requerente. Além disso, deverão ser pagos os retroativos do benefício, contados a partir da data de juntada do laudo pericial (24 de junho de 2019).

A sentença está publicada na edição n.°6.616 do Diário da Justiça Eletrônico, do último dia 18. No documento a magistrada reconhece que a lesão gerou redução permanente para a atividade laboral desempenhada pelo autor. Por isso, verificou haver direito ao recebimento de auxílio-acidente

“Da análise das provas existentes nos autos, extrai-se que o autor, em decorrência de suas atividades laborativas, foi acometido de lesão por esforço repetitivo motivada por digitação contínua, com sintomatologia dolorosa, apesar dos tratamentos realizados”, escreveu.

TJ/MS: Quitação de contrato é requisito para adjudicação compulsória de imóvel

Sentença proferida pelo juiz titular da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Wilson Leite Corrêa, julgou improcedente a ação de adjudicação compulsória promovida pelo promitente comprador do imóvel de um casal, em que um deles faleceu durante o negócio. Depois da morte do marido, a viúva recusou-se a continuar a venda.

Segundo narrado pelo autor da ação, em setembro de 2013 ele celebrou contrato de compromisso de compra e venda de imóvel localizado no bairro Jardim Tijuca, na Capital, e de propriedade de um casal de idosos. Como entrada, o promitente comprador deu a quantia de R$ 6 mil, devendo outra parte da entrada ser paga no ato do contrato de financiamento e o restante por financiamento habitacional.

Em janeiro de 2014, no entanto, um dos proprietários, um senhor de 58 anos à época, faleceu. O processo de inventário foi aberto, mas, mesmo depois da devida homologação da partilha de bens, a viúva meeira recusou-se a desocupar e a transferir o imóvel em questão.

Por estes motivos, o promitente comprador ingressou com ação na justiça, requerendo determinação judicial no sentido de obrigar a viúva a promover a outorga da escritura definitiva, e, caso ela mesmo assim se recusasse, que a autoridade judicial suprisse a manifestação da requerida, por meio de carta de adjudicação. De acordo com informações apresentadas pelo autor, as próprias filhas do casal concordavam em honrar o compromisso feito pelo pai em vida, tanto que integraram o polo ativo da ação e, na qualidade de representante do Espólio, manifestaram estarem de acordo com o pedido de transferência do imóvel.

Citada, a viúva, em primeiro lugar, aventou que os fatos haviam mudado, pois seu esposo falecera após a celebração do contrato de compromisso de compra e venda e ela não tinha recebido qualquer quantia a justificar a entrega do imóvel. Segundo a requerida, ela nunca esteve à frente das negociações, uma vez que os bens de seu falecido esposo eram administrados exclusivamente por ele, mas que agora o imóvel estava valorizado no mercado e seria posto à venda por preço mais elevado, inclusive se comprometendo a devolver a quantia paga pelo autor quando conseguisse vendê-lo.

Na sentença prolatada nesta semana, o juiz ressaltou que, para haver a adjudicação compulsória de um bem, exige-se que o adquirente demonstre que a recusa do alienante em efetuar a transferência do imóvel ocorra mesmo diante da existência de um compromisso de compra e venda, do pagamento integral do preço, e da quitação dos impostos e taxas. Para o magistrado, porém, o autor não conseguiu preencher todos os requisitos legais.

“Ocorre que, apesar de ter comprovado o pagamento da entrada, não foi juntado recibo do valor remanescente, que deveria ser pago no ato do financiamento, tampouco cópia do contrato do financiamento, o qual não chegou a ser finalizado, sendo dito na petição inicial que existe informações no sistema cadastral do banco que o requerente encontra-se apto para o financiamento pleiteado”, evidenciou o magistrado.

Deste modo, o julgador entendeu que a recusa da viúva em transferir o imóvel é justa e deu-se pela exceção de contrato não cumprido ou inexecução contratual. “Em que pese demonstrado nos autos a existência de relação jurídica entre os litigantes e a concordância das demais herdeiras, não foi cumprida a obrigação do pagamento do preço na integralidade do compromisso de compra e venda do imóvel objeto da presente demanda”, ressaltou.

Comprovado o inadimplemento do contrato objeto da ação pelo promitente comprador, o juiz indeferiu o pedido de adjudicação compulsória.

TJ/AC mantém obrigação de banco e provedora de filmes em indenizar cliente por falha na prestação do serviço

Decisão considerou que danos materiais e morais foram devidamente comprovados; valor da indenização, no entanto, foi diminuído para R$ 2 mil.


A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais confirmou a condenação de uma instituição bancária e uma provedora de filmes ao pagamento de indenização por danos morais, por falha na prestação de serviço.

A decisão, de relatoria do juiz de Direito Cloves Ferreira, publicada na edição nº 6.616 do Diário da Justiça eletrônico (DJe, fls. 23 e 24), no entanto, diminuiu o valor indenizatório, em atenção aos chamados princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Conforme os autos, as empresas teriam promovido descontos mensais, durante mais de um ano, da conta corrente do reclamante, pela suposta contratação do serviço digital de filmes. A sentença do caso considerou que restou demonstrado que o autor não solicitou o serviço, configurada, assim, falha na prestação de serviço. As empresas foram condenadas ao pagamento de indenização, no valor de R$ 5 mil, por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do reclamante (repetição do indébito).

Ao julgar os recursos apresentados pelas empresas, o juiz de Direito relator entendeu que a má prestação de serviço restou satisfatoriamente comprovada durante a instrução processual, sendo, portanto, devidas tanto a devolução em dobro dos valores quanto a indenização por danos morais.

O relator rejeitou argumento de cerceamento da defesa, alegado sob o suposto fundamento de que para conferir a existência ou não da suposta conta Netflix, seria necessário que a autora informasse dados pessoais – os quais, inclusive, já constavam no processo.

“Os extratos de conta corrente juntados aos autos nitidamente demonstram o direito vindicado pela reclamante, não havendo que se falar em necessidade de informar dados essenciais, pois tais informações constam no processo e seriam suficientes para localizar qualquer cadastro porventura existente.”

O magistrado relator se manifestou, no entanto, favoravelmente à diminuição do valor da indenização por danos morais para R$ 2 mil, considerado por ele mais adequado às circunstâncias do caso concreto.

TJ/MS: Comerciantes devem reconhecer sociedade firmada em contrato

O juiz Anderson Royer, da 3ª Vara Cível de Três Lagoas, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais determinando que as partes reconheçam a sociedade empresária existente, no período compreendido entre 15 de setembro de 2013 e 6 de dezembro de 2017, a qual fica dissolvida por força da presente ação. Além disso, o magistrado determinou que o sócio requerido faça a restituição ao autor de metade dos valores representados no contrato, além daqueles constantes das anotações, desde que guardem correspondência com os extratos, e não estejam em duplicidade com os documentos já existentes, ou se refiram aos documentos ilegíveis, ou aos cheques.

Afirma o autor ter mantido com o requerido, a partir de 2012, sociedade de fato, no ramo de comercialização de produtos congelados, miudezas e gás de cozinha, para a qual locaram um terreno sem edificação, pelo valor de R$ 500,00, onde instalariam o comércio.

A fim de viabilizar a sociedade, o autor procedeu à abertura de empresa, apesar de ser atribuído ao requerido o controle financeiro e empresarial do negócio. Em razão da confiança depositada no demandado, o autor lhe emprestou o nome para que pudesse financiar um veículo no valor de R$ 24 mil.

Narra que, no decorrer da edificação do estabelecimento comercial onde a sociedade seria exercida, tomou conhecimento do desvio, pelo requerido, de cheques destinados ao pagamento de materiais e mão de obra, sem a efetiva prestação de contas por parte deste, culminando na propositura de ação judicial em desfavor do demandante, na qual veio à tona a informação de que o requerido contraíra diversas dívidas em nome do autor.

Refere que, apesar das diversas tentativas, não foi possível a recuperação dos valores desviados. Com base nisso, requer o reconhecimento do requerido como sócio de fato da pessoa jurídica do autor, sendo compelido a restituir a quantia de R$ 67.407,00, referente à metade dos valores por ele dispendidos, além de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor sugerido de R$ 40 mil.

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação aduzindo que, por conta da amizade que detinham, as partes firmaram instrumento particular de sociedade comercial, com capital social de R$ 140 mil, partilhado equitativamente entre os sócios.

Esclareceu que, para compor sua parte do capital social, tivera que refinanciar seu veículo, para o que se utilizou do nome do autor, porém jamais deixou de adimplir qualquer prestação. Defendeu ter conduzido as obras com regularidade, efetuando todos os pagamentos devidos, conforme as partes estipularam em contrato, onde constaria inclusive o recebimento de pró labore. Entretanto, o autor repetidamente o distratava perante os prestadores de serviço, contrariando suas ordens.

Narrou ainda que todas as despesas teriam sido partilhadas entre os sócios, pelo que impugnou os valores descritos na inicial, principalmente referentes aos cheques emitidos, nos quais não haveria demonstração de seu destino, além dos recibos e notas que instruem a inicial, das quais parte fora pago pelo requerente, e parte pelo requerido.

Por fim, alega que, apesar de reconhecer a sociedade de fato havida, não reconhece os valores exigidos na inicial, sequer a imputação de culpa deste pelo falecimento de sua esposa, objeto do pedido de danos morais.

Em análise aos autos, o juiz verificou que existiu de fato a sociedade entre as partes, representada por instrumento particular, onde se estabeleceu a divisão igualitária das cotas societárias. No entanto, o magistrado explica que, com relação ao pedido de indenização por dano moral pedido pelo autor, tal pedido não merece acolhimento, pois a versão apresentada pelo autor é que o negócio não se mostrou vantajoso, pois suas queixas seriam quanto à forma de distribuição tanto das despesas quanto dos poderes de gerência.

“As partes optaram por comprometer suas economias naquele empreendimento e, no curso deste, não obtiveram os resultados almejados, situação esta que certamente lhes impôs preocupações e temeridades, isso é fato comum de negócios em geral, não podendo ter como responsável unicamente o requerido, ou de ser caracterizado como ilícito civil objeto de pedido de reparação moral”, ressaltou.

Por outro lado, o magistrado entendeu que o pedido de ressarcimento ao autor deve prosperar, pois nenhum dos documentos juntados pelo requerido veio acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, razão pela qual devem ser excluídos do rateio entre os sócios. “O demandado, por seu turno, não produziu qualquer prova apta a afastar, ou mesmo mitigar, tal conclusão”, concluiu.

TJ/MG: Bradesco e empresa são condenados por sumiço de salário de funcionária

Banco e empresa de tecnologia não comprovaram que dinheiro saiu de caixa eletrônico.


O Banco Bradesco S.A. e a empresa Tecnologia Bancária S.A. (Tecban) deverão indenizar uma auxiliar de serviços gerais de Juiz de Fora em R$ 2 mil por danos morais e pagar a ela o valor de seu salário, R$ 970. A consumidora tentou sacar a quantia de um caixa eletrônico mantido pelo banco, mas as cédulas não foram entregues, embora a operação tenha sido registrada na conta. A sentença, publicada no último dia 15 de junho, é do juiz Geraldo David Camargo, da 1ª Vara Cível de Juiz de Fora.

De acordo com a ação, a auxiliar de serviços gerais tentou fazer o saque em um caixa eletrônico gerenciado pela Tecban, dentro de um supermercado da cidade. Ela afirmou que a operação foi confirmada com a emissão de um comprovante pelo equipamento, mas o dinheiro não foi liberado e, apesar disso, o saque foi registrado em sua movimentação bancária.

A cliente disse que fez contato com o Bradesco para tentar solucionar o problema, sem sucesso, e que a Tecban respondeu ao seu e-mail dizendo que não haveria estorno porque o sistema havia confirmado o saque. A auxiliar ficou um mês sem salário, que trazia o sustento para ela e sua família, como informou no processo.

A Tecban alegou em sua defesa que a responsabilidade pelos danos causados à cliente seria do banco. Já o banco afirmou que agiu de acordo com seu direito.

Para o juiz Geraldo David Camargo, apesar de alegar que a operação de saque ocorreu regularmente, o banco não apresentou qualquer prova disso. O magistrado destacou ainda o lapso de tempo entre a o ocorrência, março de 2017, e o início do processo em 2018, período em que, mesmo tendo recursos, o banco não comprovou o saque.

Ele frisou que o local da ocorrência possui câmeras de vídeo instaladas junto aos caixas eletrônicos, e as imagens do dispensador de cédulas ficam registradas no sistema.

O juiz observou ainda que o banco e a Tecban instalam os caixas eletrônicos 24 horas para facultar ao público a utilização dos negócios da agência, reduzindo custos e angariando novos clientes, por isso tornam-se responsáveis pelos riscos decorrentes da oferta desse serviço.

PROCESSO Nº 5003292-91.2018.8.13.0145


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